Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães
I. Relatório:
EMP01..., Ld.ª, melhor identificada nos autos, propôs ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra AA e mulher BB; CC e mulher DD e EE, todos melhor identificados nos autos, peticionando:
a) o reconhecimento do direito de propriedade da autora sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...05/freguesia ... (...) e que este é confinante com o prédio descrito naquela conservatória sob o n.º ...01/freguesia ... (...), adquirido pelo réu EE aos demais réus;
b) o reconhecimento de uma servidão de passagem de pé e objetos agrícolas que onera o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...05/freguesia ... (...) – constituída há mais de 50 anos – a favor do prédio descrito naquela conservatória sob o n.º ...01/freguesia ... (...), localizada na ... daquele prédio, atravessando-o em toda a sua extensão, no sentido nascente-poente, desde a via pública até ao início do prédio dominante;
c) o reconhecimento do direito de preferência da autora na compra/venda do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...01/freguesia ... (...) celebrada entre os réus, titulada por escritura pública outorgada no dia 16 de abril de 2019, a substituição do réu EE como comprador pela autora e a entrega a esta desse prédio;
d) a declaração da nulidade ou ineficácia de qualquer registo efetuado na conservatória do registo predial em data posterior à da celebração do contrato de compra e venda titulado pela escritura pública outorgada no dia 16 de abril de 2019, respeitante do prédio aí descrito sob o n.º ...01/freguesia ... (...).
Alegou, em síntese, ser dona e legítima possuidora do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...05/freguesia ... (...), adquirido por compra no ano de 2016 e por usucapião, o qual confina com o prédio rustico descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...01/freguesia ... (...), prédios são utilizados para a cultura de ervas e milhos e possuem uma área inferior à unidade de cultura.
O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...01/freguesia ... (...) não tem acesso direto com a via pública; esse acesso, a pé e com objetos agrícolas, faz-se exclusivamente por um caminho de servidão que atravessa toda a extensão do prédio descrito naquela conservatória sob o n.º ...05/freguesia ... (...), na sua ..., no sentido nascente/poente, desde a via pública até à estrema do prédio dominante, servidão de passagem constituída há mais de 50 anos.
O prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...01/freguesia ... (...) foi adquirido pelo réu EE aos demais réus, por escritura pública outorgado no dia 16 de abril de 2019, sem que estes tenham dado conhecimento à autora da sua intenção de vendê-lo, das condições dessa venda, fosse o preço, os termos do pagamento ou demais condições, impedindo, desta forma, que esta exercesse o direito de preferência.
A autora tomou conhecimento desta compra/venda, pelo preço de € 30.000,00, quando familiares dos seus sócios foram citados no âmbito do procedimento cautelar que correu termos sob o n.º 2288/19.4T8BCL, do juízo local cível de Barcelos, J..., ou seja, no dia 05 de outubro de 2019.
A autora procedeu ao depósito do preço do prédio adquirido pelo réu EE aos demais réus, declarado na escritura pública outorgada no dia 16 de abril de 2019, no prazo legal – fls. 30.
Citado veio o réu EE contestar, alegando que o prédio adquirido aos demais réus confronta a nascente, não com um prédio rústico destinado à cultura, mas antes com um prédio onde se encontra edificado um pavilhão industrial há mais de 20 anos, no qual labora a sociedade EMP02..., Lda. Acrescentou, ainda que, esse prédio, cuja titularidade do direito de propriedade a autora pretende ver reconhecida judicialmente nos presentes autos, não se encontra onerado com servidão legal de passagem em benefício do prédio por si adquirido – 1313, ao qual se acede pelo caminho publico denominado “Travessa ...”.
Mais alegou que o preço real de aquisição deste prédio aos demais réus não foi de €30.000,00, conforme consta da escritura pública de compra e venda, mas sim de €90.000,00, montante a considerar caso seja reconhecido à autora o direito de preferência que pretende fazer valer nesta ação.
Alegou ainda ter a autora tomado conhecimento da venda em abril/maio de 2019, razão porque caducou o seu direito de exercer a preferência.
Conclui pela improcedência da ação e consequente absolvição dos pedidos, peticionando, ainda, a condenação da autora como litigante de má fé, no pagamento de indemnização a seu favor, em montante não inferior a € 2.500,00.
O réu deduziu reconvenção, “a título subsidiário”, a considerar apenas caso a ação seja julgada procedente. Peticionou, nestes termos, que seja reconhecido que o preço real da aquisição do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...01/freguesia ... (...) aos demais réis foi de € 90.000,00 e, consequentemente, a autora seja condenada a depositar nos autos a quantia de € 60.000,00, correspondente à diferença entre a quantia que depositou a título de preço declarado na escritura pública outorgada no dia 16 de abril de 2019 e o preço real do negócio. Mais peticionou a condenação da autora/reconvinda a pagar-lhe todas as despesas por si suportadas com a realização daquela escritura de compra e venda, nomeadamente IMT, imposto de selo, custos da escritura e dos registos prediais, tudo no valor global de € 2.815,78.
Os réus AA e mulher BB, e FF e mulher DD contestaram, alegando, em síntese, que no prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...01/freguesia ... (...), por eles vendido ao réu EE, nunca foi semeado milho ou ervas, e que o prédio ali descrito sob o n.º ...05/freguesia ... (...) está destinado à industria há muito tempo. Mais invocaram que o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...01/freguesia ... (...) confronta diretamente para o caminho público denominado “Travessa ...”, negando que o respetivo acesso se faça por um caminho de servidão.
Alegaram ainda que, apesar de nunca terem reconhecido qualquer direito de preferência à autora na venda do prédio que lhe pertenceu, o réu CC transmitiu verbalmente, antes da celebração do contrato de compra e venda, a um sócio da sociedade EMP02..., Lda, o propósito de venda e de todos os elementos essenciais do negócio, designadamente, o valor de € 90.000,00.
Vem ainda invocar a caducidade do direito de exercer a preferência.
Concluem peticionando a improcedência da ação e consequente absolvição dos pedidos, peticionando a condenação da autora como litigante de má fé, em indemnização a seu favor, em valor não inferior a € 1.500,00.
A autora apresentou réplica, concluindo pela improcedência do pedido reconvencional deduzido pelo réu EE. Concluiu, ainda, pela improcedência dos pedidos de condenação como litigante de má fé.
Na audiência prévia, foi proferido o despacho saneador, fixado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
Por despacho de 21 de abril de 2023, foram designadas para realização da audiência de discussão e julgamento, com a anuência já declarada nos autos pelos Ilustres mandatários das partes:
. dia 29 de maio de 2023, pelas 09:00 horas para audição dos depoimentos parte dos legais representantes da autora e dos réus AA e CC;
. dia 31 de maio de 2023, pela 14:00 horas, para inquirição das primeiras cinco testemunhas arroladas pela autora;
. dia 01 de junho de 2023, pelas 14:00 horas, para inquirição das restantes testemunhas arroladas pela autora e das testemunhas arroladas pelos 1ºs réus.
. dia 21 de junho de 2023, pelas 14h00, para inquirição das testemunhas arroladas pelo 2º réu e alegações orais.
No dia 29 de maio de 2023, data designada para o início da audiência de discussão e julgamento, não se encontrava presente, entre outros, a Ilustre Mandatária da autora, Dra. GG (que informou a secção de processos, telefonicamente, da impossibilidade de comparecer em tribunal, no dia de hoje, devido a uma queda que havia sofrido no dia de anterior, sendo que hoje se deslocaria a unidade hospitalar para consulta).
Depois de dada a palavra ao I. Mandatário presente foi proferido o seguinte despacho
“Atento o teor do email junto aos autos no dia de hoje, de que resulta a impossibilidade da Ilustre Mandatária da autora em comparecer à presente sessão de julgamento, por motivo de doença, dou sem efeito a data designada para o início da audiência final e determino que esta diligência se inicie na data que se encontra agendada para o dia 31/05/2023, às 14:00 horas – art. 603º, n. 1, parte final do C.P.C.
(…)”.
Por despacho proferido a 29 de maio de 2023, foi determinado o seguinte:
“Em face da doença da Ilustre mandatária da autora e do período da sua incapacidade temporária comprovadas no certificado médico, não é possível realizar as sessões da audiência de discussão e julgamento nos próximos dias 31 de maio e 01 de junho.
Deste modo, dão-se sem efeito aquelas datas, bem como a única que ainda poderia ter lugar, no dia 21 de junho de 2023, pelas 14h00, porquanto não seria possível proceder ao reagendamento da diligência em causa até ao próximo dia 15 de julho de 2023.
Em face do exposto, designam-se, em substituição das referidas datas, os seguintes dias para a realização da audiência de discussão e julgamento:
. dia 18 de setembro de 2023, pelas 09:00 horas para audição dos depoimentos de parte dos legais representantes da autora e dos réus AA e CC; e pelas 13h30 para inquirição das primeiras cinco testemunhas arroladas pela autora;
. dia 21 de setembro de 2023, pelas 09:00 horas, para inquirição das restantes testemunhas arroladas pela autora e das testemunhas arroladas pelos 1ºs réus; e pelas 13h30, para inquirição das testemunhas arroladas pelo 2º réu e alegações orais.
Notifique”.
A 18 de setembro de 2023, deu-se início à audiência de discussão e julgamento, tendo sido ouvidos, depoimento de parte de AA, BB, CC, DD e EE, bem como as testemunhas HH, II, e, findos os depoimentos, deu-se por encerrada a audiência, a ser retomada no dia 21 de setembro de 2023, às 9h.
No dia 21 de setembro de 2023, pelo Meritíssimo Juiz foi mais uma vez tentada a conciliação das partes, sendo que, depois das conversações, entretanto, levadas a cabo, e não se ter chegado a consenso sobre o litígio em discussão nos autos, por não estarem presentes a legal representante da autora e os réus, determinou a suspensão da diligência no período da manhã e a sua continuação no período da tarde, altura em que foi proferido o seguinte despacho:
“A Ilustre Mandatária da autora não prescinde da inquirição das testemunhas que faltaram à sessão da parte na manhã, opondo-se que haja alteração na produção de prova, ou seja, que as testemunhas dos réus sejam desde já inquiridas.
Deste modo, dá-se sem efeito a sessão de julgamento para hoje designada.
Uma vez que as partes se encontram em conversações, com vista a porem termo à causa mediante acordo e considerando que, por ora, se desconhece o período das incapacidades das testemunhas JJ e KK para prestarem os seus depoimentos, designa-se o próximo dia 27/09/2023, às 15:30 horas, para os legais representantes da autora e os réus comparecerem neste Tribunal a fim de transmitirem os resultados obtidos naquela negociação e, se for o caso, agendar de forma concertada as datas para continuação da audiência de discussão e julgamento.
Notifique”.
No dia 27 de setembro de 2023, foi proferido o seguinte despacho:
“(…)
Para continuação da audiência de discussão e julgamento, depois de obtida a anuência dos Ilustres Mandatários das partes, designo o dia 30/11/2023, com a seguinte ordem de trabalhos:
às 09 horas, para audição do depoimento de parte da legal representante da autora, LL, tomada de declarações de parte dos legais representantes da autora, MM e NN, e das testemunhas arroladas pela autora JJ e KK.
às 13:30 horas, para inquirição das demais testemunhas arroladas pelas partes, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, Legal representante de «EMP02..., Lda.» e UU.
Notifique.”
A 30 de novembro de 2023, veio I. Mandatária da autora informar os autos, que se encontrava doente e por isso impossibilitada de comparecer ao Tribunal no dia do julgamento, requerendo que se relevasse para os devidos e efeitos legais a sua ausência, considerando-se justificada a sua falta e protestando juntar a respetiva justificação no prazo legal.
Iniciada a diligência, à hora designada, às 9h, constando-se a ausência da Ilustre Mandatária da autora, Dra. GG, foi perguntado ao legal representante da autora, MM, marido da Ilustre Advogada, se sabia do motivo do atraso, tendo o mesmo informado que a Dra. GG se encontrava doente e que já tinha enviado um email aos autos a dar nota da impossibilidade de comparecer.
Lido o email enviado pela Ilustre mandatária ao Tribunal no dia da sessão, pelas 08h22, o Mmº Juiz dirigiu-se ao legal representante da autora, MM, tendo-lhe transmitido que a comunicação sobre a impossibilidade da comparência da Ilustre mandatária lhe suscitava fortes reservas, afigurando-se consubstanciar um mero expediente dilatório com vista a adiar a sessão da audiência de discussão e julgamento. E, nesse sentido, solicitou que contactasse a Ilustre mandatária para que comparecesse à audiência ou pelo menos diligenciasse pelo substabelecimento numa colega, concedendo o período de 30 minutos para esses efeitos.
Declarada reaberta a audiência (às 10:10 horas), constatou-se que a Ilustre Mandatária da autora não compareceu em Tribunal, nem substabeleceu em nenhum colega os poderes que lhe foram conferidos pela autora. Contatada telefonicamente, a Ilustre mandatária afirmou que não se tinha sentido bem, porquanto o litigio envolve familiares seus, e que estava inclusivamente a pensar renunciar ao mandato.
Terminado este contacto, o Meritíssimo Juiz, na posse do email remetido aos autos pela Ilustre Mandatária da autora, informou os Ilustres Mandatários dos réus do seu teor, mediante a respetiva leitura.
Dada a palavra aos Ilustres Mandatários dos réus para dizerem o que tiverem por conveniente, designadamente quanto à realização ou não da presente audiência de discussão e julgamento sem a presença da Ilustre Mandatária da autora, pelos mesmos foi declarado que se opõem ao adiamento da audiência final designada para o dia de hoje.
Em seguida, pelo Meritíssimo Juiz foi proferido o seguinte despacho:
“A Ilustre Mandatária da autora veio comunicar no dia de hoje - ref.ª citius 15413281 -, que “se encontra doente e por isso impossibilitada de comparecer ao Tribunal no dia de hoje”.
Ora, nos termos do artigo 603.º, n.º 1, do CPC, as causas de adiamento da audiência de discussão e julgamento são: i) o impedimento do Tribunal, ii) a falta de algum dos advogados sem que o juiz tenha providenciado pela marcação mediante acordo prévio iii) ou ocorrência de motivo que constitua justo impedimento.
Conforme decorre da ata da sessão da audiência de discussão e julgamento datada de 27 de setembro de 2023, constante a fls. 307 e 308, a presente data foi concertada e designada com o acordo prévio dos Ilustres Mandatários constituídos nos autos.
Assim sendo, e considerando que a norma do artigo 603.º, n.º 3, do CPC, não se destina aos Ilustres Mandatários, as únicas causas que poderiam determinar o adiamento da audiência de discussão e julgamento seriam o impedimento do Tribunal, que obviamente não se verifica, ou a existência de um motivo que constitua justo impedimento.
O Tribunal entende que o justo impedimento previsto no artigo 140.º, n.º 1, do CPC não se verifica ou decorre claramente da comunicação efetuada pela Ilustre Mandatária no dia de hoje. O simples facto de mencionar uma doença e a impossibilidade de comparecer ao Tribunal não configura, necessariamente, uma imprevisibilidade, uma súbita circunstância que determine necessariamente a impossibilidade absoluta da Ilustre Mandatária comparecer no Tribunal.
É certo que apesar do artigo 140.º, n.º 2, do CPC dispor que a parte que alegar o justo impedimento deverá oferecer logo a respetiva prova, o Tribunal entende que em determinadas circunstâncias, dada a imprevisibilidade e a urgência do facto que consubstancia o justo impedimento, existe uma impossibilidade de oferecer de imediato essa prova, pelo que não seria por falta dela neste momento, que se entenderia não estar demonstrado o justo impedimento.
Contudo, no caso concreto, a comunicação em causa não convence o Tribunal da seriedade desse justo impedimento.
Na verdade, analisando todo o decurso processual, desde o início deste julgamento, verifica-se que a Ilustre Mandatária da autora tem recorrido a vários meios e expediente com vista a impedir a conclusão da presente audiência de discussão e julgamento.
Por isso, a presente comunicação não convenceu da seriedade do motivo invocado com vista ao adiamento da presente diligência e, assim sendo, considerando a posição dos Ilustres Mandatários das partes contrárias, o Tribunal entende que, efetivamente, não existe qualquer causa que determine o adiamento da presente audiência de discussão e julgamento, pelo que a mesma continuará, obviamente, com a gravação das declarações de parte dos legais representantes da autora e das demais testemunhas que se encontram designadas para serem inquiridas no dia de hoje.
Notifique”.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, e às interrompeu-se a mesma para prosseguir na parte da tarde.
Proferiu-se sentença que julgou a ação parcialmente, por provada, e consequentemente declarou-se a autora EMP01..., Ld.ª titular do direito de propriedade sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...05/freguesia ... (...), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...97, reconhecendo-se que este prédio é confinante com o prédio descrito na CRP ... sob o n.º ...01/freguesia ... (...), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...99, adquirido pelo réu EE.
No mais, julgou-se a ação improcedente, por não provada, e, em consequência, absolveram-se os réus AA e mulher BB, CC e mulher DD, e EE dos pedidos.
Condenou-se ainda a autora como litigante de má fé, no pagamento de multa que se fixou em cinco UC e numa indemnização global devida aos réus de € 3.000,00 (três mil euros), repartida da seguinte forma: € 1.000,00 (mil euros) para os réus AA e mulher; € 1.000,00 (mil euros) para os réus CC e mulher; e € 1.000,00 (mil euros) para o réu EE.
Inconformada com a decisão veio da mesma recorrer a autora, formulando as seguintes conclusões (aperfeiçoadas após convite):
1. Verificado, conforme se alega supra, o justo impedimento da Mandataria com procuração nos autos, os motivos não foram considerados, tendo a diligencia prosseguido sem a presença, obrigatória de advogado. (referencia citius –15413281) fls 323), e referencia citius 187948267, de 30/11/2023, e requerimento ref. Citius 15454356;
2. O Digníssimo Juiz a quo, com o devido respeito, que é muito, entendeu, de forma infundada e errónea, sem qualquer motivo que o justificasse, ou indicação de motivos objetivos que o evidenciasse, que “a comunicação sobre a impossibilidade da comparência da Ilustre mandatária suscita fortes reservas, afigurando-se consubstanciar um mero expediente dilatório com vista a adiar a presente sessão da audiência de discussão e julgamento”(itálico nosso) – vid. ata a fls 324 a fls. 326, verificando-se ausência de motivos que o fundamente. vid. documentos juntos aos autos em 30/11/2023 – referencia citius – 15415613).
8 No mesmo sentido STJ 15-12-1972: BMJ, 22º - 402), in Codigo de processo civil anotado 14º edição 2004, Abilio Neto - Coimbra editores.
3. Ao assim entender o Digníssimo Tribunal a quo, viola o direito ao contraditório, da A.
4. Requer-se que seja apreciado em sede de recurso supra alegado justo impedimento.
5. E consequentemente requer-se a repetição da audiência de julgamento/ produção de prova levada a cabo no dia 30/11/2023.
6. Verifica-se a existência de falta de fundamento, legal e factual, do conteúdo da ata de audiência de julgamento, (ref. Citius 187948267) gerando a sua nulidade, nos termos do disposto no artigo 195º do CPC, por violação e decorrência de decisão contra a lei, quando foi invocado o justo impedimento nos termos do disposto no artigo 603º, nº 1 do CPC.
7. Declarar nula a audiência de julgamento de 30/11/2023 por omissão de pronuncia quanto aos alegados fundamentos do justo impedimento, quer a designada para a parte da manhã, quer a agendada para a parte da tarde (vid – documentos junto aos autos (ref,ªcitius ...13) e ref.ª citius 187957607 de 30/11/2023 (de fls. 328 a 329).
8. A A. não aceita a suposição/ ilação, infundada, da apreciação dos motivos alegados em sede de o justo impedimento invocado pela mandataria da A., desconhecendo a A, quias os motivos para que o Digníssimo Tribunal a quo, não atender á sua credibilidade. Não foram fundamentados motivos que o fundamentassem.
9. Verificada a nulidade da realização da audiência de julgamento em 30/11/2023, deve ser decidido pela sua repetição com observância da exigência dos formalismos legais.
10. Pelo que requer, que seja declarado nulo o despacho que se sindica (de fls. 324 a fls 326 e de fjs 328 a fls. 329, em conformidade com o supra se alega – verificando-se a violação de lei (artigo 195º do CPC)
[…]
Responderam os recorridos no sentido de não ter o recorrente cumprido o ónus de formular conclusões nos termos e para os efeitos previstos no artigo 639º, n.º 1 do CPC, pelo que deverá o recurso ser rejeitado nos termos do artigo 641.º, n.º 2, al. b), do CPC, ou caso assim não se entenda, deverá o mesmo ser julgado totalmente improcedente nos termos e com os fundamentos constantes da resposta da recorrida ao recurso, apresentada em 29.02.2024.
Colhidos os vistos cumpre apreciar.
II. Objeto do recurso:
O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, impondo-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes, bem como as que sejam de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas, cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, sendo certo que o tribunal não se encontra vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e que visam sustentar os seus pontos de vista, isto atendendo à liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito.
Assim sendo, tendo em atenção as alegações/conclusões apresentadas pela recorrente importa aos autos aferir se, o despacho proferido em sede de audiência de discussão e julgamento violou o principio do contraditório porquanto não teve em conta que a ausência da I. Mandatária da recorrente configurava um justo impedimento; a verificar-se este das consequências sobre os atos posteriormente praticados.
A não proceder o invocado, importa aos autos aferir se da prova produzida deveria o Tribunal a quo ter dado distinta resposta a factos provados e não provados e, quais as consequências em termos de decisão de direito, a proceder tal impugnação.
III. Fundamentação de facto:
[…]
IV. Do direito:
a) da verificação de justo impedimento e consequências processuais.
Nas suas conclusões vem a recorrente insurgir-se contra o despacho proferido em sede de audiência de discussão e julgamento de 30 de setembro de 2023 porquanto, não se encontrando presente a sua I. Mandatária que comunicou, no próprio dia, encontrar-se doente, não se atendeu a tal justificação para se dar sem efeito a sessão para tal data agendada, prosseguindo os autos, com violação pelo principio do contraditório.
Com relevância para a decisão resultam dos autos os seguintes factos:
1. A 5 de março de 2020, a recorrente declarou constituir sua bastante procuradora a Drª GG, melhor identificada nos autos, a quem, com a faculdade de substabelecer, conferiu os mais amplos e gerais poderes forenses.
2. Depois da marcação de diversas datas para a audiência de discussão e julgamento e alteração das mesmas, com os mais diversos motivos, foi proferido o seguinte despacho:
“Atento o teor do email junto aos autos no dia de hoje, de que resulta a impossibilidade da Ilustre Mandatária da autora em comparecer à presente sessão de julgamento, por motivo de doença, dou sem efeito a data designada para o início da audiência final e determino que esta diligência se inicie na data que se encontra agendada para o dia 31/05/2023, às 14:00 horas – art.º 603.º, n.º 1, parte final do C.P.C.
3. A 29 de maio veio a I. Mandatária da autora/recorrente juntar aos autos certificado de incapacidade temporária para o trabalho relativo ao período de 29 de maio a 4 de junho de 2023.
4. Foi então proferido o seguinte despacho:
“Em face da doença da Ilustre mandatária da autora e do período da sua incapacidade temporária comprovadas no certificado médico, não é possível realizar as sessões da audiência de discussão e julgamento nos próximos dias 31 de maio e 01 de junho.
Deste modo, dão-se sem efeito aquelas datas, bem como a única que ainda poderia ter lugar, no dia 21 de junho de 2023, pelas 14h00, porquanto não seria possível proceder ao reagendamento da diligência em causa até ao próximo dia 15 de julho de 2023.
Em face do exposto, designam-se, em substituição das referidas datas, os seguintes dias para a realização da audiência de discussão e julgamento:
. dia 18 de setembro de 2023, pelas 09:00 horas para audição dos depoimentos de parte dos legais representantes da autora e dos réus AA e CC; e pelas 13h30 para inquirição das primeiras cinco testemunhas arroladas pela autora;
. dia 21 de setembro de 2023, pelas 09:00 horas, para inquirição das restantes testemunhas arroladas pela autora e das testemunhas arroladas pelos 1ºs réus; e pelas 13h30, para inquirição das testemunhas arroladas pelo 2º réu e alegações orais”.
5. A 18 de setembro deu-se início à audiência de discussão e julgamento, sendo ouvidos depoimentos de parte e inquiridas três testemunhas.
6. A 21 de setembro de 2023 porque faltavam a legal representante da autora e os réus, determinou-se a suspensão da diligência no período da manhã e a sua continuação no período da tarde.
7. Na parte da tarde foi proferido o seguinte despacho:
“A Ilustre Mandatária da autora não prescinde da inquirição das testemunhas que faltaram à sessão da parte na manhã, opondo-se que haja alteração na produção de prova, ou seja, que as testemunhas dos réus sejam desde já inquiridas.
Deste modo, dá-se sem efeito a sessão de julgamento para hoje designada.
Uma vez que as partes se encontram em conversações, com vista a porem termo à causa mediante acordo e considerando que, por ora, se desconhece o período das incapacidades das testemunhas JJ e KK para prestarem os seus depoimentos, designa-se o próximo dia 27/09/2023, às 15:30 horas, para os legais representantes da autora e os réus comparecerem neste Tribunal a fim de transmitirem os resultados obtidos naquela negociação e, se for o caso, agendar de forma concertada as datas para continuação da audiência de discussão e julgamento.
Notifique”.
8. A 27 de setembro em sede de audiência de discussão e julgamento foi proferido o seguinte despacho:
“Para continuação da audiência de discussão e julgamento, depois de obtida a anuência dos Ilustres Mandatários das partes, designo o dia 30/11/2023, com a seguinte ordem de trabalhos:
às 09 horas, para audição do depoimento de parte da legal representante da autora, LL, tomada de declarações de parte dos legais representantes da autora, MM e NN, e das testemunhas arroladas pela autora JJ e KK.
às 13:30 horas, para inquirição das demais testemunhas arroladas pelas partes, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, Legal representante de «EMP02..., Lda.» e UU”.
9. Às 8h22, do dia 30 de novembro de 2023, deu entrada no Tribunal um email com o seguinte teor:
“(…)
Assunto: Urgente - Processo 1217/20.7T8BCL-J5
Processo: 1217/20.7T8BCL - J5
Bom dia
GG, advogada com a cédula nº ..., vem informar os presentes autos, que se encontra doente e por isso impossibilitada de comparecer ao Tribunal no dia de hoje. Requer que se releve para os devidos e efeitos legais a sua ausência, considerando-se justificada a sua falta.
Protesta juntar a respetiva justificação no prazo legal”.
10. Iniciada a diligência, à hora designada, constando-se a ausência da Ilustre Mandatária da autora, Dra. GG, foi perguntado ao legal representante da autora, MM, marido da Ilustre Advogada, se sabia do motivo do atraso, tendo o mesmo informado que a Dra. GG se encontrava doente e que já tinha enviado um email aos autos a dar nota de impossibilidade de comparecer. Imediatamente, diligenciou-se junto da Unidade Central deste Tribunal pela receção do documento em causa e entregue o mesmo ao Mmo Juiz que o leu e se dirigiu ao legal representante da autora, MM, tendo-lhe transmitido que a comunicação sobre a impossibilidade da comparência da Ilustre mandatária suscita fortes reservas, afigurando-se consubstanciar um mero expediente dilatório com vista a adiar a presente sessão da audiência de discussão e julgamento. E, nesse sentido, solicitou que contatasse a Ilustre mandatária para que comparecesse à audiência ou pelo menos diligenciasse pelo substabelecimento numa colega, concedendo o período de 30 minutos para esses efeitos.
11. Declarada reaberta a audiência (às 10:10 horas), constatou-se que a Ilustre Mandatária da autora não compareceu em Tribunal, nem substabeleceu em nenhum colega os poderes que lhe foram conferidos pela autora. Contatada telefonicamente, a Ilustre mandatária afirmou que não se tinha sentido bem, porquanto o litigio envolve familiares seus, e que estava inclusivamente a pensar renunciar ao mandato.
12. Dada a palavra aos Ilustres Mandatários dos réus para dizerem o que tiverem por conveniente, designadamente quanto à realização ou não da presente audiência de discussão e julgamento sem a presença da Ilustre Mandatária da autora, pelos mesmos foi declarado oporem-se ao adiamento da audiência final designada para aquele dia, tendo então sido proferido o despacho em crise.
13, Naquele mesmo dia, pelas 13:40 horas foi junto novo email com a seguinte redação:
“Para: ... - Central Cível -
Assunto: URGENTE: Processo 1217/20.7T8BCL
Anexos: Doc. 1 - ...; Doc.2 -
EX. mo Senhor
Dr. Juiz
Tribunal Judicial Comarca de Braga
Central Cível
GG, Advogada, com a cédula profissional ..., vem alegar justo impedimento nos termos do artigo 140º do CPC, tendo em conta que por motivo que não lhe é imputável, não se pode deslocar a esse Tribunal no dia hoje, por motivo de doença súbita.
Informa que comunicou aos presentes autos via email pela manhã, no entanto devido ao estado doentio em que se encontrava não conseguiu em tempo juntar os documentos que se anexam e que justificam o justo impedimento que se invocou.
Mais informa que apesar de já ter remetido email a esse tribunal na data de hoje às 08h:22m, comunicou via telefone às 10H:29m o justo impedimento.
Requer que a sua falta seja relevada e justificada, e assim dar a sessão agendada para o dia de hoje.
Junta dois documentos”.
14. Foi junto atestado de doença datado de 30 de novembro de 2023 e assinado pelo Dr. VV segundo o qual GG se deslocou a Unidade de Saúde em situação de urgência, tendo aguardado pela consulta aberta do próprio dia desde as 8h até às 12h30.
15. Foi junto certificado de incapacidade temporária para o trabalho com início e término no dia 30 de novembro de 2023, do qual consta só poder o doente ausentar-se do domicilio para tratamento.
Aqui chegados cumpre apreciar.
Conforme já acima referimos, importa apurar se, perante a alegada situação de doença e impossibilitada de comparecer no Tribunal no dia designado para a continuação da audiência final se deveria entender verificado um justo impedimento por parte da I. Mandatária da autora, ora recorrente.
De acordo com o nº 1 do artº 603º do Código de Processo Civil, são apenas três os fundamentos legais para adiamento da audiência final, a saber, o impedimento do tribunal; a falta de algum advogado sem que o juiz tenha providenciado pela marcação da audiência mediante acordo prévio; a ocorrência de justo impedimento.
Atendendo a que nos autos, foi invocado o justo impedimento, procederemos à análise do disposto no artº 140º do Código de Processo Civil que sob a epígrafe “justo impedimento”, no seu nº 1 considera “justo impedimento” o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto, cabendo à parte que o alega, nos termos do nº 2 do referido preceito legal, oferecer logo a respectiva prova.
Ora, como refere o Acordão da Relação do Porto de 9 de abril de 2024, relatado pelo Sr Desembargador Artur Dionísio Oliveira, in www.dgsi.pt “Embora esta previsão normativa se refira à prática, pelas partes, de determinado acto processual para além do prazo legalmente previsto, definindo em que termos pode ser admitida essa prática extemporânea, ou seja, os requisitos de que depende a admissibilidade do acto praticado fora de prazo, o artigo 603.º convoca a aplicação desses mesmo requisitos, naturalmente com as necessárias adaptações, à admissibilidade do adiamento da audiência de julgamento com fundamento na falta de algum dos advogados (mas já não das próprias partes ou dos seus representantes legais)”, ou seja, à situação que a nós nos é trazida.
Importa ter em atenção que, conforme referem os Drs Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, a pág. 175, do Vol , do Código de Processo Civil Anotado, 2ª Edição, Almedina “(…) encontra-se regulada e tem sido interpretada pelos tribunais de modo muito cauteloso, a fim de contrariar o uso abusivo que se revelaria prejudicial aos interesses da segurança e da celeridade”. Aconselhando a experiência a que “(…) tal mecanismo seja reservado para situações que verdadeiramente o justifiquem, desconsiderando, para além dos argumentos artificiosos, eventos imputáveis à própria parte ou aos seus representantes e que sejam reveladores de negligência ou da falta de diligência devida”.
Assim, a situação de justo impedimento necessário dependerá da verificação de requisitos, de natureza substantiva e adjectiva.
Como refere o Acordão da Relação do Porto atrás citado, “Para que se considere verificada uma situação de justo impedimento é necessário, antes de mais, que (…) no caso, a comparência do advogado na audiência de julgamento – tenha sido impedida por um evento não imputável ao referido advogado, à parte que o constituiu ou ao representante desta. Como recorrentemente se afirma na doutrina e na jurisprudência, é essencialmente nesta não imputabilidade do evento impediente à parte e aos seus representantes ou mandatários que assenta o conceito legal de justo impedimento”.
Ora, acresce que, o incidente deve ser suscitado logo que cessada a situação invocada como impeditiva da prática atempada do ato, mas como refere ainda o Acordão citado “Mas esta regra não pode ser transposta para as situações de adiamento previstas no artigo 603.º do CPC. Como escrevem Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro (Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2.ª ed., Almedina, 2014, p. 571), «[o] justo impedimento só é uma causa que tenha por efeito o adiamento, isto é, só o poderá logicamente provocar, se for previamente invocado. Ora, do regime de alegação previsto no n.º 2 do art. 140.º parece resultar que a invocação surge (logicamente) depois de cessar o impedimento. Na economia do instituto que nos ocupa, isto significaria que a invocação de justo impedimento idónea a provocar o adiamento, necessariamente prévia ao momento em que a audiência se deve realizar, mas após cessar o impedimento, demonstraria que nenhuma causa atual de adiamento subsistiria».
Por outro lado e como decorre do já citado artº 140º do Código de Processo Civil, para que o justo impedimento possa ser verificado é ainda necessário que o requerente ofereça logo a respectiva prova, a não ser que alegue estar impossibilitado de o fazer, cabendo-lhe apresenta-la posteriormente, já não para instruir o incidente, mas para apreciação da conduta do requerente à luz da litigância de má-fé.
Assim, nos casos de adiamento da audiência final, vem-se entendendo que o justo impedimento deve ser suscitado logo que o evento que impede a comparência do advogado seja do conhecimento deste, nos termos do nº 5 do artº 151º do Código de Processo Civil, devendo,ser logo apresentada a sua prova ou a alegação da impossibilidade de o fazer.
No caso em crise, vem a I. Mandatário da autora, ora recorrente, invocar a sua falta de comparência à audiência final, devido a doença, pelo que tal facto se mostra carecido de culpa (que como referem na obra e página citada Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa “em lugar de assentar na imprevisibilidade e na impossibilidade de prática do ato (…) o instituto está agora centrado na ideia de culpabilidade das partes, dos seus representantes ou dos mandatários (…)”). No entanto não se poderá prescindir da natureza súbita ou inesperada dessa doença.
Como refere o Acordão da Relação do Porto que temos vindo a seguir “Em consonância com o que vimos exposto, afirma-se o seguinte no ac. do TRL, de 22.06.2017 (proc. n.º 285/14.5TJLSB.L1-2, rel. Ondina Carmo Alves): «As doenças dos mandatários judiciais só podem ser constitutivas de justo impedimento em casos limite: i) sejam manifesta e absolutamente impeditivas da prática de determinado acto; ii) tenham sobrevindo de surpresa, de forma súbita e tão grave que inviabilize qualquer possibilidade de tomar prontas e necessárias providências para que o acto seja praticado, nomeadamente avisando o constituinte para, se necessário, constituir novo mandatário ou substabelecer o mandato, com ou sem reserva».
Ou seja, cabe, no caso que aqui releva, à mandatária que invoca a impossibilidade de comparência na audiência final por justo impedimento, o ónus de alegar e provar a ocorrência de um evento fortuito ou de força maior, a impossibilidade de comparência dele decorrente e a ausência de culpa.
No caso em crise, encontravam-se designadas para o dia 30 de novembro de 2023, duas sessões de julgamento, uma às 9h e outra às 13h30.
Às 8h22, daquele mesmo dia 30 de novembro de 2023, deu entrada no Tribunal um email com o seguinte teor:
“(…)
Assunto: Urgente - Processo 1217/20.7T8BCL-J5
Processo: 1217/20.7T8BCL - J5
Bom dia
GG, advogada com a cédula nº ..., vem informar os presentes autos, que se encontra doente e por isso impossibilitada de comparecer ao Tribunal no dia de hoje. Requer que se releve para os devidos e efeitos legais a sua ausência, considerando-se justificada a sua falta.
Protesta juntar a respetiva justificação no prazo legal”.
Ainda nesse dia, pelas 13:40 horas foi junto novo email com a seguinte redação:
“Para: ... - Central Cível -
Assunto: URGENTE: Processo 1217/20.7T8BCL
Anexos: Doc. 1 - ...; Doc.2 -
EX. mo Senhor
Dr. Juiz
Tribunal Judicial Comarca de Braga
Central Cível
GG, Advogada, com a cédula profissional ..., vem alegar justo impedimento nos termos do artigo 140º do CPC, tendo em conta que por motivo que não lhe é imputável, não se pode deslocar a esse Tribunal no dia hoje, por motivo de doença súbita.
Informa que comunicou aos presentes autos via email pela manhã, no entanto devido ao estado doentio em que se encontrava não conseguiu em tempo juntar os documentos que se anexam e que justificam o justo impedimento que se invocou.
Mais informa que apesar de já ter remetido email a esse tribunal na data de hoje às 08h:22m, comunicou via telefone às 10H:29m o justo impedimento.
Requer que a sua falta seja relevada e justificada, e assim dar a sessão agendada para o dia de hoje.
Junta dois documentos”.
Foi junto atestado de doença datado de 30 de novembro de 2023 e assinado pelo Dr. VV segundo o qual GG se deslocou a Unidade de Saúde em situação de urgência, tendo aguardado pela consulta aberta do próprio dia desde as 8h até às 12h30 e certificado de incapacidade temporária para o trabalho com início e término no dia 30 de novembro de 2023, do qual consta só poder o doente ausentar-se do domicilio para tratamento.
Ora, no primeiro dos emails juntos, a I. Mandatária da autora, ora recorrente alega estar doente e impossibilitada de comparecer em Tribunal, protestando juntar justificação do facto alegado; já no segundo dos emails juntos, a mesma para além de alegar doença e impossibilidade de comparecer em Tribunal, vem alegar ser aquela doença súbita, juntando documentos que a comprovam. Efetivamente, do atestado de doença datado de 30 de novembro de 2023 e assinado pelo Dr. VV consta que GG se deslocou a Unidade de Saúde em situação de urgência, tendo aguardado pela consulta aberta do próprio dia desde as 8h até às 12h30 e do certificado consta a incapacidade temporária para o trabalho com início e término no dia 30 de novembro de 2023, constando ainda só poder a doente ausentar-se do domicilio para tratamento.
Destes emails resulta implícito o pedido de adiamento da audiência final por justo impedimento, neles é invocada doença (sendo certo não ser exigível expor a natureza da mesma) e a impossibilidade de comparência da mandatária da autora, ora recorrente, no Tribunal no dia agendado, podendo ainda retirar-se do facto de no primeiro se alegar a junção posterior de justificação, da impossibilidade de o fazer no momento.
Temos pois, em ambos os requerimentos apresentados pela I. Mandatária, a alegação de uma situação de justo impedimento para comparência na audiência agendada para 30 de novembro de 2023, sendo certo que, a primeira dessas alegações é anterior ao início da sessão designada para as 9h e a segunda é junta às 13h40, sendo a sessão designada para as 13h30.
Ora, perante a primeira das referidas alegações decidiu o Tribunal dirigir-se ao legal representante da autora, MM, tendo-lhe transmitido que a comunicação sobre a impossibilidade da comparência da Ilustre mandatária suscitava fortes reservas, afigurando-se consubstanciar um mero expediente dilatório com vista a adiar a presente sessão da audiência de discussão e julgamento. E, nesse sentido, solicitou que contatasse a Ilustre mandatária para que comparecesse à audiência ou pelo menos diligenciasse pelo substabelecimento numa colega, concedendo o período de 30 minutos para esses efeitos.
Declarada reaberta a audiência (às 10:10 horas), e constatando-se que a Ilustre Mandatária da autora não compareceu em Tribunal, nem substabeleceu em nenhum colega os poderes que lhe foram conferidos pela autora, ouvidos os I. Mandatários presentes pronunciou-se o Tribunal no sentido de, tendo a data designada para a audiência ter sido concertada com todos os mandatários das partes, e não resultando do requerimento uma imprevisibilidade, uma súbita circunstância que determine necessariamente a impossibilidade absoluta da Ilustre Mandatária comparecer no Tribunal, a comunicação em causa não convence o Tribunal da seriedade desse justo impedimento.
Ora, salvo o devido respeito por contrária opinião, não só a mandatária, como se veio a verificar pelos documentos que, na parte da tarde veio a juntar aos autos, não se podia deslocar ao Tribunal para assim aí representar a sua mandante, como também atendendo a que dos mesmos resulta ter estado a mesma numa situação de urgência na Unidade de Saúde, entre as 8h até às 12h30, não estaria em condições de substabelecer. Ou seja, não poderia cumprir a determinação do Tribunal.
Por outro lado, apesar de do primeiro dos requerimentos não resultar expressamente a invocação da doença súbita, a verdade é que, atenta a hora a que o mesmo foi remetido ao Tribunal e a alegação de que posteriormente juntaria justificação, deveriam ter conduzido o Tribunal a distinta decisão, sobretudo porque, sendo muitos os adiamentos e alterações de datas, os mesmos ocorreram por diversas causas como a greve dos funcionários, por um dos mandatários (que não a da autora) ter já outras diligências e por doença da mandatária da autora, a uma vez que nada permite concluir, como se veio a verificar, pela prática de ato dilatório.
Assim sendo, ao contrário do decidido, entendemos estarem verificados os requisitos do invocado justo impedimento, acabando por se demonstrar uma situação de doença não prevista ou que fosse imprevisível e impeditiva da adopção das medidas necessárias a evitar o adiamento, nomeadamente de estar presente no julgamento ou de proceder ao substabelecimento do mandato ou a constituição de novo mandatário, nada podendo, pois, ser imputado à I. Mandatária da ora recorrente.
Nestes termos, entendemos verificado o justo impedimento e, por via disso, revoga-se o despacho que ordenou o prosseguimento dos autos, a saber, a realização da audiência de julgamento no dia 30 de novembro de 2023, declarando-se anulados todos os atos praticados posteriormente a tal despacho, devendo ser designada data para a continuação da audiência de julgamento.
Atenta tal decisão, não nos pronunciaremos, sobre as demais questões.
V. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente o recurso e consequentemente revogar a decisão proferida a 30 de novembro de 2023 e que julgou não verificado o justo impedimento, ordenando o prosseguimento da audiência de julgamento, anulando todos os atos que se lhe seguiram, devendo ser designada data para a continuação da audiência de julgamento.
Sem custas.
Guimarães, 25 de setembro de 2025
Relatora: Margarida Pinto Gomes
Adjuntas: Sandra Melo
Conceição Sampaio