ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:
I- RELATÓRIO
Nos presentes autos de execução sumária o exequente BANCO BIC PORTUGUÊS SA demandou inicialmente como executados AA e BB.
Posteriormente, a 18/01/2019, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor AA, no processo de insolvência nº 171/17
Com esse fundamento (a declaração de insolvência do executado) a execução foi declarada suspensa quanto ao mesmo, em 02/02/2022, prosseguindo apenas quanto à outra executada.
Todavia, a executada BB, faleceu em 24/07/2020, pelo que em 18/08/2020 foi determinada a suspensão da instância executiva, nos termos do art. 269.º nº 1 a) do CPC.
Nessa sequência, o exequente requereu a respetiva habilitação de herdeiros, em 19/10/2020, tendo sido proferida, em 31/01/2022, sentença de habilitação que considerou habilitada a herança jacente de BB, uma vez que todos os herdeiros repudiaram à herança.
Prosseguindo a instância quanto a essa herança jacente, foi dado conhecimento nos autos, a 03/05/2022, que o executado insolvente havia falecido em 16/04/2020.
Todavia, a 30 de Novembro de 2022, veio a ser proferido despacho que declarou deserta a instância.
Tal despacho dispõe o seguinte:
“Compulsados os autos, verifica-se que a instância se encontra parada por falta de impulso do exequente desde 05 de Maio de 2022.
Cumpre decidir.
Nos termos do artigo 281.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, na versão introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, já aplicável ao caso em função do disposto no artigo 6.º dessa lei, «No processo de execução, considera-se deserta a instância (…) quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.»
No caso, verifica-se esta situação, porquanto a instância encontra-se parada desde 05 de Maio de 2022, por inação do exequente.
Nestes termos, declara-se extinta a instância por deserção, de acordo com o disposto no artigo 281.º, n.º 5, transcrito.
Na sequência do agora decidido, ordena-se ainda o oportuno levantamento das penhoras efectuadas nos autos.
Custas a cargo do exequente (artigo 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Notifique e oportunamente arquive.”
Este despacho foi notificado ao exequente a 19 de Dezembro de 2022.
Reagindo a essa notificação, a 20 de Dezembro de 2022 o exequente apresentou requerimento onde requereu o prosseguimento da execução, por no seu entender não se verificar qualquer negligência da sua parte em impulsionar os autos, não ocorrendo portanto as circunstâncias justificativas da decisão de deserção.
Sobre este requerimento recaiu então novo despacho, proferido a 19 de Janeiro de 2023, que rejeitou a pretensão do requerente.
Este despacho tem o seguinte teor:
“O despacho de deserção mantém-se, na medida em que não foi requerida a habilitação dos herdeiros no prazo de 6 meses, como deveria.
Pelo que improcede a pretensão do exequente.
Notifique.”
Notificado deste despacho, o exequente, declarando não se conformar com o mesmo, veio dele interpor recurso de apelação, por requerimento entrado a 13 de Fevereiro de 2023.
Pretende agora o exequente por esta via de recurso que o despacho impugnado seja “substituído por outro que ordene o prosseguimento da execução”.
II- O RECURSO
O recorrente sintetizou os fundamentos da sua apelação nas respectivas conclusões, que se transcrevem:
“1- A presente execução foi intentada pela ora recorrente contra os Executados AA e BB.
2- A 18/01/2019, no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Comércio de Santarém - Juiz 2 de Santarém, no dia 18-01-2019, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor AA, sentença essa transitada em julgado, processo nº 171/17
3- Com a declaração de insolvência, nos termos do artº. 88º do CIRE, determina-se a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer ação executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes.
4- Nestes termos, desde a declaração de insolvência que a execução quanto ao executado AA não podia prosseguir, nem se podiam praticar quaisquer atos ou procedimentos.
5- Acresce que a executada BB, faleceu em 24/07/2020. Assim, também quanto à mesma a execução foi sustada, tendo, em 18/08/2020, sido determinada a suspensão da instância executiva, nos termos do art. 269.º nº 1 a) do CPC.
6- Perante o falecimento da executada BB, a exequente requereu a respetiva habilitação de herdeiros, em 19/10/2020, tendo sido, em 31/01/2022, proferida Sentença de habilitação e considerada habilitada a herança jacente de BB, uma vez que todos os herdeiros haviam repudiado à herança.
7- Ora, após o transito em julgado da Sentença de habilitação de herdeiros, a exequente, requereu, em 03/02/2022, ao Exmº. Senhor Agente de Execução que a execução prosseguisse com a venda de parte dos imóveis (conjuntamente com a insolvência). (doc 3 e 3A).
8- A Exmª. Senhora Agente de Execução respondeu, em 05/02/2022, à ora recorrente, nos seguintes termos: “Serve o presente para informar que a execução vai prosseguir com a venda dos imóveis penhorados nos autos.
Estamos a diligenciar pela obtenção de fotografias a fim de serem inserido na Plataforma E-Leilões”. Doc 4
9- A exequente deu o competente impulso à execução, e não podia, quanto ao executado, declarado insolvente, requerer qualquer procedimento na execução.
10- A 03/05/2022 foi dado conhecimento nos autos que o executado insolvente havia falecido em 16/04/2020, sendo certo que se entende que, quanto à execução, essa informação seria irrelevante.
11- Após a ora requerente ter requerido o prosseguimento da execução e aguardar as diligências por parte da Exmº. Senhora Agente de Exeução, que promovessem a venda dos imóveis penhorados, entendeu o Exmº. Senhor Juiz quo que a execução deveria ter sido declarada deserta e declarou-a, porquanto, a exequente deveria ter requerido, a habilitação de herdeiros do executado insolvente (relativamente ao qual a execução tinha de estar suspensa, atendendo à insolvência).
12- Ora, não pode a exequente concordar com tal Despacho já que, como referido, a execução quanto ao executado estava suspensa, atendendo à sua insolvência, não fazendo qualquer sentido que se exija na execução que se promova a sua habilitação de herdeiros, até porque, no processo insolvência o falecimento do devedor não implica a suspensão do processo e tão pouco implica para a sua prossecução a habilitação dos sucessores, passando a correr contra a herança do devedor falecido que se manterá indivisa até ao encerramento do processo - al a) do art 10º do CIRE.
13- Deve assim, tal Despacho ser substituído por outro que ordene o prosseguimento da execução. “
III- Não foi apresentada qualquer resposta ao recurso.
IV- OS FACTOS
A factualidade a considerar para decisão do recurso reduz-se às incidências processuais que foram descritas no relatório inicial, também referidas nas conclusões acima transcritas.
V- O OBJECTO DO RECURSO
Como se sabe, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (cfr. arts. 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC).
Sublinha-se ainda a este propósito que na sua tarefa não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelo recorrente, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (cfr. art. 5.º, n.º 3, do mesmo CPC).
Assim, no caso presente, as questões colocadas ao tribunal de recurso pelo exequente incidem sobre o despacho impugnado, que o recorrente pretende ver substituído por outro, com base nos fundamentos que indica para considerar que não ocorreu deserção da instância.
VI- DECIDINDO
Em síntese, o apelante veio peticionar no seu recurso que seja substituído o despacho proferido a 19 de Janeiro de 2023, que indeferiu o seu requerimento datado de 20 de Dezembro de 2022 no qual pediu o prosseguimento da execução, por entender que não se verificavam os fundamentos para a deserção da instância, proclamada no despacho de 30 de Novembro de 2022, por outro que determine o contrário, ou seja o prosseguimento da execução.
Porém, em face do despacho impugnado logo se constata que o mesmo não contém a decisão de deserção da instância, apenas afirma que essa situação se mantém, e improcedendo, portanto, a pretensão do requerente.
Na verdade, a decisão de julgar extinta a instância por deserção, ao abrigo do art. 281º, n.º 5, do Código de Processo Civil, com base na falta de impulso processual, foi proferida no despacho de 30 de Novembro de 2022, que não foi impugnado.
Tendo esse despacho sido notificado ao exequente a 19 de Dezembro de 2022, e não tendo contra ele sido apresentado qualquer recurso, ou qualquer reclamação, a decisão em causa já tinha transitado em julgado quando deu entrada o presente recurso, a 13 de Fevereiro de 2023.
Com efeito, mesmo tendo em conta o período das férias judiciais, o prazo de 30 dias previsto no art. 629º, n.º 1, do CPC, para interposição de recurso ordinário contra esse despacho, terminaria a 1 de Fevereiro de 2023.
Ora a verdade é que tal despacho não foi realmente impugnado, por nenhuma das formas conhecidas, pois que o requerimento apresentado no processo pelo exequente, após a sua notificação, defendendo que não havia fundamento para lhe imputar falta de impulso processual, e pedindo que a execução prosseguisse, não constitui uma forma de impugnação da decisão judicial em causa.
Em primeiro lugar, impõe-se referir que mesmo o próprio juiz do processo, que havia proferido tal decisão, estava impedido de a reverter, como decorre do art. 613º do CPC – tinha esgotado os seus poderes jurisdicionais sobre essa questão.
Consequentemente, e só por esse motivo, o julgador da primeira instância mais não poderia fazer, quando despachou a 19 de Janeiro de 2023, do que indeferir a pretensão do exequente, atenta a decisão anterior (a instância tinha sido declarada extinta, por deserção, pelo que naturalmente não podia prosseguir).
E, por outro lado, a decisão proferida e não impugnada, uma vez transitada em julgado impõe-se, tendo nomeadamente “força obrigatória dentro do processo” (cfr. art. 620º CPC), pelo que também já não pode ser modificada por via de recurso.
Como é sabido, a figura do caso julgado formal, tal como acontece aliás com o caso julgado material, visa primacialmente evitar que se repitam ou se contradigam decisões judiciais sobre a mesma questão.
Por conseguinte, o recurso contra o despacho de 19 de Janeiro de 2023, tendo entrado em tempo, apresenta uma pretensão impossível de satisfazer, uma vez que pede expressamente a substituição da decisão que indeferiu o pedido de prosseguimento da execução, por no entender do recorrente não ter existido fundamento para julgar extinta a instância, por outra decisão que ordene o prosseguimento da instância.
Na realidade quando foi proferido o despacho impugnado a instância tinha sido declarada extinta, por força do despacho anterior, pelo que não era possível ordenar o prosseguimento do processo sem contrariar a decisão que o declarou findo.
E também não era possível dar sem efeito a decisão de extinção da instância, por estar esgotado o poder jurisdicional do julgador em relação a essa questão.
Assim, as razões da discordância do apelante quanto a essa decisão, relativas ao eventual desacerto dela, já não podiam ser atendidas nesse momento na primeira instância e não podem agora valer em sede de recurso, por entretanto essa decisão estar consolidada na ordem jurídica e ter a força de caso julgado.
Repetindo, o trânsito em julgado, conforme decorre do art.º 628.º do CPC, ocorre quando uma decisão é já insusceptível de impugnação por meio de reclamação ou através de recurso ordinário.
Uma vez verificada essa insusceptibilidade, forma-se caso julgado, que se traduz na impossibilidade de a decisão proferida ser substituída ou modificada por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu, ou outro de superior hierarquia.
Da existência de caso julgado decorre uma consequência que compromete em definitivo a pretensão do recorrente, concretamente a impossibilidade de qualquer tribunal, incluindo o que proferiu a decisão, voltar a pronunciar-se sobre a questão decidida.
Não é possível já, depois de se formar caso julgado, voltar a avaliar do acerto ou desacerto da decisão questionada.
Note-se, aliás, e para melhor compreensão, que o recorrente nas suas alegações de recurso não investe especificamente contra o despacho onde consta essa decisão (certamente por se dar conta de que estava ultrapassado o prazo para dele recorrer).
Com efeito, o recorrente apresenta e define como objecto do seu recurso o despacho de 19 de Janeiro de 2023, o qual como se explicou não decidiu a extinção da instância, apenas afirmou que ela se verificara e por isso indeferiu o requerimento do exequente no sentido de prosseguimento dos autos.
O despacho sobre o qual versa o recurso afirma tão só que o despacho de deserção mantém-se, pelo que improcede a pretensão do exequente – assim rejeitando a pretensão de prosseguir a execução, expressa no requerimento a que respondia.
Ora este indeferimento, a ser ele o objecto do recurso, é inatacável – a instância estava extinta, o processo findo não podia prosseguir.
E a decisão de extinguir a instância, como se explicou, tinha sido proferida no despacho anterior. Essa decisão tinha sido exarada no despacho de 30 de Novembro de 2022, nunca impugnado e que assim transitou em julgado.
Por tudo o que fica dito, falece a apelação em apreço, a qual se julga improcedente, pelos fundamentos que ficaram expostos.
V- DECISÃO
Nestes termos, julgamos improcedente a apelação, e, com os fundamentos que foram expostos, confirmamos a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente, dado o seu decaimento (cfr. art. 527.º, n.º 1, do CPC).
Évora, 16 de Março de 2023
José Lúcio
Manuel Bargado
Albertina Pedroso