ACÓRDÃO
1. Relatório
1. 1 AA interpõe recurso de revista ao abrigo do art.º 285º do C.P.P.T. dirigido a este Tribunal, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul datado de 02/11/2023, o qual concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública e revogou a sentença proferida pelo TAF de Leiria que por sua vez, havia julgado procedente a reclamação por ela deduzida contra ato do órgão de execução fiscal que rejeitou a declaração de prescrição das dívidas ao IEFP em cobrança coerciva, julgando improcedente a reclamação.
1. 2 Tendo o recurso sido admitido, a recorrente apresentou alegações, onde concluiu nos seguintes termos:
(…)
11. A Douta Sentença proferida em 1ª Instância determinou ocorrer in casu FALTA DE CITAÇÃO, consubstanciando a mesma nulidade insanável, nos termos do art.º 165º, nº 1, do CPPT, que determina a anulação de todo o processado subsequente à data de 08/01/2002 e a consequente prescrição invocada pela Recorrente em 10/11/2022 (arts. 194º do CPC e 165º do CPPT).
12. O Tribunal “a quo”, porém, apesar de aceitar ter-se verificado no caso a referida FALTA DE CITAÇÃO, levando em consideração os factos considerados provados nos autos, julgou a questão colocada sub judice da seguinte forma, declarando que NÃO SE VERIFICOU A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA invocada pela Recorrente em 02/11/2022, da seguinte forma: “... tendo presente a data em que foi proferido o despacho de revogação de concessão de incentivos (15/03/2001 - ponto 17. do probatório aditado) e a data da penhora (15/02/2002) (...), forçoso se torna concluir que a dívida não se encontra prescrita”
13. Para fundamentar este seu entendimento, o Tribunal “a quo” socorre-se do seguinte regime legal:
a) Aplica o art.º 323º, nº 1, do C. Civil, para justificar o efeito interruptivo da prescrição que atribui aos actos que releva, a saber:
- Despacho de revogação de incentivos de 13/03/2001 (de carácter não judicial), conjugado com a penhora realizada em 15/03/2002;
- Instauração da execução em 03/12/2001.
b) Aplica os arts. 326º e nºs 1 e 3 do art.º 327º do C. Civil, justificando com estas normas num suposto efeito duradouro dos actos de interrupção da prescrição que releva, supostamente verificado in casu - uma vez que decorre do probatório que a prescrição foi invocada pela Recorrente mais de 20 anos depois da prática de tais actos.
14. Ao proceder conforme conclusão anterior, o Tribunal “a quo” ignora:
a. Que a falta de citação da Recorrente (de 08/02/2002) tem por efeito a ANULAÇÃO DO PROCESSADO SUBSEQUENTE, ou seja, todo o processado subsequente a 08/01/2002, nomeadamente a anulação da penhora para a qual remete, atribuindo-lhe efeitos interruptivos da prescrição (em violação dos arts. 194º do CPC e 165º do CPPT)
b. Que em 13/11/2003 o processo executivo analisado nos autos foi declarado em falhas (vide ponto 8. Dos factos provados) - violação grave do art.º 327º, nº 2, do C. Civil, aplicável ex vi art.º 2º, d) do CPPT;
c. Que a quantia exequenda, além de capital, integra também juros, a cuja prescrição se aplica o prazo de 5 anos e não o de 20 anos, pelo que à data em que a Recorrente invocou a prescrição (22/11/2022) há muito tal prazo tinha decorrido - violação grave do art.º 310º, d), do C. Civil.
15. A relevância jurídica e gravidade das apontadas violações de lei evidencia-se em face do teor da Jurisprudência Pacífica proferida a propósito das questões apontadas nos anteriores ponto 1º e 2º do parágrafo anterior, a qual vem sendo dirimida uniformemente de harmonia com o entendimento trazido aos autos pela Recorrente, conforme seguintes Acórdãos que ora se juntam, dando aqui por integralmente reproduzidos os respectivos teores, a saber: DOC. Nº 1: - Ac. STA, de 02/04/2014: Falta de citação como nulidade insanável, aplicando-se o correspondente regime; DOCS. Nºs 2 a 6: Acs. STA de 09/06/2021, 27/10/2021, 24/06/2021, 08/06/2022 e 08/02/2023: cessação do efeito interruptivo de prescrição derivada da declaração em falhas de processo de execução fiscal; DOC. Nº 7: Prazo de prescrição de juros 5 anos, relativamente a dívida exequenda apoio concedido pelo IEFP.
16. A procedência do presente recurso, contribuirá para uma melhor aplicação do Direito, pois, em última análise, violaria os artºs 13º e 20º nº 1 da CRP consagrar para a Recorrente um entendimento à Lei e à Jurisprudência Pacífica proferida a propósito das questões suscitadas no Recurso:
a) Ficaria injustamente privada de beneficiar do regime legal dos arts. 310º d) e 327º, nº 2 do C. Civil;
b) Seria tratada de forma desigual, face aos outros cidadãos, aos quais a Jurisprudência pacífica tem aplicado tais normas em casos semelhantes (declarações “em falhas” em processos de execução fiscal relevantes para efeitos de aplicação do art.º 327º, nº 2 do C. Civil, ex vi art.º 2º do CPPT, cessando com tal declaração o efeito duradouro de anteriores actos interruptivos da prescrição; e a declaração pacífica do prazo de 5 anos como prazo de prescrição de juros, realizada por todas as Instâncias) - (Vide doutos arestos juntos como docs. nºs 1 a 7)
17. Releva também para o caso de estarmos perante o instituto jurídico da prescrição, em virtude da especial natureza deste instituto assentar em razões de certeza e de segurança nas relações jurídicas, impondo que a inércia prolongada do credor envolva consequências desfavoráveis para o exercício tardio, nomeadamente, em defesa da expectativa do devedor de se considerar libero de cumprir, sendo, assim, inegável que estamos perante uma problemática (não consideração efeitos da nulidade insanável nos actos subsequentes e não subsunção da declaração em falhas ao regime do art.º 327º nº 2 do CC + não aplicação do prazo legal de 5 anos relativamente à prescrição dos juros que integram a quantia exequenda) que consubstancia uma situação em que “a questão jurídica suscitada apresenta um carácter paradigmático e exemplar, transponível para outras situações, assumindo relevância autónoma e independente dos interesses das partes envolvidas” (vide Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís F. P. Sousa. CPC anotado, Almedina, vol I, 2018, anot. artº 672º - cujos argumentos aqui valem mutatis mutandis), relevando também o desenvolvimento desta questão apresentado em sede de fundamentação, relevando para efeitos de admissibilidade do presente recurso.
18. O Douto Acórdão recorrido encontra-se inquinado de grave violação da lei substantiva, a saber:
a) O Tribunal “a quo” considera PROVADO (vide ponto 1 do probatório) que:
b) Em 13/11/2003 o processo executivo em análise nos autos “foi declarado em falhas”;
c) Mais nenhuma tramitação desse processo se encontrando provada nos autos desde 13/11/2002;
d) Conforme é jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, face a acto processual interruptivo da prescrição com efeitos duradouros, tal efeito duradouro da prescrição cessa logo que transite em julgado decisão que coloque termo ao processo, sendo que, no processo de execução fiscal também a declaração em falhas, prevista no art.º 272º do CPPT, se deve equiparar à dita decisão que põe termo ao processo (arts. 327º, nº 2, do C.Civil ex vi art.º 2º, d), do CPPT e art.º 272º do CPPT (vide Acórdãos juntos como docs. Nºs 2 a 6, cujos teores se dão integralmente reproduzidos nesta sede).
e) No caso em análise, verificamos que a quantia exequenda integra capital + juros (vide ponto 1. dos factos provados);
f) Conforme se lê no Douto Acórdão proferido pelo TCA-Sul de 24/06/2021, que ora se junta e cujo teor se dá nesta sede por integralmente reproduzido, transcrevendo-se a parte relevante do seu sumário, a seguir, o prazo de prescrição referente a juros convencionais ou legais é de 5 anos (art.º 310º d) do C. Civil), pelo que, no momento em que foi arguida a prescrição (22/11/2002) se encontrava há muito prescrito o crédito exequendo referente a juros (Doc. n° 7);
19. Do exposto decorre que o Douto Acórdão recorrido violou e interpretou erradamente as normas dos arts 310º, d), e 327º, nº 2, do C. Civil (aplicáveis ex vi art.º 2º, d), do CPPT) e ainda o art.º 272º do CPPT, bem como os arts. 195º, nº 2º do CPC e 165º do CPPT, as quais deveria ter interpretado e aplicado de forma a concluir que os juros que integram a quantia exequenda se encontram prescritos, reconhecendo a preclusão do efeito duradouro dos actos interruptivos da prescrição determinada pela declaração de falhas de 13/11/2003, que determinou a contagem ab initio do prazo de prescrição de 5 anos aplicável a esses juros e considerando anulado o acto de penhora subsequente à falta de citação (nulidade insanável).
20. O Douto acórdão recorrido encontra-se ainda inquinado de nulidade, pois, uma vez que apreciou a questão da “prescrição da quantia exequenda”:
a) Deveria ter levado em consideração as distintas parcelas que a compõem (capital + juros) e aplicado a norma legal adequada, em termos de análise da prescrição, a cada uma delas (20 anos e 5 anos, respetivamente);
b) Apesar de ter reconhecido a diferente natureza jurídica das obrigações pecuniárias que integram a quantia exequenda, o Tribunal a quo”, em sede do ponto 1. dos factos provados, aplicou-lhes o mesmo regime, sem qualquer distinção e sem justificar o porquê de tal tratamento unitário.
21. Da matéria exposta na conclusão anterior, resulta que o Douto Acórdão recorrido se encontra inquinado de nulidade [art.º 615° do CPC, n° 1. c) e d)], que expressamente se argui, porque o Tribunal não conheceu da questão referida nas duas alíneas anteriores e nada esclareceu do porquê de tal falta, apresentando-se tal aresto obscuro a este respeito.
22. A sanação deste vício é igualmente essencial para uma melhor aplicação do Direito, determinando também a admissibilidade e procedência do presente recurso.
23. Acresce que, conforme se explanou no Cap. I. o Tribunal “a quo” procedeu ao aditamento de factos novos ao elenco de “factos provados” e, com base neles, apreciou e declarou procedente questão nunca antes discutida no processo - SEM SEQUER, ANTES, TER NOTIFICADO A RECORRENTE PARA SE PRONUNCIAR - o que integra violação do princípio do contraditório (art.º 3º do CPC e art.º 20º, nº 1, da CRP), violando ainda a proibição de prolação de “decisões-surpresa”.
24. Este facto integra nulidade nos termos do art.º 615.º nº 1, d), 2ª parte, do CPC, que expressamente se argui, sendo que a sanação deste vício é igualmente essencial para uma melhor aplicação do Direito, determinando também a admissibilidade e procedência do presente recurso.
25. O Tribunal “a quo”, violou e interpretou erradamente as normas jurídicas atrás apontadas, as quais deveria ter aplicado e interpretado conforme explanado ao longo das anteriores conclusões 1ª a 24ª.
26. Deve, em consequência, ser revogado e substituído por outro que declare conforme conclusões anteriores, confirmando o sentido decisório da Douta Sentença proferida em 1ª Instância.»
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1. 3 A entidade recorrida foi notificada da interposição do recurso e da sua admissão e não veio apresentar contra alegações.
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1. 4 Remetidos os autos a este Tribunal, o recurso de revista foi admitido por acórdão desta Secção (cfr.fls.854 a 865 do SITAF), proferido pela formação a que alude o artº.285, nº.6, do C.P.P.T., fixando como questão a decidir por este Supremo Tribunal a seguinte que se transcreve:
“O discurso fundamentador do acórdão recorrido suscita, porém, fundadas dúvidas não só quando considera a penhora como um ato interruptivo da prescrição à luz do artigo 323.º do C.Civil e lhe atribui efeitos duradouros até ao termo do processo de execução fiscal, mas também quando juridicamente desconsidera o facto da citação no processo de execução fiscal não ter sido validamente efetuada e a circunstância deste processo ter sido declarado em falhas em 13/11/2003, não tendo, a partir de então, qualquer tramitação, sabido, como é, que a jurisprudência do STA tem afirmado que no âmbito de um processo de execução fiscal o efeito duradouro da prescrição cessa com a declaração em falhas, por esta declaração dever ser equiparada à decisão que põe termo ao processo (cfr. entre outros, o acórdão do STA de 8/06/2022, no proc. nº 0782/21, no qual estava também em causa um dívida ao IEFP).”
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Após admissão da revista, foi dada vista ao Ministério Público, tendo emitido o douto parecer no sentido que o presente recurso deve ser julgado parcialmente procedente e consequentemente deve ser revogado o acórdão recorrido, determinando a baixa dos autos ao TCA Sul a fim de ser novamente apreciada a questão da prescrição dos juros da dívida exequenda.
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1. 5 Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Fundamentação
2.1. Fundamentação de facto
O acórdão efectuou o julgamento da matéria de facto nos termos seguintes:
«1. No seguimento de ofício do Instituto de Emprego e Formação Profissional [IEFP] foi instaurado, contra A..., Lda., BB e AA, o processo executivo fiscal 01/10..., "para pagamento da importância de Esc: 6.880.902$00, correspondente ao capital em dívida de Esc: 5.867.890S00, acrescido de juros de mora vencidos até 2001/11/07, no montante de Esc: 1.013.012$00" - cfr. ofício, a págs. 45 a 58 do suporte digital dos autos;
2. No dia 08 de Janeiro de 2002 foi elaborado, no processo 01/10..., mandado de citação referente a A... Lda. - cfr. mandado, a págs. 15 do suporte digital dos autos;
3. No dia 08 de Janeiro de 2002 foi elaborado, no processo 01/10..., mandado de citação referente a AA - cfr. mandado, a págs. 13 do suporte digital dos autos;
4. No dia 09 de Janeiro de 2002 foi assinado aviso de recepção referente a "citação via postal" enviada a A... Lda. pelo registo postal ...42... - cfr. aviso, a págs. 16 do suporte digital dos autos;
5. No dia 09 de Janeiro de 2002 foi assinado, por CC, aviso de recepção referente a "citação via postal" enviada a AA pelo registo postal ...65... - cfr. aviso, a págs. 14 do suporte digital dos autos;
6. No dia 15 de Fevereiro de 2002 foi elaborado auto de penhora referente ao processo 01/10..., onde consta a "penhora e efectiva apreensão nos bens abaixo designados, para pagamento da quantia de trinta e nove mil, trezentos e setenta e quatro euros e sessenta e oito cêntimos - (39.374,68 Eur), proveniente da execução que a Fazenda Nacional move a AA, divorciada, com residência na Rua ... em Caldas da Rainha, por dividas ao IEFP e Juros de Mora, do ano do 1993, bem como custas e juros a contar no final. A quota, de cinco mil euros (Eur 5.000). que a executada possui na sociedade unipessoal denominada B... UNIPESSOAL, LDa", NIPC - ...49, com sede em Rua ... em Caldas da Rainha, matriculada sob o nº ...85 na Conservatória do Registo Comercial de Caldas da Rainha. [...] Os bens penhorados foram entregues juntamente com a cópia destes autos à Sra. D. AA, com residência na Rua ... em Caldas da Rainha, depositário idóneo por mim escolhido, a quem intimei para não restitui-los ou deixá-los sem ordem do Chefe de Finanças de Caldas da Rainha, sob pena de ficar sujeito à pena cominada aos infiéis depositários, de que ficou ciente. Para constar se lavrou o presente auto que vai ser assinado pelo depositário, pelo oficial de diligências e por mim DD, Tóc. Adm. Trib. Adj., servindo de escrivão, o subscrevi, li e conferi a cópia entregue ao depositário", bem como três assinaturas - cfr. auto de penhora, a págs. 18 do suporte digital dos autos;
7. Pelo ofício ...73, de 04 de Fevereiro de 2003 e entregue no dia subsequente, foi a Reclamante informada, "na qualidade de executado e fiel depositário, no processo de execução fiscal acima indicado, de que por meu despacho de 4 de Fevereiro de 2003, exarado no respectivo processo, instaurado por dividas ao Instituto de emprego e formação profissional, foi incumbido o Sr. EE [...] para proceder à venda dos bens penhorados no processo supra, mediante negociação particular" - cfr. ofício e aviso de recepção, a págs. 19 e 20 do suporte digital dos autos;
8. Em 13 de Novembro de 2003 o processo 01/10... foi "declarado em falhas" - cfr. capa do processo, a págs. 88 do suporte digital dos autos;
9. Em 10 de Novembro de 2022, a Reclamante apresentou requerimento ao PEF ...00 [anteriormente 01/10...], pelo qual peticionou que seja declarada a prescrição da dívida exequenda, ordenando-se a extinção do Pef e cancelamento de todas as penhoras realizadas" - cfr. requerimento, a págs. 21 a 25 do suporte digital dos autos;
10. Por despacho de 22 de Novembro de 2022, foi indeferido o requerimento referido em 9) - cfr. despacho, a págs. 27 a 32 do suporte digital dos autos;
11. Consta da informação que sustentou o despacho de 22 de Novembro de 2022 que "[...] Instaurado o processo de execução fiscal ao qual coube o n° ...00 em 3-12-2001, foi promovida a citação de todos os devedores, BB, AA e A... Lda., através de ofícios de citação via postal de 8-01-2002, todos enviados para a morada Rua ... em Caldas da Rainha, domicilio fiscal de ambos os contribuintes e sede da A..., Lda., tendo sido recebidos em 9- 01-2002, quer o ofício dirigido à requerente quer à sociedade. O aviso de receção do ofício dirigido à requerente foi assinado por CC, que se comprometeu a entregá-la prontamente ao destinatário, e o aviso de receção dirigido à sociedade foi assinado pela própria requerente. Em cumprimento de Mandado de Penhora de 11-02-2002, foi em 15-02-2002, penhorada a quota que a requerente possuía na sociedade unipessoal denominada B... Unipessoal, Lda. NIPC - ...49, também com sede na ..., nº ... em Caldas da Rainha, da qual era única sócia e gerente, tendo a requerente sido nomeada fiel depositária e assinado o respetivo auto de penhora. Foi por despacho de 17-09-2002 marcada venda por propostas em carta fechada para 12- 12-2002, tendo sido notificada pelos of. n° 9304 e 9305 de 18-09-2002, recebidos em 20-09-2002. Foram publicados Editais e Anúncio em ...-2002 e ...-2002, na "Gazeta ...". Inexistindo propostas, foi por despacho de 4-02-2003, marcada venda por negociação particular para 13-03-2003, do qual foi notificada pelo of nº 1473 de 4-02-2003, recebido em 5-02-2003. A venda foi concretizada por negociação particular em 12-05-2003, tendo o respetivo produto da mesma no valor de €3.500,00 sido aplicado nos autos em 3-11-2003. Foram promovidas diversas penhoras contra a requerente, nomeadamente de conta bancária em 9-12-2021 (Ordem de penhora nº ...87 e nº ...57 - Banco 1... SA) , de vencimentos em 16-12-2021 (Ordem de penhora n° ...70 - C... UNIPESSOAL LDA), de imóvel em 18-02-2022 (ordem de penhora n° ...77 - fração ... artigo urbano ...21 união freguesias ... - ... e ...), e de reembolso de IRS em 9-08-2022. Verificou- se assim a aplicação nos autos das importâncias de €4.481,83 (penhora de conta bancária) em 30-12-2021, de €79,79 (penhora de conta bancária) em ...21 e de €624,08 (penhora reembolso IRS) em 9-08-2022, dos quais foi a requerente notificada. Verificou-se ainda que a requerente solicitou em 21-12-2021, certidão referente a fotocópia da certidão de divida dos presentes autos. Pelo ofício n...85 de 28-09-2022, foi a contribuinte notificada em 4-10-2022, da penhora do art.0 1524 - fração ... da união de freguesias ... - ... e ..., bem como da nomeação de fiel depositário, tendo sido informado que poderia reclamar para Tribunal Administrativo e Fiscal no prazo de 10 dias, conforme art.º 276º do CPPT, não constando entrega de reclamação. [...] Como atrás se expôs, no âmbito da tramitação do processo de execução fiscal n° ...00, a requerente foi citada nos termos do art.° 192° do CPPT, em 9-01-2001, por ofício de citação via postal, embora não tenha sido a própria a assinar o aviso de receção, foi o mesmo assinado por CC, que se comprometeu a entregá-la prontamente ao destinatário. E na mesma data e na mesma morada, assinou aviso de receção de igual citação dirigida à sociedade A... Lda. Por outro lado, foi a mesma nomeada fiel depositária da penhora de bens, tendo assinado o respetivo auto de penhora e foi ainda notificada em diversas datas referente a venda de bens, nomeadamente em 2002, 2003, bem como a penhoras em 2021 e 2022, não tendo nunca a executada arguido a nulidade da falta de citação." - cfr. informação, a págs. 27 a 32 do suporte digital dos autos;
12. CC não residia na ..., n° 4 nem era funcionária da A... Lda., em 2002 - prova testemunhal;
13. A citação referida em 5) não faz parte do acervo documental relacionado com o processo ...00, em poder da Reclamante - prova testemunhal;
Nos termos estatuídos no artigo 662.º do CPC aditam-se ao probatório os seguintes factos, que se encontram documentalmente provados a páginas 41 e seguintes do SITAF – Número de Documento ...64
14. Por despacho de 31/12/1993, foi concedido pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional de Caldas da Rainha, a BB e a AA, um apoio financeiro destinado a criar postos de trabalho, no montante de ESC: 8 010.000;
15. Do apoio financeiro referido, Esc: 2 670 000, foi concedido a título de subsídio não reembolsável e a parte restante (ESC: 3 340 000) sob a forma de empréstimo sem juros reembolsável em 16 prestações trimestrais, após 18 meses de carência - cfr. doc. em pág. 41 do SITAF
16. Da informação ...2 ECR de 15/03/2001 do IPFP de Caldas da Rainha, consta:
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17. Por despacho de 15/03/2001, do Diretor do Instituto de Emprego e Formação Profissional, consta:” Visto. Concordo com o proposto, pelo que determino se notifique a entidade dos termos do proposto. Caso não proceda á reposição voluntária do montante acrescido dos respetivos juros de mora, nos termos da legislação em vigor”.
Em sede de fundamentação da decisão da matéria de facto, consignou-se o seguinte: // «Factos não provados» // «Não se provou que tenha sido enviado, à Reclamante, ofício advertindo-a que a citação havia sido efectuada noutra pessoa». // «Motivação da matéria de facto dada como provada // A convicção do Tribunal sobre a matéria de facto provada baseou-se na prova documental constante dos autos e indicada a seguir a cada um dos factos, dando-se por integralmente reproduzido o teor dos mesmos, bem como o do PEF apenso aos autos. // Contribuíram ainda para a matéria de facto provada as declarações de parte da Reclamante e o depoimento da testemunha ouvida, que, apesar da proximidade com a matéria em causa, foram congruentes entre si e na sua própria narrativa, e permitiram sustentar os factos provados 12) e 13) - mormente o depoimento da testemunha FF, que foi peremptório nas afirmações de desconhecimento da CC como vizinha e na inexistência da certidão no acervo documental do casal, que o próprio colige. // O facto não provado decorre da total ausência de substrato probatório que o pudesse sustentar.»
2.2. Fundamentação de direito
2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento em que terá incorrido o acórdão recorrido, no que respeita ao enquadramento jurídico da causa. O acórdão recorrido concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Fazenda Pública, revogou a sentença recorrida e confirmou na ordem jurídica o despacho de 22 de Novembro de 2022, do OEF, que indeferiu o pedido de declaração da prescrição da dívida exequenda.
2.2.2. Por meio de Acórdão deste Tribunal, de 11/09/2025, que admitiu a revista, fixou-se como objecto do recurso o seguinte:
«O discurso fundamentador do acórdão recorrido suscita, porém, fundadas dúvidas não só quando considera a penhora como um ato interruptivo da prescrição à luz do artigo 323.º do C.Civil e lhe atribui efeitos duradouros até ao termo do processo de execução fiscal, mas também quando juridicamente desconsidera o facto da citação no processo de execução fiscal não ter sido validamente efetuada e a circunstância deste processo ter sido declarado em falhas em 13/11/2003, não tendo, a partir de então, qualquer tramitação, sabido, como é, que a jurisprudência do STA tem afirmado que no âmbito de um processo de execução fiscal o efeito duradouro da prescrição cessa com a declaração em falhas, por esta declaração dever ser equiparada à decisão que põe termo ao processo (cff. entre outros, o acórdão do STA de 8/06/2022, no proc. nº 0782/21, no qual estava também em causa um dívida ao IEFP). // O que tanto basta para que se considere que é objetivamente útil a intervenção do STA, na qualidade de órgão de regulação do sistema, para uma renovada análise da questão da prescrição, sendo clara a necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito».
2.2.3. De notar que através do presente recurso são arguidas nulidades ao acórdão em crise (conclusões 2) a 10) e 23) e 24). A este propósito cumpre ter presente que, por um lado, «[c]onstitui jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário do recurso de revista excepcional não pode este ser utilizado para arguir nulidades do acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil» (Acórdão do STA, de 10/04/2024, (proc. 0694/11.1BECBR).); por outro lado, por meio de acórdão do tribunal recorrido, proferido nos presentes autos, em 09/01/2025, foram rejeitadas as nulidades invocadas contra o acórdão sob escrutínio.
Do exposto se infere que as invocadas nulidades não serão conhecidas no presente acórdão.
2.2.4. Importa, pois, conhecer da questão delimitada pelo acórdão de admissão da revista, a qual consiste em saber se o acto de penhora realizado em 15/02/2002 tem os efeitos interruptivos da prescrição duradouros, como decorre do disposto no n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil, e no caso afirmativo se ocorreu ou não qualquer outro facto que tenha feito cessar tais efeitos e que não foi considerado no acórdão recorrido, designadamente a declaração em falhas do processo de execução fiscal.
A este propósito, dir-se-á que está em causa nos autos «o processo executivo fiscal 01/10..., "para pagamento da importância de Esc: 6.880.902$00, correspondente ao capital em dívida de Esc: 5.867.890S00, acrescido de juros de mora vencidos (…)» (N.º 1 do probatório.).
Do probatório resulta o seguinte:
i) Por despacho de 31/12/1993, foi concedido pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional de Caldas da Rainha, a BB e a AA, um apoio financeiro destinado a criar postos de trabalho, no montante de ESC: 8 010.000 (N.º 14 do probatório.).
ii) Do apoio financeiro referido, Esc: 2 670 000, foi concedido a título de subsídio não reembolsável e a parte restante (ESC: 3 340 000) sob a forma de empréstimo sem juros reembolsável em 16 prestações trimestrais, após 18 meses de carência( N.º 15 do probatório.).
iii) Do teor da informação ...2 ECR de 15/03/2001 do IPFP de Caldas da Rainha resulta, entre o mais, que foi determinado o reembolso pela executada do montante de 5.867.890$00 (N.º 16 do probatório.).
iv) Por despacho de 15/03/2001, do Diretor do Instituto de Emprego e Formação Profissional, consta: “Visto. Concordo com o proposto, pelo que determino se notifique a entidade dos termos do proposto. Caso não proceda à reposição voluntária do montante acrescido dos respetivos juros de mora, nos termos da legislação em vigor” (N.º 17 do probatório.).
v) No seguimento de ofício do Instituto de Emprego e Formação Profissional [IEFP] foi instaurado, contra A..., Lda., BB e AA, o processo executivo fiscal 01/10..., "para pagamento da importância de Esc: 6.880.902$00, correspondente ao capital em dívida de Esc: 5.867.890S00, acrescido de juros de mora vencidos até 2001/11/07, no montante de Esc: 1.013.012$00" (N.º 1 do probatório.).
vi) No dia 15 de Fevereiro de 2002 foi elaborado auto de penhora referente ao processo 01/10..., onde consta a "penhora e efectiva apreensão nos bens abaixo designados, para pagamento da quantia de trinta e nove mil, trezentos e setenta e quatro euros e sessenta e oito cêntimos - (39.374,68 Eur), proveniente da execução que a Fazenda Nacional move a AA, divorciada, com residência na Rua ... em Caldas da Rainha, por dividas ao IEFP e Juros de Mora, do ano do 1993, bem como custas e juros a contar no final. A quota, de cinco mil euros (Eur 5.000). que a executada possui na sociedade unipessoal denominada B... UNIPESSOAL, LDa", NIPC - ...49, com sede em Rua ... em Caldas da Rainha, matriculada sob o nº ...85 na Conservatória do Registo Comercial de Caldas da Rainha (N.º 6 do probatório.).
vii) Na mesma data, a executada, AA, foi nomeada fiel depositária dos bens penhorados, tendo-lhe sido comunicado o referido auto de penhora (N.º 6 do probatório.).
viii) Em 13 de Novembro de 2003 o processo 01/10... foi "declarado em falhas" (N.º 8 do probatório.).
ix) Da informação que sustentou o despacho de 22 de Novembro de 2022, consta, designadamente, que: «(…) Foram promovidas diversas penhoras contra a requerente, nomeadamente de conta bancária em 9-12-2021 (Ordem de penhora nº ...87 e nº ...57 - Banco 1... SA) , de vencimentos em 16-12-2021 (Ordem de penhora n° ...70 - C... UNIPESSOAL LDA), de imóvel em 18-02-2022 (ordem de penhora n° ...77 - fração ... artigo urbano ...21 união freguesias ... - ... e ...), e de reembolso de IRS em 9-08-2022. Verificou-se assim a aplicação nos autos das importâncias de €4.481,83 (penhora de conta bancária) em 30-12-2021, de €79,79 (penhora de conta bancária) em ...21 e de €624,08 (penhora reembolso IRS) em 9-08-2022, dos quais foi a requerente notificada. (…). Pelo ofício nº ...85 de 28-09-2022, foi a contribuinte notificada em 4-10-2022, da penhora do art.º 1524 - fração ... da união de freguesias ... - ... e ..., bem como da nomeação de fiel depositário, tendo sido informado que poderia reclamar para Tribunal Administrativo e Fiscal no prazo de 10 dias, conforme art.º 276º do CPPT, não constando entrega de reclamação» (N.º 11 do probatório.).
Importa, pois, aferir se ocorreu a prescrição, quer da dívida de capital, quer da dívida de juros de mora vencidos.
Está em causa dívida que resulta da ordem de reposição, contida no despacho de 15/03/2001 do IEFP, de um apoio financeiro concedido à executada/recorrente, em 1993, no âmbito de um programa destinado a criar postos de trabalho, em virtude de não terem sido cumpridas as condições contratuais, o que determinou a conversão em reembolsável do montante concedido a título não reembolsável, com o vencimento imediato do montante ainda em dívida e, em caso de não pagamento, a sua cobrança coerciva, pelo que o prazo de prescrição da dívida exequenda é de vinte anos (artigo 309.º do Código Civil - CC) (Neste sentido, v. Acórdão do STA, de 12.05.2021 (proc. 0247/18.3BEBJA).). Sucede, porém, que à dívida de capital acrescem os juros de mora, entretanto, vencidos, sendo o prazo de prescrição dos mesmos de cinco anos (artigo 310.º/d), do CC).
2.2.5. Quer no que respeita à dívida de capital, quer no que se refere à dívida de juros de mora vencidos, cumpre ter presente os seguintes traços do regime da prescrição.
i) A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (artigo 323.º/1, do CC).
ii) A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo seguinte (artigo 326.º/1, do CC).
iii) Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (artigo 327.º/1, do CC).
i) Mostra-se consolidada a jurisprudência segundo a qual, «[f]ace ao acto interruptivo que se consubstancia na citação em processo de execução fiscal, o qual ostenta um efeito duradouro derivado do novo prazo de prescrição não começar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, sendo que no processo de execução fiscal também a declaração em falhas, prevista no artº.272, do C.P.P.T., se deve equiparar à dita decisão que põe termo ao processo» (Acórdão do STA, de 26.05.2021 (proc. 0518/20.9BELLE).).
No caso em exame, o prazo de prescrição de vinte anos começou a correr com a prolação da decisão que ordena a reposição do montante em causa (15/03/2001). Tal prazo foi objecto de interrupção através do acto de penhora da participação social, notificado à executada/recorrente, em 15/02/2002 (V. vi) e vii), supra.) (artigo 323.º/1, do CC). Os juros de mora vencidos até cinco anos antes de 15/02/2002, mostram-se prescritos (artigo 310.º/d), do CC).
Em 13/11/2003, o processo de execução fiscal n.º 01/10... foi "declarado em falhas" (V. viii), supra.), o que significa que em 14/11/2003, teve início novo prazo de prescrição, seja para a dívida de capital, seja para a dívida de juros de mora.
Existe notícia nos autos de que nos anos de 2021 e 2022 terão ocorrido penhoras de saldos bancários, de vencimentos, do reembolso do IRS e de um imóvel (V. ix), supra.). Dado que não foram fixados factos quanto a esta matéria, ou seja, não foi fixada matéria de facto quanto às penhoras realizadas após a declaração em falhas do processo executivo, não é possível aferir do cômputo do prazo de prescrição da dívida de capital, o mesmo é válido em relação à dívida de juros de mora restante.
Impõe-se, por isso, anular o acórdão recorrido, ordenar a baixa dos autos ao tribunal recorrido para que apure os factos referidos e profira nova decisão quanto ao mérito da causa, ou seja, quanto ao cômputo do prazo de prescrição, seja para a dívida de capital, seja para a dívida de juros de mora (artigos 682.º/3, e 683.º/1, do CPC).
Termos em que se impõe conceder provimento ao recurso.
Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção de contencioso tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, anular o acórdão recorrido, nos termos referidos em 2.2.5, ordenando a baixa dos autos para o apuramento da matéria de facto relativa às causas interruptivas da prescrição e cômputo do prazo referido, seja quanto à dívida de capital, seja quanto à dívida de juros de mora.
Custas pela recorrida, sem prejuízo da dispensa de taxa de justiça, dado não ter contra-alegado, nesta instância.
Registe e Notifique.
Lisboa, 5 de novembro de 2025. - Jorge Cortês (relator) - Joaquim Manuel Charneca Condesso – Isabel Cristina Mota Marques da Silva.