Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Município de Paços de Ferreira [doravante R.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 13.11.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 1827/1866 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e manteve a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel [doravante TAF/P], na ação administrativa contra si deduzida pela A…………………., LdA. [doravante A.], que o havia condenado «solidariamente na proporção respetivamente de 75% … a pagar à A. a quantia de € 19.280,51, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1896/2107] na relevância jurídica que assume na sua visão «uma importância fundamental», e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito» [fundada in casu, para além do erro no julgamento de facto (quanto aos «Pontos 11, 13, 18 e 19» dos factos provados e aos «Pontos 2, 4, 5, 6, 7, 8 e 10» dos factos não provados), ainda na errada interpretação e aplicação, nomeadamente, do disposto nos arts. 605.º do Código de Processo Civil (CPC/2013) ex vi do art. 01.º do CPTA, 03.º, n.º 2, do DL n.º 81/2018, de 15.10, e 20.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como dos princípios do juiz natural, da plenitude da assistência do juiz, da imediação, oralidade e da concentração].
3. A A. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 2113/2115], nas quais pugna, desde logo, pela não admissão da presente revista.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/P julgou parcialmente procedente a pretensão indemnizatória deduzida na ação administrativa sub specie [cfr. fls. 1451/1487], através de decisão proferida por juiz que, integrando uma das equipas de recuperação de pendências criadas no quadro do DL n.º 81/2018 para a tramitação dos processos pendentes de decisão final, é diverso do que havia presidido à audiência de discussão e julgamento e cuja instrução probatória havia sido objeto de gravação.
7. O TCA/N negou provimento ao recurso, mantendo a decisão do TAF/P, extraindo-se da respetiva linha fundamentadora que «não existe fundamento legal para, com base no princípio estatuído no artigo 605.º do CPC, recomendar que seja o juiz do julgamento da matéria de facto a elaborar a respetiva sentença, sendo apenas de sustentar que ao juiz que, segundo as regras da competência e organização judiciária, for concluso o processo ou que o receber na sequência de movimentação judicial ou distribuição interna, tem o dever de proferir sentença no prazo legalmente estatuído para o efeito (art. 605.º do CPC)», que «o proferimento da sentença por juiz diferente do que decidiu a matéria de facto poderia constituir, quando muito, uma simples nulidade processual, inominada ou secundária, que não constitui objeto admissível do recurso» e que «mesmo que pudesse constituir uma nulidade (uma outra nulidade que não a da sentença), a mesma teria que ser invocada junto do Tribunal que proferiu a sentença, o que o Recorrente não fez, pelo que tal nulidade ou irregularidade sempre estaria sanada definitivamente e transitada em julgado», sendo de «salientar ainda que o processo foi distribuído em 09/01/2019 à Senhora Juíza (conforme consulta no SITAF), por o mesmo integrar o acervo dos processos atribuídos à equipa de magistrados judiciais para recuperação de pendências, criada pelo DL 81/2018 …, sendo que, nos termos do especificamente previsto no n.º 1 do art. 3.º deste diploma, “Cabe às equipas de recuperação de pendências a tramitação dos processos pendentes de decisão final, ainda que tenham sido realizadas diligências de prova”, norma especial que visa assegurar o objetivo de recuperação dessas pendências excessivas com resultados expressivos num curto espaço de tempo, a que se refere o preâmbulo do diploma».
8. O R., ora recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o de incurso em erros de julgamento [de facto e de direito], dada a incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo e principiológico atrás enunciado.
9. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista.
10. Tal como repetidamente tem sido afirmado constitui questão jurídica de importância fundamental aquela - que tanto pode incidir sobre direito substantivo como adjetivo - que apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina.
11. E tem-se considerado de relevância social fundamental questão que apresente contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias que revistam de particular repercussão na comunidade.
12. Se o concreto ataque feito pelo R. ao julgamento de facto e sua reapreciação parece não cumprir as exigências insertas no n.º 4 do art. 150.º do CPTA para que a apreciação do assunto possa ser feito pelo tribunal de revista, já, ao invés, a motivação em que se estriba o acometido erro no julgamento de direito aporta questão cuja discussão assume complexidade jurídica, visto envolver a concatenação de quadro principiológico e de instrumentos normativos de fonte diferenciada, com inequívoco carácter paradigmático e exemplar, dada a sua forte possibilidade de replicação para outras situações similares, bem como o aportado melindre e impacto/repercussão na e para a concretização dos objetivos prosseguidos com a solução implementada na jurisdição administrativa e fiscal através do DL n.º 81/2018.
13. Flui do exposto a necessidade de intervenção clarificadora deste Tribunal, justificando-se in casu a quebra da regra da excecionalidade supra enunciada e a admissão da revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas. D.N
Lisboa, 25 de março de 2021
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa] Carlos Luís Medeiros de Carvalho