I- Em matéria de procedimentos cautelares a lei contenta-se com a aparência de realidade do direito invocado, ou seja, com um juízo de mera probabilidade ou verosimilhança, o tradicionalmente designado fumus boni juris.
II- Trata-se de formular um juízo de valor sobre matéria de facto apoiado em simples critérios próprios do homo prudens, em presunções naturais ou de experiência.
III- Daí que, tendo as instâncias ajuizado no sentido da existência do direito invocado, com base em meras considerações de probabilidade que não interferem com a sensibilidade ou intuição do jurista, não possa agora o S.T.J. modificar esse julgamento.
IV- O "fundado receio" da lesão configura-se, também ele, como um juízo de valor sobre matéria de facto firmado em simples critérios próprios do homem comum, da competência das instâncias e sobre o qual o S.T.J. não pode exercer censura, a não ser que essas ilações lógicas no domínio factual exorbitem desses limites, nos termos dos artigos 722, n. 2, e 755, n. 2, do C.P.C.