I- Para que se verifique a caducidade do direito de acção a que se refere o n. 1 da Base XXXVIII da
Lei 2127 e necessario que tenha decorrido mais de um ano a contar da cura clinica e que esta chegue ao conhecimento do sinistrado mediante a efectiva entrega do boletim de alta mencionado nos ns. 2 e 3 do artigo 35 do Decreto n. 360/71.
II- O apuramento da indemnização por incapacidade temporaria absoluta resulta dos salarios devidos ao sinistrado no periodo que medeia entre o acidente e a cura clinica.
III- Não releva a alegação de que ele trabalhou durante tres meses apos o acidente se nada se provou quanto ao recebimento dos salarios correspondentes.