Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I- Relatório.
ERC- Entidade Reguladora para a Comunicação Social,
pede, nos termos do art. 150º do CPTA, admissão de recurso do acórdão do TCA Sul, de 21/03/2013, que negou provimento à apelação que interpusera da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 20/01/2012, que julgou procedente a acção administrativa especial instaurada por
B……………….., SA, substituída por A………………., SA,
contra a ora recorrente e a contra-interessada,
C………………….,
e, em consequência anulou a deliberação do Conselho Regulador da ERC, de 29/01/2009 (Deliberação 5/DR-I/2009) e condenou a entidade demandada a proferir nova decisão sobre o recurso, tendo em conta as vinculações indicadas pelo Tribunal.
A presente acção foi intentada no TAF de Sintra pedindo-se a anulação da deliberação tomada pelo Conselho Regulador da ERC, de 29-01-2009.
O TAF de Sintra, por sentença de 20-01-2012, julgou procedente a acção, anulou a deliberação impugnada e condenou a ERC a proferir nova deliberação sobre o recurso interposto pela A.
Em recurso jurisdicional para o TCA Sul, foi confirmado o julgado por acórdão de 21-03-2013.
Deste aresto, é pedida a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do artº 150º do CPTA.
Para fundamentar a admissão, a recorrente alega, em síntese, da seguinte forma:
As duas questões que se pretende sejam reapreciadas, em revista, resumem-se da seguinte forma:
- Exercido atempadamente o direito de resposta previsto no artigo 24° da Lei de Imprensa, mas negada a sua publicação pelo jornal, sob invocação da excessiva extensão do texto de resposta, pelo que a apresentação de um segundo texto mais reduzido, em substituição do anterior, tem de ser efectuada antes de decorrido o prazo de 30 dias, previsto no artigo 25°, n° 1, sob pena de ser considerada extemporâneo, por caducidade, o direito de resposta.
- Tendo a autora pedido a condenação da entidade demandada a indeferir o recurso apresentado pela contra-interessada, é essa a sua pretensão, pelo que é útil e necessário que a entidade demandada seja condenada a proferir nova decisão sobre o recurso da contra-interessada, tomando em consideração as vinculações indicadas pelo Tribunal, no sentido da inadmissibilidade da resposta, por extemporaneidade, atenta a caducidade do direito de resposta.
A primeira questão que é colocada pela Recorrente prende-se com o prazo de caducidade do exercício do direito de resposta, direito constitucionalmente consagrado como fundamental, o que só por si acarreta a sua relevância jurídica;
Pretende-se saber se, exercido o direito de resposta no prazo previsto no artigo 25°, n° 1 da Lei de Imprensa, e tendo o mesmo sido denegado pelo órgão de comunicação social, com um dos fundamentos previstos na lei, o titular do direito pode ou não sanar o vício invocado e apresentar novo texto de resposta para publicação, e em que prazo;
Este problema não foi ainda abordado pela jurisprudência e não encontra resposta imediata na Lei de Imprensa, o que não acontece na Lei n° 54/2010, de 24 de Dezembro (Lei da Rádio) ou na Lei n° 27/2007, de 30 de Julho (Lei da Televisão), ambas mais recentes, que prevêem, respectivamente nos artigos 61° e 67°, um prazo de exercício do direito de resposta mais curto (20 dias), mas consagram ainda a obrigatoriedade de ser feito um convite pelo órgão de comunicação social ao titular do direito no sentido deste corrigir o vício detectado, só depois ficando habilitado a recusar a divulgação da totalidade do texto, se o vício não for eliminado (respectivamente, artigos 62°, n° 2 e 68°, n° 2);
Esta questão tem de ser clarificada, já que não pode existir um tratamento diferenciado para o mesmo problema jurídico, consoante este se coloque num órgão de comunicação social do audiovisual ou da imprensa escrita;
O que significa que, para além de se tratar de uma questão jurídica relevante, a sua resolução é igualmente necessária para se obter uma melhor aplicação do direito;
A recorrida formulou a pretensão, deferida pelo Acórdão recorrido, de condenação da recorrente a indeferir o recurso apresentado pela contra-interessada, com determinados fundamentos;
A entidade reguladora está obrigada a acatar as decisões dos tribunais, e não pode actuar contra o que foi judicialmente decidido num caso concreto, mas não pode ser obrigada a fazer seu o entendimento do tribunal, proferindo uma deliberação em que tem de fundamentar uma tese contrária à que, de forma sistemática, tem defendido a propósito das consequências da recusa de publicação de uma resposta, apresentada para publicação pelo interessado no prazo legal;
Trata-se de uma questão que interfere directamente com a natureza e as funções da entidade reguladora, cuja existência e atribuições se encontram previstas no artigo 39° da CRP, competindo-lhe assegurar, entre outros, o respeito pelos direitos, liberdades e garantias pessoais;
A satisfação dos interesses da Recorrida fica completamente assegurada com uma decisão judicial que determine não haver lugar à publicação da resposta da contra-interessada e que anule a deliberação impugnada, sendo totalmente inútil e irrelevante que, a acrescer a tal decisão, a entidade reguladora seja obrigada a tomar nova deliberação que reproduza o que foi decidido pelo Tribunal;
Esta questão reveste-se de complexidade jurídica que justifica que o STA sobre ela se debruce com o objectivo de contribuir para uma melhor aplicação do direito;
A……………… S.A. contra-alegou, em síntese:
Não se verificam os pressupostos de admissão da revista, nos termos do artº 150º nº 1 do CPTA.
A primeira das questões suscitadas, salvo melhor entendimento, é simples e linear, e não tem “relevância jurídica ou social” que eventualmente possa justificar o recurso de revista ora interposto,
O quadro legal em causa não se mostra carecido da interpretação de normas jurídicas para a respectiva aplicação nem de uma melhor aplicação do Direito.
A primeira questão suscitada pela Recorrente dificilmente se enquadrava nos pressupostos essenciais de admissibilidade de interposição de recurso de revista, e a segunda não tem qualquer relevância jurídica ou social, e muito menos se baseia em má aplicação do direito, uma vez que a condenação à prática do ato devido é um tema amplamente debatido e esclarecido quer pela doutrina quer pela jurisprudência.
II Apreciação.
1- Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
2. Da aplicação ao caso dos autos.
2.1. O acórdão recorrido decidiu, em síntese:
Tendo sido exercido o direito de resposta previsto no art° 24° da Lei de Imprensa e a publicação do texto negada pelo jornal, sob invocação de vários fundamentos, de entre os quais, o de o texto ser demasiado extenso, a apresentação de um segundo texto, em substituição do anterior, mais reduzido, em momento em que já havia decorrido o prazo de 30 dias, previsto no n° 1 do art° 25°, determina a extemporaneidade do exercício do direito de reposta, por caducidade desse direito.
O direito de resposta é um «direito efémero», a cujo exercício estão associados prazos reduzidos.
O dies a quo do prazo de exercício do direito de resposta, releva a partir da data de publicação do texto jornalístico, enquanto seu pressuposto, nos termos do n° 1 do art° 25° da Lei de Imprensa.
A caducidade do direito de resposta, decorrente de ter sido ultrapassado o prazo previsto no n° 1 do art° 25° da Lei de Imprensa, repercute-se no domínio da validade do acto administrativo praticado pela ERC, no procedimento impugnatório iniciado por impulso da Contra-interessada.
Atenta a configuração do pedido e da causa de pedir, a presente acção não é meramente impugnatória, pedindo a autora, além da anulação da deliberação impugnada, a condenação da ERC a indeferir o recurso apresentado pela contra-interessada, pelo que, o objecto da acção é, em rigor, a pretensão do autor.
Diz-nos o art° 66°, n° 2 do CPTA que mesmo que a pretensão do autor seja expressamente recusada “o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória”, pelo que, não é a pronúncia condenatória que emana da anulação do acto, mas o seu inverso, resultando a eliminação do acto directamente da pronúncia condenatória.
Em consequência entendeu ser, não só útil, como necessária, a pronúncia de condenação da ERC a proferir nova decisão sobre a queixa administrativa da peticionante do direito de resposta, C………………. E assim manteve a sentença de primeira instância.
2.2. Como resulta do Acórdão recorrido entendeu-se que o prazo de 30 dias do artigo 25.º n.º 1 da Lei 2/99 não se suspende nem se retoma com a comunicação ao peticionante da resposta de que o texto não é publicado por demasiada extensão, de modo que o prazo se achava esgotado quando foi apresentado o texto reduzido e o direito estava atingido pela caducidade.
Além disso o Acórdão recorrido entendeu que era necessário deferir a parte da pretensão de condenar a ERC na substituição do seu anterior despacho, dado o pedido apresentado pela B…………….. nesse sentido, precisamente de condenação da ERC a substituir a sua deliberação por outra que indefira o recurso.
Portanto, está centralmente em causa determinar se o prazo de publicação de resposta, em aplicação da Lei 2/99 se deve considerar suspenso pela objecção do órgão de comunicação social de o texto da resposta ser excessivamente extenso, com vista a ser ainda exercido o direito, se o peticionante da resposta abreviar o texto em tempo – tempo que a ERC entende ser o do art.º 59.º n.º 1 dos seus Estatutos.
O direito de resposta consiste num instrumento de defesa das pessoas contra qualquer imputação ofensiva ou prejudicial, ou seja, uma forma de defesa de direitos de personalidade cuja relevância assume carácter primordial pelo que nesta defesa está em causa uma questão de fundamental importância jurídica e social.
Acresce que continua em vigor a norma em causa e, para situações paralelas, a Lei da Rádio e da Televisão concedem prazos para ser reformulada a resposta rejeitada por razões de excessivo ‘peso’ na divulgação, pelo que se pode dizer que a resolução da questão mantém capacidade de expansão para além das fronteiras deste processo.
O exercício do direito de resposta apresenta extrema relevância social como decorre da criação constitucional de um organismo próprio que tem entre as suas funções centrais a resolução destes diferendos.
Caso a identificada questão seja resolvida negativamente, apresenta também novidade a questão de saber se a ERC, dada a natureza específica da sua intervenção, deve ser condenada a emitir acto diferente do anulado, ou se é aplicável o regime geral do art.º 66.º n.º 2 do CPTA.
Sobre a matéria não existe pronúncia do Supremo e a sua intervenção pode clarificar o quadro legal e servir de orientação em casos idênticos, cuja ocorrência é, claramente, de prever.
III- Decisão.
Em conformidade com o exposto, nos termos do art.º 150.º n.ºs 1 e 5 do CPTA, acordam em admitir a revista.
Sem custas nesta fase.
Lisboa, 24 de Outubro 2013. – Rosendo José (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.