Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
1. Relatório.
"A", propôs a presente acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho, contra o "Banco B, S.A.", com base em despedimento ilícito, invocando, entre outros fundamentos, a caducidade do procedimento disciplinar.
Em primeira instância, foi julgada a acção parcialmente procedente e a ré condenada no pagamento da quantia global de 12.788.077$00, incluindo um montante relativo a danos não patrimoniais, acrescida do valor da indemnização pelos danos emergentes do reembolso antecipado do empréstimo para a habitação, a liquidar em execução de sentença.
Em recurso de apelação, a ré circunscreveu a sua discordância à caducidade do procedimento disciplinar e à indemnização por danos não patrimoniais, havendo a Relação concedido provimento ao recurso quanto a este segundo aspecto e confirmado no mais a decisão recorrida.
É ainda a questão da caducidade do procedimento disciplinar que a ré suscita no presente recurso de revista, em cuja alegação, repetindo o alegado perante a Relação, formula as seguintes conclusões:
A) Sobe o presente recurso da decisão que julgou procedente a excepção de caducidade do procedimento disciplinar, confirmando a sentença proferida, acórdão esse do qual se discorda;
B) Em primeiro lugar, porque o doc. de fls. 68 do processo disciplinar (que justificou a resposta dada como provada nos pontos 29, 275 e 277 da sentença) não tendo sido impugnado faz prova plena do seu conteúdo (artº. 376, nº. 1, do CC);
C) E, desse modo, não seria admissível prova testemunhal, tanto mais que nem sequer está em causa a interpretação de documento (artº. 393, nº. 2, do CC).
D) Do documento resulta que o Banco, enquanto entidade colectiva, representada pela sua Comissão Executiva não teve conhecimento, nem suspeita dos factos, que se limitou à pessoa de um dos seus administradores que não representa por si só o Banco, nem a Comissão Executiva.
E) Assim, o que deveria constar na matéria provada e constante dos pontos 275 e 277 da sentença - é a de que a Direcção Regional Norte interior comunicou à Direcção Comercial Norte 1, tendo sido despachado para averiguação pelo Dr. C.
F) Em segundo lugar, discordamos das anteriores decisões porque estamos perante um processo de averiguação e não de inquérito, dado que o processo de inquérito é um procedimento que visa esclarecer comportamentos irregulares praticados por alguém, nomeadamente um trabalhador, enquanto o processo de averiguações tem um âmbito mais vasto, pois procura esclarecer factos, comportamentos irregulares e procura também identificar o agente.
G) No referido documento de fls. 68 do PD apenas se indicam alguns factos e comportamentos suspeitos, sem que se identifique o agente, o presumível ou presumíveis infractores, pelo que era necessário averiguar a identidade do infractor e esclarecer os factos pelo que, não se conhecendo a identidade do agente. não poderia avançar-se com um processo de inquérito;
H) O normativo do nº. 12 do artº. 10º do DL 64-A/89, de 27/2, aplica-se aos processos de inquérito, em que se conhece o infractor, mas se desconhece no todo a sua conduta, pelo que se impõe celeridade na defesa deste;
I) Mas entendemos não ser de aplicar aos processos de averiguações onde o agente é desconhecido, e se procura identificá-lo, bem como aos factos, pelo que inexistindo um procedimento dirigido contra alguém, a questão do prazo é irrelevante;
J) Só após a conclusão das averiguações e análise do Relatório elaborado pela DIA foi possível ao Banco conhecer a real dimensão, o "modus faciendi" e a identidade dos infractores e, em consequência, ordenar a instauração de procedimento disciplinar contra o Recorrido, pois então conheciam-se os factos, bem como a identidade do seu agente;
L) Iniciado o processo disciplinar em 12.03.97 - momento em que o Banco teve conhecimento dos factos e da identidade do infractor - e tendo o Recorrido recebido a nota de culpa em 2.05.97, claro se torna que não houve caducidade do procedimento disciplinar (nº. 11 do artº. 10º do DL 64 - A/89, de 27/02;
M) No entendimento do recorrente, o artº. 10º, nº. 12, do DL 64-A/89, de 27/02, deverá ser aplicado apenas aos processos de inquérito, dirigidos a pessoas identificadas e não a processos de averiguações, caso dos autos;
N) Ao decidir como decidiu, o acórdão recorrido violou o disposto nos artºs. 376º, nº. 1, e 393º, nº. 2, ambos do Código Civil e ainda os nºs. 11 e 12 do artº. 10º do DL 64-A/89, de 27/2, e artº. 31, nº. 1, do DL 49 408.
O autor, ora recorrido, contra-alegou, remetendo para os considerandos já antes aduzidos perante o Tribunal da Relação, bem como para os fundamentos da decisão recorrida.
Neste Supremo Tribunal de Justiça, a exma. procuradora-geral adjunta emitiu parecer (fls. 1561 a 1568) no sentido de ser negada a revista, por entender, em síntese, que os factos a que se refere o ponto 29 da decisão de facto se consideram assentes por terem sido admitidos por acordo das partes em audiência de julgamento, não tendo sido determinante, para esse efeito, a prova resultante do documento de fls. 68 do processo disciplinar, e, por outro lado, tendo a recorrente tomado conhecimento não só dos comportamentos irregulares, como também da identificação do seu autor, na data de 22 de Agosto de 1996 aí mencionada, o prazo de caducidade do procedimento disciplinar só poderia considerar-se interrompido se o processo prévio de inquérito ou de averiguações fosse iniciado antes do transcurso do prazo de 30 dias a partir dessa data.
Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
2. Matéria de facto.
Nos termos do disposto no artigo 713º, nº. 6, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 726º do mesmo diploma, considera-se reproduzida a matéria de facto dada como assente pelas instâncias.
Em todo o caso, por terem directo interesse para a análise de uma das questões suscitadas na revista, transcrevem-se os pontos 29 e 275 a 277 da decisão de facto.
29- A ré teve suspeita de comportamentos do autor pelo menos em 22 de Agosto de 1996.
275- A Ré teve a suspeita de comportamentos irregulares e eventuais infracções disciplinares praticadas pelo Autor e pelo 2º gerente do Estabelecimento das Termas de S. Vicente em 22 de Agosto de 1996.
276- O motivo que levou à efectivação da inspecção/auditoria que precedeu o processo disciplinar foi precisamente a suspeita e conhecimento de tais irregularidades ou infracções designadamente a existência de atrasos significativos detectados no tratamento de cheques da telecompensação, pelos quais seriam responsáveis o 2º gerente e o Autor.
277- Em tal sentido a Direcção Regional Norte Interior da sociedade Ré comunicou a referida situação à Comissão Executiva do Conselho de Administração da Ré, tendo sido a mesma que, por despacho de 22.08.96, exarado pelo seu Presidente Dr. C, ordenou a realização da auditoria/inspecção em causa.
3. Fundamentação de direito.
A recorrente começa por discutir os resultados probatórios alcançados pelas instâncias, alegando que o documento de fls 68 do processo disciplinar, não tendo sido impugnado pelo autor, faz prova plena quanto aos factos dele constantes que, como tal, não poderá ser contraditada por prova testemunhal (artigo 393º, nº. 2, do Código Civil).
O referido documento respeita a uma comunicação datada de 16 de Agosto de 1996, procedente da Direcção Regional Norte Interior e endereçada à Direcção Comercial Norte 1, em que se dá conta de "atrasos na decisão sobre cheques apresentados nas câmaras de compensação entre 8 de Julho e 2 de Agosto desse ano", que terão ocorrido na agência das Termas de S. Vicente, e em que se encontra exarado um despacho do então presidente da Comissão Executiva, com data de 22 de Agosto de 1996, a ordenar que se proceda a averiguações.
Desse documento retira a recorrente a ilação de que o "Banco B, S.A.", enquanto entidade colectiva, representada pela sua Comissão Executiva, não teve conhecimento, nem suspeita dos factos participados, que, na aludida data de 22 de Agosto de 1996, só teriam chegado ao conhecimento do presidente da Comissão Executiva.
No entanto, e considerando o regime legal decorrente do artigo 376º do Código Civil, ao documento não pode ser reconhecido o valor de força probatória plena.
Segundo o disposto no artigo 374º, nº. 1, para que remete aquele artigo 376º, "A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado (...)."
E o documento particular cuja autoria assim seja reconhecida faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento" (nº. 1), implicando ainda que "os factos compreendidos na declaração se consideram provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante (...)" (nº. 2).
Como esclarecem PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA (Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra, 1967, pág. 247), o nº. 1 desse artigo 376º deve interpretar-se em harmonia com o nº. 2, pelo que "só as declarações contrárias aos interesses do declarante se devem considerar plenamente provadas, e não as favoráveis".
E isso bem se compreende, porquanto a razão de ser da atribuição de força probatória plena às declarações desfavoráveis do declarante que constem de documento particular radica na circunstância de ela poder ser interpretada com o valor de uma confissão extrajudicial, o que justifica também que o princípio de direito probatório material ínsito no artigo 376º, nº. 2, do Código Civil tenha pressuposta a ideia de que a declaração é recipienda e os seus efeitos jurídicos se produzem apenas quanto ao seu destinatário (cfr. artigo 358º, nº. 2, do mesmo diploma).
Ora, o documento em análise é um documento interno que foi endereçado, não ao autor, mas a uma instância hierárquica bancária, e que se destina a participar factos suspeitos de constituir em infracção disciplinar por parte de um ou vários trabalhadores e que, portanto, não poderá ser interpretado como integrando declarações desfavoráveis à entidade patronal e favoráveis aos trabalhadores visados.
Por outro lado, mesmo a admitir-se que o documento tem força probatória plena - o que por mera facilidade de raciocínio de concede - ele apenas poderia servir para provar os factos que dele constam e não quaisquer outros que dele possam presumir-se por argumento a contrario, que, além do mais, só o julgador poderia firmar por presunção judicial (cfr. artigo 349º do Código Civil).
No caso, o que o documento permite concluir é que foram comunicadas à Direcção Comercial Norte 1 certas ocorrências de serviço e que o presidente da Comissão Executiva mandou proceder a averiguações; e o que a recorrente pretende inferir do mesmo documento é um facto negativo, que se não confunde com esse, e que se traduziria no desconhecimento por parte do representante legal da instituição bancária das situações de irregularidade que foram participadas.
Como é evidente esse facto não está contido nas declarações constantes do documento e só poderia ser reconhecido pelo julgador com base em mera presunção judicial, segundo o princípio da livre convicção.
Ora, quanto a estes aspectos o que se comprova nos autos é o que resulta das respostas aos quesitos 5º, 269º e 271º, que se encontram exaradas nos pontos 29, 275 e 277 da decisão de facto, e dos quais resulta com evidência que a ré teve suspeita de comportamentos do autor pelo menos em 22 de Agosto de 1996 e que foi justamente a suspeita de comportamentos irregulares e eventuais infracções disciplinares praticadas pelo autor e pelo 2º gerente do Estabelecimento das Termas de S. Vicente que levou à efectivação da inspecção/auditoria que precedeu o processo disciplinar.
Factos que foram fixados por acordo das partes (no tocante à matéria do quesito 5º, que por si só é decisiva para a apreciação da questão jurídica da caducidade do procedimento disciplinar) e com base em prova testemunhal e documental, livremente apreciada pelo tribunal, e que este Supremo Tribunal não pode agora sindicar.
4. É, pois, à luz desta factualidade, que se tem como assente, que haverá que apreciar a segunda questão suscitada na revista e que consiste em saber se as averiguações levadas a efeito pela ré poderiam ter suspendido o prazo estabelecido no nº. 1 do artigo 31º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 49408, de 24 de Novembro de 1969 (LCT).
Dispõe este preceito que "o procedimento disciplinar deve exercer-se nos sessenta dias subsequentes àquele em que a entidade patronal, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção". Por outro lado, os nºs. 11 e 12 do artigo 10º do Decreto-Lei- nº. 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT), estabelecem um regime específico de suspensão desse prazo de caducidade, que aqui está particularmente em foco, preceituando o seguinte:
"11- A comunicação da nota de culpa ao trabalhador suspende o decurso do prazo estabelecido no nº. 1 do artigo 31º do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei nº. 49408, de 24 de Novembro de 1969.
12- Igual suspensão decorre da instauração de processo prévio de inquérito, desde que, mostrando-se este necessário para fundamentar a nota de culpa, seja iniciado e conduzido de forma diligente, não mediando mais de 30 dias entre a suspeita de existência de comportamentos irregulares e o início do inquérito, nem entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa".
Como bem refere a Exma procuradora-geral adjunta, "da conjugação destes normativos resulta que o procedimento disciplinar deve exercer-se, sob pena de caducidade, no prazo de 60 dias, a contar do conhecimento da infracção pela entidade empregadora ou superior hierárquico do trabalhador infractor, que detenha competência disciplinar. Esse prazo, todavia, suspende-se com a comunicação da nota de culpa ao trabalhador. Mas, se se mostrar necessário proceder a inquérito, para fundamentar a nota de culpa, o início desse inquérito suspende aquele prazo, desde que o mesmo tenha lugar dentro de 30 dias, contados da suspeita da matéria infraccional, e a comunicação da nota de culpa ocorra dentro de 30 dias a contar da conclusão do inquérito, exigindo-se que a este se tenha procedido de forma diligente."
A doutrina costuma, porém, distinguir entre o processo prévio de inquérito com incidência disciplinar necessário para fundamentar a nota de culpa e cuja instauração tem a virtualidade de interromper o decurso do prazo de caducidade do exercício da acção disciplinar nos termos do nº. 12 do artigo 10º da LCCT, e o inquérito ou processo de averiguações instaurado quando se desconhece as circunstâncias essenciais determinantes para a instauração do procedimento disciplinar, caso em que não se poderá começar a contar o prazo de caducidade, na medida em que o empregador desconhece o autor da infracção ou as circunstâncias consideradas essenciais para o enquadramento da infracção.
E este entendimento foi já sufragado por este Supremo Tribunal no acórdão de 28 de Fevereiro de 2002, no processo nº. 383/01, em que se reconhece ser de afastar a aplicação do nº. 12 do artigo 10º da LCCT, mas apenas no caso em que o processo de inquérito ou de averiguações se torna necessário para a determinar o agente responsável e averiguar outros elementos essenciais ao exercício da acção disciplinar.
Este princípio não é, todavia, aplicável ao caso dos autos, visto que, como se concluiu, a ré tinha já identificado o autor dos comportamentos irregulares em 22 de Agosto de 1986, pelo que o inquérito apenas poderia servir para a realização de diligências complementares destinadas a fundamentar a nota de culpa, pelo que o seu efeito suspensivo relativamente ao prazo de caducidade do procedimento disciplinar estava dependente do requisito temporal mencionado naquele nº. 12 do artigo 10º da LCCT.
E tendo a ré iniciado o inquérito em 6 de Outubro de 1996, para além do prazo de 30 dias consignado nesse preceito, ocorreu, como bem decidiram as instâncias, a caducidade do procedimento disciplinar, pelo que o acórdão recorrido não merece qualquer censura.
5. Decisão
Em face do exposto, acordam em negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 18 de Março de 2004
Fernandes Cadilha
Mário Pereira
Salreta Pereira