Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A CÂMARA MUNICIPAL DE SINTRA interpõe recurso da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou procedente o recurso contencioso interposto pelo Ministério Público e declarou nula a deliberação daquela Câmara Municipal, de 15 de Outubro de 1992, constante da acta nº 23.92, cuja cópia se encontra a fls.60, na qual foram aprovados os pedidos de “ revisão de indeferimento” dos processos nº3768, 3769, 3762, 3767, 3763 e 3764 e ao abrigo do disposto no artº80º, nº3 do DL nº 267/85, de 16 de Junho, declarou ineficazes os actos administrativos, consubstanciados nos despachos de 7.1.97 e 9.7.98, constantes dos documentos juntos a fls. 598 a 610 destes autos, praticados pelo Vereador ..., através dos quais foram deferidos os pedidos de licença de utilização formulados pela recorrida particular ...Lda., relativos aos processos camarários nº3769/90 e 3762/90.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1. Mal andou a douta sentença recorrida de 15.04.02, que julgou procedente o recurso e, consequentemente, declarou a nulidade da deliberação da Câmara Municipal de Sintra de 15.10.92, a qual aprovou os pedidos de “revisão de indeferimento” dos processos nº3768, 3769, 3762, 3767, 3763 e 3764, bem como, declarou a ineficácia dos despachos de 07.01.97 e de 09.07.98, do Vereador ... que deferiu os pedidos de licença de utilização formulados pela recorrida particular ...Lda., referentes aos processos nº3769 e 3762.
2. No que respeita ao licenciamento dos processos nº3762, 3763, 3764, 3768 e 3769, relativamente aos quais não existe alvará de loteamento), a douta sentença recorrida entendeu tratar-se de uma operação de loteamento que estaria sujeita ao parecer vinculativo da CCRLVT, por força do disposto nos artºs45º e 18º do mesmo diploma legal, que, não tendo sido obtido, determina a nulidade da deliberação recorrida, nos termos das disposições conjugadas dos artºs52º, nº1, al. a) do DL 445/91 e artº56º, nº1,a) do DL 448/91, de 29.11.
3. Ora, ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida incorreu em erro de facto e de direito porquanto qualifica erradamente como operação de loteamento aquilo que não passa efectivamente de licenciamentos autónomos de obras particulares.
4. Desde logo, porque, conforme foi oportunamente referido pela autoridade recorrida, os licenciamentos a que nos vimos reportando não importaram, nem material nem formalmente, a divisão dos prédios em causa em lotes.
5. Com efeito, à data do licenciamento, cada um dos prédios em causa nos referidos processos de licenciamento tinha descrição predial autónoma dos demais, descrições essas que, de resto, provinham já anteriormente de prédios juridicamente distintos.
6. Ou seja, em termos formais, os licenciamentos em causa nestes autos não tiveram por finalidade ou por efeito a divisão jurídica do conjunto daqueles prédios em lotes, porquanto os mesmos sempre foram autónomos uns dos outros, nem cada um dos referidos prédios foi ele próprio objecto de fraccionamento predial em lotes.
7. Acresce que, em termos materiais, também não houve divisão física em lotes de nenhum dos prédios acima referidos pois, em cada um daqueles prédios foi construído um único edifício sujeito ao regime de propriedade horizontal, sendo que cada uma das fracções é autónoma das demais mas não é autonomizada do edifício em si, dependendo funcionalmente das partes comuns do mesmo.
8. Ora, como é evidente, a construção de um único edifício sujeito ao regime de propriedade horizontal num determinado prédio que, à data do licenciamento, e já anteriormente, tinha autonomia material e jurídica, não consubstancia uma operação de loteamento na medida em que não importa a constituição de lotes de terreno autonomizados, originados por divisão do prédio inicial, o qual, apesar do edifício aí construído, continua “indiviso”, isto é, não foi fraccionado.
9. Assim sendo, os licenciamentos dos processos nº3762, 3763, 3764, 3768 e 3769, não constituem uma operação de loteamento, pelo que se lhe não aplica o regime jurídico dos loteamentos urbanos vigente à data - o DL. 448/91, de 29.11, não sendo, consequentemente, necessário obter o parecer prévio favorável da CCRLVT.
10. Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida incorreu, pois, na violação dos artºs3º, al.a), 18º, 45º e 56º, nº1, a) do DL 448/91, de 29.11 e do artº52º, nº1, a) do DL 445/91, de 20.11.
11. No que respeita ao licenciamento do processo 3767, referente ao pedido de aprovação de uma construção no lote titulado pelo alvará de loteamento nº27/85, de 05.07.85, entende a douta sentença recorrida que estava em causa uma alteração das especificações do referido alvará de loteamento, razão pela qual, não tendo sido solicitado o parecer da CCRLVT (exigível por força das disposições conjugadas dos artº 36º, nº1 e 2 e 40º, nº2 do DL 448/91, de 29.11), a deliberação recorrida é nula nos termos do artº52º, nº1, a) do DL 445/91, de 29.11.
O alvará de loteamento nº27/85 foi aprovado ao abrigo do DL 289/73, de 06.06, o qual, no nº1 do seu artº19º, estabelecia as prescrições que deveriam constar dos alvarás, as quais eram muito menos exaustivas do que as exigidas relativamente a alvarás aprovados na vigência do DL 448/91, de 29.11.
Assim, no que respeita aos lotes constituídos por força do alvará aprovado na vigência do DL 289/93, de 06.06, apenas era necessário que ficasse mencionado nesse título o número de lotes constituídos e a respectiva identificação, não sendo exigível, como sucedia no âmbito do DL 448/91, de 29.11 (cf. artº29º, nº1,e)), a menção do número de lotes e respectivas actas, localização, finalidade, área de implantação, área de construção, número de pisos e número de fogos de cada um.
Ora, pese embora este último diploma legal ser o aplicável às alterações às especificações dos alvarás de loteamento emitidos ao abrigo de legislação anterior, apenas se pode considerar que as alterações em causa serão as que se reportem a especificações exigidas à data da aprovação do alvará e não nas exigidas pelo referido DL 448/91, de 29.11.
Ou seja, se o DL 289/73, de 06.06 não exigia a menção da localização dos lotes, finalidade, área de implantação, área de construção, número de pisos e número de fogos de cada um ( era suficiente a especificação do número de lotes constituídos e a respectiva identificação), a aprovação de licenciamento que venha, ex novo, definir tais elementos não poderá constituir uma alteração ao alvará de loteamento que deva ser tramitada à luz do DL 448/91, de 29.11.
Assim sendo e atendendo a que o alvará de loteamento nº27/85, de 05.0.85 previa apenas, relativamente ao lote em causa – o lote 1.- a constituição de um lote com a área de 554,60 metros quadrados, “ (…) para inserir em futuro estudo”, não pode deixar de entender-se que o estudo aí referido seria o que resultasse de um futuro processo de licenciamento de obras, como foi o caso, pelo que o licenciamento aprovado pelo acto recorrido não procedeu a nenhuma alteração às prescrições constantes daquele alvará, as quais eram as legalmente exigidas pelo diploma legal em vigor à data da aprovação do loteamento e no mais suficientemente amplo para permitir o enquadramento em sede de processo de licenciamento de obras particulares.
Em síntese, pode afirmar-se que o acto recorrido não consubstanciou uma alteração das especificações constantes do alvará de loteamento nº27/95, razão pela qual não era exigível o parecer da CCRLVT, nem a ausência deste determina a nulidade do acto recorrido conforme defendido na, aliás douta, sentença recorrida que, assim, incorreu na violação do disposto nos artº36º, 40º, nº2 e 52º, nº1, a) do DL 448/91, de 29.11.
Contra-alegou o Ministério Público, CONCLUINDO assim:
1ª A recorrente defende que os licenciamentos abrangidos pelos processos camarários nº3762, 3763, 3764, 3768 e 3769 não constituíram uma operação de loteamento e que a deliberação impugnada não consubstanciou também uma alteração das especificações constantes do alvará de loteamento nº 27/85.
2ª Nos lotes de terreno objecto daqueles cinco primeiros processos de loteamento foram edificados prédios constituídos segundo o regime da propriedade horizontal.
3ª Tendo os licenciamentos relativos a esses processos camarários traduzido, na prática, uma verdadeira operação de loteamento, em área não urbana e em desconformidade com o PDU de Mem Martins.
4ª Sendo certo que, no âmbito do licenciamento de uma tal operação de loteamento, o parecer da CCRLVT era obrigatório – artº40º, nº2 do DL 448/91, de 29.11.
5ª Por outro lado, como à data dos referidos licenciamentos não havia PMO em vigor, sempre estariam os mesmos sujeitos as consultas e pareceres vinculativos, nos termos do artº45º do DL 445/91, de 20.11.
6ª Igualmente se impunha a obtenção do parecer vinculativo estipulado pelo artº40º, nº2 do DL 448/91, de 29.11, previamente à produção da deliberação de licenciamento relativa ao processo nº3767 ( que se refere ao pedido de aprovação de construção no lote titulado pelo alvará de loteamento nº27/85).
7ª Com efeito, aquela deliberação de licenciamento de construção vinha ex novo definir elementos não contemplados nas prescrições do citado alvará nº27/85, sendo, por isso, modificativa do mesmo.
8ª Pelo exposto, a sentença “a quo” apreciou correctamente os factos e o direito, não tendo violado os normativos indicados nas conclusões das alegações da recorrente ou quaisquer outros.
II- OS FACTOS
A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos, que ora se submetem a alíneas:
a) No lugar de Casais de Mem Martins, no quarteirão delimitado pelas ruas ..., ... e ..., destinado a moradias, foram apresentados à Câmara Municipal de Sintra os processos referentes a projectos de construção colectiva a seguir identificados:
- Proc. Nº3768, correspondente à Parcela A descrição nº1377, da Conservatória do Registo Predial de Sintra, actualmente propriedade da 1ª recorrida particular ( doc. junto a fls.6 dos autos).
- Proc. Nº 3769, correspondente à Parcela B, descrição nº1375 da mesma Conservatória, propriedade da 2ª recorrida particular ( doc. junto a fls.9 dos autos).
- Proc. Nº 3762, correspondente à Parcela C, descrição nº1376, da mesma Conservatória, propriedade da 3ª recorrida particular por compra efectuada em 27.10.94 ( doc. junto a fls.12 a 18 dos autos).
- Proc. Nº 3767, correspondente à Parcela D, descrição nº0731, da mesma Conservatória, abrangida pelo alvará de loteamento nº27/85, propriedade, também, da 3ª recorrida particular por compra efectuada 26.10.94 (doc. junto a fls.19 a 35 dos autos).
- Proc. Nº 3763, correspondente à Parcela E, descrição nº0679, da mesma Conservatória actualmente propriedade da 4ª recorrida particular, por compra efectuada em 13.07.93.
- Proc. Nº 3764, correspondente à Parcela F, descrição nº00298, também da Conservatória do Registo Predial de Sintra, actualmente propriedade da 5ª recorrida particular, por sucessivas transmissões ( doc. junto a fls.42 e seguintes dos autos).
b) Os referidos processos para autorização de construção foram indeferidos, respectivamente, em sessões da Câmara Municipal de Sintra de 7.6.90, 8.10.00 e 8.11.90, com fundamento na desconformidade com o PDU de Mem Martins, não obstante aos requerentes ter sido mencionado como fundamento do indeferimento a violação do artº121º do RGEU ( actas nº 13/90, de 7.6, 20/90, de 18.10 e 21/90 de 08.11 destes autos).
c) Consta das referidas actas, como fundamento dos indeferimentos:
- Acta nº13/90, de 7.6 (fls.53):« Tem parecer de indeferimento do DU com base na alínea d) do nº1 do artº15º do DL 166/70, tendo em atenção o que dispõe o artº121º do RGEU.»
- Acta nº20/90, de 18.10 (fls.55): « Mantém-se parecer de indeferimento do DU».
- Acta nº21/90, de 8.11 (fls.57): « Mantém-se o parecer de indeferimento do DU».
d) Posteriormente voltaram os referidos projectos a ser apresentados em reunião da CM de Sintra de 6/6/91 ( acta nº12/91 junta aos autos a fls.58), constando da referida acta:« O Vereador do PS, Sr. Simões solicitou a retirada destes 6 processos e o respectivo envio para o Gabinete do Sr. Presidente, já que os esteve a analisar e os respectivos pareceres dos Serviços não são positivos..».
e) A 29/07/92, os requerentes naquela data proprietários dos referidos lotes apresentaram projectos novos assinados por outro Eng. Técnico Civil, requerendo à Câmara Municipal a “ revisão de indeferimento”.
f) Relativamente à Parcela D ( lote correspondente ao Alvará nº27/85) a Câmara não consultou a CCRLVT.
g) Relativamente às restantes parcelas ainda não objecto de alvará de loteamento, a Câmara não delimitou a respectiva área ( como área urbana) através do protocolo a que se refere o artº41º, nº1 do DL 448/91, de 29 de Novembro.
h) Constava do Alvará de Loteamento nº27/85 ( a que se refere o Proc. Nº3667 correspondente à parcela D, descrição nº0731): É autorizada a constituição de 9 lotes de terreno (…) destinando-se 6 lotes à construção de moradias isoladas unifamiliares, com 2 pisos, 2 lotes à construção de moradias geminadas unifamiliares, com 2 pisos e um lote ( Lote 1) com a área de 554,60 metros quadrados, para inserir em futuro estudo (…)» (fls. 35 do processo instrutor e 271 destes autos).
i) No lote 1 « com a área de 554,60 metros quadrados, para inserir em futuro estudo (…)» foi licenciada ( Proc. Nº3767) uma construção de 6 pisos sendo um cave.
j) A Câmara não solicitou qualquer parecer à comissão de coordenação regional – CCRLVT.
l) Não obstante, em 15.10.92, foram os referidos projectos aprovados, conforme consta da acta nº23/92 de 15 de Outubro, junto aos autos a fls.60.
m) Nos lotes de terreno objecto dos processos de licenciamento, os recorridos edificaram prédios constituídos segundo o regime de propriedade horizontal.
n) Foram vendidas às pessoas identificadas a fls.111 a 114, 52 fracções das seguintes parcelas: parcela B- Proc. 3769, descrição predial 1375, parcela E- Proc. 3763, descrição predial 0679 e parcela F- Proc. 3764, descrição predial 00298.
o) Na parcela B- Proc. 3769, descrição predial 1375, foram construídos 21 fogos, 2 lojas, 18 garagens e 21 arrecadações (fls.601 dos autos).
p) Na parcela C- Proc. 3762, descrição predial 1376, foram construídos 25 fogos, 3 lojas, 25 arrecadações e 14 garagens (fls.106 dos autos).
q) Em 18.12.1996, a Digna Magistrada do MP promoveu o registo do presente recurso junto da 2ª Conservatória de Registo Predial de Sintra ( fls.124).
r) Por despacho do Vereador ..., datado de 9.7.98, foram deferidos os pedidos de licença de utilização formulados pela recorrida particular Construções ..., Lda. relativos aos processos camarários nº3769/90 e 3762/90 (fls. 598 e segs.).
s) Tal despacho foi proferido com base em delegação de competências, sendo as competências delegadas no referido Vereador, as que constam do despacho nº59-P/95, cuja cópia se mostra junta aos autos a fls.641.
III- O DIREITO
Quanto aos licenciamentos respeitantes aos processos nº3762, 3763, 3764, 3768 e 3769:
Segundo a recorrente, a sentença recorrida errou, de facto e de direito, ao qualificar como operação de loteamento aquilo que não passa efectivamente de licenciamentos autónomos de obras particulares, não se vislumbrando que os licenciamentos relativos aos processos nº 3762, 3763, 3764, 3768 e 3769, se traduzam, na prática, numa operação de loteamento, como aquela sentença considerou. Desde logo, porque, conforme foi oportunamente informado pela entidade recorrida, os licenciamentos em causa não importaram, nem material, nem formalmente, na divisão dos prédios em lotes. É que, já antes da data do licenciamento cada um dos referidos prédios tinha descrição predial autónoma dos demais e já anteriormente, as fichas de descrição provinham de prédios distintos. Ou seja, em termos formais, os licenciamentos em causa nestes autos não tiveram por finalidade ou por efeito a divisão jurídica do conjunto daqueles prédios em lotes, porquanto os mesmos já estavam autonomizados, nem cada um dos referidos prédios foi ele próprio objecto de divisão em lotes. Acresce que, em termos materiais, também não houve divisão física em lotes de nenhum dos prédios acima referidos. Na realidade, em cada um daqueles prédios foi construído um edifício sujeito ao regime de propriedade horizontal, sendo que cada uma das fracções é autónoma das demais mas não é autonomizada do edifício em si, dependendo funcionalmente das partes comuns do mesmo.
Ora, diz a recorrente, a construção de um único edifício sujeito ao regime de propriedade horizontal, num determinado prédio que, à data do licenciamento e já anteriormente, tinha autonomia material e jurídica, não consubstancia uma operação de loteamento a medida em que não importa na constituição de lotes de terreno autonomizados, originados por divisão do prédio inicial, o qual, apesar do edifício aí construído, continua “ indiviso”, isto é, não foi fraccionado.
E não constituindo os licenciamentos dos prédios nº3762, 3763, 3764, 3768 e 3769 uma operação de loteamento, não se lhe aplica o regime jurídico dos loteamentos urbanos vigentes à data - o DL 448/91, de 29.11, não sendo necessário obter o parecer prévio favorável da CCRLVT.
A sentença recorrida, tendo em conta que os proprietários das parcelas em causa, após o indeferimento por três vezes dos processos em epígrafe, apresentaram projectos novos em 29.07.92, requerendo à Câmara Municipal de Sintra, a revisão do indeferimentos anteriores, considerou que ao caso era aplicável o DL 448/91, de 29.11 e que embora não existisse alvará de loteamento, os licenciamentos em causa, porque autorizaram a construção, em regime de propriedade horizontal, de um edifício em cada parcela de terreno, traduziam, na prática, uma verdadeira operação de loteamento em área não delimitada como urbana pela Câmara Municipal através do protocolo a que se refere o nº1 do artº41º do citado DL 448/91, pelo que, assim sendo, estavam tais licenciamentos sujeitos a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação Regional competente, nos termos do artº40º, nº2 do citado diploma legal, pelo que a sua falta constituía nulidade, nos termos do artº56º, nº1ª) do referido diploma legal.
No entanto, a sentença recorrida acrescentou ainda que, « de qualquer modo e porque à data não vigorava Plano Municipal de Ordenamento, sempre o licenciamento estava sujeito à consulta da mesma entidade, por força do disposto nos artº45º e 18º do DL 445/91, de 20.11.», pelo que a sua falta acarretaria a nulidade dos licenciamentos, nos termos do artº52, nº1 a) do referido DL 445/91.
Quer dizer, a decisão de anulação dos actos de licenciamento respeitantes aos processos supra referidos, assentou em dois fundamentos jurídicos autónomos:
Por um lado, a violação pelos actos contenciosamente recorridos do artº 40º, nº2, sancionada com nulidade, nos termos do artº56, nº1, a), ambos do DL 448/91.
Por outro lado, a violação pelos actos contenciosamente recorridos dos artº 45º e 18º, sancionada também com nulidade, nos termos do artº52, nº1, a), ambos do DL 45/91.
Ora, a recorrente só impugna a sentença quanto a um desses fundamentos jurídicos – a violação do nº2 do artº40º do DL 448/98, por entender, contrariamente aquela, que não houve qualquer operação de loteamento.
Mas a recorrente nada refere quanto à também considerada violação dos artº45º e 18º do DL445/91, em que, igualmente, se fundamentou a decisão recorrida para declarar nulos os actos relativos aos processos em referência, não apontando as razões por que esse entendimento possa ser considerado como errado, não bastando para satisfazer o ónus de alegar, a manifestação de discordância com a sentença no seu todo, sem estabelecer qualquer antítese discursiva com a posição nela assumida nesse ponto.
Tem este Supremo Tribunal entendido, pacificamente Cf. por todos o Ac. do STA de 11.05.2005, rec.1166/04, que para impugnar eficazmente, em recurso jurisdicional, uma decisão em que se entendeu anular (ou declarar nulo) determinado acto, por dois motivos distintos, o recorrente tem de atacar a decisão quanto aos dois fundamentos em que assenta tal anulação (ou declaração de nulidade), por cada um deles, só por si, justificar a decisão.
Se o não faz, não pode o Supremo alterar aquela decisão quanto ao nela decidido, com base no fundamento não impugnado nas alegações de recurso, pelo que, nessa parte, a sentença consolida-se na ordem jurídica, obstando a que o Tribunal aprecie se a mesma está correcta quanto ao fundamento que foi objecto do recurso, porque tendo a decisão de anulação (ou de declaração de nulidade) de subsistir, estar-se-ia a praticar um acto inútil, o que não é permitido ( artº137º do CC).
Assim, e pelas razões expostas, não se tomará conhecimento das conclusões 1ª a 10ª das alegações de recurso.
Quanto ao licenciamento respeitante ao processo nº3767:
Quanto ao licenciamento do processo nº3767, aprovado em 12.09.90, pelo acto contenciosamente recorrido, a questão colocada a este Tribunal é a de saber se o mesmo importa alteração das especificações do alvará de loteamento nº 27/85 e, portanto, devia ter sido precedido do parecer vinculativo da CCRLVT, nos termos conjugados dos artº36º, nº1 e 2 e 40º, nº2 do DL 448/91, de 29.11, como se decidiu.
A entidade recorrida entende que não, porque o referido alvará foi aprovado ao abrigo do DL 289/73, de 06.06, e, portanto, dele só tinham de constar as especificações exigidas por aquele diploma legal, que refere serem apenas o número de lotes constituídos e a respectiva identificação. Por outro lado, embora o DL 448/91, de 29.11, seja aplicável às alterações às especificações dos alvarás de loteamento emitidos ao abrigo da legislação anterior, apenas abrange as alterações que se reportem às especificações exigidas à data da aprovação do alvará e não as exigidas pelo referido DL 448/91, não abrangendo, pois, a aprovação de licenciamento que venha ex novo definir elementos como seja a finalidade dos lotes, área de implantação, área de construção, número de pisos e número de fogos dos mesmos, pelo que não poderá constituir uma alteração ao alvará de loteamento que devia ser tramitada à luz do DL 448/91, de 29.11.
E, por isso, conclui que não era exigível o parecer da CCRLVT, contrariamente ao decidido na sentença recorrida.
Vejamos:
É verdade que, tendo o alvará de loteamento nº 25/85, sido aprovado ao abrigo do DL 289/73, de 06.06, então em vigor, nele só tinham de figurar, à data, as especificações exigidas naquele diploma legal, que eram, nos termos do nº1 do seu artº19º, «… a data de aprovação do plano de urbanização que o abrange ou, na sua falta, a data do parecer da Direcção Geral dos Serviços de Urbanização a que se refere o artigo 2º, a data da deliberação que aprovou o projecto definitivo das obras de urbanização, o número de lotes e respectiva identificação, bem como as condições a que ficam obrigados o requerente, ou aqueles que tomarem a posição de titular do alvará e, na parte aplicável, os adquirentes dos lotes».
Ora, como se vê do referido alvará do loteamento, documentado nos autos e em parte transcrito na alínea h) do probatório, consta do seu ponto 1 que foi « autorizada a constituição de nove lotes de terreno, destinando-se 6 lotes à construção de moradias isoladas unifamiliares, com 2 pisos, 2 lotes à construção de moradias geminadas unifamiliares com 2 pisos e 1 lote com a área de 554,60 metros quadrados, para inserir em futuro estudo».
Além da identificação dos nove lotes, através das suas áreas e confrontações, efectuada no mesmo ponto 1 daquele alvará, fez-se constar nos pontos 2 a 10, as condições a que ficava obrigado o requerente do loteamento, a saber:
DOIS
As cotas de pavimento dos primeiros pisos não poderão exceder de 0,70 metros as cotas do lancis ou do terreno no plano médio perpendicular à fachada, ou de 0,30 metros do plano perpendicular à fachada que contenha o ponto de cota mais elevado do lancil.
TRÊS
As obras de infra-estruturas deverão ser executadas de acordo com os projectos apresentados….
QUATRO
Pagar à Electricidade de Portugal o custo das obras de electrificações dos lotes e de iluminação pública…
CINCO
A execução das redes de águas e esgotos deve observar as normas constantes na informação de 26 de Setembro de 1983 dos Serviços Municipalizados…
SEIS
Os afastamentos mínimos das construções aos limites dos lotes deverão ser os seguintes: aos limites laterais 5 ou 6 metros, conforme possuam ou não vãos de compartimentos de habitação nas respectivas fachadas, ao limite anterior 3 metros e ao limite posterior 5 metros.
SETE
Prever estacionamento para pelo menos um automóvel, a coberto ou a descoberto, no interior de cada lote.
OITO
Só poderá admitir-se a construção de anexos adjacentes nos limites dos lotes se os proprietários vizinhos declararem não ver qualquer inconveniente e se não contrariarem o RGEU, relativamente às construções vizinhas.
NOVE,
As licenças de construção dos lotes incompletos 1 a 7 e 9 só serão concedidas após a junção de documento comprovativo, passado pelo proprietário, da cedência da área necessária para completar o lote.
DEZ
As licenças de construção só serão concedidas depois de executadas pelos urbanizadores dos processos…, a estrada de acesso para a Escola Secundária de Mem Martins, conforme processo….
No omisso aplica-se o disposto no Decreto Lei 289/73, de 6 de Junho e demais legislação aplicável, em vigor.»
Relativamente ao LOTE 1, com a área de 554,60 metros quadrados, que no alvará de loteamento ficou para inserir em futuro estudo, provou-se que foi licenciada em 15.10.1992, pelo acto contenciosamente recorrido, uma construção de seis pisos, sendo um cave, sem que a Câmara tivesse solicitado parecer à CCRVT .(cf. alínea i) e j) do probatório)
A questão que se coloca é a seguinte:
Será que a aprovação do licenciamento da construção aqui em causa, ocorrida já na vigência do DL 448/91, de 29.11, importa alteração do loteamento titulado pelo alvará nº27/85, aprovado na vigência do DL 289/73?
A resposta, a nosso ver, não pode deixar de ser afirmativa.
É certo que o alvará não foi alterado quanto ao número de lotes, suas áreas e confrontações.
No entanto, no que respeita ao lote 1, cujo destino, como decorre daquele alvará, foi relegado para futuro estudo e, portanto, ficou em aberto, é quanto a nós evidente que o licenciamento aqui impugnado acarretou uma alteração do referido alvará, ou melhor dizendo, do acto que aprovou o loteamento que aquele titula, pois o alvará não passa de um acto de execução daquele cf. neste sentido, entre outros, o Ac. do STA de 10.07.02, rec. 47 208. De qualquer modo, para o caso é irrelevante a referência ao alvará ou à deliberação, pois não vem invocada qualquer desconformidade entre eles.
E tal alteração consistiu na definição, através do acto de licenciamento aqui em causa, da disciplina de ocupação da parcela de terreno que integra o LOTE 1, o que, sem dúvida, é objectivo de qualquer operação de loteamento, mas que, no caso e relativamente aquele lote, não ficou definida no acto de licenciamento do loteamento titulado pelo referido alvará, tendo sido relegada para ulterior momento, o que, afinal, apenas veio a acontecer pelo acto contenciosamente recorrido, já na vigência do DL 448/91.
Ou seja, o acto de licenciamento aqui em causa, ao autorizar determinado tipo de construção, número de pisos, área de implantação e de construção, a efectuar no referido lote 1, acabou por alterar, completando-o nesse ponto, o acto de loteamento, impondo-se, em consequência, a alteração do respectivo alvará, uma vez que tal alteração ocorreu já na vigência do DL 448/91, que exigia que do alvará constassem outras especificações, mais pormenorizadas que as exigidas pelo DL 289/73, entre elas « a área de implantação, a área de construção, número de pisos e número de fogos de cada um» (cf. alínea e) do nº1 do artº29º do DL 448/91).
Ora, nos termos do artº 36º do referido diploma legal, a alteração das especificações do alvará deve obedecer ao disposto nesse diploma para o licenciamento da operação de loteamento e das obras de urbanização, designadamente, devem ser precedidas dos pareceres, autorizações e aprovações exigidos por lei, dando origem à emissão de novo alvará Ou seja, as alterações aqui em causa, deviam ter sido precedidas de parecer da Comissão de Coordenação Regional competente, nos termos do artº40º, nº2 do citado DL 448/91, como bem se decidiu.
De resto, diga-se, caracterizando-se a operação de loteamento, além do mais, pela preocupação em estabelecer limites máximos às construções a edificar, seria absurdo que a lei permitisse que, através de uma “cláusula em branco” como a inserida no referido alvará de loteamento quanto ao LOTE 1, ainda que aprovado na vigência do DL 289/73, se viesse consentir o licenciamento de uma qualquer construção, sem intervenção da entidade fiscalizadora competente na matéria.
Face ao exposto, improcedem, as conclusões 11 a 17 das alegações da entidade recorrida, ora recorrente.
V- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso.
Sem custas, por a recorrente estar isenta.
Lisboa, 14 de Junho de 2005. – Fernanda Xavier (relatora) – Rosendo José – Alberto Augusto Oliveira