IRelatório
O Ministério Público junto deste Tribunal da Relação do Porto vem requerer a resolução do CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, suscitado entre o Mm°s Juízes de Direito do 3° Juízo, 1a secção, e do 3° Juízo, 2a secção, ambos do Tribunal de Família e Menores do Porto, nos termos e com os seguintes fundamentos:
1° -Pelo 3° Juízo, 2 Secção do Tribunal de Família e Menores do Porto correram termos os Autos de Promoção e Protecção n° .../1999, ...-A/i 999 e ...-B/1999, relativo aos menores ..., respectivamente, tendo aqueles autos sido todos arquivados, por despacho de 06.07.2002, transitado em julgados (cfr. certidões que integram fias 17 a 20, 21 a 24 e 25 a 28, juntas ao diante);
2°-Entretanto, em 14 de Fevereiro de 2008, foi instaurado, por ..., em representação dos aludidos menores, seus filhos, acção de fixação judicial de alimentos, registada sob o n° .../08. 1TMPRT, e que foi distribuída ao 3° Juízo, ia secção, do mesmo Tribunal de Família e Menores do Porto (fls 2 a 13 da certidão que se junta);
3°-Neste processo, por despacho de 31.Março.2008, o Mm° Juiz titular daquele 3° juízo, 1a secção, do mesmo Tribunal de Família e Menores do Porto, entendeu que, nos termos dos art°s 80° e 81° da LPP e 154°, n°s 1 e 2 da OTM, o processo deveria correr por apenso aos processos de Promoção e Protecção nos 10312/1999, acima identificado, pelo que ordenou a remessa dos autos ao 3° juízo, 2° secção, daquele tribunal (fias 14 da mesma certidão);
4°-Porém, o Mma Juiz do 3° juízo, 2a secção, por despacho proferido em data que não vem certificada, mas que transitou em julgado em 5.Junho.2008, recusou a sua competência para a tramitação do referido processo para fixação de alimentos a filhos menores, por entender que, quer o art° 81°, n° 1 da LPP, quer o art° 154°, n° 1 da OTM, só têm aplicação se o processo ao qual se ordena a apensação estiver ainda pendente, o que se não verificava no caso presente, uma vez que o Processo de Promoção e Protecção n°s 103 12/1999 e seus apensos, daquele juízo e secção, se encontravam já findos (fias 31 a 32 da certidão);
5° -Ambas as decisões transitaram em julgado (fias i da certidão junta), 6°-Verifica-se, assim, a existência de decisões judiciais divergentes entre juízes do mesmo tribunal quanto à distribuição do processo, pelo que se impõe a resolução do presente conflito, observando-se procedimento semelhante ao estabelecido para a resolução de conflitos de competência (art° 117° e ss., aplicáveis por força da remissão do art° 210°, n° 2, ambos do CPC);
7º-Sendo esta Relação, como tribunal de menor categoria com jurisdição sobre aqueles tribunais, o competente para dirimir o conflito [art° 116°, n° 1 - 2a parte do CPC, na redacção ainda anterior à introduzida pelo DL n° 303/2007, de 24 de Agosto (uma vez que as suas disposições não se aplicam aos processos, como o presente, pendentes à data da sua entrada em vigor - art° 110 n°2, do referido DL)];
Nestes termos e nos mais de direito, requer-se a V. Exa que, D. e A., seja solucionado o conflito depois de ouvidos os respectivos Magistrados.
As posições dos Senhores juízes intervenientes nos despachos em conflito estão já assumidas pelo que nos termos do artº 118-2 do actual CPC ordenámos tão só a audição do MºPº nesta Relação que se pronunciou conforme parecer de fls. 119/121,no sentido da atribuição da competência ao 2º Juízo.