Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I. Relatório
1. A Fazenda Pública vem interpor recurso da sentença do TAF de Penafiel que julgou procedente a reclamação interposta por A…………, S. A., contra o despacho proferido em 17/09/2015 pelo Chefe do Serviço de Finanças de Penafiel, no âmbito do processo de execução fiscal nº. 18562011301048651, que corre termos naquele serviço e que indeferiu o prosseguimento do plano de pagamento da dívida em prestações e a suspensão da venda de imóveis penhorados nos autos.
2. Formulou as seguintes conclusões das suas alegações:
A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação de actos do órgão de execução fiscal interposta, nos termos do disposto no art. 276° do CPPT, do despacho proferido em 2015-09-17, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Penafiel, no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.º 1856201301048651, que corre termos naquele serviço de finanças (OEF) e que indeferiu o prosseguimento do plano de pagamento da dívida em prestações e a suspensão da venda de imóveis penhorados nos autos.
B. No dito PEF, instaurado contra a aqui Reclamante, encontra-se em cobrança coerciva a dívida relativa a Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT), no valor de quantia exequenda de €485 311,37.
C. Face às dificuldades financeiras em solver a dívida de uma só vez, requereu a Reclamante o pagamento da dívida em prestações, oferecendo como garantia os bens imóveis já penhorados nos autos (artigos urbanos nºs 3821, 3825 e 4362 da freguesia de ………, concelho do Porto),
D. Em 2014/04/23, foi a Reclamante notificada do despacho que autorizou o pagamento em 60 prestações com início no mês seguinte à notificação (Maio/2014).
E. No âmbito do plano prestacional a Reclamante procedeu ao pagamento das prestações, nos seguintes termos: 1ª prestação referente ao mês de Maio/2014, paga em 2014/06/02; 2ª prestação referente ao mês de Junho/2014, paga em 2014/06/30;
F. Em 2014/11/19, foi a Reclamante notificada do incumprimento do plano prestacional, nos termos do n° 1 do art. 200° do CPPT, e, para efectuar o pagamento de todas as prestações incumpridas no prazo de 30 dias, sob pena do vencimento imediato das prestações seguintes e a prossecução do processo de execução fiscal.
G. Releva para efeitos de incumprimento do plano prestacional a falta de pagamento sucessivo de três prestações, in casu, os pagamentos respeitantes aos meses de Julho, Agosto, Setembro e Outubro encontravam-se em falta à data da notificação atrás referida.
H. Em 2014/12/04, a Reclamante efectuou o pagamento da 3ª, 4ª e 5ª prestações referentes a Julho, Agosto e Setembro/2014, ficando por pagar duas prestações que à data do pagamento, já se encontravam em atraso e relativas aos meses de Outubro e Novembro/2014.
I. Em cumprimento do nº 6 do art. 189º e nº 1 do art. 200º do CPPT, o processo de execução fiscal prosseguiu de imediato os seus termos, com a marcação da venda dos imóveis já penhorados nos autos.
J. Por requerimento apresentado em 2015/09/16, a Reclamante manifesta a intenção de efectuar o pagamento das prestações vencidas, tendo em vista retomar o plano de pagamento em prestações e suspender a venda dos imóveis entretanto marcada para o dia 22 do mesmo mês.
K. A pretensão da Reclamante foi indeferida por despacho do Chefe de Finanças de Penafiel, na sequência do que, inconformada com esta decisão, deduziu a presente acção.
L. Como fundamento da presente reclamação vem invocado o vício de violação de lei, peticionando, a final, a revogação do despacho reclamado.
M. A douta sentença recorrida julgou a reclamação procedente, com a consequente anulação do acto reclamado, por entender que o despacho reclamado enferma de ilegalidade.
N. Na dinâmica interpretativa do direito aos factos, entendeu o Tribunal a quo, na douta sentença recorrida, além do mais que, a Reclamante não tendo sido excluída do plano de pagamento em prestações, o OEF teria de proceder à notificação a que se refere o n° 1 do art. 200° do CPPT, para que esta efectuasse o pagamento no prazo de 30 dias das prestações vencidas em outubro e posteriormente, e não podia prosseguir com a execução fiscal,
O. Concluindo que, “(...) o ato reclamado que determinou o prosseguimento da execução é ilegal por violação dos arts. 200°, n° 1, e 189°, n° 6, do CPPT, porquanto não notificou a reclamante para pagar as prestações mensais de outubro e seguintes.”, decidindo, a final, pela procedência da presente reclamação.
P. Ora, ressalvado o devido respeito com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública, sendo outro o seu entendimento, já que considera que a douta sentença sob recurso padece de erro de julgamento de direito, como a seguir se argumentará e concluirá.
Q. Contrariamente ao sentenciado, perfilha a Fazenda Pública o entendimento, já defendido na sua contestação, de que não é de proceder a pretensão formulada na presente reclamação, porquanto não padece o acto controvertido de qualquer ilegalidade.
R. A arrecadação da receita fiscal, já em fase de cobrança coerciva, implica a realização, no processo de execução fiscal, do princípio da efectividade da tutela judicial do direito do credor do imposto, que preside àquele processo judicial tributário e, necessariamente aos meios admissíveis de garantir a cobrança coerciva da dívida tributária em vista da suspensão da execução.
S. Quanto à interpretação dos preceitos que regem sobre a possibilidade de a AT conceder autorização para o pagamento em prestações das dívidas tributárias, é conveniente ter sempre presente que a actuação da AT nesta matéria é estritamente vinculada, só sendo admissíveis moratórias em execução fiscal quando estiverem especialmente previstas (arts. 36º, n.º 3, da LGT e 85º, n.º 3, do CPPT).
T. A este respeito, não é despiciendo recordar que, são interesses de prossecução da legalidade e do interesse público os subjacentes à tomada de decisões de concessão de autorização para pagamento em prestações e não do foro subjectivo e arbitrário da AT.
U. No art. 200º do CPPT, que tem como epígrafe «Consequências da falta de pagamento», regulam-se as consequências do incumprimento do plano de pagamento em prestações no processo de execução fiscal.
V. Diz o n° 1 daquele artigo, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril (Lei do Orçamento do Estado para 2010) e que é a aplicável à situação sub judice: «A falta de pagamento sucessivo de três prestações, ou de seis interpoladas, importa o vencimento das seguintes se, no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, o executado não proceder ao pagamento das prestações incumpridas, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos».
W. Acresce ainda que, “Caso se vençam as prestações, nos termos previstos no n° 1 do artigo 200°, ou logo que notificado o indeferimento do pedido do pagamento em prestações ou da dação em pagamento, prossegue de imediato o processo de execução.”, conforme n° 6 do art. 189° do CPPT.
X. A sentença recorrida considerou que, o incumprimento ficou sanado com o pagamento de três prestações efectuado pela Reclamante, em 2014/12/04, e que, para prosseguir a execução fiscal, com a marcação da venda, o OEF teria de efectuar nova notificação ao abrigo do art. 200° do CPPT, relativamente às prestações vencidas em outubro e posteriormente.
Y. Não pode a Fazenda Pública conformar-se com esta decisão, com efeito, a notificação enviada à Reclamante faz referência às três prestações que deram origem ao incumprimento, mas refere ainda que possui o prazo de 30 dias para efectuar o pagamento de todas as prestações incumpridas, cfr. matéria de facto julgada provada na douta sentença.
Z. Assim sendo, à data de pagamento (2014/12/04), para além das três prestações pagas pela Reclamante, estavam em falta as prestações de Outubro e Novembro de 2014, o que, não sendo pagas todas as prestações incumpridas, leva automaticamente à exclusão do plano de pagamento em prestações e ao prosseguimento da execução fiscal, o que, efectivamente, veio a ocorrer.
AA. Mais se diga que, tendo sido excluída do plano de pagamentos em prestações aqui em crise, salvo o devido respeito por melhor opinião, não poderá a aqui Reclamante beneficiar de novo regime prestacional para a mesma dívida.
BB. Entende, pois a Fazenda Pública, com a ressalva do devido respeito, que a douta sentença sob recurso enferma de erro de julgamento de direito, porquanto fez errónea interpretação e aplicação do disposto nas normas legais aplicáveis in casu, as que regem as consequências do incumprimento do pagamento em prestações e prosseguimento da execução fiscal, mais concretamente os arts. 200°, n° 1 e 189°, n° 6 do CPPT.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida com as legais consequências.
3. Não houve contra-alegações.
4. O magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso dever proceder, o qual se transcreve:
Recurso interposto pela Representante da Fazenda Pública, sendo recorrida A…………, S.A.:
Está em causa decidir se ocorreu erro de julgamento na aplicação que foi efetuada do previsto nos artigos 200.º e 189.º n.º 6 do C.P.P.T., em termos de se considerar sanado o incumprimento no pagamento em prestações e se o prosseguimento da execução depende de ser efetuada nova notificação, nomeadamente, da qual se fizesse constar a exclusão do regime de pagamento em prestações, conforme ainda decidido foi.
Nos termos da matéria de facto provada, resulta, resumidamente, que a recorrida foi notificada a 23-4-2014, da decisão do plano de pagamento em prestações, com a indicação de se vencer a 1ª prestação no mês seguinte, ou seja, em maio, a qual foi paga.
Contudo, em novembro seguinte, e com fundamento em estar excedido o limite temporal de 3 prestações em dívida, em novembro de 2014 foi efetuada notificação, nos termos do art. 200.º n.º 1 do C.P.P.T., concedendo o prazo de 30 dias para que fossem pagas todas as prestações incumpridas — o teor da notificação melhor consta da al. D) da matéria de facto, a fls. 368.
Com especial interesse consta ainda que as prestações de outubro e novembro de 2014 não foram pagas no dito prazo de 30 dias.
Ora, com a notificação prevista no art. 200.º n.º 1 do C.P.P.T. concretiza-se a interpelação que tem de ser efetuada para que seja aplicado o vencimento de todas as demais prestações, no caso de incumprimento.
É, assim, limitativa da aplicação do previsto no art. 189.º n.º 6 do mesmo diploma.
A sua aplicação foi acionada com fundamento em terem sido incumpridas as prestações correspondentes a 3 meses seguidos que, a par de seis meses interpolados, são aí ainda especialmente previstos em fundamento da sua aplicação.
No entanto, a notificação efetuada abrangeu ainda outras prestações vencidas e não pagas.
No quadro legal do regime do pagamento em prestações admitido quanto à cobrança da prestação tributária, nos termos previstos nos artigos 52.º n.º 1 da L.G.T., 169.º e 196.º do C.P.P.T., resulta ser de manter o incumprimento face ao não pagamento no prazo da notificação.
Um destinatário normal deveria ter entendido tal como necessário, sendo certo que o dito art. 196.º impõe que o pagamento em prestações tenha de ser efetuado mensalmente e, não sendo indicado expressamente o dia do mês, era de considerado as 24 horas do fim do mês respetivo, segundo ainda o art. 279.º al. c) do C. Civil.
Aliás, a recorrente tinha invocado apenas a ofensa do princípio da proporcionalidade e impor-se que fosse proferido ainda outro despacho.
O entendimento que se defende no recurso interposto de ser de efetuar outra notificação para que o processo de execução pudesse prosseguir ainda que tenha obtido acolhimento em jurisprudência anterior do S.T.A., não é de acolher face ao regime legal atualmente aplicável, a propósito da qual foram produzidos os acórdãos citados pela recorrente, ainda que proferidos num contexto factual diferente.
Em conclusão:
Não tendo sido satisfeita a condição prevista no art. 200.º n.º 1 do C.P.P.T. quanto a todas as prestações incumpridas no domínio da notificação efetuada, impõe-se o prosseguimento do processo de execução fiscal, o qual não depende de outro despacho, nomeadamente, a determinar ainda a exclusão do regime de pagamento em prestações.
O recurso é de proceder, sendo de revogar o decidido, a substituir por decisão que julgue a reclamação improcedente.
5. Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentos
De facto
A) O Serviço de Finanças de Paredes instaurou contra a reclamante o PEF n.º 1856201301048651, pro dívidas de IMT do ano de 2013 (fls. 32 a 34).
B) Em 23/04/2014, a reclamante foi notificada da decisão de deferimento do plano de pagamento em prestações da dívida exequenda desse processo de execução (confissão da reclamante e fls. 156).
C) A reclamante entrou em incumprimento do referido plano, não tendo pago as prestações de julho a novembro de 2014 (confissão da reclamante e fls. 70 e seguintes).
D) Por carta datada de 03/11/2014, registada em 07/11/2014 e recebida pela reclamante em 19/11/2014, a reclamante foi notificada da seguinte decisão (fls. 361):
E) Em 04/12/2015 a reclamante pagou as prestações de julho a setembro de 2014, ficando em dívida as prestações de outubro e novembro (fls. 70 e seguintes, nomeadamente 170 e seguintes).
F) Por incumprimento do plano de pagamento em prestações o órgão de execução fiscal determinou o prosseguimento dos autos e a venda dos prédios penhorados, tendo por despacho de 12/05/2015, designado o dia 22/09/2015, pelas 11 H 00 M, para encerramento da venda por leilão e dos prédios penhorados (fls. 176 e seguintes).
G) Em 16/09/2015, a reclamante apresentou um requerimento em que manifestou a intenção de proceder ao pagamento das prestações vencidas e não pagas, respetivos juros de mora e encargos, com vista a retomar o plano de pagamento em prestações e a suspender a venda (confissão da reclamante e da Fazenda Pública).
H) Sobre este requerimento recaiu a seguinte informação (fls. 10 e 10 verso)
I) Com base nesta informação, o requerimento referido em G) foi indeferido pelo seguinte despacho (fls. 10 e 11)
De direito
Perante a factualidade dada como provada o mº juiz “a quo” julgou procedente a reclamação porquanto considerou ser ilegal o despacho de indeferimento do prosseguimento do plano de pagamento da dívida em prestações bem como a suspensão da venda dos imóveis penhorados por não ter o devedor/reclamante sido notificado para proceder ao pagamento das prestações vencidas e não pagas nos termos o preceituado no artigo 189 nº 6 do CPPT nem ter havido despacho que tenha excluído a reclamante do plano de pagamento autorizado.
A Fazenda Pública não se conforma com esta decisão e entende que a sentença enferma de erro de julgamento.
Considera a recorrente que da interpretação do disposto no artigo 200 /1 do CPPT e do teor da notificação efectuada o não pagamento de todas as prestações incumpridas se pode concluir que o não pagamento tem como efeitos jurídicos a exclusão automática do plano de pagamento e bem assim da prossecução da execução.
Consequentemente pede que a sentença seja revogada e mantido o despacho reclamado.
Vejamos.
Preceitua ao artigo 200/1 do CPPT:
Consequências da falta de pagamento
1- A falta de pagamento sucessivo de três prestações, ou de seis interpoladas, importa o vencimento das seguintes se, no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, o executado não proceder ao pagamento das prestações incumpridas, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos. (Redação dada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04).
No caso dos autos a sentença considera que a reclamante foi notificada em Novembro de 2014 para pagar três prestações sucessivas em atraso e que pagou essas prestações em falta dentro do prazo legal em 04 12 2014.
Assim face a tal pagamento ao mº juiz “a quo” considerou sanado o incumprimento tornando ilegal o prosseguimento da execução.
E embora houvesse prestações em dívida posteriores o mº juiz entendeu que tal não obstava à manutenção do plano enquanto a reclamante não fosse notificada novamente para proceder ao pagamento dessas dívidas e verificada tal falta fosse excluída do plano de pagamento autorizado.
A recorrente discorda porquanto considera que através da notificação efectuada em 19 11 2014 a reclamante foi notificada para proceder ao pagamento de todas as prestações incumpridas sob pena do vencimento imediato das prestações seguintes e da prossecução da execução fiscal.
E porque a recorrente só procedeu ao pagamento das prestações referentes aos meses de Julho Agosto e Setembro de 2014 deixando de pagar as de Outubro e Novembro que à data do pagamento já se encontravam vencidas face ao disposto nos artigo 200/1 e 189 nº 6 do CPPT impunha-se a prossecução imediata da execução.
Estipula o artigo 189 nº 6 do CPPT:
6- Caso se vençam as prestações, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 200.º, ou logo que notificado o indeferimento do pedido do pagamento em prestações ou da dação em pagamento, prossegue de imediato o processo de execução. (Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04)·
No caso em apreço está provado - alínea D) do probatório da sentença recorrida – diz a recorrente que a reclamante foi notificada para proceder ao pagamento não só das três prestações vencidas nos termos do disposto no artigo 200/1 do CPP mas também ao de todas as prestações incumpridas.
E está igualmente provado diz a recorrente que à data do pagamento - 04 12 2015 - o reclamante não pagou as dívidas já vencidas referentes a Outubro e Novembro.
Por isso tal incumprimento determina a exclusão automática do plano de pagamento e a prossecução da execução.
Será que a falta dessas prestações – as respeitantes aos meses de Outubro e Novembro implicam tal exclusão e determinam a prossecução imediata do processo executivo?
A sentença entendeu que não e em nosso entender bem.
A falta de pagamento que o artigo 200 do CPPT regula abrange apenas “A falta de pagamento sucessivo de três prestações, – no caso as três prestações vencidas e notificadas e os efeitos que tal falta de pagamento implica se o devedor não efectuar o pagamento no prazo consignado no mesmo preceito é o do vencimento das restantes e a prossecução do processo.
Mas se como no caso dos autos dentro desse prazo o devedor procede ao pagamento dessas três prestações no prazo legal o devedor deu cumprimento ao mandato legal já que procedeu ao pagamento das prestações incumpridas, prestações essas que como resulta da letra da lei apenas podem ser as contempladas no corpo do artigo e não outras por a notificação em causa apenas àquelas poder respeitar.
Donde a notificação ocorrida tem de ser interpretada de modo restritivo no sentido de que a falta de pagamento de “todas as prestações incumpridas” apenas pode respeitar “in casu” às três prestações sucessivas em falta por serem essas e não outras que o artigo 200/1 do CPPT contempla. (Lei n.º 3-B/2010-28/04)
O facto de a notificação referir todas as incumpridas face ao disposto no nº 1 do artigo 200 do CPPT não pode abranger outras prestações vencidas que não as tipificadas no artigo ou seja as três sucessivas no caso especificadas já que as restantes para poderem implicar a exclusão e a prossecução do processo executivo teriam de ser igualmente contempladas no artigo 200 e não foram e por reitera-se quer a letra da lei quer o seu espírito não permitirem essa interpretação extensiva.
O facto de a notificação referir todas as incumpridas só pode ser entendido face à remissão expressa para o disposto no nº 1 do artigo 200 do CPPT como às prestações já vencidas pois que só a falta do seu pagamento no prazo legal é que implica o vencimento de todas as restantes e a prossecução do processo.
Se posteriormente à notificação como foi o caso dos autos o executado deixar também de proceder ao pagamento de outras prestações tal não implica que tal incumprimento possa relevar para os efeitos do disposto no artigo 200/1 do CPPT.
Para que esses incumprimentos relevassem forçoso seria que o órgão de execução fiscal procedesse a notificação relativa às prestações entretanto vencidas nos termos do nº 1 do artigo 200 do CPPT.
Enquanto o não fizer como bem assinala a sentença recorrida não pode o órgão de execução fiscal “declarar o incumprimento do plano de pagamento em prestações e o vencimento dessas prestações e não pode determinar o prosseguimento da execução fiscal nos termos do artigo 189 nº 6 do CPPT.”
Decisão
Face ao exposto acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 17 de Fevereiro de 2016. – Fonseca Carvalho (relator) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.