Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.Relatório
- 1.1.A…………, S.A., contribuinte fiscal n.º ………, com sede no Edifício do ………, 4490-…… Póvoa de Varzim, recorre da sentença proferida pela Mm.ª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial da liquidação da “contrapartida anual mínima relativa ao ano de 2015”, efetuada pelo Instituto de Turismo de Portugal, I.P., referente à concessão da zona de jogo da Póvoa do Varzim e que engloba, entre outros, o Imposto Especial de Jogo, no valor global de € 3.826.746,59.
Recurso este que foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Notificada da sua admissão, apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…)
1ª - A presente impugnação tem por objecto a liquidação da “contrapartida mínima”, referente ao ano de 2015, liquidação essa efectuada pelo Turismo de Portugal, IP;
2ª - Estabelece o Decreto-Lei n° 275/2001, de 17/10, que um conjunto de empresas concessionárias da actividade de jogos em casinos, como é o caso da recorrente, deverão pagar ao Estado, uma contrapartida no valor de 50% das receitas brutas dos jogos explorados no Casino, sendo que tal pagamento é feito, de entre outras variáveis, através do pagamento do Imposto do Jogo;
3ª - Estabelece, também, o referido Decreto-Lei n° 275/2001, que essa contrapartida anual não pode ser inferior ao valor ou quantitativo estabelecido no Anexo ao indicado Decreto-Lei;
4ª - A recorrente, no ano de 2015, teve de receitas brutas dos jogos no seu Casino, o quantitativo de €41.962.037,25, pelo que deveria pagar, como contrapartida anual, o valor de €20.981.018,63, correspondente, precisamente, a 50% das receitas brutas;
5ª - Porém, como esse valor de €20.981.018,63 era inferior ao “mínimo” estabelecido no Anexo ao Decreto-Lei nº 275/2001, o Turismo de Portugal IP, liquidou à impugnante, como contrapartida, o valor de €24.807.765,21;
6ª - A circunstância da exploração da actividade do jogo feita pela recorrente, ser feita ao abrigo de um contrato de concessão celebrado com o Estado, não retira à contrapartida a sua natureza tributária;
7ª - É que, por um lado, o pagamento da contrapartida é feita, em larga medida, através de pagamento do Imposto do Jogo e nenhuma dúvida existe sobre a natureza do imposto que o Imposto do Jogo tem;
8ª - Por outro lado, nem o Imposto do Jogo nem a contrapartida possuem base contratual - como assinala a doutrina, o regime tributário das zonas de jogo é um regime exclusivamente legal;
9ª - Sendo certo, ainda, que o Supremo Tribunal Administrativo, a propósito da questão da competência da jurisdição fiscal para apreciar a impugnação da liquidação da contrapartida anual, concluiu por tal competência, já que estamos perante um tributo coactivamente imposto por instrumento legal (cf. Acórdão de 29/2/2016, Processo n° 105/16);
10ª - Por outro lado, a “contrapartida mínima” aqui e agora impugnada, consubstancia um verdadeiro imposto, não só porque, repete-se, é paga fundamentalmente através do imposto do jogo, mas também porque corresponde a 59,1% das receitas brutas da impugnante, o que demonstra que há uma “desproporção intolerável”, em relação a qualquer vantagem obtida ou a obter pela recorrente;
11ª - A liquidação ora impugnada é ilegal por ter como fundamento o Decreto-Lei nº 422/89 (Lei do Jogo) e o Decreto-Lei nº 275/2001, de 17/10, sendo ambos os diplomas inconstitucionais;
12ª - Quanto ao primeiro dos indicados diplomas, na medida em que a contrapartida ora impugnada é constituída pelo imposto do jogo e na medida em que tal imposto foi fixado, quanto aos seus elementos essenciais, por decreto-lei, teria de haver uma autorização legislativa emitida pela Assembleia da República;
13ª - É certo que tal diploma (a Lei do Jogo) foi emitida invocando uma lei de autorização legislativa – porém, tal lei não indica os critérios orientadores dessa autorização, em violação da Constituição;
14ª - Por outro lado, o Decreto-Lei nº 275/2001 de 17/10, ao impor o pagamento da contrapartida anual é, também inconstitucional;
15ª - Tendo tal contrapartida a natureza de um imposto, a sua criação só podia ser feita pela Assembleia da República ou pelo Governo se, para tal, estivesse autorizado (artºs 103º, n.º 2 e 165º, nº 1, i)), o que não aconteceu;
16ª - Da inconstitucionalidade da Lei do Jogo e do Decreto-Lei nº 275/2011, resulta a ilegalidade da liquidação da contrapartida ora impugnada;
17ª - A contrapartida mínima é também ilegal, na medida em que é paga através do Imposto do Jogo e este é ilegal, já que incide sobre os jogos de máquinas e a incidência material é fixada pela autoridade administrativa, no caso, pelo Turismo de Portugal, IP;
18ª - Ora, o princípio da legalidade tributária exige que, entre outros elementos, a incidência seja fixada por lei, não se admitindo qualquer delegação administrativa;
19ª - Essa deslegalização efectuada pela Lei do Jogo implica a violação dos artºs 103º, nº 2 e 165º, nº 1, i), da Constituição, razão pela qual a contrapartida mínima ora impugnada é ilegal;
20ª - A contrapartida mínima ora impugnada é também ilegal por violação dos princípios constitucionais da capacidade contributiva e do rendimento real e da igualdade;
21ª - A contrapartida incide sobre receitas brutas e não sobre o lucro - tal não dispensa ou justifica a não aplicação ou desrespeito pelos princípios constitucionais da capacidade contributiva e do rendimento real;
22ª - O legislador ao configurar a contrapartida fazendo-a incidir sobre o rendimento bruto, estabeleceu uma presunção inilidível de que esse rendimento bruto é o rendimento real o que configura uma patente inconstitucionalidade;
23ª - A contrapartida mínima, tal como configurada na lei, viola, de modo frontal, os referidos princípios da capacidade contributiva e do rendimento real, ao exigir-se um valor mínimo de contrapartida;
24ª - Tal mínimo implica que, em face de uma diminuição das receitas brutas e, portanto, obviamente, de uma redução de lucros ou mesmo em face de prejuízos, o quantitativo a pagar ao Estado represente um aumento de percentagem das receitas assim pagas;
25ª - Há, pois, uma inconstitucionalidade ao estabelecer-se uma tributação sobre receitas fictícias, como é assinalado pelos pareceres juntos aos autos;
26ª - A contrapartida mínima é também ilegal, na medida em que há uma violação do princípio da igualdade, já que para as empresas sujeitas a IRC não existe uma tributação mínima e, por outro, nem todas as empresas concessionárias da actividade do jogo estão submetidas ao regime da contrapartida mínima.
27ª - Por todas essas razões, a liquidação ora impugnada é ilegal.
28ª - Assim, a douta sentença, ao julgar improcedente a impugnação, não pode manter-se.».
Pediu fosse julgado procedente o recurso, fosse anulada a sentença recorrida e fosse julgada procedente a impugnação.
O Recorrido contra-alegou e concluiu do seguinte modo:
- 1.Em causa nestes autos está a impugnação da parte da contrapartida anual devida nos termos do contrato de concessão.
- 2.A natureza da contrapartida contratual tem de ser aferida considerando a sua génese e a sua integração no contrato administrativo de concessão para a exploração de jogos de fortuna nos casinos existentes na zona de jogo da Póvoa de Varzim.
- 3.A contrapartida é exigível à recorrente por força do disposto na cláusula 4.ª, n.º 2, do contrato de concessão.
- 4.A recorrente adquiriu o direito exclusivo de explorar a zona de jogo da Póvoa de Varzim por ter, no âmbito do concurso, apresentado a melhor proposta, isto é, apresentado a mais alta contrapartida inicial, obrigando-se ainda a prestar, em cada ano, uma contrapartida anual de 50% das receitas brutas, que, em caso algum, poderia ser inferior aos valores indicados no anexo ao Decreto Regulamentar n.º 29/88.
- 5.A contrapartida anual, incluindo a contrapartida mínima, constitui a remuneração que o Estado entendeu dever ser-lhe atribuída (o preço), por ter atribuído à recorrente, em regime de exclusivo territorial e temporal, a exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo da Póvoa de Varzim.
- 6.O Decreto-Lei n.º 275/2001 estabeleceu as condições acordadas entre as concessionárias, recorrente incluída, e o Estado para a prorrogação dos contratos, prevendo expressamente que as condições da prorrogação se aplicariam se e quando as concessionárias outorgassem os aditamentos aos respetivos contratos.
- 7.Em 14 de dezembro de 2001 a recorrente outorgou o aditamento ao seu contrato de concessão, assumindo voluntariamente todas as obrigações previamente negociadas com o Estado, incluindo a atualização dos valores constantes da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 275/2001, beneficiando, assim, da prorrogação do prazo da sua concessão por mais 15 anos.
- 8.O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 275/2001 e a formalização, através da assinatura do aditamento, tinham ainda a virtualidade de clarificar que se estava perante uma modificação contratual consensual e não perante um ato modificativo unilateral.
- 9.O Decreto-Lei n.º 422/89 não regula a contrapartida anual e o Decreto-Lei n.º 275/2001 não constitui a base que fundamenta a obrigação de pagamento dessa contrapartida.
- 10.A relação que se estabelece entre o imposto de jogo e a contrapartida anual, em termos de aquele poder realizar esta, decorre do específico contrato em que é prevista essa possibilidade. Que assim é o comprovam as diferentes configurações dos contratos de concessão em vigor, em que há casos em que o imposto cumula com a contrapartida, há casos em o imposto deduz à contrapartida e há casos em que não há contrapartida, mas em todos os casos é sempre aplicado imposto especial de jogo.
- 11.A diferença entre a contrapartida anual, incluindo a contrapartida mínima, e um tributo resulta no facto de a primeira ser voluntária e o segundo coativamente imposto por lei.
- 12.A obrigação legal que é imposta sobre todos os contratos é o imposto especial de jogo, não decorrendo da lei a obrigatoriedade de existência de contrapartida anual, razão pela qual há contratos de concessão que não preveem esta última.
- 13.Inexiste qualquer obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares que possa ser removido através do pagamento da contrapartida anual.
- 14.O Decreto-Lei n.º 275/2001 não é organicamente inconstitucional, nem a matéria no mesmo estabelecida carece de autorização legislativa.
- 15.Em 11 de julho de 2018, a Procuradoria-Geral da República emitiu o Parecer n.º 3/18, onde, de forma inequívoca, qualifica a contrapartida anual devida nos termos dos contratos de concessão de exploração do jogo como contratual.
Ainda que seja irrelevante para a discussão da matéria em causa nos presentes autos, à cautela, sempre se dirá:
- 16.Que o Decreto-Lei n.º 422/89, como recentemente decidiu este Colendo Tribunal, não é organicamente inconstitucional, contendo a Lei n.º 14/89, de 30 de junho, todos os elementos e a densidade necessária exigida pela Constituição da República Portuguesa para uma lei de autorização legislativa.
- 17.Não sendo a contrapartida anual um tributo e estando enquadrada num contrato de concessão de jogo, não lhe são aplicáveis os princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real.».
1.2. Recebidos os autos neste tribunal, foi ordenada a abertura de vista ao Ministério Público.
O Ex.mo Senhor Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer onde, depois de analisar detalhadamente o objecto do recurso e os respectivos fundamentos, concluiu de seguinte modo:
QUESTÃO PRÉVIA: Insuficiência da matéria de facto da sentença.
Conforme se alcança da sentença recorrida, a Mma. Juíza “a quo” deu apenas como assente que o Instituto de Turismo de Portugal emitiu em nome da Recorrente uma liquidação relativa à “contrapartida anual mínima relativa ao ano de 2015”, no valor de € 7.206.491,74 euros, tendo esta última pago o montante de € 5.477.847,02 euros.
Ora, afigura-se-nos manifesta a insuficiência da matéria de facto para apreciar qualquer dos vícios que a impugnante assaca ao ato de liquidação, uma vez que não se descortina da mesma a que título foi exigida a referida quantia à impugnante, nem se percebe qual a parte do ato de liquidação contra o qual se insurge a impugnante.
Salvo o devido respeito, a Mma. Juíza “a quo” alheou-se completamente do objecto da ação e da função de julgar e limitou-se a invocar a similitude do caso com o que foi objeto do acórdão de 13/03/2019, proferido no processo nº 01046/17.5BEPRT, e a aderir à respetiva fundamentação. Tendo enunciado como única questão a decidir a da “inconstitucionalidade da contrapartida liquidada”, refere-se contudo a pluralidade de questões, quando chama à colação a jurisprudência do aresto citado e o ali decidido, sem contudo se perceber a que questões se refere e que mereceram a sua análise.
Entendemos, assim, que a sentença recorrida não só padece de insuficiência da matéria de facto em ordem à apreciação das questões que foram colocadas ao tribunal, como a decisão padece de ambiguidade e obscuridade, que a torna ininteligível, configurando nulidade, nos termos do artigo 125º, nº1, do CPPT, e artigo 615º, nº1, alíneas b) e c), do CPC, o que torna inviável a apreciação do recurso dela interposto.
Por conseguinte, afigura-se-nos que a sentença recorrida deve ser revogada e determinar-se a baixa dos autos à 1ª instância a fim de ser proferida nova sentença, com ampliação da matéria de facto e julgamento das questões suscitadas pelas partes. (…).».
Notificadas do douto parecer que antecede e para se pronunciarem quanto à questão nele suscitada, as partes nada disseram.
Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir.
◇◇◇
2. Dos fundamentos de facto
Na douta sentença recorrida foram julgados provados os seguintes factos: «(...)
- A)Foi liquidada “contrapartida anual mínima relativa ao ano de 2015”, por parte do Instituto de Turismo de Portugal, IP, em nome da Impugnante, no valor total de € 7.206.491,74, tendo aquela pago em 11-02-2016 o valor de € 5.477.847,02, cfr. teor de fls. 27 e 38 a 40 dos autos (p.f.) e por acordo.
- B)A presente impugnação foi apresentada neste Tribunal em 03-05-2016, cf. teor de fls. 2 dos autos (p.f.).
◇◇◇
- 3.Dos fundamentos de Direito
- 3.1.No seu douto parecer (que transcrevemos no ponto 2.1. supra), o Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto levanta uma questão prévia: a de saber se a sentença é nula por ambiguidade e obscuridade.
O conhecimento desta questão tem precedência lógica sobre o conhecimento do mérito do recurso, porque as nulidades invocadas, a existirem, podem impedir o acesso aos fundamentos do decidido.
Se bem interpretamos o douto parecer, o que ali se invoca é a obscuridade na resposta à matéria de facto (por vacuidade e insuficiência na sua especificação) por esta não permitir sequer aferir o objeto mediato da decisão, isto é, por não permitir aceder à correta identificação do ato impugnado e os seus fundamentos.
Adicionalmente, invoca-se também a ambiguidade no julgamento de direito, por não terem sido discriminadas as questões a decidir e decididas.
Comecemos por dizer que o problema da identificação do ato impugnado remonta à própria petição inicial e decorre de uma insuficiente especificação dos valores da contrapartida mínima que são efetivamente impugnados nos autos. Os artigos 18.º e 19.º daquele articulado dão a entender que é impugnado valor total da contrapartida mínima, quando, na verdade, não é assim.
De referir, desde já, que, como resulta dos documentos para que remete a alínea “A)” dos factos provados, o valor pago em 11 de fevereiro de 2016, no montante de € 5.477.847,02 é o valor acordado na sequência da adesão ao Decreto Regulamentar 1/2015, de 21 de janeiro, e inclui duas parcelas. Sendo que só uma delas tem a ver com a quantia impugnada nos autos.
Assim, a primeira parcela, no montante de € 3.379.745,16, corresponde ao montante da contrapartida anual no valor de 50% das receitas brutas de jogos, deduzido dos montantes a que alude o artigo 6.º, n.º 1, alíneas a) a h), do Decreto Regulamentar n.º 29/88, de 3 de agosto, assim calculado:
| Receita bruta dos jogos | 41.962.037,25 |
|---|
| 50% do valor da receita bruta de jogos | 20.981.018,63 |
| Dedução do imposto especial sobre o jogo [al a) do DR] | 12.996.955,28 |
| Dedução de outras despesas [outras alíneas do DR] | 4.604.318,19 |
| Total das deduções | 17.601.273,47 |
| Diferença [al i) do DR] = remanescente da contrap. anual | 3.379.745,16 |
Sendo que este valor não é impugnado nos autos. Porque só é impugnado nos autos o valor da contrapartida mínima que excede o valor do remanescente da contrapartida anual acima referido.
O que sucede porque, como se pôde confirmar por consulta ao SITAF, a ora Recorrente já tinha impugnado a liquidação do remanescente da contrapartida anual, no valor de € 3.379.745,16, numa outra ação, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto com o n.º 1232/16.5BEPRT.
Já a segunda parcela do valor de € 5.477.847,02 referido na parte final da alínea “A)” dos factos provados, no montante de € 2.098.101,86 (5.477.847,02 – 3.379.745,16), integra uma parte da quantia impugnada nos presentes autos.
Porque é uma prestação do valor da contrapartida mínima devida que excede o valor do remanescente da contrapartida anual que que corresponde a 10% da percentagem da receita bruta que releva para o cálculo desta e que a Recorrente se terá comprometido a pagar nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2015, de 21 de janeiro, por ter aderido ao plano de pagamento previsto nesse diploma, assim calculado:
| 50% do valor da receita bruta de jogos | 20.981.018,63 |
|---|
| 10% da percentagem a que alude a parcela anterior | 2.098.101,86 |
Pelo seu lado, o valor de € 7.206.491,74 corresponde ao valor total das contrapartidas que engloba, de um lado, o valor remanescente da contrapartida anual total a que acima fizemos referência (3.379.745,16) e, de outro lado, o valor da contrapartida mínima que não é coberto por aquele outro valor, assim calculado:
| Contrapartida mínima – artigo 2.º, n.º 4 DL 275/2001 | 24.807.765,21 |
|---|
| 50% do valor da receita bruta de jogos | 20.981.018,63 |
| Diferença | 3.826.746,58 |
3.379.745,16 (remanescente da contrapartida anual) + 3.826.746,58 (contrapartida mínima excedente) = 7.206.491,74.
Sendo esta parcela (a parcela correspondente à parte da contrapartida mínima que excede o valor da contrapartida anual apurado para aquele ano - € 3.826.746,58) a que é impugnada nos presentes autos.
Aqui chegados, deve também concluir-se desde já que a Mm.ª Juiz a quo considerou impugnada nos autos toda a contrapartida anual.
Foi por isso que, no final da sentença, fixou à causa o valor de € 7.206.491,74, «por ser o valor da liquidação impugnada».
No que, todavia, se equivocou, já que – como vimos – o valor da liquidação impugnada era o valor de € 3.826.746,58. Que correspondia também ao valor da ação indicado na parte final da petição inicial.
Ao pronunciar-se sobre a legalidade da contrapartida anual que não tinha sido impugnada nos presentes autos, a Mm.ª Juiz incorreu em excesso de pronúncia, com a agravante de se ter pronunciado sobre matéria que estava a ser apreciada numa outra ação e a que acima fizemos referência.
Assim o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto tem razão ao concluir que a decisão recorrida padece de nulidade. Que, todavia, enquadramos no excesso de pronúncia.
A nulidade por excesso de pronúncia apenas afeta a parte da sentença que enfermar desse excesso, como se extrai do artigo 684.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
O que a final se decidirá.
Quanto à obscuridade na fundamentação de direito, e embora seja verdade que a Mm.ª Juiz a quo nem sequer chegou a discriminar as questões de inconstitucionalidade e de legalidade, deve entender-se que as considerou globalmente resolvidas pelos acórdãos que cita e transcreve. Saber se a fundamentação remissiva adotada é ou não suficiente para sustentar o decidido é questão que relegamos para a apreciação do mérito do recurso.
3.2. Vem o presente recurso interposto da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou devido o pagamento da contrapartida mínima impugnada e prejudicado o conhecimento do pedido de pagamento de juros indemnizatórios.
Com o assim decidido não se conforma a Recorrente por entender, na essência, que a douta sentença recorrida fez um errado juízo das questões de inconstitucionalidade suscitadas (ver o ponto 45.º das doutas alegações de recurso).
Desde logo, da questão da inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2/12 e o Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17/10 (ver todo o capítulo III das doutas alegações de recurso).
Inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2/12, porque o imposto especial sobre o jogo (que considerará incluído naquela contrapartida) foi fixado sem que a lei de autorização legislativa indicasse os critérios orientadores para essa fixação (conclusões 12.ª e 13.ª).
Inconstitucionalidade orgânica do segundo diploma (o Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17/10), porque foi aprovado sem qualquer autorização legislativa da Assembleia da República (conclusões 14.ª a 16.ª).
Do primeiro – ainda – porque o imposto incidente sobre os jogos de máquinas é fixado por autoridade administrativa (conclusões 17.ª a 19.ª).
A Recorrente também não se conforma com o julgamento das questões de inconstitucionalidade material (ver todo o capítulo IV das doutas alegações de recurso).
No seu entendimento, que agora reafirma, a contrapartida impugnada é também ilegal por violação dos princípios constitucionais da capacidade contributiva, da tributação das empresas sobre o rendimento real e da igualdade fiscal.
Dos dois primeiros, porque a contrapartida incide sobre receitas brutas e não sobre o lucro (conclusões 21.ª e 22.ª).
E porque, ao exigir um valor mínimo de contrapartida, estabelece uma tributação sobre receitas fictícias (conclusões 23.ª a 25.ª).
Do último princípio, porque não existe tributação mínima para as empresas sujeitas a IRC nem sequer para todas as empresas concessionárias da atividade do jogo (conclusão 26.ª).
Do exposto deriva que só os vícios imputados nas conclusões 23.ª a 26.ª estão especificamente relacionados com a exigência de uma «contrapartida mínima». Todos os demais vícios são imputados às disposições legais que preveem a obrigação do pagamento de uma «contrapartida anual» ou do próprio imposto especial sobre o jogo.
Por outro lado, as ilegalidades que imputa à «contrapartida mínima anual» a que aludem especificamente o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17 de outubro e o quadro anexo desse diploma estão integralmente apoiadas no mesmo pressuposto em que apoia as ilegalidades que imputa, genericamente, à «contrapartida anual»: o de que estas contrapartidas são verdadeiros impostos.
Ora, sucede que o Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou genericamente sobre a natureza jurídica destas contrapartidas pecuniárias, tendo concluído que «não terão natureza tributária mas, antes, patrimonial, reconduzindo-se à «contraprestação devida pela atribuição do direito de explorar, em exclusivo a concessão numa zona territorial pré-determinada», independentemente até de o pagamento do imposto de jogo contribuir, juntamente com outros pagamentos, para a realização e preenchimento da contrapartida anual (casos há, aliás, em que não há que pagar qualquer contrapartida anual, mas somente imposto de jogo).» - cit. Acórdão de 23 de janeiro de 2019, tirado no processo n.º 01037, disponível em redação integral in www.dgsi.pt.
E que, «dado que o modo de cálculo da contrapartida não altera a sua natureza jurídica de prestação contratual, também fica desprovida de relevância a argumentação da recorrente no que respeita à unilateralidade da própria contrapartida mínima» (sublinhado nosso).
E que, em consequência, e «por não estarmos perante pagamento de uma qualquer quantia destinada a afastar uma proibição legal (a quantia não é paga para que a concessionária fique autorizada a explorar os jogos de fortuna ou azar, mas sim porque foi ela a adjudicatária no concurso público aberto para a concessão da respectiva zona de jogo) e por a contrapartida impugnada também não assumir natureza unilateral e/ou coactiva, então mesmo por referência ao enquadramento legal sustentado pela recorrente (que faz equivaler a contrapartida a uma taxa ou a integra no âmbito do próprio imposto de jogo), também não pudessem proceder a impugnação, e consequentemente o recurso, quer face à inexistência dos pressupostos para a qualificação como imposto e como taxa, quer face à não verificação das ilegalidades imputadas à liquidação, alegadamente decorrentes da violação dos princípios e normas constitucionais invocados [inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17 de Outubro; inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, por assentar numa autorização legislativa genérica que não cumpre o requisito (n.º 11 do art.º 168.º - actual 165.º - da CRP) de definir com rigor e precisão, "o objecto, o sentido, a extensão e a duração da mesma" e inconstitucionalidade material, quer daquele mesmo diploma, por violação dos princípios da capacidade contributiva e da tributação do rendimento real, quer do próprio imposto, por ter sido criada uma tributação sobre meras presunções de rendimento].».
Este entendimento foi reafirmado em todos os demais acórdãos deste Supremo Tribunal que se pronunciaram sobre a mesma questão e ainda sobre a questão da violação do princípio da igualdade fiscal. Foi assim no acórdão da mesma data, no processo n.º 01681/14.3BESNT, no acórdão de 30 do mesmo mês, no processo n.º 01671/13.3BESNT, nos acórdãos de 13 de março de 2019, nos processos n.ºs 01046/17.5BEPRT (citado na sentença recorrida) e 01232/16.5BEPRT, no acórdão de 3 de julho de 2019, no processo n.º 02220/15.4BESNT, no acórdão de 24 de abril de 2019, no processo n.º 0601/16.5BESNT, no acórdão de 30 de outubro de 2019, no processo n.º 0132/13.5BESNT, e no acórdão de 17 de junho de 2020, no processo n.º 0262/13.3BEPRT.
Ora, ponderada a resposta reiterada e unânime a esta questão dada por este Supremo Tribunal em todos os supra indicados arestos e bem assim a regra constante do artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil, que impõe ao julgador o dever de considerar todos os casos que mereçam tratamento análogo a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito, e considerada a inexistência de novos argumentos que justifiquem a sua reponderação, impõe-se remeter agora para a respetiva motivação jurídica, por ser inteiramente transponível para o caso.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Administrativo também já se pronunciou sobre as questões de constitucionalidade que a Recorrente também suscita a propósito do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2/12 e que considera virem ao caso por a contrapartida impugnada ser paga através das liquidações de imposto especial sobre o jogo, contendendo reflexamente com a legalidade daquela.
Desde logo, no Acórdão de 5 dezembro de 2018 (processo nº 02224/13.1BEPRT), proferido em julgamento ampliado do recurso, realizado ao abrigo do disposto no artigo 148.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e onde foi apreciada a questão da alegada inconstitucionalidade daquele Decreto-Lei.
Jurisprudência que foi reafirmada unanimemente em diversos acórdãos proferidos logo em 20 do mesmo mês, nos processos 0207/13.0BESNT, 0991/13.1BESNT, 01578/13.4BEPRT, 02742/13,1BEPRT, 02972/13.6BEPRT, 0370/14.3BESNT, 0413/14.0BEPRT, 02126/14.4BESNT, 0480/15.0BEPRT, 03184/15.0BESNT, 063/16.7BESNT, 0921/16.9BESNT, 01215/16.5BESNT, 0969/17.6BESNT.
E, depois desta data, em diversos outros acórdãos, como o acórdão de 13/02/2019, no processo n.º 053/18.5BESNT, de 20/03/2019, no processo n.º 0807/13.9BESNT, de 24/04/2019, nos processos n.ºs 01559/13.8BESNT e 0601/16.5BESNT, de 23/10/2019, no processo n.º 0143/14.3BEPRT, de 22/01/2020, no processo n.º 01921/13.6BEPRT, de 5/02/2020, nos processos n.ºs 0372/13.7BEPRT e 01246/18.0BEPRT, de 12/02/2020, nos processos n.ºs 01018/18.2BEPRT e 050/19.3BESNT, de 4/03/2020, no processo n.º 0699/18.1BESNT, de 6/05/2020, no processo n.º 0563/17.1BESNT, de 3/06/2020, nos processos n.ºs 01853/16.BEPRT e 0952/18.4BESNT, e de 17/06/2020, no processo n.º 0262/13.3BEPRT.
E, também aqui, importa ponderar a resposta reiterada e unânime que o Supremo Tribunal vem dando a esta questão, a regra constante do artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil e o correspondente dever de considerar todos os casos que mereçam tratamento análogo a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito. Até porque, também aqui, não se vislumbram novos argumentos que justifiquem a sua reponderação.
A acrescer a estas razões, vem o facto de o julgamento ampliado ter como finalidade principal precisamente a de assegurar a uniformidade da jurisprudência.
Pelo que importa agora reiterar o discurso fundamentador desse acórdão, subscrito por unanimidade, para o qual remetemos – sumário inclusive – ao abrigo da faculdade concedida pelo n.º 5 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, na redação aqui aplicável, a coberto do artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
E, em consequência, negar provimento a esta parte do recurso.
A circunstância de a fundamentação do recurso ter acolhido, por remissão, a fundamentação de precedente acórdão proferido em julgamento ampliado, determinando menor complexidade na solução jurídica das questões decidendas, conjugada com o facto de o montante da taxa de justiça devida (nos termos da tabela I-B anexa ao Regulamento das Custas Processuais) ser manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, quebrando a relação sinalagmática inculcada no pagamento da taxa, justifica a dispensa total do pagamento do remanescente da taxa de justiça (artigo 6.º n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais).
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