1- O acto de processamento de subsídios de férias e de natal atrasados, não constitui caso decidido quanto à circunstância de tal atraso estar sujeito a juros de mora, por não resultar da omissão dos mesmos a clara intenção de definir tal situação.
2- Assim, o acto que posteriormente nega o pedido de juros de mora por tal atraso não é confirmativo daquele acto de processamento de subsídios.
3- O Estado está obrigado ao pagamento de juros de mora pelo atraso no pagamento de prestações em dívida relativas a férias, subsídios de férias e de natal, nos termos dos arts. 804º a 806º do CC.
4- O art. 2º nº 1 do DL 49.168, de 5/8/1969 não é aqui aplicável, mas apenas às obrigações tributárias, e de qualquer forma já não está em vigor.
5- A prescrição do direito a juros de mora pelo atraso de pagamento de subsídios de férias e natal apenas se inicia quando é possível liquidação desses mesmos juros de mora. ( art. 306º nº1 e 4 do CC).