Relatora: Maria Isabel Cerqueira
Adjunto : Fernando Chaves´
Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal:
Relatório
No Juízo Central Criminal de Braga – Juiz 4, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foi, em 11/03/2019, proferido o acórdão, que (no que aqui interessa) condenou os recorrentes A. P. e A. P., Sociedade Unipessoal, Ldª, nas penas respectivas de 1 ano e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, e em 250 dias de multa, à taxa diária de 120,00 euros, pela prática de um crime de infracção de regras de construção, agravado pelo resultado, p. e p. pelos art.ºs 277º n.ºs 1 alínea a) e 2 e 285º do Código Penal (a partir de agora apenas referido como CP), por referência aos art.ºs 2º n.º 1 e 2 alínea e), 3º n.ºs 1 alíneas e), f), h), l), e o) e 20º alínea a) e 22º n.º 1 m) do DL 273/03, de 29/10 e 47º, 50º e 55º parágrafo primeiro do D 41821, de 11/08/59.
Desta doura decisão interpuseram os arguidos supra identificados o presente recurso, no qual e nas suas conclusões (pelas quais se afere o âmbito do recurso), alegam: Nunca poder a sociedade recorrente ter sido classificada como entidade executante, nos termos dos art.º 3º alínea h) do DL 273/03, por apenas ter sido incumbida da realização de alguns trabalhos, enquanto que outros e simultaneamente eram efectuados por terceiros, assumindo, pois, aquela qualidade a dona da obra; ser nulo o acórdão recorrido, nos termos do art.º 379º do CPP, por ter ocorrido uma alteração substancial dos factos, que alterou o objecto do processo, enquanto que, em violação dos art.ºs 358º e 359º do Código de Processo Penal (a partir de agora apenas referido como CPP), o tribunal a quo comunicou a existência de uma alteração não substancial dos factos; estar a decisão recorrida ferida dos vícios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 410º do mesmo diploma legal, designadamente, por não ter sido dado como provada a existência de qualquer vínculo entre a recorrente sociedade e o falecido J. X., e por haver contradição insanável entre os factos provados 1.37 e 1.43 e a fundamentação da matéria de facto, devendo ter sido dado como provado o que da primeira consta relativamente à existência de técnico idóneo para orientar a execução da obra nomeado pelas recorrentes (a quem, nos termos dos art.ºs 47º 50º e 51º Paragrafo primeiro do D. 41821, de 11/08/58, competia acompanhar a obra, verificando e pautando pelo cumprimento das regras de segurança de todos os trabalhadores); sem prescindir, sustentam que deveria ter sido feita outra interpretação destes normativos do D. 41821, designadamente, face ao conceito de edificação constante do art.º 2º alínea a) do DL 555/99, de 16/12; e impugnam os pontos 1.18, 1.19, 1.37, 1.40 e 1.42 a 1.48 da matéria provada, indicando como a imporem decisão diversa as declarações do recorrente pessoal singular e do co-arguido T. L., e os depoimentos das testemunhas J. M., J. F., F. R., M. M., I. P. e João nas partes que transcreve, indicando-as também por referência à gravação da audiência. Concluem que deveriam ter sido absolvidos da prática do crime pelo qual foram condenados.
O Ex.mº Sr. Procurador da República junto do tribunal recorrido respondeu aos recursos interpostos, pugnando pela sua total improcedência.
A Ex.mª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal emitiu douto parecer, no qual se pronuncia no mesmo sentido.
Foi cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 417º do CPP, foram colhidos os vistos legais, e procedeu-se à conferência, cumprindo decidir.
Foram as seguintes a fundamentação de facto e a motivação dela na douta decisão recorrida (que se transcrevem apenas parcialmente, por se não se incluírem na transcrição os factos constantes das contestações ou atinentes à personalidade e circunstâncias de vida dos co-arguidos absolvidos):
II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
1. FACTOS PROVADOS:
Factos provados da acusação pública, para a qual a pronúncia remete, e factos provados que constituem alteração não substancial daqueles, oportunamente comunicados:
1.1. A sociedade arguida A. P., Sociedade Unipessoal, Lda. tem como actividade principal a construção de edifícios.
1.2. O arguido A. P., desde a data da constituição da sociedade em Dezembro de 2001 até 08 de Janeiro de 2015, exerceu as funções de gerente de facto e de direito desta sociedade.
1.3. A arguida X – Sociedade Imobiliária e de Construções Civis e Representações Irmãos ..., S.A. tem como actividade a construção civil, realização de obras públicas, gestão e comercialização, indústria e comércio de materiais de construção e afins, quer como armazenista, quer por retalho, incluindo o de veículos automóveis.
1.4. O arguido M. F. exerce funções de administração da X, S.A., integrando o seu Conselho de Administração, desde 2004.
1.5. A arguida X é proprietária do prédio urbano, destinado a armazém e escritórios, sito na Rua …, na freguesia de …, concelho de Braga, descrito na Conservatória de Registo Predial de … sob o nº ….
1.6. O arguido T. L. é engenheiro civil e, entre o ano de 2012 e até Junho de 2014, esteve ao serviço da sociedade arguida X, S.A., exercendo as funções de director de obra.
1.7. Em meados de Maio de 2014, a arguida X, SA., representada pelo arguido M. F., e a arguida A. P., Sociedade Unipessoal, Lda., representada pelo arguido A. P., estabeleceram entre si, por forma verbal, um acordo nos termos do qual esta última se obrigou a demolir as paredes de partes do interior do rés-do-chão do edifício identificado em 5., pertencente à primeira, mediante pagamento, por esta, de um preço, calculado de acordo com a fixação de um valor unitário por hora de trabalho de cada trabalhador utilizado pela A. P., Sociedade Unipessoal, Lda. na execução dos referidos trabalhos de demolição.
1.8. Ficou a constar de documento escrito, intitulado contrato de subempreitada, em que figuram como outorgantes, a sociedade X, SA, representada pelo arguido M. F., e a arguida A. P., Sociedade Unipessoal, Lda., representada pelo arguido A. P., documento escrito assinado por M. F. e por A. P., na indicada qualidade, nomeadamente que:
- a arguida A. P., Sociedade Unipessoal, Lda. se obrigava a demolir as paredes de partes do interior do edifício pertencente à X, SA, identificado em 5.
- a arguida A. P., Sociedade Unipessoal, Lda. ficava obrigada, além do mais, a executar os trabalhos de demolição contratados, com zelo e diligência, a prestar toda a assistência necessária à sua execução, a fornecer mão-de-obra, ferramentas e consumíveis dos equipamentos necessários à boa execução da obra e que não devessem ser fornecidos pela arguida X, SA.
- a arguida A. P., Unipessoal, Lda., obrigava-se a executar todos os trabalhos à boa execução da obra, nomeadamente todos os que sejam necessários à segurança da obra e estaleiros.
- a arguida A. P., Unipessoal, Lda. obrigava-se a assegurar a contratação de seguros de acidentes de trabalho e de doenças profissionais para cobertura de todo o pessoal, bem como ao cumprimento rigoroso de toda a legislação em vigor, nomeadamente a legislação em vigor relativa a segurança, higiene e saúde no trabalho de todo o pessoal ao seu serviço.
1.9. Com a obra referida a arguida X e o arguido M. F. tinham como objectivo arrendar para loja de armazém o referido espaço.
1.10. A sociedade A. P., Sociedade Unipessoal, Lda. iniciou os trabalhos de demolição acima referidos, em meados de Maio de 2014, colocando na sua execução dois trabalhadores da referida sociedade.
1.11. Os trabalhos consistiam na demolição de paredes interiores em alvenaria.
1.12. Após essa primeira fase, os trabalhos de demolição estiveram interrompidos cerca de uma semana, tendo sido retomados em 26 de Maio de 2014.
1.13. Por necessitar de mais mão-de-obra do que aquele que dispunha na empresa para a execução de obras que então a sociedade A. P., Sociedade Unipessoal, Lda., levava a cabo, o arguido A. P., na qualidade de legal representante daquela sociedade, em data próxima mas anterior a 26 de Maio de 2014, contactou João, trabalhador da construção civil por conta própria, propondo-lhe a execução de serviços em obras que estava a levar a cabo e a ultimar, dizendo-lhe necessitar de dois ou três trabalhadores.
1.14. Na sequência desse contacto, o referido João contactou, por sua vez, o seu irmão João, também trabalhador por conta própria da construção civil, com quem exercia actividade em conjunto, e contactou também o seu cunhado J. X., a cujos serviços ambos recorriam quando necessitavam e a quem pagavam preço unitário por hora de trabalho, inferior ao que cobravam às entidades que os contratassem, o que estava previsto também suceder relativamente aos serviços prestados a A. P. e à sociedade por este representada.
1.15. Nesse circunstancialismo, João e J. X., e no dia seguinte estes e também João, apresentaram-se no estaleiro da arguida A. P., Sociedade Unipessoal, Lda., tendo o arguido A. P. encaminhado cada um deles para obras distintas que a referida sociedade estava a executar.
1.16. No dia 26 de Maio de 2014, J. X., depois de se apresentar no estaleiro da sociedade A. P., Unipessoal, Lda., foi encaminhado por A. P. para a obra de demolição de paredes interiores que a referida sociedade estava a executar no edifício propriedade da X.
1.17. Nesse dia J. X., pela primeira vez, e mais dois trabalhadores da sociedade A. P., Unipessoal, Lda., prosseguiram os trabalhos de demolição de paredes em alvenaria.
1.18. Os trabalhos de demolição iniciaram-se em meados de Maio de 2014 e prosseguiram em 26 de Maio de 2014 sem que tivesse sido dada qualquer informação ou instrução, designadamente por técnico idóneo, a J. X., bem como aos demais trabalhadores, sobre a forma tecnicamente correcta de proceder à demolição daqueles estruturas, sobre os procedimentos de segurança a observar, e sobre os equipamentos de protecção a utilizar, designadamente o uso de capacete duro.
1.19. Os trabalhos de demolição iniciaram-se em meados de Maio e prosseguiram em 26 de Maio de 2014 sem que J. X. e os demais trabalhadores que executavam as obras de demolição das paredes interiores tivessem sido informados da existência de fichas de procedimento de segurança.
1.20. No dia 28 de Maio de 2014, J. X., juntamente com trabalhador da sociedade A. P. Unipessoal, Lda., encontrava-se a proceder à demolição das paredes interiores no prédio identificado em 5.
1.21. Nesta altura, as paredes já se encontravam parcialmente demolidas.
1.22. No dia 28 de Maio de 2014, cerca das 11h30m, J. X., munido de uma marreta e sem fazer uso de capacete na cabeça ou outro equipamento de protecção, encontrava-se ao nível do solo, a demolir uma parede de alvenaria, junto a uma janela naquela parede existente, quando a parte da parede situada sobre a dita janela desmoronou, tendo J. X. sido atingido pelos escombros da mesma, na cabeça e no corpo.
1.23. Nesse mesmo dia, J. X. tinha já procedido à demolição de parte da mesma parede, a partir do seu topo, sem uso de capacete de protecção, mais concretamente à demolição da dita parede no plano superior à parte que constituía parede comum a uma casa de banho, situada à direita da janela, acima referida, tendo por referência a posição em que se encontrava J. X. quando foi atingido.
1.24. Em consequência directa e necessária da queda dos escombros que desabaram sobre J. X., este sofreu múltiplas lesões, designadamente fractura oblíqua da calote, desde a região frontal media até à região occipital com saída de massa encefálica na região frontal; rotura das meninges na região frontal, onde existe saída de massa encefálica e hemorragia generalizada; hemorragia do cerebelo e hemorragia do parenquima encéfalo na região temporal direita, com maceração do mesmo; infiltrado sanguíneo na face anterior do hemitórax direito; fractura da face anterior das costelas, 1ª até 6ª direitas com infiltrado sanguíneo dos tecidos adjacentes.
1.25. Tais lesões foram a causa directa e necessária da sua morte.
1.26. A arguida X era a dona da obra.
1.27. O arguido M. F., na qualidade de representante legal da X, antes do início dos trabalhos de demolição por si contratados, naquele qualidade, não se assegurou se existiam fichas de procedimento de segurança.
1.28. O arguido T. L., não obstante passar frequentemente no local da obra, em momento algum, antes ou durante a demolição das paredes interiores, deu instruções aos trabalhadores que ali se encontravam em serviço sobre condições técnicas e de segurança a observar na sua execução.
1.29. Nem averiguou previamente se os trabalhadores, nomeadamente o sinistrado J. X., faziam uso de equipamento adequado para as tarefas que se encontrava a executar, nomeadamente se usavam capacete de segurança.
1.30. O mesmo arguido não se assegurou da existência de fichas de procedimento de segurança.
1.31. Não se assegurou que demolição estava a ser executada de cima para baixo, dos elementos suportados para os elementos suportantes.
1.32. Nem se assegurou da existência de prévia montagem de andaimes adequados.
1.33. O arguido A. P., enquanto legal representante da entidade executante das obras – A. P., Unipessoal, Lda.-, antes do início dos trabalhos, não elaborou fichas de procedimento de segurança.
1.34. O arguido A. P., enquanto legal representante da entidade executante das obras – A. P., Unipessoal, Lda. -, não se assegurou que os trabalhadores executavam as suas tarefas de acordo com as normas técnicas exigíveis e em adequadas condições de segurança;
1.35. Nomeadamente, não se assegurou que a demolição estava a ser realizada, gradualmente, de cima para baixo, dos elementos suportados para os elementos suportantes.
1.36. Nem se assegurou que todos os trabalhadores usavam equipamento de segurança, nomeadamente o uso de capacete duro.
1.37. O arguido A. P., enquanto legal representante da entidade executante das obras – A. P., Unipessoal, Lda. não indicou técnico idóneo que assegurasse a direcção e fiscalização técnica.
1.38. Não garantiu que J. X. estava coberto por seguro de responsabilidade civil, nem diligenciou nesse sentido.
1.39. J. X. não estava coberto por seguro de responsabilidade civil.
1.40. J. X. não conhecia as normas técnicas de execução deste tipo de trabalhos.
1.41. Os arguidos sabiam e conheciam as normas e regras técnicas exigíveis na execução deste tipo de obras.
1.42. A conduta omissiva do arguido A. P. foi causa directa e necessária do perigo a que os trabalhadores ficaram sujeitos e em particular o malogrado J. X
1.43. Se o arguido A. P. na qualidade de legal representante da sociedade A. P. Unipessoal, Lda. tivesse nomeado técnico idóneo para orientar a execução da obra de demolição, se tivesse assegurado que a mesma era executada de cima para baixo, e fazendo os trabalhadores, designadamente J. X., uso de capacete de segurança, e se tivesse dado instruções e ordens nesse sentido, o perigo para a integridade física e para a vida em que aqueles ocorreram, em especial, J. X., não se verificaria.
1.44. Com a sua conduta o arguido A. P. na qualidade de legal representante da sociedade A. P. Unipessoal, Lda. colocou directa e em efectivo perigo a integridade física e a vida dos trabalhadores da obra em causa, nomeadamente de J. X
1.45. O arguido A. P., por si e na qualidade de representante da sociedade A. P. Unipessoal, Lda., agiu livre e conscientemente quanto à sua conduta acima descrita, bem sabendo ser a mesma punida por lei.
1.46. Sabia o arguido A. P., enquanto gerente e único sócio da sociedade A. P. Sociedade Unipessoal, Lda., que tinha o dever de instruir os trabalhos de execução da demolição das paredes interiores a que a sociedade se obrigou com os meios necessários a garantir a segurança das pessoas de que se socorreu para levar a cabo a referida obra, de fornecer ou providenciar que a estes fossem dadas instruções sobre a forma tecnicamente correcta de proceder à demolição daqueles estruturas, sobre os procedimentos de segurança a observar, e sobre os equipamentos de protecção a utilizar, designadamente o uso de capacete duro.
1.47. O arguido A. P., não obstante ter admitido como possível que da sua descrita conduta resultasse a criação de perigo para a vida e a integridade física das pessoas que executavam a obra de demolição e de qualquer pessoa que por ali transitasse, confiou que tal perigo se não verificaria.
1.48. O arguido A. P. não previu, como podia e devia, caso tivesse usado da diligência devida, que da sua conduta acima descrita poderia resultar a morte de J. X
…
Factos provados da Discussão da Causa:
1.58. O contrato escrito referido em 1.8. foi assinado pelo arguido M. F., em representação da arguida X, SA, e pelo arguido A. P., em representação da arguida A. P., Sociedade Unipessoal, Lda., no dia 28 de Maio de 2014 e após o acidente que vitimou J. X
1.59. A sociedade A. P. Unipessoal, Lda. foi condenada, no processo 209/07- 6IDBRG do então 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, por decisão proferida em 6.03.2017, transitada em 20.03.2017, pela prática, em 2003, de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo artºs 103º, nº 1, al. a), e 104º, nºs 1 e 2, do RGIT, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de 8,00 €, pena essa declarada extinta, pelo pagamento, em 3.06.2017.
1.60. A empresa A. P. Sociedade Unipessoal, Lda. labora há cerca de vinte anos, tendo actualmente ao seu serviço doze trabalhadores e sendo a situação da mesma considerada estável, com regular carteira de clientes, sobretudo particulares.
1.61. O arguido A. P. foi condenado, no âmbito do processo acima identificado, e na mesma decisão, pela prática, em 2003, de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo artºs 103º, nº 1, al. a), e 104º, nºs 1 e 2, do RGIT, na pena sete meses de prisão substituída por 210 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, pena essa declarada extinta em 3.06.2017.
1.62. O arguido A. P. teve um processo de desenvolvimento integrado em agregado familiar de origem, constituído pelos pais e sete irmãos, residentes em freguesia do concelho de Guimarães.
O pai do arguido foi operário numa empresa de cutelaria, tendo sido reformado aos 30 anos de idade devido a problemas pulmonares, a mãe era doméstica. Os progenitores dedicavam-se ainda ao trabalho agrícola, como “caseiros”, retirando dessa actividade produtos para consumo do agregado familiar.
A. P. frequentou o ensino regular até ao 4º ano de escolaridade e concluiu posteriormente o 9º ano de escolaridade, através do regime “Novas Oportunidades”.
Iniciou percurso laboral aos 15 anos, numa serração de madeiras onde permaneceu seis anos, tendo depois desenvolvido actividade como motorista de pesados durante onze anos e como motorista de passageiros pelo período de dois anos.
A. P. casou aos 27 anos, tendo três descendentes, de 26, 19 e 11 anos de idade, sendo a dinâmica familiar caracterizada por laços recíprocos de afectividade.
Aos 32 anos, A. P. inicia actividade por conta própria, constituindo a empresa “A. P., Unipessoal, Lda., na área da construção civil.
O cônjuge do arguido, que já vinha colaborando nesta actividade empresarial, assumiu a administração da empresa há cerca de cinco anos, devido ao surgimento de problemas de saúde a A. P
O arguido tem diagnosticada artrite reumatóide, que lhe tem causado problemas ao nível da locomoção e da realização das tarefas diárias, embora no presente a situação esteja mais estável e controlada.
O arguido e o seu agregado constituído residiam e residem actualmente numa vivenda de tipologia T3, com boas condições de habitabilidade em freguesia do concelho de Guimarães.
Actualmente, os tempos livres de A. P. são passados essencialmente em convívio com os familiares directos, no cultivo de um pequeno terreno e na criação de animais domésticos.
Goza de imagem positiva no meio em que vive e trabalha, sendo visto como pessoa séria, trabalhadora e disponível para participar em iniciativas da comunidade.
O arguido integrou, durante quatro anos, os corpos dirigentes do Clube Desportivo da freguesia de residência, …, sendo actualmente membro da uma Associação de Pais.
…
2. FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos constantes da acusação pública, para os quais a pronúncia remete, para além dos acima descritos, designadamente não se provou:
2.1. Em 16 de Maio de 2016 tivesse sido celebrado o contrato escrito, denominado subempreitada, entre a arguida X, Sa, representada pelo arguido M. F., e a sociedade A. P., Unipessoal, Lda., representada por A. P., descrito nos nºs 7 a 11 da acusação, tendo-se provado o que consta de 1.7., 1.8. e 1.59 supra;
2.2. Os trabalhos de demolição das paredes interiores se tenham iniciado em 26 de Maio de 2014, tendo-se provado o que consta de 1.10. a 1.12. supra;;
2.3. As paredes interiores a demolir tivessem, pelo menos, cinco metros de altura.
2.4. Os trabalhos de demolição se tivessem iniciado e reiniciado sem a prévia instalação de andaimes e de equipamento adequado, nomeadamente de capacete duro.
2.5. A parede que J. X. estava a demolir aquando do acidente tivesse uma altura inicial não inferior a 5 metros.
2.6. O acidente que vitimou J. X. tivesse ocorrido às 14h30m do dia 28 de Maio de 2015, tendo-se provado que ocorreu às 11h30m do mesmo dia.
2.7. Nesse mesmo dia, os demais trabalhadores procederam à demolição das paredes, colocando-se no seu topo, sem qualquer tipo de protecção de segurança, em tudo quanto exceda a factualidade que consta de 1.23. supra.
2.8. O arguido T. L., por ordem e incumbência do arguido M. F. e ao serviço da arguida X, S.A., tivesse a qualidade de director de obra de demolição das paredes interiores do armazém do edifício da X e que lhe competisse planear e coordenar os trabalhos de demolição contratados com a arguida A. P., Unipessoal, Lda
2.9. À data do sinistro, o arguido T. L. fosse o único director/coordenador de obra ao serviço da X, SA
2.10. As paredes interiores a demolir tivessem pelo menos cinco metros de altura.
2.11. Os trabalhos a executar na demolição das paredes interiores comportassem perigo de soterramento ou de queda em altura.
2.12. Os trabalhos a executar implicassem, para a segurança dos trabalhadores, a prévia montagem de andaimes.
2.13. Não tivessem sido montados andaimes para a execução dos trabalhos de demolição da parede.
2.14. A. P. tivesse conhecimento que J. X. não estava coberto por seguro de responsabilidade civil, tendo-se provado apenas o que consta de 1.39 e 1.40.
2.15. As condutas dos arguidos M. F. e de T. L. tivessem sido a causa directa e necessária do perigo a que os trabalhadores foram sujeitos, em particular o malogrado J. X.,
2.16. Se A. P., na qualidade de legal representante da arguida A. P. Unipessoal, Lda., tivesse assegurado, previamente ao início da obra, a elaboração de fichas de procedimento de segurança os trabalhos de demolição não se iniciariam sem as condições de segurança.
2.17. Se o arguido M. F. tivesse exigido a A. P. Unipessoal, Lda., antes do início dos trabalhos, a elaboração de fichas de procedimento de segurança, os trabalhos de demolição não se iniciariam sem as condições de segurança.
2.18. Os arguidos se tivessem conformado com a possibilidade de ocorrência de perigo para a integridade física ou para a vida dos trabalhadores que executavam a obra e tivessem agido conscientemente quanto ao perigo criado para a vida e integridade física dos trabalhadores, em especial de J. X.
2.19. Os arguidos M. F. e T. L. tivessem agido bem sabendo as suas condutas proibidas e punidas por lei.
3. MOTIVAÇÃO:
O tribunal baseou a sua convicção na valoração global e crítica da prova produzida.
3.1. Foram ponderados os seguintes meios de prova:
3.1.1. Prova documental:
Auto de denúncia, de fls. 3, elaborada pela GNR, dando conta da deslocação às instalações da X, no dia 28.05.2014, pelas 11h45, tendo sido constada a presença de vítima mortal, o que releva quanto à ocorrência do acidente, data, local e hora da sua ocorrência.
Ficha elaborada pelo INEM, de fls. 4 e 5, da qual consta que o óbito do sinistrado foi por este Instituto verificado às 11h51h e a descrição das lesões apresentadas pela vítima;
Inquérito sumário efectuado pelo ACT, de fls. 25 a 29, subscrito pela Inspectora do Trabalho I. P., e respectivo anexo 1, constituído por esquema e fotografias do local do acidente, a fls. 30 a 33.
Informação da ACT de fls. 309.
Certidão permanente da sociedade A. P., Sociedade Unipessoal, Lda., a fls. 40 a 43;
Certidão permanente da sociedade X, Sociedade Imobiliária de Construções Civis e Representações Irmãos ..., SA, a fls. 44 a 54.
Certidão predial das fracções do prédio sito na Rua …, Braga, de que a X, SA. é proprietária - fls. 282 e seg.
Documento de fls. 114 a 117, intitulado Contrato de Subempreitada, em que figuram como outorgantes X, SA. e A. P. Soc. Unip. Lda., datado de 16.05.14.
Autos de medição, emitidos pela X, em Maio de Junho de 2014, a fls 144 e 145, repetidos a fls. 555 e 557, factura emitida em 20.06.14 pela sociedade A. P. Unipessoal, Lda., a fls. 146, repetida a fls. 554, e factura emitida pela mesma sociedade em 30.06.14, a fls. 556, relativos aos trabalhos efectuados na obra em causa nos autos;
Facturas emitidas pela sociedade A. P. Unipessoal, Lda., relativos a outros trabalhos efectuados em obras levadas a cabo pela X, a fls. 558 a 567
Lista das obras de que T. L. era director à data do acidente por conta da X, SA, segundo informação desta, a fls. 281
Certificado de óbito de fls. 11
Relatório de autópsia médico-legal, de fls. 58 a 60.
Relatórios sociais de fls. 664 (A. P.), de fls. 681 a 684 (M. F.) e de fls 677 a 680 (T. L.)
CRC`s de fls. 673 a 675 (A. P., Sociedade Unipessoal, Lda.), de fls. 650 a 652 (A. P.), de fls. 673 (X, SA), de fls. 653 (M. F.) e de fls. 654 (T. L.).
3.1.2. Prova testemunhal:
Foram ponderados os depoimentos das seguintes testemunhas:
João, trabalhador por conta própria da construção civil, irmão da viúva de J. X.. Referiu trabalhar na construção civil por conta própria, em conjunto com o irmão João, também trabalhador por conta própria, e que, ambos, quando tinham trabalho e necessitavam de mais mão-de-obra, recorriam ocasionalmente ao seu cunhado J. X., para trabalhar nas obras que levassem a efeito, inexistindo com este contrato de trabalho escrito ou de vínculo permanente, pagando-lhe ao dia, entre 40/50 Euros por dia. Esclareceu que, no âmbito dessa actividade, quer o depoente, quer o irmão, prestaram anteriormente serviços à sociedade A. P., Sociedade Unipessoal, Lda., sendo para o efeito contactados pelo legal representante desta A. P
Em particular, quanto à obra em causa nestes autos, esclareceu que, em Maio de 2014, foi contactado por A. P. que indagou da sua disponibilidade e do irmão João para prestarem serviços na execução de trabalhos que a sociedade A. P. Unipessoal, Lda. estava a levar a cabo e a acabar, e, nessa sequência, o depoente contactou o seu irmão e também o seu cunhado, que estavam disponíveis, após o que estes se encontraram com A. P. no estaleiro deste, numa segunda-feira, do mês de Maio de 2014, tendo o irmão sido enviado para uma obra em Braga, distinta da dos autos, e o cunhado para uma obra no Porto. Decorridos dois dias, o depoente já estava disponível, deslocou-se ao estaleiro de A. P., juntamente com o seu irmão e seu cunhado, J. X., tendo o depoente e irmão sido enviados para outras obras e o cunhado para a obra em causa nos autos, por indicação de A. P
Mais esclareceu que de harmonia com o acordado, e à semelhança do que já anteriormente tinha sucedido em outras obras, este A. P. pagava-lhe a si e ao seu irmão os trabalhos por eles e pelo seu cunhado J. X. prestados, sendo o valor a pagar fixado por hora de trabalho executado por cada um, e que o depoente e o seu irmão são que, por sua vez, efectuariam o pagamento ao cunhado J. X., em valor inferior ao que cobravam a A. P
Referiu ainda que o depoente, o seu irmão e o seu cunhado dispunham de material próprio, constituído por colher, martelo, pincel, capacete e colete, que guardavam numa lata, tendo cada um a sua. Pensa que para a obra em causa o seu cunhado terá levado a lata que lhe estava atribuída e que teria levado o capacete, sendo que, nesta, como nas outras ocasiões, seria o A. P. a indicar os serviços e organizar os trabalhos, desconhecendo, porém, o ocorrido na obra em causa.
Mais esclareceu que apenas se deslocou à obra em questão após a ocorrência do acidente que vitimou o seu cunhado, juntamente com A. P., e quando chegou ao local já o seu cunhado estava na ambulância, desconhecendo a altura das paredes que estavam a ser demolidas e o circunstancialismo do acidente.
Prestou o seu depoimento de forma isenta, credível que não suscitou dúvidas quanto à veracidade do relatado.
J. F., cunhado de A. P., trabalhador da construção civil ao serviço da sociedade A. P., Sociedade Unipessoal, Lda., o que já sucedida à data dos factos em apreciação, tendo, nessa qualidade, trabalhado na obra em causa nos autos.
Relatou a natureza dos trabalhos levados a cabo pela empresa A. P., Sociedade Unipessoal, Lda. no edifício propriedade da X, consistentes na demolição de paredes interiores, para tornar o espaço amplo. Esclareceu que tais obras se desenrolaram em duas fases, uma primeira em que os trabalhos foram executados pelo depoente e por um seu colega de trabalho, J. R., também funcionário da empresa A. P. Unipessoal, Lda. e, após uma paragem de cerca de uma semana, uma segunda fase, de cerca de dois/três dias, em que executaram os trabalhos, o depoente, um outro funcionário da A. P. Unipessoal, Lda., F. R., e J. X
Referiu que no início A. P. lhes indicou o local da obra e natureza dos trabalhos a efectuar, dizendo-lhes que era para efectuar a demolição de umas paredes, tendo sido recebidos no local pelo Engenheiro T. L., que indicou as paredes a demolir, tendo levado
Disse ter levado para a obra, bem como os demais trabalhadores ao serviço da sociedade A. P., capacete, colete, e ferramenta pessoal.
Adiantou que para a demolição da parede que veio a desmoronar não necessário o uso de andaimes, por o seu topo ser acessível através da placa do balneário, estimando que a altura daquela parede seria de cerca de 3 metros e meio.
No dia do acidente, o sinistrado já tinha demolido mais de um quarto da parede por cima, através da placa dos balneários, sem uso de andaimes, e depois veio para junto ao solo e começou a demolir uma janela que faz parte da parede. Nessa altura, alertou-o para ter cautela, pois estava a fragilizar a parede em parte já demolida e o J. X. respondeu-lhe que já tinha feito isso noutras obras sem problema.
Não assistiu ao desmoronamento da parte da parede que veio a atingir J. X., por não se encontrar no momento junto àquele local, referindo tê-lo visto a demolir a parede por cima e em momento posterior já junto ao solo a demolir a janela
Admitiu que J. X. não estava com capacete, referindo não ter chamado à atenção para essa circunstância, porque a tanto não era obrigada e que patrão dele era o Sr. João.
Relatou não terem recebido instruções ou ordens, designadamente quanto ao uso de capacete e quanto ao modo de execução dos trabalhos de demolição, quer por parte do dono da obra, quer por parte de A. P., sendo que este não chegou a deslocar-se à obra, adiantando a este propósito “nós somos responsáveis por nós próprios” e “Usamos capacete porque sabíamos que tínhamos que usar”.
Negou ser encarregado da obra
F. R., actualmente produtor de actualmente produtor de kiwis, tendo sido trabalhador da sociedade A. P. Unipessoal, Lda., no ano de 2014, incluindo na altura do acidente, e nessa qualidade, executou naquela obra trabalhos de demolição das paredes interiores.
Fez um depoimento desconexo, vago e impreciso, afirmando inicialmente não se recordar do acidente e do sinistrado, acabando por depois referir que a vitima estava a demolir a parede por baixo, não ter assistido ao acidente por se encontrar a demolir parede em outro local, cerca de 4 a 5 metros de distância, não ter ouvido o barulho da parede a desmoronar, nem ter visto como ficou o sinistrado.
A requerimento do Ministério Público, que não mereceu oposição dos demais sujeitos processuais, foram lidas em audiência as declarações prestadas perante Ministério Público, em fase de inquérito - no decurso das quais afirmou terem sido montadas pranchas para efectuar a demolição, ter o sinistrado começado a partir a parede por baixo quando já tinha derrubado uma parte superior, ter-lhe dito para ter cautela, recebendo por resposta que não havia perigo, ter-se deslocado para as traseiras para cortar ferro, altura em que ouviu um estrondo enorme e dirigindo-se novamente ao pavilhão ter visto a vitima atingida pelos escombros - acabando por confirmar o seu teor, à excepção da circunstância de terem sido montados pranchas ou andaimes.
Acabou ainda por referir que quem dava ordens e instruções na execução da obra era o empregado do Sr. António, José, que era encarregado, que, por sua vez, recebia ordens do A. P.
Nenhum deles do dono da obra dava ordens, de vez em quando um deles passava lá, não recordo quem.
M. M., viúva do sinistrado, e que posteriormente à prestação do depoimento se constituiu assistente nos autos, apenas referiu que o seu marido uns dias antes do acidente andava a trabalhar em obras de A. P., tendo trabalhado dois dias em Braga, confirmando que era o seu irmão que pagava ao seu marido
I. P., inspectora do trabalho da unidade local de Braga, que efectuou o Inquérito sumário pelo ACT, e elaborou o respectivo relatório, junto de fls. 25 a 29, e os esquemas e captou as fotografias junta em anexo, sobre os quais prestou esclarecimentos.
Referiu ter-se deslocado ao local do acidente cerca das 15 h do dia 28.05.14, após comunicação da sua ocorrência efectuada cerca das 15horas, e que aquando da chegada ao local já não estava o corpo da vítima, tendo deparado com vestígios de parede demolida e de sangue da vítima.
Referiu não ter procedido a medição das paredes.
Esclareceu não ter feito constar do relatório de inquérito que parte da parede tinha sido demolida pelo topo a partir da laje da casa de banho, por aquilo que lhe foi dito pelas testemunhas, confirmando, no entanto que o topo da parede em causa era acessível a partir daquela laje….
Explicou o esquema que elaborou no âmbito do inquérito, de acordo com as informações colhidas e os vestígios existentes no local, constante de fls. 31, representando a parte a negro do lado direito a parede já demolida; a parte inferior a esta, do lado direito, a parede comum à casa de banho; a parte inferior do lado esquerdo, onde existia uma janela: a parte que estava a ser demolida pelo sinistrado a partir do solo; a parte superior a esta do lado esquerdo a parte da parede que desmoronou e cujos destroços atingiram o sinistrado
De acordo com os dados recolhidos, o sinistrado encontrava-se a demolir a parede, a partir do solo, junto a uma janela aí existente, sendo que a parede se encontrar fragilizada por já ter sido em parte demolida, o que causou o desmoronamento
Referiu não ter visto no local qualquer equipamento de trabalho ou de segurança, nem ter visto andaimes, não ter sido apresentado coordenador de segurança, e não existirem fichas de procedimento de segurança, motivo pelo qual foi autuada a entidade executante, A. P. Unipessoal,Lda.
Sustentou que a demolição de paredes comporta riscos especiais, motivo pelo qual, em seu entender, seria obrigatório a prévia elaboração de fichas de procedimento de segurança e esclareceu quanto às funções de coordenador de segurança, previsto para obras que decorrem com empreitadas a várias entidades executantes, cujo objectivo é o de coordenar as actividades que decorrem no estaleiro, por forma a que os trabalhadores de uma entidade executante não corram riscos pelos trabalhos levados a cabo por outra entidade executante, sendo que a cada entidade executante compete fazer a avaliação do risco para os trabalhos a executar pelos trabalhadores respectivos.
Afirmou não poder garantir que na demolição em causa fosse obrigatório o uso de andaimes, por não poder garantir que as paredes a demolir tivessem altura superior a 4 metros.
Referiu, ainda, que no momento da visita foi transmitido por J. F. que era o encarregado da obra de demolição.
R. B., preparador de obra, ao serviço da X desde 2008 para a até ao presente. Em concreto de relevante para o apuramento dos factos do autos, apenas o ter referido ser do seu conhecimento ter sido decidido fazer obras de remodelação, demolindo paredes, para tornar o espaço mais amplo, e ter recentemente medido parede semelhante à que desmoronou, a pedido do arguido M. F., verificando ter a mesma cerca de 3,90 metros. Quanto ao modo de execução dos trabalhos e circunstancialismo do sinistro, revelou nada saber por não ter assistido aos trabalhos.
R. C., electricista, da empresa Y, Instalações Eléctricas,Lda, empresa que prestou serviços de electricidade no edifício da X, contratado por esta, serviços que executou juntamente com outros, durante cerca de 2/3 dias, e que, na altura do acidente, se encontrava a desmontar a estrutura de electricidade no armazém ao lado da parede que desmoronou.
Relatou ter visto o sinistrado em cima de um andaime a demolir, com uma marreta, uma parte da parede que veio a desmoronar, cerca de uma hora antes do acidente e apenas tê-lo visto novamente já caído no solo depois de ter sido atingido, verificando que não tinha capacete. Mais relatou que o andaime ficou caído junto à parede, amassado e, foi, na altura, retirado do local, por funcionários do empreiteiro, logo após o acidente e colocado num armazém, sendo sua percepção que o andaime não estava em conformidade
Mais relatou que Engenheiro T. L. não tinha nenhuma função nesta obra, ninguém o apresentou como tal, não presenciou que ali tivesse dado ordens, não obstante passar lá frequentemente por a sede da empresa ser naquele edifício, e que, nas obras adjudicadas à X, como empreiteira, em que era o director de obra, se empenhava nas funções e orientava efectivamente as obras.
F. B., responsável de armazém, que trabalha ao serviço da X há cerca de 17 anos. Esclareceu que, na altura do acidente, decorriam, simultaneamente, os trabalhos de demolição, a remoção de materiais, levado a cabo pelo depoente, e serviços de electricidade.
Esclareceu que as paredes laterais dos armazéns tinham umas chapas metálicas na parte superior, que foram retiradas antes do início dos trabalhos de demolição.
Não assistiu ao acidente por se encontrar em outras instalações do edifício, nem visualizou o sinistrado após o acidente, por o acesso ter dito interdito pela autoridade policial e bombeiros.
Referiu desconhecer se o sinistrado usava capacete e se estava ou não a utilizar andaime, estando em crer que, no local, se encontrava um andaime metálico.
Esclareceu ter procedido, a pedido de M. F., à medição de uma parede do armazém e que a mesma tinha a altura de 3,90 m.
João, irmão da viúva do sinistrado e de João, trabalhador da construção civil por conta própria. Confirmou o já relatado pela referida testemunha, qua João quanto aos serviços já anteriormente prestados a A. P., quanto à circunstância de ambos recorrerem ocasionalmente aos serviços de J. X., a quem pagavam, quanto ao circunstancialismo da contratação dos seus serviços por A. P., e quanto ao equipamento pessoal de que dispunham e de que dispunha o cunhado J. X., que foi por si e por seu irmão fornecido.
Confirmou que, na sequência do contacto efectuado com o seu irmão, o depoente e o seu cunhado, deslocaram-se ao estaleiro de A. P., e este é que indicou a obra onde iriam prestar os serviços. Expressou que de momento em que J. X. era entregue a A. P. quem dava as ordens tinha que ser este
Confirmou ainda que A. P. pagava ao depoente e ao seu irmão J. F. e, por sua vez, eles pagavam ao falecido J. X
Relatou que o sinistrado tinha problemas de saúde, estava para mudar de ofício, trabalhava há cerca de um ano na construção civil, era muito responsável e cauteloso no que fazia, não tendo experiência de demolição de paredes, e que se tivesse sido mandado parar por não estarem a ser cumpridas as regras com toda a certeza que obedeceria, o que teria evitado o acidente.
J. G., trolha, trabalhador da empresa A. P. Unipessoal, Lda. há cerca de 4 anos, nada sabendo de relevante quanto ao acidente dos autos, confirmando apenas que conheceu J. X. na num dia em que este prestou serviços numa obra em Guimarães que a referida empresa levava a cabo.
J. F., trolha, trabalhador da empresa A. P. Unipessoal, Lda. há cerca de 11 anos, de igual modo nada sabendo de relevante quanto ao circunstancialismo das obras em causa nos autos e do acidente ocorrido, referindo apenas ter-se cruzado com a vitima numa outra obra, e que este trabalhava para os cunhados e dispunha de equipamento próprio.
A. C., irmão do falecido J. X., que apenas confirmou que este seu irmão trabalhava na construção civil, para os cunhados dele, a quem só conheceu no dia do acidente.
3.1.3. Declarações dos arguidos:
Os arguidos A. P., M. F. e T. L. prestaram declarações.
Tais declarações foram, no essencial, coincidentes quanto ao acordo estabelecido entre a sociedade A. P. Unipessoal, Lda. e a X, SA e as circunstâncias em que ocorreu, designadamente quanto a ter sido o engenheiro T. L. que estabeleceu o contacto entre os legais representantes de ambas as sociedades e quanto ao conteúdo do acordo efectuado, tendo A. P. e M. F. referido o objecto do contratado - obras de demolição de paredes interiores - e o preço - calculado de acordo com a fixação de um valor unitário por hora de trabalho, bem como a finalidade da obra.
Ambos admitiram que o contrato escrito junto aos autos intitulado contrato de empreitada foi assinado no dia 28 de Maio de 2014, após o acidente ocorrido, tendo A. P. referido que o seu conteúdo não foi objecto de acordo prévio e esclarecido que o assinou por estar de “cabeça perdida”, uma vez que o seu telefone não parava de tocar, e M. F. dado como justificação para o facto a circunstância de não ter havido tempo para o assinar antes, dado os seus afazeres.
O arguido A. P. admitiu não ter elaborado fichas de procedimento de segurança, por as não considerar necessárias, e não ter dado instruções ou ordens precisas quanto à execução dos trabalhos, uma vez que, em seu entender os trabalhadores ao seu serviço, sabiam como executá-los, e, quanto ao J. X., por não seu trabalhador seu, mas de João, assim como admitiu não ter fornecido capacete a este, pela mesma razão, sendo que os trabalhadores ao seu serviço estavam munidos de capacete. De igual modo não averiguou se J. X. tinha seguro de responsabilidade civil, por considerar não ser sua obrigação.
Esclareceu não se ter deslocado à obra, senão aquando do contacto com M. F. que lhe indicou as paredes a demolir e posteriormente após a ocorrência do acidente.
Referiu o circunstancialismo que levou J. X. a executar serviços naquela obra, em termos idênticos aos referidos pelas testemunhas João F. e João.
Mais referiu que o encarregado da obra era J. F. e esclareceu as fases em que a obra decorreu e quem executou serviços em cada uma delas.
O arguido T. L. negou desempenhar as funções de director de obra naquele caso, desempenhando tais funções nas obras que a sua entidade patronal levava a cabo como empreiteira, admitindo passar frequentemente na obra, ao dirigir-se para os escritórios da empresa, sitos no 1º andar.
Os arguidos M. F. e T. L. de igual modo admitiram não se ter assegurado dada existência de fichas de procedimento de segurança, sustentando não serem necessárias e não ser sua obrigação. O arguido T. L. admitiu de igual modo não se ter assegurado do modo como estava a ser feita a demolição e da prévia montagem de andaimes, nem se ter assegurado do uso de equipamento adequado por parte das pessoas que executavam a obra, por não ser director de obra nem desempenhar nela quaisquer funções.
3.2. Explicitando as razões de convicção do tribunal quanto a cada conjunto de factos:
3.2.1. Quanto aos factos constantes de 1.1. a 1.5., 1.26 resulta das certidões permanentes das sociedades A. P. Unipessoal, Lda. e da sociedade X, bem seg.o a certidão predial de fls. 282 e seg., tendo sido confirmados pelas declarações dos arguidos A. P. e M. F
Quanto à factualidade provada constante de 1.6., 1.49.a 1.57 e a factualidade não provada referida em 2.8 e 2.9, :
Foram relevantes as declarações dos arguidos M. F., e, em particular, de T. L. - que se afiguraram credíveis - conjugado com o depoimento da testemunha R. C. - que confirmou não exercer o arguido T. L. as funções de director de obra na obra em causa nos autos e referiu a sua intervenção activa nas situações em que era director de obra em obras levadas a cabo por empreitada pela X., bem como com os depoimentos prestados por J. F. e F. R., na parte em que referiram não terem recebidos instruções ou ordens do engenheiro T. L. ou de qualquer pessoa por parte do dono da obra.
Interessou de igual modo a lista, fornecida pela X, das obras nas quais o arguido era director de obra, à data do acidente, a fls. 281, e da qual não consta a obra em causa nos autos
Quanto à factualidade provada constante de 1.7., 1.8. , 19, 1.10. 1,11, 1.12.e 1.26 e factualidade não provada constante de 2.2., 2.6. e 2.7
Foram relevantes as declarações concordantes dos arguidos A. P. e M. F., que se revelaram nesta parte credíveis, bem como o teor do contrato escrito junto a fls. 114 a 117.
Quanto ao acordo estabelecido entre as sociedades A. P., Unipessoal, Lda. e X, à circunstância de o preço das obras de demolição ter sido ajustado em função de um valor unitário por hora de trabalho, revelaram também os autos de medição de fls. 555 a 557 e as facturas de fls. 554 e 556.
As facturas juntas a fls. 558 a 557 respeitantes a outros trabalhos efectuados pela A. P., Unipessoal, Lda. à X revelaram apenas na medida em que confirmam anteriores trabalhos daquela a esta, corroborando o a este respeito declarado pelos arguidos.
A circunstância de as obras se terem iniciado em meados de Maio de 2014, terem estado paradas cerca de um semana e terem sido retomadas em 26 de Maio resultam das declarações de A. P. e dos depoimentos de J. F.
Quanto à factualidade provada constante de 1.13. 1.14. 1.15., 1.16, 1.17
Interessaram as declarações prestadas por João e de João F., que efectuaram um relato seguro, credível e isento da relação tida com o arguido J. X. e da forma como estas consentâneas com o a este respeito declarado pelo arguido A. P. .Foi executar as obras de demolição adjudicadas a A. P. Unipessoal, Lda., sendo, ainda, corroboradas pelo declarado genericamente pela viúva de J. X., M. M., e pelo irmão daquele, A. C., e ainda pelos depoimentos de J. G. e José
Quanto à factualidade provada constante de 1.17. a 1.25.:
A ocorrência do acidente, local, data e hora e a factualidade relativa a sua dinâmica e ao circunstancialismo que o rodeou resulta da valoração conjugada do teor do auto de denúncia de fls. 3, ficha do INEM de fls. 4 e 5, fotogramas de fls. 8 a 11 - retratando o local onde a vitima estava a demolir a parede, do local onde a vitima ficou depois de ser atingida e vista pormenorizada da vitima (sendo manifesto que não usava capacete de protecção) - do teor do relatório de inquérito efectuado pelo ACT, a fls. 25 e 29, e do seu anexo 1, constituído pelo esquema e fotografias do local do acidente, a fls. 30 a 33, bem como dos esclarecimentos que sobre o mesmo relatório esquema e fotografias foram prestados pela testemunha I. P., inspectora do trabalho que subscreveu tal relatório e ainda pelo depoimento de J. F
Assinale-se que quanto à dinâmica do acidente, os elementos constantes do referido relatório de inquérito, os esclarecimentos sobre os mesmos prestados por I. P. e o depoimento de J. F. são coincidentes entre si, tendo conduzido a convicção dos factos a este aspecto respeitantes precisos termos que se deram como provados.
O óbito de J. X. em consequência das lesões sofridas por ter sido atingido pelos escombros da parede que estava a demolir é confirmado pelo certificado de óbito e pelo relatório da autópsia.
Quanto à factualidade referida em 1.27 a 1.37
A ausência de fichas de procedimento de segurança, de técnico idóneo indicado pela sociedade A. P. Unipessoal, Lda., de instruções quanto à forma tecnicamente correcta de proceder à demolição das paredes e quanto a procedimentos de segurança a observar e equipamento a usar foram desde logo confirmadas pelos arguidos e resultam também das declarações de J. F. e de F. R., trabalhadores ao serviço do A. P. Sociedade Unipessoal, Lda., que executavam trabalhos na obra em causa nos autos, à data do acidente, em particular do primeiro.
Quanto à factualidade constante de 1.38 e 139 e facto não provado constante de 2.14.
Decorre dos elementos dos autos que J. X. não beneficiava de seguro de responsabilidade civil, o que foi confirmado por João e pela sua viúva M. M.,
Foi confirmado por A. P. que se não assegurou da existência de tal contrato, por entender que, não sendo trabalhador vinculado à sociedade que representa não era sua obrigação proceder de outro modo.
Não foi feita qualquer prova de que A. P. tivesse conhecimento que J. X. não dispunha de seguro.
Quanto à factualidade constante de 1.40, 1.41. e 1.42:
A falta de experiência de J. X. e desconhecimento das normas técnicas de demolição resultou das declarações prestadas por João, em termos credíveis, seguros e coerentes, e decorre ainda da forma como executou o concreto trabalho de demolição da parede que veio a desmoronar em parte e cujos escombros o atingiram e que está descrita na factualidade provada, conjugada com as regras da experiência comum.
Já em relação aos arguidos, atento a actividade profissional que desenvolvem, é de presumir que tivessem conhecimento de tais regras técnicas.
Quanto à factualidade não provada constante de 2.3. a 2..5., 2.11. a 2.13., 2.16, e 2.17
Não foi feita prova que as paredes a demolir tivessem uma altura não inferior a 5 metros ou sequer uma altura igual ou superior a 4 metros. A testemunha I. P. confirmou que aquando o inquérito sumário efectuado pelo ACT as paredes não foram medidas.
Por outro lado, o a este respeito afirmado na acusação é infirmado pelos depoimentos das testemunhas que afirmaram a pedido de M. F. ter efectuado a medição, concluindo que a altura das paredes a demolir era de cerca de 3,90m, no máximo 3,93m.
Não se tendo provado que as paredes a demolir tinham altura de 4 metros ou superior não era obrigatório de acordo com a lei aplicável o uso de andaimes.
Quanto a saber se foram ou não efectivamente usados andaimes, o tribunal não adquiriu convicção segura sobre esta matéria dadas as contradições a este respeito dos depoimentos prestados por J. F. e de F. R., em audiência de julgamento, corroborando o declarado pelo arguido A. P. - que negaram a sua existência, afirmando que o topo das paredes a demolir, era acessível através da laje da casa de banho - circunstância objectiva confirmada pela inspectora I. P. - e os depoimentos de R. C., que garantiu ter visto o sinistrado em cima de um andaime, que foi recolhido por funcionários da empreiteira logo após o acidente e o depoimento de F. R. prestado perante Ministério Público - aí tendo referido terem sido usadas pranchas - depoimento com o qual foi confrontado em audiência e que, nesta parte, não confirmou.
E daí que também não tenha resultado provado que os trabalhos a executar comportassem o risco de queda em altura ou que implicassem para a segurança dos trabalhadores a prévia instalação de andaimes.
De igual modo não resultou provado que implicassem risco de soterramento - derivação de soterrar, ou seja meter debaixo da terra, enterrar, e que se distingue, salvo melhor opinião da situação em que alguém é atingido por escombros de parede interior que desmorona - o que decorre da natureza dos trabalhos a efectuar.
No que se refere às fichas de procedimento de segurança a factualidade apurada não permite concluir que as mesmas fossem obrigatórias ou necessárias para a realização destes trabalhos, sendo certo que a existência de fichas de segurança, por si só, não asseguraria que o trabalho seria iniciado executado em condições de segurança, tudo dependendo da efectiva implementação de tais condições.
Quanto à factualidade provada referida em 1.43 a 1.48 e não provada constante de 2.18. na parte respeitante a A. P.:
Não há dúvida que se o arguido A. P., enquanto legal representante da sociedade empreiteira da obra, tivesse adoptado a conduta descrita nos nº 1.43 da factualidade provada, a situação de perigo concreto ocorrido não se teria verificado, sendo a omissão da conduta em causa que provocou a situação de perigo para a integridade física e a vida dos trabalhadores que executavam a obra, nomeadamente de J. X
Ainda que J. X. tivesse prosseguido os trabalhos, apesar de alertado pela testemunha José para ter cautela por estar a fragilizar a parede que em parte já estava demolida, como a referida testemunha referiu, o certo é que tal alerta - que não reveste a natureza de uma ordem ou indicação expressa - é manifestamente insusceptível de interromper o nexo causal entre a conduta do legal representante da empresa e a situação de perigo verificada.
Quanto ao dolo em relação à acção base e a negligência quanto ao perigo criado e quanto ao resultado verificado, com que o arguido A. P., o tribunal baseou a sua convicção, nas declarações deste (quanto á acção base) e no que emerge da materialidade objectiva dos factos apurados, conjugados com as regras da experiência comum, tendo-se em consideração a natureza dos trabalhos e a dimensão da empresa empreiteira.
Quanto à factualidade não provada referida em 2.15., 2.18 (na parte referente aos arguidos M. F. e T. L.) e 2.19:
Conforme resulta da factualidade provada sobre os referidos arguidos não impediam o dever de agir de modo distinto daquela que foi a sua conduta, posto que o primeiro apenas representava a dona da obra, que não agia no âmbito da sua actividade profissional, mas como qualquer particular que adjudica uma empreitada em edifício sua pertença, e o segundo não desempenhava quaisquer funções naquela obra.
A factualidade constante de 1.60, 1.62, 1.64, 1.65, 1.66 resulta dos respectivos certificados de registo criminal,
A factualidade constante de 1.60, 1.63. , 1.65, 1.66., 1.67 e 1.68 resulta dos relatórios sociais respectivos conjugados com as declarações pelos arguidos prestadas
Fundamentação de facto e de direito
Os recorrentes, nas conclusões do seu recurso, vêm, em primeira linha, alegar a nulidade do douto acórdão ocorrido, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 379º do CPP, por ter ocorrido uma alteração substancial dos factos constantes do despacho de pronúncia, consistente no “aditamento” dos factos descritos a fls. 775 verso e seguinte (e não uma não substancial como ali foi qualificada), que provocaram a sua condenação, fora do condicionalismo previsto no n.º 3 do art.º 359º do mesmo diploma legal, sendo o crime pelo qual foram condenados um crime diverso do constante daquela peça processual.
No caso sub judice, os recorrentes vinham acusados da prática de um crime de infracção de regras de construção, agravado pelo resultado morte, p. e p. pelos art.ºs 277º n.º 1 alínea a) e 285º ambos do CP, por referência aos 2º n.ºs 1 e 2 alínea e), 3º n.ºs 1 alíneas e), f), h), l) e o), 10º, 14º n.ºs 1 a 5, 20º alíneas a), b) e c), 22º n.º 1 alíneas a), m) e n), todos do DL 273/2003 de 29/10, e aos art.ºs 47º, 50º, 55º parágrafo primeiro e 61º do D 41821, de 11/08/1958 (Regulamento da Segurança no Trabalho da Construção Civil).
Vinham, pois, acusados da prática daquele crime de perigo concreto (quanto ao grau de lesão do bem jurídico protegido), a título doloso, e com a imputação do resultado morte da vítima também àquele título, e vieram a ser condenados pela prática daquele crime mas com a imputação a título de negligência do perigo criado, ou seja, por uma diferente qualificação jurídica da conduta, o que, nos termos do n.º 3 do art.º 358º do CPP é equiparado à alteração não substancial, que, como se disse foi comunicada aos recorrentes, e que implicou a aplicabilidade de uma pena abstracta de limite máximo inferior ao crime que lhes fora imputado na acusação.
Ora, sendo a alteração substancial de factos “aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.” (alínea f) do art.º 1º do CPP), impõe-se verificar se os factos aditados a fls. 775 verso e seguinte implicam que o crime pelo qual os recorrentes foram condenados seja um crime diverso do que lhes era imputado no douto despacho de pronúncia de fls. 495 a 507, que reproduz de facto e direito a acusação de fls. 331 a 343.
E apenas se integram crime diverso, já que, a alteração da qualificação jurídica, equiparada à alteração não substancial dos factos, e com convolação para crime com pena abstracta de limite máximo inferior, foi, como já se disse comunicada.
Naquele despacho que e quanto a razões de facto e direito reproduzia integralmente o que constava da acusação, aos ora Recorrentes eram imputados os seguintes factos:
14. Além desses trabalhadores, e porque necessitava de mais mão-de-obra, contratou ainda para prestar serviços nos referidos trabalhos de demolição, J. X
15. Os trabalhos consistiam na demolição de paredes interiores em alvenaria, com pelos menos de 5 metros de altura e iniciaram-se em 26 de Maio de 2014.
16. J. X. e mais dois trabalhadores, iniciaram os trabalhos de demolição sem que ninguém os informasse da existência de fichas de procedimento de segurança, sem a prévia instalação de andaimes e de equipamento adequado, nomeadamente o uso de capacete duro, necessários a salvaguardar a execução dos trabalhos em condições de segurança.
17. Nem tão-pouco lhes foi dada informação por técnico idóneo sobre a forma correcta de demolição deste tipo de estruturas.
18. No dia 28 de Maio de 2014, J. X., juntamente com outro trabalhador da sociedade arguida atrás referida, encontravam-se a proceder à demolição das paredes interiores no prédio identificado em 5.
19. Nesta altura, as paredes já se encontravam parcialmente demolidas.
20. Neste mesmo dia, pelas 14h e 30m, J. X., munido de uma marreta, e sem fazer uso de qualquer capacete na cabeça ou outro equipamento de protecção, encontrava-se, ao nível do solo, a demolir umas das paredes interiores de alvenaria, com, com uma altura inicial não inferior a 5 metros, quando foi atingido pelos escombros que caíram sobre si, atingindo-o no corpo e na cabeça.
21. Sendo certo que neste mesmo dia, o próprio J. X. e os demais trabalhadores procederam à demolição das paredes, colocando-se no seu topo, sem qualquer tipo de protecção de segurança.
27. Na verdade, tratando-se de uma obra de demolição de paredes interiores com pelo menos 5 metros de altura, tais trabalhos comportam riscos especiais na sua execução para os trabalhadores, nomeadamente por haver perigo de queda em altura ou de soterramento, exigindo que a entidade executante da obra elabore as respectivas fichas de procedimento de segurança.
…
39. O arguido A. P., enquanto legal representante da entidade executante das obras – A. P., Unipessoal, Lda-, antes do início dos trabalhos, não elaborou as fichas de procedimento de segurança legalmente exigíveis neste tipo de obra.
40. Nem tão-pouco assegurou que os trabalhadores executavam as suas tarefas de acordo com as normas técnicas e regulamentares legalmente exigíveis e em adequadas condições de segurança;
41. Nomeadamente, não assegurou que a demolição estava a ser realizada, gradualmente, de cima para baixo, dos elementos suportados para os elementos suportantes.
42. Mediante a prévia montagem de andaimes, necessários e adequados a que os trabalhos fossem realizados em segurança para os trabalhadores
43. Nem assegurou que os trabalhadores usavam equipamento de segurança exigido neste tipo de obra, nomeadamente o uso de capacete duro.
44. Não indicou, tão-pouco, técnico idóneo que assegurasse a direcção e fiscalização técnica, necessária neste tipo de obra.
45. Nem sequer diligenciou ou garantiu que o sinistrado J. X., que se encontrava serviço da arguida A. P., A.P., Unipessoal, Lda, estivesse coberto por seguro de responsabilidade civil, permitindo que este trabalhasse sem o respectivo seguro.
46. Com a sua conduta, o arguido A. P. violou o disposto no artº 14º, nº 1, 2, 4 e 5, por refª ao artº 7º, nº 1, al. a), todos do Decreto-Lei nº 273/2003, de 29 de Outubro.
47. A. P. não observou nem assegurou o cumprimento das regras técnicas e regulamentares previstas no disposto nos arts 47º, 50º, 55º, § 1º e 61º, todos do Decreto-Lei nº 41821, de 11 de Agosto de 1958.
…
56. Se o arguido A. P., na qualidade de legal representante da arguida A. P., Unipessoal, Lda e no interesse desta, se tivesse assegurado, previamente ao início da obra, pela elaboração das fichas de procedimento de segurança, e tivesse nomeado técnico idóneo para execução/demolição da obra e se tivesse assegurado que a mesma era executada mediante a prévia montagem de andaimes adequados e que a sua execução era realizada de cima para baixo, fazendo os trabalhadores, nomeadamente o sinistrado J. X., uso de capacete de segurança adequado, o perigo para a integridade física e para a vida em que aqueles incorreram, em especial o malogrado J. X., não se verificaria.
A acusação imputa, pois, aos recorrentes, essencialmente, os seguintes factos: A não elaboração, antes do início das obras em causa, de fichas de procedimento de segurança; o não se ter assegurado que os trabalhadores executavam as suas tarefas de acordo com as normas técnicas e regulamentares legalmente exigíveis e em condições de segurança, designadamente que a demolição estava a ser feita de cima para baixo, dos elementos suportados para os elementos suportantes, e que os mesmos trabalhadores usavam equipamento de segurança exigido neste tipo de trabalhos, nomeadamente, capacete duro; o não ter indicado técnico idóneo para dirigir e fiscalizar o tipo de obra em causa; o de não ter previamente montado andaimes; e o de não ter diligenciado ou garantido que o trabalhador falecido beneficiasse de seguro de trabalho e acidentes nele.
Por sua vez, o acórdão recorrido considerou provados os factos que considerara constituírem uma alteração não substancial daqueles (que considerou integrarem “um crime de infracção de regras de construção, agravado pelo resultado, p. e p. pelo artº 277, nº 1, al. a) e nº 2 e pelo artº 285º, todos do CP, em conjugação com o disposto nos arts 2º, nº 1 e 2, al. e), 3º, nºs 1, als e), f), h), l) e o), 20º, al. a), 22º, nº 1, als m), todos da do Decreto-Lei nº 273/2003, de 29 de Outubro e art.ºs 47º, 50º, 55º, § 1º todos do Decreto-Lei nº 41821, de 11 de Agosto de 1958, sendo a sociedade responsável nos termos do art.º 11º, nº 2, al. a) e nº 4 do mesmo diploma legal”), e concretamente, os seguintes:
f) No dia 26 de Maio de 2014, J. X., depois de se apresentar no estaleiro da sociedade A. P., Unipessoal, Lda, foi encaminhado por A. P. para a obra de demolição de paredes interiores que a referida sociedade estava a executar no edifício propriedade da X.
g) Nesse dia J. X., pela primeira vez, e mais dois trabalhadores da sociedade A. P., Unipessoal, Lda, prosseguiram os trabalhos de demolição de paredes em alvenaria.
h) Os trabalhos de demolição iniciaram-se em meados de Maio 2014 e prosseguiram em 26 de Maio de 2014 sem que tivesse sido dada qualquer informação ou instrução a J. X., bem como aos demais trabalhadores, sobre a forma tecnicamente correcta de proceder à demolição daqueles estruturas, sobre os procedimentos de segurança a observar, e sobre os equipamentos de protecção a utilizar, designadamente o uso de capacete duro.
i) No dia 28 de Maio de 2014, cerca das 11h30m, J. X., munido de uma marreta e sem fazer uso de capacete na cabeça ou outro equipamento de protecção, encontrava-se ao nível do solo, a demolir uma parede de alvenaria, junto a uma janela naquela parede existente, quando parte da parede, situada sobre a dita janela, desmoronou, tendo sido atingido por escombros da mesma na cabeça e no corpo.
j) Nesse mesmo dia, J. X. tinha já procedido à demolição de parte da mesma parede, a partir do seu topo, sem uso de capacete de protecção, mais concretamente à demolição da dita parede no plano superior à parte que constituía parede comum a uma casa de banho, situada à direita da janela, acima referida, tendo por referência a posição em que se encontrava J. X. quando foi atingido.
k) Sabia o arguido A. P., enquanto gerente e único sócio da sociedade A. P. Sociedade Unipessoal, Lda, que tinha o dever de instruir os trabalhos de execução da demolição das paredes interiores a que a sociedade se obrigou com os meios necessários a garantir a segurança das pessoas de que se socorreu para levar a cabo a referida obra, de fornecer ou providenciar que a estes fossem dadas instruções sobre a forma tecnicamente correcta de proceder à demolição daqueles estruturas, sobre os procedimentos de segurança a observar, e sobre os equipamentos de protecção a utilizar, designadamente o uso de capacete duro
II. Entende, ainda, o tribunal colectivo que os factos descritos na acusação e os factos acima referidos, que consubstanciam alteração não substancial daquela, são susceptíveis de integrar a prática pelo arguido A. P. e a prática pela sociedade A. P., Unipessoal, Lda de, o que também se comunica nos termos e para os efeitos do disposto
Imputa-se no douto acórdão recorrido aos recorrentes, e no que diz respeito aos factos “aditados”, quando foi comunicada a alteração não substancial dos factos descritos na acusação, e para além de se “alterarem” as circunstâncias em que fora celebrado o contrato entre o dono da obra e os recorrentes, para a realização dela, o que é completamente inócuo para a decisão: a mesma falta de informação ou instrução ao trabalhador falecido e aos restantes sobre a forma tecnicamente correcta de proceder à demolição em causa e sobre os equipamentos a usar, designadamente, o capacete duro.
Deixando “cair”, a obrigatoriedade, no caso concreto, da existência de fichas de procedimento de segurança e da montagem de andaimes para efectuar a demolição, ou seja, limitando-se a retirar da matéria de facto provada aquelas alegadas omissões de dever que eram imputadas aos recorrentes na pronúncia, e em nada violando o princípio da vinculação temática que vigora no nosso processo penal de estrutura acusatória.
Em nada alterando o objecto do processo, pois, mantendo-se no mesmo “pedaço de vida”, cuja diferença de identidade, de tempo ou espaço alterando o quadro da acusação em outro diverso podia sim integrar uma alteração substancial dos factos, como é referido no recente douto Acórdão deste tribunal de 29/04/2019, relatado pela Sr.ª Desembargadora Teresa Coimbra (in www.dgsi.pt, tal como outros que se possam referir, sem qualquer expressa menção).
E, que não implicou sequer que os recorrentes tivessem tido a necessidade de alegar em sua defesa algo que antes da comunicação da alteração não substancial dos factos não tivessem previsto e alegado, “isto é de preparar nova defesa”, conforme se refere no douto acórdão do TRL citado no deste tribunal de 11/03/2019, relatado Pela Sr.ª Desembargadora Ausenda Gonçalves.
Não se verifica, pois, no acórdão recorrido a nulidade prevista na alínea b) do n.º 2 do art.º 379º do CPP, cuja arguição se indefere.
Os recorrentes ainda antes de arguirem a nulidade supra referida tinham aduzido a questão de que nunca a arguida sociedade poderia ser qualificada como “entidade executante” para os efeitos do DL 273/2003, que pressupõe a direcção efectiva da obra, designadamente por apenas ter sido incumbida da realização de uma operação, ou seja, de demolir de paredes em alvenaria, o que constituindo uma questão de direito, implicaria por si só a sua absolvição, por o crime de infracção de regras de construção ser um crime especifico próprio, delimitando o círculo de agentes, que têm que ter as qualidades previstas na norma incriminadora.~
Sem dúvida, que o crime em causa que protege o bem jurídico da segurança em determinadas áreas da actuação humana, e o regular funcionamento dos serviços fundamentais, contra comportamentos susceptíveis de colocar em perigo a vida, a integridade física e bens patrimoniais alheios de valor elevado (neste sentido, ver anotação ao art.º 277º no Comentário Conimbricense do Código Penal), e no caso do n.º 1 concretamente o perigo resultante da construção civil, é um crime especifico por exigir especiais qualidades do seu autor, ou seja, quem participe, na construção, demolição ou modificação como planeante, director ou executante.” (ibidem).
Ora, no caso vertente a recorrente sociedade, que tem como actividade principal a construção de edifícios, celebrou com a co-arguida X – Sociedade Representações Irmãos ..., S.A. um acordo verbal, nos termos do qual se obrigou a demolir as paredes de partes do interior de um edifício daquela empresa, mediante o pagamento de um preço, no caso calculado de acordo com a fixação de um valor unitário por hora de trabalho de cada trabalhador por si utilizado nessa demolição.
Celebrou, pois, com esta um contrato de empreitada, pois independentemente de a X também ter como actividade a construção civil, nele funciona como o sujeito para quem aquela recorrente se obrigou a realizar aquela demolição, mediante o pagamento de um preço (art.º 1207º do Código Civil), ou seja, como entidade executante desta obra/demolição, na definição dada pela alínea h) do n.º 1 do art.º 3º do DL 273/03, de 29/10, que regulamenta as condições de segurança e de saúde dos trabalhadores no âmbito da actividade de construção civil.
Ora, tendo-se a recorrente sociedade, no exercício da sua actividade profissional, obrigado a fazer aquela demolição, detém nesta obra a qualidade exigida no tipo legal em causa, e agiu na mesma como o executante desta, independentemente, de quem é o seu planeante (que nada na lei impõe que seja a entidade executante), de quem fornece os materiais e utensílios necessários, da forma de fixação do preço do trabalho, e de paralelamente, serem efectuados outros trabalhos de outra natureza nessa obra (que apenas podia impor ao dono da obra a obrigação de nomeação de um coordenador de segurança, o que não acontecia no caso em análise, por a obra realizada pela recorrente não envolver riscos especiais), cuja existência não exonera a entidade executante da sua responsabilidade nos termos da legislação aplicável em matéria de segurança e saúde no trabalho (art.º 10º do DL supra citado).
Assim, e quanto à obra de demolição, e mesmo sendo esta apenas uma parte da obra onde esse trabalho era feito, só a arguida sociedade, na sua qualidade de empreiteira contratualmente obrigada a faze-la, tem o domínio e direcção da execução dessa obra concreta, pelo que, não se verifica o erro de direito apontado ao douto acórdão recorrido independentemente de ter tido que ser dada como provada a realização por outros sujeitos de outras partes da mesma obra, em simultâneo com a executada pela autora.
Matéria, que constando da motivação da decisão de facto, é inócua para a boa decisão da causa, face ao supra exposto da não obrigatoriedade no caso concreto de nomeação pela dona da obra de coordenador de segurança, pelo que, não tinha que constar dos factos provados, que devem ser apenas e só aqueles que são relevantes “… para a caracterização do crime imputado ou para a graduação da responsabilidade do arguido (Acórdão do STJ de 15/01/1997, citado em anotação ao art.º 374º do Código de Processo Penal Anotado de Maia Gonçalves).
Alegam também os ora recorrentes ocorrerem na douta decisão recorrida os vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, vícios previstos no n.º 2 do art.º 410º do CPP, que aliás são, tal como o previsto na alínea c) daquele n.º 2, de conhecimento oficioso para o tribunal de recurso, mas que têm que resultar apenas do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com regras de experiência comum.
O vício da alínea a) do n.º 2 do art.º 410º do CPP nada tem a ver com a insuficiência para a decisão de facto da prova produzida, referindo-se apenas à “decisão justa” que devia ter sido proferida (ver, neste sentido, Acórdão do STJ de 13/02/1991 e 13/05/1998, citados em anotação ao art.º 410º no Código de Processo Penal de Maia Gonçalves), prendendo-se exclusivamente com a insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito.
Os recorrentes consideram integrá-lo o facto de não terem sido dadas como provadas quais as prescrições de segurança e saúde que a entidade empregadora devia ter adoptado, considerando que estas são diferentes relativamente às medidas de segurança no trabalho a implementar pela entidade executante, a quem compete proceder a uma avaliação dos riscos associados à execução da obra e definir as medidas preventivas adequadas a evitá-los, e não constarem da douta decisão recorrida quais as obrigações da primeira, e nomeadamente, que houvesse qualquer vínculo laboral entre a arguida sociedade e o trabalhador falecido, ao que acresce que a obra em causa, conforme foi dado como provado não implicava riscos especiais.
Ora, sendo certo que no acórdão recorrido se faz referência ao art.º 20º alínea a) e ao art.º 22º alínea m) ambos do DL 273/2003, o que é certo é que a sociedade arguida era, pelas razões já supra expostas, entidade executante na obra de demolição em causa nos autos, mas era também entidade empregadora, porque tinha trabalhadores seus naquela obra, além de trabalhadores independentes ao seu serviço, caso do trabalhador falecido, que lhe prestavam serviços na mesma obra, e relativamente aos quais tem também que assegurar as condições mínimas de segurança e saúde previstas em regulamentação específica, como por exemplo, no caso concreto de demolições o uso de capacete duro, conforme previsto no art.º 55º parágrafo primeiro do art.º 55º do D 41821, de 11/08/1958.
Aquela obrigação (de impor o uso, e fiscalizar se tal acontece, do capacete duro nas demolições) impende quer sobre a entidade executante, quer sobre a entidade empregadora, que têm ambas o dever de impor e de fiscalizar se é ou não cumprida aquela especifica norma, nos termos do art.º 20º alínea g) (pelo qual a arguida nem sequer foi condenada, conforme resulta de fls. 802) e art.º 22º alínea m) conjugado com o 23º do DL 273/2003, por aquele dever de fiscalização, tal como o de todas as regras de segurança e saúde no trabalho, se estender aos trabalhadores independentes (nos termos da parte final da alínea a) do citado art.º 23º).
Na verdade, não se provou, nem se podia provar que pudesse existir um vínculo laboral entre a Sociedade Unipessoal e o falecido J. X., que não existia, mas conforme resulta de 1.18, 1.23, 1.34, 1.35 e 1.36 da matéria provada provaram-se todos as prescrições de segurança e saúde que a entidade executante/entidade empregadora devia ter adoptado, na obra em causa nos autos, pelo que, não se verifica na decisão recorrida o vício alegado, sendo irrelevante que não se tenha provado a existência de riscos especiais, que determinaria sim outras regras de segurança, como por exemplo e eventualmente a nomeação de coordenador de segurança.
A aplicação da legislação de segurança e saúde no trabalho não tem que implicar que na obra de construção civil existam riscos especiais, existindo, no entanto, praticamente, em todos os trabalhos nesta área sempre maiores ou menores riscos, que conduzem a que seja uma das indústrias em que ocorrem mais acidentes de trabalho, acidentes de trabalho que levaram a que as sociedades modernas tivessem regulamentado esta matéria e viessem a instituir o seguro obrigatório dos trabalhadores (no nosso país, através da L. n.º 83 de 24/07/1913, e do Decreto 5637, de 10/05/1919).
Como já se disse, os recorrentes assacaram também à decisão recorrida o vício previsto na alínea b) do n.º 2 do art.º 410º do CPP, o da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, que ocorre quando, há uma incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através do texto da decisão recorrida, entre os factos provados, entre factos provados e não provados ou entre a fundamentação e a decisão de facto.
Fala-se do vício da contradição insanável “(…) quando, de acordo com um raciocínio lógico na base do texto da decisão, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão, ou torna-a fundamentalmente insuficiente, por contradição insanável entre factos provados, entre factos provados e não provados, entre uns e outros e a indicação e a análise dos meios de prova fundamentos da convicção do Tribunal”– Ac.STJ de 13/10/1999, in Colectânea de Jurisprudência – Ac.STJ, ano VII, tomo II, pág.84, relatado pelo Conselheiro Armando Leandro.
Os recorrentes fundamentam a ocorrência deste vício no facto de em 1.37 e 1.43 da matéria provada constar que não foi indicado pela arguida sociedade técnico idóneo que assegurasse a direcção e fiscalização técnica, e que se tal técnico tivesse sido nomeado, se tivesse assegurado que a mesma era executada de cima para baixo e obrigando os trabalhadores ao uso de capacete de segurança não se verificaria o perigo para a vida designadamente do falecido, enquanto que na motivação da decisão de facto se diz que havia na obra um técnico idóneo.
Mas, em lado nenhum daquela motivação se refere este último facto, dizendo-se apenas e só, a fls. 788 e verso, que uma testemunha referiu haver na obra um encarregado, e outra, a Inspectora do Trabalho, que quando, depois do acidente se deslocou à obra, lhe foi transmitido pela testemunha J. F. que era o encarregado da mesma (qualidade que este negou em audiência conforme resulta de 788).
Ora, sendo certo que relativamente á fundamentação dos factos 1.27 a 1.37, 2.3 a 2.5, 2.11 a 2.13, 2.16 e 2.17 12, e 1.17 a 1.26, se referiu como resultante, entre outras provas, do depoimento da testemunha F. R., e quanto aos 1.17 a 1.25, 2.3 a 2.5, 2.11 a 2.13, 2.16 e 2.17, como tendo contribuído para essa prova o depoimento da testemunha I. P., não só, e quanto ao primeiro a credibilidade conferida pelo tribunal a quo foi limitada (ver fls. 788, “fez um depoimento desconexo, vago e impreciso, afirmando inicialmente…), como o facto de ser dada credibilidade a um depoimento não implica que tudo o constante dele é verdade, podendo, por exemplo, haver um erro ou traição da memória, como, e no caso da testemunha I. P. esta não referiu que havia encarregado na obra, mas apenas lhe foi dito que havia.
Acrescendo a isso que encarregado e técnico idóneo podendo corresponder a duas funções possíveis atribuídas a uma pessoa ou a agentes diferentes, não são necessariamente a mesma coisa, pelo que, não se verifica, quanto a esta matéria, o vício arguido.
Finalmente, e quanto ao vício não arguido pelos recorrentes, o do erro notório na apreciação da prova, este existe quando, analisada a decisão recorrida na sua globalidade e sem recurso a elementos extrínsecos, é manifesto que o tribunal fez uma apreciação ilógica da prova, em oposição às regras básicas da experiência comum, ou seja, sempre que para a generalidade das pessoas seja evidente uma conclusão diferente daquela a que chegou o tribunal. Trata-se de um erro ostensivo, que é detectado pelo homem médio.
Ora, face a uma apreciação da prova feito pelo tribunal a quo de forma lógica e consentânea com todas as regras de experiência comum, com um exame crítico dela, e que permite claramente ao cidadão médio suposto pela ordem jurídica e ao tribunal de recurso entender as razões da sua fundamentação de facto, também este vício não se verifica no douto acórdão em crise.
Os recorrentes vêm ainda “impugnar a decisão proferida acerca da matéria de Direito”, pugnando, em síntese, por que seja dada outra interpretação ao conceito de “edificação” constante do art.º 47º do D 41821, alegando, em síntese, que por a obra em causa se limitar à demolição de paredes interiores, não o integrar, nomeadamente, face à definição daquele conceito constante do art.º 2º alínea a) do Regime Juridico da Urbanização e Edificação (DL 555/99, de 16/12).
Naquele artigo do RJUE define-se edificação como a actividade ou resultado da construção, reconstrução, ampliação alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como qualquer construção que se incorpore no solo com carácter de permanência.
Estabelecendo o art.º 4º do mesmo diploma legal, a obrigatoriedade de licença administrativa para a demolição de edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de construção, ou seja, o procedimento de maior controlo administrativo das operações urbanísticas.
Ora, a demolição em causa nos autos de uma parede interior de um edifício não exige qualquer licença, comunicação ou informação prévia, o que segundo todas as regras de interpretação estabelecidas no art.º 9º do Código Civil, e designadamente, a obrigatória presunção de que o legislador consagrou a solução mais acertada, nos leva a concluir que a demolição referida no art.º 47º do diploma legal em análise não se refere a uma demolição de uma simples parede interior mas sim à de um edifício na sua totalidade, ou numa parte do mesmo que exige um controlo administrativo efectivo, pelos mais elevados riscos para as pessoas e bens que acarreta.
Assim, e porque a obra em causa nos autos não pode ser considerada a edificação ali prevista, não se verifica a previsão do art.º 46º, não sendo necessária a direcção dessa obra por técnico responsável idóneo, que certamente e para o caso de demolição de um edifício na sua totalidade não poderá ser o dono da obra ou quem este designasse como tal, aos quais ainda na vigência do DL 441/91, de 14/11 (apenas revogado pela L. 102/99, de 10/09), competia a actividade de segurança, saúde e higiene no trabalho, nas pequenas empresas.
Só passando a ser obrigatório, mesmo nas pequenas empresas, a elaboração de plano de segurança e saúde, este já a exigir especiais habilitações do seu autor, quando a obra envolvesse riscos especiais com a entrada em vigor do D.L. 273/03, e apenas sendo pela L. 42/2012, de 28/08, aprovado o regime de acesso e de exercício à profissão de técnico de segurança no trabalho.
Assim, e porque a obra em causa nos autos não era uma edificação para os efeitos do art.º 46º do D 41821, não era necessária a direcção da mesma por “técnico responsável, legalmente idóneo”, pelo que, e face a essa desnecessidade, se altera o facto 1.43 da matéria provada, retirando dele a parte que refere “tivesse nomeado técnico idóneo para orientar a execução da obra de demolição”, e da “Decisão” nos números 2 e 3 a referência ao art.º 47º do D 41821.
Finalmente, os recorrentes vêm impugnar a matéria de facto provada constante de 1.18, 1.19, 1.37, 1.40 e 1.42 a 1.48 da matéria provada, nos termos do n.º 3 do art.º 412º do CPP, indicando como a imporem decisão diversa as partes dos depoimentos das testemunhas J. M., J. F., F. R., I. P. e J. M., e das suas declarações e das do co-arguido T. L., que referem por referência ao início da parte em causa da gravação da audiência efectuada, além de as transcrever.
Na impugnação da matéria de facto nos termos daquele normativo legal, a análise não se limita ao texto da decisão e envolve a apreciação da prova produzida ou examinada em audiência de julgamento, mas para tal a lei processual penal impõe ao recorrente os ónus de fazer a especificação, dos concretos pontos de facto, que considera incorrectamente julgados, das concretas provas que impõem decisão diversa da acolhida na decisão recorrida e das provas que devem ser renovadas.
Ora, tendo havido, como teria que ser e aconteceu nos autos, gravação das provas produzidas em audiência, aliás feita em estrita obediência ao art.º 364º do CPP, a especificação das concretas provas supra referida, tem de ser feita com referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas pelo tribunal de recurso, sem prejuízo de outras que este considere relevantes (n.°s 4 e 6 do artigo 412° do CPP).
Os recorrentes cumprindo o primeiro ónus, não cumpriram os outros dois, designadamente, por o segundo só se satisfazer com a indicação do conteúdo especifico dos meios de prova e com a explicitação da razão pela qual as mesmas impõem decisão diversa, permitindo a “correcção cirúrgica” dos factos impugnados e relativamente aos quais o recorrente considera haver erro de julgamento.
Limitam-se, pois, a afirmar a sua própria análise da prova, esquecendo que tal omissão tem como efeito o não conhecimento dessa matéria (e consequentemente a não alteração da matéria provada), como tem vindo a ser unanimemente decidido nos tribunais superiores, e com o sancionamento desta posição por sucessivas decisões do Tribunal Constitucional (neste sentido, ver, entre outros, Acórdãos deste Tribunal n.°s 259/2002, 140/2004, 488/2004, 342/2006 e decisões sumárias nºs 274/2006 e 88/2008 (in www.tribunalconstitucional.pt ).
E esquecendo o princípio da livre apreciação da prova que vigora no nosso processo penal, que significa que o julgador tem total liberdade, de acordo com a sua íntima convicção, de proceder à valoração dos meios de prova obtidos, sendo, por consequência, o tribunal livre de formar a sua convicção na apreciação da prova, em conformidade com as regras de experiência, nada obstando a que nessa actividade de valoração dos meios probatórios produzidos alicerce a sua convicção apenas nalguns deles, contanto que se lhe afigurem credíveis, em detrimento de outros, eventualmente, em maior número e até de maior vastidão e amplitude probatória, mas não revestidos de suficiente consistência e credibilidade de molde a permitir a infirmação dos primeiros (neste sentido, ver entre outros, Acórdão da Relação do Porto, Recurso 99.2001).
O recorrente ao “impugnar” a matéria de facto limitou-se, como já se disse, a manifestar a sua discordância com a apreciação da prova feita em 1ª instância, pretendendo apenas e só que a sua versão dos factos mereça total credibilidade, esquecendo-se, porém, que é ao julgador, não aos sujeitos processuais, que cabe apreciar quais os depoimentos que merecem credibilidade e se o merecem na totalidade ou só parcialmente, já que, “A censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não pode (…) assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção … terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção” – Ac. do Tribunal Constitucional n.º 184/2004, de 24/11/2004.
O tribunal a quo, fez uma exposição dos motivos de facto que fundamentaram a decisão, fazendo uma indicação e análise crítica das provas que serviram para fundamentar a sua convicção, em obediência ao n.º 2 do art.º 374º do CPP, e fazendo uma avaliação da prova totalmente “…recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral, susceptível de motivação e de controlo” (expressão do Prof. Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal), pelo que, não foi violado aquele princípio, e tem que ser mantida na integra a matéria de facto provada, com excepção do supra referido quanto ao facto 1.43, e a 1) e 2) da “Decisão”, com a consequente condenação dos recorrentes nos termos do douto acórdão recorrido, para além daquelas alterações.
Têm, pois, que improceder na totalidade os recursos interpostos.
Decisão
Pelo exposto, os juízes deste Tribunal acordam em ordenar a correcção do facto provado 1.43 e de 1) e 2) da “Decisão” do douto acórdão recorrido, nos termos supra referidos a fls. 58 desta decisão, e em julgar totalmente improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos A. P. e A. P., Sociedade Unipessoal, Ldª.
Custas pelos recorrentes, fixando-se cada uma das taxas de justiça em 3 UCs.
Guimarães, 14 de Outubro de 2019