Acordam na 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo.
- 1.Relatório.
- 1.1.M......., Técnica de Reinserção Social, residente no Porto, melhor identificada nos autos, intentou no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto uma acção para reconhecimento de um direito contra os Senhores MINISTROS DA JUSTIÇA E DAS FINANÇAS e contra o Senhor PRESIDENTE DO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL.
Com a referida acção pretendia a A. a condenação dos Réus a reconhecer-lhe o direito “a receber o subsídio de risco, em igual montante ao dos funcionários que exercem iguais funções e oriundos da D.G.S.P., até à sua regulamentação”.
1.2. A fls. 40 dos autos foi proferida a seguinte sentença:
“Nos presentes autos de acção para o reconhecimento de um direito que M......., Técnica de Reinserção Social, com os demais sinais dos autos, interpôs contra o Sr. MINISTRO DA JUSTIÇA, o Sr. MINISTRO DAS FINANÇAS e o Sr. PRESIDENTE DO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL, atento o teor da contestação apresentada nos autos pelo Ex.mo Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça e o silêncio da Requerente subsequente à notificação que lhe foi feita nos precisos termos do despacho de fls. 37, bem como da posição assumida pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público a fls. 39, julgo extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art.º 287º, alínea e) do CPC, aplicável “ex vi” art.º 1.º da LPTA.
Custas pela Autora (...)”.
1.3. Inconformada com a referida sentença a A. interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo, concluindo como se segue:
- “1.Há, por parte do Ministério da Justiça, responsabilidade ao não regulamentar um direito reconhecido e ao que se propôs dar efectividade.
- 2.Assim como há responsabilidade do Ministério das Finanças a quem cabe zelar pelos encargos originários dos aumentos das despesas com as execuções das Leis Orgânicas.
- 3.Por fim há responsabilidade do I. R.S. ao tratar de forma desigual dois funcionários com a mesma carreira e categoria exercendo as mesmas funções.
- 4.Sendo certo que o DL n.º 204-A/2001 ao revogar o subsídio de risco, criando um pelo desempenho de função não regulariza a questão anterior do direito à Recorrente ser tratada de igual forma que os seus colegas enquanto aquele se manteve,
- 5.nem para o futuro, porquanto também à Recorrente deve ser reconhecido o direito de optar, face à nova L.O.I.R.S. ou subsídio de risco ou pelo desempenho de função, tal como os seus colegas oriundos da D.G.S.P. a quem é possibilitada essa hipótese.
- 6.Manifestamente mantém-se o interesse da Recorrente na presente acção,
- 7.errando nos pressupostos a decisão em crise ao entender como supervenientemente inútil a presente acção pela saída do DL n.º 204-A/2001.”.
1.4. Nas contra-alegações, conclui o Secretário de Estado da Justiça:
“I- O subsídio de risco preconizado pelo n.º 1 do art.º 89.º do DL n.º 204/83, de 20.5, não tinha aplicação imediata, dependia de futura regulamentação pela Administração;
II- O legislador deixou todos os elementos relativos ao referido subsídio, desde o momento da regulamentação, à escolha do quantum e de todas as regras que o deveriam enquadrar;
III- Inexiste qualquer direito a esse subsídio enquanto não regulamentado;
IV- O poder regulamentar, que pertence integralmente à Administração Pública, não pode ser exercido pela via jurisdicional;
VI- O facto de ser atribuído um subsídio de risco aos funcionários oriundos dos serviços prisionais não violou o princípio constitucional do “trabalho igual, salário igual”, na medida em que apenas se protegeu um direito adquirido por aqueles funcionários, no âmbito de anteriores funções; de resto,
VII- É compreensível que aqueles funcionários, integrados que estiveram nos quadros dos serviços prisionais, corram maiores riscos do que os funcionários dos quadros do Instituto de Reinserção Social, mesmo após terem daqueles transitado para estes;
VIII- As acções para o reconhecimento de direitos não podem alcançar a emanação do próprio direito, o qual nunca foi criado;
IX- Entretanto, pelo art.º 67.º do DL n.º 204-A/2001, foi criado um suplemento remuneratório em que se inclui uma componente essencial de subsídio de risco, dando-se, assim, satisfação às expectativas criadas à A. pelo DL n.º 204/83;
X- Face à criação deste suplemento remuneratório e consequente satisfação das pretensões legais da recorrente, a lide perde utilidade.”.
1.5. O M.P. emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso. Entende, em síntese, aquele Magistrado que a revogação do DL n.º 204/83, de 20 de Maio pelo DL n.º 204-A/01, de 27 de Julho, eliminou o facto que serve de causa de pedir à acção e, assim, tornou supervenientemente inútil a lide, determinando a extinção da instância.
Quanto às restantes questões suscitadas pela recorrente nas alegações são estas estranhas à pretensão deduzida na presente acção (fls. 86).
1.7. Foram colhidos os vistos legais.