Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]
I. Relatório
Na presente ação especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado Paulo Jorge Pereira Sousa e entidade responsável “… – Companhia de Seguros, S.A.”, em 18-06-2019, foi proferida sentença, com a seguinte decisão:
«Nestes termos e por tudo o exposto julga-se procedente a ação e, em consequência:
a) Declara-se que o autor P… foi vítima de acidente de trabalho no dia 31 de Agosto de 2017;
b) Declara-se que o autor P…, em consequência desse acidente de trabalho, ficou afetado de uma incapacidade temporária absoluta (ITA) de 1/09/2017 a 10/10/2017 e, a partir daí, curado sem desvalorização;
c) Em consequência, condena-se a ré “… – Companhia de Seguros, S.A.” a pagar ao autor P… o montante de € 1.074,80 (mil e setenta e quatro euros e oitenta cêntimos), a título de indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta, acrescido de juros contados sobre cada importância diária e desde os dias em que era devida.
Fixa-se o valor da causa em € 1.074,80. (…)»
Tal decisão transitou em julgado.
Em 28-01-2020, o sinistrado, com o patrocínio do Ministério Público, veio requerer a junção aos autos das despesas hospitalares que se encontram pendentes de pagamento e que a seguradora responsável não liquidou, requerendo a notificação da seguradora para efetuar o pagamento das referidas despesas.
Alegou, com interesse, que como a seguradora não reconheceu a verificação do acidente de trabalho, teve de recorrer a unidade hospitalar para assistência e acompanhamento, tendo em vista a recuperação do seu estado de saúde e, consequentemente, da sua capacidade de trabalho e de ganho. Contudo, tendo a seguradora sido considerada responsável pela reparação do acidente, as despesas hospitalares constituem prestações em espécie, que a mesma deve suportar.
No âmbito do exercício do contraditório, a seguradora veio invocar a extemporaneidade do pedido formulado.
Em 17-02-2020, foi proferido o despacho que, seguidamente, se transcreve:
«A situação agora colocada pelo sinistrado tem algumas particularidades que a afastam de um pedido de reembolso de despesas médicas e que, por isso, não pode ser afastada com a simplicidade preconizada pela entidade seguradora.
Pela análise conjunta dos documentos de fls. 262, 263 e fls. 22, indicia-se que:
a) uma instituição particular de saúde (que importa apurar se é a usada pela seguradora para prestar assistência clínica aos sinistrados – como tem sido noutras ocasiões) prestou cuidados de saúde ao sinistrado;
b) aparentemente (cf. fls. 22), essa unidade de saúde identificou que a responsabilidade da assistência seria da seguradora (mais se indicando, no boletim da alta e expressamente, ter a assistência decorrido de um acidente de trabalho);
c) a assistência nesse estabelecimento refere-se a cuidados de saúde prestados nos dias 1/09/2017, 12/09/2017, 27/09/2017 e 10/10/2017 (cf. fls. 262);
d) por sentença judicial transitada em julgado decidiu-se que o sinistrado foi vítima de acidente de trabalho no dia 31/08/2017 e que, por via disso, ficou com uma ITA (incapacidade temporária absoluta) de 1/09/2017 a 10/10/2017;
e) vem agora a unidade particular de saúde pretender que essa assistência que prestou nas indicadas datas (e em que o sinistrado deveria ter sido tratado pelos serviços clínicos da seguradora) seja paga pelo sinistrado.
A serem verdadeiros os factos que acima se transcrevem, naturalmente que a responsabilidade pela assistência clínica, ainda para mais nos serviços clínicos da entidade seguradora, não cabe ao sinistrado, mas à seguradora (cf. artigos 23.º, alínea a) e 25.º, n.º 1, alíneas a) a d), da Lei 98/2009, de 4 de Setembro).
Assim, determina-se:
a) que seja notificado o estabelecimento identificado a fls. 262, com cópia de fls. 22 e deste despacho, para vir, no prazo de 10 dias e sob cominação de multa:
1. Indicar a que título prestou a assistência clínica ao sinistrado nas indicadas datas de 1/09/2017, 12/09/2017, 27/09/2017 e 10/10/2017;
2. Indicar se essa assistência foi, ou não, paga pela seguradora e, em caso negativo, a razão de não ter sido pedido o pagamento à seguradora ou, tendo sido, o motivo pelo qual esta recusou o pagamento;
b) que seja notificada a entidade patronal do sinistrado para vir, no prazo de 10 dias e cominação de multa, indicar se, na sequência do acidente de trabalho e sua comunicação à seguradora, encaminhou o sinistrado para o identificado estabelecimento de saúde e se o fez a pedido da seguradora;
c) que seja notificada a entidade seguradora, com cópia de fls. 22 e 262 e 263, para vir, no prazo de 10 dias e cominação de multa:
1. Indicar se encaminhou o sinistrado para o referido estabelecimento de saúde;
2. Indicar se o referido estabelecimento de saúde faz parte das entidades a que recorre para prestar assistência clínica no âmbito dos acidentes de trabalho;
3. Indicar se prestou assistência clínica ao sinistrado no período em que o mesmo esteve com ITA noutra unidade de saúde.»
Recolhidos os elementos solicitados, foi proferido despacho com o seguinte teor:
«Após o despacho de 17/02/2020 (onde se alertavam as partes para os indícios que resultavam da análise dos autos), veio a unidade de saúde usada pela seguradora para prestar serviços clínicos esclarecer a que título prestou os cuidados de saúde ao sinistrado.
Notificada, a seguradora nada esclareceu nem apresentou quaisquer factos ou provas que contrariassem os indícios que se tinham apontado.
Assim, em face da prova produzida e dos esclarecimentos entretanto prestados, tem-se por certo que:
1. A instituição particular de saúde usada pela seguradora para prestar assistência clínica aos sinistrados prestou cuidados de saúde ao sinistrado na sequência de acidente de trabalho sofrido por este e cuja responsabilidade estava transferida para essa mesma seguradora;
2. Essa unidade de saúde identificou que a responsabilidade da assistência seria da seguradora (mais se indicando, no boletim da alta e expressamente, ter a assistência decorrido de um acidente de trabalho);
3. A assistência nesse estabelecimento refere-se a cuidados de saúde prestados ao sinistrado nos dias 1/09/2017, 12/09/2017, 27/09/2017 e 10/10/2017;
4. Por sentença judicial transitada em julgado decidiu-se que o sinistrado foi vítima de acidente de trabalho no dia 31/08/2017 e que, por via disso, ficou com uma ITA (incapacidade temporária absoluta) de 1/09/2017 a 10/10/2017;
5. A unidade particular de saúde pretende que essa assistência que prestou nas indicadas datas (e em que o sinistrado estava com ITA e deveria ter sido tratado pelos serviços clínicos da seguradora) seja paga pelo sinistrado;
6. A seguradora não pagou à unidade particular de saúde os cuidados de saúde prestados ao sinistrado no período em que este esteve com ITA decorrente do acidente de trabalho objeto dos autos e cuja responsabilidade havia sido transferida para essa seguradora.
Assim, para evitar que os direitos do sinistrado sejam postos em causa (cf. artigos 25.º, n.º 1, alínea a) e 78.º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro) por esta atuação da unidade de saúde e da seguradora, determina-se que a entidade seguradora venha demonstrar nos autos, no prazo de 10 dias e com a cominação de multa, o pagamento dos identificados serviços clínicos à unidade de saúde e que, de acordo com a sentença proferida nos autos, sempre seriam da sua responsabilidade.
Custas por este incidente anómalo a cargo da entidade seguradora, que a ele deu causa, com taxa de justiça de 2 Uc.
Notifique.»
Inconformada, veio a seguradora interpor recurso desta decisão, extraindo das suas alegações, as seguintes conclusões:
«a) Por via do presente recurso pretende a Apelante impugnar a decisão vertida no despacho com a referência 116738879, com vista à sua ulterior revogação, nomeadamente no que diz respeito à decisão de condenar a Recorrente a proceder ao pagamento das despesas hospitalares melhor identificadas nos documentos juntos com o requerimento do MP com a referência 15833, a que acresce a quantia por que foi ainda condenada a título de custas (2 UC) por, segundo o Tribunal a quo, ter dado origem ao referido “incidente anómalo”.
b) Em primeiro lugar, e conforme referido no requerimento com a referência 34812778, as alegadas despesas cujo pagamento é agora exigido à Recorrente não foram alegadas, nem peticionadas quer na fase conciliatória, quer na fase contenciosa, razão pela qual a sentença entretanto proferida
- transitada em julgado e cumprida pela apelante bem antes da apresentação do requerimento do MP acima referido
- tão pouco lhes faz menção, não as incluindo, obviamente, do dispositivo decisório que condenou a Ré nos termos atrás referidos.
c) Pelo que o despacho recorrido violou, desde logo, o disposto no n.º 1 do artigo 619.º do CPC, aplicável por remissão do artigo 1.º, n.º2, alínea a) do CPT.
d) Por outro lado, o aludido despacho viola também, de forma clamorosa, o disposto no artigo 613.º do CPC, ex vi alínea a), do n.º 2 do artigo 1.º do CPT, porquanto, após a prolação da sentença com referência Citius 113575940, esgotou-se o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, só podendo a decisão “ser modificada por via de recurso, quando este seja admissível, ou mediante incidente de reforma ou arguição de nulidade” (artigos 615.º, n.º 4 e 616.º do CPC, ex vi artigo 77.º do CPT) – Negrito e sublinhado nosso – Cfr. Geraldes, Abrantes, Pimenta, Paulo, Pires de Sousa, Luís Filipe, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, 2018, página 734.
e) Finalmente, importa sinalizar que os documentos juntos com o requerimento do MP com a referência 15833 configuram uma mera interpelação extrajudicial – dirigida, sublinhe-se, ao Recorrido e não à Recorrente – para exigir o cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente de contrato, in casu, de prestação de serviços hospitalares, as quais, segundo o “Hospital … Albufeira” estarão na origem das despesas cujo pagamento é ali solicitado.
f) Por ser assim, resulta evidente que a forma de processo adequada e idónea para reclamar o cumprimento daquela obrigação pecuniária – até considerando que o valor peticionado é inferior a 15.000,00 € - é o processo de injunção e não, como pretende aquela instituição de saúde e entendeu o Tribunal a quo, os presentes autos emergentes de acidente de trabalho – Cfr. DL n.º 269/98, de 01 de Setembro.
g) Aliás, se ao regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde é aplicável o regime jurídico das injunções (n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho), não se descortinam fundamentos teleológicos para que assim não suceda em casos como o sub judice, em que o alegado credor é uma instituição privada de saúde.
h) Mais: a eventual condenação da ora Recorrente sempre teria de decorrer de um processo de injunção em que a própria, e não o sinistrado, figurado como Requerida, não podendo, evidentemente, a Apelante ser condenada com base numa mera interpelação extrajudicial que, além do mais, nem sequer lhe é dirigida.
i) Neste sentido, a decisão de condenar a Recorrente, nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho, no pagamento daquelas alegadas despesas, configura um erro na forma do processo (artigo 193.º do CPC, aplicável por força da remissão prevista no n.º 2 do artigo 49.º do CPT), o que importa a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, como é o caso do requerimento do MP com a referência 15833 e os trâmites subsequentes.
j) Uma última nota para realçar o óbvio quanto à condenação em custas no montante de 2 UC: quem deu origem ao referido incidente anómalo foi o Ministério Público, reclamando extemporaneamente a condenação da Ré numa quantia jamais reclamada, pelo que a Recorrente se limitou a apresentar a sua defesa.
k) Pelo exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se, em consequência, o despacho com a referência 116738879, em particular na parte em que condena a Recorrente a pagar as despesas hospitalares identificadas nos documentos juntos com o requerimento do Ministério Público com referência 15833, bem como no pagamento de 2 UC a título de custas.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se, em consequência, o despacho com a referência 116738879, em particular na parte em que condena a Recorrente a pagar as despesas hospitalares identificadas nos documentos juntos com o requerimento do Ministério Público com referência 15833, bem como no pagamento de 2 UC a título de custas.»
Contra-alegou o sinistrado, propugnando pela improcedência do recurso.
A 1.ª instância admitiu a apelação, com subida, com subida em separado e efeito suspensivo, por ter sido prestada caução.
Dispensados os vistos, com a anuência dos Exmos. Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, a questão que importa dilucidar e resolver é a de saber se as despesas hospitalares devem ser pagas pela seguradora.
Importa igualmente analisar se deve manter-se ou não a condenação da seguradora em custas pelo incidente anómalo.
III. Matéria de Facto
A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, para a qual remetemos, sem necessidade da sua repetição.
IV. Despesas hospitalares
Veio a seguradora recorrer da decisão que determinou que a mesma venha demonstrar nos autos que procedeu ao pagamento dos serviços prestados ao sinistrado por unidade hospitalar (Hospital … Albufeira), e que a condenou em custas pelo incidente anómalo.
Cumpre apreciar.
Estamos perante um processo especial para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho – artigos 99.º a 150.º do Código de Processo do Trabalho.
No caso vertente, o acidente de trabalho ocorreu em 31 de agosto de 2017, pelo que lhe é aplicável o regime de reparação de acidentes de trabalho consagrado na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (LAT).
Na sentença que consta do processo, e que transitou em julgado, a seguradora, agora recorrente, foi considerada responsável pela reparação do acidente de trabalho.
Quanto à abrangência do direito do sinistrado à reparação, escreveu-se na sentença:
«Os trabalhadores têm direito à reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho nos termos previstos da lei (cf. artigo 2.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro).
Assim, o direito do sinistrado compreende, nos termos do disposto no artigo 23.º da citada Lei, prestações em espécie e em dinheiro, sendo que estas últimas se traduzem, nomeadamente, em indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho em caso de incapacidade permanente (cf. artigo 47º, do mesmo diploma).»
Em função dos factos considerados provados na sentença e da aplicação do regime previsto na LAT, condenou-se a seguradora a pagar ao sinistrado o montante de € 1.074,80, a título de indemnização pela incapacidade temporária absoluta que afetou o sinistrado desde 01-09-2017 a 10-10-2017, acrescida dos respetivos juros moratórios.
Posteriormente, o sinistrado reportou para o processo a necessidade de a seguradora liquidar o custo dos serviços que lhe foram prestados por unidade hospitalar, por causa das lesões sofridas em consequência do acidente de trabalho, cujo pagamento estava a ser pedido, pela unidade hospitalar, ao sinistrado.
Ora, mostra-se pacífico nos autos que a seguradora é responsável pela reparação do acidente de trabalho que vitimou o sinistrado.
Nos termos do artigo 23.º da LAT, o direito à reparação compreende as seguintes prestações:
a) Em espécie – prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida ativa;
b) Em dinheiro – indemnizações, pensões, prestações e subsídios previstos na presente lei.
Por sua vez, o artigo 25.º explicita quais as prestações em espécie previstas na alínea a) do artigo 23.º. Do elenco da lei, destacamos as seguintes: a assistência médica e cirúrgica, geral ou especializada, incluindo todos os elementos de diagnóstico e de tratamento que forem necessários, bem como as visitas domiciliárias; a assistência medicamentosa e farmacêutica; os cuidados de enfermagem; e a hospitalização.
Em face do estipulado nas mencionadas normas legais, é manifesto que no âmbito do reconhecido direito à reparação do acidente de trabalho sofrido, o sinistrado tem direito a beneficiar de prestações de natureza médica e hospitalar, que têm de suportadas pela entidade responsável pela reparação do acidente.
A LAT consagra expressamente o direito de a entidade responsável designar o médico assistente do sinistrado – artigo 28.º, n.º 1.
E, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 30.º, o sinistrado deve submeter-se ao tratamento e observar as prescrições clínicas e cirúrgicas do médico designado pela entidade responsável, necessárias à cura da lesão ou doença e à recuperação da capacidade de trabalho, sem prejuízo do direito a solicitar o exame pericial do tribunal.
Ou seja, a solução legalmente prevista impõe aos sinistrados a obrigação de se submeterem ao tratamento e observar as prescrições clínicas e cirúrgicas do médico designado pela entidade responsável[2].
As exceções à regra geral mostram-se expressamente previstas.
Estipula o n.º 2 do artigo 28.º que o sinistrado pode recorrer a qualquer médico nos seguintes casos:
a) Se o empregador ou quem o represente não se encontrar no local do acidente e houver urgência nos socorros;
b) Se a entidade responsável não nomear médico assistente ou enquanto o não fizer;
c) Se a entidade responsável renunciar ao direito de escolher o médico assistente;
d) Se lhe for dada alta sem estar curado, devendo, neste caso, requerer exame pelo perito do tribunal.
Na específica situação dos autos, e atendendo aos elementos que constam do processo, nomeadamente aqueles que foram carreados para os autos após o despacho datado de 17-02-2020, depreende-se que o que sucedeu foi o seguinte:
- A seguradora sempre negou a existência de um acidente de trabalho até à prolação da sentença condenatória.
- Na sequência, não prestou assistência médica e clínica ao sinistrado.
- A entidade patronal, após a ocorrência do acidente, encaminhou o sinistrado para o Hospital … Albufeira, à semelhança do que fez em outros casos de sinistro laboral, com a mesma seguradora.
- A própria seguradora veio declarar que o Hospital … Albufeira faz parte das entidades a que recorre para prestar assistência clínica no âmbito de acidentes de trabalho.
- Os serviços médicos e hospitalares foram prestados por causa do acidente de trabalho e reportam-se ao período cronológico em que o sinistrado esteve afetado de ITA (01-09-2017 a 10-10-2017).
- Em causa estão consultas de atendimento permanente e de ortopedia, incidências, assistência de enfermagem e atos de enfermagem.
Ora, tendo a seguradora renunciado ao direito que lhe assistia de designar médico assistente para o sinistrado e de lhe prestar a necessária assistência clínica, o sinistrado tinha o direito de recorrer a qualquer médico, submetendo-se aos tratamentos e prescrições clínicas que esse médico lhe prescrevesse, necessárias à cura da lesão e à recuperação da sua capacidade de trabalho – artigo 28.º, n.º 2, alíneas b) e c) da LAT.
Está provado o nexo causal entre o acidente e os serviços prestados pela unidade hospitalar.
Os cuidados de saúde prestados foram necessários e adequados ao restabelecimento do estado de saúde do sinistrado e à sua recuperação para a vida ativa. Após o período de ITA, o sinistrado foi considerado curado sem desvalorização para o trabalho.
A unidade hospitalar a que o sinistrado recorreu é uma das entidades a quem a seguradora recorre para prestar assistência clínica no âmbito de acidentes de trabalho.
Nada indica, nem a recorrente o refere, que o preço dos serviços cobrados pela unidade hospitalar seja superior ao que seria pago pela seguradora se ela própria tivesse solicitado a assistência clínica ao sinistrado.
A obrigação de reparação do acidente, que recai sobre a seguradora, abrange a prestação em espécie que o sinistrado reclama.
Não recai sobre o sinistrado qualquer obrigação de pagamento de tais serviços prestados pela unidade hospitalar.
Em suma, o decidido no despacho recorrido na parte em que determinou que a seguradora venha demonstrar nos autos o pagamento dos serviços clínicos prestados pela unidade hospitalar não nos merece qualquer censura.
Ademais, tal despacho não viola os artigos 619.º, n.º 1 e 613.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho.
O requerimento apresentado pelo sinistrado a solicitar a notificação da seguradora para proceder ao pagamento das despesas médicas, não constitui um pedido autónomo de reconhecimento de um direito distinto do que foi peticionado e apreciado na fase contenciosa do processo.
O que o sinistrado veio alegar é o incumprimento, pela seguradora, das obrigações que sobre a mesma recaem no âmbito do regime de reparação de acidentes de trabalho.
Ao decidir como decidiu no despacho recorrido, o Meritíssimo Juiz a quo está a respeitar, absolutamente, a sentença que reconheceu o direito à reparação pelo acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado.
Também não se verifica o alegado erro de forma, pois não está em causa a efetivação de um direito de terceiro conexo com o acidente de trabalho.
O que está em causa, como já referimos, é o incumprimento pela seguradora da sua responsabilidade de reparar o acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado.
Destarte, bem andou o tribunal a quo em determinar que a seguradora viesse demonstrar nos autos o cumprimento da sua obrigação de reparar o acidente.
V. Condenação em custas pelo incidente anómalo
A recorrente insurge-se, igualmente, contra a sua condenação em custas pelo incidente anómalo.
Sem razão, porém.
Foi a recusa reiterada da seguradora em pagar os serviços médicos e hospitalares prestados ao sinistrado em consequência do acidente de trabalho sofrido, que originou a necessidade da prática de atos processuais e toda uma atividade judicial que extravasa a normal tramitação processual.
Verificou-se uma sequência anómala de atos processuais, que seguiram uma lógica de tramitação, incluindo a necessidade de averiguação sobre factos, visando alcançar uma decisão judicial, para uma questão que se revelou controversa, pela posição processual deliberadamente assumida pela seguradora[3].
Ora, de harmonia com o disposto no n.º 8 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais, considera-se incidente anómalo as ocorrências estranhas ao desenvolvimento da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas.
Estipula o artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil que a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa.
Nos termos previstos pelo n.º 2 do artigo, entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
No vertente caso, a seguradora ficou totalmente vencida no incidente anómalo, considerando-se, assim, que deu causa ao mesmo, pelo que a condenação nas custas do incidente, proferida pela 1.ª instância, não nos merece censura.
Concluindo, soçobra a pretensão da recorrente.
Resta referir que o recurso terá de ser julgado totalmente improcedente.
VI. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso manifestamente improcedente, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida.
Custas do recurso pela recorrente.
Notifique.
Évora, 8 de outubro de 2020
[1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Emília Ramos Costa; 2.ª Adjunto: Moisés Silva
[2] Cfr. Carlos Alegre, “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, 2.ª edição, Almedina, pág.208.
[3] Cfr. Salvador da Costa, Os incidentes da instância, 2014, 7.ª edição, Almedina, págs. 7 e 8.