Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. ERC – ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL vem requerer a reforma do acórdão de 23.10.2012, no que se reporta à sua condenação em custas.
Invoca que atenta a revogação do Código das Custas Judiciais, a que se refere o art. 189º, 2, do CPTA, há que observar o disposto no Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02. Assim, haverá que atender à isenção prevista no seu art. 4.º, n.º 1, g).
1.2. A recorrida respondeu no sentido de que a ERC não estava abrangida pela isenção, nomeadamente porque actuou como parte passiva e não parte activa, bem como por a sua actuação não se ter inserido na defesa de direitos fundamentais dos cidadãos.
Vejamos.
2.1. Interessa começar por verificar que a acção em que foi proferido o acórdão foi instaurada em 8.6.2007. A ERC contestou em 26.7.2007.
Ora, o Código das Custas Judiciais, na redacção dada pelo DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, não isentava a ERC (ver artigo 2.º).
Porém, quando a reclamante instaurou o presente recurso, em 30 de Janeiro de 2012, estava em vigor o Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei 34/2008. Nos termos do artigo 27.º desse DL, na redacção do DL 181/2008 de 28 de Agosto, aquele Regulamento aplica-se aos processos iniciados a partir da sua entrada em vigor e também aos procedimentos, incidentes, recursos e apensos iniciados após essa entrada em vigor.
Por isso, impõe-se verificar se o Regulamento contempla a isenção de que se reclama a requerente
2.2. Dispõe-se no Regulamento:
«Artigo 4.º
Isenções
1- Estão isentos de custas:
[…]
g) As entidades públicas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto, e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias»
No que respeita à qualificação do âmbito de actuação da ERC neste processo são aplicáveis as considerações tecidas no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 499/2012, de 26.9, no processo n.º 744/11, que se reproduzem:
«Ora, conforme este Tribunal tem reiteradamente afirmado, a propósito da natureza jurídica da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social (cfr. Acórdão n.º 613/2008, sucessivamente reiterado pelos Acórdãos n.º 261/2009, n.º 315/2009 e n.º 361/2009):
“Da sua configuração constitucional, retira-se que aquela ‘entidade administrativa independente’ não se limita a integrar o leque de pessoas coletivas públicas dotadas de funções administrativas de mera regulação e supervisão de um determinado mercado económico, antes se configurando – e em principal medida – como uma entidade administrativa dotada de funções de defesa e salvaguarda de direitos fundamentais, maxime, dos direitos diretamente relacionados com o princípio do pluralismo político, com a liberdade de expressão e de informação e com a liberdade de imprensa. Tal resulta, desde logo, das várias atribuições que o legislador constituinte entendeu conferir-lhe. Porventura, com exceção da alínea e) do n.º 1 do artigo 39º da Constituição, todas as demais alíneas daquele preceito constitucional afastam a “entidade administrativa independente” da categoria das pessoas coletivas públicas, exclusiva ou predominantemente, vocacionadas para a mera regulação e supervisão de determinado mercado económico (reforçando esta função de defesa de direitos fundamentais, ver Gomes Canotilho / Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Vol. I, Coimbra, 2007, págs. 598 e 599)”.
Nos autos que deram causa ao presente recurso de constitucionalidade, a recorrente agiu processualmente no âmbito exclusivo da prossecução das suas atribuições de defesa de direitos fundamentais, sendo que o procedimento cautelar administrativo que correu termos nos autos recorridos visou a suspensão de uma decisão administrativa que reconheceu legitimidade a B……… para exercício do direito de resposta e determinou que a recorrida procedesse à publicação daquela resposta. Ao longo da tramitação processual vertida nos presentes autos, a recorrida agiu sempre em prossecução das suas atribuições, com vista à defesa do referido direito fundamental de resposta a notícias ou opiniões publicadas em meio de comunicação social. Assim sendo, não há como negar que a recorrente goza, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 4º do RCP, de isenção de custas judiciais.
Assim, a ERC actuou no quadro previsto no artigo 4.º, 1, g) beneficiando da isenção ali prevista».
Assim, também aqui, a actuação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social no quadro do artigo 59.º, n.º 1, dos seus Estatutos, para defesa do exercício do direito de resposta de interessado, direito fundamental inscrito no artigo 37.º, n.º 1, da Constituição da República, integra a previsão do artigo 4.º, n.º 1, g), do Regulamento das Custas Processuais.
E não se exige aqui outra legitimidade senão a que decorre de, sendo demandada enquanto autora da decisão visando, directamente, o exercício do direito de resposta, lhe caber a respectiva defesa.
3. Pelo exposto:
Defere-se o pedido de reforma do acórdão de 23.10.2012, julgando-se que a ERC, embora totalmente vencida, encontra-se isenta de custas do presente recurso.
Lisboa, 9 de Janeiro de 2013. – Alberto Augusto Andrade de Oliveira (relator) – António Políbio Ferreira Henriques – António Bento São Pedro.