Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. "A", residente na Rua ... - 4050 Porto, instaurou em 5 de Fevereiro de 1999 na 2ª Vara Cível da comarca dessa cidade, contra B e esposa D. C, residentes na Póvoa do Lanhoso, acção ordinária de condenação dos réus no pagamento do preço de máquinas de entrançar que lhes vendeu, no valor de 2.892.568$00, acrescido de juros de mora vencidos montando a 3.827.645$00 e vincendos até integral pagamento.
Contestada a acção, excepcionando os réus o pagamento e a prescrição de juros, prosseguiu a mesma os legais trâmites, vindo a ser proferida sentença final, em 27 de Abril de 2001, que a considerou parcialmente procedente e condenou o réu marido - absolvendo a esposa - a pagar ao autor a soma de 2.302.982$00 a título do preço da compra e venda, acrescida ainda - prescritos os juros de mais de cinco anos - dos juros de mora à taxa legal desde 15 de Fevereiro de 1995 até integral pagamento.
Apelou o réu sem êxito, uma vez que a Relação do Porto negou provimento ao recurso confirmando a sentença.
2. Do acórdão neste sentido proferido, em 26 de Fevereiro de 2002, traz o réu a presente revista, em que praticamente reedita os temas já apresentados na alegação da apelação, formulando as conclusões seguintes:
2.1. «O acórdão recorrido fez interpretação errónea do disposto nos artigos 684º, nº. 3, e 690º, nº. 1, do Código de Processo Civil, e o recorrente formulou correctamente as suas conclusões» (conclusões 1ª e 2ª);
2.2. «O mencionado aresto interpretou também erradamente o artigo 511º, nº. 3, do mesmo Código, o qual não impede que, no recurso interposto da decisão final, se suscitem deficiências da base instrutória. Pelo que, tendo a decisão da 1ª instância violado as disposições combinadas dos artigos 659º, nº. 3, e 660º, nº. 2, deve ser declarada nula, por força do disposto no artigo 668º, nº. 1, alínea d)» (conclusões 3.ª a 6.ª);
2.3. «O Acórdão a quo violou igualmente o disposto nos artigos 99º do Código Comercial, 1º e 3º do Decreto nº. 19 490, de 21 de Março de 1931, 35º, nº. 5, e 39º, nº. 1, ambos do Código do IVA, por força dos quais teria de qualificar juridicamente os documentos apresentados pelo autor e recorrido como não constituindo facturas, nem extractos de factura, e, em consequência, declarar nulo ou inexistente o contrato ajuizado, absolvendo por isso do pedido o réu e recorrente» (conclusões 7ª a 9ª);
2.4. «Constam dos autos documentos - os acabados de mencionar - que, por si só, impõem necessariamente uma decisão diferente da que foi proferida, pelo que devia ter sido concedida a pedida reforma da sentença, ex vi do preceituado no artigo 669º, nº. 2, alínea b), que assim foi violado» (10ª e 11ª conclusões);
3. Flui da alegação da revista e suas conclusões, à luz da fundamentação da decisão em apreço, que o objecto do recurso e as questões a resolver consistem nuclearmente em saber se foi celebrado um contrato de compra e venda implicando a condenação do réu marido nos termos que emergem das decisões das instâncias.
II
1. O acórdão recorrido deu como provados os factos já assentes na 1ª instância, os quais, apesar de não alterados nem impugnados, se descrevem na sua singeleza, a título de elucidação:
1.1. «O autor dedica-se à comercialização e reparação de máquinas de entrançar para qualquer tipo de fibras, bem como respectivos acessórios» [alínea A) da especificação];
1.2. «Por conta e ordem do réu marido, o autor vendeu-lhe as máquinas e acessórios constantes dos docs. nºs. 1 e 2 juntos com a p.i., que aqui se dão por reproduzidos, no valor global de 2.302.982$00, que o réu recebeu e achou conforme o acordado» (resposta ao quesito 1º).
2. Com base nesta factualidade concluiu a sentença pela celebração de um contrato de compra e venda (artigo 874º do Código Civil) entre o autor e o réu marido, do qual, encontrando-se, aliás, cumprida a obrigação de entrega da coisa pelo primeiro, resultava para o segundo a obrigação de pagar o preço [artigo 879º, alínea c); cfr. também o artigo 817º], acrescido dos juros moratórios dos últimos 5 anos - prescritos os demais [artigo 310º, alínea a)] -, a contar de 15 de Fevereiro de 1995 .
Decidiu-se ainda na 1ª instância não estar a ré esposa, porém, sujeita à mesma obrigação, por falta de prova da sua intervenção no negócio ou a qualquer outro título.
Foi o réu, por conseguinte, condenado a pagar ao autor a quantia provada de 2.302.982$00, e juros sobre este montante à taxa legal, desde a aludida data até integral pagamento, ficando quanto ao mais absolvido, tal como, na totalidade, a ré esposa.
3. E a Relação do Porto confirmou inteiramente o julgado, com uma nuance de fundamentação quiçá meramente implícita na sentença, que o acórdão sub iudicio não olvidou em todo o caso evidenciar, e da qual desejamos também deixar sucinto registo.
Aduzindo, com efeito, o apelante que «a prova produzida não era suficiente para fundamentar a decisão recorrida» - em tal sentido, exactamente, a 3ª conclusão da sua alegação para a Relação -, observa o aresto em apreço que, estando provada a compra e venda, com a consequente obrigação legal de pagamento do preço pelo réu marido na posição de comprador, a prova do cumprimento competia a este (artigo 342º, nº. 2, do Código Civil), volvendo-se a falta dela inevitavelmente na sua condenação.
E não se vislumbra, na verdade, como seria possível censurar a afirmação quando, na perspectiva deste normativo, o pagamento se configura efectivamente como facto extintivo do direito ao preço invocado pelo autor, assumindo processualmente a configuração de excepção peremptória, enquanto tal alegada, inclusivamente, na contestação, embora em específico contexto, mas que os réus não lograram provar.
Foi, por conseguinte, julgada improcedente a apelação interposta de forma a merecer a nossa concordância, quer quanto à decisão em si, quer no tocante aos respectivos fundamentos, para os quais se remete nos termos do artigo 713º, nº. 5, do Código de Processo Civil, negando-se provimento à revista.
Entendemos, no entanto, clarificar complementarmente determinados argumentos explanados na respectiva alegação e suas conclusões.
4. E assumindo nestas singular preponderância a insistência do recorrente no tema substantivo da compra e venda, em torno do qual outras questões processuais faz gravitar, é natural que comecemos por aí.
4.1. Desde logo interessa preliminarmente observar que a decisão das instâncias foi tomada com fundamento nos preceitos do Código Civil relativos à compra e venda. Mas o sentido da mesma não poderia ser diverso ainda que o negócio merecesse a qualificação de compra e venda mercantil, como pretende o recorrente citando o artigo 99º do Código Comercial.
Com efeito, a normação da compra e venda constante dos artigos 463º e segs. do Código Comercial está longe de ser completa, limitando-se, como lex mercatoria, à regulação de aspectos muito específicos implicados no cosmos da actividade comercial.
O que, aliás, faz todo o sentido, posto ser a lei civil vocacionada para a disciplina em geral das relações de direito privado.
Por isso mesmo se compreende a necessidade do recurso ao direito civil sentida pelo Código Comercial, que o seu artigo 3º interpreta ao preceituar: «Se as questões sobre direitos e obrigações comerciais não puderem ser resolvidas, nem pelo texto da lei comercial, nem pelo seu espírito, nem pelos casos análogos nela prevenidos, serão decididas pelo direito civil.»
Pensa-se ser esse justamente o caso.
Por um lado, a questão litigiosa definida no presente processo não se apresenta portadora de especialidade alguma que concite a convocação de qualquer das disposições relativas à compra e venda comercial plasmadas nos artigos 465º a 476º do referido Código.
Por outro lado, o complexo normativo a que vem de se aludir nem sequer desejou ocupar-se, em escorreita letra de lei, de generalidades tão elementares como aquelas em que se analisa o nosso caso, quais sejam: a dos elementos típicos de uma compra e venda, cuja verificação permita considerar perfeito o contrato em determinado passo do iter genético-negocial conducente à sua formação; a forma a observar na expressão das declarações de vontade típicas; e, nuclearmente, os efeitos jurídicos, os direitos emergentes na titularidade dos contratantes mercê do contrato e, bem assim, as correlativas obrigações; as consequências, enfim, do incumprimento destas.
Daí porventura a desnecessidade de assumir no presente processo um compromisso formal a respeito da qualificação do negócio que integra a causa de pedir como compra e venda comercial ou de direito civil (1), quando só no âmbito deste último ramo do direito se poderia encontrar a disciplina jurídica dos aspectos em causa.
4.2. Sendo isto certo, sucede, todavia, que a qualificação do negócio jurídico sub iudicio como compra e venda mercantil vem a permitir ao recorrente ensaiar uma engenhosa construção.
Os documentos nºs. 1 e 2 juntos com a petição inicial - e dados como reproduzidos na resposta ao quesito 1º - não são facturas nem, sobretudo, extractos de factura que obedeçam aos requisitos definidos no Decreto nº. 19.490, de 21 de Março de 1931.
Contudo, na compra e venda mercantil um extracto de factura passado em conformidade com o mesmo diploma constitui - reza o seu artigo 3º - «a base indispensável de qualquer procedimento judicial destinado a tornar efectivos os direitos do vendedor».
Por isso que a falta desse extracto - assevera o recorrente - importe «a nulidade ou mesmo a inexistência jurídica do respectivo contrato de compra e venda», por se tratar, precisa, de uma «formalidade ad substantiam» do negócio.
A conclusão flui neste conspecto com lógica naturalidade: sendo o contrato nulo ou inexistente, não poderia o réu recorrente ser condenado por falta de pagamento do preço.
Dificilmente se podem em todo o caso aceitar as premissas de que parte o raciocínio. E adiante-se desde já que a mais recente jurisprudência deste Supremo Tribunal recusa decididamente essa concepção.
4.3. O Decreto nº. 19.490, de 21 de Março de 1931, foi editado numa conjuntura crítica das actividades comerciais em que, não obstante «a importância do crédito na vida económica e a necessidade que têm o comércio e a indústria de lhes ser facilitada a mobilização do produto das suas transacções» - lê-se no breve exórdio -, se constatava a existência de «práticas defeituosas e condenáveis de concorrência» que levavam «os produtores a prescindir, nas vendas a prazo, da utilização da letra para mobilização dos seus créditos».
E tudo nessas condições redundava para os produtores na «situação paradoxal de verem crescer as suas dificuldades financeiras na proporção do desenvolvimento dos negócios»: «vendendo a prazo as suas mercadorias», não dispunham na realidade «de numerário, nem de títulos de crédito mobilizáveis», que lhes permitissem «haver os capitais necessários para solver as suas próprias responsabilidades».
Nesta situação «particularmente grave para todos os que vendem para revenda, porque é nas transacções entre comerciantes que predominam as vendas a prazo» - sublinha a nota preambular -, «compelidos pelas dificuldades a que este defeituoso regime económico os arrasta, são os produtores forçados a utilizar o seu crédito pessoal em letras de acomodação, mediante as quais os bancos usam proporcionar-lhes os capitais que vão substituir os das empresas, dispersos pelas mãos dos clientes», dando azo a que «um largo sector da vida económica» apareça como que «falseado pela falta de correspondência entre as transacções e o volume do crédito para operações comerciais».
Urgindo, pois, em similar circunstancialismo «pôr termo a um tal estado de cousas, moralizando e disciplinando um dos importantes aspectos da vida económica nacional», considerou o Governo em 1931 que semelhante objectivo só podia ser atingido «pela criação de um novo título de crédito, obrigatoriamente emitido em representação de todas as vendas a prazo entre comerciantes», sempre que o preço não fosse representado por letras.
Um novo título de crédito, por conseguinte, revestindo «as características fundamentais das letras», mas oferecendo do mesmo passo «às actividades bancárias maior número de garantias no intuito de se facilitar a sua aceitação e circulação».
Surge assim como «título de crédito em sentido restrito» (2). o extracto de factura, de cujo regime, vertido no Decreto 19.490, nos interessa neste momento tão-somente o aspecto que está no cerne da argumentação do recorrente.
De harmonia com o artigo 3.º, «o extracto passado na conformidade do presente decreto ou o instrumento do protesto nos termos do artigo 11º é a base indispensável de qualquer procedimento judicial destinado a tornar efectivos os direitos do vendedor».
Será que a falta desse extracto no presente caso importa a nulidade, se não a inexistência, do contrato de compra e venda em apreço, conducente à negação do direito do vendedor ao preço das máquinas alienadas e à absolvição do comprador recorrente, consoante a tese deste?
4.4. Propendemos, tudo ponderado, para uma resposta negativa.
De imediato não deixaria de se apresentar estranho que um diploma, de forma declarada orientado teleologicamente para a defesa da disponibilidade e da mobilização de capitais emergentes das transacções, viesse na sua aplicação prática a volver-se em impedimento à consecução desses desígnios, tal como o presente processo sugestivamente documenta.
Dir-se-á que a protecção prevista vai dirigida de modo absorvente às vendas a prazo (3).
E, efectivamente, em sintonia com os considerandos do relatório preambular, o artigo 1º do Decreto nº. 19.490 apenas torna obrigatória a emissão de um extracto de factura dotado das virtualidades que fluem do artigo 3º «nos contratos de compra e venda mercantil a prazo», o que de qualquer modo não seria o caso do negócio em que se funda a presente acção.
Acima, todavia, desta ordem de lucubrações sobrelevam na mesma linha vectores de actualidade dos preceitos em apreço que vêm persuadindo este Supremo Tribunal a exautorar a tese aqui introduzida pelo recorrente.
Uma das mais recentes decisões sobre o tema (4), sopesando o teor do artigo 3º do Decreto, interrogava-se sobre o seu conteúdo e modo de funcionamento, chamando a propósito à colação o artigo 12º do mesmo diploma.
Segundo este normativo, «as acções fundadas em extractos começarão por penhora como a acção executiva do artigo 615º do Código de Processo Civil» - de 1876, então vigente, bem entendido -, e na falta de oposição procedente «seguir-se hão no mesmo processo os termos da execução posteriores à penhora».
Assim, observa a decisão evocada, pretendeu-se com o artigo 12º conferir «força executiva ao extracto de factura e, ao mesmo tempo, regular o procedimento judicial de que trata o antecedente artigo 3º em termos executivos».
Em suma, por palavras de um outro aresto (5), o Decreto nº. 19.490 visou «proteger o vendedor-comerciante, facultando-lhe um meio mais rápido e eficaz de cobrar judicialmente as dívidas decorrentes do incumprimento do contrato de compra e venda comercial celebrado com outro comerciante», o qual consistia fundamentalmente, por um lado, em «dar força executiva ao extracto de factura, tornado obrigatório e, por outro, em proporcionar ao titular do extracto, para veicular e concretizar o seu direito, um processo de cariz predominantemente executório, moldado no artigo 615º do Código de Processo Civil de 1876».
Ora, consoante os acórdãos que vimos seguindo, o artigo 12º foi tacitamente revogado pelo artigo 3º da lei de introdução ou «Lei preambular» ao Código de Processo Civil de 1939 (6). - o Decreto-Lei nº. 29.637, de 28 de Maio desse ano, que o aprovou para entrar em vigor a 1 de Outubro (artigos 1º e 2º) -, e a revogação daquela norma complementar esvaziou de conteúdo útil o artigo 3º do Decreto de 31, consequenciando, por seu turno, a revogação deste outro preceito (7).
De resto, mesmo antes da publicação do citado Código, em plena vigência dos citados artigos 3º e 12º, já a orientação geralmente seguida pelos tribunais, sem embargo de divergências, era no sentido de que a falta de extracto de factura apenas vedava o recurso ao processo de execução sui generis facultado pelo artigo 12º (8), não impedindo, em todo o caso, o vendedor comerciante de lançar mão da acção declarativa visando a condenação do comprador inadimplente no pagamento do preço, e a obtenção do respectivo título executivo judicial.
E bem se compreende um tal entendimento quando se pondere a teleologia que presidiu à publicação do Decreto nº. 19.490, há momentos esboçada.
De outra forma, como já se escreveu, este diploma, «publicado para a protecção dos vendedores a prazo, seria um instrumento de espoliação e logro» (9).
4.5. Eis nos termos expostos as razões por que, salvo o devido respeito, deve rejeitar-se a tese do recorrente.
O extracto de factura não se configura, nomeadamente, como formalidade ad substantiam da compra e venda sub iudicio, cuja falta pudesse determinar a sua nulidade ou inexistência.
E tão-pouco constitui nesta hipótese excepção dilatória inominada, como preteritamente foi também sustentado, conducente à absolvição da instância na presente acção.
Improcedem por isso a todas as luzes as conclusões 7ª a 9ª da alegação de recurso.
5. E os esclarecimentos que vêm de se aduzir na temática subjacente a estas proposições permitem melhor entender a falta de fundamento das questões processuais conexas.
5.1. Desde logo, a da não inclusão no tema da prova de factos alegados na contestação com relevo para a boa decisão da causa - tal o significado das conclusões 3ª a 6ª -, quando os factos em apreço, seja-nos permitido comentar em aparte, nem sequer relevariam para a atribuição de natureza mercantil à compra e venda, qualificação cujo valor, por sua vez, se mostrou ser despiciendo na tónica do presente litígio.
Basta atentar na enunciação desses factos introduzida na alegação da apelação (10): que o réu «nunca exerceu a actividade têxtil»; que «nunca residiu ou teve sede em Porto d’Ave»; que «nunca teve o número fiscal» atribuído na petição.
5.2. Em segundo lugar, a arguição - subjacente às conclusões 10ª e 11ª, - de que os documentos juntos com a petição não são facturas, nem extractos de factura, e sendo por isso nulo ou inexistente o contrato, restariam nos autos, se bem se interpreta a ideia do recorrente, esses mesmos documentos desprovidos daquela natureza, que imporiam por si só decisão diversa da que foi proferida.
Trata-se de argumento também manifestamente insubsistente em face das considerações acima desenvolvidas.
De resto, como a Relação também pondera, além desses documentos, aliás dados como reproduzidos no quesito 1º, a decisão da matéria de facto fundou-se ainda, consoante elucidativamente resulta da respectiva fundamentação, noutros documentos produzidos em audiência, na prova testemunhal e nos esclarecimentos - de carácter não confessório, assim se pensa - obtidos a partir do depoimento de parte do autor da iniciativa do tribunal, tudo conjugadamente havendo concitado a livre convicção do julgador na resposta ao aludido quesito.
III
Improcedendo pelo exposto todas as conclusões da alegação, negam a revista, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelo réu recorrente (artigo 446º, nº. 2, do Código de Processo Civil).
Lisboa, 6 de Novembro de 2003
Lucas Coelho
Santos Bernardino
Bettencourt de Faria
(1) Acerca da distinção entre as duas modalidades evoque-se a teorização desenvolvida a propósito dos artigos 463º e segs. do Código Comercial por Cunha Gonçalves, Comentário ao Código Comercial Português, vol. III, Empresa Editora José Bastos, Lisboa. 1918, págs. 3 e seguintes.
(2) Fernando Olavo, Direito Comercial, vol. II - 2ª Parte, Fascículo I, Títulos de Crédito em Geral, 2ª edição, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra, 1978, págs. 45/46, classificando os extractos de factura, ao lado das letras, cheques, obrigações, por contraposição aos «títulos representativos» (v. g., os conhecimentos de carga) e aos «títulos de participação» (v. g., as acções), espécies categoriais que define segundo o critério da natureza do direito incorporado no título.
(3) Ou a crédito, em contraste grosso modo com as vendas a pronto ou a contado, conforme o critério do tempo do pagamento, distinções acerca das quais de novo se remete para Cunha Gonçalves, op. cit., págs. 45 e seguintes.
(4) Acórdão de 29 de Setembro de 1998, «Boletim do Ministério da Justiça», nº. 479 (Outubro de 1998), págs. 509 e segs., louvando-se em outros arestos e subsídios doutrinários.
(5) Acórdão de 14 de Dezembro de 1994, «Colectânea de Jurisprudência/STJ», ano II, tomo 3, pág. 178.
(6) Citando-se neste ponto de vista José Alberto dos Reis, Processo de Execução, vol. 1º, 3ª edição, reimpressão, Coimbra Editora, Lda., Coimbra, 1985, pág. 178, o qual em remate da pertinente fundamentação se pronuncia com efeito nesse sentido categoricamente: «É fora de dúvida, pois, que [o artigo 3º da lei preambular] revogou o artigo 12º do Decreto nº. 19.490».
(7) E não se objecte, observamos nós, que o artigo 3º do Decreto nº. 19.490 continuava a ter a utilidade de constituir a sede legal da força executiva do extracto de factura, que dela assim se veria privado mercê da revogação. Na verdade, o artigo 46º, nº. 4, do novo Código incluiu o extracto de factura explicitamente no elenco dos títulos executivos, um argumento, aliás, adjuvante no sentido da revogação tácita do questionado normativo.
(8) Informação devida a Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, e Baptista Lopes, Do Contrato de Compra e Venda, apud acórdão, de 29 de Setembro de 1998, citado supra, nota 4. Uma recensão historicamente interessante de decisões dos tribunais superiores nos dois sentidos pode ver-se em Raul José Dias Leite de Campos, A Jurisprudência Portuguesa e o Cheque, o Extracto de Factura, a Letra e a Livrança, Edições Ática, Lisboa, Abril de 1965, págs. 29 e seguintes.
(9) Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, VIII, apud acórdão citado na nota anterior.
(10) Mas não já «a nível das conclusões», observa a Relação.