Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
Instituto Politécnico de Leiria vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Sul, em 06.10.2022, no qual se decidiu indeferir a reclamação para a conferência e conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional intentado pela mesma entidade, declarando a nulidade da sentença recorrida, por falta de fundamentação de facto, suprida conforme consta do ponto II.2.i., mantendo o juízo de procedência da acção intentada por AA contra o aqui Recorrente, na qual se peticiona, além do mais, o reconhecimento de que o contrato do A. deveria ser renovado ao abrigo do art. 6º do DL nº 207/2009, de 31 de Agosto.
O Recorrente interpõe o presente recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, invocando a especial relevância jurídica ou social da questão e ser necessária uma melhor aplicação do direito.
O Autor/Recorrido apresentou contra-alegações nas quais pugna pela inadmissibilidade da revista ou pela sua improcedência.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A presente acção administrativa comum foi intentada pelo Autor AA contra o Instituto Politécnico de Leiria, peticionando que o Réu seja condenado, a título principal, a: 1) reconhecer que o A. se encontra na previsão normativa do nº 7 do art. 6º do DL nº 207/2009, de 31/8, na redacção da Lei nº 7/2010, de 13/5, por ser detentor dos requisitos legais, isto é, contar mais de cinco anos de serviço continuado em regime de dedicação exclusiva ou tempo integral e se encontra inscrito em doutoramento em 15.11.2009; 2) considerar renovado o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo ao abrigo do regime transitório constante do art. 6º do DL nº 207/2009, na redacção introduzida pela Lei nº 7/2010; 3) reconhecer que o contrato em funções públicas do Autor se encontra, pois, válido pelo menos até 30 de Setembro de 2012 com todas as consequências legais, designadamente remuneratórias e de contagem de tempo de serviço.
O TAF de Leiria julgou a acção procedente por decisão de 07.01.2016.
O acórdão recorrido em apreciação da reclamação para a conferência, interposta da decisão sumária proferida em 30.06.2022, que manteve o juízo de procedência da acção, procedeu à interpretação do artigo 6º do DL nº 207/2009, de 31/8, que alterou o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, na redacção da Lei nº 7/2010, de 13/5, a aplicável ao caso.
Conclui o acórdão: “Está em causa a não renovação do contrato do autor em 30/09/2010, sendo, pois, aplicável ao caso dos autos esta mais recente redação.
Até porque de acordo com o artigo 6.º, n. 2 da Lei n.º 7/2010, as alterações introduzidas aplicam-se, desde que sejam mais favoráveis, às situações jurídicas já constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto.
É patente o lapso da decisão recorrida ao aplicar o citado artigo 6.º, n.º 4, na redação do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto.
Contudo, sendo aplicável ao caso dos autos o citado artigo 6.º, n.º 7, na redação da Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, verifica-se que o recorrido, contratado como equiparado a Professor Adjunto em dedicação exclusiva, estava inscrito em programa de doutoramento e contava com mais de 5 anos continuados em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral.
Sem que se tenha demonstrado ter ocorrido decisão no sentido da cessação do contrato, 2.ª parte da al. b) deste n.º 7, por parte do órgão máximo da instituição de ensino superior.
Termos em que se conclui ser de indeferir a reclamação para a conferência da decisão sumária, que negou provimento ao recurso”.
Este acórdão foi complementado pelo acórdão proferido em 26.01.2023, que apreciou a nulidade por omissão de pronúncia imputada àquele - art. 615º, nº 1, al. d) do CPC – [por alegadamente não ter emitido pronúncia sobre o erro grosseiro na fixação da matéria de facto / apreciação da prova], julgando-a improcedente.
Na presente revista o Recorrente invoca a nulidade do acórdão por “erro grosseiro na fixação da matéria de facto/apreciação da prova, por ter sido descurada a força probatória do documento autêntico junto pelo Recorrido com a sua petição inicial, em violação do art. 371º do CC”; e, erro de julgamento por parte do acórdão recorrido na aplicação do regime decorrente do DL nº 207/2009, de 31/8, na redacção da Lei nº 7/2010, de 13/5, art. 6º, nº 7 [conjugado com os factos provados nºs 9 e 10] , e artigos 9º do CC, 6º, 7º e 8º do CPA e artigos 13º e 18º da CRP.
Mas sem qualquer fundamento aparente.
Com efeito, quanto à nulidade por omissão de pronúncia imputada ao acórdão diz respeito à fixação da matéria de facto, matéria esta que está excluída da apreciação no recurso de revista (cfr. nºs 3 e 4 do art. 150º do CPTA).
Sempre se dirá que, como se refere no acórdão que indeferiu a arguição da nulidade invocada, o Recorrente pretende o aditamento de um facto que não foi alegado na petição inicial e que é irrelevante para a decisão da causa, por se ter dado como provado no ponto 9 do probatório até que data o autor esteve contratado em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva.
Assim, a revista afigura-se, desde já, desnecessária para apreciação da invocada nulidade de decisão.
Quanto aos pedidos formulados na acção as instâncias decidiram a questão de forma coincidente, no sentido da sua procedência.
Ora, o TCA parece ter decidido correctamente, de forma fundamentada e plausível, e sem qualquer erro ostensivo, ao considerar que o Recorrido preenchia os requisitos para o seu contrato ser renovado, nos termos do disposto no art. 6º, nº 7, corpo e respectiva al. b) da Lei nº 7/2010). Refira-se ainda que os restantes preceitos alegadamente violados pelo acórdão recorrido não foram objecto de apreciação nos autos (nem tinham que o ser, por apenas terem sido invocados na revista), pelo que não se vislumbra que deles tenha sido feita uma incorrecta apreciação, sendo certo que a verdadeira questão em causa nos autos é a que foi apreciada no acórdão recorrido.
Assim, face à aparente exactidão do acórdão recorrido quanto à aplicação e interpretação que fez do preceito em discussão, e, porque a questão abordada não reveste especial complexidade ou relevância jurídica ou social fundamental, não se vendo que seja susceptível de replicação, até face ao tempo já decorrido desde a entrada em vigor da Lei nº 7/2010, nem sendo necessária revista para uma melhor aplicação do direito, não é de admitir o recurso, por não se justificar postergar a regra da excepcionalidade da revista.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 19 de Abril de 2023. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.