I- Numa execução de dívida hospitalar, instaurada pelo Hospital do Espírito Santo de Évora contra um particular (o assistido), este é parte legítima, se não pertencer, ou não estiver integrado em nenhuma das entidades a que se refere o art. 23º, nº 2, als. b) e c), do estatuto do SNS (Serviço Nacional de Saúde), e não tiver seguro válido e eficaz que cubra os cuidados de saúde prestados, sendo, por isso, responsável pelos encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde de que beneficiou, nos termos da alínea a), do art. 23º do Estatuto do SNS.