Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
A Recorrente, [SCom01...], SA, NIPC ...96, com sede na Rua ..., ..., ..., ..., interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida da liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), e respetivos juros compensatórios, no valor global de € 51.142,91 euros, referente ao exercício económico do ano 2006.
Por acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 17/03/2022 foi revogado o despacho interlocutório e respetiva sentença sendo os autos devolvidos à primeira instância para ser produzida prova testemunhal requerida e para seguir os demais trâmites do processo de impugnação, nomeadamente a prolação de sentença o que veio a ocorrer em 19/12/2023, objeto do presente recurso.
A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
I. Vem o presente recurso interposto da Decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que, julgando improcedente a ação de impugnação judicial interposta pela Recorrente, absolveu a Fazenda Pública do pedido de anulação dos atos de liquidação adicional de IVA e respetivos juros compensatórios, no valor global de €51.142,91, referente ao exercício económico do ano 2006, formulado pela Impugnante, aqui Recorrente, por erro na quantificação e qualificação das correções meramente ariméticas e por falta de fundamentação do relatório de inspeção.
II. Entendeu o Mmº Tribunal a quo não se verificarem os mencionados vícios, todavia, como se tentará demonstrar, entende-se que o Tribunal a quo não avaliou nem julgou correctamente parte da prova produzida, o que teve como consequência directa o não ter dado como provados factos que, no entender da ora Recorrente, o deveriam ter sido e que, consequentemente, levariam à prolação duma outra decisão.
Vejamos então.
III. Com interesse para o presente recurso, o Mmº Tribunal a quo deu os seguintes factos como não provados:
“A) Em face do referido nas alíneas I) e J) dos fatos provados e da redução dos serviços efetivamente prestados pela Impugnante no exercício de 2006, Esta e a [SCom02...] acordaram na redução do montante mensal de € 1.000,00 ao montante acordado contratualmente, cfr. anexo 3, fls. 1 anexo 5 fls. 4, ambos do relatório de inspeção, apesar do depoimento das testemunhas «AA», «BB» e «CC», «DD», declarações de parte de «EE», e depoimento de «FF»; não se olvidam as relações de dependência entre a Impugnante e a [SCom02...], com identidade de sócios gerentes o que poderia cogitar alguma informalidade nos negócios entre ambas, mas pode também pensar-se que havia/devia haver uma facilidade de documentar a redução em causa, documentação que em sede de IVA, imposto que funciona em circuito fechado, se impõe não podendo aquela ser substituída por prova documental; imposição mais compreensível pois o conjunto de empresas em causa não são empresas de “vão de escada”, apresentam um volume de negócios não despiciendo e contabilidade organizada. A este propósito veja-se a identificação e “aos costumes disseram” das duas primeiras testemunhas ouvidas. Por outro lado, veja-se a postura da Impugnante durante a inspeção onde referiu que os contratos celebrados no início de 2005 vigoraram também em 2006, cfr. anexo 4 do RI. Aquando da resposta apresentada, págs. 3 e 4 do anexo 4, era o momento adequado para explicar as alegadas reduções mas, nada se mencionou. A versão apresentada na petição inicial não apresenta qualquer indício nas fases anteriores, nomeadamente ao longo de toda a inspeção. O silêncio manteve-se com o conhecimento do projeto de inspeção tendo a Impugnante se remetido ao silêncio.
B) Em face do referido nas alíneas M) e N) dos fatos provados e da redução dos serviços efetivamente prestados pela Impugnante, Esta e a [SCom03...] acordaram na redução do montante mensal de avença de 2006 de € 1.000,00 para € 700,00, idem alínea anterior, com as devidas adaptações;
C) Em face do referido nas alíneas O) de P) dos fatos provados e da inexistência de serviços efetivamente prestados pela Impugnante no exercício de 2006, Esta e a [SCom04...] acordaram na redução, a zero, do montante da avença para o exercício de 2006 idem alíneas anteriores.”
IV. Da análise da decisão sobre a matéria de facto e da sua confrontação com toda a prova produzida, entende-se que o Mmº Tribunal a quo não deu como provados factos que o deviam ter sido o que, consequentemente, não permitia ter concluído pela não verificação dos vícios de erro na quantificação e qualificação das correções meramente ariméticas e falta de fundamentação do relatório de inspeção dos atos de liquidação adicional de IVA e respetivos juros compensatórios, referente ao exercício económico do ano 2006, e, logo, decidir no sentido da improcedência da impugnação judicial.
V. Ora, no âmbito dos presentes autos defendeu a ora Recorrente que os serviços prestados em 2006 às diferentes empresas do grupo foram faturados e, bem assim, foi liquidado o respetivo IVA.
VI. Já que, os contratos celebrados entre a Recorrente e as diferentes empresas do grupo não são documentos suscetíveis de contabilização, justificando-se a desconformidade entre o contrato e o facturado, pois que, apesar do lapso na elaboração dos mesmos que não contempla uma cláusula alusiva à eventual oscilação do valor mensal a pagar pelas partes beneficiárias dos serviços e mediante análise aos trabalhos efetivamente realizados, tal não invalida o acordo consensual e assumido verbalmente em atender a eventuais oscilações/ajustamentos no valor a faturar.
VII. E, foi o que se verificou com as empresas [SCom02...], Lda., [SCom05...], Lda., [SCom06...], Lda., [SCom03...] e [SCom04...].[SCom07...], Lda., a diminuição do volume de negócios em 2006, justificou a diminuição do valor da avença mensal na maioria dos casos e, no caso da sociedade [SCom04...].Net justificou a ausência total do pagamento da avença.
VIII. A factualidade que suporta a posição do Recorrente foi alegada nos artigos 21º a 48º da petição inicial.
IX. Acontece que, contrariamente àquilo que a aqui Recorrente tentou demonstrar, entendeu o Tribunal a quo, que nos referidos contratos, na cláusula terceira, constava que o contrato é sucessivamente prorrogável por iguais períodos, no caso de não ser denunciado até seis meses antes da data do seu termo, de modo que seria de todo o interesse para as sociedades que pagam a avença, resolver o contrato ou mesmo fazer um aditamento a diminuir as avenças mensais. Pelo que não considerou verosímil que uma empresa não se acautele por escrito, ou para terminar um contrato ou, para alterar o mesmo, constando tais alterações apenas verbalmente.
X. Ora, com o devido e maior respeito, face à prova produzida entende-se que o Tribunal não fez uma correcta apreciação.
XI. Para tal conclusão importa ter presente o depoimento das testemunhas indicada pela Recorrente «AA» e «BB» e «CC» e as das declarações de parte de «EE», ouvidos na sessão de audiência de julgamento realizada no dia 12 de Dezembro de 2022, no âmbito do processo n.º 1256/09.9BEVIS, cuja prova foi aproveitada nos autos ante a conexão existente entre os dois processos.
XII. Dos depoimentos das testemunhas e das declarações de parte acabados de transcrever, resulta, não só, como decorre dos factos I, J, M, N, O e P dados como provados, que houve uma redução significativa do volume de negócios e uma diminuição significativas dos recursos humanos das referidas entidades, particularmente da empresa [SCom04...],
XIII. Como também, que esta redução teve reflexos na atividade e serviços a prestar pela Recorrente, concluindo-se, que, ante a contratualização entre entidades com relações em comum/sócios comuns, a redução a escrito do contrato, a diminuição do volume de negócios e número de trabalhadores tendo havido, em face da realidade, um efetivo acordo de vontade entre as entidades no sentido de se reduzir ou ajustar o preço dos serviços ao volume de trabalho efetivamente assegurado pela Recorrente, tendo sido a faturação emitida inferior, em conformidade com os serviços prestados.
XIV. ASSIM SENDO, como se entende, atendendo à conjugação da prova referida, designadamente, da factualidade resultante dos depoimentos das testemunhas e das declarações de parte, nos termos do artigo n.º 662º do CPC, aplicável ex vi artigo 2º do CPPT, deverá ser alterada a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre a matéria de facto, aditando-se à matéria provada os factos A), B) e C), dados como não provados.
XV. Ora, por tudo o exposto, e atenta a alteração da matéria de facto aqui defendida, é forçoso concluir que no final do exercício económico reconheceu-se o proveito de cada empresa do Grupo e fez-se a competente liquidação de IVA, existindo um erro na quantificação e qualificação das correções meramente aritméticas, assim como foi entendido pelo Tribunal a quo no processo n.º 1256/09.9BEVIS, devendo as liquidações ser anuladas por vício de violação da lei, sendo os juros igualmente atingidos.
XVI. Pelo que, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, devendo, nos termos do art.º 662º, n.º 1 do CPC, proceder-se à alteração a matéria de facto como se defende, proferindo-se Decisão em conformidade.
Assim fazendo a costumada JUSTIÇA (…)”
1.2. O Magistrado do Ministério Público junto do TAF de Viseu veio contra-alegar, concluindo no essencial que a sentença recorrida, fez uma correta interpretação da prova produzida e como tal não merece qualquer reparo devendo ser negado provimento ao recurso interposto pela Recorrente.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por não se verificarem os vícios alegados.
Atendendo a que o processo se encontra disponível em suporte informático, no SITAF, dispensa-se os vistos do Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, com o seu consentimento, submetendo-se à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e em consequente erro de direito.
3. JULGAMENTO DE FACTO
3.1. Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…)
II I Factos provados
Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
A) Em cumprimento da ordem de serviço n.º OI20......34, de 02.10.2008, a Divisão de Inspeção Tributária I, da Direção de Finanças ..., levou a cabo uma ação de inspeção à Impugnante, de âmbito parcial (IRC e IVA) que incidiu sobre o exercício económico de 2006 e teve início em 09 de março de 2009 e fim em 13 de maio de 2009, cfr. fls. 43 e ss. do processo administrativo apenso, doravante PA;
B) No ofício n.º ...72, de 19.05.2009, consta a notificação à Impugnante para exercer o direito de audição prévia sobre o projeto de relatório de inspeção tributária, vide fls. 39 do PA; C) No âmbito da ação da inspeção referida em A), em 15 de junho de 2009 foi elaborado o Relatório de Inspeção Tributária, homologado por despacho datado de 17 de junho de 2009, emanado pelo Diretor de Finanças Adjunto, no qual se apuraram correções à matéria tributável de natureza meramente aritmética, ao IVA e IRC relativo ao exercício do ano 2006 e do qual se extrai, o seguinte: “
(...) III DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS III - 1 - CORRECÇÕES EM SEDE DE IRC
No decurso da acção inspectiva foram detectadas as seguintes irregularidades em sede de IRC: III - 1. 1. Dedução Indevida no Quadro 07 da Mod.22 Foi deduzido no quadro 07 da mod.22 o montante de € 5.312,23 respeitante a proveitos extraordinários do exercício de 2006, registados na conta “797 – Correcções Rel. Exerc . Anteriores”, resultantes da regularização do excesso da estimativa de custos com pessoal. Assim como o proveito extraordinário registado,resulta da correcção do excesso da estimativa considerada como custo no ano de 2005, é um proveito também para efeitos fiscais (anexonº1). Face ao exposto, foi deduzido indevidamente, campo 237 do quadro 07 da mod.22 do ano de 2006, o montante de € 5.312,23.”
III- 1. 3. Omissão de Proveitos
Durante todo o ano a empresa manteve trabalhadores ao seu serviço, verificando-se que, com excepção do arrendamento de sala com mobiliário à empresa “[SCom08...] Lda.”, toda a actividade desenvolvida teve como destinatários empresas do grupo (relacionadas). No ano de 2006 a [SCom01...] prestou serviços, de carácter administrativo, de forma continuada às seguintes empresas relacionadas: > [SCom02...] Lda., com o NIF ...13; > [SCom05...] Lda., com o NIF ...84; > [SCom09...] Lda., com o NIF ...70; > [SCom06...] Lda., com o NIF ...84; > [SCom03...] Lda., com o NIF ...74; > [SCom10...] Lda., com NIF ...40; > [SCom04...] Lda., NIF .... Os termos em que os referidos serviços foram prestados, foram fixados pelas partes por contrato celebrado em 30/03/2005 (anexo nº3). De acordo com informação do SP, os termos contratualizados vigoraram durante o ano de 2006 (anexo nº4). …
III- 2 CORRECÇÕES EM SEDE DE IVA ….
III- 2.1. IVA Liquidado em falta
No 4º trimestre de 2006 (0612T) não obstante ter liquidado em facturas emitidas resultantes dos serviços prestados e registado na conta “24331251 – IVA-Liq-Pr.TxNor-Mercado Nac” imposto a favor do Estado, relativo a prestações de serviços sujeitas a IVA à taxa normal, no montante de € 19 026,00 (anexo 13), declarou ao Estado, através da Declaração Periódica (DP) entregue (anexo 14), apenas o montante de € 441,00, donde resulta a falta de declaração de imposto no montante de € 18 585,00 e, dado que a DP entregues resultou reporte de imposto no montante de € 494,28, falta de entrega nos cofres do Estado do montante de € 18 090,72, nos termos do artigo 27º e 41º do CIVA.
III- 2.2. IVA devido em falta
Conforme já exposto no ponto 1.3 do presente capítulo a empresa prestou serviços, de forma continuada às empresas relacionadas, tendo sido fixados por contrato os termos e valores mensais das referidas prestações de serviços. Analisando os documentos de facturação emitidos pelo SP, verifica-se que, não obstante terem sido prestados serviços durante todo o ano de 2006, não foram facturados e consequentemente não foi liquidado nem entregue o IVA resultante dos serviços em causa. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do CIVA, estão sujeitos a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal. Sendo a [SCom01...] sujeito passivo de IVA e os serviços prestados em território nacional os serviços por si prestados estão sujeitos a IVA. … Os serviços prestados pelo SP por não constarem nas Listas I e II anexas ao CIVA, encontram-se sujeitas à taxa de 21%, nos termos do artigo 18º do CIVA. …” cfr. fls. 4, 5, 11 e 12 do Relatório de Inspeção constante de fls. 42 e segs. do PA;
D) A Impugnante foi notificada do relatório de inspeção tributária pelo ofício n.º 356 de 17 de junho de 2009, enviado por correio registado com aviso de receção assinado em 18 de junho de 2009, vide fls. 30 e 41 do PA;
E) Na sequência da ação inspetiva, a Administração Tributária emitiu os atos de liquidações adicionais de IVA e respetivos juros compensatórios, com o valor a pagar de € 51.142,91 euros, com data limite de pagamento em 31 de agosto de 2009, cfr. fls. 14 a 27 e 14 do PA e docs. 1 a 8 da petição inicial;
F) No dia 21 de novembro de 2009, a Impugnante apresentou a impugnação judicial constante dos autos no presente tribunal, vide págs. 1 e sgs. do processado.
G) No exercício de 2006, a Impugnante dedicava-se à atividade de Administração, compra e venda de Imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, arrendamento de imóveis; gestão de património mobiliário e imobiliário, tendo o Sr. «EE», como administrador, cfr. Certidão cuja junção se ordenou no despacho imediatamente antecedente a esta sentença e declarações de parte de «EE»;
H) No exercício de 2006, a Impugnante atuou como um prestador de serviços corporativos, denominado como "centro de serviços partilhados", mantendo administração comum e, direta ou indiretamente, participações sociais e/ou sócios comuns com as sociedades "[SCom02...], Lda." com o número de identificação de pessoa coletiva ...13 (doravante [SCom02...]), “[SCom05...], Lda.", com o número de identificação de pessoa coletiva ...84,”[SCom06...] Lda., ", com o número de identificação de pessoa coletiva ...84, “[SCom03...], Lda." com o número de identificação de pessoa coletiva ...74 (doravante [SCom03...]), e na "[SCom04...] Lda." com o número de identificação de pessoa coletiva ...86 (doravante [SCom04...]), vide a certidão da alínea anterior e os docs. de págs. 23 a 39 do processo digital, consultável via SITAF, depoimento das testemunhas «AA», «BB» e «CC» e, ainda, de «DD», declarações de parte de «EE», e depoimento de «FF»;
I) No exercício de 2006, a [SCom02...] dedicava-se à atividade de comunicação, promoção, organização de eventos, publicidade, produção de vídeo, marketing e outras atividades relacionadas com as tecnologias da informação e informática, tendo o Sr. «EE» como gerente, cfr. págs. 23 e 24 do processo digital e declarações de parte de «EE»;
J) A [SCom02...] declarou uma redução das vendas e prestações de serviços no valor de € 1.374.876,88, em 2005, para € 915.736,94, em 2006, vide doc. de págs. 40 do processo digital;
K) No exercício de 2006, a [SCom05...]. Do Inspeção Tributária dedicava-se à Produção e logística publicitária, tendo o Sr. «EE» como gerente, cfr. págs. 26 e 27 do processo digital e declarações de parte de «EE»;
L) E apresentou, relativamente ao ano de 2005, um decréscimo do volume de negócios, vide doc. de págs. 41 do processo digital;
M) No exercício de 2006, a [SCom03...] dedicava-se à atividade de Comércio e Serviços de Audiovisuais e Outros; Compra e Venda de Equipamento Audiovisual, tendo, desde 12 de janeiro de 2001, o Sr. «EE», como gerente, cfr. doc. de págs. 32 e 33 23 e declarações de parte de «EE»;
N) A [SCom03...] declarou uma redução das vendas e prestações de serviços no valor de € 180.932,18, em 2005, para € 160.940,42, em 2006, vide doc. de págs. 43;
O) No exercício de 2006, a [SCom04...] dedicava- se à atividade de prestação de serviços na área das tecnologias de informação, construção e alojamento de páginas e domínios na Internet e elaboração de conteúdos, cfr. págs. 34 e 35 e declarações de parte de «EE»;
P) A [SCom04...] declarou uma redução das vendas e prestações de serviços no valor de € 176.785,81, em 2005, para € 69.653,54, em 2006, bem como uma redução do número de trabalhadores de onze, em dezembro de 2055, para três, em agosto de 2006, vide págs. 46 a 50.
III II Factos não provados
A) Em face do referido nas alíneas I) e J) dos fatos provados e da redução dos serviços efetivamente prestados pela Impugnante no exercício de 2006. Esta e a [SCom02...] acordaram na redução do montante mensal de € 1.000,00 ao montante acordado contratualmente, cfr. anexo 3, fls. 1 e anexo 5, fls. 4, ambos do relatório de inspeção, apesar do depoimento das testemunhas «AA», «BB» e «CC», «DD», declarações de parte de «EE», e depoimento de «FF»; não se olvidam as relações de dependência entre a Impugnante e a [SCom02...], com identidade de sócios gerentes o que poderia cogitar alguma informalidade nos negócios entre ambas, mas pode também pensar-se que havia/devia haver uma facilidade de documentar a redução em causa, documentação que em sede de IVA, imposto que funciona em circuito fechado, se impõe não podendo aquela ser substituída por prova documental; imposição mais compreensível pois o conjunto de empresas em causa não são empresas de “vão de escada”, apresentam um volume de negócios não despiciendo e contabilidade organizada. A este propósito veja-se a identificação e “aos costumes disseram” das duas primeiras testemunhas ouvidas. Por outro lado, veja-se a postura da Impugnante durante a inspeção onde referiu que os contratos celebrados no início de 2005 vigoraram também em 2006, cfr. anexo 4 do RI. Aquando da resposta apresentada, págs. 3 e 4 do anexo 4, era o momento adequado para explicar as alegadas reduções mas, nada se mencionou. A versão apresentada na petição inicial não apresenta qualquer indício nas fases anteriores, nomeadamente ao longo de toda a inspeção. O silêncio manteve-se com o conhecimento do projeto de inspeção tendo a Impugnante se remetido ao silêncio.
B) Em face do referido nas alíneas M) e N) dos fatos provados e da redução dos serviços efetivamente prestados pela Impugnante. Esta e a [SCom03...] acordaram na redução do montante mensal de avença de 2006 de € 1.000,00 para € 700,00, idem alínea anterior, com as devidas adaptações;
C) Em face do referido nas alíneas O) de P) dos fatos provados e da inexistência de serviços efetivamente prestados pela Impugnante no exercício de 2006. Esta e a [SCom04...] acordaram na redução, a zero, do montante da avença para o exercício de 2006 idem alíneas anteriores. (…)”
4. JULGAMENTO DE DIREITO
4.3. A Recorrente impugna a matéria de facto pretendendo que seja dado como provados os factos A), B) e C) da matéria de facto não provada.
Vejamos.
O recurso é o meio processual que se destina a impugnar as decisões judiciais, e nessa medida, o tribunal superior é chamado a reexaminar a decisão proferida e os seus fundamentos (Art.º 627.º do CPC).
Quer a alteração da matéria de facto ou errada apreciação e valoração da prova, pressupõe o erro do julgamento de facto, o qual ocorre quando, da confrontação dos meios de prova produzidos e os factos dados por provados ou não provados, que o julgamento efetuado é desconforme com a prova produzida, independentemente da convicção pessoal do juiz acerca de cada facto.
O artigo 607.º, n.º 5 do CPC, ao consagrar o princípio da livre apreciação da prova estabelece como princípio orientador que o julgador não se encontra sujeito às regras rígidas da prova.
Porém, o princípio da livre apreciação da prova concede ao julgador uma margem de discricionariedade na formação do seu juízo de valoração da prova produzida que deverá encontrar justificação na fundamentação lógica e racional, na sentença permitindo seu escrutínio quer pelas partes quer pelo tribunal de recurso.
Segundo este princípio, e por força do n.º 5 do artigo 607.º, do CPC o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas.
O princípio da livre apreciação da prova e o princípio da imediação de algum modo limitam o reexame da matéria de facto fixada no tribunal a quo, pelo que o controle do Tribunal de recurso deve restringir-se aos casos de erro manifesto ou grosseiro ou se os elementos documentais apontarem inequivocamente em sentido diverso.
O erro deve ser demonstrado pelo Recorrente, delimitando o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera incorrer em erro e fundamentar as razões da sua discordância, especificando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes do processo que, no seu entender, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da adotada pela decisão recorrida.
Por força do artigo 640.º, nºs 1 e 2 do CPC, para que o TCA possa proceder alteração da matéria de facto, devem ser indicados os pontos de facto considerados incorretamente julgados, indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou de gravação realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
No caso, de se tratar de prova testemunhal, através da indicação exata das passagens da gravação bem como as concretas questões de facto controvertidas, com indicação, no seu entender, de qual a decisão alternativa deve ser proferida pelo tribunal de recurso, em sede de reapreciação dos meios de prova, relevantes, não sendo permitidos recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto.
No caso sub judice pretende a Recorrente que se dê por provado o seguinte:
A) Em face do referido nas alíneas I) e J) dos factos provados e da redução dos serviços efetivamente prestados pela Impugnante no exercício de 2006. Esta e a [SCom02...] acordaram na redução do montante mensal de € 1.000,00 ao montante acordado contratualmente.
B) Em face do referido nas alíneas M) e N) dos fatos provados e da redução dos serviços efetivamente prestados pela Impugnante. Esta e a [SCom03...] acordaram na redução do montante mensal de avença de 2006 de € 1.000,00 para € 700,00
C) Em face do referido nas alíneas O) de P) dos fatos provados e da inexistência de serviços efetivamente prestados pela Impugnante no exercício de 2006. Esta e a [SCom04...] acordaram na redução, a zero, do montante da avença para o exercício de 2006.
Como decorre das conclusões das alegações a Recorrente pretende que seja valorada a prova produzida, em sentido diametralmente oposto à efetuado pelo tribunal recorrido.
Ouvida e reapreciada a prova gravada, iniciando pelo depoimento de «AA», contabilista, esta limita-se a referir que na [SCom02...] em 2005 e 2006, houve uma queda de faturação, explicando que a atividade desta sociedade era influenciada pelas campanhas autárquicas (eleitorais), verificando picos nas vendas.
Questionada sobre a existência de contratos entre a Recorrente e a [SCom02...] disse existirem e que eram revistos anualmente, desconhecendo se em 2006 o valor contratualizado foi pago.
No que concerne ao [SCom03...], disse que a atividade que estava a ir abaixo, por desuso e confirmando que havia uma avença contratada de 1000 € e foram faturados 700 € afirmando genericamente que isso tinha a ver com o facto da empresa não ter resultados.
Relativamente à [SCom04...] disse que não se recordava de ter existido baixa de faturação, mas recordava-se que foram diminuindo as pessoas/trabalhadores e não foram contratados outros, acabando por essa necessidade ser supridas por outra empresa.
A testemunha «BB», Diretora geral da [SCom02...], refere que esteve presente em algumas reuniões e que foi definido um determinado valor pelos serviços que a Recorrente ia prestar a essas empresas, referindo-se a [SCom02...], [SCom03...] e [SCom04...] mas não sabe precisar que valor foi acordado sabendo que mais tarde veio ser alterado.
No depoimento de parte, de «EE», administrador da Impugnante/Recorrente, refere a existência de contratos com cada uma das empresas, que de uma forma previam mais ou menos o que fosse acontecer no ano seguinte. Faziam contratos de valores de referência para cada uma das empresas, a pagar à [SCom01...], pela prestação dos serviços que iria fazer durante o ano seguinte. Normalmente faziam reuniões anuais para fazer correção deste valor, mas às vezes não faziam por não haver oportunidade e tempo.
Os depoimentos são vagos e genéricos, nada concretizando, nenhuma das testemunhas, soube dizer qual o valor que supostamente foi reduzido, em cada uma das avenças, a data em que houve negociações para esse fim. O próprio administrador, «EE», também nada soube dizer quanto ao valor dos contratos e reduções, referindo apenas que deveria haver reuniões anuais para rever o valor da avença, mas que nem sempre isso aconteceu.
Nesta conformidade improcede o alegado erro de julgamento de facto, encontrando -se a matéria de facto provada e não provada estabilizada.
Na conclusão XV a Recorrente alega que atenta a alteração da matéria de facto aqui defendida, é forçoso concluir que no final do exercício económico reconheceu-se o proveito de cada empresa do Grupo e fez-se a competente liquidação de IVA, existindo um erro na quantificação e qualificação das correções meramente aritméticas, devendo as liquidações ser anuladas por vício de violação da lei, sendo os juros igualmente atingidos.
Por força do art.º 74.º da LGT, a Administração Tributária tem o ónus de demonstrar que o juízo que esteve subjacente à sua atuação corretiva é bem fundado, provando os indícios que o sustentam, demonstrando a factualidade suscetível de abalar a presunção da veracidade das operações registadas na contabilidade do contribuinte e dos respetivos documentos de suporte.
É pacificamente aceite quer na doutrina, quer na jurisprudência, que compete à Administração Fiscal o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua atuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável), cabendo, em contrapartida, ao administrado/contribuinte apresentar prova bastante da ilegitimidade do ato, entendimento que corresponde à regra geral artigo 342.º do Código Civil, de que quem invoca um direito tem o ónus da prova dos factos constitutivos, cabendo à contraparte a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos, regra essa que foi acolhida no artigo 74.º, n.º 1 da LGT.
Aqui chegados, teremos de concluir que a Administração Fiscal logrou provar os pressupostos da sua atuação, ou seja, os fundamentos vertidos no relatório de inspeção são de molde a suportar as correções aritméticas que está na origem das liquidações adicionais de IVA derivada de omissão de proveitos.
Face à atuação da AT, competia ao administrado/contribuinte apresentar prova bastante da ilegitimidade do ato, cabendo à contraparte a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos, regra essa que foi acolhida no artigo 74.º, n.º 1 da LGT.
Da matéria de facto provada e não provada, que não foi impugnada, com sucesso, não resulta provado qualquer facto que ponha em causa a atuação da AT bem como os pressupostos das correções aritméticas efetuadas, ónus que impendia sobre a Recorrente e consequentemente o erro de julgamento de facto e de direito da sentença recorrida.
Nesta conformidade, improcede o alegado vicio de erro de julgamento.
4.2. E assim formulamos as seguintes conclusões:
I. Quer a alteração da matéria de facto ou errada apreciação e valoração da prova, pressupõe o erro do julgamento de facto, o qual ocorre quando, da confrontação dos meios de prova produzidos e os factos dados por provados ou não provados, que o julgamento efetuado é desconforme com a prova produzida, independentemente da convicção pessoal do juiz acerca de cada facto.
II. Por força do art.º 74.º da LGT, a Administração Tributária tem o ónus de demonstrar que o juízo que esteve subjacente à sua atuação corretiva é bem fundado, provando os indícios que o sustentam, demonstrando a factualidade suscetível de abalar a presunção da veracidade das operações registadas na contabilidade do contribuinte e dos respetivos documentos de suporte.
III. É pacificamente aceite quer na doutrina, quer na jurisprudência, que compete à Administração Fiscal o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua atuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável), cabendo, em contrapartida, ao administrado/contribuinte apresentar prova bastante da ilegitimidade do ato, entendimento que corresponde à regra geral artigo 342.º do Código Civil, de que quem invoca um direito tem o ónus da prova dos factos constitutivos, cabendo à contraparte a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos, regra essa que foi acolhida no artigo 74.º, n.º 1 da LGT.
5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, negar provimento ao recurso, mantendo-se sentença recorrida, na ordem jurídica.
Custas pela Recorrente termos dos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
Porto, 16 de janeiro de 2025
Paula Maria Dias de Moura Teixeira (Relatora)
Cristina Maria Santos da Nova (1.ª Adjunta)
Rui Manuel Rulo Preto Esteves (2.º Adjunta)