1. A redacção da alínea. h), do nº 3, ao artigo 2º do CIRS, tributando rendimentos de trabalhadores por conta de outrem não provenientes da respectiva entidade patronal, não excede o objecto da lei de autorização legislativa concedida pelo artigo 4º, nº 1 e 2, alínea a) e 3 da Lei 106/88, de 16 de
Setembro, e, por isso, não ocorre inconstitucionalidade orgânica daquela norma ordinária, como
decidido no acórdão nº 497/97, de 9/7/1997, do Tribunal Constitucional, proferido nos processos nº
70/89, 255/90, 202/91, 342/91 e 242/94.
2. Tendo a sentença recorrida decidido pela anulação da liquidação com fundamento em tal
inconstitucionalidade e, por isso, entendido estar prejudicado o conhecimento de outra também
invocada ilegalidade quanto a fixação da matéria colectável, haverá que remeter o processo ao Tribunal recorrido, para apreciação do fundamento prejudicado, porquanto ao caso vertente não se aplica ainda a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 329-A/95, de 12/12, ao nº 2 do artigo 715º do Código de Processo Civil.