I- Tendo a seguradora na tentativa de conciliação aceitado conciliar-se com a viuva do sinistrado e com os filhos e não estando comprovada nos autos a qualidade de viuva, e legal a não homologação do acordo, como resulta do art. 116, do C. P. Trabalho.
II- Tal não homologação impõe ao Agente do Ministerio Publico que tente a celebração de novo acordo que substitua o recusado ( art. 117 n. 3 do C. P. Trabalho ).