Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1- A Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, não se conformando com a decisão arbitral proferida no processo 392/2021-T, vem, nos termos do disposto no artigo 152.º, n.º 1, do CPTA (Código de Processo nos Tribunais Administrativos) e do n.º 2, do artigo 25.º do RJAT (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo DL n.º 10/2011, de 20 de Janeiro), dele interpor recurso por alegada oposição com o decidido por Acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo em 27 de fevereiro de 2019, no processo n.º 022/18.5BALSB, na parte referente à condenação e extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de pedido de revisão oficiosa da liquidação por iniciativa do contribuinte nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária.
A recorrente conclui as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
A) A Autoridade Tributária e Aduaneira vem, nos termos do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável por força do artigo 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), interpor recurso para esse Supremo Tribunal da Decisão Arbitral proferida em 20.01.2021, no processo n.º 392/2021-T, por estar em contradição com o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 27.02.2019, no Processo n.º 022/18.5BALSB, que se indica como fundamento, designadamente, no segmento decisório respeitante à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios desde a data do respetivo pagamento até à data da restituição, mais precisamente, o dies a quo a partir do qual devem ser contabilizados os juros indemnizatórios.
B) A Decisão Arbitral recorrida colide frontalmente com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão proferido em 27.02.2019, no processo n.º 022/18.5BALSB, que se indica como fundamento, relativamente ao termo inicial de contagem dos juros indemnizatórios, no caso de revisão oficiosa do ato tributário por iniciativa do contribuinte.
C) O pedido de pronúncia arbitral foi deduzido na sequência do despacho de indeferimento de 06.05.2021, prolatado após o pedido de revisão oficiosa, apresentado em 20.02.2021, de duas liquidações de Imposto sobre Veículos, efetuadas pela Alfândega de Braga, que sustentou a tempestividade da pretensão da Requerente junto da instância arbitral.
D) A Decisão Arbitral recorrida incorreu em erro de julgamento ao enquadrar o pedido de pagamento de juros indemnizatórios no n.º 1 do artigo 43.º da LGT, considerando como termo inicial de contagem dos juros indemnizatórios a data do pagamento indevido do imposto, contrariando a Jurisprudência reiterada do STA, que se cita, por todos, o Acórdão proferido em 23.05.2018, pelo Pleno STA no Processo n.º 01201/17, e que determina quanto ao termo inicial dos juros indemnizatórios de revisão oficiosa do acto tributário por iniciativa do contribuinte, com o entendimento vertido no respetivo Sumário: “O artigo 43º, nº 3, c) da LGT consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios, aplicável apenas em situações de revisão do ato tributário em que os mesmos são devidos decorrido um ano após o pedido de revisão.”
E) Laborando neste erro, decidiu o Tribunal Arbitral, em contradição total com o Acórdão fundamento, condenar a AT a pagar à Requerente arbitral juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento do imposto por aplicação do n.º 1, do artigo 43.º da LGT e do artigo 61.º do CPPT, aderindo ao pedido e fundamentação vertida no pedido de pronúncia arbitral, diversamente do que determina esse normativo legal para as situações, como a dos autos, de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte, em que são devidos juros indemnizatórios apenas a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão.
F) No Acórdão fundamento estava em causa “a extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte (art. 43.º n.º 3 al. c) LGT)”, tendo esse douto STA decidido quanto à extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte (art. 43º, nº 3, al c) da LGT), que “A decisão recorrida atribuiu a indemnização a partir da ocorrência do evento danoso, sendo que face às normas de direito tributário vigente tal indemnização não tem assento legal, pelo menos sob a égide do processo de impugnação da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação”, concluindo que “não há lugar a juros indemnizatórios visto o pedido de revisão do acto tributário haver sido decidido em período inferior a um ano contado da apresentação deste pedido de revisão, como resulta do disposto no art.º 43.º, n.º 3, c) da Lei Geral Tributária.”.
G) Demonstrada está, assim, uma evidente contradição entre a Decisão recorrida e o Acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito que se prende com o pagamento de juros indemnizatórios nas situações de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte, que importa dirimir, mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação do segmento decisório contestado, com substituição do mesmo por nova Decisão que determine a improcedência do pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do n.º 6, do artigo 152.º, do CPTA.
H) A infração a que se refere o n.º 2, do artigo 152.º do CPTA, traduz-se num manifesto erro de julgamento expresso na decisão recorrida, na medida em que a Decisão Arbitral viola o disposto no n.º 3, alínea c), do artigo 43.º da LGT, o qual determina que, nas situações de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte, são devidos juros indemnizatórios apenas a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão.
I) Ora, o pedido de revisão oficiosa cujo indeferimento constitui o objeto da ação arbitral foi apresentado no dia 20.02.2021, sendo que, apenas são devidos juros indemnizatórios decorrido um ano após aquela data, de acordo com o prazo estabelecido no n.º 3, alínea c) do artigo 43.º da LGT, e que, tendo o mesmo pedido sido objeto de decisão em 06.05.2021, em prazo inferior a um ano, ao contrário do que decidiu a Decisão arbitral recorrida, não há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios.
J) Como tem sido entendido pela Jurisprudência e Doutrina, o regime estabelecido no artigo 152.º do CPTA, para os recursos para uniformização da jurisprudência, destina-se a obter decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que se verifiquem os seguintes pressupostos: i) existência de decisões contraditórias entre acórdãos do STA ou deste e do TCA ou entre acórdãos do TCA; ii) contraditoriedade decisória “sobre a mesma questão fundamental de direito”; iii) verificação do trânsito em julgado, quer do acórdão recorrido, quer do acórdão fundamento, devendo o recurso se mostrar interposto no prazo de 30 dias contado do trânsito do acórdão recorrido; iv) não conformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA; a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.
K) No presente caso, estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do Recurso, impostos pelo artigo 152.º do CPTA, designadamente os enunciados no Acórdão do Pleno do STA de 21.04.2016, proferido no processo n.º 0698/15, quanto à contradição da mesma questão fundamental de direito, que pressupõe “identidade essencial quanto à matéria litigiosa”, conforme o Acórdão do S.T.J. de 02.02.2017, proferido no proc. 4902/14.9T2SNT.LI.SI-A.
L) Está em causa a aplicação de forma diversa dos mesmos preceitos legais em situações fácticas substancialmente idênticas, não se entendendo estas como total identidade dos factos, mas apenas a sua subsunção às mesmas normas legais, na linha do entendimento de Jorge Lopes de Sousa (CPPT anotado, p. 809), e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no recurso n.º 87156, de 26.04.1995.
M) Decorre, de todo o exposto, que a Decisão recorrida, ao não ter subsumido o caso sub judice à alínea c), do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, evidencia manifesta contradição quanto à mesma questão fundamental de direito com a jurisprudência firmada pelo STA no Acórdão fundamento, devendo ser substituída por nova decisão que julgue improcedente o pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios.
Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser admitido por se mostrar verificada a contradição entre a Decisão Arbitral proferida no Proc. n.º 392/2021-T e o Acórdão fundamento, proferido pelo STA no Proc. n.º 022/18.5BALSB, de 27.02.2019, devendo, em consequência, o mesmo ser julgado procedente e, nos termos e com os fundamentos acima indicados, ser revogada a Decisão Arbitral no segmento decisório sob recurso, e substituído por decisão consentânea com o quadro legal vigente, de acordo com o qual não existe direito a juros indemnizatórios.
2- Não foram apresentadas contra-alegações.
3- O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal Administrativo emitiu douto parecer no sentido do conhecimento do mérito do recurso, porquanto em ambos os processos está em discussão a interpretação e aplicação da extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de pedido de revisão oficiosa da liquidação, por iniciativa do contribuinte, nos termos do artigo 43º da Lei Geral Tributária e em ambos se tratou da anulação de liquidação de imposto subsequente a pedido expresso de revisão oficiosa, a decisão do pedido de revisão foi proferida antes de decorrido um ano sobre o pedido, sendo que em ambas as situações os respetivos impostos, oportunamente liquidados, foram pagos pelos contribuintes daí que exista fundamento para o presente recurso para uniformização de jurisprudência, não apenas por a questão jurídica em discussão ser a mesma, na decisão recorrida e no acórdão fundamento, como, na verdade, a factualidade essencial ser de igual modo idêntica nas duas decisões, verificando-se também preenchido o requisito da contradição de julgados ser expressa.
No que ao mérito do recurso respeita, advoga o Ministério Público que “dado que à data da prolação da decisão arbitral - 20.01.2022 - ainda não havia decorrido o referido prazo de um ano (o pedido de revisão oficiosa foi formulado em 20.02.2021), teremos que concluir que não há lugar ao pagamento dos juros indemnizatórios, por ser imputável ao requerente a situação (não ter impugnado as liquidações de ISV no prazo legal). Ou seja, o legislador só prevê a constituição da obrigação de juros a partir do decurso daquele prazo de um ano, condição que àquele data não se mostrava verificada. Conclui que deve o presente recurso para uniformização de jurisprudência ser admitido e, subsequentemente, ser o mesmo julgado procedente, com a consequente revogação do segmento decisório da decisão arbitral, datada de 20.01.2022, proferida no processo n.º 392/2021-T, referente à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios
4- Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação -
5- Matéria de facto:
5. 1 É do seguinte teor o probatório fixado na decisão arbitral recorrida:
a) A Requerente apresentou na Alfândega de Braga, por transmissão eletrónica de dados, as Declarações Aduaneiras de Veículos (DAV) n.º 2017/00050505 e n.º 2019/03501000 para introdução no consumo em Portugal, dos seguintes veículos automóveis ligeiros de passageiros:
- SEAT, modelo 6J, com a matrícula …TC-…, movido a combustível gasóleo, nº de motor … e cilindrada de 1598 cc, com preço de aquisição de 3.200,00 €.
Foi matriculado pela primeira vez na Alemanha em 2010/03/25, sendo considerado como veículo com mais de 6 a 7 anos de uso, para efeitos dos escalões da Tabela D, prevista no n.º 1 do artigo 11.º do Código do Imposto sobre Veículos (ISV), ao qual corresponde uma percentagem de redução de 65%; e
- RENAULT, modelo RFB, com a matrícula ..-ZL-.., movido a combustível gasóleo, nº de motor … e cilindrada de 1461 cc, com preço de aquisição de 10.000,00 €.
Foi matriculado pela primeira vez na Alemanha em 2016/01/28, sendo considerado como veículo com mais de 3 a 4 anos de uso, para efeitos dos escalões da Tabela D, prevista no n.º 1 do artigo 11.º do Código ISV, ao qual corresponde uma percentagem de redução de 35%.
b) A Requerente foi notificada pela Alfândega de Braga das liquidações de ISV n.º 2017/… de 30 de Maio de 2017 e n.º 2019/… de 5 de Novembro de 2019. As datas limite de pagamento do ISV foram fixadas, respectivamente, em 13 de Junho de 2017 e 19 de Novembro de 2019.
c) Os impostos liquidados foram integralmente pagos pela Requerente.
d) No Quadro R das supra referidas DAV, a Alfândega de Braga calculou o ISV de ambos os veículos por referência à aplicação da tabela de veículos ligeiros de passageiros (Tabela A) pelo valor total de 2.142,58 € e 1.465,76 €.
e) Os referidos valores totais de ISV decompõem-se nos seguintes termos:
• 2.450,47 € são relativos à componente cilindrada e 1.284,92 € são relativos à componente ambiental;
• 1.792,66 € são relativos à componente cilindrada e 300,53 € são relativos à componente ambiental.
f) No que diz respeito à componente cilindrada, estes valores foram ajustados com base no número de anos dos veículos, de acordo com as percentagens de redução constantes da tabela D prevista no n.º 1 do artigo 11 do Código do ISV aplicável aos veículos usados, nos seguintes termos:
• O valor de 2.450,47 € foi deduzido pela quantia correspondente a 65% do seu montante, ou seja, 1.592,81 €;
• O valor de 1.792,66€ foi deduzido pela quantia correspondente a 35% do seu montante, ou seja, 627,43€.
g) Os montantes respeitantes à parte do ISV incidente sobre a componente ambiental nos 2 veículos, não foram objecto de qualquer redução.
h) Em 20 de Fevereiro de 2020 a Requerente apresentou na Alfândega de Braga um pedido de revisão oficiosa das supra referidas liquidações de ISV, tendo solicitado a correspondente anulação parcial, de modo a reflectir na componente ambiental do imposto a redução prevista no artigo 11.º do Código do ISV. Ou seja, solicitou que as reduções de 65% e 35% fossem indistintamente reflectidas nas componentes ambiental e cilindrada.
i) O que se consubstanciaria na devolução de ISV nos valores de 835,20 € e 105,19 €, ou seja, na restituição de 940,39 €.
j) Notificada do projecto de decisão da Alfândega de Braga, que se propôs indeferir totalmente o pedido de revisão oficiosa, a Requerente exerceu o direito de audição prévia.
k) Em 10 de Maio de 2021 a Requerente foi notificada da decisão final da Alfândega de Braga, na qual foi confirmada a decisão de indeferimento total.
l) Em 2 de Julho de 2021 a Requerente submeteu o presente pedido de pronúncia arbitral.
5. 2 Por sua vez, no Acórdão-fundamento – Acórdão do STA de 27 de fevereiro de 2019, processo n.º 22/18.5BALSB, estavam fixados os seguintes factos:
1. A Requerente é proprietária do prédio urbano, descrito na Caderneta Predial Urbana como terreno para construção urbana, inscrito sob o nº…, da Freguesia de…, Concelho de Loulé, Distrito de Faro.
2. O Valor Patrimonial Tributário (VPT) era, para efeitos das liquidações de Imposto do Selo em crise (ano 2012 e ano 2013), de EUR 1.009.490,00, determinado em 2012.
3. Sobre o imóvel acima identificado foram emitidas as seguintes liquidações de Imposto do Selo (verba 28.1.):
4. O montante de Imposto do Selo liquidado, no valor de EUR 10.094,90, relativo ao ano de 2012, deveria ser pago até 31 de Dezembro de 2013, através da nota de cobrança nº 2013…
5. Dado que o referido montante não foi pago dentro do prazo limite para pagamento voluntário, a dívida evoluiu para cobrança coerciva, tendo dado origem ao processo de execução fiscal (PEF) nº …2014…, instaurado em 20 de Janeiro de 2014, no valor total de EUR 10.324,52.
6. O imposto (EUR 10.094,90) e o respectivo acrescido (EUR 229,62) foram pagos, em 25 de Junho de 2014, em sede de execução fiscal.
7. O montante de Imposto do Selo liquidado, no valor de EUR 10.094,90, relativo ao ano de 2013, deveria ser pago de acordo com as seguintes prestações:
8. A Requerente não pagou nenhuma das prestações de imposto, relativas ao ano 2013, dentro do prazo para pagamento voluntário legalmente estabelecido para o efeito, tendo a dívida evoluído para cobrança coerciva, dando origem aos seguintes PEF, instaurados em 30 de Junho de 2014, nos seguintes termos (montantes em Euros):
9. A Requerente apresentou, em 30 de Outubro de 2015, requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de Loulé …, no âmbito dos PEF identificados nos pontos 5.1.5, 5.1.6. e 5.1.8., no sentido de requerer a extinção das referidas execuções fiscais e “(…) o levantamento de eventuais penhoras que possam ter sido (…) realizadas para garantia das alegadas dívidas (…), bem como o cancelamento do seu registo se a este tiver havido lugar (…)”.
10. A Requerente apresentou, em 28 de Setembro de 2016, dois pedidos de revisão oficiosa de acto tributário relativos aos actos de liquidação acima identificados no ponto 5.1.3., no sentido de peticionar, para cada um dos anos em causa (2012 e 2013), a “(…) rescisão do acto tributário de imposto do selo da verba 28.1 da TGIS (…)”; e em consequência, requerer “(…) a anulação desse acto tributário (…)”, e “(…) a restituição à Requerente da quantia indevidamente paga (…) acrescida de juros indemnizatórios sobre essa importância, contados desde o pagamento indevido (…) até à data da emissão da respectiva nota de crédito, à taxa legal (…)”.
11. A Requerente foi notificada dos despachos de deferimento parcial de cada um dos pedidos de revisão oficiosa dos actos tributários acima identificados (com dispensa do direito de audição prévia), formulados com base na Informação nº I2017…, de 04-05-2017 (processo nº 2016… relativo ao Imposto do Selo de 2012) e com base na Informação nº I2017…, de 04-05-2017 (processo nº 2016… relativo ao Imposto do Selo de 2013), ambas da DS de IMT, as quais foram emitidas no sentido de decidir “(…) o deferimento parcial da (…) revisão oficiosa (…)” para cada um dos actos, “(…), com as seguintes consequências:
a. Relativamente ao ano 2012, determinou-se “(…) a anulação da liquidação contestada; a restituição do imposto indevidamente pago, no valor de € 10.094,90; o não reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios (…)” e, “quanto ao valor de € 229,62, também (…) reclamado, e referente a juros de mora e custas cobrados em sede de execução fiscal (…) o procedimento de revisão dos actos tributários (…) não é o meio próprio para apreciar esta matéria (…)”, dela não conhecendo;
b. Relativamente ao ano 2013, determinou-se “(…) a anulação da liquidação contestada; a restituição do imposto indevidamente pago, no valor de € 10.094,90; o não reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios (…)” e, “quanto ao valor de € 455,35, também (…) reclamado, e referente a juros de mora e custas cobrados em sede de execução fiscal (…) o procedimento de revisão dos actos tributários (…) não é o meio próprio para apreciar esta matéria (…)”, dela não conhecendo.
6- Questão prévia: Da inadmissibilidade do recurso
O presente recurso foi interposto pela AT invocando factos que contrariam o probatório fixado na decisão arbitral recorrida e que são essenciais para a apreciação da questão decidenda.
Alega a recorrente que O pedido de pronúncia arbitral foi deduzido na sequência do despacho de indeferimento de 06.05.2021, prolatado após o pedido de revisão oficiosa, apresentado em 20.02.2021, de duas liquidações de Imposto sobre Veículos, efetuadas pela Alfândega de Braga, que sustentou a tempestividade da pretensão da Requerente junto da instância arbitral e que (…) o pedido de revisão oficiosa cujo indeferimento constitui o objeto da ação arbitral foi apresentado no dia 20.02.2021, sendo que, apenas são devidos juros indemnizatórios decorrido um ano após aquela data, de acordo com o prazo estabelecido no n.º 3, alínea c) do artigo 43.º da LGT, e que, tendo o mesmo pedido sido objeto de decisão em 06.05.2021, em prazo inferior a um ano, ao contrário do que decidiu a Decisão arbitral recorrida, não há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios – cfr. conclusões C) e I) das alegações de recurso (destacados nossos).
Ora, do probatório constante da decisão arbitral recorrida consta - cfr. a respectiva alínea h) – que Em 20 de Fevereiro de 2020 a Requerente apresentou na Alfândega de Braga um pedido de revisão oficiosa das supra referidas liquidações de ISV, tendo solicitado a correspondente anulação parcial, de modo a reflectir na componente ambiental do imposto a redução prevista no artigo 11.º do Código do ISV. Ou seja, solicitou que as reduções de 65% e 35% fossem indistintamente reflectidas nas componentes ambiental e cilindrada, sendo que o discurso fundamentador da decisão arbitral toma igualmente como referência o ano de 2020 – e não de 2021 – como o da dedução do pedido de revisão (cfr. fls. 213 do processo arbitral, fls.10 na numeração autónoma da própria decisão).
Ora, sendo a questão decidenda a do “dies a quo” da contagem dos juros indemnizatórios no caso de ter sido deduzido pedido de revisão oficiosa nenhuma dúvida pode haver quanto ao preciso momento em que o pedido de revisão foi deduzido, havendo, in casu, uma divergência insanável, ao menos por esta via, entre o que alega a recorrente e o probatório fixado a propósito dessa data, que impossibilita o conhecimento do recurso.
É que o recurso para uniformização de jurisprudência de decisão arbitral, sendo da competência do Supremo Tribunal Administrativo (STA), pressupõe que se restrinja a matéria de direito, pois que o STA apenas dela conhece (cfr. os artigos 27, n.º 1, alínea b) do ETAF, 152.º do CPTA e 25.º n.º 2 e 3 do RJAT), o que não sucede no presente caso, em que a recorrente manifesta divergência quanto à data em que ocorreu um facto relevante para a decisão em face do que relativamente a ele foi fixado na decisão arbitral recorrida.
Não pode, pois, o presente recurso prosseguir, atento a que o recurso para uniformização de jurisprudência pressupõe que possam ser dados como assentes os factos fixados no probatório, o que no caso não ocorre.
Pelo exposto, teremos que rejeitar o recurso.
- Decisão -
7- Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em rejeitar o recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 23 de novembro de 2022. - Isabel Cristina Mota Marques da Silva (Relatora) - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo.