Proc. n.º 748/25.7YIPRT.E1
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora)
(…)
Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I- RELATÓRIO
1.1. E-Redes – Distribuição de Electricidade, S.A., instaurou procedimento de injunção contra (…) – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A., para haver a quantia de € 18.494,64, alegando, além do mais, que «exerce, em regime de concessão de serviço público, a actividade de distribuição de energia elétrica. Essa energia fornecida … é composta pela energia activa e a energia reactiva (…). Há lugar a facturação da energia reactiva, pela E-Redes, nos fornecimentos de energia elétrica em Muito Alta Tensão (MAT), Média Tensão (MT) e Baixa Tensão Especial (BTE) - conforme resulta do disposto no artigo 55.º do Regulamento das Relações Comerciais. Já o artigo n.º 45 do Regulamento Tarifário (aprovado pelo Regulamento n.º 828/2023, de 28 de julho) define as condições para a cobrança de energia reactiva aos consumidores em níveis de tensão onde o impacto é relevante para a rede – MAT, AT, MT e BTE. A instalação aqui em causa pertence à empresa (…) – Valorização e Tratamento de Resíduos, SA, com sede em Aterro Sanitário de Palmela – (…), Palmela – Setúbal, à qual corresponde a identificação fiscal (…). Sendo a instalação da empresa abastecida em média tensão, há lugar a facturação de energia reactiva, conforme o artigo 55.º do Regulamento das Relações Comerciais».
1.2. Citada a Requerida deduziu Oposição, invocando, no que releva para o presente recurso, a prescrição da obrigação exequenda, defendendo a aplicação ao caso vertente do prazo previsto no artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho.
1.3. Remetido à distribuição, foi proferido despacho a convidar a autora a responder, querendo, à matéria da excepção de prescrição, o que aquela veio a fazer juntando a peça processual de resposta.
1.4. Foi, depois, proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, com o seguinte teor:
«(…) Aquele aperfeiçoamento deverá incidir em particular na descrição dos concretos serviços prestados e respectivas datas correspondentes às facturas cujos valores peticiona.
No mesmo prazo deverá, ainda, a ora Autora proceder à junção das facturas referidas no requerimento de injunção».
1.5. Após junção da petição inicial aperfeiçoada e apresentação de resposta pela ré, foi proferido saneador sentença, que julgou procedente «a prescrição invocada relativamente aos valores peticionados nestes autos, absolvendo-se a Ré de tudo o quanto foi peticionado».
1.6. Inconformada com a sentença proferida a Autora interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que fosse provido e, em consequência, revogada a sentença recorrida e substituída por decisão que julgue improcedente a excepção da prescrição do direito invocado pela Recorrente e determine o ulterior prosseguimento dos autos.
Concluiu as suas alegações da seguinte forma (que aqui se reproduz):
a) A douta sentença, com a ref.ª 103144764, datada de 5 de dezembro de 2025, julgou incorretamente a verificação da exceção perentória da prescrição do direito de crédito reclamado pela ora Recorrente, absolvendo-a, consequentemente, do pedido.
b) O direito de crédito objeto dos autos não se reporta a faturas emitidas no contexto de fornecimento de energia elétrica pela Recorrida, sendo inaplicável à situação sub judice o disposto no artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, de 26 de julho (Lei dos Serviços Públicos Essenciais), em cuja redação se preconiza um prazo de prescrição de seis meses contados após a prestação do serviço, pelo que o Tribunal a quo incorreu na errada interpretação e aplicação ao caso em análise do predito n.º 1 do respetivo artigo 10.º desse diploma legal.
c) O raciocínio expendido na decisão aqui sob escrutínio encontra-se inquinado por uma manifesta petição de princípio, a saber: não estamos perante um serviço de fornecimento de energia elétrica cuja cobrança surja reclamada pela Recorrente.
d) A Recorrida, no contexto da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, não se posiciona como utente perante a Recorrente, desde logo porque esta se encontra legalmente impedida de prestar o serviço de fornecimento de energia elétrica e, para além disso, aquela, sendo consumidora de energia elétrica em média tensão, não se encontra sob o escopo legislativo, protetor, do mencionado diploma e nomenclatura legal.
e) Ademais, o crédito em causa não constitui, nem pode constituir em face da cristalina distinção entre atividades de fornecimento e distribuição, uma componente relativa ao fornecimento de energia elétrica, como avoca a sentença recorrida.
Acresce concluir:
f) A Recorrente é a concessionária da Rede Nacional de Distribuição (RND), exercendo, em regime de concessão de serviço público, a atividade de distribuição de energia elétrica em alta e média tensão, sendo ainda concessionária das redes de distribuição de energia elétrica em baixa tensão, pelo que detém a atividade de Operador de Rede de Distribuição (ORD), no território de Portugal continental, sendo titular da concessão para a exploração da Rede Nacional de Distribuição de Energia Elétrica.
g) O legislador consagra, no n.º 3 do artigo 132.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, a separação jurídica da atividade de comercialização de energia elétrica das restantes atividades do Sistema Eléctrico Nacional, onde se inclui a atividade de distribuição, sendo certo que, nos termos do artigo 233.º do mesmo diploma, encontra-se igualmente prevista a “separação jurídica da atividade de distribuição”.
h) Consagrada a distinção entre a atividade de comercialização e a atividade de distribuição, por imperativo legal, afigura-se evidente que não pode a Recorrente considerar-se “prestador do serviço” público essencial de fornecimento de energia elétrica, para efeito da previsão inscrita no n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho.
i) O facto objetivo e incontestável de não ser entidade comercializadora, não podendo ser prestadora do serviço de fornecimento de energia elétrica, arreda liminarmente a Recorrente do perímetro de aplicação da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, denunciando o erro de julgamento perpetrado pelo Tribunal a quo.
j) A Recorrida também não pode assumir a qualidade de “utente”, nos termos previstos pelo n.º 3 do citado artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, não só pelo argumento de maioria de razão, no sentido de que a Recorrente não se obrigou perante a mesma a fornecer-lhe energia elétrica e, logo, aquela não pode comporta o sinalagmático perfil de utilizador/cliente, como igualmente porque a Recorrida se apresenta como consumidora de energia de média tensão perante o comercializador, não carecendo da tutela protetora que subjaz ao regime propugnado na predita Lei dos Serviços Públicos Essenciais e, ademais, porque ostenta, no que aqui releva, o estatuto de produtora de energia elétrica em regime especial.
k) Não sendo a Recorrida elegível como “utente” na sua relação com a Recorrente para efeitos da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, mais uma vez se atesta a sua inaplicabilidade ao caso concreto.
l) O serviço de fornecimento de energia elétrica previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, corresponde à disponibilização de energia a um cliente/utente, isto é, ao consumidor final, o que implica concluir que existe uma relação de consumo quando o fornecimento de eletricidade se dirige a um cliente enquanto consumidor, distinguindo-se claramente das situações próprias da atividade dos produtores de energia.
m) Não se trata, pois, no caso dos autos de um “serviço de fornecimento de energia elétrica”, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo n.º 1 da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, visto que a dívida em causa não decorre do fornecimento de energia elétrica pela Recorrente à Recorrida, mas sim da energia reativa imputável à atividade de produção da própria Recorrida.
n) Mais uma vez, a Recorrida não pode, pois, ser qualificada como “utente” nem como “cliente” no presente litígio, porquanto a sua posição jurídica é a de produtora de energia elétrica.
o) Nessa senda, e como se asseverou ab initio, é inaplicável ao caso sob cogitação a Lei n.º 23/96, de 26 de julho, designadamente o regime prescricional nela estipulado.
p) A Recorrida assume a qualidade de produtora de energia elétrica em regime especial e é precisamente essa qualidade que congrega a distinção essencial a enunciar nesta lide, a qual, em rigor, não se reconduz meramente à cobrança de energia ativa versus energia reativa, mas que se prende com a natureza da relação jurídica subjacente, designadamente entre: (i) situações em que estamos perante um consumidor final (utente), no âmbito de um contrato de fornecimento de energia elétrica celebrado com um comercializador; e (ii) situações em que estamos perante um produtor de energia elétrica em regime especial, sujeito ao cumprimento de deveres legais específicos previstos na Portaria n.º 596/2010, de 30 de julho, que aprova os Regulamentos das Redes de Transporte e, no que ora interessa, das Redes de Distribuição, em particular no seu ponto 4.5.2
q) Basicamente, o Operador de Rede de Distribuição – ou seja, a Recorrente – deve ser compensado sempre que um produtor em regime especial injete ou absorva energia reativa fora dos limites regulamentares e coeficientes aplicáveis, nos termos expressamente previstos na referida Portaria n.º 596/2010.
r) O referenciado regime especial estabelece, entre outras matérias, a obrigação de pagamento de compensações devidas ao Operador da Rede de Distribuição (ORD), em caso de incumprimento.
s) No âmbito do presente pleito, a Recorrida foi demandada para pagamento de faturas referentes a compensação por incumprimento das obrigações legais – limites ecoeficientes aplicáveis à energia reativa – que sobre si impendiam enquanto produtora de energia elétrica em regime especial, e não porque a dívida se reporte a uma relação de consumo ou a um serviço público prestado à Recorrida, enquanto utente na aceção protegida pela Lei n.º 23/96, de 26 de julho.
t) Significa isto que as faturas titulam uma compensação, regularmente prevista e cobrada, e não um consumo.
u) Nos termos do artigo 55.º do Regulamento das Relações Comerciais (RRC), quando ocorre abastecimento de instalações em regime de Baixa Tensão Especial, Média Tensão, Alta Tensão ou Muito Alta Tensão, há lugar a faturação de energia reativa.
v) A Recorrida é abastecida em média tensão e a faturação da energia reativa sobre que versam os autos não provém de qualquer contrato de fornecimento celebrado entre a Recorrente como comercializador de energia elétrica (desde logo, por impossibilidade legal) e a Recorrida, enquanto consumidora, pelo que não se verifica a posição de utente/consumidor que a Lei n.º 23/96, de 26 de julho procura tutelar.
w) A faturação em apreço coaduna-se com o disposto no artigo 45.º e seguintes do Regulamento Tarifário do Setor Elétrico, que define as condições para a cobrança de energia reativa aos clientes em níveis de tensão onde o impacto é relevante para a rede.
x) Não estamos sequer perante uma faturação periodicamente renovada da energia reativa, o que descarateriza a prestação da Recorrente para efeito da sua subsunção ao catálogo de suposto prestador de serviço de fornecimento de energia elétrica e que (também) erradica o escopo do regime especial de prescrição inserto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais.
y) Assim, reitere-se, os valores em dívida pela Recorrida correspondem a compensações devidas à Recorrente, enquanto ORD, decorrentes da atividade de produção desenvolvida pela própria Recorrida, e não constituem, em qualquer circunstância, o pagamento de um serviço prestado pela Recorrente à Recorrida.
z) O paradigma de inclusão de qualquer crédito reclamado pela Recorrente no domínio do fornecimento/comercialização de energia elétrica é absolutamente inadmissível, e não comporta qualquer fundamento legal – nem o Tribunal a quo se dedicou identificá-lo.
aa) Dito isto, retoma-se a afirmação de que a pretensão de entrincheirar a faturação de energia reativa para compensação da Recorrente no reduzido prazo de prescrição previsto para os contratos de fornecimento de serviços públicos essenciais não comporta cabimento, é fictícia e constitui uma exacerbada hermenêutica, que o artigo 9.º do Código Civil (CC) não admite.
bb) De facto, nem a letra da lei, nem o espírito e a ratio legis se conciliam, minimamente, com a exponenciada e irrestrita interpretação tecida pelo Tribunal a quo para lograr a (indevida) aplicação do artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, de 26 de julho.
cc) A não se entender a existência de erro de julgamento na interpretação e aplicação do referido normativo à situação sub judice, resultaria incontornável a inconstitucionalidade material da interpretação normativa do artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, no sentido de o considerar aplicável a entidade que, por referência ao serviço público essencial de energia elétrica, não preste o correspetivo serviço de fornecimento e se encontre legalmente impedida de o prestar, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, que nomeadamente contempla, no contexto da igualdade em sentido positivo, a obrigação de “tratar igualmente o que é igual e desigualmente o que é diferente” – inconstitucionalidade essa que, desde já, se argui.
dd) Adicionalmente, é de entender que se reputa materialmente inconstitucional a norma do artigo 10.º, n.º 3, da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na interpretação normativa que abrange o fornecimento de energia eléctrica em média tensão, por violar o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, norma essa que resulta in casu aplicada pelo Tribunal a quo por qualificar a Recorrida como utente para efeito de aplicação do referido diploma legal –inconstitucionalidade essa que, desde já, também se argui.
ee) Estando em causa uma compensação decorrente de penalização por incumprimento, e não uma prestação periódica de serviço público essencial, o prazo de prescrição aplicável é o de vinte anos, nos termos do artigo 309.º do Código Civil.
ff) Ao não concluir assim, e aplicando o artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, o Tribunal a quo incorreu na errada interpretação e aplicação desse normativo, impondo-se a sua revogação, considerando aplicável o prazo de prescrição ordinária, de maior latitude.
1.7. A Recorrida apresentou contra-alegações, que aqui se dão por reproduzidas, nas quais se pronunciou pela manutenção do decidido.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do NCPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser as de conhecimento oficioso (artigo 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do artigo 663.º, n.º 2, in fine, ambos do NCPC).
Tendo, então, em atenção as conclusões da Recorrentes a questão submetida à apreciação deste Tribunal é a de saber se é aplicável ao caso o prazo de prescrição previsto no artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, e, por via disso, se ocorreu a prescrição do direito que a autora pretende fazer valer (com o subjacente pressuposto de os autos conterem os elementos necessários para o conhecimento dessa excepção peremptória).
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O Tribunal de 1ª Instância considerou a seguinte factualidade:
1. As instalações da Ré são abastecidas em média tensão.
2. No âmbito da Conta contrato (…), a Autora emitiu as seguintes facturas relativas a energia reactiva:
. Factura no valor de € 116,80; Período de leitura: 2018-02-01 a 2018-02-28; Data limite de pagamento 2018-10-21;
. Factura no valor de € 243,79; Período de leitura: 2018-03-01 a 2018-03-31; Data limite de pagamento 2018-11-26;
3. No âmbito da Conta contrato (…), a Autora emitiu as seguintes facturas relativas a energia reactiva:
. Factura no valor de € 2.982,41; Período de leitura: 2017-01-01 a 2017-01-31; Período de leitura: 2017-02-01 a 2017-02-28; Período de leitura: 2017-03-01 a 2017-03-31; Período de leitura: 2017-04-01 a 2017-04-30; Período de leitura: 2017-05-01 a 2017-05-31; Período de leitura: 2017-06-01 a 2017-06-30; Data limite de pagamento 2018-04-19;
. Factura no valor de € 9.623,52; Período de leitura: 2017-07-01 a 2017-07-31; Data limite de pagamento 2018-04-19;
. Factura no valor de € 26,61; data de pagamento não apurada mas anterior a 2018/07/01;
. Factura no valor de € 2.062,89; Período de leitura: 2018-01-01 a 2018-01-31; Data limite de pagamento 2018/08/22;
. Factura no valor de € 930,88; Período de leitura: 2018-03-01 a 2018-03-31; Data limite de pagamento 21/10/2018.
4. As restantes facturas peticionadas dizem respeito aos juros de mora pelo não pagamento das supra referidas facturas.
5. A injunção deu entrada em 03/01/2025.
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A decisão recorrida julgou verificada a excepção peremptória de prescrição da obrigação e, em consequência, absolveu a ré do pedido, considerando para o efeito aplicável o regime previsto no artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho.
Discorda a Recorrente da aplicação ao caso do prazo de prescrição previsto no citado artigo 10.º, n.º 1, defendendo que a situação dos autos cai, antes, na previsão do prazo geral de prescrição de 20 anos contido no artigo 309.º do CC, avançando para tal com a seguinte ordem de argumentos:
. o crédito objecto dos autos não se reporta a facturas emitidas num contexto de fornecimento de energia eléctrica.
.a Recorrida, no contexto da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, não se posiciona como utente perante a Recorrente, porque sendo consumidora de energia elétrica em média tensão, não se encontra sob o escopo legislativo, protector, do mencionado diploma e nomenclatura legal.
. o legislador consagra a separação jurídica da actividade de comercialização de energia eléctrica das restantes actividades do Sistema Eléctrico Nacional, onde se inclui a actividade de distribuição, pelo que a Recorrente, que exerce a actividade de distribuição de energia eléctrica e não a de comercialização, não pode considerar-se “prestador do serviço” público essencial de fornecimento de energia elétrica.
. a Recorrida não pode ser qualificada como “utente” nem como “cliente” no presente litígio porquanto a sua posição jurídica é a de produtora de energia eléctrica em regime especial.
. no âmbito do presente pleito a Recorrida foi demandada para pagamento de facturas referentes a compensação por incumprimento das obrigações legais –limites e coeficientes aplicáveis à energia reactiva – que sobre ela impendiam enquanto produtora de energia eléctrica em regime especial.
. a Recorrida é abastecida em média tensão e a facturação da energia reativa sobre que versam os autos não provém de qualquer contrato de fornecimento.
. os valores reclamados correspondem a compensações devidas à Recorrente, enquanto Operador de Rede de Distribuição, decorrentes da actividade de produção desenvolvida pela própria Recorrida, e não constituem o pagamento de um serviço prestado pela Recorrente à Recorrida.
Estamos, portanto, remetidos para a análise da possibilidade de aplicação ao caso presente da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho e do regime de prescrição nela previsto no seu artigo 10.º.
Nesse caminho, importa começar por referir, por pertinente para o caso vertente, que no despacho saneador pode conhecer-se imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permita, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória (artigo 595.º, n.º 1, alínea b), do CPC).
Referem a este propósito José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, «que o juiz conhece do mérito da causa no despacho saneador, total ou parcialmente, quando para tal, isto é, para dar resposta ao pedido ou à parte do pedido correspondente, não haja necessidade de mais provas do que aquelas que já estão adquiridas para no processo. Tal pode acontecer por (…) procedência ou improcedência de excepção peremptória (…). Este conhecimento só deve ter lugar quando o processo contenha todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito e não tendo em vista a partilhada pelo juiz da causa» (Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, Almedina, pág. 659).
Melhor precisando, «tal pode acontecer por via de alguma das seguintes situações:
a) Dos factos alegados pelo autor (na petição, na eventual réplica e em articulado complementar ou superveniente que porventura tenha tido lugar), ou pelo reconvinte, não se pode retirar o efeito jurídico pretendido (inconcludência do pedido). Em tal situação, é inútil produzir prova sobre os factos alegados, visto que eles nunca serão suficientes para a procedência do pedido. (…)
b) Todos os factos em que se funda uma excepção peremptória estão já provados, com força probatória plena, por confissão ou documento. (…)
d) Não havendo excepções peremptórias (…), todos [os factos] que integram a causa de pedir estão já provados, com força probatória plena» (José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra Editora, págs. 183-185).
Em suma, «o despacho saneador serve para apreciar ainda as excepções peremptórias (que se integram na apreciação do mérito), desde que não exista a esse respeito matéria de facto controvertida ou que, tratando-se de prova documental necessária, tenha sido formulado convite à parte para a sua junção (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, pág. 696».
Entende a Recorrente que a dívida reclamada nas facturas não se enquadra no regime previsto no artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, de 26-07, por não estar em causa facturação decorrente do fornecimento de energia pelo comercializador ao utente, mas sim facturação emitida pelo Operador de Rede de Distribuição, qualidade que deteria, sobre utente que é também produtor em regime especial, referente à cobrança de compensações por incumprimento de obrigações legais decorrentes de produção de energia reactiva introduzida na rede.
A Lei n.º 23/96, de 26 de Julho (Lei dos Serviços Públicos Essenciais), criou no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, nos quais se inclui o serviço de fornecimento de energia eléctrica (artigo 1.º, n.º 2, alínea b)).
Considera a referida lei como utente «a pessoa singular ou colectiva a quem o prestador do serviço se obriga a prestá-lo». Trata-se de um conceito que não coincide com o conceito de consumidor, tal como está definido na Lei n.º 24/96, de 31 de Julho («todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios»), sendo mais abrangente, nele se incluindo qualquer destinatário do serviço prestado, quer seja pessoa singular ou colectiva, quer o serviço se destine a uso privado, ou profissional, e neste caso seja, quer seja para a actividade empresarial, quer para a actividade industrial.
Também não faz a lei qualquer distinção quanto ao prestador dos serviços essenciais, que abrange na sua previsão «toda a entidade pública ou privada que preste ao utente qualquer dos serviços referidos no n.º 2, independentemente da sua natureza jurídica, do título a que o faça ou da existência ou não de contrato de concessão».
E um dos mecanismos destinados a proteger o utente que a referida lei contempla é, precisamente, o regime especial de prescrição ali previsto, contido no seu artigo 10.º, que estabelece que:
«1- O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. 2 – Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento. 3 – A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efectuar o pagamento. 4 – O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos. 5 – O disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento de energia eléctrica em alta tensão».
Prosseguindo na análise encetada, atente-se, agora, que no requerimento de injunção, que introduz em juízo a pretensão da autora, está invocado:
. que exerce, em regime de concessão de serviço público, a actividade de distribuição de energia eléctrica;
. que a instalação aqui em causa pertence à ré, que é abastecida em média tensão, havendo lugar a facturação de energia reactiva.
E na petição inicial aperfeiçoada a autora alega, designadamente, que:
17. Por força de um contrato celebrado a 01.01.2021 entre a (…) e o comercializador Galp, a E-Redes abastece de energia elétrica a instalação correspondente ao CPE de consumo … (com CPE de produção …), sita em (…), Rua (…) Palmela.
18. Ainda, por força de um contrato celebrado a 01.01.2021, entre a (…) e o comercializador Galp, a E-Redes abastece de energia elétrica a instalação correspondente ao CPE de consumo … (com CPE de produção …), sita em Urbanização (…) do Seixal II.
20. O CPE de consumo refere-se às instalações que recebem energia da rede para utilização própria, como habitações, instalações industriais ou comerciais, estando associado ao contrato de fornecimento celebrado com um comercializador.
21. Já o CPE de produção identifica pontos de entrega onde se procede à injeção de energia eléctrica na rede, resultante da actividade de produção eléctrica, nomeadamente através de unidades de produção como painéis solares, centrais eólicas ou instalações de cogeração, sujeitas às regras específicas aplicáveis à energia injetada na rede pública.
22. (…) a Ré é um produtor em serviço especial.
24. Na qualidade de Produtor em Regime Especial a Ré tem vindo de forma continuada e sistemática, a incumprir as suas obrigações, acumulando um conjunto considerável de dívidas emergentes da produção de energia reactiva associada às instalações sub judice.
Estes pontos da petição corrigida foram impugnados, na sua totalidade, pela ré na peça processual de resposta.
A sentença recorrida, considerando estar em causa abastecimento em média tensão e facturas relativas a energia reactiva – factos provados n.º 1, 2 e 3, entendeu, como vimos, ser aplicável à situação sub judice a citada Lei n.º 23/96 e, mais concretamente, o regime de prescrição ali previsto.
Contudo, o raciocínio feito pelo tribunal a quo sobre a verificação da excepção de prescrição não considerou o acervo fáctico constante da petição inicial corrigida, apresentada pela autora na sequência de expresso convite feito pelo tribunal, não se mostrando definido na sentença qual a relação estabelecida entre autora e ré, nem a concreta causa do nascimento da obrigação pecuniária peticionada, sendo que os factos ali considerados traduzem uma simplificação da matéria de facto invocada no requerimento de injunção, limitando-se, no fundo, a dar como assente a modalidade (potência) do abastecimento da ré (em média tensão) e a emissão de facturas pela autora, emissão essa que, por si só, desacompanhada de outros factos alegados pela autora, não permite caracterizar a fonte da dívida que titulam, mostrando-se aqueles factos insuficientes para apreender a concreta tessitura da relação material controvertida, não servindo de arrimo seguro para conhecer da excepção de prescrição.
É que, atenta a tramitação imprimida à acção, não é só ao requerimento de injunção que tem de se considerar, mas também, e designadamente para conferir efeito útil ao convite ao aperfeiçoamento, à petição inicial corrigida, não se mostrando o quadro fáctico convocado nas diversas peças processuais apresentadas tão simples como o apresentado no saneador sentença, impondo-se, face às diversas soluções plausíveis de direito, tendo presente os diversos regimes de prescrição, e com vista a permitir o devido enquadramento jurídico, a produção de prova quanto aos factos alegados na acção que permanecem controvertidos.
Os demais factos alegados pela autora e impugnados pela ré, que não foram atendidos na decisão, assumem, pois, relevância no contexto das diferentes soluções plausíveis aplicáveis, sendo que a falta dos acima referidos factos (e de outros alegados que servem para densificar as relações estabelecidas entre as partes e a origem da dívida reclamada), que permanecem controvertidos, inviabiliza, designadamente quanto à exceção peremptória suscitada, o seu adequado enquadramento jurídico, conduzindo à conclusão que não estavam reunidos todos os elementos necessário para o tribunal conhecer, de imediato, da excepção de prescrição.
Importa, assim, revogar o saneador sentença na parte em que conheceu da excepção de prescrição e determinar o prosseguimento do processo, devendo o conhecimento dessa excepção ser relegada para a sentença final.
Procede, por isso, e parcialmente, o recurso de apelação.
V- DECISÃO
Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela Recorrente e, em consequência, revogam o saneador sentença, determinando o prosseguimento do processo.
Custas da apelação pela Recorrente e Recorrida, na proporção de metade (conforme artigo 527.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC).
Évora, 21/05/2026
Maria Isabel Calheiros (relatora)
Maria Emília Melo e Castro (1ª adjunta)
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (2ª adjunta)