- Relatório
a. No ….º Juízo (1) Central Criminal de …, do Tribunal Judicial da comarca de …, procedeu-se a julgamento em processo comum, da competência do tribunal coletivo, de AA, cidadão …, nascido a …/1964, com os demais sinais dos autos, a quem foi imputada a autoria, na forma consumada e como reincidente, de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, previsto no artigo 21.º, § 1.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência ao artigo 75.º do Código Penal (CP).
Vindo o tribunal coletivo a proferir acórdão pelo qual o condenou como autor reincidente de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, previsto no artigo 21.º, § 1.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro e artigo 75.º CP, na pena de 7 anos e prisão.
b. Inconformado com a condenação, o arguido apresenta-se a recorrer, extraindo da motivação de recurso as seguintes conclusões:
«A- O Tribunal a quo deu como provado os Ponto 1.1, 1.4 e 1.5, todavia impõe-se uma decisão diversa, ou seja, julgar NÃO PROVADOS tais factos da Acusação, pelas pelos factos supra mencionados, nomeadamente:
- Não se dar por provado que o produto cedido à testemunha seria produto estupefaciente.
- Pelo facto do depoimento indireto efetuado pelos militares da GNR não servir como meio de prova.
- Pelo facto de não se dar por provado que o arguido cedia ou vendia qualquer produto estupefaciente.
B- Independentemente da impugnação da decisão da matéria de facto, pela factualidade provada no Acórdão deverá a ilicitude ser qualificada consideravelmente diminuída, nos termos e para os efeitos do art.º 25.º do DL n.º 15/93.
Pelas seguintes circunstâncias:
- o arguido apena terá cedido uma única vez produto estupefaciente à testemunha.
- o arguido tinha na sua posse o produto estupefaciente mencionado no ponto 1.3 do douto acórdão.
- não são conhecidos quaisquer sinais de riqueza ou ostentação de luxo, pelo contrário.
C- A pena a fixar terá de suspensa na sua execução pois quanto ao pressuposto material exigível para a suspensão da execução da pena de prisão imposta, parece-nos claro que se verifica, por se verificaram os pressupostos do art.º 50º do Código Penal, ou dito de outro modo, pode formular-se um juízo de prognose favorável ao recorrente no que respeita ao seu comportamento futuro.
O crime de tráfico de droga é um crime em que as expectativas da comunidade social estão mais focalizadas na sua prevenção e repressão e o comportamento da arguida revestiu uma gravidade baixa, atentas as quantidades vendidas e especialmente o período de duração da sua atividade, verificando-se razões para uma atenuação da pena e há uma ilicitude consideravelmente diminuída.
D- Tendo em conta os elementos da culpa e da prevenção, a pena de prisão aplicada à arguida é desnecessárias, desadequadas e desproporcionais e, nestes termos violadoras das normas dos art.º 71.º do CP, considerando os elementos anteriormente expostos para fundamentar a ilicitude consideravelmente diminuída e a suspensão da eventual pena de prisão.
E- Face à falta de prova de que o arguido detinha o produto estupefaciente mencionado no ponto 1.3 do douto acórdão, e por se considerar por não provado que o produto cedido à testemunha, aliado ao depoimento indireto dos militares da GNR, deverá a posse dos estupefacientes por parte do arguido ser considerada para consumo, devendo assim ser absolvido.
Termos em que e nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogado o acórdão recorrido e o arguido absolvido, ou assim não se decidindo, alterar a pena condenatória e sua execução nos termos ora peticionados.»
c. Admitido o recurso o Ministério Público respondeu pugnando pela sua improcedência, sintetizando-se a sua posição do seguinte modo:
«(…) o Tribunal assentou na totalidade da prova produzida, interpretada conjugadamente à luz das regras da experiência comum, da livre convicção e do valor científico da prova pericial, que não foi posto em causa, o tribunal recorrido enumerou as provas que serviram de base à decisão da matéria de facto, e fundamentou de forma clara e assertiva essa mesma decisão, bem como todo raciocínio lógico e racional que lhe serviu de base;
4. No que concerne ao facto 1.1. da matéria provada o Tribunal a quo explicitou de forma clara e pormenorizada o percurso lógico-racional que o levou à determinação do segmento fáctico, designadamente, justificou o convencimento a que chegou por via do depoimento da testemunha, efetuando a avaliação e valoração da conjugação de toda a prova, dando a conhecer as razões de ciência respetivas, não tendo ficado com qualquer dúvida, não sendo, por isso, de convocar o princípio in dubio pro reo;
5. Assim, afigura-se que o ponto 1.1. dos factos provados foi corretamente julgado, não merecendo a decisão recorrido qualquer reparo neste particular. E o mesmo se diga no que concerne aos pontos 1.4 e 1.5;
7. Salvo o devido respeito por entendimento distinto, não se vislumbra que o coletivo de Juízes tenha sustentado o facto constante do ponto 1.4 em qualquer depoimento indireto dos militares da G.N.R., afigurando-se, antes, que o mesmo se alcança da conjugação das regras da experiência comum com a prova documental existente nos autos;
(…)
8. Na verdade, na data da prática dos factos, o arguido não trabalhava (conforme de extrai da informação da Segurança Social, a fls. 234-234v, a última remuneração que lhe é conhecida reporta-se ao mês de março de 2020), sendo ainda certo que AA não apresentou qualquer justificação para a posse da quantia monetária apreendida;
9. No que concerne aos factos de natureza subjetiva (1.5), o Tribunal a quo a eles chegou por inferência a partir daqueles outros de cunho objetivo, inferência que realizou à luz das regras de experiência, pois a tanto nada obsta;
10. Em face do que se deixa exposto, nenhum reparo merece o douto acórdão, razão pela qual deverá improceder o recurso nesta parte;
11. É correta a subsunção dos factos ao crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do D.L. nº 15/93 de 22.1;
12. Na verdade, do cotejo da matéria de facto apurada, não ficando demonstrado que o estupefaciente se destinava a consumo exclusivo próprio do arguido (tanto mais que ficou provado que o arguido cedeu cocaína a BB), importa reconhecer que é de afastar a subsunção da conduta ao preceituado no art. 40º, nº2 e 4 do citado preceito legal, como pretende o recorrente;
13. Por todo o exposto, à luz dos elementos provados, importa reconhecer que da imagem global não resultam circunstâncias que permitam sustentar uma situação de ilicitude consideravelmente diminuída, de menor gravidade, ou seja, uma situação em que o desvalor da ação é claramente inferior ao padrão ínsito no tipo fundamental de crime – o tráfico de estupefacientes previsto no art. 21º do DL nº 15/93;
(…)
17. Em momento algum o arguido demonstrou arrependimento perante os factos praticados, nem evidenciou que tivesse interiorizado a gravidade da sua conduta;
18. Na verdade, conforme se extrai do relatório social, o arguido não expressa qualquer sentido de autocrítica face a este processo, embora se mostre consciente da reincidência no mesmo tipo de crime e de já ter passado quase 20 anos em meio prisional (1.32 da matéria de facto provada);
19. Para além destes aspetos, não podem também deixar de se considerar, como fez o tribunal, no domínio do tráfico de droga, as fortíssimas exigências ao nível da prevenção geral;
20. Por se mostrar justa, adequada e necessária a pena imposta na douta decisão recorrida (7 anos de prisão), não se mostra possível a aplicação da suspensão da execução da pena;
(…)
23. No caso dos autos, considerando as necessidades de prevenção especial e geral, destacando-se a ausência de manifestação de arrependimento por banda do arguido, a ausência de interiorização da gravidade da sua conduta, os antecedentes criminais registados anteriormente pelo mesmo tipo de crime (quatro condenações), conclui-se que não estariam verificados os pressupostos para a aplicação do instituto, por ser impossível a formulação de juízo de prognose favorável.
Termos em que, julgamos não merecer censura o acórdão recorrido, por obedecer a todos os requisitos legais e não ter violado qualquer norma legal.»
d. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ministério Público junto desta instância emitiu parecer, no qual, no essencial, secundou a posição já assumida na resposta ao recurso. e. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, não foi exercido o direito de resposta.
f. Os autos foram aos vistos e à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
A. Delimitação do objeto do recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 412.º, § 1.º CPP) (2). Suscitando-se as seguintes questões: i) Erro de julgamento da questão de facto; ii) Qualificação jurídica dos factos; iii) Medida da pena e pena de substituição.
B. O tribunal recorrido considerou provado o seguinte quadro factológico:
«1. 1 Em data não concretamente apurada do mês de fevereiro de 2023, o arguido AA cedeu a BB quantidade não concretamente apurada de cocaína, num café junto da Câmara Municipal de …, onde a mesma trabalhava.
1. 2 No dia 26 de fevereiro de 2023, pelas 18h00, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, … e cor preta, com a matrícula …, registado em nome de CC, mas habitualmente utilizado e segurado pelo arguido, pelo Loteamento …, …, em …, quando foi fiscalizado por militares da GNR de ….
1. 3 Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido AA tinha na sua posse, na consola central do veículo que conduzia:
- uma embalagem contendo cocaína (éster metílico de benzoilecgonina), dividida em 17 panfletos, com o peso bruto de 4,39 gr, e o peso líquido de 3,429 gr, e um grau de pureza de 52,7%, suficiente para 60 doses individuais;
- três telemóveis;
- dois cartões SIM pré-pagos da operadora de telecomunicações …;
- € 130,00 em numerário (em cinco notas de vinte euros e três notas de dez euros).
1. 4 A quantia monetária apreendida ao arguido era proveniente da actividade de venda de produto estupefaciente.
1. 5 O arguido conhecia a natureza, qualidade, quantidade e composição estupefaciente do produto estupefaciente (cocaína) que detinha na sua posse, nas circunstâncias supra indicadas e que destinava a ceder a terceiros, como o fez, bem sabendo que a sua aquisição, detenção e cedência a qualquer título é proibida, o que representou.
1. 6 O arguido tinha conhecimento que a detenção, importação, exportação, compra, preparação, transporte, distribuição, venda, oferta, cedência, recebimento a qualquer título de produtos estupefacientes são proibidos por lei, e sabia que não se encontrava autorizado a desenvolver qualquer destas actividades.
1. 7 O arguido agiu sempre de forma livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
1. 8 Por acórdão proferido no processo 2534/02.… do … Juízo do Tribunal Judicial de …, transitado em julgado a 13.06.2003, o arguido AA foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 7 anos de prisão, por factos praticados a 15/9/2002.
1. 9 Por acórdão proferido no processo 1126/02…, do Círculo Judicial de …, transitado em julgado a 20.10.2003, o arguido AA foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º n.º 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, por factos praticados a 21/5/2002.
1. 10 Por acórdão proferido no processo 1126/02…, do Círculo Judicial de …, transitado em julgado a 13.10.2004, o arguido AA foi condenado na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão, em cúmulo jurídico das penas parcelares que lhe foram aplicadas nesse processo e no processo 2534/02….
1. 11 Por acórdão transitado em julgado a 04.07.2011, no processo 95/09…, do Juízo de Instância Criminal de …, o arguido AA foi condenado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º nº 1 e 24º-h) do DL 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 8 anos e 4 meses de prisão, e de um crime de coacção agravada, p. e p. pelos artigos 154º nº 1 e 155º nº 1, al. a) do C. Penal, na pena de 2 anos de prisão, e em cúmulo jurídico das penas parcelares na pena única de 9 anos de prisão, por factos praticados no Estabelecimento Prisional de …, praticados entre finais de 2008 e inícios de 2009.
1. 12 Entre 1/11/2009 e 1/5/2017 o arguido esteve ininterruptamernte preso a ordem do processo 95/09…
1. 13 Tendo-lhe sido concedida a liberdade condicional no dia 1/5/2017 até 1/11/2018 (no proc. 627/11…. do TEP).
1. 14 Por acórdão transitado em julgado a 01.04.2021, no processo 366/18…, da Instância Central Criminal de …, Juiz …, o arguido AA foi condenado, como reincidente, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, dos arts. 21º nº 1 e 25º al. a) do DL 15/93 de 22 de Janeiro, em 4 anos de prisão, um crime de resistência e coacção sobre funcionário, do art. 347º nºs 1 e 2, do Código Penal em 1 ano e 6 meses de prisão, e um crime de condução perigosa de veículo rodoviária, dos arts. 291º nº 1- al. b) e 69º nº 1 - al. a) do Código Penal, em 2 anos e 3 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico na pena única de 5 anos e 9 meses de prisão, por factos praticados entre Setembro de 2018 (abrangendo parte do período de liberdade condicional no processo 95/09…) e 29/12/2018.
1. 15 Por decisão proferida no proc. de liberdade condicional 627/11… do Tribunal de Execução de Penas de … - Juiz…, transitada em julgado no dia 07.11.2022, foi concedida a liberdade condicional ao arguido AA, com efeitos a partir desse mesmo dia 07.11.2022, pelo tempo de prisão que lhe faltava cumprir da pena em execução no proc. nº 366/18…, ou seja até 29/09/2024.
1. 16 À data dos factos praticados pelo arguido nestes autos ainda não tinham decorrido cinco anos sobre a data dos factos praticados no processo 366/18…, nem tão-pouco, sequer, sobre os factos praticados no processo 95/09…, descontado o período temporal em que o arguido esteve recluso em cumprimento das respectivas penas de prisão.
1. 17 Assim, ao praticar os factos supra descritos depois dos factos e das condenações referidas supra, quando se encontrava em liberdade condicional pelo período de tempo que lhe faltava cumprir da última pena em execução, o arguido revelou uma personalidade com forte propensão para a reiteração da actividade criminosa com especial incidência na prática de crimes de tráfico de produto estupefaciente, evidenciando, assim, que, por sua única e exclusiva culpa, as condenações anteriores, no âmbito das quais já havia inclusivamente sido condenado como reincidente, não foram suficientes para o afastar da prática de crimes nem serviram de suficiente advertência contra a prática de crimes desta natureza.
1. 18 O arguido foi detido no dia 26/02/2023 e sujeito a prisão preventiva no dia seguinte, 27/02/2023.
1. 19 O arguido já foi condenado:
- no proc. comum colectivo 2534/02…. do Círculo Judicial de …, por decisão de 29/05/2003, transitada a 13/6/2003, pela prática, a 15/9/2002, de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21º do DL 15/93 de 22/1, na pena de 7 anos de prisão, já extinta,
- no proc. comum colectivo 1126/02… do Tribunal do …, por decisão de 03/10/2003, transitada a 20/10/2003, pela prática, a 21/5/2002, de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21º do DL 15/93 de 22/1, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, já extinta,
- no proc. comum colectivo 95/09… do Tribunal de …, por decisão de 20/07/2010, transitada a 04/07/2011, pela prática, a 03/03/2009, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado dos arts. 21º e 24º do DL 15/93 de 22/1, na pena de 8 anos e 4 meses de prisão, e de um crime de coacção agravada dos arts. 154º nº1 e 155º na pena de 2 anos de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 9 anos de prisão,
- no proc. comum colectivo 366/18… do J… do JC criminal do Tribunal de …, por decisão de 08/10/2019, transitada a 01/04/2021, pela prática, a 28 e 29/12/2018, de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 25º-a) do DL 15/93 de 22/1, um crime de condução perigosa de veículo rodoviário e um crime de resistência e coacção sobre funcionário, na pena única de 5 anos e 9 meses de prisão.
1. 20 O arguido tem 59 anos,
1. 21 Cresceu numa família numerosa (oito filhos) em … , marcado por limitações económicas e subsistência assente em trabalho agrícola.
1. 22 Frequentou o ensino básico em idade própria e terminou o 4º ano de escolaridade no país de origem com 16 anos, iniciando posteriormente ocupação laboral a ajudar a família em tarefas rurais, atividade que manteve até emigrar para Portugal em 1986, deixando então um filho em ….
1. 23 Nos primeiros tempos o arguido fixou-se em casa de um irmão mais velho em … e integrou-se no setor da construção civil, tendo trabalhado como servente de pedreiro até se estabelecer como empreiteiro com empresa própria instalada na …
1. 24 De quatro relacionamentos anteriores o arguido é pai de 6 filhos, todos adultos, um dos quais vive em …, dois em … e os restantes em ….
1. 25 A partir de 2002 foi condenado em três processos por tráfico de estupefacientes, e esteve preso cerca de 15 anos, entre 2002 e maio de 2017, tendo sido acompanhado em liberdade condicional até 01/11/2018 pela Equipa … Penal 2 da DGRSP.
1. 26 Durante esta fase de liberdade condicional o arguido voltou a trabalhar na construção civil, renovou o título de residência e morou na …, reintegrando o agregado familiar de ….
1. 27 Voltou a ser detido por tráfico em 29/12/2018 e de novo condenado, no proc. 366/18… a uma pena de 5 anos e 9 meses de prisão, tenha estado com vigilância eletrónica entre 08/10/2019 e 13/05/2021, acompanhado pela Equipa de VE de …, enquanto aguardava o recurso de processo acima referido.
1. 28 Durante esse período de supervisão pela DGRSP o arguido foi autorizado a trabalhar pelo Tribunal, constituiu uma empresa unipessoal em seu nome e foi subempreiteiro de obras de construção civil na zona de …, atividade que cessou quando voltou à cadeia em 13/05/2021, ficando com dívidas aos seus colaboradores.
1. 29 O arguido foi colocado em liberdade condicional a 07/11/2022, acompanhada pela DGRSP … Penal 3. Pouco mais de 3 meses depois voltou a ser preso preventivamente no … à ordem dos presentes autos, com nova acusação de tráfico de estupefacientes.
1. 30 Antes de ser detido no final de fevereiro/2023, à ordem dos presentes autos, encontrava-se em liberdade condicional (processo nº 627/11… do TEP de …) e residia com a então companheira, …, num apartamento de tipologia T3 em …, …, embora se deslocasse com frequência ao ….
1. 31 Depois de ser preso, o ano passado, a ex-companheira …, de 63 anos, residente na … e mãe das duas filhas mais novas, reaproximou-se do arguido e tem mantido contacto telefónico regular com o mesmo.
1. 32 Não expressa qualquer sentido de autocrítica face a este novo processo, embora se mostre consciente da reincidência no mesmo tipo de crime e de já ter passado quase 20 anos em meio prisional.
1. 33 No estabelecimento prisional de … teve visitas esporádicas de dois filhos mas o apoio no exterior é muito reduzido.
1. 34 Apresenta bom comportamento prisional e trabalha desde junho de 2023 na prisão, exercendo funções de faxina.»
B. 1 E motivou a sua convicção relativamente aos factos provados nos seguintes termos:
«(…)
Quanto aos factos provados
Tendo o arguido optado pelo silêncio, em sede de audiência de julgamento,
Atentou-se nos depoimentos das testemunhas
DD, Cabo de Infantaria da GNR,
EE, Guarda da GNR,
Que, quando se encontravam ambos de patrulha, após denúncia de uma pessoa a vender estupefacientes utilizando aquele veículo, localizado o veículo em …, que era conduzido pelo arguido, começaram por sujeitá-lo a uma operação de fiscalização de trânsito, na sequência da qual, durante a busca ao veículo consentida pelo arguido encontraram dissimulado, junto à consola, um saco contendo 17 panfletos com cocaína, que apreenderam, e, por se tratar de quantidade superior à legalmente admitida para consumo próprio, procederam à detenção do arguido e posterior apresentação do mesmo para aplicação de medidas de coacção.
BB,
Que se assumiu como consumidora de estupefacientes, heroína e cocaína, e, única das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento que declarou que o arguido lhe entregou cocaína, uma única vez, a título gratuito, num café junto da Câmara Municipal de … onde a mesma trabalhava como segurança, conhecendo bem o arguido por ser namorada do sobrinho dele, acrescentando que o arguido lhe cedeu essa cocaína depois de muita insistência dela, que por diversas vezes lha pediu, por saber que ele ia frequentemente a …,
Quanto à data, apenas se recordando de que isso aconteceu pouco tempo antes do arguido ser preso.
Tal depoimento, pese embora pautado por uma postura de desculpabilização do arguido, de auto-responsabilização da depoente pela cedência, o que se compreende justificar-se pela relação de parentesco existente entre o arguido e a pessoa que ao tempo era namorado da testemunha, respectivamente, tio e sobrinho, apesar disso, pela coerência e consistência que revelou, não suscitou nenhuma dúvida, mostrando-se verdadeiro e credível.
Nos documentos
- auto de apreensão, de fls. 15,
- relatório fotográfico, de fls. 22 e 23;
- teste rápido, de fls.16;
- auto de pesagem do estupefaciente, de fls. 17;
- declaração de autorização de revista e busca ao veículo …, de fls. 19;
- auto de exame directo e de avaliação dos telemóveis, sem valor comercial, de fls. 20 e 21;
- ficha biográfica do arguido na PJ, de fls. 25 e 26;
- cópia do título de residência de fls. 31;
- cópia do mandado de libertação do arguido no proc. de liberdade condicional com o nº 627/11…, junta a fls. 32;
- informação do registo automóvel do veículo … propriedade de CC, e do contrato de seguro, em nome do arguido - de fls. 259 e 260 - o mesmo veículo já antes utilizado pelo arguido para a prática da actividade delituosa por que foi condenado no processo 366/18…, e aí restituído à proprietária inscrita,
- certidões das condenações de fls. 237 a 246, 277 a 386, 400 a 439 e 456 a 466;
- Informação da Seg. Social, de fls. 234, com actividade iniciada em 18/1/2018, e com uma única contribuição correspondente a março de 2020 para um valor de remuneração de €127,02;
no exame pericial do LPC - de fls. 217 - donde resultam a natureza estupefaciente do produto apreendido ao arguido, o grau de pureza de 52,7%, o peso líquido de 3,429 gr., e o número de doses diárias correspondentes a 60 doses individuais diárias,
Conjunto de prova em face da qual, nenhumas dúvidas se suscitaram quanto aos factos que resultaram provados, e, designadamente, quanto ao destino do estupefaciente para a venda/cedência a terceiros, por, além da cedência que ficou provada em 1.1 dos factos provados supra, ser, objectivamente, manifesto que uma tal quantidade de estupefacientes, 60 doses, seis vezes superior às necessidades do consumo médio diário, não se destinava ao consumo do arguido.
Ao contrário, o elevado grau de pureza, de 52,7%, suficiente para as referidas 60 doses, e o respectivo acondicionamento em 17 panfletos, são compatíveis, no binómio da relação traficante-consumidor, de acordo com as regras da normalidade da experiência comum, com a posição do primeiro, o traficante.
(…)
- Quanto à situação pessoal do arguido -
a convicção fundou-se no CRC e no relatório social juntos aos autos.»
C. Apreciando
C. 1 Do erro de julgamento da questão de facto
O recorrente considera que os factos constantes dos pontos 1.1, 1.4 e 1.5 do acórdão recorrido foram erradamente julgados, por não ter sido produzida prova que os demonstre. Na sua resposta o Ministério Público assinala que a prova do primeiro daqueles factos emerge do depoimento da testemunha BB; e que os factos dos pontos 1.4 e 1.5 advêm da circunstância de o arguido não ter justificado a detenção das substâncias e valores que lhe foram apreendidos, sendo que não há prova de que seja consumidor nem tenha meios ou rendimentos que expliquem o seu modo de vida que não os emergentes (e conexos) com as substâncias que detinha. O tribunal coletivo foi efetivamente pouco explícito relativamente ao modo como firmou a sua convicção, limitando-se a enunciar os meios a partir dos quais os seus raciocínios se estribaram. E isso é pouco, fragilizando a consistência da decisão. Mas isto dito, importa reconhecer que outra não poderia ser a conclusão a tirar da conjugação dos meios de prova enunciados, dentre os quais não consta o depoimento indireto a que se reporta o recurso. A referência feita, a uma alegada denúncia por terceiro desconhecido, pelas testemunhas EE e DD, militares da GNR, surge apenas para eles próprios explicarem a razão pela qual resolveram realizar a fiscalização do veículo do arguido no âmbito de uma patrulha de trânsito.
A menção por eles efetuada a uma «denúncia de uma pessoa a vender estupefacientes utilizando aquele veículo», não constituiu depoimento indireto (artigo 129.º CPP), na medida em que em nada interferiu na formação da convicção do tribunal. Tratou-se de mero obiter dicta dos depoimentos daqueles militares, explicativo da razão da realização da ação fiscalizadora de determinado veículo.
Conforme decorre da motivação do acórdão, tais referências não integraram o acervo probatório que foi objeto de valoração por banda do tribunal coletivo, nem o juízo sobre os factos julgados provados assenta nessa referência. Ora só a sua consideração como prova relativamente a algum dos factos julgados provados constituiria um atropelo (ademais flagrante) dos direitos de defesa do arguido (artigos 20.º, § 4.º e 32.º, § 5.º da Constituição). No concernente ao ponto 1.1 a convicção do tribunal coletivo firmou-se no depoimento da testemunha BB, a qual, pese embora o esforço hercúleo desenvolvido, deu conta que quando quis adquirir foi com o arguido com quem foi falar. E, como é da natureza das coisas e da normalidade da vida, foi ter com ele por saber de antemão que ali poderia obter o que queria, como veio a acontecer. A produção das provas tem de ser efetuada ao vivo, perante o tribunal, que tem a possibilidade de as confrontar (oralidade e imediação), estando esse órgão munido não apenas da competência técnica, mas também das características de independência, de imparcialidade e de neutralidade para fazer a sua avaliação. Nestas coisas - para mais quanto é sabida a gravidade dos comportamentos em causa - é normal que fique sem se saber exatamente como decorreu conversa entre os dois. Certo é que a testemunha referida foi ter com o arguido, interpelando-o para que este a fornecesse de cocaína. E ele forneceu.
Se ela pagou ou não pagou, não se sabe com suficiente segurança. Mas não ficou a sobrar nenhuma dúvida que ele a forneceu. E foi isso apenas isso que se julgou provado. O arguido tem 59 anos de idade, habilitações literárias básicas e não se lhe conhece meio lícito que lhe proporcione modo de vida. Quando foi detido a 26 de fevereiro de 2023, residia com uma companheira, em … - …, embora se deslocasse com frequência ao ….
Não se conhecendo hábitos de consumo de cocaína, certo é que em fevereiro de 2023 cedeu a BB quantidade não concretamente apurada dessa substância. Sendo surpreendido no dia 26 desse mês, no …, conduzindo um veículo automóvel ligeiro de passageiros (… e cor preta, que apesar de registado em nome de outra pessoa era habitualmente utilizado pelo arguido estando o mesmo segurado em seu nome). Tinha consigo três telemóveis e dois cartões SIM pré-pagos da operadora de telecomunicações …e, 130€ em notas de banco e 17 panfletos, com o peso bruto de 4,39 gr, e o peso líquido de 3,429 gr, e um grau de pureza de 52,7%.
É deste quadro circunstancial, habitual no contexto do tráfico de retalho de substâncias estupefacientes, que com total normalidade, se infere que o arguido se dedicava à venda de cocaína a terceiros e que a quantia que detinha tinha proveniência nessas vendas.
Dir-se-á que não há prova direta destes factos, o que é verdade. Mas o processo penal não é um corpo estranho às regras normais da convivência social, sendo lícitas as inferências realizadas, como se verá. É certo que o CPP não contém normas próprias relativas à prova indireta, não obstante ela é reconhecida no ordenamento jurídico português, justamente por ilação que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (artigos 349.º e 351.º do Código Civil).
Como referia Francisco Augusto das Neves e Castro (3): trata-se, deveras, «d’um trabalho d`intelligencia d’uma ordem mais elevada», por «carece[r] de maior somma de regras» para chegar à verdade.
Este Tribunal da Relação de Évora bastas vezes tem apreciado não apenas a legitimidade como também os caracteres da prova indireta, lógica, por presunção ou indícios. Como sucedeu no ainda recente acórdão de 28jun2023 (4), ali se afirmando:
«I. A prova indireta (lógica, por presunção ou por indícios) consiste na ilação que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (artigos 349.º e 351.º do Código Civil). Isto é, em julgar provado um facto sem que sobre ele exista qualquer meio (direto) de prova, chegando-se ao factum probandum a partir da prova de outros factos que a ele se ligam com segurança, segundo as regras da lógica e da experiência comum.
II. As presunções assumem um essencial papel probatório, chegando a doutrina a qualificar a presunção na jurisdição penal como um meio de prova, ao invés de mero raciocínio judicial de carácter probatório ou a afiançar que «as presunções são o centro de gravidade de todo o sistema probatório».
III. A argumentação lógica a desenvolver numa presunção simples supõe o estabelecimento de um nexo causal entre o facto conhecido e o facto desconhecido, supõe a existência de regras da experiência, de convivência social, observadas empiricamente e que permitem relacionar os dois factos. Ou seja, partindo-se de um facto conhecido e fazendo operar uma máxima da experiência conclui-se logicamente pela existência de um facto desconhecido.
IV. A prova indireta de um facto tem, pois, de fundar-se num facto de partida que está indubitavelmente provado (não podendo fundar-se a inferência noutra inferência); tendo os indícios de ser contemporâneos do facto a provar, serem independentes e estarem interrelacionados; não podendo haver contraindícios (indícios que apontem noutra direção).» O Tribunal Constitucional (5) tem-no aceite e reconhecido como meio lícito e não vulnerador dos princípios fundamentais; o mesmo sucedendo com o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que entende fazerem tais presunções parte do próprio sistema jurídico-penal, não vulnerando o arrigo 6.º da Convenção (6); e a jurisprudência dos tribunais superiores igualmente. (7) A doutrina qualificada alerta que o indício, sem mais, é insuficiente para se considerar provada a autoria do facto criminoso. (8) Aponta Susana Aires de Sousa (9) que «a prova indireta de um facto consiste em dar esse facto como provado sem que sobre ele exista qualquer meio (direto) de prova. O factum probandum presume-se e dá-se como provado. Sendo o facto presumido contrário ao arguido, é dever do juiz objetivar o juízo de inferência por si realizado, superando, por essa via, a presunção de inocência de que é titular um arguido em processo penal (…) Na medida em que o facto conhecido (base da presunção) não prova mas antes indicia o facto presumido, a convicção probatória do julgador, admitida pelo artigo 127.º está sujeita ao dever acrescido de fundamentação nos termos do artigo 374.º, n.º 2.» A prova indireta de um facto (a prova por presunção) deverá obedecer a alguns requisitos metodológicos básicos. Desde logo tem de fundar-se num facto de partida que está indubitavelmente provado – factum probatum - (não pode fundar-se a inferência noutra inferência); os indícios têm de ser contemporâneos do facto a provar - factum probandum -, serem independentes e estarem interrelacionados; não podendo haver contraindícios (indícios que apontem noutra direção). A presunção com base no facto provado permite, pois, a ligação ao facto a provar se a presunção se basear num juízo lógico, seguro, causal, sequencial, preciso, direto e unívoco. (10) Sendo através da motivação que o julgador torna clara a razão pela qual se convenceu da verificação do factum probandum através do juízo de inferência realizado, para além de qualquer dúvida razoável, só desse modo legitimando a sua decisão (artigo 295.º da Constituição).
Tal como o tribunal recorrido não temos nenhuma dificuldade em, a partir dos factos inequivocamente provados (que deixámos mencionados), fazer as referidas inferências.
E, como assim, consideramos que os factos impugnados pelo recorrente, foram bem julgados, encontrando-se indubitavelmente provados.
C. 2 Qualificação jurídica dos factos
O recorrente entende que a factualidade provada não é integradora do ilícito previsto no artigo 21.º, § 1.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, mas antes da prevista no artigo 25.º do mesmo diploma legal, em razão de o arguido ter cedido uma única vez cocaína à testemunha BB, ser diminuta a quantidade que detinha no dia 26fev2023 e não lhe serem conhecidos sinais de riqueza.
O Ministério Público, por seu turno, considera que da imagem global dos factos, não emerge uma situação de ilicitude consideravelmente diminuída - de menor gravidade - em que o desvalor da ação é claramente inferior ao padrão ínsito no tipo fundamental de crime de tráfico de substâncias estupefacientes, previsto no artigo 21.º do DL n.º 15/93. Vejamos, então. A lei considera que há crime de tráfico de substâncias estupefacientes quando alguém: «cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver (…) plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III» (artigo 21.º, § 1.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro). Importará começar por lembrar que a mera detenção ilícita de uma das substâncias previstas nas tabelas anexas ao Decreto-Lei citado, integra o crime de tráfico de substâncias estupefacientes - só assim não sendo se essa detenção tiver por escopo único o consumo próprio (cf. artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93 e artigo 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro).
No essencial mostra-se provado que o recorrente, se dedicava ao negócio da venda de cocaína a consumidores, o que realizava intencionalmente, com pleno conhecimento da ilicitude da sua conduta.
Este quadro factológico não deixa margem para dúvidas quanto à natureza da atividade desenvolvida pelo recorrente, tal como se considerou na decisão recorrida (tráfico ilícito de substâncias estupefacientes, previsto no artigo 21.º, § 1.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro).
Com efeito, o regime normativo-punitivo relativo ao tráfico de substâncias estupefacientes, constante do já referenciado Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, apresenta uma escala em cujo ponto mais elevado figura o tráfico agravado, previsto no seu artigo 24.º, visando os casos «muito graves», referindo-se em tal retábulo normativo as circunstâncias agregadas a um grau mais elevado da ilicitude do facto ou de culpa dos seus agentes, com punição de 5 a 15 anos de prisão.
Segue-se-lhe o artigo 21.º onde se estabelece o ilícito padrão, para os casos «graves» de tráfico, que pune as condutas nele descritas com prisão de 4 a 12 anos de prisão.
E depois, no artigo 25.º, prevêem-se os casos de tráfico de «menor gravidade», para as situações em que o tráfico de substâncias estupefacientes se processa em termos tais, «tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações», que a ilicitude se mostra consideravelmente diminuída.
Para se considerar que uma dada conduta é integradora deste ilícito privilegiado (artigo 25.º) e não do matricialmente previsto no artigo 21.º, torna-se essencial que na ponderação global do facto se conclua que a ilicitude da conduta fica aquém da gravidade pressuposta na descrição e moldura fundamental previstas no artigo 21.º, § 1.º. Anote-se que a amplitude da moldura abstrata do artigo 25.º – entre 1 e 5 anos de prisão – tem um limite superior que é mais elevado que o limite inferior da moldura do artigo 21.º (relativo aos «casos graves»). Daí derivando que naquela se incluem situações em que não sendo já diminutas as quantidades envolvidas, os meios utilizados ou a modalidade ou as circunstâncias da ação, o quadro circunstancial geral aponta ainda por uma atividade de «menor gravidade», que encontra a resposta punitiva ajustada na moldura do artigo 25.º.
Conforme vem entendendo o Supremo Tribunal de Justiça (11), a ilicitude subjacente à atuação concreta deverá ser aferida pela «imagem global» do facto praticado.
As apuradas circunstâncias caracterizadoras da atividade ilícita desenvolvida pelo arguido, nunca logrará acoitar-se no tipo de ilícito privilegiado previsto no referido artigo 25.º, dada justamente a bitola de uma ilicitude consideravelmente diminuída (12), como claramente decorre da conjugação da natureza de droga «dura» com que lidava e cedia/vendia (cocaína) e o modo como desenvolvia a atividade (vivia em … e ia traficar para o …, conduzindo o veículo de elevada cilindrada, munido de diversos telemóveis e com cartões SIM pré-pagos – como é típico de um já elaborado modo de desenvolver a atividade ilícita).
Restando concluir nada haver a censurar à qualificação jurídica efetuada pelo tribunal recorrido.
C3. Medida da pena e pena de substituição O recorrente sustenta que tendo em conta os elementos da culpa e da prevenção, a pena de prisão é desnecessária, desadequada e desproporcional, violadora do artigo 71.º CP. Devendo a pena a fixar ser suspensa na sua execução, pois pode formular-se um juízo de prognose favorável no respeitante ao seu comportamento futuro. Neste conspecto refere o Ministério Público que o recorrente não demonstrou arrependimento algum perante os factos praticados, nem evidenciou que tivesse interiorizado a gravidade da sua conduta. Esta circunstância, agregada às várias condenações anteriores e o cumprimento efetivo e muito prolongado de penas de prisão torna muito elevadas as exigências de prevenção geral. Considerando ser adequada, necessária e justa a pena de 7 anos de prisão fixada na decisão recorrida.
O acórdão recorrido fez a seguinte ponderação relativamente à medida concreta da pena:
«No caso sob apreciação, há a ponderar as necessidades de prevenção geral, que são elevadíssimas e prementes, dada a danosidade social associada aos crimes de trafico de estupefacientes, a ilicitude da conduta – que é elevada, sopesada a natureza da substância estupefaciente em causa – cocaína - e o número de doses que detinha na data da sua detenção, 60, e o elevado poder de adição da cocaína, até atento o seu grau de pureza, e as consequências reflexas na saúde dos consumidores,
- a intensidade do dolo - na forma direta,
- a gravidade das consequências – altamente nefastas para os consumidores e para a sociedade,
- a conduta anterior e posterior do arguido – incrementando os antecedentes criminais do arguido por crimes de tráfico de estupefacientes as exigências de prevenção especial.
(…)
No que toca à reincidência, tendo-se presente que os factos dos presentes autos foram praticados em fevereiro de 2023, quando ainda não tinham decorrido, sobre a data dos factos por que foi condenado no processo 366/18…, os cinco anos a que alude o art. 75º do CP, não se computando o tempo em que esteve preso, em cumprimento da pena aplicada nesse processo, entre 29/12/2018 e a data da liberdade condicional, 7/11/2022, torna-se uma evidência concluir que as condenações anteriores, e, designadamente, a última, no processo 366/18…, não o demoveram da prática do crime dos presentes autos, pelo que, se mostram reunidos quer pela medida das penas superiores a 6 meses de prisão efetiva, quer pelo tempo decorrido, inferior a cinco anos, os pressupostos da reincidência previstos no art. 75º nº1 e 2 do Código Penal.
Deste modo, ponderadas as exigências de prevenção geral e especial assinaladas, e a culpa do arguido, cuja atuação é merecedora de elevada censura, e a moldura penal abstrata resultante do agravamento pela reincidência, de 5 anos e 4 meses de prisão a 12 anos de prisão, julga-se adequada a aplicação ao arguido da pena de 7 anos de prisão.»
Vejamos, ordenadamente, as questões que a este nível se colocam. Em primeiro lugar importará referir que a reincidência, é a figura jurídica, prevista no artigo 75.º do C. Penal, na qual se prevê uma maior censura e, também, uma culpa agravada relativamente ao facto cometido pelo arguido reincidente definida pelo desrespeito manifestado por sancionamento anterior em pena de prisão efetiva.
São seus pressupostos formais a prática reiterada de crimes dolosos, condenação em pena de prisão efetiva no(s) crime(s) anterior(es), transitada(s) em julgado e o não decurso de mais de 5 anos entre a prática do(s) crime(s) anterior(es) e a prática do novo crime (não se computando neste prazo o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativa da liberdade.
A reincidência não se opera de modo automático com a verificação dos seus pressupostos formais, recusando a lei tanto uma conceção puramente fáctica da reincidência que a fizesse resultar imediatamente da verificação de certos pressupostos formais - que logo por isso a tornaria incompatível com o princípio da culpa -, como uma conceção que considere impossível a recondução da reincidência a uma culpa agravada e que, em consequência, a encarasse tão só ou predominantemente no domínio da especial perigosidade.
As circunstâncias provadas mostram ser indubitável que os sancionamentos anteriores (condenações operadas nos processos 95/09… e 366/18…) não serviram de suficiente advertência para determinar o arguido a abster-se da prática de ilícitos, particularmente porque relativamente às duas condenações anteriores a reincidência ser homótropa (haver relativamente a ambas as condenações anteriores continuidade com o mesmo tipo de ilícito – ainda que no 366/18… haja concurso efetivo com outros ilícitos).
Ora, a reincidência tem por efeito incrementar em um terço o limite mínimo da moldura abstrata do crime cometido, daí que sendo a pena abstratamente prevista na lei para o crime de tráfico de substâncias estupefacientes de 4 a 12 anos de prisão, essa moldura passará a ser de 5 anos e 4 meses a 12 anos de prisão. É agora (só agora), perante a nova moldura abstrata da pena que importa sopesar as demais circunstâncias para alcançar a medida concreta da pena.
Em conformidade com a matriz constante do artigo 40.º do Código Penal, toda a pena tem como finalidades «a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, (…) em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.»
Para a determinação da medida concreta da pena, nos termos do artigo 71.º do Código Penal, cumpre atender à culpa do agente, às exigências de prevenção e bem assim às circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele.
Decorre dos princípios enunciados que o limite superior da pena é determinado pela medida da culpa do agente. Sendo o seu limite mínimo determinado pelos princípios de prevenção geral positiva, segundo os quais a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor, não podendo a pena quedar-se abaixo das expectativas mínimas da comunidade).
O limite abaixo do qual a pena não pode descer é o que resulta das exigências de prevenção geral, segundo as quais a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor.
A medida exata é depois determinada de acordo com as regras de prevenção especial de socialização, devendo corresponder à que é necessária à reintegração do indivíduo na sociedade, causando-lhe só o mal que para isso seja necessário. Centra-se, pois, no condenado, visando afastá-lo da delinquência e integrá-lo nos princípios e valores dominantes na comunidade. (13)
É neste preciso sentido que se pronuncia também Anabela Miranda Rodrigues (14): «A função primordial de uma pena, sem embargo dos aspetos decorrentes de uma prevenção especial positiva, consiste na prevenção dos comportamentos danosos incidentes sobre bens jurídicos penalmente protegidos. O seu limite máximo fixar-se-á, em homenagem à salvaguarda da dignidade humana do condenado, em função da medida da culpa revelada, que assim a delimitará, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que social e normativamente se imponham. O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena que em concreto ainda realize eficazmente essa proteção dos bens jurídicos. Dentro destes dois limites situar-se-á o espaço possível para resposta às necessidades da reintegração social do agente.
Ainda, embora com pressuposto e limite na culpa do agente, o único entendimento consentâneo com as finalidades de aplicação da pena é a tutela de bens jurídicos e, (só) na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade.»
Ao passo que a prevenção geral exige uma proporcionalidade entre a gravidade do facto cometido e a medida concreta da pena, cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. A medida concreta da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excecionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais (o que ainda se mostra legítimo na medida em que só pode funcionar dentro do limite da culpa). (15)
Como assim, na determinação da medida concreta da pena, de acordo com o disposto no artigo 71.°, § 2.º CP, o tribunal deverá atender a todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente, abstendo-se, no entanto, de considerar aquelas que já fazem parte do tipo de crime cometido (exceto nos casos em que a sua intensidade concreta supere aquela que foi considerada pelo legislador para efeitos da determinação da moldura penal aplicável). Do se que trata é de avaliar as circunstâncias concretas (não a de fazer juízos morais).
A medida exata da pena será, pois, a que resulta das razões de prevenção especial. Isto é, a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade. Dirige-se aquela ao próprio condenado, gizando afastá-lo da delinquência e integrá-lo nos princípios e regras dominantes na comunidade. As circunstâncias que neste caso se nos afiguram mais relevantes são as que caracterizam a atividade ilícita concreta, evidenciando um traficante de retalho (individuo que vende pequenas quantidades de substâncias estupefacientes diretamente aos consumidores), como evidencia a pequena dimensão da quantidade de estupefaciente com que foi encontrado, acondicionada em pequenos invólucros correspondentes às unidades de venda (vulgo «panfletos») - que não devem confundir-se com doses de consumo individual diário (a que o acórdão recorrido – na sequência da acusação - faz indevida referência). Precise-se que este conceito (dose para consumo médio individual diário) releva apenas para quando se está a lidar com consumidores, porque estes podem deter para seu consumo o correspondente até 10 doses diárias (cf. artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93 ou artigo 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro). Foi para isso que foi gizado. Sendo, pois, fator excrescente quando – como é aqui o caso - se trata de tráfico de substâncias estupefacientes. Neste caso, o que deveras importa ter em referência é que o arguido tinha 17 panfletos (unidades) de substância ilícita que destinava à venda a consumidores. Detendo também 130€ em numerário, proveniente da atividade ilícita de venda de substância estupefaciente (cocaína - éster metílico de benzoilecgonina).
Tem 59 anos de idade e é estrangeiro (se bem que da comunidade lusófona). Vem tendo um percurso de vida desalinhado dos valores essenciais em que assenta a vida comunitária, na qual verdadeiramente parece não se ter querido validamente integrar. Mal se conhecendo os seus caracteres de personalidade, sendo que em juízo não deu nenhum sinal de arrependimento, de molde a permitir a esperança numa vontade de alinhamento pelo quadro de valores e princípios vigentes na comunidade que vem integrando.
Em suma: medida da culpa é muito elevada; sendo as exigências de prevenção geral também elevadas, em razão do modo de vida ilícita que reiteradamente vem escolhendo. E no tocante às necessidades de prevenção especial, não sobram dúvidas de que o arguido carece de socialização, de molde a adquirir os valores de fidelização ao direito, tendo em vista a prevenção da prática de futuros crimes. O acórdão recorrido contém – a seu singular modo - todos os ingredientes de facto e de direito que fundamentam a medida da pena aplicada, não se afigurando que a pena concreta aplicada extravase a medida da culpa do arguido e assegura as exigências de prevenção geral, não se constatando erro de julgamento nem desconformidade com os princípios e regras do direito. Certo sendo que a medida da pena fixada não admite a suspensão da sua execução (artigo 50.º CP), como pretendido pelo recorrente. Tudo razões pelas quais o recurso se não mostra merecedor de provimento.
III- Dispositivo
Destarte e por todo o exposto, acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
a) Negar provimento ao recurso e, em consequência, manter integralmente a douta sentença recorrida.
b) Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (artigo 513.º, § 1.º e 3.º do CPP e artigo 8.º Reg. Custas Processuais e sua Tabela III).
Évora, 10 de setembro de 2024
J. F. Moreira das Neves (relator)
Edgar Valente
Artur Vargues
1 A utilização da expressão ordinal (1.º Juízo, 2.º Juízo, etc.) por referência ao nomen juris do Juízo tem o condão de não desrespeitar a lei nem gerar qualquer confusão, mantendo uma terminologia «amigável», conhecida (estabelecida) e sobretudo ajustada à saudável distinção entre o órgão e o seu titular, sendo por isso preferível (artigos 81.º LOSJ e 12.º RLOSJ).
2 Em conformidade com o entendimento fixado pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28dez1995.
3 Francisco Augusto das Neves e Castro, Theoria das provas e sua aplicação aos actos civis, Livraria Internacional, de Ernesto Chardron, Porto, 1880, pp. 47.
4 Acórdão do TRÉvora, de 28jun2023, proc. 592/21.4GEALR.E1, Desemb. Gomes de Sousa.
5 Acórdãos n.ºs 391/2015, de 12 de agosto e 521/2018, de 17 de outubro: www.tribunalconstitucional.pt
6 Guide on Article 6 of the European Convention on Human Roghts (2018), em: www.echr.coe.int/Documents/Guide_Art_6_criminal_ENG.pdf
7 Cf. Acórdão do Tribuna da Relação de Évora, de 17/12/2020, no proc. 45/19.7peevr, Des. Gomes de Sousa, www.dgsi.pt .
8 Roxin/Schünmann, cit. por Susana Aires de Sousa, Prova Indireta e Dever Acrescido de Fundamentação da Sentença Penal, Estudos de Homenagem ao Professor Doutor Germano Marques da Silva, Universidade Católica Editora, Vol. IV, pp. 2753 ss.
9 Ob. cit. p. 2772.
10 Cf. citado acórdão do TRÉvora.
11 Cf. por todos Ac. Supremo Tribunal de Justiça, de 13/3/2019, proc. n.º 227/17.6PALGS.S1, Cons. Maia Costa.
12 O Supremo Tribunal de Justiça produziu ampla e profícua jurisprudência, na qual densifica os elementos normativos relativos a este tipo de ilícito privilegiado. Cf. p. ex. acórdãos n.º 1366.14.0TABABF.S1.6F, de 20/12/2017, Cons. Manuel Augusto de Matos; n.º 2016:26.14.7PEBRG.S1.7B, Cons. Souto de Moura; n.º 2015:421.14.1TAVIS.S1.12, de 28/5/2015, Cons. Souto de Moura, disponíveis na plataforma ECLI – European Case Law Identifier https://jurisprudencia.csm.org.pt/
13 Neste exato sentido cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, pp. 227 e ss.; e Claus Roxin, Derecho Penal - Parte General, I, Madrid, Civitas, 1997, p. 86.
14 Cf. Anabela Miranda Rodrigues, RPCC, ano 12 (2002), n.º 2, p. 182.
15 Neste sentido cf. acórdão de 1fev2011 do Tribunal Constitucional, proferido no proc. 528/10.