Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do TCA
1. Relatório
M. .., funcionária do quadro da Direcção Geral dos Impostos, veio interpor recurso contencioso de anulação de indeferimento tácito imputável ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que indeferiu o pagamento de juros de mora respeitantes aos quantitativos que lhe foram abonados a título de férias não gozadas, subsídio de férias e subsídio de Natal, pelo período de tempo em que permaneceu ao serviço da D.G.C.I. na situação de “falso tarefeiro”. A entidade recorrida respondeu, alegando a prescrição e pedindo a rejeição do recurso.
Em alegações finais, as partes mantiveram as posições iniciais.
A Digna Magistrada do Mº Pº exarou o douto parecer de fls. 63.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto.
Emerge dos autos e do instrutor a seguinte factualidade relevante:
a) Em 1.08.95, a recorrente solicitou ao Director Geral das Contribuições e Impostos o pagamento dos juros referentes a férias não gozadas, subsídio de férias e de Natal, pelo período em que permaneceu como “tarefeiro" e até à data em que as mesmas prestações lhe foram liquidadas (5.6.95); –
b) A Direcção de Serviços Jurídicos e do Contencioso da D.G.I. emitiu parecer no sentido do indeferimento do requerido pagamento dos juros de mora sobre os quantitativos respeitante a férias, subsídios de férias e de Natal
c) O Director Geral, em 16.01.98, lavrou o seguinte despacho: “Concordo. Indefiro”.
d) Em 30.3.98, a recorrente interpôs recurso hierarquico para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, mas sobre ele não foi proferida qualquer decisão.
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3. Matéria de Direito
A entidade recorrida invocou a excepção de prescrição, uma vez que, tendo a ora recorrente peticionado em 1.8.95 o pagamento dos juros de mora devidos (referentes a abonos que abrangem o período compreendido entre 4.1.85 e 1.3.90), foi excedido o prazo previsto na al. d) do artº 330º do Cod. Civil, isto porque “o prazo de cinco anos começa a contar-se, segundo a regra do artº 306º a partir da exigibilidade da obrigação”.
A nosso ver, a entidade recorrida labora em erro. –
Na verdade, a prescrição só se inicia quando o direito puder ser exercido ( artº 306º nº 1 do Cod. Civil).
E como os autos demonstram que só em 5 de Junho de1995 foi pago à recorrente o montante das remunerações que constituiam objecto da controvérsia (férias não gozadas, subsídio de férias e de Natal), também só a partir dessa data se pode considerar eliminada a dívida e terminado o litígio relativo às prestações (cfr. em caso análogo, o Ac. deste T.C.A. nº 3025/99, de 4.4.02). –
Consequentemente, do mesmo modo só a partir de então podia a recorrente proceder à formulação do respectivo pedido de juros, o que fez em tempo (1.8.95), mediante interpelação do D.G.I. e interposição de recurso hierarquico, como se descreve na matéria de facto. –
Resta dizer que o Estado não está isento de juros de mora “ex vi” do artº 2º, 1º do Dec-Lei 49168 de 5.8.69, uma vez que tal disposição não está em vigor actualmente (cfr. o Ac. do T.C.A citado, bem como Paulo Veiga e Moura, in “Função Pública”, I, p. 261), por motivos decorrentes dos princípios consignados na própria Constituição da República (cfr. também os Acs. deste T.C.A. de 18.05.2000, Rec. 2.911/99 e de 1.06.2000, in Rec. 2.918/99, bem como Maria João Estorninho, in “Princípio da Legalidade e Contratos da Administração”, in “B.M.J.”, 368º-105).
Incumbia, pois, ao Estado, o pagamento dos juros moratórios pedidos, pelo que ao não fazê-lo violou as invocadas disposições legais do Código Civíl.
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4. Decisão.
Em face do exposto, e tornando-se desnecessário conhecer do invocado vício de forma, acordam em conceder provimento ao recurso e anular o acto recorrido.
Sem custas. 2.5.02. —
as. ) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa