Neste processo n.º 112/22.0GABTC-A.G1, acordam em conferência os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães:
I- RELATÓRIO
No processo comum singular n.º 112/22...., a correr termos no Juízo Local Criminal de Chaves, Comarca de Vila Real, em que é arguido AA, foi proferido despacho pela Mm.ª Juiz, posterior à sentença que condenou o arguido pela prática de um crime de violência doméstica, que declarou perdidas a favor do Estado a arma de caça, a mala de transporte, o respectivo livrete, 24 cartuchos e um cinto cartucheira, apreendidos nos autos, e sua entrega à PSP para que promova o seu destino.
Inconformado, recorreu o arguido, terminando a motivação do recurso com as seguintes conclusões[1]:
«2. Nos termos do disposto nos artigos 186.º e 374.º n.º 3 alínea c) do CPP, a sentença será o momento e o lugar próprio para o Tribunal decidir do destino dos objetos apreendidos no processo.
3. Tal como é na sentença o momento para fixar a aplicação de medidas acessórias à pena ao arguido, designadamente a proibição de ser detentor de licença de uso e porte de arma de caça e proprietário da respectiva arma.
4. Exmo. Tribunal a quo não aplicou ao arguido qualquer pena acessória.
5. A sentença não fixou o destino a dar à arma e demais objectos do arguido apreendidas.
6. A 17/01/2024 através do requerimento com a ref.ª CITIUS 3517638, o arguido requereu a entrega dos bens apreendidos nos autos.
7. A 14/02/2024, através do despacho com a ref.ª CITIUS 39232407, foi determinada a notificação do Director da PSP, conforme promovido pelo Ministério Público a 22/01/2024, com vista à cassação da licença de uso e porte de arma do arguido.
8. A 09/04/2024, através da ref.ª CITIUS 39478387, foi realizada tal comunicação à PSP.
9. Por carta datada de 25/07/2024, foi o arguido notificado pela Direção Nacional da PSP para a renovação da sua Licença de Uso e porte de arma, tendo requerido, mais uma vez no processo a entrega da Licença (cfr. Req. datado de 24/09/2024, com ref.ª CITIUS 3761253), que não lhe foi até à presente data entregue.
10. O arguido requereu, a 21/10/2024, a renovação da sua Licença junto da PSP ..., tendo pago a correspondente taxa.
11. Não obstante o despacho ora recorrido referir insistentemente “as armas apreendidas”, certo é que ao arguido apenas foi apreendida uma arma de caça, devidamente registada e manifestada. (cfr. Ponto 30 factos provados)
12. O despacho de 14/02/2024 também transitou em julgado e foi realizada a notificação do Director Nacional da PSP.
13. Ao determinar tal notificação e ao não se ter pronunciado sobre o destino a dar aos bens apreendidos no momento devido – a sentença, impõem-se ao Exmo. Tribunal a quo a entrega dos objectos ao arguido, conforme oportunamente requerido, devendo depois a questão da cassação da licença ser objecto de tratamento administrativo e não judicial pela Direção Nacional da PSP.
14. O momento processual válido para tal decisão é a sentença final (artigo 374.º n.º 3 alínea c) do CPP).
15. Proferida a sentença ficou esgotado o poder jurisdicional do tribunal para decidir sobre o destino a dar à arma apreendida nos autos.
16. O Exmo. Tribunal a quo fundamenta o despacho recorrido com a necessidade de sanar uma anomalia processual que perdura desde a sentença, que a omitiu...., no entanto, inexiste qualquer anomalia para ser sanada.
17. O facto de não ter havido recurso da sentença, nem pelo arguido, nem pelo Ministério Público, não pode ser entendido pelo Exmo. Tribunal a quo como a sua conformação com a não decisão sobre o destino a dar à arma apreendida.
18. O que sucedeu foi o normal do acontecer: na sentença nada é dito sobre o destino dos bens apreendidos, pelo que o arguido, após trânsito daquela, requer a sua entrega.
19. Sendo certo que, o arguido foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, isto só por si, não é suficiente para declarar a arma que se encontrava em situação legal, perdida a favor do Estado.
20. Não se encontram preenchidos os pressupostos exigidos pelo artigo 109.º do CP.
21. O despacho recorrido viola os artigos 109.º e 152.º n.º 4 do CP, 186.º e 374.º n.º 3 alínea c) do CPP e 94.º e 79.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.»
Conclui pedindo que seja dado provimento ao recurso, determinando-se a revogação do despacho judicial recorrido e a entrega da arma ao arguido.
O recurso foi admitido.
Na 1.ª instância, o Ministério Público apresentou resposta, entendendo que não deve ser dado provimento ao recurso, porque a omissão de pronúncia na sentença sobre o destino a dar aos objectos apreendidos não faz caso julgado (questão que pode ser decidida posteriormente) e por estarem reunidos os requisitos da perda, tal como decidido no despacho recorrido.
Nesta Relação, o Senhor Procurador-Geral Adjunto lavrou parecer: embora não lhe mereça reparo a possibilidade de o Tribunal decidir o destino da arma e munições em momento posterior à sentença, entende não se verificar o primeiro requisito do art. 109.º, n.º 1, do Código Penal, pelo que defende a revogação do despacho recorrido e sua substituição por outro que ordene a entrega daquelas ao recorrente, e respectivos documentos, desde que se mostrem preenchidas as condições legais para delas ser detentor.
Cumprido o contraditório, o recorrente respondeu, reiterando o já alegado em sede de recurso.
Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A. Delimitação do objecto do recurso
Nos termos do art. 412.º do Código de Processo Penal[2], e face às conclusões do recurso, são duas as questões a resolver:
- se, à data do despacho recorrido, estava esgotado o poder jurisdicional do Tribunal para se pronunciar quanto ao destino dos objectos em causa;
- se há fundamento legal para declarar perdidas a favor do Estado as armas, munições, respectivo livrete e mala, apreendidos ao recorrente.
B. Despacho recorrido
«Vem o arguido requerer que lhe sejam entregues os bens, sua propriedade e aprendidos à ordem dos presentes autos, designadamente a Licença de uso e porte de arma, a identificada arma de caça, a mala de transporte, o respetivo livrete, os 24 cartuchos e um cinto cartucheira.
Com vista nos autos pronunciou-se o MP nos termos que constam dos autos.
Cumpre apreciar.
Por sentença transitada em julgado em 22-12-2023, foi o arguido, entre o mais, condenado pela prática em autoria material e na forma consumada, na prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo disposto no artigo 152.º, n.º 1, alíneas a) e c), e n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo mesmo período de tempo, mediante regime de prova, cujos termos ali melhor se consignaram.
Lida a sentença constata-se que esta é efetivamente omissa no que respeita ao destino das armas apreendidas ao arguido.
Resulta inquestionável que, de direito, nomeadamente à luz do disposto nos artigos 186. ° e 374.°, nº 3, al. c) do CPP, a sentença será o momento e lugar próprios para decidir do destino dos objetos apreendidos no processo.
Ou seja, de acordo com as normas referidas, é na sentença que o juiz decide a declaração de perda a favor do Estado ou, no reverso, a devolução de bens aos proprietários ou legais detentores.
Resulta inquestionável que, de facto, no presente caso, a decisão que se impunha não foi proferida e que a sentença assim transitou em julgado. Dela não recorreu quer o Ministério Público, quer o arguido, quanto à desconformidade ora detetada. Por outro lado, por força do estatuído no artigo 613º, n.ºs 1 e 3 CPC ex vi artigo 4º CPP, proferida a decisão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria dela objeto, ressalvados os eventuais lapsos de escrita e/ou erros materiais cuja correção não importe modificação essencial.
Contudo, cremos nós, que, o artigo 186º do CPP é uma norma processual/procedimental que, logicamente, e de acordo com uma interpretação sistemática, pressupõe que na sentença tenha sido tomada a decisão em causa, já que, de acordo com o artigo 74º do CPP, é esse o local e o momento próprios para proferir decisão sobre o destino dos objetos.
Vale isto por dizer que a norma ínsita no artigo 186.º não visa regular a decisão de fundo, não visa determinar ou interferir sobre qualquer critério substancial de decisão.
Assim, não tendo sido ainda proferida qualquer decisão sobre o destino de objetos apreendidos, e tendo sido já proferida a sentença (ainda para mais transitada em julgado, como sucede no caso), há que tomar essa decisão, sanando, assim, uma anomalia processual que perdura desde a sentença, que a omitiu.
E tratando-se de uma decisão (sobre o destino de objetos) que não integra inquestionavelmente o objeto do processo no que respeita ao seu núcleo essencial – núcleo essencial cujo conhecimento a sentença tem efetivamente de esgotar e de decidir esgotantemente – não resulta da lei a proibição de que ela possa ser tomada após a sentença, desde que assegurado o contraditório e o direito ao recurso.
Dito isto,
E tendo o arguido tido a oportunidade de impugnar a sentença (designadamente no que respeita à matéria de facto e/ou à sinalização da omissão de decisão no que respeita à devolução dos seus objetos) e havendo, de facto e de direito, que tomar uma decisão de fundo no processo sobre o destino de armas apreendidas, decisão ainda não proferida, impõe-se considerar não se encontrar esgotado o poder jurisdicional nessa matéria, após a sentença.
Pugna o arguido pela devolução dos indicados objetos.
Argumenta que dispõe de licença para o seu uso e porte, e que dos factos provados não resulta a utilização de qualquer uma das armas em ameaças ou em qualquer outra circunstância para coagir ou ofender a integridade física da ofendida.
Contrapôs o Ministério Público que o arguido foi condenado como autor de um crime de violência doméstica e que as armas apreendidas são um objeto perigoso e como tal podem ser destinadas ao cometimento de futuros atos ilícitos.
Apreciando.
O artigo 109.° do CP preceitua que “são declarados perdidos a favor do Estado os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
Como se considerou no acórdão do STJ de 29.02.2012, "A perda de bens não tem uma natureza jurídica unitária. Assume um carácter próximo da sanção penal quando se dirige contra o autor, ou participante ao qual pertencem os objetos e, neste caso, serve, simultaneamente para a defesa da coletividade, para a prevenção geral, para expressar a ideia da perda da propriedade sobre os instrumentos do delito e para influir em sede de prevenção especial, sobre o agente, que mediante a perda pode ficar afeitado com maior dureza que pela própria pena. Pelo contrário, constitui uma medida de segurança quando se impõe sem atender à propriedade, ou seja, quando se trata da perda indiferenciada em defesa da coletividade uma vez que os objeitos em si mesmo a colocam em perigo pela sua natureza e circunstâncias.”
Ensina Figueiredo Dias que “a perda dos instrumentos e (ou) do produto do crime conforma em todo o caso – em qualquer das hipóteses previstas nos artigos 107º e 108º –, uma providência sancionatória de natureza análoga à da medida de segurança” (Figueiredo Dias, Direito Penal português, As consequências jurídicas do crime, 2005, p. 628).
A sua finalidade é exclusivamente preventiva, o que se retira logo do segmento final do nº 1 do artigo 109º do CP.
O segmento normativo referido respeita à perigosidade dos objeitos, e a verificação concreta deste pressuposto não se afigura controvertida no presente caso, atenta a concreta natureza e características dos objetos apreendidos: armas de fogo.
Mas esta “perigosidade”, efetivamente exigida pela norma legal (art. 109º do CP), é-o não como requisito autónomo ou pressuposto individual da perda, mas como requisito cumulativo.
A perigosidade do objeto respeita sempre a um objecto-instrumento - “que tiver(em) servido ou se destinasse(m) a servir para a prática” do crime -, ou a um objeto-produto/vantagem - que pelo crime “tiver(em) sido produzido(s)”.
Como tal, o decretamento da perda, porque assim o exige o pressuposto legal base do artigo 109º, nº 1, do CP, pressupõe sempre, ao que ora releva, a demonstração/comprovação de que as armas apreendidas no processo foram utilizadas ou destinavam-se a ser utilizadas na prática do crime. E esta conclusão tem, necessariamente, de se poder retirar dos factos provados da sentença.
Dos os factos provados da sentença, em concreto, nada resulta no que respeita à primeira modalidade especificada, ou seja, não decorre dos factos que as armas “foram utilizadas” na prática do crime. No entanto, deles é possível ainda retirar que se configura o pressuposto legal da perda, na segunda modalidade.
Na verdade, na conclusão a retirar releva sempre a interpretação que o preceito legal convoca e exige na sua aplicação casuística, isto é, os perigos que o legislador procurou prevenir e acautelar, na normativização do preceito, designadamente prevenir a perigosidade e acautelar a possibilidade de concretização de uma futura utilização das armas na prática do crime.
Ora, no caso presente, de toda a matéria de facto provada da sentença, de todo o comportamento agressivo do arguido ali especificado, comportamento consubstanciador de maus-tratos físicos e psíquicos, e, sobretudo ou especialmente, de ameaças de morte que reiteradamente verbalizou e expressamente exteriorizou (assim consta dos factos provados), é possível concluir normativamente pela realização do segmento legal em causa.
Ou seja, os factos provados constituem ainda uma base factual bastante para sustentar juridicamente o decretamento da perda a favor do Estado das armas apreendidas ao arguido, em prejuízo da sua devolução, por se poder (e, logo, dever) considerar que as armas em causa se destinavam a ser utilizadas na prática do crime.
Com efeito, atenta a natureza dos objetos apreendidos – armas de fogo – e o teor e o sentido das ameaças proferidas, em concreto, pelo arguido e dirigidas à pessoa da(s) vítima(s) – ameaças de morte – não se afigura necessário exigir também, ou ainda, a prova acrescida de que o agente verbalizou expressamente a utilização dessas armas na concretização das ameaças de morte para se considerar como verificado o pressuposto material da perda. Uma arma de fogo é um meio normal e comum para matar, um instrumento normal e comum para prosseguir e concretizar uma ameaça de morte. E a conclusão a retirar é a de que foi também numa situação como a presente que o legislador não pode ter deixado de pensar.
Assim, os factos provados da sentença, os já referidos e os demais relativos a outros atos de violência igualmente descritos na sentença, permitem concluir que as armas apreendidas ao arguido estavam destinadas a servir para a prática de um facto ilícito típico.
Por ser assim, considera-se que atenta a personalidade do arguido e a sua postura perante os factos dados como provados, bem como a natureza do crime pelo qual foi condenado, a matéria de facto provada e a pena que lhe foi aplicada, a restituição das armas aqui apreendidas, e os inerentes documentos legais, poderão ser utilizadas para o cometimento de novos factos típicos ilícitos, donde se indefere o levantamento da apreensão e subsequente restituição.
Mais declaro, pelos mesmos fundamentos, as mencionadas armas perdidas a favor do Estado e a sua entrega à PSP, que promoverá o seu destino. – artigo 109.º CP, 94.º e 78.º Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro).
Notifique.»
C. Apreciação do recurso
1. Esgotamento do poder jurisdicional
A este respeito, entende o recorrente que, nada tendo sido determinado na sentença condenatória sobre o destino da arma, munições, livrete e demais objectos abrangidos no despacho recorrido, está vedado ao Tribunal a quo declarar a sua perda em momento posterior.
Nos termos do art. 374.º, n.º 3, c), a sentença “termina pelo dispositivo que contém a indicação do destino a dar a animais, coisas ou objectos relacionados com o crime, com expressa menção das disposições legais aplicadas”.
A decisão condenatória foi proferida a 22 de Setembro de 2023 (ref.ª ...16)[3] e já transitou em julgado, uma vez que nem o arguido nem o Ministério Público dela interpuseram recurso.
Lido o seu dispositivo, nele não consta qualquer referência ao destino a dar aos objectos apreendidos nos autos, cuja descrição decorre de dois factos provados:
«31. O arguido é titular de licença de uso e porte de arma de fogo da classe C válida até 23/10/2024, é proprietário da espingarda de calibre 12, marca ...”, com o n.º de série ...45 e titular do respetivo livrete.
32. No dia 11/11/2022, o arguido tinha na sua posse, no interior da sua residência na Rua ..., os referidos objetos (espingarda guardada na respetiva mala de transporte, livrete e licença), para além de 23 cartuchos de 12mm acondicionados num cinto cartucheira e ainda 1 cartucho do mesmo calibre no interior do veículo com a matrícula ..-..-DH estacionado no exterior da residência.»
Evidente se torna que não foi cumprido o art. 374.º, n.º 3, b).
Mas nem por isso está o Tribunal a quo impedido de se pronunciar sobre o destino a dar aos objectos, e por várias razões.
Desde logo, inexiste norma que comine expressamente com a nulidade a omissão de pronúncia da decisão final quanto a esta matéria (conforme arts. 119.º e 120.º): assim, de acordo com o art. 118.º, n.º 2, aquela omissão constitui uma irregularidade, que o Tribunal oficiosamente pode sanar (art. 123.º, n.º 2) – no caso, foi sanada no despacho recorrido, cuja primeira parte explica, e de forma correcta, isso mesmo, considerando não estar esgotado o seu poder jurisdicional quanto à questão.[4]
Por outro lado, se assim não se entendesse, os objectos ficariam numa espécie de limbo: apreendidos no processo, nem poderiam ser declarados perdidos nem ser determinada a sua entrega ao respectivo proprietário – qualquer dessas decisões pressuporia exactamente o contrário do que defende o recorrente, ou seja, que o Tribunal a quo mantém o seu poder de decidir do destino dos objectos.
Como corolário, cabe referir que a alegação de esgotamento do poder jurisdicional nesta matéria contradiz a própria pretensão do recorrente, formulada nos autos, que acabou por desembocar no despacho recorrido:
- a 17 de Janeiro de 2024, com a sentença já transitada em julgado, o arguido veio requerer “a entrega dos bens apreendidos nos presentes autos” (ref.ª ...38);
- a 22 do mesmo mês, e perante tal requerimento, o Ministério Público promoveu a extracção de certidão da sentença, com nota de trânsito em julgado, com vista à cassação da licença de uso e porte de arma de fogo da classe C, válida até 23 de Outubro de 2024, de que era titular o ora recorrente, e que os objectos passassem a estar apreendidos à ordem da PSP, com indeferimento do requerido (ref.ª ...59);
- no exercício do contraditório, respondeu o arguido, a 9 de Fevereiro de 2024, pedindo o indeferimento da promoção, reiterando o pedido de entrega dos objectos apreendidos e, caso assim não se entendesse, que lhe fosse reconhecida idoneidade para permanecer titular da citada licença de uso e porte de arma (ref.ª ...04);
- a 14 do mesmo mês, foi proferido despacho em que se deferiu a primeira parte da promoção de 22 de Janeiro, nada dizendo quanto ao destino daqueles objectos (ref.ª ...07);
- a 24 de Setembro de 2024, veio o arguido requerer a entrega da licença de uso e porte de arma apreendida nos autos, por ter sido notificado pela PSP para a renovar (ref.ª ...53);
- após promoção do Ministério Público (ref.ª ...24), foi a 7 de Outubro de 2024 proferido despacho determinando a remessa à PSP de certidão da sentença condenatória, com data do trânsito em julgado, e do requerido pelo arguido, e solicitando à mesma Polícia informação sobre a titularidade, por este, de licença de uso e porte de arma (ref.ª ...35);
- a 14 desse mês, a PSP informou que o arguido era titular da licença de uso e porte de arma classe C, válida até 23 de Outubro de 2024 (o que, diga-se, já era do conhecimento do Tribunal a quo, conforme facto provado supra citado), cuja renovação ainda não tinha sido pedida (ref.ª ...54);
- mais uma vez cumprido o contraditório, veio o arguido com novo requerimento a 23 de Novembro de 2024, em que conclui, além do mais: «considerando (…) o disposto no artigo 186.º n.º 2 do CPP, devem os bens propriedade do arguido e aprendidos à ordem dos presentes autos (Licença de uso e porte de arma, a identificada arma de caça, a mala de transporte, o respectivo livrete, os 24 cartuchos e um cinto cartucheira) ser-lhe imediatamente entregue, o que expressamente se requer.» (ref.ª ...90);
- foi sobre este requerimento que incidiu o despacho recorrido (ref.ª ...81).
Ou seja, a alegação de que o Tribunal a quo esgotou o seu poder jurisdicional relativamente a esta questão é absolutamente incompatível com a circunstância de o arguido se lhe ter dirigido, por várias vezes, a peticionar a entrega dos objectos… Nada se pede a uma entidade à qual o próprio requerente não reconhece possibilidade para decidir!
Não tem, por isso, razão o recorrente no que respeita a este segmento do recurso.
2. Violação do art. 109.º do Código Penal
Aqui, alega o recorrente que a circunstância de ter sido condenado pela prática de crime de violência doméstica não é suficiente para declarar perdida a favor do Estado uma arma que estava em situação legal, e que não se encontram preenchidos os pressupostos do art. 109.º do Código Penal.
Decorre desta norma, já supra transcrita no despacho recorrido (B.), que há dois pressupostos, cumulativos, para a declaração de perda: “um pressuposto formal de que os objectos tenham servido ou estivessem destinados a servir para a prática do facto ilícito, (instrumentos) (…) e um pressuposto material relacionado com a perigosidade dos próprios objectos que pela sua natureza intrínseca devem mostrar-se vocacionados para a actividade criminosa.”[5]
Exactamente porque o momento processual mais adequado para apreciar da perda teria sido a sentença, importa ter em conta o que aí foi dado como provado, e analisá-lo em função daquele pressuposto formal: a arma e as munições apreendidas nos autos serviram, ou destinavam-se a servir, para a prática daquele facto ilícito típico?
Ora, lida a sentença transitada em julgado (ref.ª ...65), dos factos provados constam, com relevância para esta questão (além do elemento subjectivo do tipo de crime de violência doméstica e da circunstância de o arguido e a vítima BB terem casado a 27 de Fevereiro de 2006), os seguintes:
«8. O facto de BB chamar a atenção do marido, aqui arguido, para o estado de embriaguez em que regressava a casa, fazia com que este reagisse, gritando-lhe, humilhando-a e insultando-a, provocando discussões, que habitualmente ocorriam no quarto.
9. Durante estas discussões, que pelo menos desde o início de 2022 passaram a ser quase diárias, o arguido, em voz elevada, chamava a vítima de “puta”,” e dizia-lhe que ela nunca teve nada e que devia agradecer ao dedo o facto de ter alguns tostões, referindo-se a uma indemnização que ela recebeu por ter perdido o dedo indicador num acidente de trabalho.
10. No seio destas discussões, num número indeterminado de vezes, que, pelo menos desde o início de 2022, passaram a ser muito mais frequentes, “Qualquer dia, mato-te!” e que quando a mãe dela morresse a desfazia.
11. Todas estas discussões ocorreram no interior da casa comum, sendo que em muitas vezes, a filha comum do casal, CC, e DD estavam presentes.
12. Numa noite em data não concretamente apurada, mas entre julho e setembro de 2008, após o jantar, no interior da habitação comum, assim que o arguido entrou em casa, tendo consumido bebidas alcoólicas em excesso de forma a deixá-lo embriagado, BB chamou-o à atenção pelo estado em que se apresentava e ele, sem que nada o fizesse prever, agarrou numa cadeira, elevou-a ao ar.
13. Em data não concretamente determinada, mas pouco tempo após o episódio descrito no ponto anterior, o arguido voltou a regressar a casa à noite, já alcoolicamente alterado, e tendo sido chamado à atenção pela vítima, que já se encontrava deitada na cama, para o estado de embriaguez, dirigiu-lhe as seguintes palavras, em tom de voz elevado e com foros de seriedade, “Eu mato-te! Eu vou para a cadeia, mas tu vais às postas para o cemitério!”
14. Por ter acreditado que o marido pudesse efetivamente pôr em causa a sua vida ou a sua integridade física, a vítima, durante os meses que se seguiram a este episódio, não mais conseguiu dormir, no quarto que partilhava com o arguido, com a porta fechada, deixando-a sempre aberta de forma a mais prontamente conseguir fugir, no caso de necessidade.
15. No dia 05/11/2022, pelas 18h00, quando o arguido regressou a casa, gerou-se uma discussão entre ele e a mãe da vítima a propósito da limpeza de uns terrenos.
16. Neste contexto, estando os três na cozinha da casa, a vítima dirigiu-se ao arguido e disse “Vai, tu já estás é bêbado!”.
17. Em resposta a estas palavras, o arguido ergueu uma mão no ar e dirigiu-se repentinamente para a vítima, agarrando-lhe energicamente com ambas as mãos os pulsos dela e dizendo-lhe “E tu que queres, rapariga?”, tendo ela lhe respondido “Vais-me bater? Bate!”.
18. Em ato contínuo, ele agarrou-lhe pelo pescoço com uma mão, continuando com a outra a agarrar-lhe um pulso, e empurrou-a contra a parede da cozinha.
19. De seguida, o arguido empurrou a vítima, projetando-a para cima do sofá da cozinha, após o que a segurou com uma mão na perna dela e com a outra agarrou-lhe um pulso
20. Neste momento, a mãe da vítima interveio, puxando o arguido para trás e pedindo-lhe que largasse a filha. Todavia, esta agressão durou ainda alguns minutos.
21. Assim que a vítima se conseguiu soltar, o arguido dirigiu-lhe uma mão ao pescoço, tentando agarrá-la, o que não conseguiu.
22. A vítima conseguiu telefonar à sua irmã CC pedindo-lhe ajuda, através da expressão “Anda que ele vai matar-me!”.
23. O arguido conseguiu agarrar a vítima pelos braços, tendo DD se colocado entre os dois, esforçando-se fisicamente para libertar a filha.
24. Entretanto, o arguido soltou a vítima e dirigiu-se para a sua viatura automóvel que se encontrava estacionada à frente da casa.
25. Neste preciso momento, que aconteceu cerca de 5 a 10 minutos após o referido telefonema, EE, marido da irmã da vítima, chegou ao local, estando BB a chorar, DD em aflição e castanhas e cascas espalhadas pelo chão em resultado da agitação gerada.
26. Nestas circunstâncias, assim que a vítima se começou a dirigir à despensa, o arguido seguiu-a e, com força, agarrou-a, por trás, pelos braços imobilizando-a.
27. De imediato, EE ordenou ao arguido que largasse a mulher, ao que este obedeceu, mas apenas por uns instantes, pois de novo a voltou a agarrar pelos braços e puxou-a para fora da despensa, somente a libertando a novo pedido do cunhado.
28. Após isto, o arguido dirigiu-se ao seu automóvel e conduzindo-o, ausentou-se do local, encontrando-se, até à presente data, a residir em casa dos pais, sita na Rua ..., em ..., concelho
29. Por ter receio de que o arguido pudesse atentar contra a sua integridade física e mesmo contra a sua vida, a vítima, pelo menos no dia da denúncia, pernoitou na casa da irmã CC, bem como a sua filha e a sua mãe.
30. Em resultado das agressões sofridas no dia 05/11/2022, BB ficou com escoriações e equimoses no pescoço e nos pulsos.»
Daqui resulta que por diversas vezes, pelo menos desde o início de 2022 e até 5 de Novembro desse ano, o arguido ameaçou de morte a ofendida, chegando, nesta última data, a agredi-la fisicamente, de tal forma que ela teve de recorrer à ajuda de familiares.
Porém, em nenhuma das ocorrências descritas existe qualquer referência ao uso de arma por parte do ora recorrente, o que também foi relevante para a não aplicação, na sentença, da pena acessória de proibição de uso e porte de armas, prevista no art. 152.º, n.º 4, do Código Penal, como decorre do seguinte excerto:
«Considerando a factualidade adquirida nos autos, concretamente que a ofendida e o arguido não mais fazem vida de casal, estando já divorciados e, igualmente, separados de factos desde finais de 2022, sendo que nada se apurou quanto ao comportamento do arguido desde essa altura até hoje.
Aliás, o arguido esteve sujeito a medidas de coação de afastamento que acatou, inexistindo nos autos noticia que, desde então, o arguido tenha procurado a ofendida ou se tenham sequer cruzado, donde não podemos concluir, minimamente, pela existência de um qualquer relacionamento conflituoso entre o arguido e a ofendida.
Assim, e uma vez que a relação entre arguido e ofendida, no momento atual, se encontra estabilizada e que a sanção principal satisfaz de forma adequada e suficiente as necessidades da entende-se não ser de aplicar a sanção acessória de proibição de o arguido contactar com a assistente ou a sanção acessória de proibição de uso e porte de armas, as quais avultam, em face do contexto relacional hodierno, como não necessárias (cfr. artigo 18.º/2 da Constituição da República Portuguesa).
De igual forma, quanto a proibição de uso e porte de arma, e pese embora result dos autos ser o arguido titular de licença de uso e porte de arma de fogo da classe C válida até 23/10/2024, é proprietário da espingarda de calibre 12, marca ...”, com o n.º de série ...45 e titular do respetivo livrete e ter na sua posse os referidos objetos, não resulta dos autos que o mesmo tenha praticado qualquer facto, dirigido à ofendida, servindo-se de arma de fogo, pelo que se afigura desproporcional a aplicação de tal pena acessória, que por isso, se não determina.»
Isto posto, é evidente que a arma e munições apreendidas, e objecto do despacho recorrido, não podem considerar-se, para aplicação do art. 109.º, n.º 1, do Código Penal, instrumentos de facto ilícito típico: o crime de violência doméstica não foi praticado através da respectiva utilização e, à data dos factos, o recorrente tinha licença de uso e porte de arma da classe C, além de ser titular do respectivo livrete; portanto, podia legitimamente deter a arma e as munições em causa, pelo que também não estava em causa a prática de um crime de detenção de arma proibida (art. 86.º do RJAM).
Acresce que, ao contrário do que resulta do despacho recorrido, que chama à colação, para justificar a declaração da perda, o comportamento agressivo do arguido, tal não é suficiente para tornar a arma e as munições apreendidas no instrumento do facto ilícito típico em julgamento nos autos, dada a definição da parte final do citado art. 109.º, n.º 1: é que os perigos referidos neste artigo “são os relativos ao objeto e não à pessoa do agente do crime”[6].
Portanto, falta à arma e às munições o requisito basilar para que sequer se pondere a sua perda a favor do Estado; por isso, nem sequer se mostra necessário saber se está verificado aquele segundo pressuposto do art. 109.º, n.º 1, relacionado com a perigosidade daqueles.
Deve, por isso, proceder parcialmente o recurso interposto pelo arguido, e ser revogado o despacho recorrido, na parte em que declarou os objectos em causa perdidos a favor do Estado, por falta de requisitos legais.
Note-se que esta revogação não implica automaticamente a entrega ao recorrente da arma e das munições, por dois motivos:
- a licença de uso e porte de arma aqui em causa já ultrapassou entretanto o respectivo prazo de validade (constituindo crime a simples detenção da arma por parte do recorrente, na ausência dessa licença); e
- importará oportunamente que a 1.ª instância apure o estado do processo administrativo de cassação de licença, na sequência da certidão da sentença para esse fim enviada à PSP, nos termos do art. 108.º, n.º 1, c), do RJAM.
Portanto, está o recurso destinado ao insucesso na parte em que pede a entrega imediata ao recorrente dos objectos apreendidos.
III- DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência:
- revogam o despacho recorrido;
- não determinam a entrega imediata ao recorrente dos objectos apreendidos, sem prejuízo de, na 1.ª instância, vir a apurar-se se o recorrente preenche (ou não) as condições legais necessárias para que tal entrega seja possível.
Sem custas, face ao sucesso do recorrente na pretensão principal.
Guimarães, 6 de maio de 2025
(Processado em computador e revisto pela relatora)
Os Juízes Desembargadores
Cristina Xavier da Fonseca
António Teixeira
Anabela Varizo Martins
[1] Omitindo-se a primeira, por reproduzir o despacho recorrido; mantém-se o destaque das peças originais.
[2] Diploma legal donde provêm as normas a seguir citadas sem indicação de origem.
[3] Tal como as demais infra aludidas, é uma referência dos autos principais, consultados no sistema Citius.
[4] No mesmo sentido, entre outros, vide ac. desta Relação de 28.10.19, amplamente citado no parecer dos autos – https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRG:2019:395.15.1GAVLP.G1.23/ – e o ac. da Relação de Lisboa de 11.5.21, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRL:2021:418.18.2PKLRS.A.L1.5.16/.
[5] Ac. desta Relação de 25.03.19, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRG:2019:182.15.7GAMLG.B.G1.02/.
[6] Ac. Relação de Lisboa citado na nota 4.