Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A. .., com melhor identificação nos autos, vem recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA), de 9.7.04, que negou provimento ao recurso contencioso que interpôs do acto tácito que imputou ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, na sequência do recurso hierárquico que lhe apresentou do despacho do Director-Geral dos Impostos publicado na II Série do DR de 15.9.01, que procedera à nomeação de 27 funcionários para a categoria de assistente administrativo especialista do grupo de pessoal administrativo do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos.
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
a) Pelo despacho de 29/08/01 do Sr. Director Geral dos Impostos, publicado no DR II série de 15/09/01, foram nomeados, precedendo concurso limitado de acesso para a categoria de Assistente Administrativo Especialista do grupo de pessoal administrativo do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, os funcionários ali mencionados, em número de 27, que ficaram colocados nos respectivos quadros de contingentação.
b) A ora recorrente, que também fora aprovada nesse concurso conforme resulta da respectiva lista classificativa final, não foi, no entanto, nomeada pelo despacho supracitado do qual, por esse facto, interpôs recurso hierárquico necessário para a Autoridade ora recorrida.
c) É certo que a Autoridade Recorrida e com ela o douto Acórdão "a quo" sustentam que a norma do art. 4° do DL 141/01 deve ser interpretada no sentido de que mantém válidos os concursos pendentes, mas apenas relativamente ao número de lugares postos a concurso que estejam por preencher à data da entrada em vigor do diploma, os quais serão providos como lugares de carreira e não como lugares na categoria, estando assim fora do alcance da norma os candidatos que na lista de classificação final estão graduados em lugar que ultrapassa o número de lugares para que foi aberto o concurso.
d) Com o devido respeito, com tal interpretação não pode a recorrente conformar-se. É que, de acordo com o disposto no DL 141/2001, de 24/04/01, que veio fixar o regime de dotação global dos quadros de pessoal, para as carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas, mantiveram-se válidos os concursos de promoção que se encontrassem pendentes (é o caso do dos autos) com as adaptações decorrentes da globalização das dotações, uma vez que os lugares passaram a ser previstos na carreira e não por categoria como resulta do disposto no seu ano 4° devidamente interpretado no seu contexto, isto é, tendo designadamente, em conta o que é dito no respectivo preâmbulo.
e) Assim sendo, os concursos que se encontravam pendentes à data da entrada em vigor deste diploma - o que era o caso do aqui em apreço - não se mantiveram válidos apenas para o preenchimento dos lugares vagos que tinham sido postos a concurso - no caso - em número de 17 e mais 10 que vieram a vagar - mas, sim, para todos os candidatos aprovados uma vez que, entretanto, se introduziu o novo regime de dotação global.
f) Donde, deveria a recorrente ter sido nomeada na categoria em que ficou aprovada por força do disposto no DL 141/2001 de 24/04, em especial, do seu ano 4° e na mesma data em que o foram os candidatos acima referidos.
g) Assim, o douto Acórdão recorrido ao manter o despacho hierarquicamente recorrido que não nomeou a recorrente na categoria de Assistente Administrativo Especialista nos termos supra referidos - violou o artº 4 do DL 141/2001 de 24/4.
A autoridade recorrida defendeu a manutenção do julgado.
O Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
"A. .."recorre do douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo que negou provimento ao recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito imputado ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, do recurso hierárquico do despacho do Director-Geral dos Impostos publicado na II Série do DR, 215, de 15.9.01, que não a nomeou para a categoria de assistente administrativo especialista do grupo de pessoal administrativo do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, apesar de ter sido aprovada em concurso limitado de acesso.
Em sede de alegações formulou as seguintes conclusões:
a) Pelo despacho de 29/08/01 do Sr. Director Geral dos Impostos, publicado no DR II série de 15/09/01, foram nomeados, precedendo concurso limitado de acesso para a categoria de Assistente Administrativo Especialista do grupo de pessoal administrativo do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, os funcionários ali mencionados, em número de 27, que ficaram colocados nos respectivos quadros de contingentação.
b) A ora recorrente, que também fora aprovada nesse concurso conforme resulta da respectiva lista classificativa final, não foi, no entanto, nomeada pelo despacho supracitado do qual, por esse facto, interpôs recurso hierárquico necessário para a Autoridade ora recorrida.
c) E certo que a Autoridade Recorrida e com ela o douto Acórdão "a quo" sustentam que a norma do art. 4° do DL 141/01 deve ser interpretada no sentido de que mantém válidos os concursos pendentes, mas apenas relativamente ao número de lugares postos a concurso que estejam por preencher à data da entrada em vigor do diploma, os quais serão providos como lugares de carreira e não como lugares na categoria, estando assim fora do alcance da norma os candidatos que na lista de classificação final estão graduados em lugar que ultrapassa o número de lugares para que foi aberto o concurso.
d) Com o devido respeito, com tal interpretação não pode a recorrente conformar-se. É que, de acordo com o disposto no DL 141/2001, de 24/04/01, que veio fixar o regime de dotação global dos quadros de pessoal, para as carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas, mantiveram-se válidos os concursos de promoção que se encontrassem pendentes (é o caso do dos autos) com as adaptações decorrentes da globalização das dotações, uma vez que os lugares passaram a ser previstos na carreira e não por categoria como resulta do disposto no seu art° 4° devidamente interpretado no seu contexto, isto é, tendo designadamente, em conta o que é dito no respectivo preâmbulo.
e) Assim sendo, os concursos que se encontravam pendentes à data da entrada em vigor deste diploma - o que era o caso do aqui em apreço - não se mantiveram válidos apenas para o preenchimento dos lugares vagos que tinham sido postos a concurso - no caso - em número de 17 e mais os que vieram a vagar - mas, sim, para todos os candidatos aprovados uma vez que, entretanto, se introduziu o novo regime de dotação global.
f) Donde, deveria a recorrente ter sido nomeada na categoria em que ficou aprovada por força do disposto no DL 141/2001 de 24/04, em especial, do seu art° 4 ° e na mesma data em que o foram os candidatos acima referidos.
g) Assim, o douto Acórdão recorrido ao manter o despacho hierarquicamente recorrido que não nomeou a recorrente na categoria de Assistente Administrativo Especialista nos termos supra referidos - violou o art.° 4 do DL 141/2001 de 24/4.
O douto Acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos:
a) Por despacho, de 29/8/2001, do Sr. Director-Geral dos Impostos, publicado no D.R., II Série, n° 215, de 15/9/2001, foram nomeados, precedendo concurso limitado de acesso para a categoria de Assistente Administrativo Especialista do grupo de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, os funcionários ali mencionados, em número de 27, que ficaram colocados nos respectivos quadros de contingentação.
d) A ora recorrente, que também fora aprovada nesse concurso limitado de acesso, conforme resulta da respectiva lista classificativa final, não foi, no entanto, nomeada pelo despacho supracitado do qual, por esse facto, interpôs recurso hierárquico necessário para a Autoridade ora recorrida.
Este Supremo Tribunal já, em vários Acórdãos, se pronunciou sobre a questão suscitada no presente recurso.
Designadamente, no douto Acórdão, de 24.11.04, proferido no recurso 967/04, em que a situação da Recorrente era idêntica (salvo quanto ao lugar da graduação no concurso) veio da decidir-se que:
I- O DL 141/01, entrado em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, visou, apenas, fixar "... o regime de dotação global dos quadros de pessoal, para as carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas" (art.º 1).
II- O seu único objectivo foi o de transformar as dotações previstas para cada uma das diferentes categorias de uma carreira numa dotação global dessa carreira, cujo resultado era a soma das parcelas correspondentes a cada uma dessas categorias (art.º 3, n.º 2).
III- O seu art.º 4, segundo o qual "O disposto no presente diploma não prejudica os concursos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor" é neutro em matéria de concursos e não pretendeu nem dar nada a mais, que já não existisse, nem retirar algo que já tivesse sido concedido.
IV- Assim, o que esse preceito veio afirmar foi que os concursos que estivessem a decorrer continuariam o seu curso normal, sujeitos às regras com base nas quais haviam sido lançados.
V- Com uma particularidade, os lugares previstos nos concursos que estivessem em curso passavam a ser providos como lugares da carreira e não como lugares da categoria.
VI- Se um concurso foi lançado para 17 vagas acrescidas das que ocorressem no prazo de um ano, que foram 10, e se esses 27 candidatos foram nomeados, cumprindo-se integralmente as finalidades assinaladas no aviso de abertura do concurso, a nomeação de um candidato mais, o 28.º, seria ilegal, como seria ilegal a nomeação da candidata graduada em 48.º lugar.
Tem sido unânime a jurisprudência no sentido deste douto Acórdão - cfr Ac. de13.01.05, 25.01.05 2.02.05, proferidos nos recursos n.ºs 1147/04, 1320/04 e 1192/04, respectivamente.
Assim sendo o recurso não merece provimento."
Colhidos os vistos cumpre decidir.
II Factos
Matéria de facto fixada no TCA:
a) Pelo despacho de 29/08/01 do Sr. Director Geral dos Impostos publicado no DR II série de 15-09-91, foram nomeados, precedendo concurso limitado de acesso para a categoria de Assistente Administrativo Especialista do grupo de pessoal administrativo do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, os funcionários ali mencionados, em numero de 27, que ficaram colocados nos respectivos quadros de contingentação.
b) A ora recorrente, que também fora aprovada nesse concurso conforme resulta da respectiva lista classificativa final, não foi, no entanto, nomeada pelo despacho supracitado do qual, por esse facto, interpôs recurso hierárquico necessário para a Autoridade ora recorrida.
Matéria de facto que importa fixar nos termos do art.º 712 do CPC:
c) A recorrente candidatou-se a esse concurso, tendo, na respectiva lista de classificação final, ficado posicionada em 36° lugar, com 15,666 valores (doc. n.º 4 a fls. 12).
III Direito
Vejamos a matéria de facto relevante.
Por ordem de serviço datada de 21/6/2000, subscrita pelo Director de Serviços, foi divulgada a abertura de concurso limitado de acesso para a categoria de assistente administrativo especialista, do grupo de pessoal administrativo, do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, destinado ao preenchimento de 17 lugares vagos e dos que viessem a vagar nessa categoria no prazo de 1 ano, que foram 10. "A recorrente candidatou-se a esse concurso, tendo, na respectiva lista de classificação final, ficado posicionada em 36° lugar, com 15,666 valores."(alínea c) dos factos provados). "Por despacho, de 29/8/2001, do Director-Geral dos Impostos, publicado no D.R., II Série, n° 215, de 15/9/2001, foram os 27 primeiros classificados da aludida lista nomeados para a categoria de assistente administrativo especialista, ficando colocados nos respectivos quadros de contingentação. (alínea a)).
Assim, Segue o texto do acórdão deste STA de 24.11.04 proferido no recurso 967/04, que relatámos, podendo ver-se, no mesmo sentido, entre outros, os acórdãos STA de 13.1.05 no recurso 1147/04, de 25.1.05 no recurso 1320/04 e de 23.2.05 no recurso 1192/04. apesar de aprovada, a recorrente não foi nomeada pretendendo, todavia, que o deveria ter sido à luz do art.º 4 do DL 141/01, de 24.4, segundo o qual "O disposto no presente diploma não prejudica os concursos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor." Este diploma legal visou, apenas, fixar "... o regime de dotação global dos quadros de pessoal, para as carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas" (art.º 1) O que significa, por outras palavras, que o seu único objectivo foi o de transformar as dotações previstas para cada uma das diferentes categorias de uma carreira numa dotação global dessa carreira, cujo resultado era a soma das parcelas correspondentes a cada uma dessas categorias (art.º 3, n.º 2).
Da simples leitura do referido art.º 4 Trata-se de uma norma semelhante a muitas outras que visa salvaguardar as expectativas de opositores a concursos no âmbito do funcionalismo, que são apanhados a meio do concurso por alterações legislativas de vária ordem (a do concurso dos autos é meramente formal) e que sem elas sairiam prejudicados. decorre, claramente, que o DL 141/01 é neutro em matéria de concursos e não pretendeu nem dar nada a mais, que já não existisse, nem retirar algo que já tivesse sido concedido. Assim, o que esse preceito veio afirmar foi que os concursos que estivessem a decorrer continuariam o seu curso normal, sujeitos às regras com base nas quais haviam sido lançados. Foi justamente isso que aconteceu. O concurso foi lançado para 17 vagas acrescidas das que ocorressem no prazo de um ano, que foram 10, como se viu. Esses 27 candidatos foram nomeados, cumprindo-se integralmente as finalidades assinaladas no aviso de abertura do concurso. A nomeação de um candidato mais, o 28.º, seria, por isso, ilegal. Como seria ilegal a nomeação da recorrente, graduada em 36.º lugar.
Contrariamente ao pretendido pela recorrente, o preâmbulo do DL 141/01 não retira nem acrescenta nada ao que se disse. Em primeiro lugar, o preâmbulo de um diploma legal é algo que, seguramente, ajuda a interpretar o seu texto se aí se observarem dúvidas interpretativas consistentes, mas não pode pretender adulterar o seu sentido ou criar uma normatividade própria que se sobreponha à que decorre do preceito interpretando. Ora, no caso dos autos o texto a interpretar é claro não suscitando qualquer dúvida razoável. Em segundo lugar, o segmento que se refere a este assunto - "Mantêm-se válidos os concursos pendentes, com as adaptações decorrentes da globalização da dotação, uma vez que os lugares passam a ser previstos na carreira e não na categoria" - não infirma minimamente a interpretação a que se chegou antes se limitando a afirmar uma decorrência lógica resultante da alteração legislativa imposta por esse DL. Apenas significa isto: os lugares previstos nos concursos que estiverem em curso (e no caso dos autos eram apenas 27 como se viu) passam a ser providos como lugares da carreira e não como lugares da categoria.
Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação da recorrente
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas a cargo da recorrente fixando-se a Taxa de Justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 320 e 160 euros.
Lisboa, 11 de Maio de 2005. – Rui Botelho (relator) – Cândido de Pinho – Angelina Domingues.