Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I- RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de SINTRA, que, no âmbito da ação administrativa que julgou parcialmente procedente a ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos, interposta por C........ e, em consequência, condenou o 1° Réu, MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no pagamento do trabalho extraordinário efetuado pelo autor, relativamente aos meses de maio a julho/2009 e setembro/outubro/2009, no valor de € 1.831,29, acrescido de juros de mora vincendos à taxa legal, até efetivo e integral pagamento, bem como no valor que se apurar de trabalho extraordinário não pago referente aos meses de agosto/09, novembro e dezembro/09, janeiro a maio de 2010 e demais meses que se forem vencendo até final de agosto de 2010, acrescido de juros de mora.
Formula a aqui Recorrente, nas respetivas alegações de recurso, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem:
“...
1) Deixa-se integralmente reproduzido tudo quanto se referiu nos artigos 2° a 30° das presentes alegações relativamente às especificidades legalmente cometidas aos elementos do Corpo da Guarda Prisional e à Administração Penitenciária, que o Tribunal a quo não teve presente;
2) Não se verificando os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas previstos na Lei n° 67/2007, de 13 de Dezembro, pressupostos esses em tudo idênticos aos previstos no artigo 483° do Código Civil;
3) O Tribunal a quo considera ter ocorrido "acto ilícito e culposo, por violação do n°. 1do artigo 30° do Decreto-Lei n° 259/98, diploma legal entretanto revogado pela Lei n.° 35/2014, de 20 de Junho, nos termos da alínea 1) do n.° 1do seu artigo 42°, mas aplicável ao caso dos autos em função do princípio tempus regit actum, quando pretende fazer crer que o "R violou, nos termos acima referidos, o disposto no artigo 30.º, n.º 1, 2.ª parte, do RJ-DI [DL 259/98] ao estabelecer e fazer cumprir pelo A, um horário/escala que implicou ultrapassar o limite de 1/3 de trabalho efetivamente prestado.";
4) Não poderia, todavia, o Réu Ministério da Justiça/ Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais ter atuado de outro modo já que só assim ficaria assegurado o normal funcionamento dos Estabelecimentos Prisionais integrados no mesmo;
5) Sendo inequivocamente esclarecedoras da não verificação do referido "acto ilícito e culposo" as referências doutrinais dos Professores Antunes Varela e Pires de Lima relativamente ao artigo 483° do Código Civil apontadas em 35° das alegações apresentadas;
6) Embora o Tribunal a quo erroneamente vislumbre a violação do direito subjetivo do Autor no que concerne ao pagamento das horas extraordinárias para além do "limite de 1/3 de trabalho efetivamente prestado", nos termos do n.° 1 do artigo 30° do Decreto-Lei n.° 259/98, me função do Recorrente "estabelecer e fazer cumprir pelo A, um horário/ escala" verifica-se todavia que essa violação ou ofensa do direito do Autor se encontra salvaguardada por uma causa justificativa capaz de excluir a ilicitude e, consequentemente, a responsabilidade civil;
7) Existem duas causas gerais de exclusão da ilicitude sem disciplina expressa na lei civil: o regular exercício de um direito e o cumprimento de um dever jurídico que se verificam no caso dos autos considerando-se assim o facto praticado no exercício regular de uma dessas causas justificado e, em consequência, lícito, deixando de satisfazer às exigências do artigo 483.°, n.º 1, do Código Civil;
8) Não se verificando qualquer comportamento ilícito por parte do Réu Ministério da Justiça/ Direcção-Geral de Reinserção já que o “estabelecer e fazer cumprir pelo A, um horário/ escala que implicou ultrapassar o limite de 1/3 de trabalho efetivamente prestado" resulta do regular exercício de um direito, atento o disposto no artigo 5° do Decreto-Lei n.º 259/98 ena a alínea d) do n.° 1do artigo 6° do mesmo diploma;
9) Como também resulta de um dever jurídico atentas as competências legalmente cometidas ao pessoal dirigente nos termos do artigo 3° da Lei n°. 2/2004, de 51 de janeiro, que aprovou o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública e a missão legalmente cometida à Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais plasmada no artigo 2. ° do Decreto-Lei n.° 215/2012, de 28 de setembro;
10) E, a corroborar a falta de verificação dos requisitos do instituto da responsabilidade civil está o facto do Réu não poder ter atuado e da forma diferente daquela apontada na sentença em crise, isto, é “... estabelecer e fazer cumprir um horário/ escala que implicou ultrapassar o limite de 13/ de trabalho efetivamente prestado...”, já que só assim seria possível garantir o normal e regular funcionamento dos Estabelecimentos Prisionais, os quais “...funcionam me laboração continua, sendo considerados dias de trabalho todos os dias da semana...”, funcionamento esse que se enquadra até no âmbito do conceito de satisfação de necessidades sociais impreteríveis;
11) Ao não poder o Réu Ministério da Justiça/ Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais atuar de forma diferente, já que se lhe impunha garantir o normal e regular funcionamento dos Estabelecimentos Prisionais, não lhe poderá, mais uma vez, ser-lhe imputada qualquer censura pela prática desse pretenso "acto ilícito e culposo" como a sentença cm crise considerou;
12) E ao não se verificar qualquer ilicitude ou culpa, não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil não ocorrendo assim obrigação ed indemnizar por parte do Recorrente;
13) No plano da Lei 67/2007 a inexistência de comportamento ilícito por parte do Réu Ministério da Justiça/ Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais ao “... estabelecer e fazer cumprir pelo A, um horário/ escala que implicou ultrapassar o limite de 1/3 de trabalho efetivamente prestado...” deixa por preencher a presunção legal de culpa leve na prática dos atos jurídicos ilícitos constante do n.° 2 do artigo 10° da Lei 67/2007, porque a mesma parte do pressuposto prévio da existência de ato ilícito;
14) Essa presunção legal de culpa encontra-se afastada já que, como se demonstrou o Réu não podia ter atuado de forma diferente de forma a garantir o adequado e normal funcionamento dos Estabelecimentos Prisionais;
15) A sentença em crise desconsiderou em absoluto todas as especificidades ínsitas à Administração Prisional, no que concerne ao desempenho funcional do pessoal do Corpo da Guarda Prisional, desempenho funcional esse que como se referiu tem presente uma natureza permanente e obrigatória e o funcionamento ou laboração contínua dos Estabelecimentos Prisionais;
16) Todo o trabalho que excedia as 35 horas semanais, atualmente 40 horas por força da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, é considerado, apenas e tão só, para efeitos remuneratórios, como trabalho extraordinário, descontadas as 2 horas relativas à interrupção para refeições, isto é, almoço e jantar;
17) A prestação de trabalho extraordinário pelos elementos do Corpo da Guarda Prisional não corresponde, de forma alguma, à excecionalidade que o trabalho extraordinário reveste para um outro trabalhador em funções públicas;
18) Porque representa uma solução adotada administrativamente para assegurar a continuidade das tarefas de vigilância cometidas ao pessoal do Corpo da Guarda Prisional nos Estabelecimentos Prisionais, atento o carácter permanente e obrigatório que caracteriza o desempenho de funções desse grupo de pessoal, o qual constitui um mecanismo de utilização regular e assíduo e não se confinou também aos limites das duas horas diárias ou das cem horas por ano, previstos no n.º 1 do mencionado artigo 27.° do Decreto-Lei n. 259/98, de 18 de agosto, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto;
19) Incorreu a sentença em crise em manifesto e inequívoco vício de violação de lei, por erro de interpretação e aplicação dos princípios gerais da responsabilidade civil, previstos no artigo 483. ° do Código Civil e em tudo semelhantes aos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas devendo assim a mesma ser alterada e ser considerado improcedente o pedido ed pagamento de trabalho extraordinário apresentado pelo autor;
20) O Tribunal a quo, na douta sentença proferida, não toma em devida conta o conteúdo do no n.º 1 do artigo 30° do Decreto-Lei n.º 259/98 o qual previa: “... Os funcionários e agentes não podem, em cada mês, receber por trabalho extraordinário mais do que um terço do índice remuneratório respetivo, pelo que não pode ser exigida a sua realização quando implique a ultrapassagem desse limite...”, isto ,é a referida norma não proibia a realização de trabalho extraordinário cuja remuneração ultrapassasse um terço do respetivo índice remuneratório não permitindo isso sim o pagamento do trabalho extraordinário para além desse limite;
21) A interpretação que o Tribunal a quo confere à referida norma, no sentido de legitimar o pagamento ao Autor do trabalho extraordinário que ultrapassasse um terço do respetivo índice remuneratório, enferma de notório vício de violação de lei, por erro de interpretação e aplicação do direito, pois tal norma não proibia a realização de trabalho extraordinário cuja remuneração ultrapassasse um terço do respetivo índice remuneratório não permitia isso sim o pagamento do trabalho extraordinário para além desse limite.
Pede provimento do recurso, revogando-se a sentença recorrida.
...”.
C. ......., notificado, apresentou contra-alegações, pronunciando-se sobre os fundamentos do recurso, formulando as seguintes conclusões:
1) Como ficou, sobeja e expressamente, provado e demonstrado nos fundamentos de facto e de direito do douto Acórdão recorrido, a decisão do Tribunal “a quo” não enferma de qualquer vício de violação de lei, por erro de interpretação e aplicação dos princípios gerais da responsabilidade civil previstos na Lei n.º 67/2007 e no artigo 483.º do C.C., nem por errónea interpretação e aplicação do preceituado no n.º 1 do artigo 30.º do DL n.º 259/98;
2) Os serviços do Recorrente estabeleceram e impuseram ao A. o cumprimento do horário de trabalho /escala de 24/48h, em que as 24 horas distribuem-se por 2 dias de calendário gregoriano, sendo o horário de trabalho no primeiro dia das 08h00 às 24h00 e no 2º dia das 00h00 às 09h00, consequentemente o A. num mês (30 dias) trabalhava 20 dias;
3) O A. legalmente só estava obrigado a cumprir 35 horas semanais de trabalho e 140 horas mensais, acrescidas de trabalho extraordinário dentro dos limites legais de duração e remuneração, nos termos do DL 259/98, como resulta do despacho de 31.07.2000, de S. Ex.ª o Ministro da Justiça e do despacho de 26.08.2010 do Diretor HPSJD;
4) No exercício das suas funções de guarda prisional, desde maio de 2009 a agosto de 2010, no horário de trabalho/escala 24/48, o A. prestou efetivamente trabalho extraordinário, para além do valor correspondente a 1/3 do seu índice remuneratório, por imposição unilateral dos serviços do Recorrente;
5) Os serviços do Recorrente beneficiaram e lucraram com a força de trabalho do A., e somente pagaram ao A. o trabalho extraordinário até ao limite de 1/3 do índice remuneratório;
6) O A. efetuou várias diligências, junto dos serviços do Recorrente, solicitando a alteração do seu horário de trabalho, alertando, alegando e demonstrando a ilegalidade do horário de trabalho/escala 24/48; bem como solicitou informação sobre a admissibilidade da imposição do horário de trabalho/escala 24/48 horas e a entrega de fotocópia de regulamento ou ordem de serviço sobre o horário de trabalho em vigor no estabelecimento prisional e ainda peticionou o pagamento de horas extraordinárias efetuadas e não pagas;
7) Os serviços do Recorrente praticaram um ato ilícito e culposo, ao impor ao A. a prestação efetiva de trabalho extraordinário, para além do valor correspondente a 1/3 do seu índice remuneratório, quando legalmente não o podiam fazer, incorrendo em responsabilidade civil extracontratual, por violação do disposto do n.º 1 do artigo 30.º do DL 259/98, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º e n.º 1 do artigo 7.º da Lei 67/2007 e do artigo 483.º do C. Civil;
8) O Tribunal “a quo” interpretou e aplicou corretamente o disposto no n.º 1 do artigo 30.º do DL 259/98, quando entende que a norma não permite aos serviços do Recorrente a exigência de trabalho extraordinário, para além do limite de 1/3 do índice remuneratório, mas se o fizerem ao arrepio da Lei têm de pagar, dado que na perspetiva do legislador e num Estado de Direito todo o trabalho tem de ser pago, vide fls.13 do acórdão recorrido;
9) Verifica-se a culpa dos serviços do Recorrente, pelo menos, na modalidade de presunção de culpa leve, ao imporem ao A. o cumprimento do horário de trabalho/escala 24/48, que implicava a prestação de trabalho extraordinário para além do valor correspondente a 1/3 do seu índice remuneratório, quando têm a obrigação acrescida de conhecimento e cumprimento da Lei sobre o horário de trabalho do CGP, designadamente referente aos limites de prestação e renumeração de trabalho extraordinário, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º da Lei 67/2007 e artigo 6.º do Código Civil;
10) A atuação reiterada, ilícita e censurável dos serviços do Recorrente provocou diretamente ao A. o dano patrimonial que corresponde ao valor da sua força de trabalho extraordinário efetuado e não pago, nos meses de maio/2009 a agosto/2010, no montante de € 6.459,99, acrescido de juros legais vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral e efetivo pagamento, dado que existiu uma efetiva deslocação patrimonial consubstanciada no valor económico da prestação de trabalho, da esfera jurídica do A. para a esfera dos serviços, (vide artigo 3.º da Lei 67/2007);
11) A matéria de facto levada aos autos e não contestada, permitia e permite ao douto Tribunal proceder à condenação na quantia de € 6.459,99, já liquidada e não contestada, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento;
12) Verifica-se um nexo de causalidade adequada entre o ato ilícito e culposo dos serviços do Recorrente e o dano causado ao A., ou seja, a sua atuação foi a única e exclusiva causa direta dos danos sofridos pelo A., que sem ela não os tinha sofrido, (vide artigos 562.º e 563.º do C. Civil.);
13) Os serviços do Recorrente não só deviam, como podiam, efetivamente, ter atuado de modo diferente, exigindo somente ao A. a prestação de trabalho extraordinário até ao limite de 1/3 do índice remuneratório, conformando a sua atuação com o disposto no n.º 1 do artigo 30.º do DL 259/98, consequentemente não pode ser afastada a presunção de culpa leve;
14) A partir de 1 de setembro de 2010, o Recorrente mudou o horário do A., que passou a cumprir o horário de trabalho com a carga horária de 35 horas semanais, de segunda a sexta-feira, com sete horas de trabalho diário, não se conhecendo, nem o mesmo alguma vez foi alegado e provado nos autos, que o estabelecimento prisional tenha sido afetado no seu regular e normal funcionamento;
15) A partir de 1 de outubro de 2014, os serviços do Recorrente deixaram de praticar o horário de 24/48 no HPSJD, passando todos os guardas a trabalhar no horário/escala 12/24-12/48, sem que houvesse nenhum acréscimo de Guardas ou mudanças na estrutura, e o respetivo Estabelecimento Prisional continuou a funcionar normalmente sem qualquer perturbação;
16) A atuação ilícita e culposa dos serviços do Recorrente não é justificável nem decorre de regular exercício de um direito ou cumprimento de dever jurídico, que excluam a ilicitude da sua atuação, porque os mesmos somente podem exercer o seu direito de fixação de horários de trabalho; exercer as suas legais competências de gestão dos serviços e cumprimento das suas legais atribuições e missão, desde que cumpram e em obediência à Lei;
17) Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do DL n.º 259/98 e na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do mesmo diploma, os serviços do Recorrente não dispunham na sua esfera jurídica de um direito de atuar, como atuaram, “contra legem”;
18) Das competências legalmente cometidas ao pessoal dirigente previstas no artigo 3.º da Lei n.º 2/2004 e da missão legalmente cometida à DGRSP no artigo 2.º do DL n.º 215/2012, que aliás não era aplicável à data dos factos, igualmente não resulta nenhuma obrigação de cumprir qualquer dever jurídico que lhe impusesse a sua atuação ilícita;
19) Os serviços do Recorrente fizeram tábua rasa dos direitos que gozam e dos deveres jurídicos a que estão adstritos, ou seja, da obrigatoriedade de cumprimento do regime jurídico de duração do horário de trabalho aplicável ao CGP – designadamente do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do DL 259/98 – que naturalmente, dado que se tratando obrigação de direito público, encontra as suas raízes no princípio da legalidade, na vertente de preferência de lei, que enforma toda a atividade da Administração Pública, conforme artigo 266.º/2 da C.R.P., cuja inobservância tem por consequência a ilegalidade dos atos, cuja prática a lei proíbe ou desconformes com a mesma;
20) Os serviços do Recorrente não podiam, nem podem, impor horários de trabalho em violação das vinculações legais, à data o disposto no DL n.º 259/98, invocando os poderes gestionários dos recursos humanos, ou as atribuições e competências específicas da DGSP, ou o conteúdo funcional ou o estatuto profissional específico do CGP, ou a garantia do normal funcionamento dos serviços, porque a atividade administrativa rege-se pelo princípio da estrita legalidade, devendo os mesmos e respetivos dirigentes adotarem soluções administrativas na gestão dos seus recursos humanos para garantia contínua das tarefas de vigilância em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhe estão confiados e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes foram conferidos, (vide artigo 266.º da C.R.P. e artigo 3.º do anterior e atual C.P.A.);
21) O acórdão sindicado chama à colação, interpreta e aplica as especificidades da Administração Prisional no que concerne ao desempenho funcional do CGP, (nomeadamente a disponibilidade permanente); a laboração contínua dos Estabelecimentos Prisionais; o disposto no Estatuto do CGP; a aplicação do regime dos funcionários civis do Estado ao CGP, com ressalva das especificidades do próprio EGP; as competências e especificidades do horário do CGP e os seus direitos e deveres profissionais, conforme o disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3º, 7º, 21.º e sgts, 31.º, 40.º, todos do EGP e, ainda atende e considera a natureza, missão e atribuições peculiares da então DGSP vertidas nos artigos 1.º, 2.º, 12.º e 16.º do DL n.º 125/2007;
22) O Tribunal “a quo” bem entende é que o regime aplicável ao CGP e todas as especificidades do seu desempenho funcional, designadamente o serviço permanente preceituado no artigo 3.º do EGP e a laboração contínua dos estabelecimentos prisionais, não colhem como argumentos para justificar a atuação ilícita e culposa dos serviços do Recorrente;
23) O disposto no art. 3.º do EGP, revogado pelo atual EGP, não podia dar cobertura legal à imposição de um horário de trabalho de 24 horas contínuas e à realização de trabalho extraordinário, prestado de boa – fé e não pago, pelo Recorrente, em que se ultrapassa a prestação de trabalho extraordinário, para além do limite de 1/3 do índice remuneratório, pois tal interpretação seria contrária aos princípios gerais enformadores do regime de duração e organização do horário de trabalho vertidos no DL n.º 259/98, nos artigos 221.º/1 e 222.º do Regime aprovado pela Lei n.º 59/08, de 11.09, no artigo 59.º da C.R.P, no artigo 2.º/1 da Carta Social Europeia, no artigo 31.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e nos artigos 23.º e 24.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem;
24) O Recorrente refere especificidades do CGP e dos Estabelecimentos Prisionais previstas em legislação não aplicável aos autos, designadamente o DL n.º 3/2014; o DL n.º 215/2012; a Lei 35/2014, logo jamais tais diplomas podem ser considerados na decisão dos autos;
25) Verificados que estão os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, o Recorrente incorre no dever de indemnizar o A. pelos danos materiais que lhe causou, designadamente o pagamento do trabalho extraordinário efetivamente prestado pelo A. e não pago pelos seus serviços, no montante já liquidado e não contestado de € 6.459,99, acrescido de juros vencidos e vincendos, á taxa legal, até efetivo e integral pagamento.
Deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo Recorrente e, em consequência, ser confirmada a decisão recorrida.
Foi notificado o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Segundo as conclusões do recurso, as questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se se verificam preenchidos cumulativamente os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do estado e das demais entidades públicas, por ato ilícito culposo. Por violação do disposto no artigo 30.º, n.º 1, do DL 259/98, com a consequente obrigação de pagamento das horas extraordinárias para além do limite de 1/3 de trabalho efetivamente prestado.
Saber ainda se existem causas de exclusão da ilicitude, referente à necessidade de manutenção do serviço público essencial como a manutenção em serviço dos estabelecimentos prisionais, afastando a culpa do recorrente.
III- FUNDAMENTOS
III.1. DE FACTO
Por não ter sido objeto de impugnação, nem ser caso de alteração da matéria de facto, remete-se para os factos dados como assentes pela sentença recorrida, nos termos do n.º 6 do artigo 663.º do CPC.
III.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso, segundo a sua ordem de precedência, limitando a sua apreciação às conclusões do recurso.
Sobre o assunto, recorda o Tribunal ad quem que a reprodução integral do anteriormente vertido no corpo das alegações, ou a sua remissão seja a que título for, sobretudo quando in totum, não pode ser considerada para efeitos do cumprimento do dever de apresentação de conclusões do recurso nos termos estatuídos no artigo 639.º, n.º 1 do CPC, equivalendo essa reprodução à falta de conclusões nessas partes – vide artigo 641.º, nº 2, al. b), do CPC.
Assim, o Tribunal ad quem não conhecerá a Conclusão “I”.
(Da falta de verificação cumulativa dos pressupostos da verificação da responsabilidade civil extracontratual do Estado de demais poderes públicos)
Alega o recorrente que não se verificando os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, por não ter havido um ato ilícito culposo, falha o dever de indemnizar. Portanto, defende o recorrente que tudo deve ser compreendido e perspetivado quer em função das especificidades do grupo de pessoal em causa, ou seja, onde o recorrente se encontra integrado, mas também se deve atender às especificidades de funcionamento de um Estabelecimento Prisional, clarificando que o regime jurídico do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional comporta especificidades que o diferencia de forma incontroversa dos restantes trabalhadores do Estado.
Em consequência, defende o recorrente que resultaria do Estatuto Profissional do Corpo da Guarda Prisional, em vigor à data da interposição da presente ação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 174/93, de 12 de maio, com as alterações decorrentes dos Decretos-Lei n.º 100/96, de 23 de julho, 403/99, de 14 de outubro, 33/2001, de 8 de fevereiro e 391-C/2007, de 24 de dezembro, a existências de especificidades que representam os traços definidores e característicos desse grupo de pessoal.
No fundo, o recorrente suscita uma exclusão da ilicitude que se converte no facto de entender que os guardas prisionais serem diferentes dos restantes trabalhadores em funções públicas, face ao seu desempenho funcional dever ter caráter permanente e obrigatório, sendo, por isso, considerados como dias normais de trabalho todos os dias da semana, incluindo sábados e domingos, como resultaria do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 174/93, de 12 de maio. Realidade que defende ser idêntica com os n.ºs 1 e 2 do artigo 61. ° do Estatuto de Pessoal que revogou aquele regime e que estava em vigor na data da propositura da ação, além de se atender ao artigo 27.º – ou seja, o Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro.
Depois, alega que o n.º 2 do artigo 61. ° do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2014 é elucidativo quando refere que os estabelecimentos prisionais funcionam me laboração contínua, sendo considerados dias de trabalho todos os dias da semana, considerando a missão que lhes está incumbida: vide n.º 1 do artigo 14° do referido Decreto-Lei n.º 215/2012.
Conclui, ainda, o recorrente que o desempenho funcional do pessoal do Corpo da Guarda Prisional, que como se demonstrou ser de caráter permanente e obrigatório, sendo assegurado maioritariamente por um sistema designado de "escala" que traduzirá na prestação efetiva de serviço durante 24 horas, lapso temporal que contempla a interrupção da jornada de trabalho para a toma das duas principais refeições bem como a existência de períodos de descanso a que se segue um período de folga, sem desempenho de funções, durante 48 horas e que no caso dos autos se traduzia na prestação efetiva de serviço durante 21 horas seguido de um período de descanso de 24 horas a que se segue ainda um período de desempenho de funções de 12 horas seguido de um período de descanso de 48 horas.
Por fim, defende que tal desempenho funcional se consubstancia no trabalho por "escala", com um horário de trabalho específico previsto e legitimado no n.º 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 259/98, diploma legal entretanto revogado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, nos termos da alínea f) do n.º 1 do seu artigo 42. °, aplicável ao caso dos autos em função do princípio tempus regit actum. Por fim, defende o recorrente que uma das características desse horário de trabalho específico é o facto de, por regra, num mês com 30 dias haver prestação efetiva de serviço durante 10 dias, intervalados com 20 dias de folga. Ou seja, após uma jornada de trabalho de 12 horas, o trabalhador beneficia de um período de descanso de 24 e/ ou 48 horas que se configura como uma verdadeira compensação pelo trabalho prestado naqueles dois períodos.
Em razão de toda esta alegação, defende o recorrente que a natureza atípica que caracteriza o regime instituído, em sede de horário de trabalho dos elementos do Corpo da Guarda Prisional defende-se que a prestação de trabalho extraordinário por aquele pessoal não corresponde à excecionalidade que o trabalho extraordinário reveste face a qualquer outro trabalhador em funções públicas, excecionalidade essa consagrada, sobretudo, nos artigos 26° e 27° do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, entretanto revogado, mas aplicável ao caso dos autos. Por isso o recorrente explicita que a prestação de trabalho extraordinário pelos elementos do Corpo da Guarda Prisional é uma solução reconhecidamente de recurso, adotada administrativamente para assegurar a continuidade das tarefas de vigilância cometidas ao pessoal do Corpo da Guarda Prisional nos estabelecimentos prisionais.
Termina defendendo, em síntese, que não se verificam os pressupostos apontados pelo Tribunal a quo, que considera não ter ocorrido qualquer ato ilícito e culposo, por violação do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, quando pretende fazer crer que o réu violou, nos termos acima referidos, o disposto no artigo 30.º/1 do DL 259/98, ao estabelecer e fazer cumprir o horário/ escala que implicou ultrapassar o limite de 1/3 de trabalho efetivamente prestado.
Por contraposição, o recorrido defende que a decisão do Tribunal “a quo” não enferma de qualquer vício de violação de lei, por erro de interpretação e aplicação dos princípios gerais da responsabilidade civil previstos na Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro e no artigo 483.º do C.C., nem por errónea interpretação e aplicação do preceituado no n.º 1 do artigo 30.º do DL n.º 259/98.
Contrapõe ao recorrente o facto de as alegadas particularidades do Corpo da Guarda Prisional (CGP) e dos Estabelecimentos Prisionais, à época dos factos, não estar reconhecido legalmente, porquanto o DL n.º 3/2014, de 09 de janeiro (novo Estatuto do CGP); o DL n.º 215/2012, de 28 de setembro [Lei Orgânica da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP)]; a Lei 35/2014, de 20 de junho [Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas], não estavam em vigor, logo tais diplomas jamais poderão ser considerados na decisão dos autos, de acordo com o princípio de aplicação de lei no tempo - artigo 12.º do CC.
Ao contrário do alegado pelo recorrente, o autor cumpria um horário de trabalho/escala 24/48, fixado pelos serviços do recorrente, que consiste em trabalhar 24 horas consecutivas, com paragem de uma hora para almoço e outra para jantar, ou seja, o autor entrava às 08h00 e saía às 09h00 do dia seguinte, seguindo-se um período de descanso de 48 horas e assim consecutivamente. Ou seja, as 24 horas de trabalho distribuíam-se por 2 dias de calendário, sendo o horário de trabalho no primeiro dia das 08h00 às 24h00 e, no 2.º dia, das 00h00 às 09h00, pelo que o autor, num mês (30 dias), trabalhava 20 dias.
Conclui referindo que o autor devia cumprir um horário de 35 horas semanais, sendo que todo o trabalho prestado que excedesse essas horas seria considerado, apenas e tão só, para efeitos remuneratórios, como trabalho extraordinário, o que não foi. Por isso, o Tribunal “a quo” ponderou e atendeu às especificidades de exercício de funções do CGP; ao regular funcionamento dos serviços e Estabelecimentos Prisionais e às regras de processamento e abono do trabalho extraordinário, quando bem considerou verificados os pressupostos de responsabilidade civil previstos na Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, tendo decido com acerto, razão pela qual pugna pela sua manutenção na ordem jurídica.
Apreciando e decidindo.
Decidiu sobre o assunto o Tribunal a quo que “... O DL 174/93, de 12/05, alterado pelos DL 100/96, de 08/02, 403/99, de 14/10, 33/2001, de 08/02 e 391-C/2007, de 24/124, vigente ao tempo dos factos e, assim, aplicável aos factos que nos ocupam [artigo 12, do CC], aprovou o Estatuto dos Guardas Prisionais [EGP], regulamentando a carreira do Corpo da Guarda Prisional [CGP]. Dispõe o artigo 1o, do DL 174/93, de 12/05, que «o pessoal integrado na carreira do corpo da guarda prisional da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais está sujeito ao regime jurídico dos funcionários civis do Estado, com as especialidades constantes do presente diploma» [todos os destaques dos textos legais entre “comas” e outros textos sem ressalva em contrário são sempre nossos].
Por conseguinte, com ressalva das especificidades deste DL 174/93 [EGP], é aplicável ao CGP ao regime dos funcionários civis do Estado. Em 2001, o DL 33/2001, de 08/02, pelo seu artigo 46, equiparou o pessoal do corpo da guarda prisional ao pessoal da Polícia de Segurança Pública [PSP], para efeitos de vencimento e respectivos suplementos, gratificações e outros abonos, aposentação, transportes e demais regalias sociais, não tendo alterado este ponto da aplicação ao CGP o regime dos funcionários civis do Estado...”. Prossegue o Tribunal a quo explicitando que “... Determina o artigo 3.º, deste EGP, que ... 1-O serviço do pessoal do corpo da guarda prisional considera-se de carácter permanente e obrigatório. 2 - São considerados dias normais de trabalho todos os dias da semana, incluindo sábados e domingos. 3 - O pessoal referido no no1, ainda que se encontre em período de folga ou de descanso, deve tomar todas as providências adequadas para prevenir ou resolver situações que ponham em perigo a ordem e a segurança dos estabelecimentos prisionais ou para fazer cessar evasões de reclusos. 4 - A deslocação entre a residência e o local de trabalho considera-se em serviço. ... Este DL 174/93 regula, nos seus artigos 21/ss os direitos e deveres, especificando os deveres profissionais no seu artigo 31. Por fim releva o artigo 40, que originariamente dispõe que o pessoal da carreira do CGP é agente da autoridade, quando no exercício das suas funções...”.
Sobre a missão da DGSP, ainda refere a decisão em recurso que “... O DL 125/2007, de 27/04, constitui a Lei Orgânica da Direcção-Geral dos SP [LO-SP]. A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais [DGSP] tem a natureza de um serviço da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa [artigo 1.º]; tem as a missão e atribuições definidas no artigo 2, designadamente a missão de assegurar a gestão do sistema prisional, nomeadamente da segurança e da execução das penas e medidas privativas da liberdade, assegurando condições de vida compatíveis com a dignidade humana e contribuindo para a defesa da ordem e da paz social, através da manutenção da segurança da comunidade e da criação de condições de reinserção social dos reclusos, permitindo-lhes conduzir a sua vida de forma socialmente responsável [no 1]; e as atribuições, nomeadamente, de superintender na organização e funcionamento dos serviços prisionais, a fim de assegurar a execução de decisões judiciais que imponham penas e medidas privativas de liberdade, promover a dignificação e humanização das condições de vida nos estabelecimentos prisionais, assegurar a gestão da população prisional promovendo, designadamente, a sua afectação aos estabelecimentos prisionais nos termos previstos em legislação especial, programar as necessidades de instalações dos estabelecimentos prisionais, efectuar auditorias, sindicâncias, inquéritos e inspecções como instrumento essencial à manutenção da orde m, disciplina e organização dos estabelecimentos prisionais e gerir de forma centralizada os recursos humanos, materiais e financeiros do sistema prisional [no 2].
O pessoal do CGP, bem como outro, incluindo os directores, os adjuntos, os substitutos de director, os chefes de repartição, os chefes de secção, enfermeiros, cozinheiros, electricistas, médicos, têm residência obrigatória junto dos estabelecimentos prisionais [artigo 12]...”.
Finalmente, explicita-se, ainda, na decisão recorrida que “... O DL 259/98, de 18 de agosto, veio alterar aquele DL 187/88, de 27 de maio, passando a constituir, com tais alterações, o regime jurídico da duração de trabalho [RJ-DT], estabelecendo as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública; e determina que o regime instituído no presente diploma aplica-se a todos os serviços da Administração Pública, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos [artigo 1.º]...” e prossegue referindo que “... Nos termos do artigo 2, do RJ-DT, ... 1 - Entende-se por período de funcionamento o período diário durante o qual os serviços exercem a sua actividade. 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, o período normal de funcionamento dos serviços não pode iniciar-se antes das 8 horas, nem terminar depois das 20 horas, sendo obrigatoriamente afixado de modo visível aos funcionários e agentes... O artigo 10.º define o regime dos serviços de funcionamento especial, incluindo, entre outros, os serviços de laboração contínua. Estabelece o artigo 12.º, do RJ-DT, sob a epígrafe «outros regimes especiais de duração de trabalho», que ... 1-Sempre que a política de emprego público o justifique, designadamente a renovação dos efectivos da Administração Pública, podem ser estabelecidos outros regimes de trabalho a tempo parcial. 2- Quando as características de risco, penosidade e insalubridade decorrentes da actividade exercida o exijam, devem ser fixados regimes de duração semanal inferiores aos previstos no presente diploma ... Nos termos do artigo 13.º, do RJ-DT, ... 1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário ou dos respectivos limites, bem como dos intervalos de descanso. 2 - O período normal de trabalho diário é interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, excepto em casos excepcionais devidamente fundamentados, de modo que os funcionários e agentes não prestem mais do que cinco horas de trabalho consecutivo, salvo no caso de jornada contínua. 3-Pode ser fixado para os funcionários e agentes portadores de (...) 4 - Ao pessoal encarregado da limpeza (...). O artigo 15.º do RJ-DT, elenca as modalidades de horário, que ... 1-Em função da natureza das suas actividades, podem os serviços adoptar uma ou, simultaneamente, mais do que uma das seguintes modalidades de horário de trabalho: a) Horários flexíveis; b) Horário rígido; c) Horários desfasados; d) Jornada contínua; e) Trabalho por turnos. 2-Para além dos horários referidos no número anterior, podem ser fixados horários específicos de harmonia com o previsto no artigo 22.º...”. Por fim, ainda motiva a decisão referindo que “... O trabalho por turnos, encontra-se regulado no artigo 20.º, que dispõe que ... 1 - O trabalho por turnos é aquele em que, por necessidade do regular e normal funcionamento do serviço, há lugar à prestação de trabalho em pelo menos dois períodos diários e sucessivos, sendo cada um de duração não inferior à duração média diária do trabalho. 2 - A prestação de trabalho por turnos deve obedecer às seguintes regras: a) Os turnos são rotativos, estando o respectivo pessoal sujeito à sua variação regular; b) Nos serviços de funcionamento permanente não podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho; c) As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo; d) As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho; e) O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas; f) Salvo casos excepcionais, como tal reconhecidos pelo dirigente do serviço e aceites pelo interessado, a mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso...”
Quanto ao específico trabalho extraordinário, a sentença recorrida explicita que “... Relativamente ao trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso e em feriados regem os artigos 25/ss, deste mesmo diploma legal. Sobre o trabalho extraordinário, determina o artigo 25, que ... 1 - Considera-se extraordinário o trabalho que for prestado: a) Fora do período normal de trabalho diário; b) Nos casos de horário flexível, para além do número de horas a que o trabalhador se encontra obrigado em cada um dos períodos de aferição ou fora do período de funcionamento normal do serviço. 2 - Não há lugar a trabalho extraordinário no regime de isenção de horário e no regime de não sujeição a horário de trabalho... Sobre a prestação de trabalho extraordinário, o artigo 26.º estabelece que ... 1 - Só é admitida a prestação de trabalho extraordinário quando as necessidades do serviço imperiosamente o exigirem, em virtude da acumulação anormal ou imprevista de trabalho ou da urgência na realização de tarefas especiais não constantes do plano de actividades e, ainda, em situações que resultem de imposição legal. 2 - Salvo o disposto no número seguinte, os funcionários e agentes não podem recusar-se ao cumprimento de trabalho extraordinário. 3 - Não são obrigados à prestação de trabalho extraordinário os funcionários ou agentes que: a) Sejam portadores de deficiência; b) Estejam em situação de gravidez; c) Tenham à sua guarda descendentes ou afins na linha recta, adoptandos ou adoptados de idade inferior a 12 anos ou que, sendo portadores de deficiência, careçam de acompanhamento dos progenitores; d) Gozem do estatuto de trabalhador-estudante; e) Invoquem motivos atendíveis. Os limites ao trabalho extraordinário estão fixados no artigo 27.º, segundo o qual ... 1 - O trabalho
extraordinário não pode exceder duas horas por dia, nem ultrapassar cento e vinte horas por ano. 2 - A prestação de trabalho extraordinário não pode determinar um período de trabalho diário superior a nove horas. 3 - Os limites fixados nos números anteriores podem, no entanto, ser ultrapassados: a) Em casos especiais, regulados em diploma próprio, a negociar com as associações sindicais; b) Quando se trate de motoristas, telefonistas e outro pessoal auxiliar que seja indispensável manter ao serviço; c) Quando se trate de pessoal administrativo e (...). [...] “... O artigo 30.º constitui um dos preceitos legais mais discutido pelas partes [a par do artigo 22-5]. Este preceito legal, sob a epígrafe «limites remuneratórios» estatui que ... 1- Os funcionários e agentes não podem, em cada mês, receber por trabalho extraordinário mais do que um terço do índice remuneratório respectivo, pelo que não pode ser exigida a sua realização quando implique a ultrapassagem desse limite. 2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o pessoal referido na alínea c) do no 3 do artigo 27.º, bem como os motoristas afectos (...)...”
Feita a resenha dos diplomas legais aplicáveis ao caso e que o Tribunal ad quem não vê razões para corrigir ou completar, o Tribunal a quo decide que “... A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. Além disso, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete tem de presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados [artigo 9.º, do CC]. Resulta do regime legal exposto que ao CGP se aplicam as regras da duração do trabalho, horários e remuneração do trabalho extraordinário da restante função pública civil, previsto no citado DL 259/98, por remissão do artigo 1.º do EGP. Resulta ainda que o CGP é um corpo especial e presta funções públicas muito específicas, cujo prosseguimento impõe um horário de trabalho que não pode corresponder inteiramente, e apenas, a um qualquer dos tipos de horário elencados no artigo 15-1, do DL 259/98, - embora tenha afinidades com o tipo de horário por turnos - mas antes se integra no tipo de horário previsto no mesmo artigo 15-2, ou seja constitui um horário específico, com características, simultaneamente, de mais do que uma modalidade de horário [corpo do n.º 1]. Mais se retira que este horário específico não integra nenhum dos casos específicos elencados no artigo 22-1 a 4 do DL 259/98, mas antes se integra na cláusula de salvaguarda geral prevista no mesmo artigo 22-5, que possibilita «outros horários específicos».
A análise feita não merece reparos, fazendo uma correta opção dos diplomas legais aplicáveis e retira delas o sentido adequado das suas normas legais.
Ainda aponta a decisão recorrida que “... Os Serviços do R. estabeleceram os horários específicos por escalas, adstringindo a cada escala os guardas respectivos, entre os quais e no que aqui importa o Autor. Em cada 30 dias, como era o caso, o guarda trabalhava efectivamente 10 dias e descansava efectivamente 20 dias. Mas para a decisão que aqui se segue, não releva de forma decisiva a precisão qualificativa do horário, uma vez que, quer o A quer o R, assumem que está em causa agora o pagamento de horas/trabalho extraordinário efectivamente prestado. Também resulta assente que o A prestou efectivamente horas de trabalho extraordinário, para além do valor correspondente a 1/3 do seu índice remuneratório, e, por isso mesmo, como se vê do probatório, o Réu pagou ao A as horas dos vários meses até àquele limite de 1/3, mas recusou-se a pagar as restantes horas extraordinárias, para além desse limite...”
Termina a decisão recorrida afirmando que “... No entanto, a circunstância de estar em causa um horário específico por escalas não significa que não devam ser pagas as horas extraordinárias efectivamente prestadas ao guarda que as prestar; nem implica, ao contrário do que parece pretender o R, que seja exigível a prestação das horas extraordinárias, para além do correspondente a esse limite de 1/3, sem serem pagas pelo R, só pelo facto de o CGP ter de estar permanentemente disponível e obrigado, nos termos acima vistos, designadamente, do artigo 3.º do EGP. O R discute e defende o não pagamento das restantes horas de trabalho extraordinário, em discussão, com base no estatuído no artigo 30-1, RJ-DT [DL 259/98], uma vez que esse preceito diz que «não podem, em cada mês, receber por trabalho extraordinário mais do que um terço». No entanto, esse artigo 30-1, do RJ-DT, não diz apenas isso, mas sim que «1- Os funcionários e agentes não podem, em cada mês, receber por trabalho extraordinário mais do que um terço do índice remuneratório respectivo, pelo que não pode ser exigida a sua realização quando implique a ultrapassagem desse limite.»...”.
E bem.
Efetivamente os pressupostos que constituem o lesante na obrigatoriedade de reparar os danos que provocou ao lesado são os pressupostos da responsabilidade civil. Para que haja obrigação de indemnização é necessário que cumulativamente se reúnam cinco pressupostos, são eles, o facto voluntário do lesante, a ilicitude, a culpa, o dano, e o nexo de causalidade. A não verificação de um destes pressupostos acarreta automaticamente a inexistência de responsabilidade civil delitual. Uma vez produzido o dano é necessário apurar como é que ele deve ser reparado. O artigo 3º do RRCEE, cuja epígrafe é “Obrigação de indemnizar”, contém três normas, que reproduzem o regime civilística: (i) quem causa dano, deve reparar e reconstituir a situação atual hipotética (artigo 3.º/1 do RRCEE, que ecoa o artigo 562° do CC); (ii) a reconstituição in natura prefere à compensação pecuniária, salvo se se revelar impossível ou excessivamente onerosa (artigo 3.º/2 do RRCEE, , correspondente ao artigo 566/1 do CC); (iii) a indemnização cobre danos morais e patrimoniais, tanto presentes como futuros (artigo 3.º/3 do RRCEE, que reflete hipóteses contempladas identicamente na lei civil: artigos 496° e 564° do CC).
Ora, um serviço público, sujeito ao princípio da legalidade, que sabe, porque não pode ignorar, das limitações máximas para impor a prestação de trabalho extraordinário e mesmo assim as impõe, viola flagrantemente, além da lei, o princípio da boa-fé situando o seu comportamento nos limites do abuso de direito [que corresponde a um exercício que, ainda que formalmente válido, por se compreender nos ditames da disposição legal, na prática identifica-se como sendo abusivo, uma vez que excede os limites da boa-fé, dos bons costumes e do fim económico ou social do direito].
A boa-fé é um ditame transversal a todo o sistema jurídico, é um princípio que transcende a normatividade positivada e é nesta dimensão que tradicionalmente se identifica a maior parte- se não mesmo todas as manifestações do abuso do direito, como o venire contra factum proprium, supressio e tu quoque, sendo que a boa-fé aqui considerada é concretizada através dos princípios da tutela da confiança e da primazia da materialidade subjacente.
Certo que quando distinguimos a boa-fé do abuso de direito, verificamos que na boa-fé se verifica uma dimensão positiva, de prescrição de comportamentos, de ação, ao passo que o abuso de direito contém uma função inibitória, de preclusão de certas condutas. Já o princípio da boa fé, emite o valor segundo o qual a Administração deve exercer sua função, através de seus agentes e órgãos, mantendo um determinado comportamento ou praticando uma certa conduta, em observância à conteúdos que expressam lealdade, retidão, honestidade e seriedade. Exige-se, por outro lado, que além dos órgãos e agentes. Ou seja, a força normativa da boa fé assume a posição de instrumento norteador de todo o desempenho da atividade administrativa nas suas relações com particulares. Constitui, assim, um parâmetro de conduta ou um padrão de comportamento que carrega consigo uma carga ética cujo conteúdo impõe às partes envolvidas não apenas a sua devida observância, mas também reciprocidade.
Pois bem, no exercício de sua função, portanto, a Administração, mediante seus órgãos e agentes, deve atuar conforme a boa fé, norma, inclusive, enunciada no nº 2 do artigo 266º da Constituição da República Portuguesa.
Ora o artigo 334.º do CC aponta para a possibilidade do abuso de direito enquanto cláusula geradora de responsabilidade civil, apesar de não se encontrar postulado explicitamente no corpo do artigo 334º do CC, admitindo que a ilicitude possa fundar-se no exercício anormal de um direito próprio, ao invés da violação de um direito de outrem, como é típico nos casos de responsabilidade civil extracontratual [LIMA, PIRES DE / VARELA, ANTUNES - Código Civil Anotado, vol. 1, 4.ª ed revista e atualizada, Coimbra ed, Coimbra, 1987, p. 474.]. Aliás, a configuração do abuso de direito enquanto cláusula delitual, fundante de uma nova variante de ilicitude extracontratual, ganha incontestável relevo quando falamos nos chamados danos patrimoniais puros, que nada mais são do que os danos em que há uma perda económica pura.
Pois bem, segundo a formulação do artigo 334º, a consequência primeira da prática, nos termos definidos, de um ato abusivo é a ilegitimidade do respetivo exercício. Tal como nos restantes conceitos convocados pelo preceito em análise, também aqui se impõe um esforço de determinação do sentido e alcance da noção de ilegitimidade [no sentido de falta de uma específica qualidade que o habilite a agir no âmbito de certo direito], no sentido de determinar as efetivas consequências decorrentes da prática de atos considerados abusivos, acrescentando que se não for possível atribuir-lhe tal o sentido, a interpretação que se deve fazer é a de considerar que o exercício do direito “é ilícito”. Portanto, boa parte dos casos de abuso do direito se reconduzirem à ilicitude dos respetivos atos, e por isso, deverem ser sancionados, nomeadamente, através da imposição ao lesante de uma obrigação de indemnizar.
Assim sendo, o que dispõe o artigo 30.º/1 do DL 258/98 muito claramente que “... 1 - Os funcionários e agentes não podem, em cada mês, receber por trabalho extraordinário mais do que um terço do índice remuneratório respectivo, pelo que não pode ser exigida a sua realização quando implique a ultrapassagem desse limite...”. Estes limites não têm apenas por propósito impor restrições à despesa, mas prendem-se, sobretudo, com garantias fundamentais ao repouso e descanso.
Aliás se assim não fosse estaria aberta a porta para se impor a um qualquer trabalhador deste Corpo a prestação de trabalho que se viesse a revelar necessária para garantir a manutenção permanente de serviço a que a DGSP está obrigada, e que a própria natureza dos estabelecimentos prisionais [de laboração contínua e permanente] impõe, podendo corresponder a verdadeira diminuição da remuneração/hora destes trabalhadores por mera decisão administrativa, pois que estariam obrigados a trabalhar as horas que viessem a ser necessárias, mas só poderão receber até àquele limite.
Uma interpretação deste tipo, além de ilegal, é inconstitucional e violadora dos direitos humanos [aliás o direito ao descanso tem consagração constitucional, porquanto Estes períodos de tempo são aqueles em que o trabalhador pode dizer-se dono e senhor do seu tempo, dispondo livremente dele, dedicando-se aos seus interesses pessoais e familiares, em total liberdade, podendo descansar e restabelecer as suas energias]. Aliás, podemos assim afirmar que o direito ao descanso está intrinsecamente ligado ao direito ao repouso e ao lazer, constitucionalmente consagrado, na alínea d), do n.º 1, do artigo 59.º, tratando-se de um direito social de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias.
Por tudo isso, não restam dúvidas de que o Tribunal a quo fez uma correta interpretação dos factos ao direito aplicável, sendo imputável ao recorrente a obrigação de indemnizar pela verificação cumulativa dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, traduzida na conclusão de que quem esteja obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
Verifica-se que recorrente violou, nos termos acima referidos, o disposto no artigo 30.º, n.º 1, 2a parte, do DL 259/98, ao estabelecer e fazer cumprir pelo autor, um horário/escala que implicou ultrapassar o limite de 1/3 de trabalho, efetivamente prestado.
De resto, a tentativa de indicar uma eventual causa de exclusão da ilicitude não tem a menor lógica e fundamento, porquanto o Estado, sabendo que é responsável por manter em funcionamento serviços de laboração contínua [o que ocorre na esmagadora maioria das situações na saúde e justiça] tem a obrigação de os dotar de meios humanos capazes de o assegurar, no respeito pela lei e a Constituição ao invés de não o assegurar e para cumprir a sua missão impor aos trabalhadores sistemáticas violações aos seus direitos fundamentais.
Em consequência, será de negar provimento ao recurso, por não provados os seus fundamentos e em manter a sentença recorrida, com a fundamentação antecedente.
IV- DISPOSITIVO
Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os seus fundamentos e em manter a sentença recorrida, com a fundamentação antecedente.
Custas pela Recorrente.
Registe e Notifique.
Lisboa, dia 20 de setembro de 2024
O Coletivo,
(Eliana de Almeida Pinto - Relatora)
(Luís Borges Freitas – 1.º adjunto)
(Frederico Branco – 2.º adjunto)