Acordam em Conferência na Secção Criminal (2ª subsecção)
I- Relatório
1. No processo sumário n.º 86/22.7GGSTC, da Comarca de ... – Juízo Local Criminal de ... – ..., foi proferida nova sentença em que se decidiu condenar o arguido AA, solteiro, filho de BB e de CC, nascido a .../.../1981, portador do Cartão do Cidadão nº ...22 ..., residente em Rua ..., ..., ..., como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo artigo 292.º, nº 1 do Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão suspensa na execução pelo período de 2 (dois) anos com a condição de cumprimento, como regra de conduta a executar sob apoio e fiscalização dos serviços de reinserção social – tratamento da alcoologia, devendo submeter-se a consulta de alcoologia, cumprindo o tratamento que lhe venha, eventualmente, a ser prescrito e, bem assim, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de 8 (oito) meses, nos termos do estatuído no artigo 69.º, nº1, alínea a) do Penal.
2. Inconformado com o decidido, recorreu o arguido questionando a pena que lhe foi cominada, concluindo: (transcrição)
1. Ao abrigo do artigo 412.º, n.º 1 do Código do Processo Penal segue-se a formulação das conclusões do presente recurso, não obstante da recomenda leitura da motivação do mesmo.
2. AA foi condenado no passado dia 21 de abril, em processo sumário (artigo 381.º do Código do Processo Penal), por um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1 do Código Penal) a uma pena de 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, com a condição do cumprimento pelo arguido no cumprimento da regra de conduta a executar sob apoio e fiscalização dos serviços de reinserção social, designadamente o tratamento da alcoologia, devendo para o efeito submeter-se a consulta de alcoologia, cumprindo o tratamento que lhe venha, eventualmente, a ser prescrito de acordo com o previsto no artigo 50.º, n.º 1 e 52.º ambos do Código Penal.
3. O Tribunal recorrido condenou ainda o aqui recorrente a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, de qualquer categoria, por um período de 8 (oito) meses, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal.
4. Importa aprofundar os efeitos do alcoolismo quer no plano dos factos quer no plano do direito e, quanto a este último, aferir qual a influência que deverá ter na medida concreta da pena principal e acessória.
5. O recorrente à hora de almoço consumiu bebidas alcoólicas em quantidade socialmente aceite e já ao final do dia terá decidido deslocar-se a um café próximo da sua habitação dado que não era sua intenção voltar a conduzir naquele dia quer por não ter qualquer necessidade quer por saber que não podia conduzir após o consumo de álcool.
6. O recorrente só se consegue recordar de parte do período de tempo em que esteve no café. O recorrente afirma que não se consegue de lembrar do intervalo de tempo que intermedeia a sua presença naquele estabelecimento comercial e o momento em que foi intercetado pelas forças de segurança.
7. Tal ficou a dever-se ao consumo de álcool naquele dia, mas não só, como se pretende demonstrar com a interposição do presente recurso.
8. No posto da Guarda Nacional Republicana, não obstante da dificuldade do recorrente em proferir declarações, solicitou, da forma que sabia, a contraprova. Pelos elementos da Guarda Nacional Republicana terá sido dito que não valia a pena, dissuadindo o aqui recorrente do exercício do seu direito à realização da contraprova. Sem prejuízo do exposto, o recorrente colaborou exemplarmente com os elementos da Guarda Nacional Republicana.
9. Acresce que o recorrente padece ainda de problemas de ansiedade aguda e de privação de sono. Aliás, na noite anterior à audiência de discussão e julgamento, o recorrente não conseguiu dormir e descansar devido ao nervosismo e ansiedade sentidos, encontrando-se em juízo com manifestas dificuldades de discernimento como certamente este Venerando Tribunal Superior entenderá.
10. É do conhecimento dos advogados e magistrados os benefícios do processo sumário devido à sua celeridade e simplicidade processual sentidos na vertente da administração da justiça e a tramitação dos milhares de processos que correm os seus termos nos tribunais da nossa ordem jurídica, assume de enorme relevância questionar se em alguns casos concretos a aplicação da tramitação do processo sumário é suficientemente respeitadora dos princípios e das regras do Estado de Direito, nomeadamente quanto às garantidas de defesa do arguido.
11. A título de exemplo, na declaração de voto vencido formulado pela Veneranda Juíza Desembargada do Douto Tribunal da Relação do Porto, Exma. Sra. Dra. Paula Cristina Passos Barradas Guerreiro são apontados alguns efeitos negativos relativamente ao processo sumário: “considero que em nada são afetadas as garantias de defesa do arguido julgado em processo comum, - desde que este seja decidido em tempo útil -, pois, nesta forma de processo até terá possibilidade de se defender dos factos que lhe são imputados com mais tranquilidade e sem a pressão do julgamento no momento: que tendo a vantagem da celeridade, apresenta como desvantagem um certa precipitação dos acontecimentos que pode, em ultima análise, perturbar a defesa a apresentar.”
12. Dado que ao arguido não foi providenciada uma efetiva oportunidade de defesa em sede de audiência de discussão e julgamento ou até em momento posterior devido à redução de atos e prazos resultando na decisão do tribunal recorrido, que se pretende que seja revogada, uma vez que materializa uma decisão injusta assente numa incorreta e incompleta apreciação dos factos e que por este motivo, de acordo com o preceituado no artigo 410.º, n.º 1, 2, alínea a) e c) do Código do Processo Penal, padece dos vícios constantes no artigo supramencionado.
13. Sucede que, para além da dependência do arguido ao álcool, este também sofre de problemas psiquiátricos, nomeadamente bipolaridade e que não foi possível produzir prova a favor do arguido em sede de audiência de discussão e julgamento dado que o arguido foi presente a juízo 13 horas depois dos factos.
14. É neste sentido que em sede de recurso para este Venerando Tribunal se afirma que no circunstancialismo já exposto que resulta uma compreensível impossibilidade do arguido, de acordo com a exigível diligência no caso concreto, ter oportunidade para procurar os ditos documentos e juntar aos autos a documentação ou declarar a sua situação clínica-psicológica sobretudo quando esteve praticamente sob privação de sono.
15. A admissibilidade de junção excecional de prova (documental) aos autos, verificados os pressupostos acima descritos, já em sede de recurso da sentença de primeira instância para o Tribunal da Relação é atualmente pacífica na jurisprudência. Neste sentido, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça no processo n.º 396/03 - 5.ª secção, a 27 de março de 2003, que “Qualquer que seja a proposta interpretativa para contemplar o termo do prazo de junção de documentos traduzido pela expressão 'até ao encerramento da audiência' - em alternativa entra a da 1.ª e a da 2.ª instância -uma coisa é certa: esse limite não pode, em qualquer caso, ultrapassar encerramento da audiência em 2.ª instância, já que o Supremo Tribunal, em recurso, como tribunal de revista que e não conhece de matéria de facto. IV- Por isso, é intempestiva a junção de documentos não apreciados pelo tribunal recorrido, para efeito de prova de factos atinentes à medida da pena, apenas aquando da interposição do recurso para o STJ.”
16. Dito de outro modo, sempre que esteja em causa a reapreciação da valoração e demais considerações sobre factos pelo Tribunal da Relação é admissível a junção de documentos no recurso para este Tribunal pelo efeito que terá essa reapreciação na escolha e medida da pena.
17. A sua admissibilidade também se verifica dado que os documentos que agora se juntam são um contributo indispensável á descoberta da verdade e da boa decisão da causa e cujo princípio os Tribunais Superiores também estão sujeitos.
18. Deste modo, juntam-se aos autos o Doc. 1 e 2.
19. Através da apreciação provar-se-á que o recorrente foi obrigado a terminar precocemente o seu percurso militar devido a problemas psicológicos. (Doc. 1)
20. Ao longo dos anos, já como civil, o seu estado psicológico levantou a preocupação de alguns familiares tendo sido internado compulsivamente na ala psiquiátrico do Hospital ..., em .... Após alcançar um estado emocional equilibrado, passou a frequentar regularmente consultas na especialidade e a tomar medicação prescrita pela equipa médica.
21. Por maioria de razão somos impelidos a questionar se não estamos perante um caso de inimputabilidade.
22. Determina o artigo 20.º, n.º 1 do Código Penal que “é inimputável que, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação”. Por sua vez, o n.º 2 prevê que “Pode ser declarado inimputável que, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não, sem que por isso possa se censurado, tiver no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar com essa avaliação sensivelmente diminuída”.
23. É nesta linha de pensamento que temos de de refletir sobre a aplicação do n.º 1 do artigo 20.º do Código Penal ou, no limite, o n.º 2 do mesmo artigo.
24. O juízo sobre a inimputabilidade que verifica no caso dos presentes autos assenta na existência de um elemento biopsicológico que se traduz na anomalia psíquica aguda no momento da prática do facto de que o recorrente é portador, bem como da existência de um segundo elemento normativo que exige que, por força daquela anomalia psíquica, o agente tenha em tal momento sido incapaz de avaliar a ilicitude do facto ou de se determinar de acordo com essa mesma avaliação (cfr. Acórdão Tribunal da Relação de Coimbra proferido no âmbito do processo 198/12.5GAOFR.C1 a 23 de maio de 2018).
25. Deverá concluir-se que, para além da dependência do recorrente ao álcool e a doença bipolar terem influenciado o comportamento do recorrente no momento da prática dos factos, também sucedeu que os mesmos fatores aliados à natureza da tramitação do processo sumária e da privação de sono da noite anterior ao dia do julgamento impediu o recorrente partilhasse a sua situação psicologia com a sua ilustre mandatária, bem como invocar nas suas declarações perante o juiz de primeira de instância.
26. Abstratamente tal traduz-se num atropelo inaceitável das garantias de defesa do arguido constitucionalmente prevista, mas que no caso dos autos assumem particular importância porque no plano concreto a valorização devida sobre a bipolaridade na ponderação do tipo e medida da pena alteraria a decisão final do tribunal recorrido.
27. Assim sendo, como será do conhecimento deste Venerando Tribunal, deverá revogar-se a sentença proferida porque verificada a inimputabilidade acarretar-se-á automaticamente a exclusão da culpa e, consequentemente, a impossibilidade de ser aplicada uma pena.
28. Todavia, quer no caso da inimputabilidade prevista no n.º 1 ou no caso da designada imputabilidade diminuída prevista no n.º 2 não se pode afirmar que o agente tinha conhecimento e plena consciência da sua conduta e sobretudo da ilicitude da mesma, pois que o aqui recorrente não estava capaz de se determinar com a avaliação do seu comportamento.
29. Conforme consta da fundamentação do Acórdão o Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo 525/11.2PBFAR.S1 de 21 de junho de 2012, “IV - A chamada imputabilidade diminuída pressupõe e exige a existência de uma anomalia ou alteração psíquica (substrato biopsicológico) que afecte o sujeito e interfira na sua capacidade para avaliar a ilicitude do facto e de se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída (efeito psicológico ou normativo). V - Os pressupostos biológicos da imputabilidade diminuída são os mesmos que o art. 20.º do CP prevê para a inimputabilidade. A diferença reside no efeito psicológico ou normativo: a capacidade de compreensão da acção não resulta excluída em consequência da perturbação psíquica, mas, antes, notavelmente diminuída. Se a imputabilidade diminuída significa uma diminuição da capacidade de o agente avaliar a ilicitude do facto ou de se determinar de acordo com essa avaliação, ela há-de, em princípio, reflectir um menor grau de culpa (uma culpa diminuída).”
30. Quer a pena principal quer a pena acessória colocam sobre os ombros do recorrente um desproporcional castigo que tem como efeitos práticos a perda de rendimentos que asseguram quase de forma exclusiva o seu sustento e da sua família.
31. Posto isto, caso os Venerandos Juízes Desembargadores deste Douto Tribunal não concluam pela inimputabilidade total do ora recorrente, e conforma a douta jurisprudência que se cita nesta motivação de recurso, deverá a sentença recorrida ser revogada por estar inequivocamente demonstrada a imputabilidade diminuída, nos termos do artigo 20.º, n.º 1 e 2 do Código Penal. Em consequência, deverão as penas aplicadas pelo tribunal a quo serem parcialmente revogadas com uma redução significativa, nomeadamente a pena acessória porque sobretudo esta sanção coloca em causa a situação laboral do arguido tendo efeitos nefastos na subsistência do próprio e da sua família.
32. A sentença recorrida aplica uma pena principal desproporcional e inadequada. O mesmo verifica-se com mais intensidade na aplicação da pena acessória.
33. Acresce ainda que para além dos vícios da sentença já amplamente explanados supra, a sentença recorrida padece de nulidade.
34. Determina o artigo 389.º-A do Código do Processo penal que a sentença em processo sumária é proferida oralmente e deverá conter os elementos previstos no n.º 1 do artigo mencionado.
35. Ainda que os signatários deste recurso não tivessem oportunidade de analisar a cópia da gravação da audiência de discussão e julgamento pelos razões expostas na motivação ou entendam os Venerandos Juízes Desembargadores que não têm legitimidade para proceder ao requerimento acima formulado, importa ressalvar o disposto no n.º 5 do artigo 389.º-A do Código do Processo Penal, “Se for aplicada pena privativa da liberdade ou, excepcionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário, o juiz, logo após a discussão, elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura.”
36. Nesta linha de pensamento é de extrema relevância citar o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do processo n.º 190/16.0SXLSB-L1-0 a 24 de maio de 2018, decidindo que “Em processo sumário nos teremos das normas constantes dos n.ºs 1, 2, 3 e 5 do artigo 389º-A do CPP, o juiz tem que elaborar a sentença por escrito e fazer a sua leitura quando aplica ao arguido pena privativa de liberdade ou quando as circunstâncias do caso o tornam necessário, sendo que a pena de prisão suspensa na sua execução não deixa de ser uma pena privativa de liberdade, já que a suspensão pode ser posteriormente revogada, o que implica o cumprimento do tempo de prisão fixado.”
37. Deste modo se conclui que não estão preenchidos os requisitos relativos ao conteúdo da sentença previstos no artigo 389.º-A, n.º 1, alíneas a), b), c) e d) ex vi 379.º, n.º 1 do Código do Processo Penal, implicando todas as consequências que daí advém e que se encontram previstas neste diploma Nestes termos e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, Senhores Juízes Desembargadores:
A) deve a sentença ser revogada por nula, nos termos dos artigos 389.º-A, n.º 1,alíneas a), b), c) e d) ex vi 379.º, n.º 1 do Código do Processo Penal, ou
B) deve a sentença recorrida ser revogada totalmente por verificada a inimputabilidade do recorrente, nos termos do artigo 20.º, n.º 1 do Código Penal que resultará na exclusão de culpa e consequentemente na aplicação de uma pena, ou
C) Redução da pena principal e sobretudo da pena acessória aplicadas pelo tribunal recorrido por verificados os pressupostos na imputabilidade diminuída nos termos do artigo 20.º, n.º 2 do Código Penal, bem como pelo facto da desproporcionalidade aplicada quando sobre o recorrente recai a responsabilidade de sustentar a sua família constituída por duas menores.
SÓ ASSIM SE FARÁ A ACLAMADA JUSTIÇA.
3. O Ministério Público, em primeira instância, respondendo ao recurso, apresenta as seguintes conclusões: (transcrição)
1- O arguido apresenta recurso relativamente a matéria de direito porquanto considera que a pena principal e a pena acessória devem ser reduzidas.
2- O objetivo das penas é a proteção, o mais eficazmente possível dos bens jurídicos fundamentais, implicando a utilização da pena como instrumento de prevenção geral.
3- A reintegração do agente na sociedade está ligada à prevenção especial ou individual.
4- Entendemos que as penas aplicadas ao arguido não se afiguram desproporcionais, nem desadequadas às exigências de prevenção e da culpa que, no caso, se fazem sentir.
5- O Mm. º Juiz julgou valorando as provas corretamente, conjugando-as e analisando-as à luz das regras da experiência e das normas legais, pelo que observadas estas premissas, outro resultado não pode ser obtido que não seja a justeza da condenação do arguido nas referidas penas.
6- Levantada a suspeição das faculdades mentais do arguido afigura-se que o arguido na data dos factos era detentor daquela capacidade de culpa jurídico-penal que lhe permitisse avaliar, corretamente, a ilicitude dos factos e de se determinar de acordo com essa avaliação. Afigura-se que o arguido na data dos factos não estava privado da capacidade natural e interior de avaliar a ilicitude e o desvalor do ilícito praticado.
7- Não se afigura verificar-se a alegada nulidade da sentença, pois tratou-se de aplicação de pena suspensa, e perante o crime praticado e as exigências de prevenção geral e especial é de considerar as penas aplicadas como criteriosas e equilibradas, deste modo, conforme com os referidos princípios.
Nestes termos e nos demais de direito, que os Venerandos Desembargadores se dignarão suprir, negando provimento ao recurso e, em consequência mantendo a d. sentença recorrida, V. Excelências, agora, como sempre, farão JUSTIÇA.
4. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que se passa a designar de CPPenal), emitiu parecer pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso, acompanhando a resposta apresentada em 1ª Instância[1].
Não houve resposta ao parecer.
5. Efetuado exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.
II- Fundamentação
1. Questões a decidir
Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência, ou não, dos vícios indicados no artigo 410°, n° 2 do CPPenal, o âmbito do recurso é dado, nos termos do artigo 412º, nº 1 do citado complexo legal, pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, nas quais sintetiza as razões do pedido - jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/10/95 in D.R., I-A de 28/12/95.
Tendo em conta os fundamentos do recurso interposto pelo arguido – nem sempre muito apreensíveis - e os poderes de cognição deste tribunal, surgem como questões colocadas para apreciação:
a) Nulidade da sentença nos termos dos artigos 389.º-A, n.º 1, alíneas a), b), c) e d) ex vi, 379.º, n.º 1 do CPPenal,
b) Inimputabilidade do arguido
c) Medida da pena principal e da pena acessória
2. Apreciação
2.1. O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: (transcrição da gravação de acordo com os elementos facultados pelo tribunal de primeira instância)
A) Factos Provados
Com relevância para a decisão resultaram provados os seguintes factos:
1 No dia 20 de Abril de 2022, pelas 22:28 horas, na Rua ..., sita em ..., o arguido conduzia o veículo de matrícula ..-..-SP, com uma TAS de, pelo menos, 2,29 g/l, correspondente à TAS 2,41 g/l registada, deduzindo o valor de erro máximo admissível.
2. O arguido sabia que conduzia o veículo na via pública, depois de ter ingerido álcool em quantidade que lhe poderia determinar uma TAS igual ou superior a 1,2 g/l, não ignorando que não podia exercer a condução após a ingestão de bebidas alcoólicas, o que quis.
3. O arguido atuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei e criminalmente punida e tendo capacidade para se determinar de acordo com tal conhecimento.
4. O arguido é eletricista de profissão, encontra-se atualmente de baixa médica, embora a sua baixa acabou ontem, vai regressar ao trabalho.
5. O seu salário declarado será sensivelmente o salário mínimo mas em termos materiais um salário que poderá chegar a 1200 euros.
6. Vive com a sua companheira, que é administrativa numa empresa em ..., tem dois filhos, com, com as idades de um ano e meio e sete anos.
7. Habita em casa de um familiar pelo qual não, não paga renda, mas suporta as despesas da casa.
8. Esteve até recentemente a pagar uma dívida às finanças, que determinou uma penhora de salário, penhora que já terminou.
9. Tem outros valores a abater nas finanças que não consegue quantificar.
10. Deu o seu consentimento a tratamento de alcoologia, nomeadamente a submeter-se a uma consulta e a cumprir o tratamento que lhe venha a ser prescrito.
11. Já sofreu uma condenação pelo mesmo crime aqui em questão praticado em 25 de janeiro de 2021, no âmbito do qual foi aplicada uma pena de 40 dias de multa à taxa diária de 5 euros e uma pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses.
B) Factos Não Provados
Inexistem factos não provados com relevo para a presente decisão.
2.2. Motivação da Decisão de Facto (transcrição):
Os factos provados, da Acusação Pública, em bom rigor têm por base as, as Declarações do, do Arguido, o Arguido não põe em causa o exercício da condução, a… ter sido submetido a uma fiscalização e ter acusado esta taxa de álcool no sangue, a… contesta, não obstante o que, o que se refere nos pontos dois e três da Acusação Pública, porque o Arguido refere-nos que… achava que… que não… que não, não… não era portador digamos assim de tal taxa de álcool no sangue, a… até porque, segundo explicou não seria compatível com a quantidade de bebidas alcoólicas que ingeriu, a… o Tribunal tem que ser franco, com o devido respeito, a essas Declarações que o Arguido nos prestou, não, não, não se nos afiguram (impercetível) com as regras da experiência comum, o tribunal, não, não, não consegue realmente conceber que o Arguido, a… apresentando como apresentou uma taxa de álcool, já bastante expressiva, não, não… não estivesse ciente de que… de que já não, não podia conduzir, a… não podia conduzir, porque o que está em causa, não é digamos o exercício da condução em si mesmo, é o exercício da condução sob a influência do álcool. Não, não, o que está em causa neste ilícito, não é, não é, a… a pessoa julgar que está bem ou não está bem para conduzir, que tem condições ou não tem condições para exercer a condução, mas exercer a condução, sob a influência do álcool. A… porque estamos perante um crime de perigo, como é sabido, e na verdade, perante essa taxa, que o Arguido apresentava o Tribunal não, não vê como se possa deixar de concluir, nos termos em que se expressa na, nos pontos dois e três da Acusação Pública (impercetível) judicial. A… também nos Depoimentos prestados em Audiência de Julgamento pelas Testemunhas, os Militares intervenientes nesta Ação de Fiscalização, DD , EE , prestaram Depoimentos consentâneos com a… com aquilo que se escreve na Acusação Pública e na verdade também temos que notar aqui um aspeto, que nos parece merecer um destaque, que é o facto de o Arguido ter, a… registámos, por exemplo no Depoimento do Militar EE, “o Arguido deu um arranque repentino com a sua viatura” e também, o Militar DD, também, também referiu que houve alguma dificuldade em mandar parar o Arguido, o que por si só, revela que o Arguido estava ciente de que estava em infração. E aliás, essa, essa é a conclusão lógica que se impõe neste caso. Estas são as conclusões do Tribunal e é por isso que não há dúvidas em declarar como provada a matéria descrita na Acusação Pública, ademais matéria provada tem por base o que o Arguido nos declarou, que, portanto, quanto às suas condições pessoais e também o teor do Certificado do Registo Criminal.
2.3. Das questões a decidir
Foi o arguido recorrente condenado, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos artigos 292.º, nº 1 e 69.º, nº 1, alínea a) do CPenal.
Entendeu o tribunal ad quo aplicar ao arguido recorrente, a pena de 6 (meses) meses de prisão suspensa na execução pelo período de 2 (dois) anos com a condição de cumprimento, como regra de conduta a executar sob apoio e fiscalização dos serviços de reinserção social – tratamento da alcoologia, devendo submeter-se a consulta de alcoologia, cumprindo o tratamento que lhe venha, eventualmente, a ser prescrito e, bem assim, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de 8 (oito) meses, nos termos do estatuído no artigo 69.º, nº1, alínea a) do Penal.
Discute-se em sede recursiva, num primeiro traço, a nulidade da sentença nos termos do plasmado no artigo 389º-A, nº 1, alíneas a), b), c) e d) ex vi, 379.º, nº 1 do CPPenal, tendo como base a circunstância de não ter sido observada a exigência expressa no nº 5 do primeiro inciso notado, ou seja, “Se for aplicada pena privativa da liberdade ou, excepcionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário, o juiz, logo após a discussão, elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura.”
O arguido recorrente, assentando a sua tese, de forma um pouco confusa e nem sempre ancorado nos incisos legais adequados – umas vezes apela aos vícios expressos no artigo 379º, nº 1 do CPPenal, aplicável ex vi do artigo 389º-A, nº 1, alínea d) do mesmo complexo legal, outras socorrendo-se do artigo 410º, nº 2 - pugna pela verificação da nulidade da sentença, por vício de forma pois, havendo condenação em pena principal de prisão, a qual foi suspensa na sua execução, aquela deveria ter sido elaborada por escrito.
Exulta de todo o processado, inclusive de todas as vicissitudes processuais ocorridas na pendência destes autos neste Tribunal, onde foi necessária uma constante insistência no sentido da transcrição da gravação da sentença proferida, que em sede de audiência de discussão e julgamento, somente o dispositivo foi ditado e inscrito em ata.
Na sequência de tal, e tendo em atenção o regime legal expresso no ordenamento jurídico processual português, impõe-se apurar se no caso que se apresenta, o caminho seguido pelo tribunal ad quo é o bastante em ordem a respeitar o fixado na lei, ou antes, estaria vinculado a reduzir a escrito toda a sentença e proceder à sua leitura.
Parece incontornável que o processo sumário, olhando ao que estipula o artigo 386º, nº 2 do CPPenal, se apresenta como modo de tramitação processual orientado por uma ideia de simplificação, celeridade e prontidão, vigorando a regra da oralidade, a qual, por princípio também se estende à sentença que, podendo ser proferida oralmente, basta-se com a indicação sumária dos factos provados e não provados, que pode ser feita por remissão para peças processuais, e com exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão.
Não obstante, a sentença terá, sob pena de nulidade, de ser documentada nos termos gerais dos artigos 363º e 364º do CPPenal.
Concatenando tais parâmetros, parece também claro que consubstancia causa de nulidade da sentença, por via do disposto no artigo 379º, n.º 1, alínea a), do CPPenal a omissão de decisão condenatória ou absolutória e das menções a que se aludiu.
Sopesando todos estes considerandos, a verdade é que o legislador igualmente determinou que Se for aplicada pena privativa da liberdade ou, excepcionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário, o juiz, logo após a discussão, elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura, demanda esta que parece assentar na ideia / necessidade de uma maior robustez / densificação na ponderação, quando estão em causa situações / retratos que podendo ser julgados nesta forma processual, se apresentam com alguma complexidade / especificidade que não se congraça com um pronunciamento verbal da sentença[2].
Neste seguimento, há assim que apurar se no caso em apreço, tendo o tribunal decidido por pena de prisão a qual suspendeu na sua execução – pena de substituição em sentido próprio – deveria ou não ter alinhado pelo prescrito no já citado nº 5 do artigo 389º-A do CPPenal.
É por demais evidente que a pena aplicada, a título de pena principal, foi a pena de prisão de 6 (seis) meses, sujeitando-se a suspensão da sua execução à observação e cumprimento de regra, sendo que face às características que lhe são adstritas, verificados determinados pressupostos, pode a mesma ser revogada e determinado o cumprimento da prisão aplicada – cfr. artigo 56.º CPenal.
A suspensão da execução da pena de prisão é um meio em si mesmo (…) de reação jurídico-criminal , configurada como pena de substituição[3]; uma pena autónoma e portanto, na sua aceção mais estrita e exigente, uma pena de substituição, assumindo-se no ordenamento português como a mais importante deste tipo de penas pois é a que parece envolver um maior espetro em termos de âmbito de aplicação – pode ser usada em substituição de uma qualquer pena de prisão de medida não superior a 5 anos – e, por outro lado, ao que se pensa, será a que é, dentre as penas de substituição, a que é mais aplicada[4].
Face a todo o narrado, afigura-se que o legislador ao referir no dito artigo 389º-A, n.º 5, “pena privativa da liberdade”, não terá descurado o maior rigor e a acrescida ponderação inerentes à opção pela prisão, suscitando, por isso, que a respectiva fundamentação se torne mais exigente e, como tal, teve em vista, pelo menos tendencialmente, a aplicação da pena principal, originariamente cominada, ainda que posteriormente substituída.
Esta interpretação tem ainda a suportá-la o apelo a uma melhor concretização das garantias de defesa, tendo em conta os efeitos da pena substitutiva e eventual revogação desta, ao permitir, mormente, que avaliação posterior se possa fazer de modo mais sedimentado, uma vez que os fundamentos que tenham presidido à aplicação daquela, se vertidos integralmente e por escrito, se encontram devidamente explicitados[5].
Na verdade, e não obstante a suspensão da execução da pena de prisão conformar uma pena de prisão autónoma relativamente à pena efetiva, entende-se que se justifica / exige / reclama que se proceda à elaboração de sentença escrita e sequente sua leitura, face à possibilidade da mesma vir a ser revogada e, nesse seguimento, executada a prisão originariamente aplicada[6].
Perante tal, e acolhendo este entendimento, na linha do propugnado pelo arguido recorrente quanto a este segmento recursivo, crê-se que a consequência a extrair é considerar que opera a nulidade da sentença, por força da omissão dos requisitos exigidos pelos normativos combinados dos artigos 389º-A, n.º 1 e 379º, n.º 1, alínea a), do CPPenal[7] - há também quem entenda que tal pode configurar uma irregularidade de conhecimento oficioso que afeta o valor do ato nos termos do artigo 123º, nº 2, do CPPenal, determinante da remessa dos autos ao tribunal recorrido para sanação do vício com redução a escrito da sentença[8].
Assim sendo, conclui-se que tem o arguido recorrente razão no que invoca pelo que, em sequência, a sentença não escrita aplicando pena privativa de liberdade é nula nos termos do artigo 379º, n.º 1, alínea a), do CPPenal.
Não emergindo do articulado recursório, mas decorrente da decisão tomada em 1ª Instância, crê-se que igualmente exubera a nulidade tratada na alínea c) do nº 1 do artigo 379º de CPPenal – omissão de pronúncia -, a qual se impõe se conheça.
Retira-se que há omissão de pronúncia sempre que o tribunal não respeita os seus poderes / deveres de cognição e ponderação, preterindo pronunciar-se sobre aspetos que devia ou, apreciando aspetos de que não devia tomar conhecimento.
A omissão de pronúncia significa, essencialmente, “(…) a ausência de posição ou decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa (…) a pronuncia cuja omissão determina a consequência prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 379º do CPP – a nulidade da sentença – deve, pois, incidir sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objecto que é submetido à cognição do tribunal e não aos motivos ou razões alegados”[9]; de outro modo, são questões que o tribunal tem que apreciar todas aquelas que “ as partes tenham submetido à apreciação do tribunal (…) para além das de conhecimento oficioso (…) daquelas que o tribunal tem o dever de conhecer independentemente de alegação (…) quer elas digam respeito à relação processual, quer à relação material controvertida”[10].
Com efeito, para além de uma muito frágil / escassa / superficial fundamentação relativa à pena encontrada, e caminho nessa dimensão seguido, resulta claro que não se fez qualquer análise relativa à possibilidade de, estando em causa uma pena em concreto, inferior a dois anos de prisão, poder o Tribunal optar pela pena substitutiva de prestação de trabalho a favor da comunidade, tal como decorre do plasmado no artigo 58º, nº 1 de CPenal.
Manifesta-se como pacífico que tal falha integra a ideia de omissão de pronúncia determinante de anulação da decisão recorrida e que o tribunal recorrido tome posição sobre tal aspeto.
Na verdade, (o) regime de aplicação das penas substitutivas (…) impõe a necessidade ou obrigatoriedade de o tribunal se pronunciar sobre a verificação dos respetivos requisitos para a sua aplicação (…) a omissão do tribunal recorrido quanto à possibilidade de eventual aplicação de alguma destas penas substitutivas (…) constitui nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do n.º 1, alínea c) do art.º 379.º do CPP[11].
Face a todo este expendido nada mais resta que não seja entender que a decisão recorrida, nestes dois últimos segmentos apontados – elaboração da sentença por escrito e sua leitura e ponderação sobre a eventual aplicação de pena substitutiva de prestação de trabalho a favor da comunidade - enferma de nulidade, atento o plasmado no artigo 379.º, nº 1, alíneas a) e c) do CPPenal, cabendo ao tribunal recorrido a reparação desse vício.
Em presença de tal, mostram-se prejudicadas todas as restantes questões suscitadas.
III- Dispositivo
Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Criminal – 2ª Subsecção - desta Relação de Évora em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, consequentemente decidem:
a) Anular a sentença proferida;
b) Ordenar a reformulação da sentença de forma a que se fundamente cabalmente a solução relativa a pena e se pondere a possibilidade / impossibilidade de imposição da pena de substitutiva de prestação de trabalho a favor da comunidade;
c) Ordenar que seja escrita nova sentença e, nessa sequência, lida;
d) Não apreciar as restantes questões suscitadas pelo arguido recorrente.
Sem Custas (artigo 513º, nº 1 à contrario sensu do CPPenal).
Évora, 22 de novembro de 2022
(o presente acórdão, integrado por vinte páginas com os versos em branco, foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artigo 94.º, nº 2, do CPPenal)
Carlos de Campos Lobo (relator)
Ana Bacelar (1.ª Adjunta)
(Renato Barroso (2.º Adjunto)
[1] Cfr. fls. 66.
[2] Neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 4/02/2015, proferido no Processo nº 119/14.0PFCBR.C1, disponível em www.dgsi.pt.
[3] PEREIRA, Victor de Sá, LAFAYETE, Alexandre, Código Penal Anotado e Comentado, Legislação Conexa e Complementar, 2ª Edição, 2014, Quid Juris, p. 200.
[4] Neste sentido, DIAS, Jorge de Figueiredo, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, Notícias Editorial, p. 338.
[5] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 22/09/2015, proferido no Processo nº 241/14.3GTSTB.E1, disponível em www.dgsi.pt.
[6] Neste sentido, GAMA, António, LATAS, António, CORREIA, João Conde, LOPES, José Mouraz, TRIUNFANTE, Luís Lemos, SILVA DIAS; Maria do Carmo, MESQUITA, Paulo Dá, ALBERGARIA, Pedro Soares de e MILHEIRO, Tiago Caiado, Comentário Judiciário de Código de Processo Penal, Tomo IV Artigos 311º a 398º, 2022, Almedina, p. 935.
Ainda a Decisão Sumária do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23/04/2013, proferida no Processo nº 299/12.0PTAMD.L1-5, onde se pode ler Em processo sumário, se for aplicada pena privativa da liberdade, mesmo que suspensa na sua execução, a sentença deixa de poder ser proferida oralmente, tendo necessariamente que ser elaborada por escrito e lida, e o Acórdão do mesmo Tribunal, de 24/05/2018, proferido no Processo nº 190/16.0SXLSB.L1-9, onde se escreveu Em processo sumário nos teremos das normas constantes dos n.ºs 1, 2, 3 e 5 do artigo 389º-A do CPP, o juiz tem que elaborar a sentença por escrito e fazer a sua leitura quando aplica ao arguido pena privativa de liberdade ou quando as circunstâncias do caso o tornam necessário, sendo que a pena de prisão suspensa na sua execução não deixa de ser uma pena privativa de liberdade, já que a suspensão pode ser posteriormente revogada, o que implica o cumprimento do tempo de prisão fixado, disponíveis em www.dgsi.pt.
[7] Neste sentido os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, de 19/05(2015, proferido no Processo nº 132/14.8GBLGS.E1, onde se fixa Consideradas as diferenças de regime entre a pena principal de multa e a pena de multa de substituição, sublinhando o cariz desta última, o legislador não o terá dissociado da exigência de que, ao prever a aplicação de pena privativa da liberdade na excepção consagrada nesse n.º 5 do art. 389.º-A, teve em vista, pelo menos tendencialmente, a aplicação da pena principal e, assim, a aplicada originariamente, ainda que posteriormente substituída (…) Por isso,(…) ditando-se a sentença oralmente (…) ocorre nulidade da sentença, decorrente da omissão dos requisitos exigidos pelo art. 389.º-A, n.º 1, por força do disposto no art. 379.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código de Processo Penal e de 18/11/2014, proferido no Processo nº 259/14.6GFSTB.E1 que claramente consigna (…) A pena de multa de substituição não é a pena de multa principal (…) Face à natureza dessa pena, substitutiva da prisão, impõe-se que, tratando-se de processo sumário, a sentença seja elaborada por escrito no seu todo, e não apenas no seu dispositivo.
[8] Neste sentido a já referida Decisão Sumária do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23/04/2013, proferida no Processo nº 299/12.0PTAMD.L1-5.
[9] Acórdão do STJ, de 21/01/2009, proferido no Processo nº 111/09 referido em GASPAR, António da Silva Henriques, ibidem p. 1136.
[10] Acórdão do STJ, de 5/12/2021, proferido no Processo nº 4642/02, disponível em www.dgsi.pt.
[11] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 9/06/2021, proferido no Processo nº 149/19.6T9MBR.C1. No mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 18 de maio de 2009, no Processo 318/07. 1PBVCT.G1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.