Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
1. Relatório:
A, intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Portugal Telecom, SA, pedindo a condenação da ré a pagar ao autor a quantia de 2132503 escudos a título de diferenças salariais e de remuneração do trabalho suplementar prestado, acrescida dos juros legais já vencidos em 31 de Outubro de 1999, no montante de 1958203 escudos bem como nos que se vencerem após esta data e até ao integral pagamento.
Aduziu, para tanto, em síntese: (i) é trabalhador subordinado da ré com antiguidade reportada a 24 de Fevereiro de 1964, data em que foi admitido ao serviço da APT - Anglo Portuguese Telephone Company, a que sucederam a empresa pública Telefones de Lisboa e Porto, os TLP - Telefones de Lisboa e Porto, SA, e a ré; (ii) está filiado no SINTTAV - Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual; (iii) antes da entrada em vigor do Acordo de Empresa (AE) aplicável às partes, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 39/90, de 22 de Outubro, tinha atribuída a categoria profissional de Electrotécnico de Cabos (ETC), desempenhando as respectivas funções, que discrimina; (iv) em Outubro de 1990 entrou em vigor um novo AE, que estabeleceu um novo modelo de carreiras e definiu os respectivos critérios de integração; (v) com base nas disposições do novo AE, a ré integrou o autor na categoria profissional de Técnico de Telecomunicações de Rede Exterior III (TRE III); (vi) porém, e atendendo ainda ao facto de o autor ter continuado a desempenhar as tarefas que realizava anteriormente, o autor deveria ter sido integrado e reclassificado na categoria profissional de TRE I, a qual corresponde à categoria anterior do autor e às funções por ele desempenhadas, cujo traço distintivo era o facto de lhe competir a coordenação técnica e disciplinar da actividade de um ou mais grupos de trabalhadores; (vii) o autor apenas foi promovido à categoria de TRE I a partir de 1 de Fevereiro de 1994, tendo passado à situação de pré-reforma em 1 de Abril de 1995; (viii) por outro lado, no período considerado, o autor prestou à ré 704 horas de trabalho suplementar, pagas de acordo com os salários auferidos na altura, pelo que estão em dívida as respectivas diferenças.
A ré contestou a acção (fls. 65 a 72), negando que o autor desempenhasse a totalidade das funções descritas no AE dos TLP de 1986 para a categoria profissional de Electrotécnico de Cabos (ETC), ou seja, que o autor dirigisse e orientasse técnica e disciplinarmente um grupo de trabalhadores; assim, o autor não devia ser integrado na categoria profissional de TRE I, categoria essa a que só se acedia por necessidade de serviço e por nomeação da Empresa, constituindo uma prerrogativa exclusiva desta. Conclui pela improcedência da acção, com condenação do autor como litigante de má fé.
Foi elaborado despacho saneador (fls. 92), seguido de especificação e questionário (fls. 92 e 93), contra os quais o autor reclamou (fls. 96), sem sucesso (despacho de fls. 98).
Frustrada tentativa de conciliação, realizou-se audiência de julgamento, com gravação da mesma, a requerimento da ré, tendo, a final, o tribunal respondido ao questionário pela forma constante de fls. 117 e 118, sem reclamações, após o que foi proferida a sentença de fls. 119 a 125, que julgou a acção parcialmente procedente (não foi dado total atendimento ao pedido quanto ao montante dos juros e ainda quanto ao montante do devido a título de trabalho suplementar, cujo apuramento foi relegado para liquidação de sentença, a menos que as partes acordassem nessa parte extrajudicialmente), condenando a ré a pagar ao autor:
a) a título de diferença entre a retribuição auferida pelo autor entre 31 de Outubro de 1990 e 31 de Agosto de 1994 e aquela a que nesse período tem direito de acordo com a sua classificação, desde 31 de Outubro de 1990, com a categoria profissional de Técnico de Telecomunicações de Rede Exterior I (TRE I), a quantia de 1856850 escudos;
b) a diferença entre a remuneração de trabalho suplementar paga ao autor relativamente ao período de 31 de Outubro de 1990 a 31 de Janeiro de 1994 e a decorrente da sua classificação de Técnico de Telecomunicações de Rede Exterior I (TRE I) a partir de 31 de Outubro de 1990, a liquidar em execução de sentença;
c) juros de mora, vencidos sobre as quantias englobadas em a), no valor actual de 1756309 escudos, e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento;
d) juros de mora, vencidos e vincendos sobre as quantias englobadas em b), à taxa legal sucessivamente vigente, desde a data em que cada uma daquelas deveria ter sido paga, até integral pagamento, a liquidar em execução de sentença.
Desta sentença apelou a ré para o Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 129 a 126), alegando, em suma, que as funções desempenhadas pelo autor enquanto ETC não lhe conferiam o direito a ser integrado na categoria de TRE I, mas, por acórdão de fls. 167 a 173, foi negado provimento ao recurso.
Ainda inconformada, interpôs a ré o presente recurso de revista, terminando a sua alegação (fls. 182 a 190) com a formulação das seguintes conclusões:
"1. O douto acórdão recorrido não se afigura conforme com as disposições convencionais aplicáveis, a integração do recorrido na categoria de TRE I, desde a data de entrada em vigor do AE TLP/90 (sic).
2. Com efeito, em face da factualidade assente, única realidade que merece relevar, as funções desempenhadas pelo recorrido acham-se contidas na categoria de TRE II.
3. Uma vez que, e pese embora se aceite que o critério distintivo entre a categoria de TRE I e TRE III seja o desempenho de funções de coordenação, se demonstrou à saciedade que existiam grupos de trabalho que eram compostos por mais que um Electrotécnico, situações em que só um deles poderia exercer funções de coordenação técnica.
4. Para não referir outras em que tais faculdades nem sequer eram exercidas por trabalhadores com categoria profissional idêntica à do recorrido.
5. Donde não resulta demonstrado, de forma inequívoca, já que a prova não se efectua pela negativa ou contraposição, que nos grupos de trabalho onde aquele tenha exercido a sua actividade, o mesmo os tenha sempre coordenado.
6. Realidade cuja prova lhe competia única e exclusivamente e que seria praticamente impossível já que nem sequer foram alegados factos nesse sentido.
7. Deste modo, e em face da prova produzida, não se pode considerar assente que, no caso em apreço, o desempenho de funções de coordenação constituísse, em relação ao recorrido, o núcleo distintivo entre as categorias de Electrotécnico e Técnico de Telecomunicações.
8. Pelo que o mesmo deveria ser integrado na categoria de TRE II, por ser aquela, como se colhe da sentença de primeira instância, que contempla a possibilidade abstracta de execução dessas funções de coordenação.
9. Todavia e atendendo a que a recorrente, de motu proprio promoveu o recorrido a TRE II, em 1 de Agosto de 1991, só lhe seriam devidas as diferenças salariais até essa data.
10. Acresce que, a ser confirmado o sentido e alcance da decisão proferida, cair-se-ia no absurdo de permitir que o recorrido acedesse a uma categoria onde foram integrados trabalhadores de nível superior ao seu, como era o caso dos Assistentes de Telecomunicações, que foram integrados na categoria de TRE II.
11. Além de que se traduziria no desrespeito das regras de acesso a essa categoria, sempre e só por nomeação e nunca por progressão automática.
12. E a aberração é tanto maior dado a integração do recorrido em TRE III ter resultado de um processo livremente negociado e acordado pelas organizações sindicais, pelo que a pretensão do recorrido constitui manifesto abuso de direito.
13. Deste modo, e ao decidir como decidiu, o acórdão em crise é nulo, por violar o disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, infringiu ainda o contido nos artigos 334.º e 342.º do Código Civil e artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, devendo, por isso, quando não seja declarado nulo, o que apenas se concede por mera hipótese académica, ser revogado e substituído por outro que, julgando procedente o presente recurso, decida pela improcedência parcial da acção e condene apenas a recorrente a integrar o recorrido na categoria de TRE II desde a data da entrada em vigor do AE TLP/90, pois só assim se observará o rigoroso cumprimento da lei e, como tal, poderá ser feita Justiça!"
O autor, ora recorrido, contra-alegou (fls. 199 a 206), concluindo:
"1. -O douto acórdão recorrido, ao confirmar a douta sentença proferida em 1.ª instância, fez uma correcta interpretação da lei e procedeu à sua adequada aplicação aos factos dados como provados.
2. -A recorrente parte de pressupostos errados, designadamente nas suas conclusões 3.ª e 4.ª, já que estes versam matérias que não foram objecto de apreciação, e, muito menos, de prova, nos presentes autos.
3. -Assim, a conclusão que a recorrente extrai desses pressupostos -a de que as funções exercidas pelo recorrido acham-se contidas na categoria de TRE II -está necessariamente errada, por desconforme com a factualidade dada como provada nestes autos.
4. -Que aponta para a correspondência entre as funções desempenhadas pelo recorrido quando titulava a categoria de ETC com as constantes do descritivo funcional do AE então aplicável, funções essas que continuou a desempenhar após a publicação do AE de 1990, mesmo quando a recorrente lhe atribuiu a categoria de TRE II e finalmente a categoria de TRE I.
5. -De entre as tarefas efectivamente exercidas pelo recorrido ressaltam funções de direcção, controle, fiscalização e inspecção de um grupo de trabalhadores, tanto no plano técnico como disciplinar, bem como a execução de funções de maior complexidade e responsabilidade das atribuídas ao grupo por si coordenado e bem assim funções de fiscalização ou controle de execução dos trabalhos realizados pelos trabalhadores integrantes do referido grupo.
6. -É pois nítida a convergência funcional entre a anterior categoria detida pelo recorrido (ETC) -e coincidente com as funções por ele efectivamente exercidas -e a nova categoria prevista no AE de 1990 (TRE I).
7. -Ao contrário do que agora alega a recorrente, não era a categoria de TRE II que deveria ter sido atribuída ao recorrente após a publicação do AE de 1990.
8. -Com efeito, tal categoria não coincide totalmente com o antigo Electrotécnico porquanto, ao contrário do que sucedia com este, não contempla o exercício, regular e necessário, de funções de direcção e orientação técnica e disciplinar de um grupo de trabalhadores.
9. -Antes, tal categoria (TRE II) não contém qualquer referência a funções de natureza disciplinar, nem à direcção de um grupo de trabalhadores; as funções de orientação e coordenação são meramente ocasionais, que ocorrem apenas se for necessário; apenas o TRE I exerce, de forma regular e necessária, funções de chefia, coordenando técnica e disciplinarmente um ou mais grupos de trabalhadores; igualmente ao TRE I cabe a execução de trabalhos (os mais complexos e de maior responsabilidade, tal como ocorria com os antigos Electrotécnicos).
10. -Da comparação entre os descritivos funcionais de tais ategorias (ETC e TRE I) com as funções efectivamente desempenhadas pelo recorrido conclui-se que é na verdade a categoria de TRE I a que mais se aproxima dos antigos Electrotécnicos e a que mais adequadamente descreve as funções que o recorrido exercia na recorrente desde Abril de 1984.
11. -Aliás, a própria recorrente veio mais tarde a reconhecer esta realidade ao atribuir ao recorrido a reclamada categoria de TRE I, sem que se tivessem alterado as funções por ele sempre exercidas.
12. -Não releva o facto da recorrente ter actuado a coberto do disposto no Anexo III do AE de 1990, já que a sua aplicação ao caso concreto é nula, por violar a proibição legal de diminuição da categoria profissional, conforme se alcança do disposto no artigo 13.º da Lei do Contrato de Trabalho e no artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro. De resto, a citada disposição contratual não impediu a recorrente de mais tarde rectificar a sua actuação, atribuindo ao recorrido a categoria de TRE II e finalmente a categoria de TRE I.
13. -Também não releva o facto do AE de 1990 reservar a categoria de TRE I a actos de nomeação. Se bem que a aplicação de tal norma possa ser válida para trabalhadores admitidos após a publicação do AE, já a sua aplicação a trabalhadores em exercício de funções, como era o caso do recorrido, não pode prevalecer sobre disposições legais imperativas, como são aquelas que tutelam o direito à categoria profissional e que proíbem a sua diminuição."
Neste Supremo Tribunal de Justiça, o representante do Ministério Público emitiu o parecer de fls. 213 e 214, no sentido da negação da revista, que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.
Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
2. Matéria de facto
As instâncias deram como apurada a seguinte matéria de facto, com interesse para a decisão da causa:
1) O autor foi admitido ao serviço da APT - Anglo Portuguese Telephone Company em 24 de Fevereiro de 1964, com a categoria profissional de servente;
2) A referida empresa deu origem à empresa pública Telefones de Lisboa e Porto em 1 de Janeiro de 1968;
3) Posteriormente, esta empresa foi transformada em TLP -Telefones de Lisboa e Porto, SA;
4) Finalmente, a empresa referida em 3), conjuntamente com a Telecom Portugal, SA, e a Teledifusora de Portugal, SA, deu origem, por fusão, à sociedade Portugal Telecom, SA, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 122/94, de 14 de Maio;
5) O vínculo laboral do autor foi sucessivamente assumido pelas empresas mencionadas, e em último lugar pela Portugal Telecom, SA, ora ré;
6) O autor é filiado no SINTTAV - Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual;
7) A ré e as suas antecessoras atribuíram ao autor as seguintes categorias profissionais:
-1 de Abril de 1965: guarda cabos estagiário;
-1 de Abril de 1966: guarda cabos de 3.ª;
-1 de Abril de 1969: guarda cabos de 2.ª;
-1 de Abril de 1972: guarda cabos de 1.ª;
-1 de Abril de 1974: guarda cabos principal;
-1 de Abril de 1984: electrotécnico de cabos (ETC);
-31 de Outubro de 1990: técnico de telecomunicações da rede exterior III (TRE III);
-1 de Agosto de 1991: técnico de telecomunicações de rede exterior II (TRE II);
-1 de Fevereiro de 1994: técnico de telecomunicações de rede exterior I (TRE I);
-28 de Janeiro de 1995: electrotécnico de telecomunicações principal (ETP 05);
8) Desde 31 de Outubro de 1990, com a categoria de TRE III e depois de TRE II, o autor auferiu as seguintes remunerações mensais:
-31 de Outubro de 1990 a 31 de Julho de 1991: 94820 escudos (nível L2);
-1 de Agosto de 1991 a 31 de Julho de 1992: 110150 escudos (nível L3);
-1 de Agosto de 1992 a 31 de Julho de 1993: 130750 escudos (nível L4);
-1 de Agosto de 1993 a 31 de Janeiro de 1994: 137290 escudos (nível L4);
9) Com efeitos a partir de 1 de Abril de 1995, o autor passou à pré-reforma, ao abrigo do acordo cuja fotocópia consta a fls. 55 a 57 (documento n.º 6 junto com a petição inicial);
10) Nos termos do acordo referido em 9), a partir de 1 de Abril de 1995 o autor passou a receber uma prestação mensal de pré-reforma de 207655 escudos, "correspondente a 80% do seu vencimento mensal ilíquido (remuneração base e diuturnidades)";
11) Durante o período que decorreu entre 31 de Outubro de 1990 e 31 de Janeiro de 1994, a ré pagou ao autor, a título de remuneração de trabalho suplementar, o correspondente a 704 horas de trabalho suplementar, pagas de acordo com os salários auferidos pelo autor na altura;
12) Na época em que lhe foi atribuída a categoria profissional de Electrotécnico de Cabos (ETC), o autor desempenhava as seguintes funções:
a) dirigir e orientar tecnicamente um grupo de trabalhadores, participando directamente e no local de trabalho na sua execução, assumindo, das tarefas indicadas para os Técnicos de Telecomunicações de Cabos (TTC), as de maior responsabilidade, colaborando, quando solicitado, na programação dos trabalhos e organizando a execução dos que lhe fossem atribuídos;
b) fiscalizar os trabalhos em execução ou executados, incluindo os adjudicados a terceiros;
c) proceder a medidas e ensaios respeitantes à instalação e conservação de cabos e traçados telefónicos aéreos, a sua interpretação e tratamento;
d) fornecer elementos para a execução de projectos, orçamentos, estatísticas e relatórios;
e) responsabilizar-se pela ferramenta colectiva necessária à execução dos trabalhos a seu cargo;
f) inspeccionar, verificar, analisar e classificar materiais novos, devolvidos ou reentrados nos armazéns, tendo em vista o seu maior aproveitamento e controlando os respectivos registos (quando em serviço em departamentos de funções de inspecção);
g) elaborar, por escrito, toda a informação relativa ao seu serviço, incluindo a relativa a situações passíveis de constituírem infracção disciplinar ocorridas em relação ao grupo de trabalhadores por si dirigido e orientado nos termos referidos em a), devendo dá-las a conhecer ao seu superior hierárquico imediato;
h) informar sobre a localização de instalações telefónicas existentes ou a montar;
i) contactar terceiros sobre assuntos relacionados com a sua actividade, prestando assistência técnica quando necessário;
j) providenciar pelo pagamento de abonos e passagens ao pessoal sob a sua responsabilidade;
13) Quando lhe foi atribuída a classificação profissional de Técnico de Telecomunicações da Rede Exterior III (TRE III), o autor continuou a exercer as funções referidas em 12);
14) A remuneração mensal correspondente à categoria de TRE I teve, na ré, a seguinte evolução:
-31 de Outubro de 1990 a 31 de Julho de 1991: 134950 escudos (nível NO);
-1 de Agosto de 1991 a 31 de Julho de 1992: 152450 escudos (nível NO);
-1 de Agosto de 1992 a 31 de Julho de 1993: 167500 escudos (nível NO);
-1 de Agosto de 1993 a 31 de Janeiro de 1994: 175880 escudos (nível NO).
3. Fundamentação
Como se relatou, o presente litígio resulta de a ré, ora recorrente, ter atribuído ao autor, ora recorrido, a categoria profissional de Técnico de Telecomunicações da Rede Exterior I (TRE I) apenas a partir de 1 de Fevereiro de 1994, enquanto este entende que tal categoria profissional deveria ter-lhe sido atribuída em 31 de Outubro de 1990, aquando da entrada em vigor do AE de 1990.
Deriva dos artigos 22.º e 23.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969 (doravante designado por LCT) que a entidade patronal deve reconhecer ao trabalhador a categoria profissional correspondente às funções que este efectivamente exerce, deve atribuir ao trabalhador as funções correspondentes a essa categoria e não pode diminuir-lhe a categoria profissional.
No caso dos autos, nos termos do Acordo de Empresa (AE) de 1986 celebrado entre a empresa pública Telefones de Lisboa e Porto e o Sindicato dos Telefonistas e Ofícios Correlativos do Distrito de Lisboa e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 2, de 15 de Janeiro de 1986, pág. 72 e seguintes, no quadro do Pessoal de Telecomunicações, integravam-se as categorias profissionais de Assistente de telecomunicações de cabos (ATC), Electrotécnico de cabos (ETC) e Técnico de telecomunicações de cabos (TTC), cujas funções eram assim descritas:
"Assistente de Telecomunicações de Cabos:
Executa, das funções seguintes, as que lhe forem atribuídas: coadjuva o chefe do departamento nas funções que a este competem, substituindo-o nos seus impedimentos; dirige, orienta e apoia técnica e disciplinarmente um ou mais grupos de trabalhadores sob a sua responsabilidade; estabelece o plano de execução dos trabalhos, respondendo tecnicamente pelo seu desenvolvimento e qualidade até à sua conclusão, comparecendo nos locais de trabalho sempre que o julgue necessário ou para tal for solicitado; elabora e confere projectos e orçamentos quando disso for incumbido; elabora relatórios, estatísticas e informações de carácter geral e especializado; fiscaliza os trabalhos executados ou em execução, incluindo os adjudicados a terceiros; é responsável pelo equipamento instalado ou a instalar pelos trabalhadores sob a sua orientação; faz ou verifica ensaios e medidas e trabalha os respectivos resultados; colabora com os projectistas em tarefas de planeamento; colabora na formação profissional de outros trabalhadores; contacta com terceiros sobre assuntos relacionados com a sua actividade, prestando assistência técnica quando necessário.
Electrotécnico de cabos:
Dirige e orienta técnica e disciplinarmente um grupo de trabalhadores; participa directamente e no local de trabalho na sua execução, assumindo, das tarefas indicadas para os TTC, as de maior responsabilidade; colabora, quando solicitado, na programação dos trabalhos e organiza a execução dos que lhe forem atribuídos; fiscaliza os trabalhos em execução ou executados, incluindo os adjudicados a terceiros; procede a medidas e ensaios respeitantes à instalação e conservação de cabos e traçados telefónicos aéreos, sua interpretação e tratamento; fornece elementos para a execução de projectos, orçamentos, estatísticas e relatórios; responsabiliza-se pela fer-ramenta colectiva necessária à execução dos trabalhos a seu cargo; inspecciona, verifica, analisa e classifica materiais novos, devolvidos ou reentrados nos armazéns, tendo em vista o seu maior aproveitamento e controla os respectivos registos (quando em serviço em departamento com funções de inspecção); elabora, por escrito, toda a informação relativa ao seu serviço; informa sobre a localização de instalações telefónicas existentes ou a montar; contacta terceiros sobre assuntos relacionados com a sua actividade, prestando assistência técnica quando necessária; colabora na formação profissional de outros trabalhadores; providencia pelo pagamento de abonos e passagens ao pessoal sob a sua responsabilidade.
Técnico de telecomunicações de cabos:
Instala, conserva, repara e retira cabos e outros condutores telefónicos e respectivos acessórios e executa todas as tarefas ou trabalhos inerentes, complementares e auxiliares; zela pela conservação de condutas, câmaras, material telefónico e faz serviço de ronda; fica responsabilizado pela ferramenta colectiva necessária à execução dos trabalhos na ausência do electrotécnico; informa sobre a localização de instalações telefónicas existentes ou a montar; colabora nas medidas e ensaios respeitantes à instalação e conservação de cabos telefónicos, executando os mais simples; fiscaliza trabalhos adjudicados a terceiros acompanhando a execução dos mesmos; elabora, por escrito, toda a informação relativa ao seu serviço; contacta terceiros sobre assuntos relacionados com a sua actividade, prestando assistência técnica quando necessário; inspecciona, verifica, confere e classifica materiais novos, devolvidos ou reentrados nos armazéns, tendo em vista o seu melhor aproveitamento (quando em serviço em departamento com funções de inspecção); verifica e limpa as instalações subterrâneas e executa as escavações necessárias ao acesso a câmaras de visita acidental e para a localização e reparação de avarias; verifica materiais instalados ou retirados a nível de auditoria, quando estiverem em serviço neste sector.
Recordadas estas definições, sublinhou a sentença da 1.ª instância que enquanto o Técnico de Telecomunicações de Cabos exerce funções de natureza fundamentalmente técnica e executiva, o Electrotécnico de Cabos e o Assistente de Telecomunicações de Cabos exercem essencialmente funções de controle, orientação e fiscalização de trabalhadores da respectiva área, estando o Assistente num grau superior ao do Electrotécnico. De facto, o Assistente, além de coadjuvar o chefe do departamento, substituindo-o nos seus impedimentos, dirige um ou mais grupos de trabalhadores sob a sua responsabilidade, e estabelece o plano de execução dos trabalhos. O Electrotécnico apenas dirige um grupo de trabalhadores, e colabora, quando solicitado, na programação dos trabalhos. Por outro lado, as suas funções têm ainda uma dimensão executiva que as do Assistente não têm, na medida em que o Electrotécnico também executa as tarefas indicadas nas funções de TTC, em particular as de maior responsabilidade.
Analisando as funções exercidas pelo autor na ré à data da entrada em vigor do AE de 1990, concluiu a citada sentença que as mesmas se enquadravam na descrição de funções do Electrotécnico de Cabos, pelo que o autor foi correctamente classificado como tal em 1 de Abril de 1984 (n.s 7 e 12 da matéria de facto). Por outro lado, ao ser classificado como Electrotécnico de Cabos, o autor passou não só a ter o dever de exercer as funções que definem tal categoria profissional como a ter o direito a que tais funções lhe fossem atribuídas e a que futuramente não lhe fosse atribuída categoria profissional inferior àquela.
Nos termos do AE de 1990 (AE entre os Telefones de Lisboa e Porto (TLP), SA, e o Sindicato dos Trabalhadores dos Telefones de Lisboa e Porto e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 39, de 22 de Outubro de 1990, pág. 2289 e seguintes), os Técnicos de Telecomunicações de Cabos passaram a integrar a carreira de Técnico de Telecomunicações de Rede Exterior, com as seguintes categorias profissionais: Técnico de Telecomunicações de Rede Exterior I (TRE I), Técnico de Telecomunicação de Rede Exterior II (TRE II) e Técnico de Telecomunicações de Rede Exterior III (TRE III). De acordo com o artigo 1.º do Anexo III desse AE, os antigos Assistentes de Telecomunicações de Cabos integraram a categoria profissional de TRE II e os antigos Electrotécnicos e Técnicos de Telecomunicações de Cabos integraram-se na categoria profissional de TRE III, sendo a categoria profissional de TRE I preenchida apenas por nomeação.
Na descrição de funções contida no AE de 1990, o TRE III tem as seguintes atribuições:
"Nas especialidades a seguir indicadas, exerce as funções que lhe forem atribuídas:
Cabos:
Instala, conserva, repara e ou substitui cabos e outros condutores telefónicos; verifica e limpa as instalações subterrâneas e executa as escavações necessárias ao acesso à câmara de visita acidental.
Linhas:
Instala, conserva, repara e ou substitui traçados aéreos; executa as escavações necessárias à implantação ou retirada de postos e seus espiamentos.
Efectua, sempre que necessário, a instalação de equipamento terminal, executando para tal exteriormente e na residência do cliente todas as tarefas inerentes e complementares; em caso de necessidade de serviço pode fiscalizar e aceitar trabalhos executados ou em execução, incluindo os adjudicados a terceiros; executa todas as tarefas inerentes e complementares das funções que lhe são atribuídas."
O TRE II tem as seguintes atribuições:
"Exerce as funções de TRE III, assegurando a execução das tarefas de maior complexidade e responsabilidade; fiscaliza e aceita trabalhos executados ou em execução, incluindo os adjudicados a terceiros; orienta e coordena tecnicamente, sempre que necessário, a actividade de trabalhadores da sua carreira, responsabilizando-se pelos materiais e ferramentas de uso colectivo."
O TRE I tem as seguintes atribuições:
"Coordena técnica e disciplinarmente a actividade de um ou mais grupos de trabalhadores da sua carreira, sendo responsável pela execução das tarefas cometidas a estes no que respeita a qualidade, quantidade ou prazos; executa as tarefas de maior complexidade e responsabilidade inerentes às funções dos trabalhadores sob a sua supervisão."
Recordadas estas definições, deu a sentença da 1.ª instância por verificado que ao TRE III cabem exclusivamente tarefas de natureza executiva, tal como ocorria com o antigo Técnico de Telecomunicações de Cabos: não dá ordens, apenas as recebe, estando na base da carreira do pessoal das telecomunicações.
As funções atribuídas ao TRE II não coincidem, senão parcialmente, com as dos antigos Electrotécnicos: aos TRE II cabem as funções próprias dos TRE III que revistam maior complexidade e responsabilidade; no caso de ser necessário, orientam e coordenam tecnicamente a actividade de trabalhadores da sua carreira; contrariamente ao que ocorria com os Electrotécnicos, os TRE II não exercem, regular e necessariamente, funções de direcção e orientação técnica e disciplinar de um grupo de trabalhadores: apenas orientam e coordenam tecnicamente, se necessário, a actividade de trabalhadores, não se fazendo qualquer referência a responsabilidades de conotação disciplinar e à direcção de um grupo de trabalhadores; assim, a referida orientação e coordenação é uma função meramente ocasional, que ocorre apenas se for necessária.
Apenas os TRE I exercem, de forma nuclear, regular e necessária, funções de chefia, coordenando técnica e disciplinarmente um ou mais grupos de trabalhadores; por outro lado, ao TRE I cabe também a execução de trabalhos (os mais complexos e de maior responsabilidade), tal como ocorria com os Electrotécnicos.
Posto isto, e uma vez que entre as categorias profissionais previstas no AE de 1990 e as previstas na contratação colectiva anterior não há total coincidência, passou a sentença a averiguar em qual das novas categorias melhor se enquadra a anterior categoria de Electrotécnico de Cabos, e, face à análise antes efectuada, concluiu ser a categoria de TRE I a que mais se aproxima da dos antigos Electrotécnicos, pois é a única que tem como função nuclear a chefia de trabalhadores, para além da execução de trabalhos de maior complexidade e responsabilidade e é também essa categoria, aliás, que mais adequadamente descreve as funções que o autor efectivamente exercia na ré desde Abril de 1984. Por isso, ao classificar o autor como TRE III, e não como TRE I, a partir da entrada em vigor do AE de 1990, a ré diminuiu ilicitamente a categoria profissional do autor. É certo reconhece a sentença, cuja fundamentação vimos sumariando - que a ré procedeu assim a coberto do já referido artigo 1.º do Anexo III do AE de 1990; só que tal norma, ao contrariar a proibição legal de diminuição da categoria profissional, é nula (artigos 13.º, n.º 1, da LCT, e 6.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29.12). Assim, o autor tem direito à diferença entre a retribuição que auferiria se tivesse sido classificado com a categoria profissional de TRE I a partir de 31 de Outubro de 1990 e as retribuições que efectivamente auferiu, correspondentes, sucessivamente, à categoria profissional de TRE III e de TRE II, desde 31 de Outubro de 1990 até 31 de Janeiro de 1994.
O assim decidido na 1.ª instância foi inteiramente confirmado pelo acórdão ora recorrido, e -adiante-se desde já -é de manter.
Na verdade, o que diferencia especificamente a categoria de TRE I é ser-lhe inerente a função, exercida de forma regular, de coordenação técnica e disciplinar, enquanto os TRE II só ocasionalmente executam tarefas de coordenação técnica (nunca disciplinar) e aos TRE III nenhumas tarefas de coordenação são conferidas. Ora, na sua anterior categoria de ETC o autor desempenhava efectivamente, por forma regular, funções não apenas de coordenação, mas mesmo de chefia (direcção e orientação) técnica e disciplinar de grupo de trabalhadores, como resulta do facto n.º 12. É, assim, a categoria de TRE I a que mais se aproxima do núcleo essencial das funções correspondentes à categoria detida e exercitada pelo autor à data da entrada em vigor do AE de 1990, pelo que era naquela categoria que o autor devia ter sido logo reclassificado, por força das disposições da LCT atrás citadas, a tal não obstando nem a circunstância de essa categoria passar a ser (para o futuro) preenchida por nomeação nem o facto de o artigo 1.º da Anexo III desse AE apontar outra solução, que, por violadora de fonte de direito de grau superior, não pode deixar de ser tida por nula.
Refira-se, por último, que não se evidencia, por parte do autor, qualquer conduta reveladora de abuso de direito, nem se vislumbra qualquer fundamento para a arguição de nulidade do acórdão recorrido, feita na conclusão 13.ª da alegação da recorrente, mas sem qualquer suporte no teor dessas alegações nem explicitação no requerimento de interposição do recurso.
Improcedem, assim, na totalidade, as alegações da recorrente.
Apenas há que rectificar o manifesto lapso de escrita da sentença confirmada pelo acórdão ora recorrido, quando refere, na alínea a) da parte decisória, "31 de Agosto de 1994" quando queria referir "31 de Janeiro de 1994" (foi este, aliás, o termo do período de tempo a que respeita o cálculo das diferenças salariais previamente efectuado).
4. Decisão
Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao presente recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 24 de Abril de 2002.
Mário Torres,
Vítor Mesquita,
Emérico Soares.