1Relatório
M..., funcionária do quadro da Direcção Geral dos Impostos, veio interpor recurso contencioso de anulação de indeferimento tácito imputável ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que indeferiu o pagamento de juros de mora respeitantes aos quantitativos que lhe foram abonados a título de férias não gozadas, subsídio de férias e subsídio de Natal, pelo período de tempo em que permaneceu ao serviço da D.G.C.I. na situação de “falso tarefeiro”. A entidade recorrida respondeu, alegando a prescrição e pedindo a rejeição do recurso.
Em alegações finais, as partes mantiveram as posições iniciais.
A Digna Magistrada do Mº Pº exarou o douto parecer de fls. 63.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2Matéria de Facto.
Emerge dos autos e do instrutor a seguinte factualidade relevante:
- a)Em 1.08.95, a recorrente solicitou ao Director Geral das Contribuições e Impostos o pagamento dos juros referentes a férias não gozadas, subsídio de férias e de Natal, pelo período em que permaneceu como “tarefeiro" e até à data em que as mesmas prestações lhe foram liquidadas (5.6.95); –
- b)A Direcção de Serviços Jurídicos e do Contencioso da D.G.I. emitiu parecer no sentido do indeferimento do requerido pagamento dos juros de mora sobre os quantitativos respeitante a férias, subsídios de férias e de Natal
- c)O Director Geral, em 16.01.98, lavrou o seguinte despacho: “Concordo. Indefiro”.
- d)Em 30.3.98, a recorrente interpôs recurso hierarquico para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, mas sobre ele não foi proferida qualquer decisão.
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3Matéria de Direito
A entidade recorrida invocou a excepção de prescrição, uma vez que, tendo a ora recorrente peticionado em 1.8.95 o pagamento dos juros de mora devidos (referentes a abonos que abrangem o período compreendido entre 4.1.85 e 1.3.90), foi excedido o prazo previsto na al. d) do artº 330º do Cod. Civil, isto porque “o prazo de cinco anos começa a contar-se, segundo a regra do artº 306º a partir da exigibilidade da obrigação”.
A nosso ver, a entidade recorrida labora em erro. –
Na verdade, a prescrição só se inicia quando o direito puder ser exercido ( artº 306º nº 1 do Cod. Civil).
E como os autos demonstram que só em 5 de Junho de1995 foi pago à recorrente o montante das remunerações que constituiam objecto da controvérsia (férias não gozadas, subsídio de férias e de Natal), também só a partir dessa data se pode considerar eliminada a dívida e terminado o litígio relativo às prestações (cfr. em caso análogo, o Ac. deste T.C.A. nº 3025/99, de 4.4.02). –
Consequentemente, do mesmo modo só a partir de então podia a recorrente proceder à formulação do respectivo pedido de juros, o que fez em tempo (1.8.95), mediante interpelação do D.G.I. e interposição de recurso hierarquico, como se descreve na matéria de facto. –
Resta dizer que o Estado não está isento de juros de mora “ex vi” do artº 2º, 1º do Dec-Lei 49168 de 5.8.69, uma vez que tal disposição não está em vigor actualmente (cfr. o Ac. do T.C.A citado, bem como Paulo Veiga e Moura, in “Função Pública”, I, p. 261), por motivos decorrentes dos princípios consignados na própria Constituição da República (cfr. também os Acs. deste T.C.A. de 18.05.2000, Rec. 2.911/99 e de 1.06.2000, in Rec. 2.918/99, bem como Maria João Estorninho, in “Princípio da Legalidade e Contratos da Administração”, in “B.M.J.”, 368º-105).
Incumbia, pois, ao Estado, o pagamento dos juros moratórios pedidos, pelo que ao não fazê-lo violou as invocadas disposições legais do Código Civíl.
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