Acordam na 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo.
1. Relatório.
1.1. M......., Técnica de Reinserção Social, residente no Porto, melhor identificada nos autos, intentou no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto uma acção para reconhecimento de um direito contra os Senhores MINISTROS DA JUSTIÇA E DAS FINANÇAS e contra o Senhor PRESIDENTE DO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL.
Com a referida acção pretendia a A. a condenação dos Réus a reconhecer-lhe o direito “a receber o subsídio de risco, em igual montante ao dos funcionários que exercem iguais funções e oriundos da D.G.S.P., até à sua regulamentação”.
1.2. A fls. 40 dos autos foi proferida a seguinte sentença:
“Nos presentes autos de acção para o reconhecimento de um direito que M......., Técnica de Reinserção Social, com os demais sinais dos autos, interpôs contra o Sr. MINISTRO DA JUSTIÇA, o Sr. MINISTRO DAS FINANÇAS e o Sr. PRESIDENTE DO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL, atento o teor da contestação apresentada nos autos pelo Ex.mo Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça e o silêncio da Requerente subsequente à notificação que lhe foi feita nos precisos termos do despacho de fls. 37, bem como da posição assumida pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público a fls. 39, julgo extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art.º 287º, alínea e) do CPC, aplicável “ex vi” art.º 1.º da LPTA.
Custas pela Autora (...)”.
1.3. Inconformada com a referida sentença a A. interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo, concluindo como se segue:
“1. Há, por parte do Ministério da Justiça, responsabilidade ao não regulamentar um direito reconhecido e ao que se propôs dar efectividade.
2. Assim como há responsabilidade do Ministério das Finanças a quem cabe zelar pelos encargos originários dos aumentos das despesas com as execuções das Leis Orgânicas.
3. Por fim há responsabilidade do I. R.S. ao tratar de forma desigual dois funcionários com a mesma carreira e categoria exercendo as mesmas funções.
4. Sendo certo que o DL n.º 204-A/2001 ao revogar o subsídio de risco, criando um pelo desempenho de função não regulariza a questão anterior do direito à Recorrente ser tratada de igual forma que os seus colegas enquanto aquele se manteve,
5. nem para o futuro, porquanto também à Recorrente deve ser reconhecido o direito de optar, face à nova L.O.I.R.S. ou subsídio de risco ou pelo desempenho de função, tal como os seus colegas oriundos da D.G.S.P. a quem é possibilitada essa hipótese.
6. Manifestamente mantém-se o interesse da Recorrente na presente acção,
7. errando nos pressupostos a decisão em crise ao entender como supervenientemente inútil a presente acção pela saída do DL n.º 204-A/2001.”.
1.4. Nas contra-alegações, conclui o Secretário de Estado da Justiça:
“I- O subsídio de risco preconizado pelo n.º 1 do art.º 89.º do DL n.º 204/83, de 20.5, não tinha aplicação imediata, dependia de futura regulamentação pela Administração;
II- O legislador deixou todos os elementos relativos ao referido subsídio, desde o momento da regulamentação, à escolha do quantum e de todas as regras que o deveriam enquadrar;
III- Inexiste qualquer direito a esse subsídio enquanto não regulamentado;
IV- O poder regulamentar, que pertence integralmente à Administração Pública, não pode ser exercido pela via jurisdicional;
VI- O facto de ser atribuído um subsídio de risco aos funcionários oriundos dos serviços prisionais não violou o princípio constitucional do “trabalho igual, salário igual”, na medida em que apenas se protegeu um direito adquirido por aqueles funcionários, no âmbito de anteriores funções; de resto,
VII- É compreensível que aqueles funcionários, integrados que estiveram nos quadros dos serviços prisionais, corram maiores riscos do que os funcionários dos quadros do Instituto de Reinserção Social, mesmo após terem daqueles transitado para estes;
VIII- As acções para o reconhecimento de direitos não podem alcançar a emanação do próprio direito, o qual nunca foi criado;
IX- Entretanto, pelo art.º 67.º do DL n.º 204-A/2001, foi criado um suplemento remuneratório em que se inclui uma componente essencial de subsídio de risco, dando-se, assim, satisfação às expectativas criadas à A. pelo DL n.º 204/83;
X- Face à criação deste suplemento remuneratório e consequente satisfação das pretensões legais da recorrente, a lide perde utilidade.”.
1.5. O M.P. emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso. Entende, em síntese, aquele Magistrado que a revogação do DL n.º 204/83, de 20 de Maio pelo DL n.º 204-A/01, de 27 de Julho, eliminou o facto que serve de causa de pedir à acção e, assim, tornou supervenientemente inútil a lide, determinando a extinção da instância.
Quanto às restantes questões suscitadas pela recorrente nas alegações são estas estranhas à pretensão deduzida na presente acção (fls. 86).
1.7. Foram colhidos os vistos legais.
2. O DIREITO.
Pretende a A., Técnica de Reinserção Social, obter a condenação dos Réus a reconhecerem-lhe o direito “a receber o subsídio de risco, em igual montante ao dos funcionários que exercem iguais funções e oriundos da Direcção Geral dos Serviços Prisionais (DGSP), até à sua regulamentação.”.
Fundamenta a sua pretensão - causa de pedir - com base (i) no direito institucionalizado no n.º 1 do art.º 89.º do DL n.º 204/83, de 20 de Maio ao subsídio de risco “nos termos que vierem a ser regulamentados”; (ii) na omissão de regulamentação da sua concessão por parte da Administração e (iii) na percepção do subsídio de risco por profissionais oriundos da DGSP, que exercem as mesmas funções sujeitos aos mesmos factores de risco e perigo que os técnicos do Instituto de Reinserção Social (IRS) - como é o caso da A. - em manifesta desigualdade de tratamento.
A presente acção foi julgada extinta por inutilidade superveniente da lide, por se considerar que a pretensão da Recorrente, face à publicação entretanto ocorrida da nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social (DL n.º 204-A/2001, de 26.07), se mostrar satisfeita.
À data da entrada da petição inicial em juízo - 2 de Julho de 2001 - encontrava-se em vigor a Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social, aprovada pelo DL n.º 204/83, de 20 de Maio, em cujo art.º 89.º, sob a epígrafe “Subsídios”, se estabelecia que o pessoal do Instituto tinha direito, nos termos em que vierem a ser regulamentados, a subsídio de risco (n.º 1).
O art.º 67.º da nova L.O.I.R.S. - diploma que entrou em vigor em 27 de Julho de 2001 -, veio, a nosso ver, dar satisfação à pretensão da A., na medida em que lhe conferiu o subsídio pelo qual pugnava.
É certo que o referido preceito legal não se refere a “subsídio de risco” mas a “suplemento” remuneratório.
Este subsídio, todavia, é justificado pela lei pelo “ónus relacionado com o exercício de funções de assessoria a decisões judiciais, execução de penas e medidas cautelares, institucionais, e não institucionais, o contacto permanente com delinquentes, jovens e adultos, e a necessidade de fazer face a ocorrências imprevisíveis no quadro global do sistema de prevenção e combate à criminalidade em que o Instituto se insere.” (v. preâmbulo ao DL 204-A/2001).
Igual conteúdo consta, aliás, das alíneas b) a f) do n.º 1 do art.º 3.º, conteúdo esse que justifica o suplemento, nos termos do art.º 67.º, n.º 6
De resto, é a própria recorrente que, nas suas alegações, reconhece que “a nova Lei Orgânica revogou o direito ao subsídio de risco, criando um pelo desempenho de certas funções” (fls. 55).
Em suma:
a) O “suplemento” remuneratório criado pelo art.º 67.º, n.º 6, da nova L.O.I.R.S. consubstancia-se claramente numa compensação monetária pelo risco, que dispensa qualquer regulamentação posterior;
b) E sendo assim a revogação do DL n.º 204/83, de 20 de Maio, pelo DL n.º 204-A/2001 (v. art.º 79.º) eliminou os factos integrantes da causa de pedir fundamentores do pedido formulado pela A. na presente acção.
Quanto às questões da responsabilidade da Administração emergentes da omissão atempada da regulamentação de concessão daquele subsídio de risco e da desigualdade de tratamento subjacente à concessão do actual subsídio de compensação suscitadas pela recorrente nas alegações de recurso, entendemos, na sequência da posição defendida pelo M.P., que as mesmas se revelam estranhas ao pedido formulado nesta acção, nos precisos termos por ela formulados, pelo que das mesmas não tomaremos conhecimento.
3. DECISÃO.
Termos em que acordam em, negando provimento ao recurso, manter a decisão recorrida.
Custas pela A., fixando-se a taxa de justiça em 150 euros.
Registe e notifique.
Lisboa, 5 de Dezembro de 2002.