Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I. Nos presentes autos de acção especial emergente de acidente de trabalho em que é autor AA e réus “BB, Lda.” e “Companhia de Seguros ... Portugal, S.A.”, foi proferido despacho, datado de 8 de Janeiro de 2009, a indeferir o pedido formulado pelo autor/sinistrado para que o FAT lhe garantisse o pagamento das quantias relativas à agravação da pensão e da indemnização e aos danos não patrimoniais da responsabilidade da ré/entidade patronal, o que fez ao abrigo do disposto no art. 1.º, n.º 1, a), do DL n.º 142/99, de 30 de Abril, na redacção anterior ao DL n.º 185/2007, de 10 de Maio.
Irresignado com o decidido, o autor interpôs agravo, pedindo a revogação da decisão e a sua substituição por outra que deferisse a sua pretensão.
Por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, veio a pretensão do Autor a merecer acolhimento em consequência do que foi reconhecida a responsabilidade do FAT pelo pagamento das prestações agravadas e indemnização pelos danos não patrimoniais.
II. Desta feita, foi o FAT que, inconformado com o sobredito acórdão, do mesmo interpôs recurso, aduzindo, para o efeito, as seguintes conclusões:
1. Nos termos do n.º 5 do art. 1.º, do DL n.º 142/99 de 30 de Abril, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 185/2007 de 10 de Maio, “… o FAT apenas responde pelas prestações que seriam devidas caso não tivesse havido actuação culposa”.
2. O que determina a intervenção do FAT não é a ocorrência de um determinado acidente de trabalho e a definição de responsabilidades daí decorrentes, mas sim a verificação pelo Tribunal, num momento posterior ao acidente, dos factos referidos quer no art. 39.º, n.º 1 da Lei n.º 100/97, quer no art. 1.º, n.º 1, al. a) do aludido DL n.º 142/99.
3. A obrigação do FAT não existe enquanto não for apurado o incumprimento do originário responsável e demais pressupostos legais, pelo que se trata de uma obrigação criada ex novo pela decisão que a determina e, por isso, só nasce nesse momento, com pressupostos legais próprios, podendo ter um conteúdo diferente da obrigação do originário responsável.
4. A sua responsabilidade apenas se constitui com a decisão que aprecia os pressupostos para sua intervenção e o condena no pagamento de certa prestação.
5. Ora, a norma constante do n.º 5, do art. 1.º do DL n.º 142/99 (entre outras), na redacção que lhe foi conferida pelo DL. n.º 185/2007, afigura-se como norma reguladora de direitos, sem conexão directa com o facto que lhes dá origem.
6. Dispõe directamente sobre o conteúdo de relações jurídicas, pelo que há que considerar que abrange as relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.
7. Conforme previsão da segunda parte do n.º 2 do art. 12.º do Código Civil, quando a lei dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações jurídicas já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.
8. Assim sendo, a intervenção do FAT nos autos, como garante do pagamento das prestações devidas ao sinistrado, posterior à entrada em vigor do DL n.º 185/2007 (11/05/2007), deverá ser susceptível de aplicação à situação dos autos o disposto no n.º 5, do art. 1.º do DL n.º 142/99.
9. Por outro lado, nunca o FAT será responsável pelo pagamento da indemnização por danos não patrimoniais.
10. Nos termos do art. 1.º, n.º 1, al. a) do DL n.º 142/99 de 30 de Abril, conjugado com o art. 39.º, n.º 1 da Lei n.º 100/97, não podem as indemnizações por danos não patrimoniais ser susceptíveis de garantia pelo FAT.
11. É que o direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho compreende as prestações em espécie e em dinheiro nos termos do art. 10.º da Lei 100/97 de 13 de Setembro;
12. E não prevê esta norma as indemnizações por danos não patrimoniais;
13. Trata-se de indemnizações que não advêm da responsabilidade infortunística objectiva da entidade responsável, mas sim de uma responsabilidade subjectiva, assente em princípios civilistas gerais da equivalência da indemnização ao dano.
14. Ora, a responsabilidade do FAT encontra-se restringida às prestações que forem devidas no âmbito da reparação do acidente de trabalho, e estas encontram-se taxativamente enumeradas no art. 10.º, da Lei 100/97, de 13 de Setembro.
15. A indemnização por danos não patrimoniais não visa a reparação de um dano que se consubstancie numa lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
16. Insere-se antes, no âmbito da responsabilidade civil subjectiva e como tal excluída das prestações referidas na alínea a), do art. 1.º do DL n.º 142/99, de 30 de Abril, com a clarificação dada pela introdução do n.º 4, através do DL n.º 185/2007, de 10 de Maio.
17. Nestes termos, o FAT não deverá garantir o pagamento da indemnização por danos não patrimoniais.
O Autor contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
No seu douto Parecer, não objecto de resposta das partes, a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo pronunciou-se no sentido de ser dado parcial provimento ao recurso.
III- Colhidos os vistos, cumpre decidir.
No Acórdão recorrido foram relevados os seguintes factos (não questionados por qualquer das partes):
1. No dia 30 de Maio de 2001, o Autor sofreu um acidente de trabalho, quando, remuneradamente, prestava a sua actividade de operador de máquinas de 3.ª, sob as ordens, direcção e fiscalização de “BB – Indústria de Solas, Lda.”;
2. Em consequência das lesões sofridas no acidente, o Autor esteve com incapacidade temporária absoluta para o trabalho desde 31 de Maio de 2001 até, pelo menos, ao dia 28 de Maio de 2002, e, a partir desta data, com uma IPP de 65%, sendo absoluta para o trabalho habitual e sendo de 35% a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível;
3. A “BB – Indústria de Solas, Lda.” tinha transferido a sua responsabilidade por acidentes de trabalho para a “Companhia de Seguros ... Portugal, S.A.”;
4. Por sentença proferida em 9 de Fevereiro de 2004, já transitada em julgado, decidiu-se que o acidente tinha ocorrido por culpa da entidade empregadora que, em consequência, foi condenada a pagar ao Autor, no que ora releva, a pensão anual agravada no valor de € 5.688,50, a partir de 31 de Maio de 2002, o subsídio de elevada incapacidade, no valor de € 4.010,34, a indemnização agravada pela incapacidade temporária para o trabalho, no valor de € 5.767,51, e a indemnização por danos não patrimoniais, no valor total de € 20.000,00;
5. A seguradora foi condenada, a título subsidiário, a pagar ao Autor a pensão anual normal de € 3.583,76, o subsídio de elevada incapacidade, no valor de € 4.010,34, a indemnização por incapacidade temporária no valor normal de € 5.179,50, as despesas médicas, medicamentosas e de transportes, no valor de € 124,93;
6. Por sentença de 3 de Outubro de 2007, proferida no 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, foi declarada a insolvência da “BB – Indústria de Solas, Lda.”.
IV. Sabido que, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, o objecto dos recursos é delimitado pelas respectivas conclusões, a questão em apreço no recurso interposto pelo FAT circunscreve-se a saber se deverá este ser responsabilizado pelo pagamento da indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor em razão do acidente de trabalho que sofreu, acidente esse que, por sentença já transitada em julgado, foi atribuído a culpa da entidade empregadora, e, bem assim, se deverá ser responsabilizado pelo pagamento da pensão e indemnização pelas incapacidades temporárias agravadas, justamente em virtude daquela actuação culposa da entidade empregadora.
Tal como emerge do relatório que antecede, o requerimento do sinistrado, solicitando a responsabilização do FAT pelo pagamento das sobreditas prestações, veio a ser indeferido pela 1.ª instância, a pretexto de, com a entrada em vigor do DL n.º 185/2007, de 10 de Maio, terem deixado de subsistir os pressupostos da responsabilização daquela entidade no pagamento de prestações agravadas.
Interposto recurso pelo Autor para o Tribunal da Relação, veio este Tribunal a conceder inteiro provimento à pretensão que formulara, aduzindo, em síntese, que, por o acidente que vitimou o sinistrado ter ocorrido em momento em que não vigorava a citada lei, não poder a mesma ser aplicável, in casu. E, para assim concluir, teceu as seguintes considerações:
“(…)
Antes de mais, começaremos por salientar que o acidente em causa ocorreu em 30-05-2001 e a decisão da 1.ª instância, no que ora releva foi proferida em 9.2.2004 e, na oportunidade, transitada em julgado.
Logo, atenta a data em que o acidente eclodiu, é aplicável o regime constante da L 100/97, de 13.09 (vulgo LAT), cujo art. 39.º/1 dispõe: «A garantia do pagamento das pensões por incapacidade permanente ou morte e das indemnizações por indemnizações por incapacidade temporária estabelecidas nos termos da presente lei que não possam ser pagas pela entidade responsável por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial ou de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, serão assumidas e suportadas por fundo dotado de autonomia administrativa e financeira, a criar por lei, no âmbito dos acidentes de trabalho nos termos a regulamentar».
Outrossim, o art. 1.º, n.º 1 al. a) do DL 142/99, de 30 de Abril, diploma que criou o FAT, reafirma que constitui competência dessa entidade «Garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável.»
Aliás, foi nesta medida – de mero garante de pagamento – que se quis definir a responsabilidade do FAT, ao referir-se no preâmbulo do DL 142/99: «Para prevenir que em caso algum os pensionistas de acidentes de trabalho deixem de receber as pensões que lhe são devidas, prevê-se que o FAT garantirá o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável» (…).
Daqui decorre, portanto, que a responsabilidade do FAT não é autónoma ou principal, mas antes subsidiária ou de garante do pagamento das obrigações que impendem sobre as entidades responsáveis pela reparação dos acidentes de trabalho, actuando apenas se e na medida em que o sinistrado ou beneficiários não logrem cobrar as respectivas quantias dessas entidades responsáveis.
Por outro lado, é nossa convicção que com a referência genérica às «prestações que forem devidas por acidente de trabalho», o preceito tem uma dimensão abrangente, que engloba também [os casos especiais de reparação], ou seja, as prestações agravadas por culpa da entidade empregadora na produção do acidente, nos termos do art. 18.º/ 1 e 2 da LAT. Ora, subsumindo o caso em apreço ao enquadramento legal acabado de enunciar, não temos dúvidas em afirmar que a pretensão do agravante mereceria natural acolhimento.
Acontece, porém, que o DL n.º 142/99, de 30-04, que criou o regime jurídico do Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) foi alterado pelo DL 185/2007, de 10-05 (cfr. art. 1.º). Na verdade este diploma, em vigor desde 11-05-2007, veio, segundo o seu preâmbulo, enunciar «de forma mais rigorosa o âmbito da intervenção do FAT», excluindo da sua responsabilidade, para além do pagamento de indemnizações por danos não patrimoniais, ainda, no que ao caso interessa, «o pagamento da parte correspondente ao agravamento das pensões resultante de actuação culposa por parte da entidade empregadora, sem prejuízo do n.º 3 do art. 303.º daquele Código».
E, concretizando, dispõe a nova redacção do art. 1.º no aditado n.º 5 que «Verificando-se algumas das situações referidas no n.º 1 do art. 295.º e sem prejuízo do n.º 3 do art. 303.º todos da Lei 99/2003, de 27 de Agosto, o FAT responde apenas pelas prestações que seriam devidas caso não tivesse havido actuação culposa».
Mas será que, como pretende o recorrente, a aplicação do DL 185/2007 é afastada no caso sub iudice de molde a possibilitar a responsabilidade do FAT pelo pagamento das prestações em caso de agravamento, como resulta do [anterior] DL 142/99, de 30/04?
Ressalvando sempre o devido respeito por opinião contrária, propendemos para a resposta afirmativa.
Com efeito, embora à primeira vista, possamos ser levados a concluir que, sendo o despacho que afastou a responsabilização do FAT pelo pagamento das pensões agravadas de 08-01-2009, posterior, portanto, ao início da vigência daquele novel diploma, não poderia deixar de se atender em tal despacho – como aliás se atendeu – ao disposto no transcrito n.º 5 do alterado art. 1.º ao consignar que «o FAT responde apenas pelas prestações que seriam devidas caso não tivesse havido actuação culposa».
Só que, por um lado, parece-nos que não se trata de lei interpretativa que, nos termos do art. 13.º/1 do Código Civil, se integra na lei interpretada, ou seja, que retroage os seus efeitos até à data da entrada em vigor da antiga lei, tudo ocorrendo como se tivesse sido publicada na data em que o foi a lei interpretada.
Por outro lado, a solução propugnada pelo recorrente não só não afronta o disposto no art. 12.º do aludido diploma substantivo civil, como também tem subjacente o entendimento perfilhado no aresto do nosso mais alto tribunal de 10.12.2008, onde se refere que «não contendo a lei nova qualquer disposição de que resulte a sua aplicação retroactiva, nem decorrendo da análise dos termos em que o legislador se expressou o intuito de regular directamente situações jurídicas constituídas antes da sua entrada em vigor, ou seja situações emergentes de acidentes de trabalho anteriormente ocorridos, não pode o novo regime ser observado para o caso dos autos».
E, por último, porque comungamos do entendimento, que para a definição da competência do FAT, é apenas à data do acidente que deverá atender-se, prevalecendo, portanto, o regime jurídico em vigor àquela data – a da ocorrência do acidente.
Efectivamente, condenada definitivamente a entidade empregadora a pagar «prestações agravadas» e danos não patrimoniais, nos termos do disposto no art. 18.º, nºs 1 e 2 da L. 100/97, de 13/11, ao sinistrado vítima de acidente de trabalho, ocorrido em 30.05.2001, e vindo essa entidade, posteriormente à condenação, a ser considerada em situação de incapacidade económica e declarada insolvente, é o FAT responsável pelo pagamento dessas mesmas prestações, não se aplicando, pois, ao caso a alteração introduzida no respectivo regime jurídico pelo DL 185/2007, de 10/05.
De resto, como se esclarece no citado aresto do STJ «a decisão judicial – a havê-la (pois que, em abstracto, nada impede que o Fundo de Acidentes de Trabalho, a solicitação de quem se mostrar interessado, possa desde logo e sem necessidade de proferimento de decisão judicial, assumir a responsabilidade pelo pagamento das pensões, se entender que, no caso, estão reunidos os requisitos para tanto) –, de certo jeito assume [apenas] o cariz de uma decisão assertiva da reunião dos pressupostos legais conducentes à responsabilização daquele Fundo…», mas sempre reportada – reitera-se – ao tempo da ocorrência do acidente.
É pois a este momento – e não ao despacho que verifique a existência dos respectivos pressupostos –, que se reporta a ocorrência das condições determinantes da responsabilidade garantística ou subsidiária do FAT (porque respeita a responsabilidade relativa a acidente de trabalho que eclodiu no domínio de uma determinada legislação e recai sobre a entidade primitivamente responsável, pelo que será essa legislação a aplicável), o que exclui em conformidade, a subsunção do caso em apreço ao disposto no DL 185/2007.
Logo, ante o exposto, não se aplicando in casu a alteração introduzida pelo DL 185/2007, de 10/05, deve revogar-se o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro a acolher a pretensão do agravante”.
Já teve este Supremo Tribunal de Justiça ensejo de se pronunciar a propósito da questão que, in casu, é suscitada, desde logo quanto às denominadas pensões agravadas e indemnização por incapacidades temporárias agravadas- (1) .
No Acórdão desta secção de 9 de Setembro de 2009, proferido no Processo n.º 159/09, ponderou-se, a propósito da alteração introduzida pelo DL n.º 185/2007, de 10 de Maio, no DL n.º 142/99, que: “[n]o que ora releva, essa alteração consistiu na nova redacção que aquele diploma veio conferir ao artigo 1.º do D.L. n.º 142/99, ao qual aditou os números 4, 5, 6 e 7, optando por prescrever naquele n.º 5, que, verificando-se “... algumas das situações referidas no n.º 1 do artigo 295.º, e sem prejuízo do n.º 3 do artigo 302.º, todos da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, o FAT responde apenas pelas prestações que seriam devidas caso não tivesse havido actuação culposa”.
A Lei n.º 99/2003 é o diploma que aprovou o Código do Trabalho de 2003 e os preceitos a ela reportados – 295.º n.º 1 e 303.º n.º 3 – correspondem, respectivamente, aos artigos 18.º n.º1 e 37.º n.º 2 da Lei n.º 100/97 (“Lei dos Acidentes de Trabalho”), ainda em vigor.
Assim, a nova redacção conferida ao artigo 1.º n.º 5 do D.L. n.º 142/99 veio afastar a responsabilidade do FAT pelo pagamento das chamadas “pensões agravadas”, sabendo-se que esse agravamento só ocorre «... quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho ...”, isto é, quando se comprove a invocada “actuação culposa” da entidade patronal.
Em contrapartida, na redacção original daquele citado artigo 1.º – que não previa uma tal exclusão – era entendimento pacífico que o FAT assumia a responsabilidade pelo pagamento das pensões agravadas ou, havendo responsabilidade subsidiária de uma Seguradora – que é necessariamente circunscrita às prestações “normais” – pelo respectivo diferencial (cfr., entre tantos outros, os Acórdãos deste S.T.J. de 10/4/2002 – processo n.º 4204/01 – e de 19/2/2004 – processo n.º 87/04).
Tudo está em saber, pois, qual a normação atendível no caso vertente.
(…)
Já teve este Supremo Tribunal ensejo de apreciar a questão em análise: fê-lo nos Acórdãos de 10/9/2008 e 10/12/2008, respectivamente nas Revistas n.ºs 6/2008 e 3084/2008.
Na parte útil, discorreu como segue aquele primeiro Aresto:
«Face ao texto da primitiva versão do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, que omitia qualquer referência à limitação da responsabilidade do FAT às prestações que seriam devidas se não tivesse havido actuação culposa da entidade empregadora (ou seu representante), entendia-se que, verificada a situação de incapacidade económica das entidades responsáveis pela reparação, ao FAT incumbia efectuar o pagamento das prestações a que os lesados tinham direito, contemplando a obrigação de garantir o pagamento, em caso de terem sido fixadas prestações agravadas, dos respectivos montantes (...).
O Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio, no assumido propósito de alterar o regime jurídico do Fundo dos Acidentes de Trabalho criado pelo Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril (artigo 1.º), aditou, ao artigo 1.º deste último diploma, um inciso com o n.º 5, de acordo com o qual «o FAT responde apenas pelas prestações que seriam devidas caso não tivesse havido actuação culposa».
Segundo o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio, o legislador pretendeu «excluir da responsabilidade do FAT o pagamento da parte correspondente ao agravamento das pensões resultante de actuação culposa por parte da entidade empregadora».
Intui-se do modo como o legislador se exprimiu que a norma que, na lei nova, limita a medida da responsabilidade do FAT, não tem a natureza de lei interpretativa, o que, a verificar-se, conduziria, em face do disposto no artigo 13.º n.º 1 do Código Civil, à sujeição do caso em apreciação à regra da limitação da responsabilidade consignada naquele n.º 5.
De acordo com o disposto no artigo 12.º do Código Civil, «a lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos» (n.º 1); e «quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor» (n.º 2).
Sobre a sua aplicação no tempo, o Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio, estabelece, no n.º 1 do artigo 5.º, que «sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação»; e, no n.º 2, que «o disposto no artigo 6.º do Decreto-lei n.º 142/99, de 30 de Abril, com a redacção do presente decreto-lei, produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008».
Não contendo a lei nova qualquer disposição de que resulte a sua aplicação retroactiva, nem decorrendo da análise dos termos em que o legislador se expressou o intuito de regular directamente situações jurídicas constituídas antes da sua entrada em vigor, ou seja, situações emergentes de acidentes de trabalho anteriormente ocorridos, não pode o novo regime ser observado para o caso dos autos (FIM DE TRANSCRIÇÃO – sublinhados nossos).
Por seu turno, o Acórdão de 10/12/2008, depois de também convocar a transcrita motivação, acrescentou o seguinte:
«... o que se torna relevante é, justamente, o facto de o novel regime que veio a ser consagrado pelo Decreto-Lei n.º 185/2007, ao proceder à introdução do n.º 5 do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 142/99, por não poder ser perspectivado como tendo o desiderato de interpretar os anteriores comandos legais, tal como se deparavam no ordenamento jurídico, só dever ser observado para os casos ocorridos após a entrada em vigor do primeiro dos indicados Decretos-Leis (...).
E não se diga, em contrário, que a responsabilidade do Fundo de Acidentes de Trabalho somente é definida após a prolação de decisão judicial que verifique os pressupostos da respectiva existência.
Na verdade, aquela responsabilidade estava já legalmente “desenhada” em função da ocorrência de determinadas condições que a lei previa, sendo que, tratando-se de uma responsabilidade garantística ou subsidiária das obrigações decorrentes de um acidente de trabalho que eclodiu no domínio de uma dada legislação e que impendiam, numa primeira linha, sobre a entidade primitivamente responsável, será essa legislação a regente do caso (...) (FIM DE TRANSCRIÇÃO – sublinhados nosso).
3.2. 3
Subscrevemos por inteiro as extractadas motivações e o juízo que delas se retirou, aquelas e este suficientes para a necessária confirmação do julgado.
Apesar disso, não deixaremos de anotar que um breve cotejo histórico sobre a criação de “Fundos” destinados a garantir o pagamento de prestações decorrentes de acidentes laborais também conforta – assim o cremos – a solução alcançada.
No domínio da legislação infortunístico laboral de pretérito, a Lei n.º 2.127, de Agosto de 1965, instituiu, na sua Base XLV, o “Fundo de Garantia e Actualização de Pensões” – “F.G.A.P.” – constituído no âmbito da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais – “C.N.S.D.P.” – .
Com a revogação da Lei n.º 2.127 e a sua substituição pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, prevista ficou, desde logo, a criação de um novo “Fundo”, que viria a substituir o anterior “F.G.A.P.” (artigo 39.º n.º 1 daquele último diploma).
Foi nessa decorrência que surgiu o D.L. n.º 142/99, de 30 de Abril, que criou o “Fundo de Acidentes de Trabalho” – F.A.T. – (art. 1.º n.º 1) e extinguiu o referido “F.G.A.P.”, cujas “responsabilidades e saldos” passariam para o novo organismo “... nos termos e condições a definir por portaria dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade” (art. 15.º n.º 2).
Sem que se imponha, aqui e agora, particularizar o âmbito de cobertura dos dois organismos, sempre se adiantará que ao F.A.T. foram cometidas responsabilidades alargadas.
Entretanto, o diploma previsto no mencionado Decreto-Lei veio a ser corporizado pela Portaria n.º 291/00, de 25 de Maio, cujo art. 3.º estatui:
“As responsabilidades do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, que transitam para o Fundo de Acidentes de Trabalho, correspondentes a acidentes de trabalho ocorridos até 31 de Dezembro de 1999, ficam limitadas às obrigações legais e regulamentares do anterior Fundo”.
Perante esta previsão e a falta de coincidência de responsabilidades entre os dois organismos, haverá necessariamente que distinguir, no domínio da competência do F.A.T.:
A- por um lado, a sua competência própria, cujo âmbito decorre da previsão contida no artigo 39.º da Lei n.º 100/97 e no artigo 1.º n.º 1 alínea a) do D.L. n.º 142/99;
B- por outro, a sua competência enquanto sucessor do “F.G.A.P.”, que fica circunscrita às responsabilidades cometidas ao organismo extinto e abrange todos os acidentes laborais ocorridos até 31 de Dezembro de 1999.
Ora, se recordarmos que o D.L. n.º 142/99 iniciou vigência em 1/12/2000 (cfr. art. 16.º, na redacção conferida pelo D.L. n.º 382-A/99, de 22/9), logo se alcança que o legislador da época pretendeu excluir do novo regime todos os acidentes laborais que ocorressem até à entrada em vigor do diploma, do mesmo passo que assegurava tratamento igualitário para todas as vítimas de sinistros ocorridos no mesmo referido período temporal.
Nada mais, justamente, do que aquilo que também entendemos acontecer com o legislador de 2007, relativamente às inovações que o Decreto-Lei n.º 185/2007 veio introduzir no atinente regime jurídico.”
Não se antevê fundamento para alterar aquele que é o entendimento que tem vindo a ser perfilhado por este Supremo Tribunal de Justiça em situações em tudo idênticas às que se verificam nos presentes autos.
Na verdade, e no que ora importa, está provado que: no dia 30 de Maio de 2001, o Autor sofreu um acidente de trabalho, quando, remuneradamente, prestava a sua actividade de operador de máquinas de 3.ª, sob as ordens, direcção e fiscalização de “BB – Indústria de Solas, Lda.”. Em consequência das lesões sofridas no acidente, o Autor esteve com incapacidade temporária absoluta para o trabalho desde 31 de Maio de 2001 até, pelo menos, ao dia 28 de Maio de 2002, e, a partir desta data, com uma IPP de 65%, sendo absoluta para o trabalho habitual. A Ré empregadora tinha transferido a sua responsabilidade por acidentes de trabalho para a “Companhia de Seguros ... Portugal, S.A.”. Por sentença proferida em 9 de Fevereiro de 2004, já transitada em julgado, decidiu-se que o acidente tinha ocorrido por culpa da entidade empregadora que, em consequência, foi condenada a pagar ao Autor, no que ora releva, a pensão anual agravada no valor de € 5.688,50, a partir de 31 de Maio de 2002, o subsídio de elevada incapacidade, no valor de € 4.010,34, a indemnização agravada pela incapacidade temporária para o trabalho, no valor de € 5.767,51, e a indemnização por danos não patrimoniais, no valor total de € 20.000,00. Do mesmo passo, foi a seguradora condenada, a título subsidiário, a pagar ao Autor a pensão anual normal de € 3.583,76, o subsídio de elevada incapacidade, no valor de € 4.010,34, a indemnização por incapacidade temporária no valor normal de € 5.179,50, as despesas médicas, medicamentosas e de transportes, no valor de € 124,93. Dos autos emerge que tal obrigação foi e tem vindo a ser satisfeita pela seguradora. Por sentença de 3 de Outubro de 2007, proferida no 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, foi declarada a insolvência da “BB – Indústria de Solas, Lda.”.
Do cotejo factual que antecede decorre, pois, que o acidente que vitimou o ora sinistrado ocorreu em data anterior à entrada em vigor do DL n.º 185/2007, de 10 de Maio, isto é, em data na qual estava em vigor o DL n.º 142/99, de 30 de Abril, não estabelecendo, para o que ora importa, o seu art. 1.º, n.º 1, al. a), qualquer distinção, para efeitos de responsabilização do FAT, quanto a prestações emergentes ou não emergentes de responsabilidade agravada, donde o entendimento no sentido de tal responsabilização ser entendida em termos amplos, isto é, abrangendo, também, os casos de responsabilidade agravada.
Mais decorre, de tal cotejo, que a entidade responsável – a entidade empregadora – não satisfez ao Autor os montantes em cujo pagamento foi condenada, mormente, no que agora releva, a pensão anual e vitalícia e a indemnização pelas incapacidades temporárias, ambas agravadas por o acidente ter eclodido por culpa daquela entidade. Tal omissão consequenciou o pagamento, pela seguradora, dos valores àquele título devidos, mas apenas com base na denominada responsabilidade pelo risco. A entidade empregadora foi declarada insolvente, o que determinou o pedido de responsabilização do FAT no pagamento do remanescente devido àqueles títulos.
Ponderando, pois, o exposto, o regime jurídico a atender – o vigente à data do acidente de trabalho – e verificados os pressupostos para a responsabilização do FAT, não se antevê, pois, fundamento para, nesta parte, não confirmar a o acórdão recorrido.
Improcede, pois, nesta concreta vertente, o recurso.
Entendeu-se no Acórdão recorrido, tal como emerge do segmento decisório transcrito, que o FAT era, também, responsável pelo pagamento, ao Autor, da quantia que, a título de danos não patrimoniais, lhe foi fixada.
A questão ora em apreço foi já objecto de apreciação por este Supremo Tribunal, no Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 3478/05, de 18 de Janeiro de 2006 (acessível em www.stj.pt).
Aí se ponderou:
“(…) a Lei n.º 100/97 veio prever a criação de um novo «Fundo» em substituição do anterior «F.G.A.P.».
O art. 39.º dessa lei, que alude ao dito «Fundo», cuidou de enunciar expressamente as suas responsabilidades e os pressupostos da sua intervenção.
E se, relativamente a esses pressupostos, consagrou regime idêntico ao do pretérito – incapacidade económica, judicialmente reconhecida, ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação das entidades responsabilizadas pelo pagamento das prestações arbitradas em processo de acidente laboral – já o âmbito das responsabilidades foi substancialmente alargado, certo que passou a ser previsto:
- o pagamento das indemnizações por incapacidade temporária (n.º 1);
- o pagamento das actualizações de pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte (n.º 2);
- os pagamentos em situações de recidiva ou agravamento de lesões (n.º 3).
A criação e regulamentação do novo organismo veio a ser implementado pelo DL n.º 142/99, cujo preâmbulo logo anuncia que «…o presente diploma visa a criação do referido Fundo …que, na sua essência, substitui o Fundo de Actualização de Pensões de Acidentes de Trabalho, assumindo novas competências que lhe são cometidas pela Lei 100/97».
E acrescenta:
«Para prevenir que, em caso algum, os pensionistas de acidentes de trabalho deixem de receber as pensões que lhes são devidas prevê-se que o FAT garantirá o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho, sempre que, por motivo de incapacidade económica, objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação não possam ser pagas pela entidade responsável.»
Na parte dispositiva, o art. 1.º, n.º 1, al. a) do diploma, a propósito do âmbito de responsabilidades assumidas pelo FAT, reproduz (…) o transcrito texto preambular.
Tal como a Portaria n.º 642/83 teve por finalidade implementar a criação do F.G.A.P., respeitando, no plano de competências e responsabilidades, os princípios da Lei n.º 2127, também deverá entender-se que, relativamente ao FAT, o DL n.º 142/99 desempenhou papel idêntico, no confronto com a Lei n.º 100/97.
(…)
Pretendemos com isto significar que o texto do art. 1.º, n.º 1, al. a), do DL n.º 142/99, deve ser necessariamente compaginado com o texto do art. 39.º n.º 1, da lei n.º 100/97.
Sendo assim, as prestações que forem devidas por acidentes de trabalho, a que alude aquele primeiro inciso e cujo pagamento o «Fundo» assegura, serão apenas aquelas que contempla aquele art. 39.º.
Como neste elenco não cabem as indemnizações por danos morais, somos a concluir que improcede a tese dos agravantes quanto a esse reclamado pagamento por parte do FAT.”.
Não se antevendo fundamento para rejeitar o entendimento sufragado no transcrito aresto, cujas considerações, de resto, merecem inteira aplicação in casu, somos a entender, assim, pela procedência, nesta parte, do recurso interposto, assim se revogando, nesta parte, o acórdão recorrido, na parte em que determinou a responsabilização do FAT pelo pagamento da indemnização pelos danos não patrimoniais que havia sido fixada ao Autor.
V. Pelo exposto, concede-se provimento parcial ao agravo e, em consequência, revoga-se o Acórdão recorrido na parte em que condenou o FAT pelo pagamento da indemnização pelos danos não patrimoniais que havia sido fixada ao Autor, absolvendo-se o FAT desse pedido.
No mais, confirma-se a decisão recorrida.
Sem custas, dada a isenção do recorrente e recorrido (cfr., art. 2.º, n.º 1, alínea l), do CCJ, na redacção anterior à introduzida pelo DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro).
Lisboa, 17 de Junho de 2010
Mário Pereira (Relator)
Sousa Peixoto
Sousa Grandão
1- Cfr., os Acórdãos proferidos no âmbito dos processos ns.º 159/09, 06/08 e 3084/08, respectivamente, de 9 de Setembro de 2009, 25 de Junho de 2008 e 10 de Dezembro de 2008, todos acessíveis em www.stj.pt.