RELATÓRIO
AP intentou contra o seu ex-marido PM acção declarativa comum, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe metade do valor total dos depósitos e títulos com financiamento identificados na petição, no montante global de € 675.544,10.
Alegou, em síntese, ter sido casada com o réu, sob o regime da comunhão de adquiridos, tendo ambos apresentado junto da Conservatória do Registo Civil, para efeitos de divórcio por mútuo consentimento, uma relação de bens comuns do casal. Todavia, a autora alega ter descoberto, mais tarde, que a referida lista de bens comuns não integra um conjunto de depósitos em diversas contas e títulos que o réu lhe ocultou e cujo valor lhe deve ser atribuído na proporção de metade, sustentando ter o réu incumprido o dever de declarar tais verbas e incorrido em sonegação de bens e enriquecimento sem causa.
O réu contestou, pedindo a improcedência da acção. Deduziu reconvenção na qual pediu, por sua vez, a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de € 32.122,63, acrescida de juros de mora, a título de saldo a seu favor por transferências e despesas que liquidou pela autora para fazer face a despesas desta e comuns do casal.
Findos os articulados e, previamente à convocação de qualquer audiência prévia ou prolação de despacho saneador, a Mm.ª juiza determinou que se notificassem as diversas instituições bancárias indicadas pela autora e ao Banco de Portugal para virem prestar informações e juntar extractos bancários identificados por esta (cfr. despacho de 16-10-2020).
Suscitando-se a questão do acesso a esses dados bancários, e tendo sido obtida do réu autorização para a prestação da informação em causa com referência ao período do casamento, dissolvido por divórcio em 12-07-2018, foi ordenado que as instituições bancárias prestassem as informações em causa limitadas a esse período (cfr. despacho de 25-02-2021).
Foi proferido despacho a notificar a autora para, sem prejuízo da tramitação dos autos vir esclarecer se, no seguimento do divórcio entre as partes, e sem prejuízo da apresentação da relação de bens que instruiu os acordos necessários à homologação do divórcio, procederam as partes a partilha de bens comuns do casal, seja por via extrajudicial ou mediante inventário para separação de bens do casal (juntando, se existir, documento comprovativo da partilha em causa), uma vez que afigurou necessária tal informação para efeitos de apreciação da causa (cfr. despacho de 09-11-2021).
Veio a autora informar não ter havido processo de inventário e que relativamente à partilha de bens, não foi partilhada a totalidade do património comum do casal, desde logo, por o seu valor concreto (composto, entre outros, por saldos bancários) ainda se encontrar em apuramento.
Proferiu-se, então, despacho a convidar as partes a exercerem o contraditório quanto ao conhecimento oficioso da nulidade por erro na forma de processo.
Foi proferida decisão com o seguinte dispositivo:
«Assim, julgo verificada a nulidade de erro na forma do processo e, consequentemente, absolvo o réu da instância.»
Não se conformando com a decisão, dela apelou a requerente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes CONCLUSÕES:
«A sentença proferida pelo Tribunal "a quo”, nos termos da qual foi julgada verificada a nulidade de erro na forma do processo e, consequentemente, foi absolvido o Recorrido da instância consubstancia uma errada interpretação e aplicação da Lei.
— Da não ocorrência de erro na forma de processo
2.–O Tribunal "a quo”, ao designar o dia 22/01/2021 para a realização da audiência prévia, mostra que levou a cabo todas as diligências pré-saneadoras relacionadas com a gestão inicial do processo e que admitiu liminarmente a petição inicial da Recorrente (cf. art.° 590.° do CPC e cf. despacho de 14/10/2020, constante dos autos).
3.–Tanto assim é que o Tribunal "a quo” deferiu as diligências de prova requeridas pela Recorrente na petição inicial e na réplica, designadamente a notificação de diversas entidades bancárias para prestação de informação e junção de elementos relacionados com contas bancárias da titularidade do Recorrido (cf. despacho de 14/10/2020, constante dos autos).
4.–Por isso, a decisão do Tribunal "a quo” devolvidos dois anos sobre a instauração da presente ação e em clara contradição com toda a sua atuação processual antecedente - declarar a nulidade por erro na forma do processo (nulidade que nunca foi arguida), não pode deixar de consubstanciar "venire contra factum proprium” e a violação do princípio da confiança dos cidadãos no sistema judicial
5.–O momento do conhecimento oficioso da pretensa nulidade por erro na forma do processo não foi sustentado em quaisquer factos novos, mas coincidiu com a alteração do Juiz titular do presente processo.
6.–Ora, a forma do processo deve ser apurada em função do tipo de pretensão concretamente deduzida (efeito jurídico pretendido), ocorrendo erro na forma do processo apenas no caso de a forma escolhida não se mostrar adequada ao tipo da pretensão deduzida (cf. disposições conjugadas decorrentes dos art.° 2.°, n.º 2, art.° 266.°, n.º 2, al. d) e art.° 581.°, n.º 3, todos do CPC).
7.– No caso "sub judice”, a Recorrente especificou a prestação relativamente à qual o Recorrido (réu) deveria ser condenado (elemento subjetivo do pedido), bem como requereu a providência jurisdicional de condenação (elemento processual do pedido).
8.–Em concreto, a Recorrente pediu que o Recorrido fosse condenado a restituir ao património comum o valor de todos os depósitos e títulos existentes em diversas contas bancárias na altura do divórcio e ocultados pelo Recorrido e ao qual a Recorrente tem direito a metade.
9.–A Recorrente requereu que o Recorrido fosse condenado a pagar-lhe metade do referido valor ocultado, uma vez que aquando da celebração do contrato- promessa de partilha por divórcio, foi omitida pelo Recorrido a existência de tais valores (cf. contrato promessa de partilha por divórcio junto aos autos como Doc. n.º 4 da contestação do Réu e acordo junto aos autos como Doc. n.º 2 da petição inicial).
10.–Como apenas depois do divórcio e da celebração do referido contrato, a Recorrente tomaria conhecimento da existência de diversos depósitos e títulos advindos na constância do matrimónio, e que o Recorrido lhe ocultara para se furtar à partilha de bens, 11.–Pediu, com a presente ação, a intervenção do Tribunal "a quo”, quer na descoberta do valor concreto de todos os depósitos e títulos constantes de diversas contas bancárias ocultados pelo Recorrido na constância do matrimónio, quer na condenação do Recorrido na restituição de metade de tais valores à Recorrente.
12.–A mencionada pretensão corresponde, ao abrigo da tipologia das ações enunciadas na Lei, a uma ação declarativa de condenação (cf. art.° 10.°, n.º 1,2 e 3, al. b) do
13.–E quanto à forma de processo, corresponde ao processo declarativo sob a forma comum, independentemente da instauração prévia, simultânea ou posterior de um processo especial de inventário (tanto que foi esse o entendimento do primeiro Juiz do Tribunal "a quo” titular do presente processo (cf. art.° 546.°, n.º 1, art.° 548.° e art.° 10.°, n.º 1,2 e 3, al. b) todos do CPC).
14.–Contrariamente ao sustentado pelo Tribunal "a quo”, o apuramento dos bens comuns do casal não depende de uma anterior realização de operações de partilha.
15.–O processo especial de inventário apenas deve ser utilizado nos casos em que haja correspondência entre facto(s) jurídico(s) concreto(s) donde emergem o direito invocado pelo autor e o objeto específico para o qual o legislador prescreveu o regime processual diferente do comum (cf. art.° 546.°, n.º 2 do CPC).
16.–A exclusividade da aplicação do processo especial de inventário no caso dos autos (erradamente sustentada pelo Tribunal "a quo”) imporia que a situação jurídica (tal como configurada pela Recorrente), pelas particularidades apresentadas, ficasse automaticamente esgotada no tipo de situação jurídica subjacente àquele processo especial, o que não sucede no caso.
17.–Observe-se, desde logo, que a instauração de um processo especial de inventário depende da junção com o requerimento inicial de uma relação de todos os bens sujeitos a inventário acompanhada dos documentos comprovativos da sua situação no registo específico, e, se for o caso, na matriz, devendo o cabeça de casal indicar ainda o valor que atribui a cada um dos bens (cf. art.° 1097.°, n.º 3 e art.° 1098°, n.º 1, ambos do CPC).
18.–Ora, a instrução de um processo especial de inventário mostrar-se-ia, no presente momento, comprometida visto que se afigura manifestamente impossível a qualquer um dos cônjuges, seja por o Recorrido não assumir nem revelar a existência de parte dos bens, seja por a Recorrente desconhecer a sua natureza, a sua relação completa e, por conseguinte, também o seu valor.
19.–O objeto do processo especial de inventário - definido por um dos seus elementos essenciais que é a relação de bens - distingue-se do carácter indeterminado de parte dos factos que constituem a presente causa de pedir e cujo apuramento é um pressuposto prévio essencial à apreciação da causa, designadamente do pedido de condenação do Recorrido que nela se formula.
20.– Feito o confronto do pedido formulado pela Recorrente com o fim do processo especial de inventário sufragado (erradamente) como o adequado pelo Tribunal "a quo”, constata-se não haver correspondência entre o pedido deduzido pela Recorrente e o fim do referido processo especial de inventário, 21.–Uma vez que a Recorrente não formulou um pedido de partilha de bens do casal, mas antes um pedido de condenação do Recorrido no pagamento de metade dos bens por si ocultados no momento da celebração do contrato-promessa de partilha por divórcio (cf. contrato promessa de partilha por divórcio junto aos autos como Doc. n.º 4 da contestação do Réu e acordo junto aos autos como Doc. n.º 2 da petição inicial).
22.–O fim da ação intentada pela Recorrente não consiste numa mera inventariação e partilha de bens comuns do casal, uma vez que os bens conhecidos, sujeitos a partilha, já foram objeto do referido contrato promessa de partilha por divórcio.
23.–Por conseguinte, tendo em conta que a forma do processo se afere em função da pretensão concretamente deduzida pela proponente - independentemente do mérito da pretensão -, não existindo forma especial para o pedido formulado, deverá aplicar-se o processo comum, como fez e bem a Recorrente (cf. art.° 546.°, n.º 2 do CPC e cf. excerto acima transcrito do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22/02/2007).
24.–Acresce que mesmo nos casos em que tem aplicação o processo especial de inventário, não fica excluída a resolução de questões fora de tal processo, designadamente através do processo declarativo comum, 25.–A própria lei do processo de inventário remete a resolução para os meios comuns de questões em que a natureza ou a complexidade da matéria de facto subjacente aconselhe a que não sejam decididas incidentalmente, designadamente quando a solução de tais questões no âmbito do processo de inventário conduza à redução das garantias das partes (cf. art.° 1092.°, n.º 1, al. a) e b), n.º 2, art.° 1093.°, n.º 1, todos do CPC e Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro).
26.–Ora, no âmbito da sua petição inicial, a Recorrente requereu várias diligências - deferidas pelo Tribunal "a quo” - relacionadas com a notificação de diversas entidades bancárias para fornecer aos autos informação e elementos sujeitos a segredo bancário (cf. petição inicial e réplica da Recorrente, respetivamente de 16/04/2020 e de 11/09/2020, constantes dos autos, bem como cf. os despachos de 14/10/2020 e de 25/02/2021, constantes dos autos).
27.–Face à natureza das diligências probatórias em causa, resulta por demais evidente uma flagrante incompatibilidade da presente ação com um processo especial de inventário, uma vez que, por exemplo, no caso de um processo de inventário notarial, nunca o notário disporia de poderes para: determinar que diversas entidades bancárias fornecessem nos autos informação sujeita a segredo bancário e, menos ainda, para em caso de escusa invocada por tais entidades, suscitar a intervenção do Tribunal Superior para decidir da dispensa do dever de segredo...
28.–A referida falta de poderes do notário torna o processo especial de inventário desadequado à pretensão concretamente formulada pela Recorrente no âmbito da presente ação visto que, entre outros, a prossecução da pretensão da proponente exige, pela sua natureza, uma intervenção jurisdicional.
29.–O recurso ao processo comum permite, no caso, numerosos ganhos em termos de justiça material, pois permite o recurso imediato a determinados meios probatórios, evitando-se os efeitos nefastos que adviriam de uma eventual produção de prova tardia e por via de uma posterior remessa da questão do processo de inventário para os meios comuns (tais como, maior dificuldade, pelo decurso do tempo, na recolha de prova documental e testemunhal e maior risco de dissipação por parte do Recorrido dos bens ocultados).
30.–Unicamente a ação com processo comum - como a que foi empregue e bem pela Recorrente - pode oferecer as necessárias e superiores garantias processuais (designadamente, ao nível da prova e da segurança) a todos intervenientes processuais e, por conseguinte, uma resolução justa da causa.
31.–Acresce que o processo comum beneficia de maior solenidade em comparação com o processo especial de inventário, conseguindo-se, pelo recurso ao processo comum, uma sentença com trânsito em julgado com efeitos vinculativos para as partes, que não poderão ser questionados no processo de inventário.
32.–Além disso, o grau de conflitualidade e de divergência manifestado entre as partes nos autos também leva a crer que, no âmbito de um processo de inventário, fosse a resolução da questão remetida para os meios judiciais comuns.
33.–Portanto, antevê-se com facilidade que, mais cedo ou mais tarde, sempre seria determinado o uso do mesmo expediente processual comum para a solução do litígio, atenta a sua natureza e complexidade.
34.–Pelo que a resolução da questão antes do processo de inventário permitirá inclusivamente simplificar e abreviar a tramitação do próprio processo de inventário.
35.–O Tribunal "a quo”, ao julgar verificada a nulidade de erro na forma do processo e ao extinguir a instância, com o objetivo de que a pretensão formulada pela Recorrente seja decidida num processo de inventário no âmbito do qual se prevê a remessa da resolução da questão para uma ação comum, igual à que acabou de ser extinta, violou o princípio da economia processual, bem como princípio da confiança dos cidadãos no sistema judicial.
36.–A ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, surge como o único meio processual apto e idóneo à tutela do direito invocado pela Recorrente e à prossecução da pretensão por si formulada, 37.–Pelo que nenhuma razão assiste ao Tribunal "a quo” ao julgar verificada a nulidade de erro na forma do processo e ao absolver o Recorrido da instância (no sentido ora propugnado, veja-se o excerto acima transcrito do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01/03/2011 e do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10/09/2013).
Subsidiariamente,
— Do aproveitamento dos atos já praticados no processo
38.–No caso "sub judice”, o Recorrido sempre teve a oportunidade de contraditar todos os factos expostos, bem como o pedido formulado pela Recorrente, tendo sempre apresentado defesa em relação a todo o alegado e peticionado pela Recorrente, o que fez designadamente por via da sua contestação com reconvenção e de todos os subsequentes e numerosos requerimentos apresentados ao longo do processo (cf. contestação com reconvenção do Recorrido de 20/06/2020 e requerimentos do mesmo de 28/01/2021, 27/02/2021, 30/03/2021, 27/06/2021, 05/02/2022 e 16/02/2022, todos constantes dos autos).
39.–Não resulta do aproveitamento dos atos praticados qualquer diminuição das garantias de defesa do Recorrido, uma vez que este beneficiou antes de todas as garantidas superiores próprias do processo comum.
40.–Por isso, contrariamente ao julgado pelo Tribunal "a quo”, mesmo no caso da aplicação do processo especial de inventario - o que apenas se admite por mero dever de patrocínio -, os atos praticados nos autos sempre poderiam ser aproveitados, porquanto o erro na forma do processo só importaria a anulação de todo o processo, como exceção dilatória conducente a uma absolvição do réu da instância, se a petição inicial não pudesse ser aproveitada para a forma de processo adequada (cf. art.° 193.°, n.º 1, art.° 278.°, n.º 1, al. b), art.° 576.°, n.º 2 e art.° 577.°, al. b), todos do CPC e cf. excerto acima transcrito do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 07/02/2013).
41.–Em vez de ter julgado verificada a nulidade por erro na forma do processo com a consequente absolvição do Recorrido da instância, o Tribunal "a quo” sempre deveria, ao abrigo do princípio da adequação formal, ter ajustado às especificidades da causa a tramitação processual leqalmente prevista com as necessárias adaptações (cf. art.° 6.°, n.º 1 do CPC), o que subsidiariamente se requer.
Em suma,
42.–Ao ter julgado verificada a nulidade por erro na forma do processo e, consequentemente, ao absolver o Recorrido da instância, o Tribunal "a quo” violou as disposições conjugadas dos art.° 2.°, n.º 2, art.° 266.°, n.º 2, al. d), art.° 581.°, n.º 3, art.° 10.°, n.º 1, 2 e 3, al. b), art.° 546.°, n.º 1 e 2, art.° 548.° e art.° 1082.°, al. d), todos do CPC, e subsidiariamente, do art.° 193.°, n.º 1, 2 e 3 do CPC,
43.–Porquanto deveriam as normas jurídicas decorrentes de tais disposições ter sido interpretadas e aplicadas pelo Tribunal "a quo” no sentido do prosseguimento dos autos, razão pela qual deverá a sentença recorrida ser substituída por outra que assim decida, conforme à correta interpretação das acima referidas normas.
TERMOS EM QUE e nos de direito, deve conceder-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença do Tribunal “a quo” de 02/04/2022, proferindo-se decisão que ordene o prosseguimento dos autos.
Ao julgardes assim, Venerandos Juízes Desembargadores, estareis uma vez mais a fazer a tão COSTUMADA JUSTIÇA!»
Não se mostram juntas contra-alegações.
QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, v.g., abuso de direito.[2]
Nestes termos, a questão a decidir consiste em determinar se ocorre na forma do processo.
Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.