Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A Vereadora dos Serviços Municipais do Urbanismo e dos Recursos Humanos da Câmara Municipal da Amadora, com melhor identificação nos autos, veio recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF), de 13.6.07, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A… do seu despacho de 15.11.97 que recaiu sobre a lista de classificação final publicado no DR, III Série, n.º 254 de 3.11.97.
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
I- Das fichas de avaliação elaboradas pelo júri constam os factores de avaliação, os respectivos graus de valoração, graduados de 1 a 5, explicitando-se cada um dos graus.
II- Das fichas de avaliação resulta clara a classificação atribuída a cada um dos candidatos.
III- A pontuação atribuída a cada um dos factores de avaliação encontra-se devidamente qualificada. A qualificação atribuída a cada um dos factores de avaliação constitui a respectiva fundamentação.
IV- A douta decisão recorrida não valorou correctamente todos os elementos que constituíam o processo instrutor, nomeadamente todos os elementos constantes das fichas de avaliação.
V- Mas a douta decisão recorrida também enferma de erro de julgamento e falta de fundamentação, quando conclui pelo vício de violação da lei.
VI- E a verdade é que a douta sentença recorrida não indica qual a norma violada.
VII- E não o poderia fazer, já que no caso vertente foi dado cumprimento a todas as disposições legais ao caso aplicáveis, nomeadamente o disposto nos art. 10°, alínea h) e 37° do Decreto - Lei n° 498/88, de 30 de Dezembro.
Nestes termos e nos melhores de direito que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência revogada a douta sentença recorrida, com o que se fará JUSTIÇA.
Não foram apresentadas contra-alegações.
A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer:
"A sentença recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência deste S.T.A. Cfr. Acs, de 21.03.2001, Proc. n° 28.037 e de 14.06.2007, Proc. n° 260/07, nos quais se conclui integrar a fundamentação da classificação da entrevista a justificação da pontuação atribuída de modo a possibilitar a um destinatário normal aferir da existência de erro grosseiro.
Constitui também entendimento Deste Tribunal a necessidade de definição e publicitação prévia, à apresentação das candidaturas e ao conhecimento dos currículos dos candidatos, não só do sistema de classificação, mas também dos factores e critérios de avaliação - Acs de 12.11.2003, Proc. n° 039386, e de 11.10.2006, Proc. n.° 0639/06.
Deverá, assim, ser negado provimento ao recurso".
Colhidos os vistos cumpre decidir:
II Factos
Matéria de facto dada como assente no TAC:
1) Em 26 de Julho de 1996, a CMA envia o oficio n° 3175 à DGAP dando conta de que iria ser aberto concurso para um lugar de Director de Projecto de Organização, em cumprimento do Artº 23° do DL n° 247/92 de 7 de Novembro (Cfr. fls. não numeradas PA);
2) Por aviso publicado na III série do Diário da república de 28 de Fevereiro de 1997, foi aberto concurso externo, pela Câmara Municipal de Almada de provimento para o cargo de director de projecto de organização, constando, designadamente do respectivo aviso: (...)
5- Os métodos de selecção são: Avaliação curricular (eliminatória) e entrevista profissional de selecção.
5.1- A avaliação curricular destina-se a avaliar as aptidões profissionais dos candidatos para o exercício do cargo, através da ponderação dos seguintes factores:
a) Experiência profissional (EP) ...;
b) Formação Profissional (FP) ...;
c) Habilitação Académica de Base (H)
5.2- A entrevista profissional ... de acordo com as seguintes características:
A- Enquadramento e desenvolvimento funcional;
B- Capacidade em estabelecer objectivos organizacionais;
C- Recursos intelectuais e gestão das capacidades;
D- Dinamismo e motivação para a função. (Cfr. fls. 9 Procº);
3) Em 7 de Março de 1997, é publicado anúncio no Diário de Noticias, dando conta da abertura de Concurso, por parte da Câmara Municipal de Almada para um lugar de Director de Projecto de Organização. (Cfr. fls. não numeradas PA);
4) Da acta da reunião do Júri n° 1, de 20 de Março de 1997, resulta terem sido admitidos todos os candidatos que se apresentaram ao concurso. (Cfr. fls. 24 Procº);
5) Da acta da reunião do Júri n° 3, de 17 de Junho de 1997, resulta terem sido definidos os critérios de avaliação, designadamente o facto da avaliação curricular ser classificada de acordo com o "Guião" em anexo. (Cfr. fls. 21 Procº);
6) Consta do "Guião de Avaliação Curricular"
Habilitação Académica de Base (H)
Posse de Licenciatura em Economia ou em Gestão de Empresas = 18 valores
Posse de Pós-graduação/Mestrado/Doutoramento = 20 valores
Formação Profissional (FP), considerando-se para o efeito acções de formação, seminários, colóquios e/ou congressos frequentados, independentemente da área dos mesmos.
Sem frequência de acções de formação profissional = 10 valores
Com frequência de acções de formação profissional:
.De 10 acções a 20 acções (inclusive) = 14 valores
.De 20 acções a 30 acções (inclusive) = 16 valores
.De 30 acções a 40 acções (inclusive) = 18 valores
.Superior a 40 acções = 20 valores
.Experiência Profissional (EP)
.Com experiência profissional não adequada às funções inerentes ao cargo a concurso:
..Até 5 anos (inclusive) = 11 valores
..Superior a 5 anos = 12 valores
..Com experiência profissional adequada às funções inerentes ao cargo a concurso:
..Até 5 anos (inclusive) = 13 valores
..De 5 a 6 anos (inclusive) = 15 valores
..Superior a 6 anos = 17 valores
..Com experiência profissional adequada às funções inerentes ao cargo a concurso e adquirida em Serviços da Administração Pública:
..Até 5 anos (inclusive) = 18 valores
..De 5 a 6 anos (inclusive): = 19 valores
..Superior a 6 anos = 20 valores (Cfr. fls. 34 Procº);
7) Consta da Ficha de Entrevista Profissional de A…, datada de 10 de Julho de 1997:
Factores de Avaliação Graus de Valoração
1 2 3 4 5
A- Enquadramento e Desenvolvimento funcional X
B- Capacidade em estabelecer objectivos organizacionais X
C- Recursos Intelectuais e gestão das Capacidades X
D- Dinamismo e Motivação para a função X
1- Fraco
2- Insatisfatório
3- Razoável
4- Bom
5- Muito Bom
Classificação final da Entrevista Profissional de Selecção = A + B + C + D = 17 Valores
(Cfr. fls. 31 Procº)
8) Consta da Ficha de Entrevista Profissional de B…, datada de 10 de Julho de 1997:
Factores de Avaliação Graus de Valoração
1 2 3 4 5
A- Enquadramento e Desenvolvimento funcional X
B- Capacidade em estabelecer objectivos organizacionais X
C- Recursos Intelectuais e gestão das Capacidades X
D- Dinamismo e Motivação para a função X
1- Fraco
2- Insatisfatório
3- Razoável
4- Bom
5- Muito Bom
Classificação final da Entrevista Profissional de Selecção = A + B + C + D = 18 Valores
(Cfr. fls. 32 Procº);
9) Da acta da reunião do Júri n° 5, de 10 de Julho de 1997, resulta ter sido elaborada a Lista de Classificação final nos seguintes termos: (Cfr. fls. 17 a 19 Procº);
Lista de Classificação Final:
Candidatos Aprovados:
1° B… 18,00 valores;
2° A… 17,30 valores;
(...)Entrevista Profissional de Selecção (EPS) Avaliação Curricular (AC) Classi. Final Gradua.
Candidatos A B C D EPS H FP EP AC (CF)
A… 4 5 4 4 17 18 12 20 17,750 17,30 2°
(. ..)
B… 5 4 4 5 18 20 12 20 18,000 18,00 1°
10) Da acta da reunião do Júri n° 7, de 14 de Outubro de 1997, resulta terem sido enviada para homologação a lista de classificação aprovada na Acta n° 5. (Cfr. fls. 15 Procº);
11) A Lista de Classificação Final do Concurso foi Homologada por Despacho da Vereadora dos Serviços Municipais do Urbanismo e dos Recursos Humanos, em 15 de Outubro de 1997. (Cfr. fls. 26 Procº)
12) O presente Recurso foi intentado junto do então Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, em 5 de Janeiro de 1998. (Cfr. fls. 2 Procº).
III Direito
1. Vejamos, em primeiro lugar, as conclusões V/VII das alegações da recorrente que se reportam àquilo a que a sentença recorrida tratou como vício de violação de lei, lei que todavia não identificou, mas que se percebe envolver o desrespeito pelo princípio da divulgação atempada dos critérios de avaliação dos candidatos. Ao dar como verificado esse vício a sentença concluiu "que a definição dos critérios, a sua quantificação e pesos relativos de avaliação ocorreu já após terem sido apresentados os currículos dos candidatos".
Basta ver os pontos 4, 5 e 6 da matéria de facto para se constar que de facto assim aconteceu. Com efeito, como aí se observa, em 20.3.97 o Júri admitiu os candidatos - logo ficando a conhecer quer a sua identidade quer os respectivos elementos curriculares - e só em 17.6.97 definiu os critérios de avaliação - tanto para a avaliação curricular como para a entrevista de selecção - procedendo à respectiva quantificação. Trata-se de uma conduta ilegal por desrespeito do art.º 5, n.º 1, c) e do art.º 16, h), do DL 498/88, de 30.12, com a redacção do DL 215/95, de 22.8 (ilegalidade mantida pelo DL 204/98, de 11.7, que lhe sucedeu).
(Segue-se o acórdão deste STA de 11.10.06 proferido no recurso 639/06, que relatámos.)"Estas disposições atinentes à publicitação e objectividade dos actos de selecção no âmbito dos procedimentos concursais do funcionalismo público visam assegurar a isenção, a transparência e a imparcialidade da actuação administrativa, de molde a cumprir os princípios enunciados no n.º 2 do art.º 266 da CRP. O respeito por aquelas regras e destes princípios não é consentâneo com qualquer procedimento que, objectivamente, possa permitir a manipulação dos resultados de um concurso, bastando figurar a esse respeito uma lesão meramente potencial. E sendo assim, tudo quanto possa contribuir para a selecção e graduação dos candidatos a um concurso de pessoal no contexto da Função Pública tem que estar definido e publicitado (divulgação atempada) num momento anterior ao conhecimento da identidade dos candidatos e, consequentemente, à abordagem dos seus currículos. A esse propósito é lapidar o acórdão do Pleno deste Tribunal de 20.1.98, proferido no recurso 36164, na sequência de abundante e uniforme jurisprudência (e a que se seguiram os acórdãos de 21.6.00, recurso 41289, de 16.2.98, recurso 30145, e de 11.2.98, recurso 32073, entre outros), em cujo sumário se observa que «Os princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade, consagrados no art.º 266 n.º 2 da Constituição da República e também no art.º 5 n.º 1 do DL n.º 498/88, de 30.12, impedem que os critérios de avaliação e selecção sejam fixados pelo júri de um concurso em momento posterior à discussão e apreciação dos currículos dos candidatos. Com esta regra acautela-se o perigo de actuação parcial da Administração, sendo elemento constitutivo do respectivo ilícito a lesão meramente potencial do interesse do particular».
Do mesmo modo, também no referido acórdão deste STA de 21.6.00, proferido no recurso 41289, se assinalou que, «Mesmo no domínio da redacção originária do DL 498/88 não bastava que a aprovação, pelo júri do concurso, do sistema classificativo, com definição dos critérios de apreciação e ponderação e a adopção da respectiva fórmula classificativa, antecedesse o acto de classificação e graduação dos candidatos, sendo imperioso que a divulgação desses critérios e factores lhe fosse também anterior, o que constituía uma garantia essencial do respeito pelo princípio da imparcialidade».
Finalmente, o acórdão STAP de 17.5.99, proferido no recurso 31962, fazendo um apanhado da jurisprudência anterior concluiu que, «É aliás de notar que, enquanto o artigo 16°, al. h), do DL 498/88, na versão primitiva, tão-só impunha que do aviso de abertura do concurso constassem os métodos de selecção a utilizar, o próprio legislador sentiu necessidade de conferir aos candidatos maiores garantias consagrando, de entre as orientações perfilhadas pelo Supremo Tribunal Administrativo, a mais exigente. Alterou, assim, essa alínea pelo DL 215/95, de 22/8, no sentido de que o aviso de abertura do concurso tem de conter a especificação não só dos métodos de selecção a utilizar, mas ainda dos factores de apreciação, quando se trate de avaliação curricular ou entrevista profissional de selecção. Já não basta que sejam exarados em acta pelo júri os factores a ponderar e o sistema de avaliação. É todo o complexo de operações em que a classificação dos candidatos se analisa que tem de ser indicado no aviso pelo qual o concurso se inicia, tendo em vista "(. ..) uma definição mais objectiva da entrevista profissional e da avaliação curricular enquanto métodos de selecção (. ..), "como se acentua no preâmbulo do DL 215/95, de 23/8, que na al. h) do artigo 16º introduziu a alteração referida. Sempre o aprofundar da transparência da actividade administrativa, com a inerente acentuação das garantias da imparcialidade e da defesa dos direitos dos administrados. (cfr. neste sentido o acórdão do Pleno de 19/2/97, rec. 28.280). A exigência de divulgação atempada, ínsita na al. c) do n° 1 do artigo 5° do DL 498/88, tem de ser entendida, em conjugação com a al. h) do artigo 16, como querendo significar que todo o sistema classificativo, incluindo os critérios de avaliação, tem de ser levado ao conhecimento dos interessados antes do início das operações integradoras de algum dos métodos de selecção fixados no aviso, de entre os previstos no n° 1 do artigo 26.º, com base nos quais os candidatos virão a ser graduados. No caso presente, os critérios de avaliação foram aprovados pelo júri, mas não se mostra que tenham sido levados ao conhecimento dos concorrentes antes desse momento, pelo que não foi observado o princípio da sua divulgação atempada e, em contrário do decidido, foi violada a al. c) do n.º 1 do artigo 5.º do DL 498/88.»".
Improcedem, pois, as referidas conclusões da alegação da recorrente. Sendo o concurso anulado com este fundamento fica prejudicado o conhecimento da outra das ilegalidades imputadas à sentença, a alegada falta de fundamentação dos resultados da entrevista, que lhe é posterior.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, assim se confirmando a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 3 de Abril de 2008. - Rui Botelho (relator) – Pais Borges - Freitas Carvalho.