Processo n.º 221/21.2T8ELV.E1
Autora: AA, na qualidade de cabeça-de-casal da herança indivisa de BB.
Ré: A
Intervenientes principais, como associados da autora: CC, DD e EE.
Intervenientes acessórias: (…), S.A., Sucursal em Portugal, e (…), Sucursal em Espanha.
Pedido: Condenação da ré a pagar, à autora, as quantias de € 20.000,00 a título de danos não patrimoniais e de € 9.484,89 + € 6.494,40, a título de danos patrimoniais, acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data do sinistro até integral pagamento.
Sentença: Julgou a acção totalmente improcedente, por não provada, absolvendo a ré do pedido.
Os autores interpuseram recurso de apelação da sentença, tendo formulado as seguintes conclusões:
1- A fixação temporal da inundação que fundamentou o pedido, ocorreu em novembro de 2018 e não teve a manifestação anterior, o qual eram somente pequenas infiltrações. Sendo que os factos sub judice foram um cenário de inundação e não de infiltrações (vide petição inicial artigos 3.º a 7.º).
2- Nos levantamentos fotográficos junto aos autos, visualiza-se a inundação, a fonte e os danos provocados.
3- O orçamento (doc. ...9 junto com a p.i.), refere expressamente que as obras visam a recuperação de danos provocados pela rotura da rede publica.
4- As declarações das testemunhas arroladas pelos AA. são evidenciadoras dos fundamentos invocados na petição inicial (inundações ocorridas em novembro de 2018).
5- As testemunhas descreveram de forma concisa e coerente de onde provinham as águas que causaram a inundação de novembro de 2018, e o nível que a água atingiu na habitação sinistrada.
6- Os danos que o imóvel sofreu em novembro de 2018, tiveram origem numa inundação por rotura do coletor de águas de abastecimento publico e não por infiltrações, como parece fazer crer a douta sentença recorrida.
7- As testemunhas arroladas pela R. A... não estiveram no local, não presenciaram ou tiveram conhecimento imediato da rotura do coletor de abastecimento de água.
8- Daí, ser incompreensível como a douta sentença recorrida, não conseguir discernir quando ocorreu a inundação – Novembro de 2018.
9- Está em causa a inundação, não infiltrações ao contrário do que se encontra plasmado na douta sentença, em nenhum item da petição inicial se refere que os danos são permanentes e contínuos (vide pág. 10 da sentença).
10- O Tribunal a quo devia ter dado como provado, atenta a inúmera prova documental e a testemunhal que supra se transcreveu, que em novembro de 2018 houve uma rutura na rede de abastecimento publico de águas, cuja administração pertence à R. A..., a qual provocou uma inundação na parte inferior do imóvel (cave).
11- A A. AA deu conhecimento dessa ocorrência à A..., à Camara Municipal ..., Polícia de Segurança Publica e Bombeiros Voluntários.
12- A rotura foi detetada pela testemunha FF e reparada pelos serviços técnicos da Ré A
13- Existe um nexo de causalidade entre essa rotura e a inundação que sofreu o imóvel.
14- O orçamento datado de 4.02.2020 (doc. ...9 junto com a petição inicial) se refere à reparação dos danos provocados pela inundação.
A ré apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
O recurso foi admitido.
Tendo em conta as conclusões das alegações de recurso, que definem o objecto deste e delimitam o âmbito da intervenção do tribunal ad quem, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as questões a resolver são as seguintes:
- Impugnação da decisão da matéria de facto;
- Verificação dos pressupostos da responsabilidade civil aquiliana.
Na sentença recorrida, foram julgados provados os seguintes factos:
1. Mediante apresentação n.º ... de 2002/07/02, foi inscrita a aquisição a favor de BB, do prédio urbano sito na Quinta ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...17;
2. No dia .../.../2011, faleceu BB, no estado de casado com AA;
3. Conforme decorre do procedimento simplificado de habilitação de herdeiros n.º …/2011, por aquela, na qualidade de cabeça-de-casal, foi declarado que são herdeiros do falecido a própria e três filhos, CC, DD e EE;
4. Ademais, que não há quem com eles possa concorrer na sucessão;
5. A ré é concessionária da rede de abastecimento de águas que aprovisiona a zona onde o imóvel está localizado;
6. Em momento anterior ao descrito em 7, na cave do imóvel começaram a aparecer sinais de infiltrações de água;
7. Em Novembro de 2018, ocorreu uma inundação em toda a cave;
8. As paredes criaram salitre, caindo a pintura;
9. Estragaram-se uma máquina de lavar roupa e outra de lavar loiça, que se encontravam na cave, cuja reparação foi orçamentada em € 315,00, acrescidos de IVA;
10. Mais se danificaram dois sofás de cabedal, cuja reparação foi orçamentada em € 300,00;
11. A autora solicitou um orçamento, o qual ascende a € 6.569,89;
12. A autora tem 72 anos idade e reside no imóvel;
13. Vê-se impossibilitada de o usar com dignidade e comodidade, o que lhe tem causado tristeza;
14. No mês de Fevereiro de 2022, o imóvel voltou a sofrer infiltrações.
Na sentença recorrida, foi julgado não provado:
a) [Por referência ao facto 6 da factualidade assente] que tenha sido em Agosto de 2018;
b) Que a situação descrita em 6 e 7 tivesse origem numa ruptura da rede pública de abastecimento de água;
c) Em virtude da infiltração os pisos em mosaico levantaram;
d) Que a factualidade descrita em 8, 9 e 10 tenha sido causada pela infiltração/inundação ocorrida em Novembro de 2018;
e) Que o orçamento descrito em 11 respeite a intervenção no imóvel causada pela infiltração/inundação;
f) À data da inundação, a cave servia de atelier para uma das filhas da autora;
g) Em virtude das infiltrações/inundação, a cave ficou inutilizada e a autora não tinha local onde guardar o mobiliário que ali se encontrava;
h) Fixando ainda prejudicada a sua utilização como atelier;
i) Vendo-se a autora na contingência de arrendar um local que lhe permitisse guardar temporariamente todos os móveis, para tal despendendo a quantia mensal de € 100,00 a título de renda e cujo valor total ascende a € 2.300,00;
j) Que a ré tenha tardado em averiguar a fonte do sinistro, nada tendo feito para solucionar a questão;
k) Que a autora tenha, juntamente com o seu falecido marido, lutado uma vida inteira para ter uma habitação digna;
l) [Por referência ao facto 14 da factualidade assente] que tivessem a mesma origem da anterior, sendo provenientes da ruptura ocorrida na rede pública;
m) [Por referência ao facto 14 da factualidade assente] que em virtude da infiltração tenham resultado estragos no imóvel cuja reparação ascende ao valor de € 6.494,40.
Os recorrentes pretendem que o conteúdo das alíneas b) a k) dos factos não provados seja julgado provado.
O tribunal a quo julgou provado, nomeadamente, o seguinte:
5. A ré é concessionária da rede de abastecimento de águas que aprovisiona a zona onde o imóvel está localizado;
6. Em momento anterior ao descrito em 7, na cave do imóvel, começaram a aparecer sinais de infiltrações de água;
7. Em Novembro de 2018, ocorreu uma inundação em toda a cave;
14. No mês de Fevereiro de 2022, o imóvel voltou a sofrer infiltrações.
O tribunal a quo julgou não provado que as referidas infiltrações e inundação tenham sido causadas por uma ruptura da rede pública de abastecimento de água que serve a zona onde se situa o imóvel dos recorrentes, como estes alegaram na petição inicial e no articulado superveniente mediante o qual ampliaram o pedido. Dada a ausência dessa prova, o tribunal a quo considerou que não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil aquiliana que os recorrentes imputam à recorrida, o que determinou a improcedência da acção.
A questão central a apreciar em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto consiste em saber se os meios de prova invocados pelos recorrentes impõem decisão diversa da descrita, ou seja, que julgue provado que as referidas infiltrações e inundação foram causadas por uma ruptura da rede pública de abastecimento de água que serve a zona onde se situa o imóvel.
Estão em causa duas situações. Em Novembro de 2018, ocorreu uma inundação em toda a cave, antecedida por sinais de infiltrações de água nesta última. Em Fevereiro de 2022, o imóvel voltou a sofrer infiltrações.
Em face da prova produzida, é evidente que o ocorrido em Fevereiro de 2022 não resultou de qualquer ruptura da rede pública de abastecimento de água. A própria recorrente AA descreveu a situação como sendo inundações de águas sujas, trazendo dejetos, fraldas “e tudo o que se possa imaginar”, que saía do esgoto através da sarjeta do logradouro, da banheira e da sanita. As testemunhas FF e GG corroboraram tal descrição. Portanto, podemos desde já concluir que, relativamente a esta matéria de facto, o tribunal a quo decidiu acertadamente.
A inundação ocorrida em Novembro de 2018 foi de águas limpas, pelo que, à partida, é plausível que tenha sido causada por uma ruptura da rede pública de abastecimento de água. Contudo, várias circunstâncias nos levam a afastar esta hipótese.
Comecemos por atentar na prova documental oferecida pela própria recorrente AA.
Em 21.01.2019, a recorrente AA enviou um mail, ao presidente da Câmara Municipal ..., no qual se queixou de inundações em sua casa. Afirmou, nomeadamente, o seguinte: “Sempre que chove, um dos quartos da minha cave fica inundado, chegando a água, numa primeira vez, aos 10 cm de altura, o que originou que alguns electrodomésticos ficassem estragados, bem como os armários mais baixos estão empenados. (…) Para além disso, e num outro quarto e wc, tenho água de forma permanente no chão, mesmo quando não chove, como se estivesse ligado a um sistema de vasos comunicantes, eu limpo e ao mesmo tempo vejo a água subir para a mesma altura. Solicito assim a V. melhor atenção e rapidez na resposta (antes que chova de novo) (…)”.
Em face desta descrição, a hipótese de a inundação verificada em 2018 resultar de uma ruptura da rede pública de abastecimento de água surge como muito improvável, senão mesmo impossível, pelas seguintes razões:
1- É a própria recorrente AA quem estabelece uma conexão entre a ocorrência de chuva e o aparecimento de água dentro de sua casa. Sempre que chovia, um dos quartos da cave ficava inundado. Ora, uma ruptura da rede pública de abastecimento de água geraria uma inundação permanente, com tendência para ir aumentando de volume com o decurso do tempo devido ao agravamento da mesma ruptura por efeito da pressão da água, como, de forma tecnicamente sustentada, explicaram as testemunhas HH e II. A intermitência das inundações no referido quarto não é compatível com a hipótese de as mesmas serem consequência de uma ruptura da rede pública de abastecimento de água. Acresce que a coincidência entre os episódios de chuva e os de inundação do referido quarto indicia a existência de um nexo de causalidade entre eles.
2- Relativamente ao que se passava num outro quarto e wc, a descrição feita no referido mail também não parece compatível com a hipótese de ser uma ruptura da rede pública de abastecimento de água a causa do problema. A água da rede pública encontra-se dentro de um cano, sob pressão, pelo que a imagem de um sistema de vasos comunicantes não se coaduna com uma hipotética passagem de água daquela rede para um compartimento situado na cave de um edifício. Nesta última hipótese, não faria sentido a água voltar a subir até chegar à mesma altura daquela que fora anteriormente retirada. Ao invés, a água continuaria a subir enquanto tivesse pressão na rede e espaço na casa. A imagem de um sistema de vasos comunicantes sugere antes que se trata de água da chuva, pois, mesmo após esta parar, os níveis freáticos só aos poucos vão baixando e, enquanto isso não acontece, podem gerar situações como a descrita.
Em 22.01.2019, a Câmara Municipal ... enviou um mail de resposta ao anteriormente referido, no qual alude a um mail enviado pela recorrente AA no início do mês de Dezembro de 2018, que terá sido o primeiro em que esta se queixou dos problemas descritos. No referido mail, a Câmara Municipal ... afirma que os técnicos da recorrida se deslocaram ao local e telefonaram várias vezes, sem conseguirem obter resposta, o que levou ao fecho da ordem de trabalho que havia sido emitida. Este documento foi junto pela recorrente AA, que não refutou o seu conteúdo. Aliás, os mails seguintes demonstram a aquiescência daquela recorrente relativamente a tal conteúdo. Daqui resulta o seguinte:
1- A primeira queixa da recorrente AA foi feita no início de Dezembro de 2018;
2- Os técnicos da recorrida procuraram, de imediato, verificar se existia algum problema na rede pública de abastecimento de água na área da casa da recorrente AA;
3- Esta última não respondeu às tentativas de contacto feitas pelos técnicos da recorrida, o que corrobora a ideia de que as inundações eram intermitentes e não contínuas, como certamente aconteceria se tivessem origem numa ruptura da rede pública de abastecimento de água; aparentemente, terá havido um período sem problemas após a primeira queixa, que levou a recorrente AA a relaxar a sua atenção relativamente a este assunto.
Em 05.02.2019, a Câmara Municipal ... enviou novo mail à recorrente AA, no qual um técnico daquela afirma ter-se deslocado várias vezes ao local junto à casa daquela sem a conseguir contactar.
Em 12.02.2019, a recorrente AA enviou um mail ao técnico da Câmara Municipal ... que a contactara em 05.02.2019, no qual afirmou o seguinte: “Lamento não termos estado presentes para agendar o dia e hora da vossa visita, pelo que venho solicitar que a mesma seja para quarta-feira (dia 13) a partir das 18h, o que agradeço.”
Em 13.02.2019, o mesmo técnico da Câmara Municipal ... respondeu ao mail da recorrente AA de 12.02.2019, nos seguintes termos: “Confirmado 18,30 m”.
Em 19.02.2019, a recorrente AA remete novo mail ao referido técnico da Câmara Municipal ..., com o seguinte texto: “Envio o meu número de telemóvel para que me possa contactar relativamente a qualquer novidade sobre as infiltrações (…)”.
Além daquilo que anteriormente referimos, este conjunto de mails demonstra que, na sequência das queixas da recorrente AA, a recorrida sempre diligenciou, de imediato, no sentido de detectar a existência de alguma ruptura na rede pública de abastecimento de água que pudesse estar na origem das situações reportadas. Este facto é importante em dois aspectos. Por um lado, contribui para credibilizar os depoimentos das testemunhas HH e II, que asseveraram que a recorrida levou a cabo, prontamente, as diligências apropriadas para a detecção de qualquer fuga. Por outro lado, contribui para afastar a ideia, que os recorrentes pretendem inculcar, de que a inundação ocorrida em Novembro de 2018 foi provocada pela ruptura detectada em 2020, só tardiamente reparada pela recorrida. Em 2018, a recorrida investigou a eventual existência de fugas, mas nada detectou. Em 2020, na sequência de novas queixas, a recorrida procedeu a novas averiguações e, então sim, detectou uma pequena ruptura, imediatamente reparada.
Concentremo-nos, em seguida, na análise da prova testemunhal.
FF, empresário de construção, foi contratado pela recorrente AA para efectuar obras na sua casa em 2020 e em 2022, como resulta dos orçamentos que aquela juntou aos autos. Portanto, a inundação ocorrida em 2018 e as diligências então desenvolvidas pela recorrida com o objectivo de apurar se a mesma resultara de uma ruptura na rede pública de distribuição de água são anteriores à sua intervenção. O depoimento desta testemunha reporta-se a uma inundação ocorrida em 2020, que não consta da matéria de facto provada.
JJ acompanhou FF, para quem então trabalhava, na fase inicial das obras realizadas em 2020. Ou seja, posteriormente à inundação de 2018.
GG, residente junto à casa dos recorrentes, descreveu o seu primeiro contacto com os problemas de inundações naquela casa da seguinte forma: quando aí chegou, a cave estava toda inundada por águas limpas, provenientes da parede, onde estava um buraco aberto. Podemos, assim, concluir que aquele primeiro contacto da testemunha com os factos dos autos também ocorreu em 2020, pois o buraco na parede foi feito pelas testemunhas FF e JJ.
Verificamos, assim, que nenhuma das testemunhas arroladas pela autora revelou conhecimento dos factos ocorridos em 2018. Logo, tais testemunhas em nada puderam contribuir para o esclarecimento da causa da inundação ocorrida nesse ano.
Regressemos à questão da alegada conexão entre a inundação ocorrida em 2018 e a ruptura da rede pública de abastecimento de água detectada e reparada em 2020.
Nos artigos 8.º a 11.º da petição inicial, é descrito o teor de alguns dos mails trocados no início do ano de 2019. Nos artigos 13.º e 14, alega-se o que se terá passado no início do ano de 2020, na sequência de nova solicitação da recorrente AA, nomeadamente que técnicos da recorrida se deslocaram ao imóvel, tendo constatado que, efectivamente, existia, no exterior deste, uma ruptura na canalização de abastecimento de água, e procedido à sua reparação. No artigo 12.º, é alegada a pretendida conexão, nos seguintes termos: “A situação arrastou-se sem solução até ao início do ano de 2020.” Procura-se, assim, inculcar a ideia de que a recorrida nada fez entre o início de 2019 e o início de 2020 e de que, sendo assim, a ruptura detectada neste segundo momento, só tardiamente detectada e reparada, foi a causa da inundação ocorrida em Novembro de 2018.
Como decorre da exposição anterior, a prova produzida demonstra que não foi isto que aconteceu. Por um lado, os mails juntos com a petição inicial, já analisados, demonstram que a recorrida atendeu prontamente às solicitações da recorrente AA. Por outro, as testemunhas HH e II explicaram que diligências a recorrida desenvolveu, no início de 2019, com o objectivo de detectar alguma ruptura na rede de abastecimento público de água que pudesse estar na origem da inundação ocorrida em Novembro de 2018, com resultados negativos. Só no início de 2020, na sequência de nova reclamação da recorrente (…) devido a outra inundação, foi detectada uma ruptura junto à casa dos recorrentes. A não detecção de qualquer fuga no início de 2019 inculca que, então, a mesma não existia.
Por este somatório de razões, consideramos altamente improvável que a inundação ocorrida em 2018 tenha sido causada por uma ruptura na rede pública de abastecimento de água. Como o ónus da prova dessa causa cabe aos recorrentes, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, terá tal facto, constante da al. b), de ser julgado não provado, tal como decidiu o tribunal a quo.
Faltando este pressuposto da responsabilidade civil aquiliana que os recorrentes assacam à recorrida, torna-se inútil a apreciação da decisão proferida pelo tribunal a quo sobre a matéria de facto constante das alíneas c) a k), pois a mesma respeita aos prejuízos alegados. Qualquer que fosse a decisão do tribunal ad quem acerca dessa matéria, o resultado do recurso seria sempre a improcedência. Daí tal apreciação esteja vedada pelo artigo 130.º do CPC, que proíbe a prática de actos inúteis.
Ainda assim, notamos o seguinte:
1- Apesar de pretenderem que a matéria constante das als. c) a k) seja julgada provada em sede de recurso, os recorrentes não fundamentam, de todo, essa pretensão relativamente às als. f) a i) e k). Dito de outra forma, os recorrentes não indicam as razões pelas quais entendem que a decisão do tribunal a quo sobre essa matéria é errada. Nomeadamente, não indicam que meios de prova impõem, no seu entendimento, decisão diversa. Os depoimentos parcialmente transcritos nas alegações de recurso não recaíram sobre a referida matéria.
2- Decorre da argumentação expendida sobre a questão fundamental da prova da causa da inundação ocorrida em Novembro de 2018 que a prova produzida não sustenta a pretensão dos recorrentes relativamente às alíneas c) a e) e j). FF referiu diversos estragos, nomeadamente que teve de levantar todo o chão da cave, mas vimos anteriormente que esta testemunha só interveio na situação dos autos a partir do início de 2020, altura em que se terá verificado uma outra inundação, pelo que nada sabia sobre o ocorrido em Novembro de 2018. O orçamento descrito em 11 tem a data de 04.02.2020, pelo que tem de se concluir que foi elaborado na sequência, não da inundação de Novembro de 2018, mas daquela que terá ocorrido em Janeiro desse ano. Por último, vimos anteriormente que ficou demonstrado que, na sequência da queixa motivada pela inundação de Novembro de 2018, a recorrida desenvolveu, prontamente, as diligências necessárias para apurar se aquela fora causada por alguma ruptura da rede pública de abastecimento de água.
Concluindo, não há fundamento para proceder a qualquer alteração da decisão da matéria de facto.
Perante a mesma matéria de facto provada, concluímos, como o tribunal a quo, que não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil aquiliana. Consequentemente, o recurso deverá improceder.
Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo dos recorrentes.
Notifique.
Évora, 12.10.2023
Vítor Sequinho dos Santos (relator)
Rui Machado e Moura (1.º adjunto)
Canelas Brás (2.º adjunto)