Acordam na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça
Processo n.4485/13.7TBVLC.PI
I- RELATÓRIO
1. AA e BB, em 31.12.2013, propuseram ação contra CC – Sucursal em Portugal, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhes a quantia de € 200.000,00, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento, a título de danos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos em consequência da morte de DD, marido da Autora e pai do Autor, em acidente de viação causado por veículo automóvel, conduzido por EE, cuja responsabilidade civil se encontrava transferida para a Ré[1].
2. A Ré contestou a ação, pugnando pela sua improcedência, nomeadamente por entender que o acidente se deveu a culpa exclusiva da vítima[2].
3- A primeira instância proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo a Ré do pedido, por entender que o acidente se deveu a culpa exclusiva do lesado.
4- Os AA apelaram dessa decisão para o Tribunal da Relação do Porto. E a Ré apresentou contra-alegações defendendo a manutenção da decisão da primeira instância.
5- O Tribunal da Relação do Porto, no acórdão agora em análise, considerou a apelação parcialmente procedente, e condenou a Ré:
“A pagar aos AA aquantia global de €70.000,00 (setenta mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação, relativamente ao montante de €30.000,00, e quanto ao restante a contar da data da prolação deste acórdão”.
A Ré foi absolvida do pedido, de €10.000, quanto ao pagamento de danos morais sofridos pela vítima entre o momento do acidente e o dia da sua morte, por se ter entendido que tais danos não ficaram provados.
6- Contra esse acórdão foram interpostos recursos (independentes) de Revista, tanto pelos Autores como pela Ré.
6.1. Os Recorrentes-Autores (e também Recorridos), tendo dúvidas quanto a saber se lhes assistia o direito de interporem recurso de Revista (normal), requereram, à cautela, que (caso se entendesse existir dupla conforme) lhes fosse admitido o recurso de revista excecional [nos termos do art.672º, n.1, alínea c)], juntando como acórdão-fundamento o Acórdão do STJ, de 07.10.2014 (Proc. n.1599/11.1TBVLP.P1.SI).
Alegaram o seguinte quanto à questão da admissibilidade do recurso:
“I- Questão prévia – dupla conforme:
Somos da opinião que no presente caso não se verifica a aludida dupla conformidade.
Dizemos isso porque não há sobreposição de decisões e, a acrescer, a fundamentação entre ambas é completamente diferente (como não poderia deixar de o ser no caso).
Contudo, como parte da jurisprudência tem entendido que o apelante que é beneficiado com o acórdão da Relação relativamente à decisão da 1.ª instância - isto é que o réu que é condenado em “menos” do que na decisão da 1.ª instância ou o autor que obtém “mais” do que conseguiu na lª instância - nunca poderá interpor recurso de revista para o Supremo - porque ele também o não poderia fazer de um acórdão da Relação que tivesse mantido a - para ele menos favorável decisão da 1.ª instância, vemo-nos forçados a, à cautela, interpor recurso de revista excecional.
Caso os Venerandos Conselheiros entendam não que se verifica a aludida dupla conforme requer-se que o presente recurso seja tramitado como revista normal.
II- Da admissibilidade do recurso de revista excecional. Da oposição de julgados:
O presente acórdão encontra-se em oposição com Ac. do STJ, de 07/10/2014. Proc. n. 1599/11.1TBVLG.P1.SI (cfr. Acórdão-fundamento já transitado em julgado do qual se junta cópia).
Resumidamente, tanto no Ac. em crise, como no Acórdão-fundamento, estamos perante acidente de viação em que em ambos os casos houve um atr...amento na autoestrada. Em ambos os casos é atribuída responsabilidade ao peão pelo facto de não ter sinalizado o veículo e não ter vestido o colete reflector e, por sua vez, em ambos os casos é atribuída responsabilidade ao condutor por velocidade excessiva (no nosso caso à acrescer à velocidade excessiva há condução sob o efeito de álcool enquanto que no Ac. fundamento há apenas velocidade excessiva).
No Acórdão em crise atribui-se 60% de responsabilidade à vítima e apenas 40% de responsabilizado ao condutor.
No acórdão-fundamento, e apesar da condutora não circular com álcool, entendeu-se que se deveria imputar apenas 30% da responsabilidade à vítima e 70% à condutora.
Ou seja, em situações em tudo análogas (sendo que a conduta do condutor na situação dos autos é, na nossa opinião, muito mais censurável por força do álcool) teve uma repartição de responsabilidades completamente diversa ao abrigo do art.º 570° do CC.
Por assim ser, entendemos que há clara oposição entre o Ac. em crise e o Acórdão fundamento junto. Está, por isso, preenchida a condição prevista na al. c) do n° 1 do art.º 672° do CPC.
Termos em que, se requer a Vossas Exas. a admissão do presente recurso de revista excecional, considerando, nos termos do art.º 672, n° 1, alíneas c) do C.P.C., suficientes e dignas de apreciação as razões acima invocadas.
Caso entendam que não se verifica a dupla conformidade (entendimento com o qual concordamos) requer-se que admitam o presente recurso como de revista.
No caso de se entender que há dupla conforme e que o acórdão-fundamento não preenche os requisitos prescritos na al. c) do n° 1 do art.º 672°, o que só por mera hipótese académica se admite, sempre deverá ser o presente recurso admitido como recurso subordinado ao recurso interposto pela Ré”.
Sobre o objeto do recurso os Recorrentes-Autores apresentaram as conclusões que se transcrevem:
“1ª Concordamos com os valores indemnizatórios arbitrados nos seguintes segmentos decisórios - dano patrimonial futuro, direito à vida e danos morais dos AA.
2ª Discordamos com a não atribuição de indemnização a título de dano moral da própria vítima, pelo sofrimento sofrido entre o momento da lesão e a morte e, como é óbvio, com a repartição de responsabilidades (60% para a vítima e 40% para o condutor).
3ª Contra factos não há argumentos - há responsabilidade da vítima no caso dos autos.
4ª O marido e pai dos AA., incumpriu normas do código da estrada ao não ter sinalizado a sua viatura e não ter vestido o colete reflector e, consequentemente, colocou-se em perigo.
5ª Dever-se-á, por isso, imputar uma parcela de responsabilidade à vítima e, consequentemente, existir uma redução do montante indemnizatório a atribuir aos AA.
6ª Discordamos, em absoluto, com a repartição de 60% para a vítima e 40% para o condutor, efetuada pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto.
7ª Concordamos com a maior parte daquilo que é dito no douto Acórdão, contudo, ficamos com a sensação que a parte respeitante à repartição de culpas não "encaixa" na fundamentação aduzida.
8ª A infeliz vítima não sinalizou a viatura - não accionou qualquer tipo de iluminação e não colocou o triângulo de pré-sinalização de perigo e não colocou os coletes reflectores.
9ª O veículo OP encontrava-se na faixa central com os quatro piscas ligados o que alertava, por isso, os condutores para a situação de perigo em apreço.
10ª O condutor atr...ante - EE - ao aproximar-se da praça das portagens, deparou-se com três veículos à sua frente sendo que só o OP se encontrava com os quatro piscas, contudo, não se tendo apercebido prosseguiu a marcha tendo acabado por atr...ar o marido e pai dos AA. e embatido no veículo BZ.
11ª O condutor atr...ante conduzia, na altura, com uma taxa de alcoolemia de 0,75g/l.
12ª No local onde ocorreu o embate o limite máximo de velocidade é de 60km/h.
13ª Os condutores devem regular a velocidade de modo a que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes [viatura com quatro piscas], possam, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente - art. 24º, nº 1, do C. Estrada.
14ª O condutor do veículo NH conduzia com uma taxa de alcoolemia de 0,75 g/l, o que, atenta as regras da experiência comum, lhe terá afectado a capacidade de percepção daquilo que se passava à sua volta, bem como a capacidade de reacção. Ou seja, de se aperceber dos peões e dos veículos parados na faixa em que seguia - sendo que, na faixa central, se encontrava um veículo com luzes avisadoras de perigo ligadas - e de reagir àquela presença.
15ª A velocidade excessiva e condução sob influência do álcool fez com que o condutor do NH não se desviasse atempadamente, como fizeram outros veículos, evitando o embate. Ou, pelo menos, conseguisse reduzir as consequências do embate, do qual acabou por resultar uma morte.
16ª Violou, assim, o disposto nos art.s 24º, nº 1, e 81º, nº 1 e 2, ambos do C. Estrada, o que foi a principal causa adequada do acidente.
17ª Facilmente se constata que a conduta do EE (condutor do NH) é, sem margem para dúvidas, muito mais gravosa do que a que é imputada à infeliz vítima.
18ª Foi a velocidade excessiva e a condução sob influência do álcool a que deu causa a que o condutor do veículo NH não se desviasse atempadamente, como fizeram dezenas de outros condutores.
19ª Houve dezenas de veículos, dezenas repita-se, que avistando o veículo que se encontrava com os quatro piscas ligados, se aperceberam do que ali se passava e se desviaram.
20ª Como é óbvio, o condutor do NH não logrou fazer o mesmo porque se encontrava embriagado e, tal facto, retirou-lhe a capacidade de reagir.
21ª Muito provavelmente, mesmo que a infeliz vítima tivesse sinalizado a sua viatura e estivesse a usar o colete reflector, o resultado bem poderia ter sido o mesmo.
22ª Apesar de entendermos ser razoável reduzir a indemnização por força da atuação menos diligente da vítima - concluindo que a sua conduta foi uma concausa do sinistro, jamais poderemos admitir que se conclua que aquela foi a principal causa do sinistro (60% de responsabilidade) - PORQUE NÃO FOI.
23ª A este propósito veja-se o Acórdão do STJ (junto como acórdão-fundamento), de 07.10.2014, proc. 1599/11.1TBVLG.P1.S1 da 6ª Secção, em que numa situação semelhante mas em que a conduta da condutora é MUITO menos gravosa (apenas circulava a uma velocidade excessiva) se repartiram as responsabilidades em 70% para a condutora atr...ante e 30% para o peão que se encontrava na autoestrada.
24ª Assim, somos da opinião que a existir uma repartição de responsabilidades terá de ser, no limite, de 20% para a infeliz vítima e de 80% para o condutor atr...ante.
25ª No que diz respeito ao dano moral da própria vítima somos da opinião que tal dano não carece de prova por consubstanciar facto notório, devendo-se, por isso, arbitrar indemnização a este título.
26ª Veja-se o que se escreveu a este título no acórdão de 07-11-2006, revista n.º 2873/06-6ª: "o sofrimento moral da vítima ante a iminência da morte nos 30 minutos decorridos após o acidente é uma evidência - é, por si só, um facto notório, dispensado de alegação e prova, e que não pode deixar de ser valorizado em sede de indemnização por danos não patrimoniais."
Nestes termos, e nos melhores de direito aplicáveis, que Vossas Exª.s doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogado o douto Acórdão recorrido, devendo, em sua substituição, ser proferido douto Acórdão que condene os Recorridos nos termos supra alegados assim se fazendo justiça”.
6.2. A Recorrente-Ré (e também Recorrida) formulou nas suas alegações as conclusões que se transcrevem:
“1ª O presente recurso centra-se sobre a apreciação da culpa na eclosão do sinistro.
2ª O entendimento versado no douto acórdão recorrido não se pode manter.
3ª Face aos factos provados, a culpa, em termos causais, na produção do sinistro por parte do peão é irrespondível e também exclusiva.
4ª O comportamento do peão foi ilícito, culposo e causal do sinistro, em exclusivo.
5ª Ilícito, pois, desde logo, violou o arts.3º, n.2, 5º, n.2 “Os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, por forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes”, 60º, n.2, 63º “Quando o veículo represente um perigo especial para os outros utentes da via devem ser utilizadas as luzes avisadoras de perigo”, 87º, n.3 “Enquanto o veículo não for devidamente estacionado ou removido, o condutor deve adotar as medidas necessárias para que os outros se apercebam da sua presença, usando para tanto os dispositivos de sinalização e as luzes avisadoras de perigo”, 88º, n.2 “É obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo sempre que o veículo fique imobilizado na faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga, sem prejuízo do disposto no presente Código quanto à iluminação dos veículos”, n.4 “Nas circunstâncias referidas no n.º 2, quem proceder à colocação do sinal de pré-sinalização de perigo, à reparação do veículo ou à remoção do veículo ou da carga deve utilizar o colete retrorrefletor”, todos do Código da Estrada.
6ª O peão fez tábua rasa destas normas, por motivo que ficou provado: ao invés de cumprir as suas obrigações, entendeu discutir com outro condutor, em plena faixa de rodagem da autoestrada, de noite e a seguir a uma curva!
7ª Tudo sem ter sinalizado os veículos, sem ter colocado o colete refletor, sem ter afastado os veículos, sem ter usado luzes de presença, sem ter ligado os quatro piscas…
8ª E provou-se que o peão dispôs de tempo para sinalizar os obstáculos, a via e também a si próprio, tendo-se ainda provado que os peões se encontravam antes da zona dos veículos e, portanto, em condições de mais difícil visibilidade.
9ª Acresce que os veículos eram de cor escura, bem como a indumentária dos peões.
10ª Ficou também provado que o condutor do NH não se pôde desviar para a esquerda (por via do separador central), e que na faixa central encontrava-se imobilizado o veículo ..., a ser ultrapassado, pelo lado direito, por outro veículo.
11º O comportamento do peão foi de uma temeridade inaudita, e constitui a única caus do sinistro, ao contrário do que foi entendido no douto acórdão recorrido.
12ª Neste douto aresto aventou-se que o condutor do NH foi culpado da produção do sinistro na proporção de 40%, conclusão inaceitável, salvo o devido respeito.
13ª Por outro lado, não se provou que o NH seguisse em excesso de velocidade, e decisivamente o comportamento do peão consome toda a culpa e anula qualquer reação eficaz do condutor do veículo.
14ª Por outro lado, também nada se provou sobre a possibilidade do condutor do NH ficar com a capacidade de perceção afetada pela taxa de álcool de 0,75 g/l.
15ª Importa sublinhar que não ficou provada qual a velocidade de circulação do NH, nem nestes autos, nem sequer nos autos criminais emergentes do sinistro sub judice.
16ª De resto, e decisivamente, o elenco dos factos provados, acima transcritos, demonstra que nenhum condutor prudente poderia evitar o acidente.
17ª Pelo citado encadeado de factos não há nada que nos demonstre o excesso de velocidade do NH e, pelo contrário, ficou provado que tudo sucedeu a curta distância à frente do NH, ao ponto de não se poder desviar, quer para a esquerda quer para a direita – sendo o embate inevitável.
18ª Provou-se, assim, que o acidente ocorreria sempre, face à curta distância em que se encontravam os obstáculos – peões e veículos – à sua falta de sinalização e, decisivamente, porque o NH não se pôde desviar para a direita ou para a esquerda.
19ª Deve, pois, concluir-se que o NH não seguia em excesso de velocidade, por falta de qualquer prova nesse sentido, e ainda porque, como é jurisprudência corrente, o condutor do NH não era obrigado a contar com esta caterva de obstáculos na faixa de rodagem de uma autoestrada, e logo de noite.
20ª O condutor do NH não podia prever o imprevisível, nem evitar o inevitável.
21ª A invocação, no douto acórdão recorrido, de que o NH seguia em excesso de velocidade, por ofensa ao art.24º, n.1 do CE sufraga, de todo em todo, face à existência de obstáculos – peões e veículos – que constituem circunstâncias anormais.
22ª Tais circunstâncias – provadas – anulam por completo a tese do excesso de velocidade, todo virtual, pois não se provou a velocidade de circulação do NH.
23ª Igualmente falaciosa é a conclusão de que a condução com 0,75 g/l de álcool no sangue foi causal do sinistro, como se entendeu no douto acórdão recorrido.
24ª Já tinham ocorrido dois acidentes no local, e não se provou que qualquer desses condutores seguisse a conduzir sob o efeito do álcool.
25ª Não há nada de concreto que nos indique ter sido essa uma causa do acidente. Decisivo é que não se provou qualquer nexo causal entre a condução com uma taxa de 0,75 g/l e a eclosão do sinistro, como bem se referiu na douta sentença.
26ª Não se provaram factos que indiciem ou que demonstrem ter a condução com uma taxa de 0,75 g/l diminuído a capacidade de reação do condutor do NH.
27ª A condução com 0,75 g/l de álcool no sangue pode ser culposa, mas faltam factos que demonstrem o nexo causal com a eclosão do sinistro.
28ª O nexo causal tem de se basear em factos que o demonstrem, o que não sucedeu.
29ª A culpa na produção do sinistro pertenceu por inteiro ao infeliz peão. Esta é a única conclusão lógica a extrair dos factos provados e da sua concatenação com as regras do trânsito e os deveres dos utentes da via.
30ª Para sanar qualquer dúvida, basta ler o núcleo dos factos provados sobre a dinâmica do sinistro, ou seja, sobre aquilo com que o condutor do NH se deparou: o ... seguia pela fila da esquerda, atento o seu sentido de marcha, com os dispositivos luminosos ligados, e quando se aproximava da praça das portagens deparou-se com três veículos à sua frente, a obstruírem-lhe a linha de marcha imobilizados, a ocuparem quer a fila da esquerda, quer a fila central da faixa de rodagem, sem qualquer tipo de iluminação ou sinalização, com exceção do veículo ..., que se encontrava com os quatro piscas ligados; uns metros antes desses veículos encontravam-se dois peões parados no meio da fila da esquerda da A4; o veículo ... era preto e o ... azul-escuro; os condutores do … e do ... usavam roupas também escuras; sendo de noite, com chuva; os veículos estarem imobilizados sem qualquer iluminação ou sinalização; o condutor do ... avistou os veículos e peões já muito próximo dos mesmos, não se tendo podido desviar para a esquerda, uma vez que aí se encontrava o separador central; e na faixa central, atento o sentido ..., encontrava-se imobilizado o veículo ..., que estava a ser ultrapassado, pelo lado direito, por outro veículo.
31ª A douta decisão recorrida violou, nomeadamente, o disposto no art.342º, n.1, 388º, 389º, 483º, n.2, 563º, 564º, 566º, n.2 e 3, 570º do Código Civil, 607º, 615º, n.1, al. d), 616º, 637º, 640º, 644º, 645º e 647º do Código de Processo Civil e 3º, n.2, 5º, n.2, 60º, n.2, 63º, 87º, n.3 e 88º do Código da Estrada, que deverão ser interpretados de acordo com as presentes conclusões”.
E termina pedindo a procedência do recurso e a consequente revogação do acórdão recorrido.
6.3. A Recorrente-Ré apresentou contra-alegações às Alegações do recurso interposto pelos Autores, pugnando pela manutenção da decisão da primeira instância.
II- ANÁLISE DO RECURSO
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões dos Recorrentes, há que responder às seguintes questões:
1) A questão prévia da admissibilidade do recurso interposto pelos Recorrentes-Autores:
Trata-se de saber se o recurso deve ser admitido como Revista (normal); ou, caso exista “dupla conforme”, como Revista excecional (como os Autores, à cautela, invocam).
2) A questão da responsabilidade do segurado da Ré e a repartição da responsabilidade:
- Deve entender-se que o Acórdão recorrido fez correta aplicação do direito ao concluir pela existência de responsabilidade do segurado da Ré na produção dos danos? Bem como ao estabelecer em 60% para a vítima e 40% para o condutor a contribuição de cada um na produção dos danos?
3) A questão dos danos morais sofridos pela vítima:
- O Acórdão recorrido devia ter concedido indemnização/compensação pelos danos morais sofridos pela própria vítima entre o momento do acidente e o da sua morte (20 dias depois)?
FACTOS PROVADOS:
No acórdão recorrido, que alterou parcialmente os factos dados como provados pela 1ª instância[3], fixou-se como factualidade provada o seguinte:
“A) No dia 15 de dezembro de 2012, cerca das 18h51m, na autoestrada …, próximo da portagem de ..., no concelho de ..., ocorreram embates entre veículos e atr...amentos, tendo intervindo 4 veículos, concretamente:
- com a matrícula …-GT-…, marca …, conduzido por DD;
- com a matrícula …-NH-…, marca ..., conduzido por EE;
- com a matrícula …-BZ, marca …, conduzido por FF;
- com a matrícula …-OP, marca VW ..., conduzido por GG.
B) O local do evento situa-se na faixa de trânsito destinada aos possuidores de via verde e dista cerca de 200 metros da portagem de
C) Previamente ao atr...amento de DD, a viatura que este conduzia, …i, havia sido embatida na traseira pela frente do …, facto que o levou a sair de dentro do … e a caminhar até junto do motorista do ..., FF, que entretanto também havia saído e se encontrava igualmente junto da traseira da sua viatura.
D) A viatura VW ... embateu com a sua frente esquerda na traseira do
E) A viatura ..., conduzida por EE, atropelou DD e FF.
F) O condutor EE, nas declarações prestadas às autoridades após o atropelamento referiu não ter visto qualquer veículo imobilizado (estavam três), sinalização, colete refletor e sinal de pré-sinalização de perigo (triângulo).
G) Em 15 de dezembro de 2012, a responsabilidade civil por acidentes de viação, decorrentes da circulação da viatura ... com a matrícula …-NH-…, estava transferida para a ré através de contrato de seguro obrigatório titulado pela apólice nº
H) Por meio de Procedimento Simplificado de Habilitação de Herdeiros realizado em 10 de janeiro de 2013, na Conservatória do Registo Civil de ..., foram habilitados como sucessores de DD, que faleceu em 4 de janeiro de 2013, os aqui autores AA, como viúva, e BB, como filho.
I) O embate entre os veículos referidos em A) ocorreu ao km 11.425.
J) Na sequência do embate, DD sofreu politraumatismo com TCE grave, trauma torácico, trauma abdominal, trauma esquelético com evolução clínica progressivamente desfavorável, sobretudo associada a isquemia cerebral (lesões traumáticas crânio-meníngeo-encefálicas).
K) A morte de DD foi causada pelos factos descritos em J)…
L) …Que lhe exigiram 20 dias de internamento, imediatamente anteriores à sua morte.
M) O condutor do veículo ... conduzia com uma taxa de alcoolemia de 0,75 g/l.
N) Na sequência do embate, DD foi atirado a uma distância de mais de 30 metros…
O) …Acabando caído em posição ligeiramente diagonal e sensivelmente a meio da faixa mais à esquerda, destinada ao trânsito de sentido contrário, ….
P) À data do atropelamento, DD trabalhava como pedreiro na HH, Lda., com sede em ..., concelho de ..., ao serviço da qual auferia uma retribuição média mensal de cerca de €750,00.
Q) Era com o seu ordenado que fazia face às despesas com o seu dia-a-dia.
R) À data do atropelamento, DD era saudável, tranquilo, vivia com alegria e era estimado por familiares, amigos e colegas de trabalho…
S) …Devotava a seu filho e mulher muita estima, amizade e carinho.
T) Os autores sofreram profundamente quando lhes chegou a notícia do atropelamento…
U) …Dor que se manteve intensa durante os 20 dias de internamento, no dia da morte, no dia do funeral e nos dias seguintes…
V) …Dor que ainda hoje mantêm e vão continuar a manter, por muito mais tempo, profundo desgosto e pesar…
W) …Sofrimento e pesar que se acentua nas datas festivas, designadamente aniversários, Páscoa e Natal.
X) Quando os veículos …, conduzido por DD e ... ..., conduzido por FF, se aproximavam da zona das portagens, onde a fila da Via Verde se encontra mais à esquerda, o veículo ... circulava nessa fila…
Y) …Tendo o veículo … e o veículo ... ... embatido, ocorrendo o embate entre a parte frontal do ... e a parte traseira, do lado esquerdo, do GT.
Z) Logo a seguir ao embate, os condutores imobilizaram os veículos na fila onde circulavam, ou seja, na fila da esquerda da A4, atento o sentido …, destinada aos utentes da via verde.
AA) O GT ficou imobilizado mais para diante e o BZ um pouco atrás, separados por menos de um metro, ficando ambos os veículos a ocupar por completo a fila da esquerda da A4.
BB) A faixa de rodagem mede de largura 10,50 metros, onde se integram as 3 filas de trânsito.
CC) A faixa de rodagem é ladeada, à esquerda, por uma berma com cerca de 0,5 metros e por um separador central em betão.
DD) Na altura já era de noite…
EE) … E o piso da via encontrava-se molhado…
FF) …A iluminação pública era fraca e apenas se inicia na zona onde ocorreu o embate.
GG) Após o embate entre o ... ... e o …, os seus condutores, ao invés de sinalizarem os veículos, iniciaram uma discussão sobre quem tinha culpa na produção do mesmo…
HH) …Imediatamente após o embate, o condutor do …, DD, e o condutor do ..., FF, saíram das respetivas viaturas, posicionando-se, apeados, junto aos seus automóveis, em pleno corredor da via verde da autoestrada…
II) …Nenhum dos condutores fazia uso de colete retrorrefletor…
JJ) …Nenhum dos condutores procedeu à sinalização dos veículos sinistrados, através da colocação do triângulo de pré-sinalização de perigo.
KK) O veículo ... ... mantinha-se imobilizado sem qualquer luz de presença, sinal ou refletor, sendo o primeiro que surgia aos condutores que provinham de
LL) No local do embate o traçado descreve uma ligeira curva à esquerda…
MM) …O separador central da via, com mais de um metro de altura, impedia ou dificultava a visibilidade aos condutores para a zona onde se encontravam o … e o ...
NN) O declive da via é descendente, atento o sentido .../….
OO) Enquanto os condutores do ... ... e do Audi se mantinham em plena via da A4, de pé, surgiu o veículo VW ..., mais bem identificado em A…
PP) …Nesse momento o … e o ... ... encontravam-se ainda no preciso local onde haviam embatido…
QQ) …Os condutores do … e do ... ... permaneciam apeados na faixa de rodagem, mais concretamente entre os referidos veículos e o separador central da via…
RR) …O veículo VW ..., que circulava na faixa esquerda da via da A4, ao deparar-se com o ... e o …, nas preditas condições, embateu com a sua frente na traseira do ...…
SS) …Após o embate entre o ... e o ..., este permaneceu imobilizado na faixa esquerda da via, no corredor da via verde, e sem qualquer iluminação ou qualquer tipo de sinalização…
TT) …Por seu lado, o VW ... imobilizou-se na faixa central da via, atento o sentido .../……
UU) …Neste momento, encontrando-se a faixa central e a faixa esquerda da via completamente ocupadas pelo …, pelo ... e pelo ..., surgiu um outro veículo no local, desviando-se os condutores in extremis.
VV) Os condutores do …, do ... e do ... permaneciam em plena via, discutindo sobre as respetivas culpas…
WW) …A dada altura do condutor do ..., II, deslocou-se ao seu veículo para vestir o colete retrorefletor e retirar o triângulo de pré-sinalização…
XX) …Nesse momento, o condutor do … e o condutor do ... começaram a circular a pé pelo corredor da via verde, no sentido de ...…
YY) …Mantendo-se os veículos sem qualquer sinalização e os peões sem colete refletor, e sem qualquer luz de presença…
ZZ) …Os condutores do ... e do … continuaram a sua discussão, uns metros à retaguarda dos veículos sinistrados, em plena faixa da esquerda da …, sem colocarem qualquer sinalização…
AAA) …Nisto surgiu o ... seguro na ré a circular pela …, no sentido .../……
BBB) …O ... seguia pela fila da esquerda, atento o seu sentido de marcha…
CCC) …Com os dispositivos luminosos ligados.
DDD) O ... seguia pela fila da esquerda, pois pretendia fazer uso do serviço de Via Verde…
EEE) …E quando se aproximava da praça das portagens, deparou-se com os três veículos à sua frente, a obstruírem-lhe a linha de marcha…
FFF) …Imobilizados, a ocuparem, quer a fila da esquerda, quer a fila central da faixa de rodagem, sem qualquer tipo de iluminação ou sinalização, com excepção do veículo ..., que se encontrava com os quatro piscas ligados”… [Redação dada pelo acórdão recorrido]
GGG) …E uns metros antes desses veículos encontravam-se dois peões parados no meio da fila da esquerda da ..…
HHH) …O veículo ... era preto e o ... Azul-escuro…
III) …Os condutores do … e do ... usavam roupas também escuras…
JJJ) …Sendo noite, com chuva, os veículos serem de cor escura, estarem imobilizados sem qualquer iluminação ou sinalização, com excepção do veículo ..., nos termos referidos em FFF), o condutor do ... apenas avistou os veículos e peões já muito próximo dos mesmos [Redação dada pelo acórdão recorrido]
LLL) …Não se tendo podido desviar para a esquerda uma vez que aí se encontrava o separador central…
MMM) E, na faixa central da via, atento o sentido ..., encontrava-se imobilizado o veículo ..., que estava a ser ultrapassado, pelo lado direito, por um outro veículo. [Redação dada pelo acórdão recorrido]
NNN) …O embate ocorreu em plena fila da esquerda, destinada aos utentes da Via Verde, entre a parte frontal do ..., o corpo dos peões e a traseira do ...…
OOO) …O ... acabou por se imobilizar no local onde se deu o embate com o ..., mais concretamente ao Km 11,4 da …, sentido .../……
PPP) … O ... imobilizou-se junto ao …, na fila da esquerda da ……
QQQ) …O ... imobilizou-se na fila central da ….
RRR) Os condutores do … e do ... dispuseram de tempo para remover os veículos (que estavam em condições de circular) para a berma, antes de o ... surgir no local…
SSS) …Assim como dispuseram de tempo para colocar triângulos de pré-sinalização de perigo…
TTT) …E igualmente dispuseram de tempo para colocar o colete refletor…
UUU) …E ainda dispuseram de tempo para avisarem os restantes condutores do perigo que constituía a imobilização do ... e do … naquele local.
VVV) O autor, já casado, possui uma vida autónoma e independente, sem qualquer dependência económica do seu falecido pai.
WWW) Com data de 23 de março de 2015 e transitada em julgado em 4 de maio desse mesmo ano, foi prolatada na Instância Local de ... uma sentença nos termos e com o conteúdo constante de fls. 130 a 145, onde foi decidido absolver o ali arguido EE da prática de um crime de homicídio negligente.
XXX) O Instituto da Segurança Social, IP, pagou à autora €14.597,98 relativos a subsídio por morte (€2.515,32) e pensões de sobrevivência (€6.911,80) relativas ao período de fevereiro de 2013 a outubro de 2016.
O acórdão recorrido considerou ainda como provado que: “No local, o limite máximo de velocidade é de 60 k/h”.
O DIREITO APLICÁVEL
1) A questão prévia da admissibilidade do recurso:
Os AA revelaram ter dúvidas quanto à admissibilidade do recurso como de Revista normal, receando que o facto de o Acórdão recorrido lhes ter concedido uma posição mais favorável do que aquela que tinham obtido na 1ª instância pudesse ser equiparado à existência de dupla conforme prevista no art.671º, n.3 do CPC. Por isso, pediram, à cautela, que o recurso fosse admitido como excecional, nos termos do art.672º, n.1, al. c).
O recurso é admissível como Revista (normal) porque se verificam os requisitos gerais para poder recorrer e não se verifica dupla conforme entre as decisões das duas instâncias.
Assim, os AA pediram a condenação da Ré no pagamento de €200.000,00; a decisão da primeira instância considerou o pedido completamente improcedente, por entender que o acidente se deveu exclusivamente a culpa do lesado; a segunda instância revogou parcialmente aquela decisão e condenou a Ré a pagar aos AA a quantia de €70.000,00 (a título de dano patrimonial futuro; dano da morte; e danos morais dos AA, cônjuge e filho, respetivamente, da vítima), por entender existir repartição de culpa entre lesante e lesado.
Ora, sendo as decisões das duas instâncias de sentido diferente (uma de absolvição, outra de condenação parcial) e sendo, necessariamente, as respetivas fundamentações diferentes, não se verifica o impedimento à admissibilidade da Revista estabelecido pelo art.671º, n.3, ou seja, não se verifica a denominada “dupla conforme”.
Neste sentido, afirma Miguel Teixeira de Sousa: “Há casos nos quais o funcionamento do sistema da “dupla conforme” não levanta certamente nenhuns problemas. Se, por exemplo, o réu tiver sido absolvido na 1.ª instância e vier a ser condenado na Relação
(ou vice-versa), é claro que o acórdão da Relação é “desconforme” com a decisão da 1.ª instância e que, por isso, a revista é admissível nos termos gerais”[4].
Quanto aos danos morais da própria vítima (sofridos entre o momento do acidente e o momento da sua morte), embora as duas instâncias apresentem o mesmo sentido decisório (de absolvição), a respetiva fundamentação é diversa. A primeira instância absolveu a Ré deste pedido de indemnização por entender que a culpa foi exclusivamente da vítima; a segunda instância absolveu porque entendeu que não tinha sido feita prova de tais danos.
A revista é, assim, admissível também nesta matéria.
Deste modo, fica prejudicada (por desnecessidade) a apreciação da eventual existência de fundamento para uma possível revista excecional.
2) Pressupostos da responsabilidade civil e repartição de responsabilidades
A primeira instância tinha absolvido a Ré do pedido, por entender que o acidente se deveu a culpa exclusiva da vítima (falhando, assim, a verificação cumulativa dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual em relação ao condutor segurado da Ré).
A segunda instância entendeu, diversamente, que existiu culpa do segurado da Ré, verificando-se todos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos (previstos no art.483º do CC). Todavia, considerou que o lesado também teve um comportamento culposo, que contribuiu para a produção dos danos e, consequentemente, nos termos do art.570º. n.1, reduziu a 40% a indemnização que lhe caberia. Concluiu-se, assim, que o comportamento do lesado contribuiu em 60% para a produção dos danos e o comportamento do segurado da Ré em 40%.
Sobre a responsabilidade do segurado da Recorrente-Ré:
Importa saber se o acórdão recorrido fez correta aplicação da lei ao estabelecer a responsabilidade do segurado da Ré; e, em caso afirmativo, se fez correta aplicação da lei ao determinar aquela repartição de responsabilidades entre lesante e lesado.
Na decisão recorrida entendeu-se, e bem, que (para além da verificação dos demais pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos previstos no art.483º do CC) houve culpa do lesado na ocorrência do acidente. Aliás, os próprios AA, nas suas alegações, admitem a existência dessa culpa.
Todavia, a culpa do lesado não exclui a existência de culpa do condutor do veículo, segurado da Ré, como bem se entendeu no acórdão recorrido.
Não se fez prova da exata velocidade a que o segurado da Ré circulava. Apenas se provou que no local onde o acidente ocorreu o limite máximo de velocidade permitido é de 60 k/h (aproximação de portagens com via verde). Certo é que a velocidade a que circulava não lhe permitiu imobilizar o veículo de modo a evitar o embate, revelando, assim, que a sua condução não observava o nível de cuidado e de diligência impostos pelo art.24º do Código da Estrada[5], bem como pelo art.487º, n.1 do CC, o que permite concluir que o segurado da Ré nunca poderia ser completamente desresponsabilizado pelos danos resultantes do acidente[6].
Por outro lado, ao conduzir com um nível de 0,75 g/l de álcool no sangue (e ainda que não seja possível apurar qual a específica influência que esse fator teve, em concreto, na sua condução), revelou um comportamento, no mínimo, negligente, incumprindo elementares regras de cuidado e de prudência que qualquer condutor médio deve adotar, nos termos do art.487º, n.2 do CC, tendo, em particular, violado uma regra de segurança que o proibia de conduzir, o art.81º do Código da Estrada (Condução sob o efeito de álcool ou de substâncias psicotrópicas)[7].
O comportamento do segurado da Ré é, assim, um comportamento culposo porque este podia (e devia) ter evitado aquele acidente e os seus consequentes danos.
Porém, ainda que não existisse culpa do segurado da Ré, sempre no caso concreto se verificariam os pressupostos da responsabilidade objetiva por acidentes de viação, como previsto no art.503º, n.1 do CC.
Sendo o lesante o proprietário do veículo segurado, sempre dele teria a direção efetiva e o conduziria no seu próprio interesse no momento do acidente. Na realidade, o surgimento inesperado de um veículo acidentado na faixa de rodagem, bem como a existência de condições climatéricas que não permitam o adequado controlo do veículo (ainda que não circule em excesso de velocidade) são circunstâncias que, objetivamente consideradas, podem integrar os riscos próprios do veículo (em sentido amplo).
Acresce que a responsabilidade pelo risco não é excluída por haver também culpa do lesado, como a doutrina[8] e a jurisprudência mais recente do STJ têm vindo a admitir[9], na linha da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia[10].
Sobre a repartição de responsabilidades
Os Recorrentes-Autores, nas conclusões das suas alegações de recurso, afirmam concordar com os valores indemnizatórios arbitrados nos seguintes segmentos decisórios: dano patrimonial futuro, direito à vida e danos morais dos AA. Mas não concordam com a imputação de 60% do valor desses danos a culpa do lesado.
Na opinião dos Recorrentes-Autores, a culpa da vítima reduziria o montante indemnizatório apenas em 20%, cabendo à Ré a responsabilidade por 80%.
Na opinião deste tribunal, não merece censura o citério de repartição de responsabilidades fixado no acórdão recorrido, em 60% para a vítima e 40% para o condutor segurado pela Ré. A decisão recorrida fez, assim, correta aplicação do art.570º, n.1 do CC.
Estas percentagens aproximam-se dos valores que se identificam em outras decisões deste tribunal[11]; e, em concreto, acentuam a conduta particularmente negligente da vítima.
Efetivamente, a vítima foi particularmente descuidada com a sua própria segurança, ao estar em plena faixa de rodagem de uma autoestrada, a discutir com outro condutor (interveniente num acidente prévio) sem ter providenciado pela visibilidade de fatores avisadores do perigo: vestir colete refletor e sinalizar a viatura imobilizada (incumprindo, nomeadamente, os artigos 87º, n.3 e 88º, n.2 e n.4 do Código da Estrada).
3) Os danos morais sofridos pelo lesado
Nos pontos J, K e L dos factos provados consta que a vítima sofreu múltiplos traumatismos (documentados no relatório da autópsia)[12], que lhe causaram a morte, ao fim de 20 dias de internamento hospitalar.
Todavia, no Acórdão recorrido entendeu-se que não ficaram provados factos que demonstrassem os danos morais da vítima, consequentemente, a Ré foi absolvida deste segmento do pedido.
Neste ponto a decisão recorrida não fez correta aplicação do direito, nomeadamente do art.496º, n.4.
Na realidade, da factualidade provada pode concluir-se, como facto notório, que qualquer pessoa colocada na situação do lesado estaria, necessariamente, em grande sofrimento. A concreta intensidade desse sofrimento só a própria vítima o poderia testemunhar (mas esta faleceu).
Não havia, assim, necessidade de mais prova.
Determinando o art.682º do CPC que “aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado”, devem os danos morais sofridos pela vítima antes de morrer ser indemnizados/compensados, nos termos do art.496º, n.4 do CC, porquanto também em
relação a eles se verificam os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos que se verificam quanto aos demais danos não patrimoniais atendidos pela decisão recorrida (o dano da morte e os danos morais dos familiares da vítima).
Tendo os Recorrentes-Autores formulado um pedido de €10.000,00 como indemnização/compensação, que ao lesado caberia por aqueles danos, e sendo tal valor comportável nos parâmetros decisórios que têm sido seguidos por este Supremo Tribunal em matéria de danos morais[13], decide-se considerar tal valor como objetivamente atendível.
Todavia, como também existiu culpa do lesado, sempre esse montante terá de ser reduzido, ex vi do art.570º.
Utilizando o mesmo critério seguido pela decisão recorrida, ou seja, o de reduzir a indemnização em 60% devido à culpa do lesado, deve a Recorrente-Ré indemnizar os Recorrentes-Autores (cônjuge e filho do falecido lesado) em €4.000,00 (quatro mil Euros).
Em conclusão:
Entende-se que o Acórdão recorrido não fez correta aplicação do art. 496º, n.4 do Código Civil ao não reconhecer o direito a indemnização por danos morais sofridos pela vítima entre o momento do acidente e o da sua morte.
Na aplicação das demais normas respeitantes ao objeto do recurso, o entendimento da decisão recorrida foi o correto.
III- Decisão
Pelo exposto:
Julga-se improcedente o recurso interposto pela Recorrente-Ré.
Julga-se parcialmente procedente o recurso interposto pelos Recorrentes-Autores, quanto ao pedido de indemnização dos danos morais do lesado, condenando-se, consequentemente, a
Recorrente-Ré no pagamento de €4.000,00 (quatro mil Euros), revogando-se nesta parte a decisão recorrida. Na restante matéria, confirma-se a decisão recorrida.
Custas:
As custas na primeira instância e na apelação ficam a cargo dos Autores e da Ré, na proporção do decaimento.
As custas da revista da Ré ficam a seu exclusivo cargo.
As custas da revista dos Autores ficam distribuídas do seguinte modo: dois terços a cargo dos Autores e um terço a cargo da Ré.
Lisboa, 20 de dezembro de 2017
Maria Olinda Garcia (Relatora)
Salreta Pereira
João Camilo
[1] O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, formulou pedido de reembolso da quantia de € 9.427,12, acrescida das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da ação e respetivos juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até integral pagamento, quantias pagas atento o falecimento do respetivo beneficiário. Pedido que foi ampliado, em sede e audiência de julgamento, para a quantia de € 14.597,98.
[2] E contestou também o pedido de reembolso apresentado pelo Instituto da Segurança Social.
[3] Concluiu-se, no acórdão recorrido, nos seguintes termos: “mantém-se como provada a matéria das alíneas JJ), UU) e XX); como não provada a matéria dos pontos 7º, 8º e 11º dos temas de prova; altera-se o teor das alíneas FFF), JJJ) e MMM) nos termos acima referidos; considera-se como não provada a matéria da alínea KKK); e como provada a matéria do ponto 9º dos temas de prova”.
[4] “Dupla Conforme” – critério e âmbito da conformidade; in Cadernos de Direito Privado, n.21 (2008), pág. 21.
[5] Dispõe o art.24º, n.1 do Código da Estrada:
“O condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”.
[6] Veja-se, neste sentido: Ac. do STJ, de 03.12.2015, relator Tomé Gomes: “Em sede de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, ainda que se prove que o condutor circulava dentro do limite máximo legal estabelecido para o local da ocorrência, há que ponderar se circulava a uma velocidade adequada às circunstâncias envolventes, de modo a poder parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, ou a uma velocidade especialmente moderada, respetivamente, nos termos dos artigos 24.º, n.º 1, e 25.º, n.º 1, do Código da Estrada”. http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/83b633c70ff2a56280257f11005cdece?OpenDocument&Highlight=0,atr...amento
[7] Dispõe o art.81º do CE: “1- É proibido conduzir sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas.
2- Considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico”.
[8] Veja-se, por exemplo, Maria da Graça Trigo, “Reflexões acerca da concorrência entre risco e culpa do lesado na responsabilidade civil por acidente de viação”, in Estudos dedicados ao Professor Doutor Bernardo da Gama Lobo Xavier, Vol. II, pág.467-497 (Direito e Justiça), Universidade Católica Editora (2015)
[9] Veja-se, por exemplo, o Ac. do STJ, de 01.06.2017 (relator Lopes do Rego), onde se decidiu que: “O regime normativo decorrente do estatuído nas disposições conjugadas dos arts. 505º e 570º do CC deve ser interpretado, em termos actualistas, como não implicando uma impossibilidade, absoluta e automática, de concorrência entre culpa do lesado e risco do veículo causador do acidente, de modo a que qualquer grau ou percentagem de culpa do lesado inviabilize sempre, de forma automática, a imputação de responsabilidade pelo risco, independentemente da dimensão e intensidade dos concretos riscos de circulação da viatura”.
[10] Vd. Moitinho de Almeida: “nunca, seja qual for a gravidade do comportamento do lesado, a indemnização pode ser excluída e só em casos excecionais pode ser limitada”; in Seguro obrigatório automóvel: o direito português face à jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, (2007), pág.11; www.stj.pt/ficheiros/estudos
Veja-se, por exemplo, Ac. do STJ, de 19.01.2017 (relator Távora Vítor)http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/29a6e7198953fa22802580ae0041fb78?OpenDocument&Highlight=0,acidente,de,via%C3%A7%C3%A3o
Ac. do STJ, de 30.03.2017 (relator Abrantes Geraldes) http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0ebb1ccb7672bab8802580f400495b99?OpenDocument
[12] No ponto J da factualidade provada lê-se: “Na sequência do embate, DD sofreu politraumatismo com TCE grave, trauma torácico, trauma abdominal, trauma esquelético com evolução clínica progressivamente desfavorável, sobretudo associada a isquemia cerebral (lesões traumáticas crânio-meníngeo-encefálicas)”.
[13] Veja-se, por exemplo, o Acórdão do STJ, de 22.02.2017 (relator Lopes do Rego): http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/018dee3f76bc3e61802580cf00606269?OpenDocument&Highlight=0,acidente,de,via%C3%A7%C3%A3o