- A..., com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do , então TT1.ªInstância de Coimbra e que lhe julgou improcedente a presente oposição fiscal , dela veio interpo recurso formulando , para o efeito , as seguintes conclusões;
1ª Po interessarem à decisão da causa e estarem confirmados pela documentação junta aos autos e pelos depoimentos testemunhais recolhidos , deverão ser aditados à matéria de facto tida como provada na douta Sentença recorrida os factos indicados sob o parágrafo 2 da presente alegação.
2ª O título executivo padece de manifesta e inquestionável falsidade ,mais que não seja pelo facto de referenciar a Oponente como ainda residente naquele que fora o domicílio do casal que constituíra com Fernando João de Jesus Lourenço (na Lentisqueira) e de certificar que ela foi notificada “... nos termos do artigo 97º do CIRS ...” , quando a Administração Fiscal conhecia (ou, no mínimo , deveria conhecer) que a Oponente já não se encontrava casada com o mencionado F...e já aí não tinha a sua residência desde o final de 1989.
3ª Pois , desde a de 1991 (inclusive) , todas as suas declarações anuais de rendimentos para efeitos de IRS foram apresentadas à Administração Fiscal com a indicação do seu domicílio à Rua Marquês de Pombal , em Mira , e com a indicação de que a Oponente se encontrava separada de facto , primeiro , divorciada , depois , e, por fim , casada já com R
4ª Assim , ao concluir pela inverificação da falsidade do título executivo , o Meritíssimo Juiz !a quo” incorreu em violação do preceituado no Artº 286º/1c) do CPT e em errónea interpretação do disposto no Artº 372º/2 do CC – ao arrepio , ademais , da Jurisprudência consubstanciada no Acórdão do tribunal tributário de 2.ª Instância de 24/01/95 , sumariado no BMJ 443º , pág. 476 , e no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26/06/96 , com sumário disponível em www.dgsi.pt/jsta.nsf como documento nº SA219960626018427.
5ª Bem como em violação , ainda , do preceituado no Artº 286º/1g) do CPT , na medida em que , tendo a liquidação exequenda sido notificada para o domicílio do seu ex- -marido , a Oponente dela veio tomar conhecimento apenas em 11 de Julho de 1996 , aquando da sua citação para a Execução.
6ª Ocasião em que já se havia esgotado o prazo legalmente estabelecido para a impugnação da referida liquidação , sendo-lhe , por isso , lícito opor-se à Execução com fundamento na ilegalidade da liquidação exequenda , que é , aliás , patenet e manifesta , porque elaborada sobre uma declaração de rendimentos inquestionavelmente fraudulenta – Artº 286º/1g) do CPT
- Conclui que , pela procedência do recurso , se revogue a sentença recorrida e que a mesma seja substituída por acórdão que julgue procedente a oposição e , por consequência , declare a sua irresponsabilidade para o pagamento da quantia exequenda e que , ainda , anule a liquidação e lhe reconheça o direito a juros indemnizatórios , ao abrigo dos art.ºs 24.º do revogado CPT e 86.º+ do CIRS.
- Não houve contra-alegações.
- O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 263 pronunciando-se , a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso.
- Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.
- Mediante referência crítica à prova documental e testemunhal produzida nos autos e com suporte na mesma , a sentença recorrida , segundo alíneas da nossa iniciativa, deu por provada , a seguinte;
- MATÉRIA DE FACTO -
A) . Os autos de execução fiscal ora sob oposição foram instaurados tendo por título executivo a mencionada certidão da Direcção dos Serviços de Cobrança do Imposto sobre o Rendimento da Direcção Geral das Contribuições e Impostos;
B) . A dívida fiscal assim certificada resulta do não provável pagamento da liquidação do IRS efectuada sob o n.º 532.300.33.20 , no ano de 1995;
C) . essa liquidação foi realizada com base nos elementos indicados na declaração anual de rendimento referente a 1990;
D) . Apresentada na Repartição de Finanças do Concelho de Mira , em 29 de Novembro de 1994;
E) . A oponente contraiu matrimónio com Fernando João de Jesus Lourenço em 7 de Setembro de 1985;
F) . Segundo o regime da comunhão de adquiridos;
G) . No final do ano de 1989 , a oponente separou-se de facto , do Fernando João de Jesus Lourenço;
H) . Deixando de manter com ele qualquer espécie de comunhão de casa , de cama e de mesa;
I) . Desde então , não mais recebeu do referido Fernando João de Jesus Lourenço qualquer contribuição pecuniária;
J) . A oponente instaurou acção de divórcio litigioso , que deu entrada no Tribunal Cível da Comarca de Vagos , em 16 de Maio de 1991 , e aí correu termos sob o n.º 52/91;
K) . Em Outubro de 1994 , a oponente passou a viver em situação de união de facto com o Sr. R...;
L) . Com quem veio a casar , em segundas núpcias , no dia 6 de Janeiro de 1995;
M) . Na declaração apresentada , em 29 de Novembro de 1994 , na Repartição de Finanças do Concelho de Mira , fez-se constar que a oponente ainda era casada com Fernando João de Jesus Lourenço;
N) . Quando o casal estava separado de facto , desde finais de 1989 e divorciado desde finais de 1991;
O) . Que a oponente continuava a residir na localidade da Lentisqueira , em Mira;
P) . Quando ela , no final de 1989 , voltara para caso de seus pais;
Q) . E que , desde Outubro de 1994 , se encontrava a residir em Lisboa , com o seu novo companheiro;
R) . Indicando como rendimentos do casal os vencimentos de Fernando João de Jesus Lourenço; como sócio gerente da firma “Brasão , Lda” , em 1990 , e as mais valias auferidas com a venda de terrenos a esta firma;
S) . Quando a oponente nada auferia desses rendimentos;
T) . Nem tão pouco a filha do casal , a quem o referido Fernando João de Jesus Lourenço não prestara pensão alimentar alguma;
U) . A mencionada declaração de rendimentos não foi subscrita pela oponente;
V) . Em 27 de Maio de 1997 , a oponente pagou na Tesouraria da Fazenda Pública do Concelho de Mira a importância de três milhões duzentos e noventa e cinco mil e treze escudos (Esc. 3.295.013$00);
X) . Correspondente a metade do IRS , dos juros compensatórios , da taxa de justiça e dos encargos administrativos apurados pela Repartição de Finanças do Concelho de Mira;
Y) . Ao abrigo do regime instituído pelo D.L. n.º 124/96 (Lei Mateus) , e por referência à liquidação exequenda nos presentes autos.
- No caso vertente a recorrente imputa , desde logo , à decisão recorrida , erro de julgamento em sede de matéria de facto , não por dissentir no sentido de que os factos levados ao probatório estejam por provar , mas antes por considerar que , além deles , deveriam , também , ter sido dados por demonstrados outros que considera relevantes à decisão a proferir.
- Tais factos elenca-os a fls. 253 dos autos , sob as als. a) a e) , inclusive , do ponto 2 das suas alegações de recurso , factos esses que , sinteticamente , se consubstanciarão em;
· o domicílio fiscal decorrente do seu cartão de contribuinte sempre ter sido o da residência dos seus pais , à rua Marquês de Pombal , em Mira;
· sempre ter indicado esse mesmo domicílio nas declarações de rendimentos , em sede de IRS , apresentadas por referência aos anos de 1991 a 1994 , inclusive;
· a notificação da liquidação ter sido remetida para a que foi a residência do casal formada pelo seu primeiro matrimónio , na Lentisqueira , em Mira;
· o seu ex-marido nunca lhe ter dado conhecimento de tal notificação pelo que apenas ficou sabedora da dívida exequenda com a sua citação para o processo executivo a que estes autos respeitam , em 96JUL11;
· a titularidade (da propriedade) quer dos bens que , pela sua alienação , geraram as mais-valias determinantes da liquidação de imposto exequendo , quer da quota social reforçada pela aplicação do produto de tal alienação , ser exclusiva do seu ex-marido.
- É sabido que o juiz deve levar ao probatório , dos factos articulados pelas partes , todos aqueles que , uma vez provados , se mostrem relevantes à decisão a proferir segundo as várias soluções de direito possíveis.
- Ora , no caso vertente , como decorrência do que adiante se virá a referir , a referida factualidade cuja adição ao probatório é pretendida pela recorrente , não é susceptível de influir na decisão a proferir(1) , razão porque tal pretensão não pode ser acolhida.
- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -
- No essencial , a recorrente , no seu articulado inicial , o que alegou , como fundamento da presente oposição , foi que casou com o seu ex-marido (e co –executado) F...em 85SET07 , tendo-se , dele , separado de facto , no final do ano de 1989 , altura a partir da qual voltou a viver em casa dos seus pais; Desde tal separação os contactos com aquele seu ex-marido saldaram-se nos necessários ao providenciar do respectivo divórcio , nada mais dele tendo recebido a título pecuniário.
- Por isso que , após tal separação , apenas teve rendimentos provenientes do exercício da sua profissão , enquanto magistrada judicial , sendo que foi o seu ex-marido o único beneficiário quer dos vencimento que auferiu pela gerência da empresa “B..., Ldª” quer do valor de venda de dois imóveis que geraram mais-valias determinantes da liquidação do imposto exequendo.
- O divórcio , no entanto , após diversas vicissitudes imputáveis ao seu ex- -marido , apenas veio a ser decretado em 91NOV18 , na sequência de acção divórcio litigioso que se viu obrigada a instaurar , sem embargo de , anteriormente , em 1991 , e com a promessa por parte daquele e como contrapartida no divórcio por mútuo consenso, ter acedido a pretensão do dito F...concedendo autorização para a venda dos aludidos imóveis.
- Referiu ainda ter facultado a um funcionário da supra citada empresa que , por norma , tratava das declarações ficais do casal que formou com seu ex-marido , no início de 1991 , os elementos necessários à elaboração da declaração de rendimentos de 1991 , declaração essa que , contudo , nunca lhe foi facultava para confirmação e assinatura.
- Entretanto e apesar de toda estas circunstâncias factuais , aquele seu ex- -marido fez entregar à AF , em 94NOV29 , declaração de rendimentos , para efeitos de IRS, referente ao ano em questão de 1990 , dela fazendo constar elementos desconformes à realidade , como seja o facto de ser casado com a recorrente , o que , em seu entender , não deixa de configurar , também , uma atitude negligente da própria administração fiscal , na medida em que aceitou uma declaração de rendimentos não subscrita por ela.
- Considera , por isso e conclusivamente , que ocorre uma “(... patente discordância entre os termos formais da declaração (...)” de rendimentos em questão “(...) e do correspondente título executivo face à realidade que aquela deveria consignar e este deveria provar”, concluindo por formular o pedido de que , pela procedência da oposição , fosse “(...) declarada a falsidade do Título subjacente à instância executiva , com a consequente desresponsabilização da Oponente pelo pagamento da importância aí reclamada”.
- O Mm.º juiz recorrido veio , a final , a proferir a sentença recorrida , com suporte no seguinte entendimento jurídico que , de seguida , se transcreve no essencial e quase na íntegra;
“(...)
Conforme doutrina e jurisprudência correntes , a falsidade do título executivo , como fundamento de oposição , deverá respeitar os limites traçados pelo artº 372º , nº 2 do Código Civil:
«o documento é flaso , quando nele se atesta como tendo sido objecto da percepção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade não se verificou , ou como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer acto que na realidade o não foi.»
De modo que a «falsidade do título executivo» consistirá na discordância entre os seus termos formais e a realidade que o mesmo se destina a provar.
E , assim , a falsidade do título – que é uma certidão (art. 248º do CPT) – pode consistir quer na desconformidade entre a certidão e original certificado , quer na certificação de um facto que na realidade se não verificou (...).
É claro que , salvaguardando a excepção consignada na al. g) , do n.º 1 , do citado artigo 286º , os fundamento de oposição são admitidos sempre com estas limitações: não envolver apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda , nem representar interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título (alínea h , daquele preceito) , na medida em que o processo de execução fiscal não abrange o conhecimento da legalidade da liquidação das dívidas por ele cobradas (...).
E daí que , em sede de oposição , esteja vedado discutir a veracidade dos factos que consubstanciam a situação tributária que proveio da dívida exequenda , pois , com isso , estaria a ser apreciada a legalidade da respectiva liquidação , o que , por via de regra , não é legalmente admissível.
Como decorre do exposto , a inveracidade dos pressupostos de facto da liquidação não é o mesmo que a falsidade do título executivo , acontecendo até que ,por força de lei , como se salientou , só aquela está arredada dos fundamentos de oposição – (...).
O que quer dizer que a “falsidade do título executivo” – que serve de fundamento à oposição e que não é de confundir quer com a “falta de requisitos do título executivo” , quer com a inveracidade dos pressupostos de facto da liquidação – consiste na discordância entre os seus termos formais e a realidade que o mesmo se destina a provar.
(...).
Termos em que , (...) , se julga improcedente (...).”
- Subscreve-se , aqui e na íntegra , o discurso jurídico que se acaba de transcrever; Trata-se , no fundo , do entendimento que a falsidade a que se reporta(va) o artigo 286.º/1/g do revogado CPT não é toda e qualquer falsidade , mas apenas a material do documento que constitui o título executivo , como é jurisprudência corrente , designadamente deste Tribunal(2) , ou seja , a que pode resultar da suposição daquele documento , da viciação do seu contexto , data ou assinatura , da suposição de alguma das pessoas nele intervenientes ou da menção , quando da sua feitura , de algum acto ou facto que , na realidade não ocorreu.
- Está , pois , de todo arredada a falsidade substancial enquanto fundamento de oposição , por contender com a apreciação , em concreto , da legalidade da liquidação da dívida exequenda o que é (e era) expressamente vedado pelo ordenamento jurídico aplicável , salvo se ocorresse situação subsumível , ao que aqui nos importa , na referida al. g) , do n.º 1 , do art.º 286.º do CPT(3).
- Insurge-se , no entanto , a recorrente , contra o assim decidido por entender que a certidão que constitui o título executivo é falsa na medida em que certifica que ela era residente na Lentisqueira e que foi notificada nos termos do art.º 97.º do CIRS o que não corresponde à realidade , atenta a separação de facto ocorrida em final de 1989 , a que seguiu o divórcio , sendo certo que a referida notificação foi remetida para a mencionada localidade da Lentisqueira; aliás , nunca o seu domicílio fiscal revelado pelo cartão de contribuinte foi , sequer , a Lentisqueira.
- Acresce que desde 1991 que todas as suas declarações de rendimentos , para efeitos de IRS , foram apresentadas à Administração Fiscal com indicação do seu domicílio na rua Marquês de Pombal , em Mira , pelo que mesmo pressupondo a AF que estivesse casada com o seu ex-marido não se justifica a diligenciação para a referida notificação naquela localidade da Lentisqueira , já que em todas as declarações posteriores a 1991 , revelou , primeiro a separação de facto , depois a situação de divorciada e , finalmente de novo matrimónio com outra pessoa.
- Ora salvo o devido respeito por entendimento diverso , carece em absoluto de razão com tal tipo de argumentação.
- De facto o que está em causa é a apresentação , em 94NOV29 , de uma declaração de substituição dos rendimentos relativos ao ano de 1990 , para efeitos de IRS , pelo que tal declaração retroage os seus efeitos ao referido ano; isto é destinando-se a referida declaração possibilitar à AF , proceder à tributação dos rendimentos efectivamente auferidos e a ela sujeitos , não pode a mesma conter elementos relevantes a tal finalidade diversos dos que se verificavam à data.
- Concomitantemente há que não perder de vista que o Código do IRS , por referência ao ano de 1990 , determinava como regra que , na pendência de matrimónio em que os cônjuges se não encontrassem separados judicialmente de pessoas e bens , o imposto era devido pelo conjunto dos rendimentos auferidos pelo agregado familiar , constantes numa única declaração que poderia ser subscrita por qualquer deles enquanto dirigente do mesmo (cfr. art.ºs. 14.º , na redacção do DL 206/90JUN26 e 59.º do CIRS [tendo em linha de conta que o art.º 14.º-A apenas veio a ser aditado pela Lei n.º 30-G/2000DEZ29]); Assim , ainda que a mera separação de facto possibilitasse que cada um dos cônjuges apresentasse uma declaração dos seus rendimentos e dos seus dependentes , sujeitos a tributação , tal , para lá da relevância que tivesse no âmbito da determinação da matéria colectável – questão que , aqui , não importa abordar - , constituía uma mera faculdade dependente da iniciativa dos cônjuges.
- Ora , nos próprios termos do alegado pela recorrente , mesmo a separação invocada como ocorrida no final de 1989 , era meramente de facto e , por outro lado nada revela que fosse , sequer , do conhecimento da AF.
- Refira-se , aliás , que com referência às declarações referentes aos anos posteriores , as de 1991 a 1994 referem , no que toca ao seu estado civil , a situação englobada na quadrícula 2 do quadro 8 da declaração de rendimentos , sob a epígrafe “solteiro , divorciado ou separado judicialmente” (fr. Fls. 226 a 229 dos autos) o que , como se vê, nem sequer corresponde à verdade , sendo que a quadrícula relativa à separação de facto foi deixada em branco , pelo que não se pode pretender que a AF , em qualquer circunstância se ativesse a uma declaração sem aderência (neste domínio) à realidade; Já em face dos “prints” informáticos constantes de fls. 230 a 237 dos autos e à míngua das próprias declarações , se constata , simplesmente e ao que aqui importa , que o estado civil da recorrente era o de casado.
- Como quer que seja , reafirma-se , o que estava em causa era tributação dos rendimentos do ano de 1990 , através da declaração de rendimentos (de substituição) apresentada em NOV./94 , pelo que a realidade a ponderar , à luz do ordenamento jurídico aplicável , era a que se verificava em tal ano; E nesse ano , mesmo estando separada de facto , a verdade é que não deixava de lhe corresponder o estado civil de casada , não separada judicialmente de pessoas e bens , sendo que não usou da faculdade de apresentar uma declaração autónoma , ao abrigo do art.º 59.º do CIRS.
- Acresce que na declaração referente à anuidade em questão , foi indicada como domicílio do casal o da localidade da Lentisqueira , o que , enquanto agregado familiar , nos termos do n.º 3 do mencionado art.º 14.º do CIRS , até corresponde à realidade.
- Mas sendo assim crê-se que se não possa , sequer , afirmar que a certidão que constitui o título executivo ao afirmar que a recorrente , obviamente enquanto componente do agregado familiar que constituiu com seu ex-marido , era na Lentisqueira, certifique facto sem aderência à realidade; E , nesta mesma linha argumentativa , que o seja também na medida em que certifica a sua notificação nos termos e para os efeitos do art.º 97.º do CIRS , sendo questão distinta a de saber se tal notificação lhe chegou , ou não , às mãos.
- Ou seja , não se vislumbra , pois , qualquer circunstância que permita extrapolar a conclusão de que a referida certidão é materialmente falsa , nos termos acima referenciados.
- Uma última palavra sobre a pretensão da apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda , nesta sede executiva; Como ressalta da simples leitura da al. g) , do n.º 1 , do art.º 286.º do CPT , tal possibilidade apenas se abre nos casos em que a lei não faculte ao executado a possibilidade de reagir , por meio de impugnação ou recurso , contra o acto de liquidação , o que , por si só , conduz de imediato à extrapolação de que a razão falece à recorrente , uma vez que o CIRS lhe conferia esse direito (cfr. art.º 131.º).
- E não se argumente em contra com o facto de apenas ter tido conhecimento da liquidação com a citação para o processo executivo , altura em que estaria esgotado o prazo para impugnar , pela simples razão de que , pressupondo obviamente que possa não ter sido notificada do acto tributário de liquidação em causa nos termos legalmente exigidos , o referido prazo não se esgotou.
- É que o prazo para a dedução da impugnação , em casos como o vertente , baliza-se por referência ao términus do prazo para pagamento voluntário o que pressupõe a notificação do s.p. devedor , para pagar dentro daquele (cfr. art.ºs. 123.º do revogado CPT , 97.º e 131.º do CIRS) , pelo que , sempre se pode demonstrar a tempestividade para o efeito se , apesar de sustentado pela AF , o términus o referido prazo em lapso de tempo mais dilatado do que os noventa dias legais , se lograr provar que não foi notificado legalmente do acto tributário , com o respectivo prazo de pagamento voluntário (para além de , como é jurisprudência firme , tal constituir , ainda e também fundamento de oposição fiscal como decorrência da inexigibilidade da dívida , questão que , no entanto , aqui não foi suscitada).
- Em resumo , pois e como se começou por se adiantar , crê-se que a sentença recorrida fez uma correcta apreciação do direito aplicável à factualidade relevante , razão porque falecem a totalidade das conclusões do presente recurso.
- D E C I S Ã O -
- Nestes termos acordam , os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS , em negar provimento ao recurso , assim se confirmando a decisão recorrida que , nessa medida ,se mantém na ordem jurídica.
- Custas pela recorrente , fixando-se a taxa de justiça em três (3) UC’s.
LISBOA, 31/10/2006
LUCAS MARTINS
EUGÉNIO SEQUEIRA
IVONE MARTINS
(1) Consideração que , aliás , cabe a parte da matéria de facto levada ao probatório e cuja eliminação se não determina , já que a inclusão que dela foi feita , e uma vez feita , não contende com a decisão final.
(2) Cfr. , por todos , o Ac. deste Tribunal tirado no Rec. nº. 65 329.
(3) Assim se tornando mais compreensível a referência feita na primeira nota de rodapé no que toca a matéria de facto dada por provada em 1.ª instância que se nos afigura de todo inócua à decisão a proferir.