Pº nº 1956/10.0TBPRD-A.P1
Apelação
(487)
Sumário:
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
I- RELATÓRIO
Nos presentes autos de Incumprimento das Responsabilidades Parentais, foi em 03/03/2020, proferido o seguinte despacho:
«Atento o teor dos documentos que antecedem, que se dão aqui por reproduzidos, comprovado está que a beneficiária da prestação de alimentos não possui rendimentos suficientes para prover ao sustento da menor D… e da jovem B… que se encontra a frequentar a University C…, pelo que não poderá deixar de intervir o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do progenitor.
Assim sendo, mantêm-se os pressupostos que determinaram a atribuição daquela prestação à menor e à jovem B… de acordo com o disposto no artº 9º, nºs 4 e 5, do DL nº 164/99, de 13 de Maio e nº. 2, do artº. 1º, da Lei 75/98 de 19/11 e 1880º e 1905º, nº. 2, do Código Civil.
Todavia, para futuro, enquanto durar o processo de educação ou formação profissional deverá o/a jovem fazer prova nos autos de tal facto, juntando relativamente ao ano lectivo, então em curso, certificado de matrícula e no fim de cada período lectivo, certificado de frequência e aproveitamento escolar, sob pena de ver cessada a prestação em causa.
Notifique.»
Inconformado, veio apelar o INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, interveniente acidental nos autos, na qualidade de Gestor do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), apresentando alegações, cujas conclusões são as seguintes:
1. Vem o presente recurso interposto da douta decisão a fls., …de 03-03-2020 proferida nos autos à margem indicados, na qual o Mmo. Juiz condena o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), a continuar a assegurar a prestação de alimentos à menor D… e à jovem B…, em substituição do incumpridor.
2. Nos termos do preceituado no art.º1.º da Lei n.º75/98, de 19 de Novembro e no art.º3.º do DL n.º 164/99 de 11 de Maio, para que o FGADM seja chamado a assegurar as prestações substitutivas de alimentos é necessário que se verifiquem os pressupostos seguintes:
- que o menor ou jovem resida em território nacional;
- que o progenitor esteja judicialmente obrigado a alimentos;
- a impossibilidade de cobrança das prestações em divida nos termos do art.º 48.º do RGPTC;
- que o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), nem beneficie de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS;
3. Da redacção atual do art.º1º. nº 2 da lei 75/98, de 19 de Novembro, resulta que o Estado/FGADM poderá continuar a assegurar a prestação de alimentos, também, a jovens maiores, em substituição do progenitor incumpridor, verificados que sejam os circunstancialismos específicos para o efeito, previstos na lei, os quais necessariamente irão acrescer aos requisitos/pressupostos gerais anteriormente citados, enquanto condições necessárias e cumulativas para efeitos de intervenção do FGADM.
Com efeito,
4. Nos termos da redacção actual do art.º 1.º n.º 2 da Lei n.º75/98, de 19 de Novembro: “ O pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos da presente lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, exceto nos casos e nas circunstâncias previstas no n.º 2. do artigo 1905.º do Código Civil.”
5. Estatui o art.º 1905.º n.º2 do Cód. Civil, que “ Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou, ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.”
6. No caso dos autos, o jovem atingiu a maioridade em 10-04-2019 e teve pensão de alimentos fixada na menoridade em seu benefício.
7. Por seu lado decorre da douta decisão de manutenção das prestações a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, que a jovem B… se encontra atualmente a frequentar a University C…, não residindo, assim, em território nacional.
8. Ora é necessário a verificação cumulativa dos pressupostos que determinam a intervenção do FGADM, sendo condição necessária para intervenção (ou continuidade de intervenção) do FGADM, a residência no território nacional.
9. Com efeito, como resulta do art.º 1.º n.º 1 da Lei 75/98, de 19 de Novembro, um dos requisitos/pressupostos gerais de intervenção do FGADM é que o menor (ou o jovem) resida em território nacional.
10. Assim, salvo melhor opinião, não resultando verificado um dos pressupostos/ requisitos cuja verificação cumulativa é condição necessária para a intervenção do FGADM: a residência em território nacional do beneficiário da prestação em causa, não deverá manter-se quanto à jovem causa, a intervenção do FGADM.
Nestes termos e demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, com as devidas consequências legais.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foram dispensados os vistos legais.
II- QUESTÕES A RESOLVER
Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente importando decidir as questões nelas colocadas – e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso –, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – artºs. 635º, 639º e 663º, todos do Código Processo Civil.
Assim, em face das conclusões apresentadas, é a seguinte a questão a resolver por este Tribunal:
- Saber se o Estado/FGADM poderá continuar a assegurar a prestação de alimentos, em substituição do progenitor incumpridor a jovem maior, residente no estrangeiro para completar a sua formação académica.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos pertinentes à resolução do presente recurso decorrem do antecedente relatório, sendo pertinente acrescentar que, a maior B… nasceu em ../04/2001, que o curso que frequenta na University C… se iniciou em 23/09/2019 e tem a duração de 3 anos, mantendo como residência permanente a sua morada em Paredes - Portugal e como residência habitual durante o período escolar em Inglaterra (term time adress): …, …, Room .., …., Park Student …, … Avenue, …, …, HP .. …. (cfr. doc. 2 junto com o requerimento efectuado em 26/02/2020).
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A decisão recorrida condenou o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), a continuar a assegurar a prestação de alimentos à jovem B…, em substituição do incumpridor, que entretanto atingiu a maioridade e que com vista a concluir a sua formação académica frequenta um curso numa Escola de Artes em C… - Inglaterra.
Porém, o recorrente FGADM discorda deste entendimento porque entende que não se verifica um dos pressupostos exigidos para continuar a assegurar a prestação de alimentos à maior B… porquanto a mesma deixou de residir em território nacional, contrariando o disposto no art.º1.º nº 1 da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro.
Vejamos se assiste razão ao recorrente.
De acordo com o artº 1º da Lei nº 75/98 de 19/11, na versão da Lei nº 71/2018, de 31/12:
1- Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efetivo cumprimento da obrigação.
2- O pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos da presente lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, exceto nos casos e nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil.
Estatui o art.º 1905.º n.º 2 do Cód. Civil, que “Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou, ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.”
Com esta disposição legal fica claro que os alimentos fixados a cargo do FGADM não cessam por efeito do menor atingir a maioridade, antes se mantêm caso se encontre no seu processo de educação ou formação profissional até completar os 25 anos de idade.
Mas, o recorrente não discorda desse entendimento, apenas entende que, in casu, não se verifica um dos pressupostos previstos no artº 1º nº 1 da Lei nº 75/98 de 19/11 para a continuação da prestação de alimentos, qual seja, a residência do maior se situar em território nacional.
Não perfilhamos este entendimento pelas razões que a seguir se aduzem.
De facto, o que se visa com o regime acabado de referir é que nas situações em que os jovens até aos vinte e cinco anos mantêm o seu processo de educação ou formação profissional, continuam a ser titulares do direito a alimentos pelo FGADM se o respectivo obrigado não lhos prestar prestar.
Mas será que os titulares do direito a alimentos pelo FGADM não podem efectuar a sua formação académica fora do território nacional?
Estamos em crer que sim, quando, como é o caso, a maior não deixou de ter a sua residência permanente em Portugal, conforme decorre, aliás, do documento emitido pela Escola de Artes C… que frequenta.
De facto, uma coisa é a residência permanente, aquela onde se centra a vida pessoal e familiar de cada pessoa e outra é a residência profissional/académica que é o lugar onde se exerce uma profissão, no caso a de estudante.
In casu, a maior alimentanda iniciou o curso que frequenta na University C… em 23/09/2019, o qual tem a duração de 3 anos, mas sempre manteve como residência permanente a sua morada em Paredes – Portugal.
A nosso ver, seria incompreensível a cessação da prestação de alimentos à maior estudante cuja permanência no estrangeiro assume um carácter temporário/ocasional pois apenas visa completar a sua formação académico-profissional, não significando com isso uma qualquer ruptura com o seu país de origem, nem com a residência que mantém em território nacional e onde até então vivia com carácter estável e permanente e onde certamente regressa em férias integrando o respectivo agregado familiar e onde terá a maior parte dos seus pertences pessoais.
Por isso, concluímos que a residência da maior alimentanda no estrangeiro apenas e só para completar a sua formação académico-profissional mantendo contudo a sua residência permanente em Portugal, não impede que seja mantida a intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores desde que os restantes pressupostos que subjazem à pretendida atribuição da prestação subsidiária de alimentos se verifiquem, como é o caso.
Nestes termos, bem decidiu o tribunal a quo ao impor ao FGSDM a continuação da obrigação de pagamento da prestação de alimentos nos termos e condições exarados na decisão recorrida.
V- DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Sem custas (artº 4º al. v) do Reg. Das Custas Processuais – DL nº 34/2008 de 26/02/2008).
(Processado por computador e integralmente revisto pela Relatora)
Porto, 09/11/ 2020
Maria José Simões
Abílio Costa
Augusto Carvalho