ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. A..., S.A. intentou, no TAF, contra o MUNICÍPIO DO FUNDÃO, acção administrativa comum, onde pediu a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 107.588,84 (cento e sete mil, quinhentos e oitenta e oito euros, oitenta e quatro cêntimos), pela prestação de serviços de tratamento de efluentes no período entre 29 de Agosto de 2022 e 26 de Dezembro do mesmo ano, acrescida dos juros de mora contados até efectivo e integral pagamento.
Foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou o R. no pedido.
O R. apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 20/11/2025, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.
É deste acórdão que o R. vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. A sentença, para julgar a acção procedente, concluiu “que verdadeiramente não está em causa uma preocupação do réu com a eventual existência pontual de alguma desconformidade dos volumes medidos para efeitos de faturação e sim a aplicação de um “desconto” de 20% sobre todos os valores medidos pela autora - a que o réu entende ter direito - na sequência de um pretenso acordo celebrado entre a autora e os municípios utilizadores cuja prova não logrou fazer nos presentes autos”.
O acórdão recorrido, considerando que a única questão a decidir era a de saber se a sentença padecia da nulidade de omissão de pronúncia, por nada ter referido sobre a junção aos autos da decisão proferida pelo tribunal arbitral em 23/1/2023, concluiu pela sua não verificação em virtude de se estar perante matéria que não fora invocada nos articulados.
Na presente revista, o R., sem concretizar a verificação dos requisitos de admissão previstos no n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, limita-se a alegar novamente que ocorreu omissão de pronúncia quanto à questão de nulidade do contrato de concessão discutida no tribunal arbitral e às suas consequências sobre os contratos subjacentes à emissão das facturas cujo pagamento é peticionado pela A.
Face à não alegação pelo recorrente dos requisitos de admissão da revista, só a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito poderá justificar o seu recebimento, o que, num sistema onde a redução a dois graus de jurisdição é a regra, só ocorrerá quando essa necessidade seja clara ou evidente por se surpreender na decisão a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica, ou indícios de violação de princípios fundamentais (cf., entre muitos, o Ac. desta formação de 3/7/2025 – Proc. n.º 02082/12.3BEBRG).
Ora, não só o acórdão recorrido não padece destes erros, desvios ou violações, como tudo indica que a revista não tem viabilidade porque o acórdão recorrido se pronunciou sobre as questões que haviam sido suscitadas na apelação e os fundamentos pelos quais considerou não verificada a nulidade de omissão de pronúncia nem sequer são agora impugnados.
Deve, pois prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente, com 3 UC´s de taxa de justiça.
Lisboa, 12 de fevereiro de 2026. – Fonseca da Paz (relator) – Suzana Tavares da Silva – Ana Celeste Carvalho.