Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO
AP intentou contra o seu ex-marido PM acção declarativa comum, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe metade do valor total dos depósitos e títulos com financiamento identificados na petição, no montante global de € 675.544,10.
Alegou, em síntese, ter sido casada com o réu, sob o regime da comunhão de adquiridos, tendo ambos apresentado junto da Conservatória do Registo Civil, para efeitos de divórcio por mútuo consentimento, uma relação de bens comuns do casal. Todavia, a autora alega ter descoberto, mais tarde, que a referida lista de bens comuns não integra um conjunto de depósitos em diversas contas e títulos que o réu lhe ocultou e cujo valor lhe deve ser atribuído na proporção de metade, sustentando ter o réu incumprido o dever de declarar tais verbas e incorrido em sonegação de bens e enriquecimento sem causa.
O réu contestou, pedindo a improcedência da acção. Deduziu reconvenção na qual pediu, por sua vez, a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de € 32.122,63, acrescida de juros de mora, a título de saldo a seu favor por transferências e despesas que liquidou pela autora para fazer face a despesas desta e comuns do casal.
Findos os articulados e, previamente à convocação de qualquer audiência prévia ou prolação de despacho saneador, a Mm.ª juiza determinou que se notificassem as diversas instituições bancárias indicadas pela autora e ao Banco de Portugal para virem prestar informações e juntar extractos bancários identificados por esta (cfr. despacho de 16-10-2020).
Suscitando-se a questão do acesso a esses dados bancários, e tendo sido obtida do réu autorização para a prestação da informação em causa com referência ao período do casamento, dissolvido por divórcio em 12-07-2018, foi ordenado que as instituições bancárias prestassem as informações em causa limitadas a esse período (cfr. despacho de 25-02-2021).
Foi proferido despacho a notificar a autora para, sem prejuízo da tramitação dos autos vir esclarecer se, no seguimento do divórcio entre as partes, e sem prejuízo da apresentação da relação de bens que instruiu os acordos necessários à homologação do divórcio, procederam as partes a partilha de bens comuns do casal, seja por via extrajudicial ou mediante inventário para separação de bens do casal (juntando, se existir, documento comprovativo da partilha em causa), uma vez que afigurou necessária tal informação para efeitos de apreciação da causa (cfr. despacho de 09-11-2021).
Veio a autora informar não ter havido processo de inventário e que relativamente à partilha de bens, não foi partilhada a totalidade do património comum do casal, desde logo, por o seu valor concreto (composto, entre outros, por saldos bancários) ainda se encontrar em apuramento.
Proferiu-se, então, despacho a convidar as partes a exercerem o contraditório quanto ao conhecimento oficioso da nulidade por erro na forma de processo.
Foi proferida decisão com o seguinte dispositivo:
«Assim, julgo verificada a nulidade de erro na forma do processo e, consequentemente, absolvo o réu da instância.»
Não se conformando com a decisão, dela apelou a requerente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes CONCLUSÕES:
«A sentença proferida pelo Tribunal "a quo”, nos termos da qual foi julgada verificada a nulidade de erro na forma do processo e, consequentemente, foi absolvido o Recorrido da instância consubstancia uma errada interpretação e aplicação da Lei.
- Da não ocorrência de erro na forma de processo
2. –O Tribunal "a quo”, ao designar o dia 22/01/2021 para a realização da audiência prévia, mostra que levou a cabo todas as diligências pré-saneadoras relacionadas com a gestão inicial do processo e que admitiu liminarmente a petição inicial da Recorrente (cf. art.° 590.° do CPC e cf. despacho de 14/10/2020, constante dos autos).
3. –Tanto assim é que o Tribunal "a quo” deferiu as diligências de prova requeridas pela Recorrente na petição inicial e na réplica, designadamente a notificação de diversas entidades bancárias para prestação de informação e junção de elementos relacionados com contas bancárias da titularidade do Recorrido (cf. despacho de 14/10/2020, constante dos autos).
4. –Por isso, a decisão do Tribunal "a quo” devolvidos dois anos sobre a instauração da presente ação e em clara contradição com toda a sua atuação processual antecedente - declarar a nulidade por erro na forma do processo (nulidade que nunca foi arguida), não pode deixar de consubstanciar "venire contra factum proprium” e a violação do princípio da confiança dos cidadãos no sistema judicial
5. –O momento do conhecimento oficioso da pretensa nulidade por erro na forma do processo não foi sustentado em quaisquer factos novos, mas coincidiu com a alteração do Juiz titular do presente processo.
6. –Ora, a forma do processo deve ser apurada em função do tipo de pretensão concretamente deduzida (efeito jurídico pretendido), ocorrendo erro na forma do processo apenas no caso de a forma escolhida não se mostrar adequada ao tipo da pretensão deduzida (cf. disposições conjugadas decorrentes dos art.° 2.°, n.º 2, art.° 266.°, n.º 2, al. d) e art.° 581.°, n.º 3, todos do CPC).
7. – No caso "sub judice”, a Recorrente especificou a prestação relativamente à qual o Recorrido (réu) deveria ser condenado (elemento subjetivo do pedido), bem como requereu a providência jurisdicional de condenação (elemento processual do pedido).
8. –Em concreto, a Recorrente pediu que o Recorrido fosse condenado a restituir ao património comum o valor de todos os depósitos e títulos existentes em diversas contas bancárias na altura do divórcio e ocultados pelo Recorrido e ao qual a Recorrente tem direito a metade.
9. –A Recorrente requereu que o Recorrido fosse condenado a pagar-lhe metade do referido valor ocultado, uma vez que aquando da celebração do contrato- promessa de partilha por divórcio, foi omitida pelo Recorrido a existência de tais valores (cf. contrato promessa de partilha por divórcio junto aos autos como Doc. n.º 4 da contestação do Réu e acordo junto aos autos como Doc. n.º 2 da petição inicial).
10. –Como apenas depois do divórcio e da celebração do referido contrato, a Recorrente tomaria conhecimento da existência de diversos depósitos e títulos advindos na constância do matrimónio, e que o Recorrido lhe ocultara para se furtar à partilha de bens,
11. –Pediu, com a presente ação, a intervenção do Tribunal "a quo”, quer na descoberta do valor concreto de todos os depósitos e títulos constantes de diversas contas bancárias ocultados pelo Recorrido na constância do matrimónio, quer na condenação do Recorrido na restituição de metade de tais valores à Recorrente.
12. –A mencionada pretensão corresponde, ao abrigo da tipologia das ações enunciadas na Lei, a uma ação declarativa de condenação (cf. art.° 10.°, n.º 1,2 e 3, al. b) do
13. –E quanto à forma de processo, corresponde ao processo declarativo sob a forma comum, independentemente da instauração prévia, simultânea ou posterior de um processo especial de inventário (tanto que foi esse o entendimento do primeiro Juiz do Tribunal "a quo” titular do presente processo (cf. art.° 546.°, n.º 1, art.° 548.° e art.° 10.°, n.º 1,2 e 3, al. b) todos do CPC).
14. –Contrariamente ao sustentado pelo Tribunal "a quo”, o apuramento dos bens comuns do casal não depende de uma anterior realização de operações de partilha.
15. –O processo especial de inventário apenas deve ser utilizado nos casos em que haja correspondência entre facto(s) jurídico(s) concreto(s) donde emergem o direito invocado pelo autor e o objeto específico para o qual o legislador prescreveu o regime processual diferente do comum (cf. art.° 546.°, n.º 2 do CPC).
16. –A exclusividade da aplicação do processo especial de inventário no caso dos autos (erradamente sustentada pelo Tribunal "a quo”) imporia que a situação jurídica (tal como configurada pela Recorrente), pelas particularidades apresentadas, ficasse automaticamente esgotada no tipo de situação jurídica subjacente àquele processo especial, o que não sucede no caso.
17. –Observe-se, desde logo, que a instauração de um processo especial de inventário depende da junção com o requerimento inicial de uma relação de todos os bens sujeitos a inventário acompanhada dos documentos comprovativos da sua situação no registo específico, e, se for o caso, na matriz, devendo o cabeça de casal indicar ainda o valor que atribui a cada um dos bens (cf. art.° 1097.°, n.º 3 e art.° 1098°, n.º 1, ambos do CPC).
18. –Ora, a instrução de um processo especial de inventário mostrar-se-ia, no presente momento, comprometida visto que se afigura manifestamente impossível a qualquer um dos cônjuges, seja por o Recorrido não assumir nem revelar a existência de parte dos bens, seja por a Recorrente desconhecer a sua natureza, a sua relação completa e, por conseguinte, também o seu valor.
19. –O objeto do processo especial de inventário - definido por um dos seus elementos essenciais que é a relação de bens - distingue-se do carácter indeterminado de parte dos factos que constituem a presente causa de pedir e cujo apuramento é um pressuposto prévio essencial à apreciação da causa, designadamente do pedido de condenação do Recorrido que nela se formula.
20. – Feito o confronto do pedido formulado pela Recorrente com o fim do processo especial de inventário sufragado (erradamente) como o adequado pelo Tribunal "a quo”, constata-se não haver correspondência entre o pedido deduzido pela Recorrente e o fim do referido processo especial de inventário,
21. –Uma vez que a Recorrente não formulou um pedido de partilha de bens do casal, mas antes um pedido de condenação do Recorrido no pagamento de metade dos bens por si ocultados no momento da celebração do contrato-promessa de partilha por divórcio (cf. contrato promessa de partilha por divórcio junto aos autos como Doc. n.º 4 da contestação do Réu e acordo junto aos autos como Doc. n.º 2 da petição inicial).
22. –O fim da ação intentada pela Recorrente não consiste numa mera inventariação e partilha de bens comuns do casal, uma vez que os bens conhecidos, sujeitos a partilha, já foram objeto do referido contrato promessa de partilha por divórcio.
23. –Por conseguinte, tendo em conta que a forma do processo se afere em função da pretensão concretamente deduzida pela proponente - independentemente do mérito da pretensão -, não existindo forma especial para o pedido formulado, deverá aplicar-se o processo comum, como fez e bem a Recorrente (cf. art.° 546.°, n.º 2 do CPC e cf. excerto acima transcrito do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22/02/2007).
24. –Acresce que mesmo nos casos em que tem aplicação o processo especial de inventário, não fica excluída a resolução de questões fora de tal processo, designadamente através do processo declarativo comum,
25. –A própria lei do processo de inventário remete a resolução para os meios comuns de questões em que a natureza ou a complexidade da matéria de facto subjacente aconselhe a que não sejam decididas incidentalmente, designadamente quando a solução de tais questões no âmbito do processo de inventário conduza à redução das garantias das partes (cf. art.° 1092.°, n.º 1, al. a) e b), n.º 2, art.° 1093.°, n.º 1, todos do CPC e Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro).
26. –Ora, no âmbito da sua petição inicial, a Recorrente requereu várias diligências - deferidas pelo Tribunal "a quo” - relacionadas com a notificação de diversas entidades bancárias para fornecer aos autos informação e elementos sujeitos a segredo bancário (cf. petição inicial e réplica da Recorrente, respetivamente de 16/04/2020 e de 11/09/2020, constantes dos autos, bem como cf. os despachos de 14/10/2020 e de 25/02/2021, constantes dos autos).
27. –Face à natureza das diligências probatórias em causa, resulta por demais evidente uma flagrante incompatibilidade da presente ação com um processo especial de inventário, uma vez que, por exemplo, no caso de um processo de inventário notarial, nunca o notário disporia de poderes para: determinar que diversas entidades bancárias fornecessem nos autos informação sujeita a segredo bancário e, menos ainda, para em caso de escusa invocada por tais entidades, suscitar a intervenção do Tribunal Superior para decidir da dispensa do dever de segredo
28. –A referida falta de poderes do notário torna o processo especial de inventário desadequado à pretensão concretamente formulada pela Recorrente no âmbito da presente ação visto que, entre outros, a prossecução da pretensão da proponente exige, pela sua natureza, uma intervenção jurisdicional.
29. –O recurso ao processo comum permite, no caso, numerosos ganhos em termos de justiça material, pois permite o recurso imediato a determinados meios probatórios, evitando-se os efeitos nefastos que adviriam de uma eventual produção de prova tardia e por via de uma posterior remessa da questão do processo de inventário para os meios comuns (tais como, maior dificuldade, pelo decurso do tempo, na recolha de prova documental e testemunhal e maior risco de dissipação por parte do Recorrido dos bens ocultados).
30. –Unicamente a ação com processo comum - como a que foi empregue e bem pela Recorrente - pode oferecer as necessárias e superiores garantias processuais (designadamente, ao nível da prova e da segurança) a todos intervenientes processuais e, por conseguinte, uma resolução justa da causa.
31. –Acresce que o processo comum beneficia de maior solenidade em comparação com o processo especial de inventário, conseguindo-se, pelo recurso ao processo comum, uma sentença com trânsito em julgado com efeitos vinculativos para as partes, que não poderão ser questionados no processo de inventário.
32. –Além disso, o grau de conflitualidade e de divergência manifestado entre as partes nos autos também leva a crer que, no âmbito de um processo de inventário, fosse a resolução da questão remetida para os meios judiciais comuns.
33. –Portanto, antevê-se com facilidade que, mais cedo ou mais tarde, sempre seria determinado o uso do mesmo expediente processual comum para a solução do litígio, atenta a sua natureza e complexidade.
34. –Pelo que a resolução da questão antes do processo de inventário permitirá inclusivamente simplificar e abreviar a tramitação do próprio processo de inventário.
35. –O Tribunal "a quo”, ao julgar verificada a nulidade de erro na forma do processo e ao extinguir a instância, com o objetivo de que a pretensão formulada pela Recorrente seja decidida num processo de inventário no âmbito do qual se prevê a remessa da resolução da questão para uma ação comum, igual à que acabou de ser extinta, violou o princípio da economia processual, bem como princípio da confiança dos cidadãos no sistema judicial.
36. –A ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, surge como o único meio processual apto e idóneo à tutela do direito invocado pela Recorrente e à prossecução da pretensão por si formulada,
37. –Pelo que nenhuma razão assiste ao Tribunal "a quo” ao julgar verificada a nulidade de erro na forma do processo e ao absolver o Recorrido da instância (no sentido ora propugnado, veja-se o excerto acima transcrito do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01/03/2011 e do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10/09/2013).
Subsidiariamente,
- Do aproveitamento dos atos já praticados no processo
38. –No caso "sub judice”, o Recorrido sempre teve a oportunidade de contraditar todos os factos expostos, bem como o pedido formulado pela Recorrente, tendo sempre apresentado defesa em relação a todo o alegado e peticionado pela Recorrente, o que fez designadamente por via da sua contestação com reconvenção e de todos os subsequentes e numerosos requerimentos apresentados ao longo do processo (cf. contestação com reconvenção do Recorrido de 20/06/2020 e requerimentos do mesmo de 28/01/2021, 27/02/2021, 30/03/2021, 27/06/2021, 05/02/2022 e 16/02/2022, todos constantes dos autos).
39. –Não resulta do aproveitamento dos atos praticados qualquer diminuição das garantias de defesa do Recorrido, uma vez que este beneficiou antes de todas as garantidas superiores próprias do processo comum.
40. –Por isso, contrariamente ao julgado pelo Tribunal "a quo”, mesmo no caso da aplicação do processo especial de inventario - o que apenas se admite por mero dever de patrocínio -, os atos praticados nos autos sempre poderiam ser aproveitados, porquanto o erro na forma do processo só importaria a anulação de todo o processo, como exceção dilatória conducente a uma absolvição do réu da instância, se a petição inicial não pudesse ser aproveitada para a forma de processo adequada (cf. art.° 193.°, n.º 1, art.° 278.°, n.º 1, al. b), art.° 576.°, n.º 2 e art.° 577.°, al. b), todos do CPC e cf. excerto acima transcrito do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 07/02/2013).
41. –Em vez de ter julgado verificada a nulidade por erro na forma do processo com a consequente absolvição do Recorrido da instância, o Tribunal "a quo” sempre deveria, ao abrigo do princípio da adequação formal, ter ajustado às especificidades da causa a tramitação processual leqalmente prevista com as necessárias adaptações (cf. art.° 6.°, n.º 1 do CPC), o que subsidiariamente se requer.
Em suma,
42. –Ao ter julgado verificada a nulidade por erro na forma do processo e, consequentemente, ao absolver o Recorrido da instância, o Tribunal "a quo” violou as disposições conjugadas dos art.° 2.°, n.º 2, art.° 266.°, n.º 2, al. d), art.° 581.°, n.º 3, art.° 10.°, n.º 1, 2 e 3, al. b), art.° 546.°, n.º 1 e 2, art.° 548.° e art.° 1082.°, al. d), todos do CPC, e subsidiariamente, do art.° 193.°, n.º 1, 2 e 3 do CPC,
43. –Porquanto deveriam as normas jurídicas decorrentes de tais disposições ter sido interpretadas e aplicadas pelo Tribunal "a quo” no sentido do prosseguimento dos autos, razão pela qual deverá a sentença recorrida ser substituída por outra que assim decida, conforme à correta interpretação das acima referidas normas.
TERMOS EM QUE e nos de direito, deve conceder-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença do Tribunal “a quo” de 02/04/2022, proferindo-se decisão que ordene o prosseguimento dos autos.
Ao julgardes assim, Venerandos Juízes Desembargadores, estareis uma vez mais a fazer a tão COSTUMADA JUSTIÇA!»
Não se mostram juntas contra-alegações.
QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, v.g., abuso de direito.[2]
Nestes termos, a questão a decidir consiste em determinar se ocorre na forma do processo.
Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade:
1. –A autora AP casou civilmente com o réu PM, no dia 09-06-1995, na Conservatória do Registo Civil de (...), sob o regime da comunhão de adquiridos.
2. –O casamento entre a autora e o réu foi dissolvido por divórcio decretado por decisão de 12-07-2018, transitada na mesma data, proferida pela Conservatória do Registo Civil de (...).
3. –As partes apresentaram na conferência que teve lugar no dia 12-07-2018 na Conservatória do Registo Civil de (...), que decretou o seu divórcio no processo de divórcio por mútuo consentimento n.º 1394/2018, relação especificada dos bens comuns composta por verbas do activo (bem imóvel e saldo bancário) e do passivo (dívidas a bancos).
4. –As partes não procederam a partilha judicial ou extrajudicial da totalidade do património comum, não tendo, instaurado processo de inventário para partilha de bens do casal no tribunal ou no cartório notarial.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Autora e Réu divorciaram-se por mútuo consentimento, tendo apresentado uma relação especificada dos bens comuns na Conservatória do Registo Civil onde decorreu o divórcio.
A apresentação da relação especificada dos bens comuns do casal não importa o acordo dos cônjuges quanto à partilha dos respetivos bens, destinando-se, tão-só, a protegê-los contra os riscos de, após o divórcio, virem a ser surpreendidos com a acusação da respetiva omissão – cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2.11.2010, Hélder Roque, 726/08 e Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10.3.2010, Fernando Bento, 2214/09.
No caso em apreço, e não tendo ainda sido feita a partilha de forma judicial ou extrajudicial, vem a autora alegar que, posteriormente ao divórcio, veio a descobrir que o Réu ocultou um conjunto de depósitos em diversas contas e títulos, cujo valor lhe deve ser atribuído na proporção de metade, sustentando ter o réu incumprido o dever de declarar tais verbas. Alega a autora que tais depósitos advieram à esfera jurídica do cônjuge marido durante a pendência do matrimónio, pelo que, sendo o regime de bens o da comunhão de adquiridos, a Autora tem direito a metade de todos os montantes, o que peticiona (cf. Artigo 20º da petição).
O tribunal a quo entendeu que ocorre erro na forma do processo, essencialmente nestes termos:
«Como tal, considerando o pedido e a causa de pedir concretamente formuladas, é manifesto que à pretensão judicial concretamente formulada corresponde o processo especial de inventário, encontrando-se o apuramento dos bens comuns do casal e a conclusão pela existência dos créditos reciprocamente peticionados da realização das operações de partilha a que se refere o art. 1689.º do CC.
Tal deverá – e apenas poderá – ser cabalmente realizado mediante o recurso ao mencionado processo especial de inventário, e através da respectiva tramitação que é distinta das acções declarativas comuns como a que foi intentada, sendo certo que, nos termos do art. 2.º, n.º 2, do CPC, «a todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo», a qual, no caso presente, é acção especial de inventário para partilha de bens comuns do casal.
Verifica-se, por conseguinte, um erro na forma do processo nos termos do art. 193.º do CPC.
O erro na forma do processo é uma nulidade de conhecimento oficioso (artigos 193.º, 196.º e 200.º do CPC), a qual deve ser suscitada e conhecida logo que possível.
Esta tem como consequência a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida na lei, não devendo, porém, aproveitar-se os actos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu (cfr. arts. 193.º e 196.º do CPC).
No caso presente, não obstante ter sido já deduzida contestação com reconvenção e apresentada réplica, e sendo certo que as nulidades são conhecidas, em regra, na fase do saneamento, face à distinção e diferente tramitação das acções declarativas comuns em relação à tramitação própria do processo de inventário (com nomeação de cabeça-de-casal, apresentação de relação de bens e subsequente tramitação, incluindo a própria invocação da sonegação de bens, cfr. arts. 1097.º e ss. do CPC), não se mostra possível proceder à convolação dos presentes autos em processo especial de inventário ao abrigo do art. 1133.º do CPC, sendo certo que, em todo o caso, estes Juízos Centrais Cíveis não teriam competência para a sua tramitação.
Por conseguinte, e sem prejuízo das partes, no âmbito do inventário a intentar, poderem vir a socorrer-se ou aproveitar as informações aqui recolhidas no seguimento dos pedidos dirigidos, previamente à fase do saneamento, às diversas instituições bancárias, nomeadamente, nos mesmos termos que sucede em relação a outros meios de prova ao abrigo do art. 421.º do CPC, não sendo possível a mencionada convolação, apenas resta julgar verificada a mencionada nulidade e absolver o réu da instância, nos termos dos arts. 278.º, n.º 1, al. b), 279.º, e 577.º, al. b), e 578.º do CPC.
Assim, julgo verificada a nulidade de erro na forma do processo e, consequentemente, absolvo o réu da instância.»
A Autora/apelante insurge-se contra o assim decidido, com as conclusões acima já enunciadas.
Todavia, sem razão.
Em primeiro lugar, há que atentar no efeito prático-jurídico visado pela autora com esta ação.
Conforme se refere lapidarmente no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.4.2016, Lopes do Rego, 842/10:
«Subjacente ao assento está, pois, não apenas o reconhecimento de que é lícito ao Tribunal convolar para uma qualificação jurídica da causa de pedir diferente da formulada pelo A. – no caso, como decorrência da inquestionável possibilidade de conhecimento oficioso das nulidades da ato jurídico - mas também a admissibilidade de uma inovatória qualificação da pretensão material deduzida, cuja identificação não se faz apenas em função das normas e do instituto jurídico invocado pelo A., mas essencialmente através do efeito prático-jurídico que este pretende alcançar (só assim se explicando que o tribunal possa atribuir o bem, valor ou montante pecuniário pedido, não em consequência ou a título de cumprimento do contrato em que se consubstanciava a causa de pedir, mas através da figura do dever de restituir tudo aquilo que se obteve em consequência de um negócio oficiosamente tido por nulo).
Esta mesma ideia é realçada – ainda com maior nitidez – no Ac. 3/2001, em que se uniformizou a jurisprudência no sentido de que Tendo o autor, em ação de impugnação pauliana, pedido a declaração de nulidade ou a anulação do ato jurídico impugnado, tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do ato em relação ao autor (nº1 do art. 616º do CC), o juiz deve corrigir oficiosamente tal erro e declarar a ineficácia, como permitido pelo art. 664º do CPC.
Considera-se, deste modo, que o que identifica a pretensão material do autor, o efeito jurídico que ele visa alcançar, enquanto elemento individualizador da ação, é o efeito prático-jurídico por ele pretendido e não a exata caracterização jurídico-normativa da pretensão material, a sua qualificação ou subsunção no âmbito de certa figura ou instituto jurídico, sendo lícito ao tribunal, alterando ou corrigindo tal coloração jurídica, convolar para o decretamento do efeito jurídico adequado à situação litigiosa, sem que tal represente o julgamento de objeto diverso do peticionado.»
Ora, o efeito prático-jurídico visado pela autora com esta ação declarativa comum de condenação é o de uma genuína partilha parcial extrajudicial ou de um inventário subsequente a um processo de divórcio: que determinados bens sejam considerados comuns e que se proceda à partilha dos mesmos, recebendo cada ex-cônjuge metade desses bens. O efeito prático-jurídico pretendido é o mesmo de um inventário na sequência de divórcio ou de, em alternativa, partilha extrajudicial parcial.
Note-se que a autora poderia apenas peticionar nesta ação que os depósitos x e y fossem declarados como bens comuns. «Não vindo pedida a partilha dos bens comuns do dissolvido casal, mas apenas, e no essencial, a declaração de que um determinado bem é comum desse dissolvido casal, que não próprio da Ré, a forma de processo a utilizar é a do processo (declarativo) comum» (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.5.2015, Ezaguy Martins, 96/14). Nessa eventualidade, a respetiva partilha seria feita posteriormente, de forma judicial (inventário) ou extrajudicial. Mas não foi essa a opção da autora porquanto a mesma pretende logo ser inteirada com metade desses bens, ou seja, a autora quer uma situação de facto correspondente ao resultado final da partilha extrajudicial parcial ou do inventário.
Em segundo lugar, conforme se refere em Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, I Vol., 2022, 3ª ed., Almedina, pp. 256-257:
«A idoneidade da forma de processo, que deve ser indicada na petição inicial (art. 552º, nº 1, al. c)), afere-se em função do tipo de pretensão formulada pelo autor, e não em referência à pretensão que devia ser por ele deduzida (aqui trata-se, não de uma inadequação da forma do processo, mas de uma situação de eventual improcedência da ação), ocorrendo o erro e a correspondente nulidade quando o autor usa uma via processual inadequada para fazer valer a sua pretensão. Designadamente ocorre erro na forma do processo quando o pedido formulado pela parte corresponde ao objeto específico de uma ação com processo especial e o autor deduz o seu pedido através de uma ação com processo comum (RP 8-3-19, 7829/17).
Como se decidiu em STJ 6-4-17, 23567/15, “pretendendo um dos ex-cônjuges o reconhecimento do direito de propriedade exclusivo sobre um imóvel e do direito de exclusividade sobre uma quantia depositada em instituição bancária é adequada a tais pretensões a ação declarativa com processo comum e não o processo de inventário”.»
Também em Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 1.3.2011, Abrantes Geraldes, 899/10, se havia decidido que:
«Não existe erro na forma de processo quando um dos cônjuges, depois de decretado o divórcio e antes da instauração do processo de inventário para partilha dos bens comuns pede em ação declarativa com processo comum intentada contra o outro o reconhecimento da qualidade de único titular de um bem adquirido na pendência do casamento.»
Todavia, esta jurisprudência não é pertinente no caso em apreço porquanto a autora não peticiona o reconhecimento de que tais depósitos sejam bens próprios da mesma mas, pelo contrário, que sejam declarados bens comuns.
O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.9.2013, Rui Moreira, 3655/12, longamente citado nas alegações (Sumário: «Não existe erro na forma de processo quando o cabeça-de-casal de uma herança indivisa, mesmo antes da instauração do processo de inventário para a respetiva partilha, se socorre de uma ação declarativa com processo comum intentada contra outros herdeiros, pedindo a sua condenação a restituírem à herança uma quantia em dinheiro da qual os mesmos se teriam apropriado») também não é sobreponível ao caso em apreço porquanto o resultado final, ao contrário do que sucede nestes autos, não implicava uma operação de partilha (inteirando-se desde logo os interessados com parte dos bens).
Em terceiro lugar e no que tange ao aproveitamento dos atos processuais praticados, há que notar que a averiguação sobre a existência de depósitos bancários assenta essencialmente em prova documental. Deste modo, a prova documental pré-constituída é utilizável no processo de inventário de acordo com as regras que regem a eficácia probatória da prova documental, sendo questão que não se subsume diretamente ao Artigo 421º do Código de Processo Civil (cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, I Vol., 2022, 3ª ed., Almedina, p. 539). Ou seja, a atividade desenvolvida nestes autos não será inconsequente.
Em quarto lugar, objeta a apelante que a decisão impugnada viola os princípios da economia processual e da confiança do cidadão no sistema de justiça porquanto o processo foi tramitado, durante cerca de dois anos, sem que a questão do erro na forma do processo tenha sito suscitada, o que só terá ocorrido quando foi substituído o juiz titular do processo.
A jurisprudência tem vindo a relevar a tutela da confiança, postergando alterações súbitas da posição do tribunal que tramita o processo, de que é exemplo acabado o seguinte o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.7.2014, Pinto de Almeida, 2577/05:
«Neste condicionalismo, sendo a ação processada nos termos referidos durante mais de seis anos após a apensação, sem que a questão da urgência fosse suscitada, é razoável e perfeitamente plausível que a recorrente admitisse que o entendimento do Tribunal fosse realmente aquele e que tivesse atuado em conformidade.
Aquele facto era, pelo menos, adequado a criar na Recorrente a convicção de que o prazo de que dispunha não corria em férias, de acordo com o regime previsto no art. 144º nº 1 do CPC (então em vigor)[10].
Esta convicção é fundada e legítima e merece, por isso, a tutela do direito, como se reconheceu, para situação similar, na fundamentação do AUJ deste Tribunal de 31.03.2009[11].
Como aí se refere, está em causa a admissibilidade de um ato particularmente importante, na perspetiva dos direitos da Recorrente, sendo certo que, para a contraparte, "não há, nem lesão das regras do contraditório, nem violação de quaisquer expectativas que se sobreponha à confiança gerada (na Recorrente) por ato do juiz" ou pela forma como, sob a direção deste, a ação foi processada durante um muito substancial lapso de tempo.
Princípios como o da prevalência do fundo sobre a forma e a conceção do processo como mero instrumento para ser alcançada a verdade material e a justa composição do litígio não devem ser afastados "em nome da tutela de eventuais vantagens que (o Recorrido) pudesse alcançar" com a não consideração das alegações apresentadas.
Pode dizer-se[12] que estamos perante uma situação de confiança, assente na boa fé e gerada pela aparência – o modo como a ação foi processada até aí.
Existe justificação para essa confiança,uma vez que, como se disse, era razoável e plausível que a Recorrente aderisse a essa aparência, que tinha por legítima, por a referida tramitação ocorrer durante longo período e sob a direção do Juiz.
E foi na sequência e em função dessa legítima convicção que a Recorrente definiu a sua atuação processual: sempre interveio nos autos e veio a apresentar as alegações, nos termos que seriam os devidos, de acordo com a tramitação até aí seguida (investimento de confiança).
A proteção dessa confiança conduz à "preservação da posição nela alicerçada", ou seja, "à manutenção das vantagens que assistiriam ao confiante".»
É certo que a questão atinente ao erro na forma de processo poderia ter sido anteriormente objeto de conhecimento nos autos, sendo que a ação foi proposta em 16.4.2020 e a decisão impugnada é de 2.4.2022, ou seja, demorou quase dois anos entre a propositura da ação e a decisão impugnada.
Contudo, dois anos de tramitação não tem comparação com o citado acórdão do STJ em que estava em causa o decurso de um prazo de seis anos em que a tramitação tinha sido adotada com base em certo pressuposto, o qual veio a ser infirmado posteriormente.
Mas, sobretudo, há que atentar se a inflexão (expressa ou implícita) da posição do tribunal de 1ª instância é idónea a interferir na realização substancial do direito das partes ou se, pelo contrário, é inócua, acarretando apenas uma maior dilação para a obtenção de decisão final.
Nesta ótica, no caso em apreço, é manifesto que o direito substantivo que a autora pretende realizar não fica beliscado pela decisão impugnada, afigurando-se apenas que a decisão final será mais morosa com a sua realização no competente processo de inventário.
Assim, improcede a argumentação da apelante, havendo que confirmar a decisão impugnada.
A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito (cf. art. 154º, nº1, do Código de Processo Civil; Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 303/2010, de 14.7.2010, Vítor Gomes, e 708/2013, de 15.10.2013, Maria João Antunes).
DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante na vertente de custas de parte (Artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº 6 e 663º, nº2, do Código de Processo Civil).
Lisboa, 27.9.2022
Luís Filipe Sousa
José Capacete
Carlos Oliveira
[1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., 2018, p. 115.
[2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 119.
Neste sentido, cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13, de 10.12.2015, Melo Lima, 677/12, de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, de 17.11.2016, Ana Luísa Geraldes, 861/13, de 22.2.2017, Ribeiro Cardoso, 1519/15, de 25.10.2018, Hélder Almeida, 3788/14, de 18.3.2021, Oliveira Abreu, 214/18. O tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas sob pena de violação do contraditório e do direito de defesa da parte contrária (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2014, Fonseca Ramos, 971/12).