Conflito Negativo de Competência nº 5.08
Proc. 4986/08-3
I- Relatório
O Ministério Público junto deste Tribunal da Relação do Porto vem requerer a resolução do CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, suscitado entre o Mm°s Juízes de Direito do 3° Juízo, 1a secção, e do 3° Juízo, 2a secção, ambos do Tribunal de Família e Menores do Porto, nos termos e com os seguintes fundamentos:
1° Pelo 3° Juízo, 2 Secção do Tribunal de Família e Menores do Porto correram termos os Autos de Promoção e Protecção n° .../1999, ...-A/i 999 e ...-B/1999, relativo aos menores ..., respectivamente, tendo aqueles autos sido todos arquivados, por despacho de 06.07.2002, transitado em julgados (cfr. certidões que integram fias 17 a 20, 21 a 24 e 25 a 28, juntas ao diante);
2° Entretanto, em 14 de Fevereiro de 2008, foi instaurado, por ..., em representação dos aludidos menores, seus filhos, acção de fixação judicial de alimentos, registada sob o n° .../08. 1TMPRT, e que foi distribuída ao 3° Juízo, ia secção, do mesmo Tribunal de Família e Menores do Porto (fls 2 a 13 da certidão que se junta);
3° Neste processo, por despacho de 31.Março.2008, o Mm° Juiz titular daquele 3° juízo, 1a secção, do mesmo Tribunal de Família e Menores do Porto, entendeu que, nos termos dos art°s 80° e 81° da LPP e 154°, n°s 1 e 2 da OTM, o processo deveria correr por apenso aos processos de Promoção e Protecção nos 10312/1999, acima identificado, pelo que ordenou a remessa dos autos ao 3° juízo, 2° secção, daquele tribunal (fias 14 da mesma certidão);
4° Porém, o Mma Juiz do 3° juízo, 2a secção, por despacho proferido em data que não vem certificada, mas que transitou em julgado em 5.Junho.2008, recusou a sua competência para a tramitação do referido processo para fixação de alimentos a filhos menores, por entender que, quer o art° 81°, n° 1 da LPP, quer o art° 154°, n° 1 da OTM, só têm aplicação se o processo ao qual se ordena a apensação estiver ainda pendente, o que se não verificava no caso presente, uma vez que o Processo de Promoção e Protecção n°s 103 12/1999 e seus apensos, daquele juízo e secção, se encontravam já findos (fias 31 a 32 da certidão);
5° Ambas as decisões transitaram em julgado (fias i da certidão junta),
6° Verifica-se, assim, a existência de decisões judiciais divergentes entre juízes do mesmo tribunal quanto à distribuição do processo, pelo que se impõe a resolução do presente conflito, observando-se procedimento semelhante ao estabelecido para a resolução de conflitos de competência (art° 117° e ss., aplicáveis por força da remissão do art° 210°, n° 2, ambos do CPC);
7º Sendo esta Relação, como tribunal de menor categoria com jurisdição sobre aqueles tribunais, o competente para dirimir o conflito [art° 116°, n° 1 - 2a parte do CPC, na redacção ainda anterior à introduzida pelo DL n° 303/2007, de 24 de Agosto (uma vez que as suas disposições não se aplicam aos processos, como o presente, pendentes à data da sua entrada em vigor - art° 110 n°2, do referido DL)];
Nestes termos e nos mais de direito, requer-se a V. Exa que, D. e A., seja solucionado o conflito depois de ouvidos os respectivos Magistrados.
As posições dos Senhores juízes intervenientes nos despachos em conflito estão já assumidas pelo que nos termos do artº 118-2 do actual CPC ordenámos tão só a audição do MºPº nesta Relação que se pronunciou conforme parecer de fls. 119/121,no sentido da atribuição da competência ao 2º Juízo.
II- Fundamentação
a) Os factos para apreciação deste conflito são os que acabam de se enunciar relatando-se exactamente as posições assumidas pelos Senhores juízes em conflito e o parecer do Mº Pº .
b) A apreciação do Conflito
Os factos para apreciação deste conflito são os que acabam de se enunciar no relatório com toda a documentação dos autos, que aqui se tem por inteiramente reproduzida.
Nos termos do disposto no n°. 2, do art. 210°., do Cód. Proc. Civil "ex vi" do art. 4°., do Cód. Proc. Penal:
"As divergências que se suscitem entre juízes da mesma comarca sobre a designação do juízo ou vara em que o processo há-de correr são resolvidas pelo presidente da Relação do respectivo distrito, observando-se processo semelhante ao estabelecidos nos arts. 117°. e segs.."
1- Diremos em primeiro lugar, para situar a intervenção do Presidente da Relação nestes autos, que estamos aqui em presença de um processo de promoção e protecção de menor que deu entrada em 30-03-2008 (fls. 4 a 5) e ao qual já se aplica, portanto, o novo CPC na versão do DL nº 303/2007 de 24 de Agosto.
Por outro lado estamos aqui em presença de um conflito que se situa no domínio da competência funcional, derivada de haver lugar ou não, no caso, a apensação de processos.
2- Quanto a esta questão do conflito negativo (que se considera existente das as posições assumidas pelos senhores juízes), de competência funcional que divide os Magistrados do 1º e 2º Juízos do Tribunal de Família do Porto vamos decidir o mesmo pelos mecanismos processuais previstos nos artºs 115º a 118º do CPC e em termos muito simplificados dado que a situação, com respeito por opinião contrária, não justificaria o desenvolvimento de um conflito num processo que exige resposta imediata, sendo que é justo salientar que, no entanto, pelo despacho de fls.106, no 2º Juízo,2ª secção, foi ultrapassada a situação do menor que se encontrava em absentismo escolar, convocando-se os progenitores.
3- Dos elementos dos autos, concluímos que das decisões em conflito o entendimento que deve ser acolhido, no caso, deve ser o de que o processo de promoção e protecção correrá no juízo e secção que recebeu o processo de divórcio.
E passamos a justificar:
A justificação de que aí poderá existir um tratamento unitário de todas as situações que envolvam o menor em causa, de modo a que a solução processual a encontrar para o seu desenvolvimento / crescimento harmonioso, seja considerada é o que resulta efectivamente da razão de ser da norma contida no art. 81º-1 da Lei 147/99 de 1/9 e tem aqui plena aplicação porque estamos no âmbito de processos cíveis ou outros, designadamente de protecção tutelar educativa.
O facto de o processo de divórcio já se encontrar terminado não impede que lhe sejam apensas outras providências cíveis, de protecção ou tutelar educativa, sendo que, no caso (face à informação de fls. 100/101 e 109/111 ocorreu ali a regulação do Poder Paternal do menor e já existiu incidente de incumprimento, podendo continuar a existir eventuais alterações que aí venham a ser solicitadas no futuro.
4- Mesmo no invocado nº 4 do artº 154º da OTM, em outro contexto, está consagrada também a solução da competência por conexão, assentando a razão do preceito na íntima ligação e manifesta conexão de relações pessoais e familiares.
E mesmo na jurisprudência a propósito da apensação em geral tem-se referido que "A apensação de acções é uma das formas previstas no Código de Processo Civil para, em determinados casos, se recolherem vantagens manifestas de economia processual e se tentar evitar a contradição de julgados, embora não decorrendo de um poder vinculado - Nº Convencional: JTRP00017632-Nº do Documento: RP199603059521045 - Ac. de 05-03-96 da Relação do Porto ".
Pelas razões expostas entendemos que a competência para conhecer dos autos de promoção e protecção em causa pertence ao 2º Juízo, 2ª secção do Tribunal de Família e Menores do Porto.
III- Decisão
Nos termos expostos decide-se o conflito negativo de competência no sentido de atribuir à 2ª secção do 2º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto para a tramitação dos autos de promoção e protecção em causa.
Notifique
Sem custas.
Porto-2008-07-14
O Presidente do Tribunal da Relação do Porto
Gonçalo Xavier Silvano