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Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora Relatório Na presente ação especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado Paulo Jorge Pereira Sousa e entidade responsável “… – Companhia de Seguros, S.A.”, em 18-06-2019, foi proferida sentença, com a seguinte decisão: «Nestes termos e por tudo o exposto julga-se procedente a ação e, em consequência: Declara-se que o autor P… foi vítima de acidente de trabalho no dia 31 de Agosto de 2017; Declara-se que o autor P…, em consequência desse acidente de trabalho, ficou afetado de uma incapacidade temporária absoluta (ITA) de 1/09/2017 a 10/10/2017 e, a partir daí, curado sem desvalorização; Em consequência, condena-se a ré “… – Companhia de Seguros, S.A.” a pagar ao autor P… o montante de € 1.074,80 (mil e setenta e quatro euros e oitenta cêntimos), a título de indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta, acrescido de juros contados sobre cada importância diária e desde os dias em que era devida. Fixa-se o valor da causa em € 1.074,80. (…)» Tal decisão transitou em julgado. Em 28-01-2020, o sinistrado, com o patrocínio do Ministério Público, veio requerer a junção aos autos das despesas hospitalares que se encontram pendentes de pagamento e que a seguradora responsável não liquidou, requerendo a notificação da seguradora para efetuar o pagamento das referidas despesas. Alegou, com interesse, que como a seguradora não reconheceu a verificação do acidente de trabalho, teve de recorrer a unidade hospitalar para assistência e acompanhamento, tendo em vista a recuperação do seu estado de saúde e, consequentemente, da sua capacidade de trabalho e de ganho. Contudo, tendo a seguradora sido considerada responsável pela reparação do acidente, as despesas hospitalares constituem prestações em espécie, que a mesma deve suportar. No âmbito do exercício do contraditório, a seguradora veio invocar a extemporaneidade do pedido formulado. Em 17-02-2020, foi proferido o despacho que, seguidamente, se transcreve: «A situação agora colocada pelo sinistrado tem algumas particularidades que a afastam de um pedido de reembolso de despesas médicas e que, por isso, não pode ser afastada com a simplicidade preconizada pela entidade seguradora. Pela análise conjunta dos documentos de fls. 262, 263 e fls. 22, indicia-se que: uma instituição particular de saúde (que importa apurar se é a usada pela seguradora para prestar assistência clínica aos sinistrados – como tem sido noutras ocasiões) prestou cuidados de saúde ao sinistrado; aparentemente (cf. fls. 22), essa unidade de saúde identificou que a responsabilidade da assistência seria da seguradora (mais se indicando, no boletim da alta e expressamente, ter a assistência decorrido de um acidente de trabalho); a assistência nesse estabelecimento refere-se a cuidados de saúde prestados nos dias 1/09/2017, 12/09/2017, 27/09/2017 e 10/10/2017 (cf. fls. 262); por sentença judicial transitada em julgado decidiu-se que o sinistrado foi vítima de acidente de trabalho no dia 31/08/2017 e que, por via disso, ficou com uma ITA (incapacidade temporária absoluta) de 1/09/2017 a 10/10/2017; vem agora a unidade particular de saúde pretender que essa assistência que prestou nas indicadas datas (e em que o sinistrado deveria ter sido tratado pelos serviços clínicos da seguradora) seja paga pelo sinistrado. A serem verdadeiros os factos que acima se transcrevem, naturalmente que a responsabilidade pela assistência clínica, ainda para mais nos serviços clínicos da entidade seguradora, não cabe ao sinistrado, mas à seguradora (cf. artigos 23.º , alínea a) e 25.º , n.º 1, alíneas a) a d), da Lei 98/2009 , de 4 de Setembro). Assim, determina-se: que seja notificado o estabelecimento identificado a fls. 262, com cópia de fls. 22 e deste despacho, para vir, no prazo de 10 dias e sob cominação de multa: Indicar a que título prestou a assistência clínica ao sinistrado nas indicadas datas de 1/09/2017, 12/09/2017, 27/09/2017 e 10/10/2017; Indicar se essa assistência foi, ou não, paga pela seguradora e, em caso negativo, a razão de não ter sido pedido o pagamento à seguradora ou, tendo sido, o motivo pelo qual esta recusou o pagamento; que seja notificada a entidade patronal do sinistrado para vir, no prazo de 10 dias e cominação de multa, indicar se, na sequência do acidente de trabalho e sua comunicação à seguradora, encaminhou o sinistrado para o identificado estabelecimento de saúde e se o fez a pedido da seguradora; que seja notificada a entidade seguradora, com cópia de fls. 22 e 262 e 263, para vir, no prazo de 10 dias e cominação de multa: Indicar se encaminhou o sinistrado para o referido estabelecimento de saúde; Indicar se o referido estabelecimento de saúde faz parte das entidades a que recorre para prestar assistência clínica no âmbito dos acidentes de trabalho; Indicar se prestou assistência clínica ao sinistrado no período em que o mesmo esteve com ITA noutra unidade de saúde.» Recolhidos os elementos solicitados, foi proferido despacho com o seguinte teor: «Após o despacho de 17/02/2020 (onde se alertavam as partes para os indícios que resultavam da análise dos autos), veio a unidade de saúde usada pela seguradora para prestar serviços clínicos esclarecer a que título prestou os cuidados de saúde ao sinistrado. Notificada, a seguradora nada esclareceu nem apresentou quaisquer factos ou provas que contrariassem os indícios que se tinham apontado. Assim, em face da prova produzida e dos esclarecimentos entretanto prestados, tem-se por certo que: A instituição particular de saúde usada pela seguradora para prestar assistência clínica aos sinistrados prestou cuidados de saúde ao sinistrado na sequência de acidente de trabalho sofrido por este e cuja responsabilidade estava transferida para essa mesma seguradora; Essa unidade de saúde identificou que a responsabilidade da assistência seria da seguradora (mais se indicando, no boletim da alta e expressamente, ter a assistência decorrido de um acidente de trabalho); A assistência nesse estabelecimento refere-se a cuidados de saúde prestados ao sinistrado nos dias 1/09/2017, 12/09/2017, 27/09/2017 e 10/10/2017; Por sentença judicial transitada em julgado decidiu-se que o sinistrado foi vítima de acidente de trabalho no dia 31/08/2017 e que, por via disso, ficou com uma ITA (incapacidade temporária absoluta) de 1/09/2017 a 10/10/2017; A unidade particular de saúde pretende que essa assistência que prestou nas indicadas datas (e em que o sinistrado estava com ITA e deveria ter sido tratado pelos serviços clínicos da seguradora) seja paga pelo sinistrado; A seguradora não pagou à unidade particular de saúde os cuidados de saúde prestados ao sinistrado no período em que este esteve com ITA decorrente do acidente de trabalho objeto dos autos e cuja responsabilidade havia sido transferida para essa seguradora. Assim, para evitar que os direitos do sinistrado sejam postos em causa (cf. artigos 25.º , n.º 1, alínea a) e 78.º da Lei 98/2009 , de 4 de Setembro) por esta atuação da unidade de saúde e da seguradora, determina-se que a entidade seguradora venha demonstrar nos autos, no prazo de 10 dias e com a cominação de multa, o pagamento dos identificados serviços clínicos à unidade de saúde e que, de acordo com a sentença proferida nos autos, sempre seriam da sua responsabilidade. Custas por este incidente anómalo a cargo da entidade seguradora, que a ele deu causa, com taxa de justiça de 2 Uc. Notifique.» Inconformada, veio a seguradora interpor recurso desta decisão, extraindo das suas alegações, as seguintes conclusões : Por via do presente recurso pretende a Apelante impugnar a decisão vertida no despacho com a referência 116738879, com vista à sua ulterior revogação, nomeadamente no que diz respeito à decisão de condenar a Recorrente a proceder ao pagamento das despesas hospitalares melhor identificadas nos documentos juntos com o requerimento do MP com a referência 15833, a que acresce a quantia por que foi ainda condenada a título de custas (2 UC) por, segundo o Tribunal a quo, ter dado origem ao referido “incidente anómalo”. Em primeiro lugar, e conforme referido no requerimento com a referência 34812778, as alegadas despesas cujo pagamento é agora exigido à Recorrente não foram alegadas, nem peticionadas quer na fase conciliatória, quer na fase contenciosa, razão pela qual a sentença entretanto proferida transitada em julgado e cumprida pela apelante bem antes da apresentação do requerimento do MP acima referido tão pouco lhes faz menção, não as incluindo, obviamente, do dispositivo decisório que condenou a Ré nos termos atrás referidos. Pelo que o despacho recorrido violou, desde logo, o disposto no n.º 1 do artigo 619.º do CPC , aplicável por remissão do artigo 1.º , n.º2, alínea a) do CPT . Por outro lado, o aludido despacho viola também, de forma clamorosa, o disposto no artigo 613.º do CPC , ex vi alínea a), do n.º 2 do artigo 1.º do CPT , porquanto, após a prolação da sentença com referência Citius 113575940, esgotou-se o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, só podendo a decisão “ser modificada por via de recurso, quando este seja admissível, ou mediante incidente de reforma ou arguição de nulidade” ( artigos 615.º , n.º 4 e 616.º do CPC , ex vi artigo 77.º do CPT ) – Negrito e sublinhado nosso – Cfr. Geraldes, Abrantes, Pimenta, Paulo, Pires de Sousa, Luís Filipe, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, 2018, página 734. Finalmente, importa sinalizar que os documentos juntos com o requerimento do MP com a referência 15833 configuram uma mera interpelação extrajudicial – dirigida, sublinhe-se, ao Recorrido e não à Recorrente – para exigir o cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente de contrato, in casu, de prestação de serviços hospitalares, as quais, segundo o “Hospital … Albufeira” estarão na origem das despesas cujo pagamento é ali solicitado. Por ser assim, resulta evidente que a forma de processo adequada e idónea para reclamar o cumprimento daquela obrigação pecuniária – até considerando que o valor peticionado é inferior a 15.000,00 € - é o processo de injunção e não, como pretende aquela instituição de saúde e entendeu o Tribunal a quo, os presentes autos emergentes de acidente de trabalho – Cfr. DL n.º 269/98 , de 01 de Setembro. Aliás, se ao regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde é aplicável o regime jurídico das injunções (n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 218/99 , de 15 de Junho), não se descortinam fundamentos teleológicos para que assim não suceda em casos como o sub judice, em que o alegado credor é uma instituição privada de saúde. Mais: a eventual condenação da ora Recorrente sempre teria de decorrer de um processo de injunção em que a própria, e não o sinistrado, figurado como Requerida, não podendo, evidentemente, a Apelante ser condenada com base numa mera interpelação extrajudicial que, além do mais, nem sequer lhe é dirigida. Neste sentido, a decisão de condenar a Recorrente, nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho, no pagamento daquelas alegadas despesas, configura um erro na forma do processo ( artigo 193.º do CPC , aplicável por força da remissão prevista no n.º 2 do artigo 49.º do CPT ), o que importa a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, como é o caso do requerimento do MP com a referência 15833 e os trâmites subsequentes. Uma última nota para realçar o óbvio quanto à condenação em custas no montante de 2 UC: quem deu origem ao referido incidente anómalo foi o Ministério Público, reclamando extemporaneamente a condenação da Ré numa quantia jamais reclamada, pelo que a Recorrente se limitou a apresentar a sua defesa. Pelo exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se, em consequência, o despacho com a referência 116738879, em particular na parte em que condena a Recorrente a pagar as despesas hospitalares identificadas nos documentos juntos com o requerimento do Ministério Público com referência 15833, bem como no pagamento de 2 UC a título de custas. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se, em consequência, o despacho com a referência 116738879, em particular na parte em que condena a Recorrente a pagar as despesas hospitalares identificadas nos documentos juntos com o requerimento do Ministério Público com referência 15833, bem como no pagamento de 2 UC a título de custas.» Contra-alegou o sinistrado, propugnando pela improcedência do recurso. A 1.ª instância admitiu a apelação, com subida, com subida em separado e efeito suspensivo, por ter sido prestada caução. Dispensados os vistos, com a anuência dos Exmos. Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. Objeto do Recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso ( artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho ). Em função destas premissas, a questão que importa dilucidar e resolver é a de saber se as despesas hospitalares devem ser pagas pela seguradora. Importa igualmente analisar se deve manter-se ou não a condenação da seguradora em custas pelo incidente anómalo. III. Matéria de Facto A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, para a qual remetemos, sem necessidade da sua repetição. Despesas hospitalares Veio a seguradora recorrer da decisão que determinou que a mesma venha demonstrar nos autos que procedeu ao pagamento dos serviços prestados ao sinistrado por unidade hospitalar ( Hospital … Albufeira ), e que a condenou em custas pelo incidente anómalo. Cumpre apreciar. Estamos perante um processo especial para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho – artigos 99.º a 150.º do Código de Processo do Trabalho . No caso vertente, o acidente de trabalho ocorreu em 31 de agosto de 2017, pelo que lhe é aplicável o regime de reparação de acidentes de trabalho consagrado na Lei n.º 98/2009 , de 4 de setembro (LAT). Na sentença que consta do processo, e que transitou em julgado, a seguradora, agora recorrente, foi considerada responsável pela reparação do acidente de trabalho. Quanto à abrangência do direito do sinistrado à reparação, escreveu-se na sentença: «Os trabalhadores têm direito à reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho nos termos previstos da lei (cf. artigo 2.º da Lei n.º 98/2009 , de 4 de Setembro). Assim, o direito do sinistrado compreende, nos termos do disposto no artigo 23.º da citada Lei, prestações em espécie e em dinheiro, sendo que estas últimas se traduzem, nomeadamente, em indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho em caso de incapacidade permanente (cf. artigo 47º, do mesmo diploma).» Em função dos factos considerados provados na sentença e da aplicação do regime previsto na LAT, condenou-se a seguradora a pagar ao sinistrado o montante de € 1.074,80, a título de indemnização pela incapacidade temporária absoluta que afetou o sinistrado desde 01-09-2017 a 10-10-2017, acrescida dos respetivos juros moratórios. Posteriormente, o sinistrado reportou para o processo a necessidade de a seguradora liquidar o custo dos serviços que lhe foram prestados por unidade hospitalar, por causa das lesões sofridas em consequência do acidente de trabalho, cujo pagamento estava a ser pedido, pela unidade hospitalar, ao sinistrado. Ora, mostra-se pacífico nos autos que a seguradora é responsável pela reparação do acidente de trabalho que vitimou o sinistrado. Nos termos do artigo 23.º da LAT, o direito à reparação compreende as seguintes prestações: Em espécie – prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida ativa; Em dinheiro – indemnizações, pensões, prestações e subsídios previstos na presente lei. Por sua vez, o artigo 25.º explicita quais as prestações em espécie previstas na alínea a) do artigo 23.º. Do elenco da lei, destacamos as seguintes: a assistência médica e cirúrgica, geral ou especializada, incluindo todos os elementos de diagnóstico e de tratamento que forem necessários, bem como as visitas domiciliárias; a assistência medicamentosa e farmacêutica; os cuidados de enfermagem; e a hospitalização. Em face do estipulado nas mencionadas normas legais, é manifesto que no âmbito do reconhecido direito à reparação do acidente de trabalho sofrido, o sinistrado tem direito a beneficiar de prestações de natureza médica e hospitalar, que têm de suportadas pela entidade responsável pela reparação do acidente. A LAT consagra expressamente o direito de a entidade responsável designar o médico assistente do sinistrado – artigo 28.º, n.º 1. E, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 30.º, o sinistrado deve submeter-se ao tratamento e observar as prescrições clínicas e cirúrgicas do médico designado pela entidade responsável, necessárias à cura da lesão ou doença e à recuperação da capacidade de trabalho, sem prejuízo do direito a solicitar o exame pericial do tribunal. Ou seja, a solução legalmente prevista impõe aos sinistrados a obrigação de se submeterem ao tratamento e observar as prescrições clínicas e cirúrgicas do médico designado pela entidade responsável . As exceções à regra geral mostram-se expressamente previstas. Estipula o n.º 2 do artigo 28.º que o sinistrado pode recorrer a qualquer médico nos seguintes casos: Se o empregador ou quem o represente não se encontrar no local do acidente e houver urgência nos socorros; Se a entidade responsável não nomear médico assistente ou enquanto o não fizer; Se a entidade responsável renunciar ao direito de escolher o médico assistente; Se lhe for dada alta sem estar curado, devendo, neste caso, requerer exame pelo perito do tribunal. Na específica situação dos autos, e atendendo aos elementos que constam do processo, nomeadamente aqueles que foram carreados para os autos após o despacho datado de 17-02-2020, depreende-se que o que sucedeu foi o seguinte: A seguradora sempre negou a existência de um acidente de trabalho até à prolação da sentença condenatória. Na sequência, não prestou assistência médica e clínica ao sinistrado. A entidade patronal, após a ocorrência do acidente, encaminhou o sinistrado para o Hospital … Albufeira, à semelhança do que fez em outros casos de sinistro laboral, com a mesma seguradora. A própria seguradora veio declarar que o Hospital … Albufeira faz parte das entidades a que recorre para prestar assistência clínica no âmbito de acidentes de trabalho. Os serviços médicos e hospitalares foram prestados por causa do acidente de trabalho e reportam-se ao período cronológico em que o sinistrado esteve afetado de ITA (01- 09-2017 a 10-10-2017). Em causa estão consultas de atendimento permanente e de ortopedia, incidências, assistência de enfermagem e atos de enfermagem. Ora, tendo a seguradora renunciado ao direito que lhe assistia de designar médico assistente para o sinistrado e de lhe prestar a necessária assistência clínica, o sinistrado tinha o direito de recorrer a qualquer médico, submetendo-se aos tratamentos e prescrições clínicas que esse médico lhe prescrevesse, necessárias à cura da lesão e à recuperação da sua capacidade de trabalho – artigo 28.º, n.º 2, alíneas b) e c) da LAT. Está provado o nexo causal entre o acidente e os serviços prestados pela unidade hospitalar. Os cuidados de saúde prestados foram necessários e adequados ao restabelecimento do estado de saúde do sinistrado e à sua recuperação para a vida ativa. Após o período de ITA, o sinistrado foi considerado curado sem desvalorização para o trabalho. A unidade hospitalar a que o sinistrado recorreu é uma das entidades a quem a seguradora recorre para prestar assistência clínica no âmbito de acidentes de trabalho. Nada indica, nem a recorrente o refere, que o preço dos serviços cobrados pela unidade hospitalar seja superior ao que seria pago pela seguradora se ela própria tivesse solicitado a assistência clínica ao sinistrado. A obrigação de reparação do acidente, que recai sobre a seguradora, abrange a prestação em espécie que o sinistrado reclama. Não recai sobre o sinistrado qualquer obrigação de pagamento de tais serviços prestados pela unidade hospitalar. Em suma, o decidido no despacho recorrido na parte em que determinou que a seguradora venha demonstrar nos autos o pagamento dos serviços clínicos prestados pela unidade hospitalar não nos merece qualquer censura. Ademais, tal despacho não viola os artigos 619.º , n.º 1 e 613.º , ambos do Código de Processo Civil , aplicáveis ex vi do artigo 1.º , n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho . O requerimento apresentado pelo sinistrado a solicitar a notificação da seguradora para proceder ao pagamento das despesas médicas, não constitui um pedido autónomo de reconhecimento de um direito distinto do que foi peticionado e apreciado na fase contenciosa do processo. O que o sinistrado veio alegar é o incumprimento, pela seguradora, das obrigações que sobre a mesma recaem no âmbito do regime de reparação de acidentes de trabalho. Ao decidir como decidiu no despacho recorrido, o Meritíssimo Juiz a quo está a respeitar, absolutamente, a sentença que reconheceu o direito à reparação pelo acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado. Também não se verifica o alegado erro de forma, pois não está em causa a efetivação de um direito de terceiro conexo com o acidente de trabalho. O que está em causa, como já referimos, é o incumprimento pela seguradora da sua responsabilidade de reparar o acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado. Destarte, bem andou o tribunal a quo em determinar que a seguradora viesse demonstrar nos autos o cumprimento da sua obrigação de reparar o acidente. Condenação em custas pelo incidente anómalo A recorrente insurge-se, igualmente, contra a sua condenação em custas pelo incidente anómalo. Sem razão, porém. Foi a recusa reiterada da seguradora em pagar os serviços médicos e hospitalares prestados ao sinistrado em consequência do acidente de trabalho sofrido, que originou a necessidade da prática de atos processuais e toda uma atividade judicial que extravasa a normal tramitação processual. Verificou-se uma sequência anómala de atos processuais, que seguiram uma lógica de tramitação, incluindo a necessidade de averiguação sobre factos, visando alcançar uma decisão judicial, para uma questão que se revelou controversa, pela posição processual deliberadamente assumida pela seguradora . Ora, de harmonia com o disposto no n.º 8 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais, considera-se incidente anómalo as ocorrências estranhas ao desenvolvimento da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas. Estipula o artigo 527.º , n.º 1 do Código de Processo Civil que a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa. Nos termos previstos pelo n.º 2 do artigo, entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. No vertente caso, a seguradora ficou totalmente vencida no incidente anómalo, considerando-se, assim, que deu causa ao mesmo, pelo que a condenação nas custas do incidente, proferida pela 1.ª instância, não nos merece censura. Concluindo, soçobra a pretensão da recorrente. Resta referir que o recurso terá de ser julgado totalmente improcedente. VI. Decisão Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso manifestamente improcedente, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida. Custas do recurso pela recorrente. Notifique. Évora, 8 de outubro de 2020 [1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Emília Ramos Costa; 2.ª Adjunto: Moisés Silva [2] Cfr. Carlos Alegre, “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, 2.ª edição, Almedina, pág.208. [3] Cfr. Salvador da Costa, Os incidentes da instância, 2014, 7.ª edição, Almedina, págs. 7 e 8.