ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA e BB, inconformados com o acórdão do TCA-Sul que não admitiu a junção de documentos e negou provimento ao recurso que haviam interposto do saneador-sentença do TAC ... que, com fundamento na verificação da excepção da prescrição do direito de indemnização, julgara improcedente a acção administrativa para efectivação de responsabilidade civil extracontratual que haviam intentado contra o Centro Hospitalar Lisboa Norte, E.P.E., dele recorreram, para este STA, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1. O direito de indemnização por atos ilícitos praticados pelo Recorrido prescreve no prazo de três anos, cfr. art.° 498.° do CC por aplicação do disposto no art.° 5.° do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Pessoas Coletivas Públicas.
2. A morte de CC ocorre a 3 de maio de 2016 e o Recorrido apenas é citado judicialmente a 6 de maio de 2019.
3. Os Recorrentes propuseram a presente ação judicial uma semana antes do termo do prazo, ou seja, a 27 de abril de 2019, cfr. n.° 2 do art.° 323.° do CC.
4. Acresce que, somente em novembro de 2016 foi facultado aos Recorrentes o relatório médico em referência ao falecido CC e às causas da sua morte.
5. Os Recorrentes entregaram por plataforma eletrónica a petição inicial e respetiva documentação, tendo gerado em sistema o Registo 393273.
6. Tal documento de fragilidade extrema, obtido e entregue quando confrontados com a decisão judicial da 1.a instância judicial
7. Os Recorrentes nada sabem do sistema informático de apoio aos Tribunais Administrativos, que aparenta gerar um comprovativo a 2 de maio de 2019 de uma peça processual entregue a 27 de abril de 2019.
8. Tinha de ser produzida prova a nível oficioso para a descoberta da realidade material em confronto com o dito registo de entrada.
9. Em obediência ao PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO e ao DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL, cfr. art.°s 5° n.°s 2 e 3, 6.° ambos do CPC, onde cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, providenciando pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância
10. Assim, este recurso é admissível, ao sermos confrontados com a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a admissão em causa é claramente necessária para a melhor aplicação do direito.
11. A douta Sentença recorrida, violou o disposto no art° 498.° do CC por aplicação do disposto no art° 5.° do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Pessoas Coletivas Públicas, n.° 2 do art° 323.° do CC e 5.° n°s 2 e 3 e 6.°, ambos do CPC.”
O recorrido, CHLN, apresentou contra-alegações, onde enunciou as conclusões seguintes:
“A. O presente recurso excecional de revista foi interposto do Douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul a 23/09/2021, no qual se decidiu, e bem, julgar improcedente o anterior recurso e confirmar a sentença recorrida proferida pela primeira instância.
B. A questão em recurso resume-se a saber qual a data relevante para início da contagem do prazo de prescrição.
C. Não está em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental;
D. Nem tão pouco a admissão do presente recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito.
E. Nem estamos perante situação em que o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção, que deva servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respetiva jurisprudência em questões que considere mais importantes ou que considere necessárias para uma melhor aplicação do direito.
F. Pelo contrário, estamos perante um caso cuja matéria em análise abrange, tão só, uma natureza particular.
G. Pelo que, face aos requisitos legais do art. 150° do CPTA, o presente recurso não é admissível.
H. Além disso, o Douto Acórdão recorrido, não merece qualquer reparo ou censura.
I. Diversamente do invocado pelo recorrente, o acórdão recorrido fez correta aplicação da lei aos factos ao julgar verificada a exceção da prescrição mantendo a decisão recorrida e absolvendo assim o Recorrido.”
Pela formação de apreciação preliminar a que alude o art.º 150.°, do CPTA, foi proferido acórdão a admitir a revista.
A digna Magistrada do MP junto deste STA, notificada nos termos do art.º 146.°, do CPTA, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, com o fundamento que a materialidade descrita na petição inicial era passível de integrar um crime de homicídio por negligência (simples ou grosseira), previsto e punido no art.° 137.°, do C. Penal, que, nos termos do art.º 118.°, n.° 1, al. c), do mesmo diploma, só prescrevia no prazo de 5 anos, prazo que também era aplicável à acção administrativa, por força dos art°s. 5°, da Lei n.° 67/2007, de 31/12 e 498°, n.° 3, do C. Civil.
As partes foram notificadas deste parecer, nada tendo respondido.
Sem vistos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2.1. O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos;
“1. Os factos descritos na petição inicial, cujo teor integral se dá por reproduzido, foram conhecidos pelos Autores à data da sua alegada ocorrência - cfr. petição inicial, a qual se dá por integralmente reproduzida;
2. A petição inicial que deu origem à presente ação judicial deu entrada neste Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, via SITAF, no dia 2 de maio de 2019, com pedido de citação urgente - cfr. fls. 1 e ss. do SITAF, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
3. Em 3 de maio de 2019 foi proferido despacho a determinar a citação urgente do R. - cfr. fls. 81 do SITAF, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
4. O R. foi citado para a presente ação no dia 6 de maio de 2019 - cfr. fls. 388 e ss. do SITAF, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas.”
2.2. Como facto não provado, o acórdão recorrido referiu o seguinte:
“A. A presente ação judicial foi proposta no dia 27 de abril de 2019”.
3. Os ora recorrentes intentaram acção administrativa para efectivação de responsabilidade civil extracontratual pela prática de facto ilícito e culposo por parte do R., resultante da má prestação de cuidados de saúde que determinaram o óbito do seu filho, pedindo a sua condenação no pagamento da indemnização de € 200.000,00.
O TAC, no despacho saneador, julgou verificada a excepção peremptória da prescrição do direito de indemnização, absolvendo o R. do pedido, com o fundamento que a contagem do prazo prescricional se iniciara em 3/5/2016 (data do falecimento do filho dos AA.) e só se interrompera com a citação ocorrida em 6/5/2019, quando já se mostrava decorrido o prazo de 3 anos previsto no art.° 498.°, n.° 1, do C. Civil.
Tendo os AA. interposto deste despacho recurso para o TCA-Sul, onde juntaram um documento, este tribunal, pelo acórdão recorrido, não admitiu essa junção e negou provimento ao recurso com a seguinte fundamentação:
“Do erro de julgamento da matéria de facto:
(…).
No caso em apreciação, como resulta da apreciação dada à questão prévia, os Recorrentes não juntaram aos autos, antes de ser proferida a decisão recorrida, documento que pudesse contrariar a informação evidenciada no SITAF, a saber, que a acção foi instaurada, mediante entrega com assinatura qualificada do seu Ilustre Mandatário, em 2.5.2019.
Não tendo sido admitida a junção do doc. 1 com as alegações de recurso (de cujo teor, contudo,
apenas resulta que foi retirado da aplicação do SITAF “(/Help/GetHelp)” “Dr.(“)~. P...” “Página inicial (I) / As minhas Peças Processuais (/Registos/ListagemRegisto)/ Pesquisa de Peças Processuais (/Registos/PesquisaRegistos) / Registo 393273”, foram preenchidos vários campos, registados a petição inicial e documentos, terminando com os botões ““, constando em rodapé https://mandatarios. taf mj.pt/Registos/GetRegisto, “, sem qualquer indicação de entrega do que foi registado nem aposição da assinatura digital do mandatário, que não coincide com o que constitui a página 1 dos autos no SITAF) nem tendo os Recorrentes logrado pôr em causa a veracidade do registo que consta dos autos no SITAF [com o titulo “Resumo da peça processual entregue no sistema de informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais por P... com a referência 586346”] ou suscitado perante o juiz a quo qualquer vício ou vicissitude deste sistema que pudesse ter influído na não entrega das peças registadas, como alega, em 27.4.2019, é de concluir que não observaram o segundo ónus legalmente exigido, pelo que é de rejeitar este fundamento do recurso.
Do erro de julgamento de direito:
Em suma, os Recorrentes entendem que o tribunal a quo considerou verificada a prescrição sem atender que só em Novembro de 2016 lhes foi facultado o relatório médico referente ao seu falecido filho e às causas da sua morte em 3.5.2016, e que a sua posição estava escudada no disposto no n° 2 do artigo 323º do CC, atenta a propositura da acção em 27.4.2019.
Da fundamentação de direito da decisão recorrida extrai-se o seguinte:
≪(…).
Atendendo à data dos factos em apreço, situados, de acordo com a causa de pedir, entre o dia 14 de março de 2016 (data da entrada de B... no Hospital de Santa Maria (cfr. artigo 3.º da PI) e a data do seu trágico falecimento, ocorrido em 3 de maio de 2016, fica patente que o regime de responsabilidade civil extracontratual aplicável ao caso sub judicio é o que decorre do regime da RCEE aprovado em anexo pela Lei n.° 67/2007.
(…)
No entanto, tal como resulta da contestação deduzida em juízo, foi invocada a exceção perentória da prescrição do direito dos Autores.
O artigo 5.º do RRCEE consagra o seguinte:
Artigo 5.°
Prescrição
O direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas colectivas de direito público e dos titulares dos respectivos órgãos, funcionários e agentes bem como o direito de regresso prescrevem nos termos do artigo 498.º do Código Civil, sendo-lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição.
E, conforme resulta do disposto no artigo 498.° n.° 1 do Código Civil, o direito de indemnização fundado em responsabilidade civil prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos.
Por sua vez, importa ainda salientar que, de acordo com o estabelecido no artigo n.° 323.º n.º 1 do Código Civil, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (sublinhado nosso).
Pelo que, em regra geral, o prazo da propositura da ação judicial não é relevante para efeitos do cômputo do prazo de prescrição, apenas relevando a data em que ocorrer a citação do lesante/devedor.
Não obstante, se, intentada a ação judicial, a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias - cfr. artigo 323.º n.° 2 do Código Civil.
Posto isto, importa começar por fixar o dies a quo do prazo de prescrição.
(…).
Ora, no caso dos presentes autos, é indiscutível que todos os factos invocados pelos Autores relativamente à conduta do CHLN nomeadamente acerca das condições em que CC no esteve internado, da (falta de) adequada higienização dos espaços, dos próprios tratamentos, exames e intervenções médicas a que o mesmo foi submetido, e do seu concomitante estado de saúde, ocorreram entre os dias 14 de março de 2016 e o dia 3 de maio de 2016 - cfr. os artigos 3.° a 134.° da PI.
Sendo que, tal como resulta da petição inicial, os Autores tomaram conhecimento dos factos nas datas em que os mesmos terão ocorrido, ou seja, o mais tardar, até ao dia 3 de maio de 2016, data de falecimento de CC - circunstância que não foi sequer refutada pelos Autores em sede de réplica.
Deste modo, o início do prazo de prescrição do direito dos Autores será de fixar, no caso dos autos, no dia 3 de maio de 2016.
Assim se concluindo, desde já, que, perante a inexistência de qualquer (outra) causa interruptiva ou suspensiva do prazo de prescrição, a citação do CHLN deveria ter ocorrido, o mais tardar, até ao dia 3 de maio de 2019.
Todavia, o CHLN só foi citado no dia 6 de maio de 2019.
Razão pela qual se verifica a prescrição do direito dos Autores.
Contra tal não se invoque:
i. A aplicabilidade aos autos do disposto no artigo 323.º n.° 2 do Código Civil, uma vez que a presente ação judicial foi intentada no dia 2 de maio de 2019 (e não no dia 27 de abril de 2019);
ii. O facto de os Autores terem requerido apoio judiciário – (cfr. artigo 33.° n.° 4 da Lei n.° 34/2004, de 29 de julho), porquanto o pedido não foi efetuado na modalidade de nomeação de patrono;
iii. Que apenas em novembro de 2016 foi facultado aos Autores o relatório médico referente a B..., porquanto o mesmo não se mostra suscetível de infirmar o conhecimento, pelos Autores, dos factos responsabilizantes invocados na petição inicial na data em que os mesmos ocorreram.
Em face do exposto, será de julgar a presente ação improcedente, por prescrição do direito invocado, e, consequentemente, de absolver o CHLN do pedido formulado.≫.
E o assim bem decidido é para manter.
Com efeito, nas alegações de recurso os Recorrentes limitam-se a referir que o prazo de prescrição começou a contar desde a data em que, como lesados, tiveram conhecimento do direito que lhes competia, conforme dispõe o n° 1 do artigo 498° do CC, sendo que apenas em Novembro de 2016 lhes foi facultado o relatório médico referente ao seu filho e às causas da sua morte.
Contudo, não impugnaram o facto 1. considerado provado, nem lograram explicar com vista a convencer este tribunal que antes de terem na sua posse tal relatório, não sabiam que a actuação/omissão que imputam ao Recorrido [respeitante às condições do internamento, iniciado em 14.3.2016, à falta de adequada higienização dos espaços, aos tratamentos, exames e intervenções médicas efectuados até à ocorrência da morte em 3.5.2016] foi ilícita, causadora de danos ao seu filho e a si, por sofrimento e perda da vida deste e, por isso, geradora do dever de pagamento da indemnização peticionada.
Considerando o tribunal recorrido que os Recorrentes, em função do que alegaram na petição inicial, estiveram presentes e presenciaram, ou seja, tomaram conhecimento dos factos ou omissões que reputam de ilícitos, causadores de danos, que imputam ao Recorrido, no momento em que os mesmos se verificaram ou foram omitidos, o prazo de prescrição de três anos, previsto no n° 1 do artigo 498° do CC, ex vi artigo 5° do RRCEE, teve início na data da morte do seu filho em 3.5.2016.
Igualmente não pode proceder o fundamento alegado no recurso quanto ao termo da contagem do mesmo prazo de prescrição, mais uma vez por não terem impugnado a decisão sobre a matéria de facto assente.
Assim, se o prazo de prescrição terminava a 3.5.2019, a sua interrupção só seria possível, no que releva para o caso em apreciação, com a citação do Recorrido em acção que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito antes dessa data ou com a instauração dessa acção mais de cinco dias antes da mesma data, considerando-se interrompida a prescrição decorridos cinco dias, independentemente da citação (v. os n°s 1 e 2 do artigo 323° do CC).
Da factualidade assente resulta que o Recorrido só foi citado em 6.5.2019, já depois de decorrido o prazo de prescrição e que a acção apenas foi instaurada a 2.5.2019, ou seja, apenas um dia antes do termo da prescrição, pelo que não tendo ocorrido qualquer das causas de interrupção, previstas no artigo 323º do CC, bem decidiu o juiz a quo ao julgar verificada a excepção peremptória da prescrição do direito dos Recorrentes, determinante da absolvição do Recorrido do pedido”.
Contra este entendimento, os recorrentes, na presente revista, afirmando que só em Novembro de 2016 lhes foi facultado o relatório médico referente ao falecido e às causas da sua morte, alegam que, apesar da citação do R. ter ocorrido em 6/5/2019, como a acção fora intentada em 27/4/2019 deveria considerar-se, nos termos do art.° 323.°, n.° 2, do C. Civil, a prescrição interrompida 5 dias depois desta data e que, em obediência ao princípio do inquisitório e ao dever de gestão processual, consagrados nos art°s. 5.°, n°s. 2 e 3 e 6.º, ambos do ETAF, deveria ter sido determinada a produção de prova para averiguação da data da instauração da acção. Não impugnam, assim, a decisão contida no acórdão que determinou o desentranhamento do documento que haviam juntado com as suas alegações para prova que a acção fora intentada em 27/4/2019 e não em 2/5/2019, o qual, por isso, nessa parte, transitou em julgado. Vejamos.
O STA, enquanto tribunal de revista, apenas conhece de direito, limitando-se a aplicar o regime jurídico que julga adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (cf. art°s. 12.°, n.°4, do ETAF e 150.°, n°s. 3 e 4, do CPTA).
Assim, perante o que consta do ponto 2 do probatório, que este tribunal tem de acatar, nunca se poderia considerar que a acção foi intentada em 27/4/2019, não se justificando também, face a esta prova e ao ordenado desentranhamento - que, aliás, transitou em julgado - a produção de prova tendente à averiguação da data da sua instauração.
Os recorrentes alegam também que o relatório médico respeitante à morte do seu filho só lhes foi entregue em Novembro de 2016.
Embora não extraiam quaisquer consequências jurídicas dessa alegação, nem invoquem a necessidade de aditamento da matéria de facto provada, sempre se dirá que essa matéria se mostra irrelevante, face ao que consta do ponto 1 do probatório e ao que foi alegado na petição inicial, no caso de com ela pretenderem demonstrar que só com essa entrega tiveram conhecimento da verificação dos pressupostos necessários para o exercício do seu direito de indemnização.
É certo, porém, que, como refere a Sª. Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer, perante o que foi alegado na petição inicial não se pode, desde já, concluir pelo decurso do prazo prescricional, dado aí terem sido invocados factos que, a provarem-se, permitem que se conclua que foi praticado um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo art.° 137.°, n.° 1, do C. Penal, que, nos termos do art.° 118.º, n.° 1, al. c), está sujeito a um prazo de prescrição de 5 anos, aqui aplicável por força do art.° 5° do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.° 67/2007, de 31/12 e do nº 3 do art.° 498.° do C. Civil.
Efectivamente, como é entendimento uniforme da jurisprudência deste STA (cf., entre
muitos, os Acs. de 7/5/2003 - Proc. n° 448/03, de 19/11/2003 - Proc. n.° 01602/03, de
14/1/2004 - Proc. n.° 01035/03, de 4/10/2005 - Proc. n.° 01806/03, de 3/3/2011 - Proc.
n. ° 0722/10, de 27/11/2013 - Proc. n° 0929/12, de 2/7/2020 - Proc. n.° 0368/08.0BECTB e de 10/3/2022 - Proc. n.° 01424/12.6BESNT) o prazo de prescrição do direito de indemnização é o previsto para a prescrição da responsabilidade criminal se, sendo este mais longo, a petição inicial descrever um quadro factual integrador de um ilícito criminal, ainda que este não seja qualificado expressamente como tal, as pessoas físicas responsáveis não sejam individualizadas e independentemente de o processo criminal ter sido ou não instaurado.
Portanto, porque, no caso em apreço, os ora recorrentes invocaram, na petição inicial, como causa de pedir da sua pretensão, um facto ilícito que, a ter ocorrido conforme o configuraram, constitui um crime de homicídio por negligência e uma vez que este tribunal, como resulta do art° 5.°, n.° 3, do CPC, não está sujeito às alegações das partes no tocante à aplicação das regras de direito, podendo, por isso, entender que, face aos factos alegados e susceptíveis de virem a ser provados, o prazo de prescrição aplicável não corresponde ao que foi por eles invocado no recurso, terá de proceder a presente revista, ainda que por razões jurídicas distintas das por eles suscitadas, atento à existência de factualidade que, permanecendo controvertida obstava a que, no despacho saneador, se tivesse julgada verificada a referida excepção da prescrição.
Impõe-se, pois, a revogação do acórdão recorrido com a consequente baixa dos autos ao TAC para aí prosseguir os seus ulteriores termos processuais se outra causa a tal não obstar.
4. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e determinando a baixa dos autos nos termos e para os efeitos que ficaram referidos.
Custas do recurso pelo ora recorrido.
Lisboa, 12 de janeiro de 2023. - José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva – Carlos Luís Medeiros de Carvalho.