Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA
1. - Relatório.
1.1. A [ .....BEBIDAS,LDª ], instaurou em 26/12/2017 , ACÇÃO DECLARATIVA COM PROCESSO COMUM :
I) B [ .....CAFÉ BAR,LDA ],
II) C […] e
III) D [….] ,
pedindo a condenação de todos os RR a pagarem-lhe:
A) A INDEMNIZAÇÃO PREVISTA NO N.º 3 DA CLÁUSULA 8ª DOS CONTRATOS EM CAUSA, NO IMPORTE DE 20.000,00 EUR ;
B) OS JUROS DE MORA SOBRE A QUANTIA REFERIDA NA ANTERIOR ALÍNEA A), À TAXA LEGAL PARA AS DÍVIDAS COMERCIAIS, ATÉ À DATA DO EFECTIVO E INTEGRAL PAGAMENTO, IMPORTANDO OS JÁ VENCIDOS, NA PRESENTE DATA, EM 2.033,23 EUROS ;
C) A DEVOLUÇÃO DA CONTRAPARTIDA CONCEDIDA PELA AUTORA, DEDUZIDA DA PARTE PROPORCIONAL CORRESPONDENTE AO PERÍODO DO CONTRATO CUMPRIDO, NO VALOR DE 12.000,00 EUR – CFR. N.º 4ª DA CITADA CLÁUSULA 8ª;
D) OS JUROS SOBRE A QUANTIA REFERIDA NA ANTECEDENTE ALÍNEA C), À TAXA MÁXIMA PERMITIDA PELA APLICAÇÃO CONJUGADA DOS ARTIGOS 559.º, 559.º-A E 1146.º, N.º 2, DO CÓDIGO CIVIL, ATÉ AO EFECTIVO E INTEGRAL PAGAMENTO – CFR N.º 4 DA CITADA CLÁUSULA,IMPORTANDO OS JUROS JÁ VENCIDOS ATÉ 19/06/2016, EM 6.107,51 EUROS;
E) TUDO NO MONTANTE GLOBAL DE 40.140,74 EUR.
SUBSIDIARIAMENTE, CASO SE ENTENDA QUE O VALOR A PAGAR PELOS 2º E 3º RÉUS POSSUI UM CARÁCTER INDEMNIZATÓRIO, QUE OS MESMOS SEJAM CONDENADOS A PAGAR À AUTORA UMA INDEMNIZAÇÃO IGUAL AOS VALORES REFERIDOS NAS ANTERIORES ALÍNEAS A) ,B), C) D) E E), ASSIM COMO JUROS VINCENDOS, CALCULADOS NOS MESMOS TERMOS, ATÉ INTEGRAL E EFECTIVO PAGAMENTO.
G) TUDO COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.
1.2. - Para tanto alegou a autora, em síntese, que :
- A autora e a 1.ª R. celebraram em 25/6/2012 um contrato de compra e venda exclusiva de cervejas em barril e garrafa, águas lisas e com gás, e nos termos do qual a 1º Ré se obrigou a adquirir à altura os produtos referidos de pelo menos 83.200 Litros, e, por sua vez, a autora pagava à ré a quantia de 60.000,00€, acrescida de IVA, no montante global de 73.800,00 €;
- Sucede que, apesar de ter a autora pago à Ré o referido montante de 73.800,00€, não cumpriu a Ré as suas obrigações assumidas no contrato celebrado, designadamente as descritas nas respectivas cláusulas 3.ª e 10ª, pois que, desde o início do contrato e até 17/6/2016 a autora apenas adquiriu 22.999 Litros dos 83.200 LITROS que se obrigou a adquirir;
- Em face do referido incumprimento, veio a autora a resolver o contrato celebrado com a Ré, o que fez em 13/12/2016, tendo na competente comunicação de resolução exigido da Ré uma indemnização contratual no montante total de €40.140,74 ;
- Pelo pagamento da referida indemnização são também responsáveis o 2.º e 3.º RR., na qualidade de gerente de facto e de direito da 1.ª R., pois que, mantiveram sempre uma administração dolosa e de má-fé da 1ª Ré, inobservando as disposições legais destinadas a proteger os interesse dos credores (arts. 64.º e 78.º do CSC e 164.º, n.º 2 do CC);
- Ademais, dissiparam o 2º e 3ª RR os bens da sociedade 1ª Ré, tornando o seu património insuficiente [ todo o activo da sociedade desapareceu, sem qualquer explicação ou justificação, apenas se tendo detectado na rúbrica “depósitos bancários” um valor de 5.000,00€ ] e não tomando as medidas adequadas para pôr termo à situação de perda de capital social da 1.ª R., incumprindo o disposto no art. 35.º do CSC, o que se repercutiu no seu património, tornando-o insuficiente para satisfação dos créditos dos credores ;
- Acresce que os mesmos 2º e 3º RR inobservaram ainda o dever de apresentação atempada da 1ª Ré à insolvência, com o intuito de prejudicarem os credores sociais e de tornarem impossível o pagamento dos seus créditos, o que desencadeia igualmente a responsabilidade civil dos 2.º e 3.º RR, sendo ambos portanto também responsáveis pelo pagamento do crédito da autora perante a 1ª Ré ou de uma indemnização equivalente ao mesmo ;
- Ainda os mesmos 2º e 3º RR, ocultaram perante a A. a situação financeira da 1.ª R., impedindo-a de compreender a sua situação patrimonial à data da celebração do contrato, e , posteriormente, vieram mesmo a transmitir o estabelecimento comercial onde o contrato celebrado com a A. deveria ter sido cumprido e integraram o valor da transmissão nos seus patrimónios pessoais, tornando o património da 1.ª R. insuficiente para satisfação dos seus débitos, incorrendo, por isso, em responsabilidade civil extracontratual perante os credores.
1.3. - Regularmente citados [ tendo a 1ª Ré sido declarada extinta em razão do encerramento da respectiva liquidação e cancelamento da matrícula – artigo 160.º, n.º 2, das Sociedades Comerciais – foi “substituída” pela generalidade dos respectivos sócios, representados liquidatários e , já o R. D [….] , foi citado por editais ] para, em prazo, querendo, deduzirem oposição/contestação, apenas o 2.º R. C o veio a fazer, apresentando na contestação atravessada nos autos defesa por excepção [ invocando a i) excepção dilatória inominada da inadequada utilização de meio processual ; ii) a excepção dilatória nominada e prevista na alínea e), do artigo 577.º do CPC, que tem expressão na alínea d), do artigo 278.º do CPC ; iii) a extinção da instância, nos termos da alínea e) do artigo 277.º do CPC. e em face da insolvência da 1ª R ] e por impugnação motivada [ impugnando a factualidade pela autora alegada e nos termos da qual desencadeia – no entender da aurora - a responsabilidade do réu ], concluindo no final por impetrar que seja ordenada a extinção da instância [ nos termos da al. e), do artigo 277.º do CPC ou, a assim não se entender, nos termos da alínea e), do número 1, do artigo 278.º, do artigo 577.º e do artigo 578.º todos do CPC ] e o 2º R da mesma absolvido ou, a tal não se verificar, que seja então absolvido da totalidade dos pedidos, nos termos do número 3, do artigo 576.º do CPC, do número 2, do artigo 762.º do Código Civil, e dos números 3 e 4 do artigo 82.º, dos números 1 e 2 do artigo 146.º, do artigo 148.º e do número 1, do artigo 188.º, todos do CIRE.
1.4. – Após resposta da autora às excepções deduzidas na contestação pelo 2.º R. , foi realizada a audiência prévia ( a 23/9/2022) e, a 12/4/2023 foi proferido despacho SANEADOR [ no âmbito do qual – e após se considerar o Tribunal competente em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do território, ser o processo o próprio e inexistirem nulidades que o invalidem, e disporem as partes de personalidade e de capacidade judiciárias, à excepção da 1ª Ré - foi determinada a notificação da autora para, querendo, em 10 dias, intentar o competente incidente de habilitação dos substitutos da 1ª R. ou requerer o que lhe aprouver, com a advertência de que, nada sendo dito, será a 1ª R. absolvida da instância por carência de personalidade e de capacidade judiciárias ].
1.5. – Tendo a Autora A [ ...BEBIDAS,LDª ] e o Réu C atravessado nos autos competentes instrumentos na decorrência da notificação aludida em 1.4., em 12/6/2023 é novamente proferido novo despacho mas de conteúdo equivalente (!?) ao proferido a 12/4/2023 [ indicado em 1.4. ] e, já em 25/4/2024 , é proferido despacho [ por “nova” Exmª Juiz titular dos autos ] a convidar as partes para, querendo, pronunciarem-se sobre a eventual incompetência do Juízo Local Cível de Lisboa - Juiz 20 - em função da matéria, cf. art. 128.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.
1.6. – Após pronúncia de autora A [ ...BEBIDAS,LDª ] e Réu C, foi em 2/6/2024 proferida decisão que absolveu os Réus C e D [….] da instância por se julgar verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal, decisão que, objecto de apelação interposta pela autora, foi revogada por Acórdão proferido por este tribunal da Relação de Lisboa em 16/1/2025, e no qual se concluiu que “ É o Juízo Local Cível (e não o Juízo de Comércio) o materialmente competente para preparar e julgar uma acção em que a A. pretende efectivar a responsabilidade contratual de uma sociedade comercial (que, entretanto, passou a ser representada na acção pelos dois sócios, ao abrigo do disposto no art. 162.º, n.º 1 do CSC) pelo incumprimento do contrato de compra e venda entre ambas celebrado, bem como a responsabilidade extracontratual dos seus dois sócios e gerentes, por inobservância de disposições legais destinadas a proteger os interesses dos credores e por desconsideração da personalidade colectiva ”.
1.7. – Regressando os autos à primeira instância , em 8/4/2025 é consignado [ em despacho judicial com a refª 443676612 ] que importava considerar [ em face de despacho proferido nos autos a 11/5/2021 ] que a 1ª Ré B [ ...CAFÉ BAR,LDA ]”, extinta em razão do encerramento da respectiva liquidação e cancelamento da matrícula, estava nos autos processualmente substituída pela generalidade dos respectivos sócios, representados liquidatários, ou seja, que os Réus C e D [….] , na qualidade de sócios, substituíam processualmente a 1ª Ré, e que, estavam ainda por apreciar algumas excepções invocadas na contestação do réu C e de 30-01-2018.
1.8. – No seguimento do referido em 1.7. in fine, é em 20/6/2025 proferido “novo” despacho SANEADOR [ no qual se fixou o valor da acção ; se considerou o tribunal competente em razão da nacionalidade, da matéria (cf. ac. do TRL de 16-01-2025), da hierarquia e do valor : se decidiu não existirem nulidades processuais que invalidem o processo e se julgou o Réu C como parte legítima, cf. art. 30.º do CPC ], vindo o mesmo a integrar decisão que, julgando procedente a excepção dilatória de erro na forma do processo, decidiu em consequência: (i) Absolver os Réus C e D [….] da instância; (ii) Condenar a Autora A [ ...BEBIDAS,LDª ]., em custas.
1.9. - Notificada da decisão indicada em 1.8., e da mesma discordando, veio em tempo a autora A [ ...BEBIDAS,LDª ] interpor a competente apelação, o que fez aduzindo as seguintes conclusões :
1º Vem o presente recurso de apelação interposto da douta sentença de 20/06/2025 que julgou procedente a exceção dilatória de erro na formado processo e, em consequência, absolveu os 2º e 3º réus da instância.
2º Salvo o devido respeito por melhor opinião, sem razão.
3º Na verdade, nos presentes autos, veio a autora peticionar o cumprimento de uma obrigação de dívida comercial da sociedade B [ ...CAFÉ BAR,LDA ], com responsabilização dos 2ª e 3ª réus, invocando (1) que a autora celebrou com a 1ª ré o contrato invocado nos autos, (2) que a primitiva 1ª ré explorava o estabelecimento comercial onde tal contrato deveria ter sido cumprido e que os 2º e 3ª réus eram à data dos factos infra aludidos sócios-gerentes da 1ª ré.
4º Relativamente à (então e inicial) 1.ª R., a A. pretendeu, na presente acção, efetivar a sua responsabilidade contratual, pelo incumprimento do contrato de compra e venda celebrado entre ambas.
5º Em virtude da extinção da 1.ª R., foi a mesma substituída na acção pelos 2º e 3º RR., na qualidade de seus sócios, nos termos previstos no art. 162º, nº 1, do CSC, mantendo-se a causa de pedir e os pedidos inalterados.
6º No entanto, os 2º e 3º RR. foram, também, demandados, como responsáveis em nome próprio, porque mantiveram uma administração dolosa e de má-fé, inobservando as disposições legais destinadas a proteger os interesse dos credores (artºs 35º, 64º, 65º, 65-A, 66 e 78º do CSC; 164º, nº 2 do CC; artº 3º nº 1 al. n/ C. R. Comercial), tendo sido devidamente concretizados os factos essenciais e acessórios a tanto necessários.
7º No decurso do processo, foi dada notícia da dissolução da sociedade 1ªRé, B [ ...CAFÉ BAR,LDA ], e, na sequência da mesma, por requerimento da Autora de 12/06/2019, foi requerido que a mesma fosse substituída e prosseguisse contra os sócios, na referida dupla qualidade: (1) como(sócios) representantes da 1ª Ré, entretanto dissolvida, substituindo-a ;e (2) em nome próprio, como co-obrigados (sócios-gerentes).
No entanto,
8º A douta decisão recorrida, sem razão, absolveu da instância os referidos 2º e 3º réus com base, em resumo, nos seguintes fundamentos: (1) que a presente ação desconsidera o disposto no artº 90 do CIRE; (2) que se verifica erro na forma do processo em virtude da impossibilidade de converter a ação comum em processo especial de insolvência e da diminuição das garantias dos réus decorrentes da preclusão de ver a sua responsabilidade reconhecida de forma universal – artº 1 nº 1 CIRE ou do facto de não beneficiarem da tramitação decorrente do artº 188 do CIRE; (3) Tudo, impossibilitando o aproveitamento dos actos já praticados (artº 193 nºs 1 e 2 do CPC).
9º Por douto despacho de 11/05/2021, foi considerada procedente a substituição da primitiva Ré pelos seus sócios (2º e 3º Réus).
10º A Autora respondeu às exceções da ilegitimidade passiva da primitiva 1ªRé e à do erro na forma do processo por requerimento de 27/05/2025.
11º Invocando a regularidade da instância, do meio processual e da legitimidade da 1ª Ré, e, nomeadamente, (1) que a insolvência não teve carácter pleno, (2) o disposto nos artºs 39 nºs 1 e 7 e artº 234 nºs 3 e 4 do CIRE, (3) o estabelecido nos artºs 146 a 165 do CSC, (4) nos artºs 141,146 nº 1, 160 nº 2, 162, 163, e 164 do CEC; e (5) nos artºs 5º nº 2 e 9 nºs 1 e 2 do CPC.
12º O douto despacho de 12/04/2023, entendeu que o processo era o próprio e que inexistiam nulidades que o invalidassem.
13º Mais entendeu que, encontrando-se provado:(1) Que a 1ª R. foi declarada insolvente por sentença de 15.06.16 ; (2) Que a presente acção deu entrada em Juízo em 28.12.17; (3) Que a A. localiza em 17.06.16 o início da alegada inobservância do clausulado do contrato que constitui causa de pedir; (4) Que foi registado o encerramento por insuficiência da massa em 01.08.18; (5) Que foi registado o encerramento da liquidação da 1ª R. em 21.09.18, data em que foi cancelada a respectiva matrícula,
14º à data da instauração da acção, a 1ª R. não tinha legitimidade para a mesma mas que reuniu, contudo, todos os pressupostos processuais entre 01.08.2018 e 21.09.18,
15º e que é no momento da prolação do despacho saneador que se deve atender à superveniência de qualquer pressuposto processual, designadamente a da superveniência da legitimidade processual.
16º Tanto mais que, segundo a mesma decisão, nada impediria a A. de propor nova acção em conformidade.
17º Em consequência, determinou que a A. fosse notificada para, querendo, em 10 dias, intentar o competente incidente de habilitação dos substitutos da 1ª R. ou requerer o que lhe aprouver, com a advertência de que, nada sendo dito, será a 1ª R. absolvida da instância por carência de personalidade e de capacidade judiciárias.
18º O que a Autora fez, através do seu requerimento de 02/05/2023, onde, designadamente invocou (1) A cronologia da insolvência e extinção da sociedade primitiva Ré (verificada na pendência desta ação); (2) o disposto nos artºs 146 nº 1 e 162 nº 1, 163 nºs 2, 4 e 5, 164 nºs 2 e 4, todos do CSC e artº 11 CPC, (3) os respetivos factos integradores dessas previsões legais, designadamente os atinentes à responsabilidade dos 2ºe 3º Réus, (4) quer nos termos da petição inicial, (5) quer pela existência, partilha, dissipação e integração dos bens da sociedade (ou do produto da sua venda) nos seus patrimónios pessoais.
19º O douto despacho de 12/06/2023 reiterou (repetiu) tudo quanto antes havia decidido em 12/04/2025, o que motivou o requerimento da Autora de 28/06/2025, no qual se invocou, nomeadamente a existência de nulidade por repetição de acto inútil.
20º Questão nunca decidida, consubstanciando-se nulidade processual por omissão de pronúncia (artº 615º, 1, alínea d) do CPC).
21º Em 02/06/2024, foi proferida decisão julgando este Dgº Tribunal Cível incompetente em razão da matéria, por se ter entendido que o Tribunal competente era o do Comércio, decisão que foi revogada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, em 16/01/2025, e de cuja análise se conclui, também, pela propriedade do meio processual utilizado.
Ora,
22º Defendeu a douta decisão recorrida que a Autora optou voluntariamente por não ver apreciada e reconhecida a sua pretensão em sede própria (entenda-se, no Tribunal de Comércio…), contrariando decisões anteriores no sentido de que o processo “era o próprio” e que estava a ser bem tramitado no Tribunal Cível (não no Tribunal de Comércio) – cfr., despachos de 12/04/2023 e de 12/06/2023); cfr., douto Ac. do TRLx ; -,violando caso julgado formal (decisões anteriores, concretas e expressas, sobre o meio processual, legitimidade e competência material – artºs 619 e 620 CPC).
23º Defendeu a douta decisão recorrida que o momento apropriado para fazer repercutir na esfera dos gerentes os efeitos da não satisfação de créditos é o incidente de qualificação de insolvência, previsto nos artºs 185 e seguintes do CIRE.
24º Confundindo o regime e a teleologia do incidente de qualificação de insolvência ( artºs 186, 189 nºs 2 e 4 do CIRE) com a ação autónoma de responsabilização dos gerentes e administradores ( artºs 72, 78 e 79 do CSC).
25º Finalmente, a douta decisão recorrida, insistindo que se verifica um erro na forma do processo, vem referir que:(1) não pode converter esta ação num processo especial de insolvência ; (2) que com esta ação os Réus veem as suas garantidas diminuídas; (3) que, portanto, não pode aproveitar os actos já praticados; (4) tudo levando à absolvição dos Réus.
26º Assim decidindo contra a realidade processual e objetiva dos autos: (1) a Autora não instaurou nem pretendeu instaurar nenhum processo ou incidente insolvencial ;(2) os Réus não têm as suas garantias diminuídas precisamente porque o regime do incidente de qualificação e as ações de responsabilidade (como se explanou no item anterior) possuem uma teleologia e regimes diferentes; (3) a Autora não pretende o aproveitamento dos actos praticados para qualquer outra ação mas, unicamente, o prosseguimento dos presentes autos; (4) os Réus não devem ser absolvidos, a não ser, eventualmente, em resultado da prova produzida, o que implica a realização dos posteriores trâmites desta ação declarativa.
27º Pelo que, a douto decisão em apreciação é nula e como tal deve ser declarada, nos termos do disposto no artº 615 CPC.
28º A presente ação não consubstancia nem um incidente de qualificação, nem um processo de insolvência nem respeita ao exercício dos “direitos sociais” referidos no artigo 128° n° 1º al. c), da LOSJ (Lei n.° 62/2013,de 26 de agosto).
29º As partes são legítimas e o meio processual é o adequado.
30º A douta sentença recorrida é nula, quer por omissão de pronúncia, quer por ter decidido contra a realidade processual dos autos e como tal deve ser declarada.
31º Quando assim se não entenda e subsidiariamente, deve ela ser revogada, por ter violado por erro de interpretação o disposto nos citados preceitos e diplomas legais e substituída por outra que julgue no sentido antes defendido, nomeadamente considerando o meio processual adoptado como o próprio e idóneo para se conhecer da causa de pedir e pedidos formulados quanto aos 2º e 3º réus, ordenando o prosseguimento dos autos contra os mesmos, assim se fazendo JUSTIÇA.
1.10. – O apelado C veio apresentar contra-alegações, pugnando pela improcedência da apelação, para tando aduzindo as seguintes conclusões :
A) A decisão de absolvição dos RR. da instância, por estar verificada a excepção dilatória de erro na forma do processo, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 193.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC).
B) Inconformada, a Apelante interpôs recurso de apelação, para tanto alegou que, com a acção declarativa, pretendeu efetivar a sua responsabilidade contratual, pelo incumprimento do contrato de compra e venda celebrado entre si e a 1ª. R., entretanto processualmente substituída pelo Recorrido e pelo 3º. R., peticionando que os RR. fossem condenados ao pagamento do valor de € 40.140,74, a título de indemnização pelo incumprimento.
C) Sucede, porém, que, à data da instauração da acção declarativa, se encontrava em curso um processo de insolvência relativo à 1.ª R., iniciado em 04/05/2016, dando origem ao processo sob o n.º 11401/16.2T8LSB, que correu termos do Juiz 4 do Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
D) Posteriormente, foi a 1ª. R. declarada insolvente em 15/06/2016.
E) Por sua vez, a Apelante instaurou a acção declarativa de condenação em 26/12/2017, sustentando que o incumprimento do contrato que constitui a causa de pedir, se deu noia 17/06/2016, ou seja, na pendência do processo de insolvência da 1.ª R
F) Sendo que, no momento da acção declarativa, a 1ª. R. já havia sido declarada insolvente.
G) Tal como foi evidenciado pela Mmª. Juiz a quo, o pedido que foi deduzido pela Apelante, na acção declarativa, pressupõe o reconhecimento da existência de um crédito sobre a 1.ª R. e a sua frustração, em virtude da mesma, com insuficiência da massa insolvente, que a Apelante imputa aos 2.º e 3.º Réus.
H) Posteriormente, em 07/06/2018 foi proferida a decisão de encerramento do processo de insolvência, nos termos dos artigos 65.º, n.º 3 e 232.º, n.º 1 do CIRE.
I) Nesses termos, foi conferida à Apelante, na qualidade de credora, e aos demais credores, o ónus de demonstrar a sua oposição ao encerramento do processo de insolvência, o que a Apelante optou por não fazer valer.
J) Consequentemente, em 19/09/2018, foi também extinto o apenso de reclamação de créditos.
K) A declaração de insolvência do devedor, transitada em julgado, determina o fim da linha para qualquer acção para o reconhecimento de eventuais direitos de crédito.
L) O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) prevê diversos mecanismos que permitem aos credores efectivarem os seus créditos contra o devedor insolvente.
M) Designadamente, a reclamação de créditos e a acção de verificação ulterior de créditos.
N) Assim, o meio processual adequado para a Apelante obter o pagamento do crédito de que se arroga era o incidente da reclamação de créditos, que corre por apenso ao processo de insolvência, ou, ultrapassado o prazo estabelecido para a sua apresentação,a acção de verificação ulterior de créditos, também no prazo legal.
O) Não obstante, a Apelante optou por instaurar contra a 1.ª R. uma acção declarativa de condenação.
P) Todavia, as acções declarativas para apuramento de eventuais créditos devem considerar-se inócuas com a declaração de insolvência do devedor, com o trânsito em julgado da sentença, tornando inviável o seu prosseguimento.
Q) Pois reitera-se, nos termos do CIRE, é no âmbito do processo de insolvência que o credor, neste caso a Apelante, deve fazer valer os créditos que detém em relação ao devedor, nos termos e ao abrigo do disposto, em especial, nos artigos 1.º, n.º 1, 90.º, 128.º e 146.ºdo CIRE.
2. - Thema decidendum
Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir resumem-se às seguintes :
I- Aferir se padece a decisão apelada do vicio de NULIDADE, por omissão de pronúncia (artº 615º, 1, alínea d) do CPC) e outrossim por ter decidido contra a realidade processual e objetiva dos autos, maxime porque não instaurou e nem pretendeu instaurar a autora nenhum processo ou incidente insolvencial ;
II- Se a decisão apelada que julgou verificada a excepção de nulidade dos presentes autos, por pretenso erro na forma do processo, e, consequentemente, absolveu os RR C e D […] da instância, deve ser mantida, ou, ao invés, merece ser revogada.
3. - Motivação de facto
Com interesse para a decisão da apelação, importa atentar à factualidade já aduzida em sede de Relatório do presente Acórdão e para o qual se remete, à qual se acrescenta também a que consta/alude a decisão apelada como estando provada , a saber :
3.1. – Em 03-05-2016, a B [ ...CAFÉ BAR,LDA ] veio requerer a sua declaração de insolvência, dando origem ao proc. 11401/16.2T8LSB, que correu termos no J4 do Juízo de Comércio de Lisboa;
3.2. - Em 15-06-2016, foi proferida sentença, nos termos da qual foi declarada a insolvência de B [ ...CAFÉ BAR,LDA ];
3.3. - Por despacho de 03-05-2018, foi determinado o seguinte:
«foi comunicado pelo Sr. Administrador da Insolvência a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente.
De resto, verificada a insuficiência da massa, é lícito ao Administrador da Insolvência interromper de imediato a respectiva liquidação (cfr. nº 4 do art. 232º do CIRE).
De harmonia com o preceituado no nº 2 do art. 232º do CIRE, em ordem à declaração de encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente, deve o juiz ouvir o devedor, assembleia de credores e os credores da massa insolvente, bem como facultar a possibilidade de algum interessado depositar à ordem do tribunal o montante julgado necessário para garantir o pagamento das custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente.
(…) Em face do exposto, e de harmonia com o preceituado no nº 5 do art. 36º do CIRE, determino se notifiquem os credores da insolvente, da massa insolvente e devedora por aviso postal de que:
1) o Sr. Administrador da Insolvência elaborou e remeteu aos autos Relatório no qual conclui com a apresentação de uma proposta à assembleia de credores para efeitos de deliberação: - encerramento do processo nos termos do art. 232º do CIRE, em virtude da massa insolvente ser insuficiente para pagamento das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente.
2) dispõem do prazo máximo de 5 dias para, querendo, se pronunciarem sobre a proposta em referência e/ou requerer a fixação do montante razoavelmente necessário para garantir o pagamento das custas do processo e dívidas da massa insolvente, para os efeitos previstos na parte final do nº 2 do art. 232º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”.
3.4. – Apenas em 07-06-2018 (ou seja, em momento posterior à apresentação da petição inicial e contestação nestes autos) foi proferida a decisão de encerramento do processo, com o seguinte teor:
«No relatório elaborado pelo(a)Administrador(a) da Insolvência ao abrigo do disposto no artigo 155º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) conclui-se pela comunicação do encerramento da actividade do estabelecimento à administração fiscal para efeitos de extinção de todas as obrigações declarativas e fiscais e do processo por insuficiência da massa insolvente para pagamento das custas e das restantes dívidas da massa, nos termos dos arts. 65º nº 3 e 232º n.º 1 do CIRE, respectivamente.
Foram ouvidos os credores da insolvente e da massa insolvente, bem como a devedora, sendo ainda concedido prazo para a possibilidade de algum interessado depositar a ordem do tribunal o montante considerado suficiente para garantir o pagamento das custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente.
Não foi deduzida oposição ao encerramento do processo ou requerido, por qualquer interessado, o depósito de quantia entendida como necessária para garantir o pagamento das custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente.
Já no que concerne ao encerramento do processo, estabelece o artigo 232º, nºs 1 e 2 do CIRE que, verificando o Administrador da Insolvência que a massa insolvente é insuficiente para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente, dá conhecimento desse facto ao juiz e este, ouvidos o devedor, a assembleia de credores e os credores da massa insolvente, declara encerrado o processo, salvo se algum interessado depositar à ordem do tribunal o montante determinado pelo juiz segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente.
No caso dos autos mostram-se, pois, verificados os pressupostos de facto e de direito para que seja declarado o encerramento do processo insolvencial.
Não foi declarado aberto incidente de qualificação da insolvência.
Pelo exposto: Declaro encerrado, por insuficiência da massa insolvente, o presente processo em que foi declarada a insolvência de B [ ...CAFÉ BAR,LDA ], pessoa colectiva n.º …, com sede na Rua …, em Lisboa, nos termos do disposto nos arts. 230º, nº1, al. d) e 232º nº2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”;
3.5. - No apenso de reclamação de créditos, em 19-09-2018, foi proferida a seguinte decisão:
«Face à decisão proferida nesta data nos autos principais, em que foi declarado encerrado, por insuficiência da massa insolvente, nos termos do disposto nos artigos 230.º, n.º 1, alínea d), e 232.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas : Nos termos do disposto no artigo 233.º, n.º 2, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, declaro extinta a instância no presente apenso de Reclamação de Créditos »;
4. Motivação de Direito.
4.1. – Se padece a decisão apelada do vício de NULIDADE, por omissão de pronúncia (artº 615º, 1, alínea d) do CPC) e outrossim por ter decidido contra a realidade processual e objetiva dos autos, maxime porque não instaurou e nem pretendeu instaurar a autora nenhum processo ou incidente insolvencial .
Invocando que do processado nos autos decorre que a Exmª Juiz titular profere em dias diversos – em 12/4/2023 e em 12/6/2023 – um despacho exatamente semelhante [ rectius, com o mesmo conteúdo e resolução ] , o que alertou o tribunal a quo por instrumento de 28/6/2023 – refª 45987647 - , pedindo competente esclarecimento da referida situação, o que o Primeiro Grau não fez, considera a autora/apelante que tal omissão consubstancia uma nulidade processual por omissão de pronúncia (artº 615º, 1, alínea d) do CPC).
Mais considera a apelante que , ao decidir o tribunal a quo – no âmbito da decisão recorrida - pela verificação de uma excepção dilatória de erro na forma do processo, e, em consequência, “Absolver os Réus C e D [….] da instância”, decisão que , no entender da apelante, vai de encontro à realidade processual e objetiva dos autos, v.g. porque não instaurou a Autora nem pretendeu instaurar nenhum processo ou incidente insolvencial, vem a recorrente arguir a Nulidade - nos termos do disposto no artº 615 CPC – da decisão de 20/6/2025 – refª 445414589.
Adiantando de imediato o nosso veredicto, manifesto é que não se verifica qualquer nulidade de sentença artº 615º, 1, alínea d) do CPC) [ ex vi do artº 613º,nº3, do CPC ] , apenas se entendendo a arguição do apontado vício à luz de algum desconhecimento da diferença que existe entre nulidade processual [ relacionada v.g. com a omissão de um acto que a lei prescreva, relacionada com um acto de sequência processual ] e nulidade da sentença ou despacho [ qual vício do conteúdo do acto ], bem como da diferença que também existe entre o erro de julgamento [ error in judicando, o qual pode resultar de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito ( error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa ] e o erro de procedimento [ erro de forma ou erro do juiz ao proceder, estando em causa um mero vício formal contido na própria decisão proferida pelo Juiz ] e sabendo-se que o vício de Nulidade previsto no artº 615º, do CPC nada tem que ver com a nulidade processual ou com o erro de julgamento.
Na verdade, porque o vício que se refere a apelante na conclusão recursória nº 20º só poderá configurar uma nulidade processual [ nulidade prevista no artº 195º, do CPC, devendo ser arguida perante o juiz da causa, e não em sede de instância recursória (1) ] e, porque o vício aludido na conclusão recursória nº 27ª, corresponderá em rigor a um erro de julgamento , o que tudo escapa claramente à previsão do artº 615º, do CPC [ o qual APENAS tem por objecto o erro de procedimento ], é óbvio que não pode de todo proceder a apelação na parte em que é arguida a existência de vício de Nulidade de sentença.
Neste conspecto, importa ainda reafirmar que as nulidades da decisão [ os únicos vícios previstos no artº 615º, do CPC ] são meros vícios formais e intrínsecos da processual correspondente à sentença, estando os mesmos taxativamente previstos no normativo legal supra citado, e , para todos os efeitos, e como é jurisprudência uniforme do STJ, pacífico é que a simples discordância quanto ao decidido não integra em caso algum fundamento de nulidade , estando o regime das nulidades destinado apenas a remover aspetos de ordem formal que inquinem a decisão, não sendo adequado para manifestar discordância e pugnar pela alteração do decidido. (2)
Sem necessidade de mais considerandos, porque despiciendos, improcede portanto a apelação no tocante aos vícios de Nulidade apontados à decisão recorrida.
4.2. – Se a decisão apelada que julgou verificada a excepção de nulidade dos presentes autos, por pretenso erro na forma do processo, e, consequentemente, absolveu os RR C e D [….] da instância, deve ser mantida, ou, ao invés, merece ser revogada.
Como decorre do relatório do presente acórdão, a questão ora em apreciação relaciona-se com a adequação do meio processual utilizado pela Autora para fazer valer a pretensão deduzida, sendo que, para o tribunal a quo, forçoso era concluir pela inadequação daquele.
A alicerçar a decisão proferida, aduziu o primeiro Grau, no essencial, os seguintes considerandos :
Primus - Que do pedido atravessado nos autos pela autora/apelante, decorre que no essencial visa a demandante o reconhecimento da existência de um crédito sobre a primeira ré e a sua frustração, em virtude da insolvência da mesma, com insuficiência da massa, causada pelos segundo e terceiro réus.
Secundus - Que em face da jurisprudência uniformizada no Ac. do STJ n.º 1/2014, de 25-02 , transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art.287.º do C.P.C.).
Tertius - Que ao instaurar a presente acção após a declaração de insolvência e antes do seu encerramento, mais não pretende a autora (i) que ver reconhecido o seu crédito sobre a insolvente (faculdade com consagração processual nos arts. 128.º e seguintes do CIRE) e (ii) ver reconhecida a responsabilidade dos gerentes pela sua não satisfação, no contexto da (previsível) insuficiência da massa insolvente (faculdade com consagração processual nos arts. 185.º e seguintes do CIRE), sendo que em ambos os casos, desconsidera a autora o disposto no art. 90.º do mesmo diploma e nos termos do qual os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência.
Quartus - Que em face do referido em Tertius , verifica-se um erro na forma de processo que, em virtude da impossibilidade em converter a acção comum em processo especial de insolvência e da diminuição das garantias dos réus ( decorrentes, v.g. da preclusão da faculdade de ver a sua responsabilidade pessoal conhecida de forma universal - cf. art. 1.º, n.º 1 do CIRE -, ou do facto de não beneficiarem da tramitação decorrente do art. 188.º do CIRE - atenta a especial natureza da sua responsabilidade aí prevista), impede o aproveitamento dos actos já praticados, cf. art. 193.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
Dissentindo da decisão apelada e subjacente fundamentação, é entendimento da apelante que ao defender-se - na decisão recorrida - que o momento apropriado para a autora fazer repercutir na esfera dos gerentes os efeitos da não satisfação de créditos é o incidente de qualificação de insolvência, previsto nos artºs 185 e seguintes do CIRE, mais não faz o tribunal a quo do que confundir o regime e a teleologia do incidente de qualificação de insolvência ( artºs 186, 189 nºs 2 e 4 do CIRE) com a ação autónoma de responsabilização dos gerentes e administradores ( artºs 72º, 78º e 79º do CSC).
Consequentemente, reclama a autora que deve a decisão recorrida ser revogada, por ter violado por erro de interpretação o disposto nos citados preceitos e diplomas legais e substituída por outra que julgue – tal como já decidido anteriormente nos autos - o meio processual adoptado como o próprio e idóneo para se conhecer da causa de pedir e pedidos formulados quanto aos 2º e 3º réus, ordenando o prosseguimento dos autos contra os mesmos.
ORA BEM
Antes de mais, importa precisar, como de resto é jurisprudência uniforme nesta matéria, que é sempre pela pretensão formulada e pela causa de pedir invocada na petição inicial que se impõe aferir da correcção da forma processual seguida pela acção proposta (3), sendo que, como é igualmente inquestionável, o erro na forma de processo [ ao qual se refere o artº 193º, do CPC, dispondo o respectivo nº 1, que “ O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei ” ] verificar-se-á quando a pretensão não seja deduzida segundo a forma geral ou especial de processo legalmente previstas ( cfr. artº 546º,nº2, do cpc).
Para o referido efeito, qual critério a seguir para se apurar se devia empregar-se o processo comum ou determinado processo especial, e como há muito ensinava JOSÉ ALBERTO dos REIS (4), impõe-se confrontar o pedido formulado pelo autor com o fim a que, segundo a lei, o processo especial se destina : havendo correspondência entre o pedido e o fim, o processo especial é o adequado; se não, aplica-se o processo comum, ou , eventualmente, outro processo especial.
A idoneidade da forma de processo, que deve ser indicada na petição inicial (artigo 552.º, n.º 1, alínea c)), afere-se portanto “ em função do tipo de pretensão formulada pelo autor e não em referência à pretensão que devia ser por ele deduzida […] , ocorrendo o erro e a correspondente nulidade quando o autor usa uma via processual inadequada para fazer valer a sua pretensão”. (5)
Do acabado de expor, temos assim que “ o erro total na forma de processo, a que se refere a al b) do art 577º quando aí se reporta à nulidade de todo o processo enquanto excepção dilatória, pressupõe que o autor utilize processo especial em vez do comum ou vice versa, e que, mesmo assim, o mesmo não se mostre suprível nos termos do nº 1 do art 193º, anulando-se apenas os actos que não possam ser aproveitados – seguramente, aqueles de que resulte uma diminuição de garantias do réu, nos termos do nº 2 dessa norma – e praticando-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida pela lei. (6)
Em suma, e no essencial, importa que a forma de processo se ajuste à pretensão deduzida na acção, sendo que, como bem se adverte em Ac. deste mesmo Tribunal da Relação de Lisboa (7), não se deve porém “confundir a impropriedade da forma de processo com a inadequação da pretensão deduzida em relação ao fundamento invocado ( a qual consubstancia uma situação de manifesta improcedência da acção ), ou seja, a forma de processo é aferível em função do tipo de pretensão formulada pelo autor e não em referência à pretensão que devia ser por ele deduzida ”.
Postas estas breves considerações, e porque como vimos supra, a questão do erro na forma do processo há-de ser resolvida a partir da confrontação do pedido formulado pelo autor com o fim a que, segundo a lei, se destina o processo utilizado pelo mesmo demandante, importa de imediato aferir se, de alguma forma, vedado estava [ como assim o entende o Primeiro Grau ] à apelante lançar mão da presente acção declarativa de condenação, com processo comum, para exigir/reclamar a condenação dos RR C e D [….] a pagar-lhe a quantia total/GLOBAL DE 40.140,74 EUR - quantia que alegadamente será à autora devida a titulo de indemnização decorrente de resolução de contrato celebrado com a Ré/pessoa colectiva em 13/12/2016.
Porque a resposta à interrogação acabada de aduzir só poderá ser negativa, eis porque não podia o tribunal a quo concluir – na decisão apelada – pela verificação da excepção dilatória de erro na forma do processo, decidindo/determinando em consequência a absolvição dos Réus C e D [….] da instância.
Senão vejamos.
Para começar, e dispondo o artº 1º,nº1, do CIRE [ Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18 de Março ], que “O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores ”, é óbvio que em face do pedido deduzido na acção que intentou contra os demandados não se afigurava de todo o processo especial de insolvência como a via processual adequada a lançar mão.
Ou seja, não visando a Autora, no âmbito da acção com processo comum intentada lograr a satisfação dos credores da Ré/pessoa colectiva e preferencialmente pela forma prevista num plano de insolvência, e , subsidiariamente, por via da liquidação universal do património da mesma devedora B [ ...CAFÉ BAR,LDA ], não se descortina como conceber que à data apenas pudesse/devesse a mesma autora – e para fazer valer a sua pretensão - lançar mão do processo especial de insolvência.
Acresce que, em face da factualidade assente em 3.1. e 3.2. da Motivação de facto, vedado estava – à data - inclusive à apelante em intentar qualquer acção com processo especial subsumível à previsão do artº 1º,nº1, do CIRE, antes para fazer valer a pretensão que na presente acção deduziu só podia a recorrente lançar mão da acção declarativa com processo comum que em 26/12/2017 intentou.
Perante o acabado de expor e porque – como vimos supra – a adequação da forma de processo utilizada deve ser avaliada/aferida em função do tipo de pretensão efectivamente formulada pelo autor na acção [ que não com referência à qualquer outra pretensão que em consonância com o direito que se pretende fazer valer deveria a parte ter utilizado ], a decretada absolvição dos RR com fundamento em erro da forma de processo mostra-se claramente incorrecta, não podendo de todo ser sufragada e mantida.
Ao exposto acresce que, como há muito advertia ALBERTO DOS REIS (8), importa nesta matéria [ de aferição da verificação de um erro da forma do processo ] não confundir a questão de fundo com a questão de forma, ou seja, não considerar que o erro da parte se mostra relacionado com a forma do processo quando em rigor pode antes recair sobre o pedido ou a pretensão deduzida.
Ademais, não se olvidando o disposto no artº 90º do CIRE [ nos termos do qual “ Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência” ], tudo indica que nada obsta em principio a que um credor de pessoa colectiva já declarada judicialmente insolvente por sentença transitada em julgado venha intentar uma ação indemnizatória direta e autónoma e na qualidade de credora social contra os gerentes e administradores de sociedade devedora ( cfr. art.º 78.º, n.º 1, do C.S.Comerciais ), caso em que estará então em causa uma responsabilidade aquiliana, com o ónus probatório quanto a todos os requisitos legais da responsabilidade civil a caber, por isso, ao autor ( art.ºs 483.º, n.º 1, e 342.º, n.º 1, ambos do CCiv.) – cfr. Ac. do Tribunal da Relação de 28/7/2017 (9) .
Por outra banda, não se desconhecendo outrossim o disposto no artº 189º, nº2, alínea c), do CIRE [ nos termos do qual a “A sentença qualifica a insolvência como culposa ou como fortuita”- nº 1 - , sendo que, “ Na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve – nº 2 –”: (…) – alínea e) - …
“Condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respetivos patrimónios, sendo tal responsabilidade solidária entre todos os afetados ] , pacífico é que o requerimento do credor a que se refere o artº 188º,nº1, do CIRE [ ao dispor que “ O administrador da insolvência ou qualquer interessado pode alegar, fundamentadamente, por escrito, em requerimento autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas que devem ser afetadas por tal qualificação, no prazo perentório de 15 dias após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155.º, cabendo ao juiz conhecer dos factos alegados e, se o considerar oportuno, declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência, nos 10 dias subsequentes ] e no âmbito do qual tem o mesmo a possibilidade de alegar ,fundamentadamente, por escrito, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa, consubstancia fundamentalmente uma faculdade (10) [ qual iniciativa processual que pode ou não ser exercida e tendo em vista a eventual abertura do incidente de qualificação da insolvência ] que lhe é conferida e na qualidade de um dos interessados, que não um ónus processual, o que por si só obsta à aplicação de um qualquer efeito preclusivo.
Neste conspecto, avisado e pertinente é não olvidar que a “faculdade” prevista no artº 188º,nº1, do CIRE e a subsequente condenação a que alude a alínea e), do nº 2, do artº 189º, do mesmo diploma legal, mostra-se essencialmente relacionada com um regime de responsabilidade que é diverso daquele que está em causa no âmbito da presente acção e pela apelante intentada sob a forma de processo comum.
Na verdade, como bem assinala MARIA ROSÁRIO EPIFÂNIO (11), a protecção conferida aos credores no âmbito do artº 189º,nº2, alínea e), do CIRE, assenta em responsabilidade insolvencial e, já a protecção pela apelante pretendida no âmbito da presente acção [ tal como a que se mostra estabelecida no artº 82º, nºs 3 a 5, do CIRE ] mostra-se apoiada na responsabilidade societária, a qual se mostra sobremaneira regulada fora do CIRE.
Sendo diversos os tipos de responsabilidade conferida aos credores no âmbito do artº 189º,nº2, alínea e), do CIRE, e aquela em que assenta a pretensão da credora/apelante no âmbito da presente acção, assim se compreende também que, se no âmbito da primeira, tem a indemnização por desiderato ressarcir o conjunto dos credores – em clara obediência ao principio par conditio creditorum, consagrado no art.º 194.º do CIRE, e tendo como limite máximo o montante dos créditos não satisfeitos - , já no âmbito da presente acção visa a credora por si só fazer desencadear a responsabilidade civil extracontratual à margem do processo de insolvência e com vista ao ressarcimento de um dano apenas a si causado.
Do mesmo modo, recorda-se ainda que a responsabilidade societária susceptível – é verdade - de ser acionada durante a pendência do processo de insolvência [ cfr. artº 82º,nº3, alínea b), do CIRE ] e no âmbito da qual é pedido - em competente acção - que o tribunal condene o administrador de direito ou de facto no pagamento de uma indemnização devida à sociedade insolvente [ indemnização que, tal como na insolvência culposa - art. 189º nº2 al. e) do CIRE - é inilidível e visa o interesse comum, enquanto no âmbito da presente acção, autónoma, atende fundamentalmente ao prejuízo individual do credor demandante ] e por danos que aquele provocou no património desta, não dispõem sequer os credores da necessária legitimidade activa, impondo a referida norma do art. 82.º, n.º 3, do CIRE, o afastamento das regras jurídico-societárias relativas à referida legitimidade activa [ atribuindo-a em exclusivo ao administrador de insolvência ] e com vista à propositura de ação social de responsabilidade.
Aqui chegados, tudo visto e ponderado, não se verifica de todo um qualquer erro da forma do processo e, de igual modo, não se alcança que exista um qualquer impedimento de fundo decorrente da aplicação do principio da preclusão, porque diversos são os campos de aplicação da presente acção e o decorrente do requerimento de credor e previsto no artº 188º,nº1, do CIRE.
Termos em que, forçosa é a revogação da decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos, a tal não obstando todavia a eventual procedência de uma qualquer outra excepção adjectiva arguida e/ou de conhecimento oficioso [ tal com as anteriormente já decididas/decretadas pelo primeiro Grau, ainda que temerariamente, como o sabemos ] .
4- Sumariando, dir-se-á que ( cfr. nº7, do artº 663º, do CPC) :
4.1- O erro total na forma de processo, a que se refere a al b) do art 577º quando aí se reporta à nulidade de todo o processo enquanto excepção dilatória, pressupõe que o autor utilize processo especial em vez do comum ou vice versa, e que, mesmo assim, o mesmo não se mostre suprível nos termos do nº 1 do art 193º,do CPC;
4.2- Em face do referido em 4.1., não existe erro na forma do processo quando um credor demanda em acção declarativa com processo comum os gerentes de uma sociedade já julgada insolvente e peticionando a sus condenação - por inobservância das disposições legais destinadas a proteger os interesse dos credores , nos termos dos arts. 64.º e 78.º do CSC e 164.º, n.º 2 do CC - em indemnização pecuniária ;
4.3. – A não apresentação na insolvência do requerimento a que se refere o artº 188º,nº1, do CIRE [ para efeitos de qualificação da insolvência como culposa ] não faz precludir a propositura pelo credor da insolvente da acção identificada em 4.2. ;
5. - Decisão.
Por tudo o exposto supra, acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA, em, concedendo provimento ao recurso de apelação interposto por A [ ...BEBIDAS, LDª ];
5.1. - Revogar a decisão recorrida ;
5.2. - Determinar o prosseguimento dos autos.
Custas na apelação pelo apelado ( cfr. artº 527º,nºs 1 e 2, do CPC.
LISBOA, 16/4/2026
António Manuel Fernandes dos Santos
Elsa Melo
Cláudia Barata
(1) Vide Ac. do STJ de 5/7/2022, proferido no proc. n.º 1258/19.7T8LSB.L1.S1, sendo Relator Ricardo Costa e, disponível em www.dgsi.pt.
(2) Cfr. Acs. do STJ de 29.3.2022 [ proferido no Processo nº 19655/15.5T8PRT.P3.S1 e sendo Relatora Clara Sottomayor ] e de 7.9.2022 [ proferido no Processo nº 2930/18.4T8BRG.G1.S2 e sendo Relator Ramalho Pinto], ambos in www.dgsi.pt.
(3) Cfr. de entre muitos outros, o Ac. do STJ de 20/5/2004, in www.dgsi.pt.
(4) Cfr. ABILIO NETO, in CPC Anotado,2007, pág. 625.
(5) Cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, em Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2020, 2.ª edição atualizada, Almedina, pág. 245.
(6) Cfr. Ac. de 21/11/2023, proferido no Proc. nº 498/22.6T8FND-A.C1, e acessível emwww.dgsi.pt.
(7) Cfr. Ac. de 22/2/2007, proferido no Proc. nº 8592/2006-2, e acessível emwww.dgsi.pt.
(8) Em Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2º, Coimbra 1945, págs. 472 e segs. .
(9) Ac. Proferido no proc. n.º 117/11.6TBAMM.C1, sendo Relator Vítor Amaral e, disponível em www.dgsi.pt.
(10) Cfr. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE Anotado, Quid Júris -Sociedade Editora, 2015, 3ª Edição, págs. 687.
(11) Em Manual de Direito da Insolvência, 2014, 6ª Edição, Almedina, pág. 143