Acordam em conferência os Juízes do Tribunal da Relação de Coimbra
I- Relatório
1. Por decisão administrativa da Guarda Nacional Republicana, Secção do Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente, do Núcleo de Investigação de Crimes e Contraordenações Ambientais, no âmbito do processo contraordenacional n.º 311/2020, foi aplicada à E-Redes – Distribuição de Eletricidade S.A. a coima no valor de € 2.133,33 (dois mil, centro e trinta e três euros e trinta e três cêntimos) pela prática da infração prevista e punida pelos artigos 15.º, n.º 1, alínea d) e 38.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 124/2006, de 28.06 e pelo artigo 203.º, n.º 2, da Lei n.º 2/2020, de 31.03 (Lei do Orçamento de Estado de 2020).
2. Não se conformando com tal decisão administrativa, a arguida, E-Redes – Distribuição de Electricidade S.A., deduziu impugnação judicial, nos termos que constam de fls. 44. a 59., visando, em consequência da mesma, ser absolvida da prática da contraordenação cuja autoria lhe vem imputada na decisão administrativa.
3. Tal impugnação judicial veio a dar origem aos presentes autos Nº108/24...., que correm termos no Juízo Local Criminal de Cantanhede, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, nos quais, após realização de audiência de julgamento, foi proferida sentença, em 21.10.2024, condenando a arguida E-Redes- Distribuição de Eletricidade, S.A., na coima de €3.500,00 (três mil e quinhentos euros), pela prática de 1 (uma) contraordenação ambiental, a título de dolo, prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 15.º, n.º 1, alínea d) e 38.º, n.os 1 e 2, alínea a), ambos do Decreto Lei n.º 124/2006, de 28.06 e do artigo 203.º, n.º 2, da Lei n.º 2/2020, de 31.03.
4. Não se conformando com o decidido, veio a arguida E-Redes- Distribuição de Eletricidade, S.A., recorrer da sentença, extraindo da motivação do recurso as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“A. O presente recurso tem como objeto a sentença que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial apresentada quanto à decisão proferida pelo Ministério da Administração Interna, Guarda Nacional Republicana, Comando Territorial de Coimbra, Secção SEPNA – NICCOA, no âmbito do DFCI 311/2020 e que condenou a Recorrente no pagamento de uma coima no valor de € 3.500,00 pela prática – a título de dolo - da contraordenação p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 15.º, n.º 1, alínea d), e 38.º, n.º 2, als. a) e d), do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, e ainda do n.º 2 do artigo 203.º da Lei n.º 2/2020 de 31 de março.
B. Em obediência ao disposto no n.º 1 do artigo 75.º do RGCO, o presente recurso versa exclusivamente sobre matéria de Direito e com a sua interposição pretende-se a substituição da sentença recorrida por outra decisão que absolva a Recorrente da prática da contraordenação.
C. Consta do ponto 2. dos FACTOS PROVADOS da sentença em crise que “O Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra (PMDFCI) do Município de Condeixa-a-Nova, em vigor no ano de 2020, contemplava o local identificado supra em 1. para execução de faixa de gestão de combustível.”
D. E na MOTIVAÇÃO da sentença pode ler-se que “O facto consignado no ponto 2 adveio, em particular, do teor das informações prestadas em 14.03.2024, pelo Município de Condeixa-a-Nova, nos seguintes termos: âmbito do pedido de informação referente ao processo supracitado e após consulta do Gabinete Técnico Florestal desta Câmara Municipal, informa-se que: 1. O Plano Municipal de Defesa da Floresta de Condeixa-a-Nova foi aprovado em 2018, encontrando-se ainda em vigor, tendo do mesmo sido dado a conhecimento da Guarda Nacional Republicana no processo de elaboração no âmbito das reuniões realizadas pela Comissão Municipal de Defesa da Floresta e encontra-se disponível para consulta em https://cm-condeixa.pt/autarquia/documentacao/editais/ no separador 22.01.2018 Faixas de Gestão de Combustível - Anexo; 2. O local da ocorrência encontra-se em solo urbano, fora da área edificada, pelo que se aplica o previsto no PMDFCI; 3. A Faixa de Gestão de Combustível definida para o local não contempla na sua tabela de atributos qualquer intervenção, sem que tal exclua a intervenção a realizar pela entidade responsável pela Faixa de Gestão de Combustível em caso de incumprimento do previsto no Anexo I do Decreto Lei 124/06 «Critérios para a gestão de combustíveis no âmbito das redes secundárias de gestão de (bold nosso) ref.ª citius n.º 8745090, de 14.03.2024.---"
E. Por sua vez, a FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO da sentença refere que “De acordo com o disposto no artigo 15.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28.06, nos espaços florestais, previamente determinados nos Planos Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios, é obrigatório que a entidade responsável pelas linhas de distribuição de energia eléctrica em média tensão providencie a gestão de combustível numa faixa correspondente à projecção vertical dos cabos condutores exteriores acrescidos de uma faixa de largura não inferior a sete metros para cada um dos lados.”
F. Do cotejamento destas passagens resulta haver um manifesto erro na sentença em apreço no que respeita à subsunção dos factos ao Direito.
G. Com efeito, as obrigações previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º do DL n.º 124/2006 apenas existem relativamente aos ESPAÇOS FLORESTAIS, sendo certo que o Município de Condeixa-a-Nova informou que o local da ocorrência encontra-se em SOLO URBANO,
H. E que o próprio auto de notícia refere que o local está integrado em aglomerado populacional.
I. O Tribunal recorrido fez uma errada interpretação e aplicação do regime jurídico previsto no DL n.º 124/2006 de 28 de junho, que contempla diferentes redes de defesa de floresta contra incêndio (conforme artigo 12.º) e diferentes faixas de gestão de combustível (conforme artigo 13.º), prevendo outras obrigações para outros locais e para outros sujeitos jurídicos, designadamente proprietários, gestores de redes viárias, ferroviárias, entre outros.
J. Mas no que à Recorrente respeita, é aplicável o artigo 15.º daquele diploma,que prevê qual a obrigação que concretamente recai sobre a Recorrente, aí se lendo que tal obrigação só existe nos ESPAÇOS FLORESTAIS PREVIAMENTE DEFINIDOS nos PMDFCI, o que não é o caso do local dos presentes autos, que é classificado como SOLO URBANO – ESPAÇO EDIFICADO!
K. Não sendo este local um espaço florestal, então forçoso é concluir que a subsunção jurídica feita pelo Tribunal recorrido está errada, não se podendo sequer equacionar a aplicação do DL n.º 124/2006!
L. Ora, parece-nos claro que na informação remetida aos autos, o Município de Condeixa-a-Nova ressalva a eventual existência de outro tipo de obrigações no âmbito da proteção da floresta contra incêndio, designadamente a existência de outro tipo de faixas e outras entidades obrigadas à sua constituição.
M. Contudo, no que à Recorrente contende, designadamente para aplicação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º do DL 124/2006, resultaclaro queo local NÃO ÉUM ESPAÇO FLORESTAL!
N. A verdade é que em face do ponto 2. dos factos provados, designadamente no que respeita à classificação do solo, não poderia o Tribunal recorrido condenar a Recorrente na violação do normativo em causa.
O. O tribunal violou ainda o disposto no artigo 14.º do Código Penal, pois não fundamentou, com o rigor e propriedade exigidos, a imputação da conduta a título de dolo.
P. A verdade é que a Arguida agiu na convicção de que nenhuma obrigação impendia sobre si, em virtude do conhecimento que tinha do Plano e que determinou a calendarização e planeamento das ações a seu cargo para o ano de 2020!
Q. Em face de tal circunstancialismo, jamais se poderia configurar como dolosa a atuação da Recorrente, uma vez que estava convicta que a obrigação em causa não lhe era aplicável.
R. É consabido que a estrutura do dolo comporta um elemento intelectual e um elemento volitivo, que não se verificam no caso concreto, pelo que a condenação da Recorrente a título de dolo ofende as mais elementares regras do processo contraordenacional, cuja estrutura punitiva se rege pelos princípios e fundamentos do processo penal.
S. Por outro lado, oTribunalrecorrido não conheceuamatériadeDireito referente à aplicação do Despacho n.º 3547-A/2020, de 22 de março que regulamentou o ESTADO DE EMERGÊNCIA entre 18 de março de 2020 e 02 de maio de 2020.
T. Este diploma regulamentou a declaração do estado de emergência decretado por força da pandemia provocada pela doença COVID-19, determinando, além do mais, as condições de funcionamento das cadeias de abastecimento de bens e dos serviços públicos essenciais.
U. Conformeresultadoartigo 12.º desteDespacho, enquanto vigorouo estado deemergência no Território Nacional – ou seja, no período compreendido entre 18 de março de 2020 e 02 de maio de 2020 - a ora Recorrente encontrava-se adstrita à concretização das ações de manutenção das infraestruturas de que é concessionária, que não incluem as ações de constituição de faixas de gestão de combustível.
V. Dito de outro modo, a constituição das faixas de gestão de combustível não é considerada uma atividade necessárias para garantir a continuidade da distribuição de energia elétrica, pelo que o seu planeamento ficou suspenso, em decorrência da declaração de estado de emergência no período compreendido entre 18 de março de 2020 e 02 de maio de 2020, o que se explica em razão da própria limitação da deslocação de pessoas e viaturas pelo território Nacional.
W. E por esse motivo jamais poderia a Recorrente ter efetuado qualquer atividade de constituição de faixas de gestão de combustíveis no referido período em que vigorou o estado de emergência.
X. Por último, o Tribunal a quo enquadra erradamente os factos em apreço na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais – LQCA – aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, o que jamais poderia ter sido feito, por força da aplicação a do disposto no seu artigo 1.º.
Y. O Plano Municipal de Defesa de Floresta Contra Incêndio (PMDFCI) não é sequer considerado um plano municipal de ordenamento de território (PMOT), sendo certo que a legislação em vigor define três tipos de PMOT: Plano Diretor Municipal (PDM), Plano de Urbanização (PU) e Plano de Pormenor (PP).
Z. A verdade é que o PMDCI tem enquadramento próprio no DL n.º 124/2006 – em vigor à data dosfactos–devendoserapenasesteodiploma aaplicar, enquantolegislaçãoespecial.
AA. Assim, está a Recorrente convicta que as menções à LQCA e, bem assim, o enquadramento e apreciação que o tribunal fez dos factos à luz deste diploma legal carecem de sentido e fundamento, devendo ser expurgados da decisão.
BB. Tudo ponderado e em face dos mencionados erros na aplicação do Direito deve a Recorrente ser absolvida da prática da contraordenação que lhe foi imputada, por não se verificar qualquer conduta subsumível à alínea d) do n.º1 do artigo 15.º do Dl n.º 124/2006.
CC. Antes, impõe-se decidir que para aquele local não estava prevista qualquer ação de gestão de combustível, uma vez que não se tratade um espaço florestal, conforme exige oreferido normativo.
DD. Além do mais, os factos dados como provados e como não provados não são suficientes para imputar a conduta a título de dolo, não constando da fundamentação da sentença o acervo factual mínimo imprescindível para que se conclua pela verificação dos elementos necessários ao preenchimento do elemento subjetivo do tipo naquela modalidade, o que consubstancia uma clara violação do disposto no artigo 14.º do Código Penal.
EE. Por outro lado, o Tribunal não conheceu da aplicação do Despacho n.º 3547-A/2020, de 22 de março que regulamentou a declaração do estado de emergência por força da pandemia provocada pela doença COVID-19 e tem como consequência a descaracterização da conduta imputada, uma vez que no ESTADO DE EMERGÊNCIA que vigorou entre 18 de março de 2020 e 02 de maio de 2020 estavam suspensas as ações de constituição das redes secundárias de gestão de combustível.
FF. Por último, a sentença recorrida padece de erro na aplicação do Direito, uma vez que a apreciação dos factos, na sua vertente objetiva e subjetiva do tipo contraordenacional, é feita por referência à LQCA, diploma inaplicável ao caso sub judice.
GG. Em face do exposto, deve a presente decisão ser substituída por outra que absolva a Recorrente da prática da contraordenação.
Nestes termos, nos melhores de Direito e com o douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, alterando a decisão recorrida por outra que absolva a Recorrente da prática da contraordenação imputada, assim se fazendo melhor JUSTIÇA!”
5. A Exma. Procuradora da República junto da 1ª instância respondeu ao recurso, concluindo nessa resposta da seguinte forma que se transcreve:
“I. A sentença proferida pelo Tribunal a quo interpretou e aplicou correctamente o regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 124/2006 de 6 de Junho.
II. A execução de faixas de gestão de combustível em áreas determinadas pelos Planos Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios (P.M.D.F.C.I.) é obrigatória, independentemente da classificação do solo (urbano ou florestal). Tal interpretação visa a salvaguarda de bens públicos essenciais e a prevenção de incêndios.
III. O P.M.D.F.C.I. em vigor em 2020 no Município de Condeixa-a-Nova contemplava o local dos factos para execução de faixa de gestão de combustível e, nessa medida, são duas as conclusões que importa, desde logo, extrair: a primeira é que tal factualidade importa a aplicação do regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28.06; a segunda é que, a Recorrente era responsável pela linha denominada LAMT 1337 PEREIROS (REN)-CONDEIXA de distribuição de energia eléctrica, em média tensão, cabendo-lhe, conforme se acha previsto na lei, providenciar a gestão de combustível (designadamente do estrato arbustivo, em causa nos presentes autos) na faixa correspondente à projecção vertical dos cabos condutores exteriores, acrescidos de uma faixa de largura não inferior a sete metros para cada um dos seus lados, até ao dia 31.05.2020.
IV. Ainda que o local dos factos esteja identificado como solo urbano, isso não exime a Recorrente das suas obrigações de gestão de combustível na faixa em causa.
V. Considerando a factualidade dada como provada na sentença recorrida, é perfeitamente plausível a qualificação jurídica que a Meritíssima Juiz a quo formou sobre a prática da contraordenação de que a Recorrente foi condenada, mormente porque os factos provados, no seu conjunto, corroboram a integração da factualidade no regime jurídico em causa.
VI. A sentença proferida pelo Tribunal a quo não violou o disposto no artigo 14.º do C.P., uma vez que, a defesa apresentada pela Recorrente - de que agiu na convicção de que nenhuma obrigação pendia sobre si ao mesmo tempo que na sua impugnação se defendeu alegando ter empreendido todos os esforços ao seu alcance para cumprimento da gestão de combustíveis no local em apreço –, para além de ser incongruente e contraditória, reitera a convicção que o Tribunal a quo formou sobre a actuação dolosa da Recorrente.
VII. Tal actuação revela-se demonstrativa de uma tentativa de escudar a sua omissão em justificações conflituantes, o que enfraquece qualquer argumento de boa-fé ou erro legítimo, outrossim, revela que a Recorrente estava plenamente ciente das suas obrigações legais, mas optou por não as cumprir,
VIII. O Despacho n.º 3547-A/2020 foi emitido no contexto da pandemia de COVID-19, com o objectivo de estabelecer medidas de mitigação do impacto da crise sanitária nas actividades económicas e administrativas. O despacho abordou várias questões relacionadas com a suspensão de prazos e a flexibilização de certas obrigações, mas não há, no seu texto, uma suspensão explícita ou abrangente de obrigações ambientais ou relacionadas com a gestão de combustíveis.
IX. Embora o Despacho n.º 3547-A/2020 tenha suspendido certos prazos administrativos e ajustado algumas obrigações no contexto da pandemia, não se pode sufragar o entendimento da Recorrente quando conclui que tal diploma tenha suspendido as acções relativas à constituição das redes secundárias de gestão de combustíveis, nem outras obrigações essenciais de segurança ambiental previstas no Decreto-Lei n.º 124/2006, dada a sua importância para a segurança ambiental e a prevenção de riscos ambientais.
X. Atendendo à natureza do acto, isto é, de um facto ilícito (in casu, consubstanciada em não ter sido efectuada a gestão de combustível legalmente imposta) e censurável (actuação dolosa) que preenche um tipo legal correspondente à violação de uma disposição legal relativa ao ambiente, considera-se incontroverso estar em causa uma contra-ordenação ambiental (cfr. artigo 1.º, n.º 2, da LQCA) que será regulada pelo disposto nessa Lei e, subsidiariamente, pelo RGCO (cfr. artigo 2.º, n.º 1, da LQCA).
XI. À contraordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 15.º, n.º 1, alínea d) e 38.º, n.os 1 e 2, alínea a), ambos do Decreto Lei n.º 124/2006 é, sem dúvida, aplicável o regime previsto na LQCA, uma vez que consubstancia infracções/ actuações que afectam directamente o meio ambiente, mais concretamente a gestão do solo e subsolo, a sua protecção.
Face ao exposto, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida”.
6. Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
7. Cumprido o art. 417º, nº2 do CPP, a arguida não respondeu ao parecer.
8. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência.
II- Fundamentação
A) Delimitação do objeto do recurso
Dispõe o art. 412º, nº1, do Código de Processo Penal que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.
Definindo-se o objeto do recurso pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, nas quais deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido, sem prejuízo das matérias do conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, pág. 340, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição, 2009, pág. 1027 a 1122, Simas Santos, in Recursos em Processo Penal, 7ªEd, 2008, pág.103), no caso em vertente, apesar do reduzido esforço de síntese exigido pelo art. 412º, nº1 do CPP que as conclusões apresentadas pela recorrente revelam, as questões a decidir são as seguintes:
- A incorreta interpretação e aplicação do regime jurídico previsto no Dec. Lei 124/2006, de 28 de junho;
- O não preenchimento do elemento subjetivo – a título de dolo - da contraordenação imputada à arguida;
- A não ponderação do regime decorrente do Despacho Nº 3547-A/2020, de 22 de março;
- A incorreta aplicação da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de agosto.
B) Decisão Recorrida
Com vista ao conhecimento das questões objeto do presente recurso importa ter presente o teor da decisão recorrida que, na parte relevante para apreciação das mesmas, se passa a transcrever:
“Saneamento:
O Tribunal é competente.
A instância permanece válida e regular.
Inexistem questões prévias, incidentais, excepções dilatórias ou nulidades processuais de que cumpra conhecer, nada obstando à apreciação do mérito da presente impugnação judicial.
II- FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
2.1. Factos provados:
1. No dia 05.08.2020, pelas 16,30 horas, nas traseiras do n.º 13 da Rua da Lagoa, do lugar de Valada, em Condeixa-a-Nova, na faixa correspondente à projecção vertical dos cabos exteriores de linha de distribuição de energia eléctrica em média tensão (linha com a denominação LAMT 1337 PEREIROS (REN)-CONDEIXA), explorada pela sociedade arguida/impugnante, acrescida de uma faixa de largura não inferior a 7 (sete) metros para cada um dos seus lados, existiam canaviais e salgueiros que se aproximavam dos referidos cabos e que pendiam sobre as habitações com uma altura superior a 1 (um) metro;
2. O Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI) do Município de Condeixa-a-Nova, em vigor no ano de 2020, contemplava o local identificado supra em 1. para execução de faixa de gestão de combustível;
3. A responsabilidade pela realização de acções destinadas à gestão de combustível na linha eléctrica referida em 1. recaía sobre a sociedade arguida/impugnante;
4. A sociedade arguida/impugnante actuou de forma livre e consciente, sabendo que, ao não ter efectuado a gestão de combustível no local identificado em 1., incorria em responsabilidade contraordenacional, com o que se conformou.
Mais se provou:
5. A sociedade arguida/impugnante é concessionária da rede de distribuição de energia eléctrica em alta e média tensão e ainda das redes eléctricas de distribuição em baixa tensão em múltiplos concelhos;
6. Para o exercício da sua actividade, a sociedade arguida/impugnante instala e explora diversas infraestruturas eléctricas, que integram a rede eléctrica de serviço público, entre as quais as linhas aéreas destinadas à distribuição de energia eléctrica;
7. A arguida explora cerca de 84.000 km de linhas eléctricas aéreas de alta e média tensão, afectas à rede nacional de distribuição, dos quais aproximadamente 28.000 km correspondem a linhas aéreas em espaço florestal;
8. O Presidente do Conselho de Administração da sociedade arguida/impugnante remeteu uma missiva ao Comandante Operacional Major-General da Guarda Nacional Republicana, no pretérito dia 24.06.2019, dando conta dos trabalhos efectuados na primeira parte do ano em matéria de coexistência das linhas eléctricas da arguida em espaços florestais, chamando a atenção que, para realização desses trabalhos, recorre a empresas especializadas, concretizando contratos plurianuais, de acordo com o regime estabelecido no Código dos Contratos Públicos, invocando a falta de oferta de fornecedores de serviços a nível nacional para antecipar os trabalhos e mencionando novas soluções, com parcerias ao nível local com entidades com meios mais limitados, mas capazes, nomeadamente Associações Florestais e de Bombeiros;
9. No âmbito do Processo n.º 105/20.1T8LSA, a sociedade arguida/impugnante foi condenada, por sentença transitada em julgado em 19.10.2020, que manteve a decisão proferida pelo Núcleo de Investigação de Crimes e Contraordenações Ambientais, da Guarda Nacional Republicana, pela prática de 1 (uma) contraordenação, a título de negligência, prevista e punida pelos artigos 19.º, n.º 1 e 38.º, n.os 1, 2, alínea h), e 4, ambos do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28.06, numa coima de €1.600,00;
10. O capital social da sociedade arguida/impugnante corresponde à quantia de €300.000.000,00.
2.2. Factos não provados:
Não se provou:
a. Que, para realização da gestão de combustíveis no local e circunstâncias referidas em 1., era escassa ou inexistente a oferta de prestadores de serviço de corte de árvores a nível nacional;
b. Que ocorreu uma situação de incapacidade técnica e humana por parte da sociedade arguida/impugnante para realização da gestão de combustíveis no local e nas circunstâncias mencionadas em 1., ao qual a sociedade arguida era alheia;
c. Que a sociedade arguida/impugnante empreendeu todas as diligências que estavam ao seu alcance para proceder à gestão de combustíveis no local e circunstâncias indicadas em 1.
Os restantes factos, não especificamente dados como provados ou não provados, constituem factos repetitivos, conclusivos ou que contêm factualidade irrelevante para a presente decisão.
Motivação:
Para prova da factualidade inscrita no ponto 1, levou-se em consideração, essencialmente, o depoimento prestado pelas testemunhas AA e BB, Mestres Florestais, que procederam à acção de fiscalização ajuizada e que descreveram, com assinalável espontaneidade, detalhe e objectividade, a situação que constataram nas traseiras do n.º 13 da Rua da Lagoa, em Valada, Condeixa-a-Nova, em conformidade com o auto de notícia lavrado, referindo a existência de canaviais e salgueiros com uma altura superior a um metro, que se aproximavam dos cabos exteriores de linha de distribuição de energia eléctrica em média tensão e que pendiam sobre as habitações, factualidade que, ademais, a sociedade arguida/impugnante não contestou na impugnação deduzida, tendo, inclusivamente, concretizado a denominação da linha em apreço (LAMT 1337 PEREIROS (REN)-CONDEIXA).
O facto consignado no ponto 2 adveio, em particular, do teor das informações prestadas em 14.03.2024, pelo Município de Condeixa-a-Nova, nos seguintes termos: “No âmbito do pedido de informação referente ao processo supracitado e após consulta do Gabinete Técnico Florestal desta Câmara Municipal, informa-se que: 1. O Plano Municipal de Defesa da Floresta de Condeixa-a-Nova foi aprovado em 2018, encontrando-se ainda em vigor, tendo do mesmo sido dado a conhecimento da Guarda Nacional Republicana no processo de elaboração no âmbito das reuniões realizadas pela Comissão Municipal de Defesa da Floresta e encontra-se disponível para consulta em https://cm-condeixa.pt/autarquia/documentacao/editais/ no separador 22.01.2018 Faixas de Gestão de Combustível - Anexo; 2. O local da ocorrência encontra-se em solo urbano, fora da área edificada, pelo que se aplica o previsto no PMDFCI; 3. A Faixa de Gestão de Combustível definida para o local não contempla na sua tabela de atributos qualquer intervenção, sem que tal exclua a intervenção a realizar pela entidade responsável pela Faixa de Gestão de Combustível em caso de incumprimento do previsto no Anexo I do Decreto Lei 124/06 «Critérios para a gestão de combustíveis no âmbito das redes secundárias de gestão de combustível»” (bold nosso) – ref.ª citius n.º 8745090, de 14.03.2024.
O facto constante supra do ponto 3 resulta da circunstância insofismável de a sociedade arguida/impugnante ser responsável pela linha denominada LAMT 1337 PEREIROS (REN)-CONDEIXA de distribuição de energia elétrica, em média tensão, cabendo-lhe, conforme se acha previsto na lei, providenciar a gestão de combustível (designadamente do estrato arbustivo, em causa nos presentes autos) na faixa correspondente à projecção vertical dos cabos condutores exteriores, acrescidos de uma faixa de largura não inferior a sete metros para cada um dos seus lados, até ao dia 31.05.2020.
Quanto à factualidade acima vertida no ponto 4, a mesma extrai-se da própria impugnação deduzida pela sociedade arguida, resultando cristalino que conhecia as obrigações, de fonte legal, que sobre si impendiam na gestão de combustíveis, encontrando-se ciente de que, não o fazendo, incorria em responsabilidade contraordenacional, resultado com o qual se conformou, escudando-se numa pretensa impossibilidade ou dificuldade no cumprimento de tais obrigações. Na verdade, pese embora tenhamos julgado demonstrada a factualidade que acima se fez consignar nos pontos 5 a 8 - com base no depoimento prestado pela testemunha CC, funcionário da sociedade arguida/impugnante, concatenado, em parte, com a missiva de fls. 69 v.º a 70 -, não poderá esta sociedade, com razoabilidade e verosimilhança, defender ter empreendido todos os esforços ao seu alcance para cumprimento da gestão de combustíveis no local em apreço e, simultaneamente, argumentar que uma tal actuação nem sequer lhe seria exigível, por esse local não se encontrar alegadamente incluído no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios do Município de Condeixa-a-Nova, em vigor em 2020 [cfr. alíneas a. a c. dos factos não provados]. Quer dizer: ou a sociedade arguida reconhecia que lhe era efectivamente assacável a obrigação de efectuar a gestão de combustível no local e demonstrava, de modo concreto e cabal, que, por motivos aos quais fora alheia, o cumprimento dessas obrigações não tinha sido possível, apesar de todos os esforços encetados, ou admitia que, por entender que essas obrigações não eram de sua responsabilidade e atribuições, não havia diligenciado nesse sentido, com as demais consequências. De resto, não colhe esta propalada impotência (e quase letargia) da sociedade arguida no cumprimento de tais obrigações, bastando, para tanto, ter em consideração a sua sabida dimensão, posição no mercado, antiguidade, estrutura organizacional e capacidade financeira, ao que acresce a circunstância de os trágicos incêndios que assolaram o país em 2017 terem desencadeado intenso debate do conhecimento de todos os cidadãos, que deu azo à inclusão de normas respeitantes à matéria da gestão de combustíveis nas Leis dos Orçamentos de Estado, realçando-se, neste particular, que o artigo 203.º da Lei n.º 2/2020, de 31.03 nem sequer constituía novidade, uma vez que o artigo 163.º da Lei n.º 71/2018, de 31.12 (Orçamento do Estado de 2019) já previa um regime totalmente idêntico, que nos leva a rejeitar a argumentação expendida pela sociedade arguida.
No que se refere à factualidade constante supra do ponto 9, valorou-se positivamente o teor da certidão extraída do Processo n.º 105/20.1T8LSA [ref.ª citius n.º 9110657, de 09.09.2024].
A factualidade que se consignou no ponto 10 resulta do teor da decisão administrativa, sem que a sociedade arguida/impugnante o tivesse contrariado, encontrando-se assente.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
Constitui jurisprudência constante e pacífica que o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso [cfr. artigos 119.º, n.º 1, 123.º, n.º 2, 403.º, 410.º, n.º 2 e 412.º, todos do Código de Processo Penal; e artigo 59.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27.10; vd., entre outros, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 07/95, de 19.10.1995, Relator: Sá Nogueira, publicado em DR, I-S, a 28.12.1995 e o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 15.02.2012, Relator: Paulo Guerra, Processo n.º 216/11.4GAILH.C1, disponível em www.dgsi.pt].
Assim sendo, circunscrevendo a nossa apreciação ao teor das conclusões formuladas na impugnação judicial, importa determinar se estão verificados os elementos objectivos e subjectivos da infracção contraordenacional imputada à sociedade arguida/impugnante.
Porém, antes de prosseguir para a apreciação das questões colocadas na presente impugnação judicial, importa tecer breves considerandos respeitantes ao regime do ilícito contra-ordenacional, primeiramente de um ponto de vista geral, e seguidamente revertendo ao caso dos autos.
O ilícito de mera ordenação social surgiu como uma forma de reacção ao fenómeno de hiper-criminalização decorrente da emergência de uma “administração conformadora que assume funções pertencentes a círculos progressivamente mais amplos do cuidado com a existência própria do Estado Social” – cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal – Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, p. 144.
Nas palavras de Frederico Costa Pinto, “o recurso às soluções facultadas pelo Direito de Mera Ordenação Social revelou-se uma alternativa idónea à criminalização de condutas e permitiu uma selecção mais racional do âmbito da intervenção do Direito Penal. Por outro lado, e uma vez mais dando cumprimento ao propósito liberal de subsidiariedade da intervenção penal, a articulação entre o Direito Penal e o Direito de Mera Ordenação Social criou condições para uma descriminalização prudente, sem o perigo de surgirem abruptamente vazios de tutela jurídica” – cfr. Frederico de Lacerda da Costa Pinto, “O ilícito de mera ordenação social e a erosão do princípio da subsidiariedade da intervenção penal” in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 7, Janeiro-Março 1997, p. 13.
Para Eduardo Correia [Ministro da Justiça em 1997, data da consolidação no Ordenamento Jurídico Português do direito das contra-ordenações, através do Decreto-Lei n.º 232/79, de 24.07], “uma coisa será o direito penal, outra coisa o direito relativo à violação de uma certa ordenação social, a cujas infracções correspondem reacções de natureza própria. Este é, assim, um aliud que, qualitativamente, se diferencia daquele, na medida em que o respectivo ilícito e as reacções que lhe cabem não são directamente fundamentáveis num plano ético-jurídico, não estando, portanto, sujeitas aos princípios e corolários do direito criminal” – cfr. Eduardo Correia, “Direito Penal e Direito de Mera Ordenação Social” in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Vol. XLIX, 1973, p. 267-8.
O Tribunal da Relação de Coimbra, em Acórdão proferido no dia 29.09.2010, Relator: Paulo Guerra, Processo n.º 170/10.0T2ILH.C1, disponível em www.dgsi.pt, sustentou que “as contra-ordenações não respeitam à tutela de bens jurídicos ético-penalmente relevantes, mas apenas e tão-só à tutela de meras conveniências de organização social e económica e à defesa de interesses da mais variada gama, que ao Estado incumbe regular através de uma actuação de pendor intervencionista, que nos últimos anos se vem acentuando com progressiva visibilidade, impondo regras de conduta nos mais variados domínios de relevo para a organização e bem-estar social. Estas normas, ditas de mera ordenação social (que não devem validar a afirmação de que estaremos perante um «direito de bagatelas penais»), não têm a ressonância ética das normas penais mas não deixam de ter a sua tutela assegurada através da descrição legal de ilícitos que tomam o nome de contra-ordenações, cuja violação é punível com a aplicação de coimas, a que podem, em determinados casos, acrescer sanções acessórias”.
Enquadramento jurídico:
Dispõe o artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27.10 [doravante, RGCO] que “Constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima”.
Dito isto, o que resulta do preceito legal referenciado é a definição formal de contra-ordenação, que corresponde, portanto, a todo o facto ilícito, típico, culposo e punível com uma coima.
Por outro lado, prevê o artigo 2.º do mesmo diploma legal os princípios da legalidade, da tipicidade e da não retroactividade, aí sendo explicitado que “só será punido como contra-ordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática”.
Neste jaez, para que estejamos perante o cometimento de um ilícito de mera ordenação social, torna-se necessário (i) a ocorrência de um facto que radique da voluntas do agente, quer por acção, quer por omissão, (ii) a existência (prévia ao facto) de um tipo de ilícito que comine com uma coima a prática de determinado facto, (iii) a verificação dos elementos objectivos e subjectivos da ilicitude e da culpa do agente.
O intitulado Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28.06, aplicando-se a todo o território continental português (artigo 1.º), tendo como última alteração o Decreto-Lei n.º 14/2019, de 21.01, até à sua revogação, pelo Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13.10.
O diploma em análise define a “gestão de combustível” como “a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por pastoreio, corte e ou remoção, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados” – cfr. artigo 3.º, n.º 1, alínea r), do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28.06.
No que releva no presente caso, as redes secundárias de faixas de gestão de combustível, de interesse municipal ou local e, no âmbito da imperiosa protecção civil de populações e infraestruturas, cumprem a função de redução dos efeitos da passagem de incêndios, protegendo de forma passiva as vias de comunicação, infraestruturas e equipamentos sociais, zonas edificadas e povoamentos florestais de valor especial e a função de isolamento de potenciais focos de ignição de incêndios e desenvolvem-se, designadamente e entre o mais, sobre as linhas de transporte e distribuição de energia eléctrica e sobre as zonas envolventes aos aglomerados populacionais – cfr. artigo 13.º, n.os 2, alíneas b) e c), e 4, alíneas b) e c), do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28.06.
De acordo com o disposto no artigo 15.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28.06, nos espaços florestais, previamente determinados nos Planos Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios, é obrigatório que a entidade responsável pelas linhas de distribuição de energia eléctrica em média tensão providencie a gestão de combustível numa faixa correspondente à projecção vertical dos cabos condutores exteriores acrescidos de uma faixa de largura não inferior a sete metros para cada um dos lados.
Prevê-se no artigo 15.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28.06, que tais trabalhos de gestão de combustível devem decorrer entre o final do período crítico do ano anterior e 30 de Abril de cada ano.
A este propósito, importa chamar à colação o artigo 203.º, n.º 1, alínea b), da Lei 2/2020, de 31.03, segundo o qual, no ano de 2020, independentemente da existência de Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios aprovado, os trabalhos indicados no artigo 15.º, n.º 1, do citado Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28.06, devem ser realizados até ao dia 31.05.2020.
Preceitua, por sua vez, o artigo 15.º, n.º 19, do diploma em análise que “Nas superfícies a submeter a gestão de combustível são aplicados os critérios definidos no anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante”.
Do anexo àquele diploma legal constam, pois, os critérios para a gestão de combustíveis no âmbito das redes secundárias, nos seguintes termos: “a) No estrato arbóreo a distância entre as copas das árvores deve ser no mínimo de 10 m nos povoamentos de pinheiro bravo e eucalipto, devendo estar desramadas em 50 /prct. da sua altura até que esta atinja os 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo; e b) No estrato arbóreo, nas espécies não mencionadas na alínea anterior, a distância entre as copas das árvores permitidas deve ser no mínimo de 4 m e a desramação deve ser de 50 /prct. da altura da árvore até que esta atinja os 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo; c) No estrato arbustivo a altura máxima da vegetação não pode exceder 50 cm; d) No estrato subarbustivo a altura máxima da vegetação não pode exceder 20 cm” (bold nosso).
Ora, dispõe o artigo 38.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28.06, que “As infrações ao disposto no presente decreto-lei constituem contraordenações puníveis com coima, de (euro) 140 a (euro) 5000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1500 a (euro) 60 000, no caso de pessoas coletivas, nos termos previstos nos números seguintes”.
Cumpre igualmente fazer menção à disciplina normativa decorrente da Lei n.º 50/2006, de 29.08 (doravante designada LQCA), que reputamos também aplicável ao caso decidendo.
Prescreve o artigo 1.º da citada LQCA que “1 - A presente lei estabelece o regime aplicável às contraordenações ambientais e do ordenamento do território. 2 - Constitui contraordenação ambiental todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas ao ambiente que consagrem direitos ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima. 3 - Para efeitos do número anterior, considera-se como legislação e regulamentação ambiental toda a que diga respeito às componentes ambientais naturais e humanas, tal como enumeradas na Lei de Bases do Ambiente. (…)”.
A Lei de Bases do Ambiente, Lei n.º 19/2014, de 14.04, consagra, como componentes ambientais naturais e humanas, para além do mais, “a conservação da natureza e da biodiversidade” e a “gestão do solo e do subsolo” – cfr. artigos 10.º, alínea d) e 11.º, alínea a), ambos da Lei de Bases do Ambiente.
No Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28.06 ficou exarado que: “A política de defesa da floresta contra incêndios, pela sua vital importância para o País, não pode ser implementada de forma isolada, mas antes inserindo-se num contexto mais alargado de ambiente e ordenamento do território, de desenvolvimento rural e de protecção civil, envolvendo responsabilidades de todos, Governo, autarquias e cidadãos, no desenvolvimento de uma maior transversalidade e convergência de esforços de todas as partes envolvidas, de forma directa ou indirecta (…). O regime contra-ordenacional aqui vertido assenta na penalização da ausência de gestão activa da floresta e na dimensão e gravidade dos comportamentos”.
Assim sendo, atendendo à natureza do acto, isto é, de um facto ilícito [in casu, consubstanciada em não ter sido efectuada a gestão de combustível legalmente imposta] e censurável [actuação dolosa] que preenche um tipo legal correspondente à violação de uma disposição legal relativa ao ambiente, considera-se incontroverso estar em causa uma contra-ordenação ambiental [cfr. artigo 1.º, n.º 2, da LQCA], que será regulada pelo disposto nessa Lei e, subsidiariamente, pelo RGCO [cfr. artigo 2.º, n.º 1, da LQCA].
Nos termos do artigo 6.º da LQCA, “O facto considera-se praticado no momento em que o agente atuou ou, no caso de omissão, deveria ter atuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido”.
Resultou apurado neste processo que, em 05.08.2020, pelas 16,30 horas, nas traseiras do n.º 13 da Rua da Lagoa, no lugar de Valada, Condeixa-a-Nova, na faixa correspondente à projecção vertical dos cabos exteriores de linha de distribuição de energia eléctrica em média tensão (linha com a denominação LAMT 1337 PEREIROS (REN)-CONDEIXA), explorada pela sociedade arguida/impugnante, acrescida de uma faixa de largura não inferior a 7 (sete) metros para cada um dos lados, existiam canaviais e salgueiros que se aproximavam dos referidos cabos e que pendiam sobre as habitações com uma altura superior a 1 (um) metro – cfr. ponto 1 dos factos provados.
Primeiramente, importa divisar que, contrariamente ao sufragado na impugnação judicial deduzida, ficou demonstrado que o PMDFCI em vigor em 2020 no Município de Condeixa-a-Nova contemplava aquele local para execução de faixa de gestão de combustível – cfr. ponto 2 dos factos provados.
Como tal, a responsabilidade pela gestão de combustível na linha eléctrica em apreço recaía sobre a sociedade arguida/impugnante, cabendo-lhe, assim, cumprir tais obrigações até ao dia 31.05.2020 – cfr. ponto 3 dos factos provados.
Acrescenta-se, desde já, que a tal conclusão não obsta a factualidade que se consignou como provada nos pontos 5 a 8. Com efeito, citando aqui a decisão administrativa, argumentação que acompanhamos, “A aceitação da concessão da exploração da distribuição de energia elétrica acarreta, entre outras, a obrigação da gestão de combustíveis. Ao aceitar a concessão, a arguida deve estar ciente que, além de conseguir ter a capacidade para o efeito, precisa de se organizar de forma a ter meios materiais e humanos com capacidade (quer seja a nível interno, quer seja através de contratação de terceiros), para executar os devidos trabalhos, cumprindo com as disposições legais”.
Em todo o caso, sempre se diria que se quedou por indemonstrado, por total ausência de prova, que à data e nas circunstâncias em causa neste processo, fosse escassa ou inexistente a oferta de prestadores de serviço de corte de árvores a nível nacional [cfr. alínea a.], que houvesse ocorrido uma situação de incapacidade técnica e humana, ao qual a sociedade arguida/impugnante tivesse sido alheia [vd. alínea b.] e, em geral, que a mesma tivesse empreendido todas as diligências ao seu alcance para o cumprimento da gestão de combustíveis no local ajuizado [cfr. alínea c.].
Mais se provou que a sociedade arguida/impugnante actuou de forma livre e consciente, bem sabendo que, ao não ter efectuado a gestão de combustível no local identificado supra, incorria em responsabilidade contraordenacional, com o que se conformou – cfr. ponto 4 dos factos provados.
Alega a sociedade arguida/impugnante que, sem ignorar a existência do regime excepcional instituído pela Lei do Orçamento de Estado 2020, o disposto no normativo citado, quando interpretado no sentido de o respectivo prazo se aplicar às entidades previstas no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28.06, é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade ao qual a Administração Pública está vinculada (cfr. artigo 266.º da CRP), dado que desconsidera a diferenciação existente entre propriedades particulares e a vastidão de infraestruturas das quais a sociedade arguida é concessionária.
Cremos que não lhe assiste razão. De facto, mesmo que se aceitasse, abstractamente, os fundamentos invocados pela impugnante - eminentemente vagos e genéricos -, cujo mérito não vislumbramos, entendemos que, precisamente pela sua dimensão, estrutura e meios humanos, técnicos e materiais, estará a sociedade arguida/impugnante em melhores condições de dar cumprimento às obrigações de fonte legal que para si emergem na qualidade de concessionária dessa vastidão de infraestruturas, sendo certo que os particulares, muitas vezes muitíssimo onerados e despojados de uma qualquer organização empresarial e de capacidade financeira, não ficam desobrigados do cumprimento dessas obrigações, que a todos os destinatários incumbe observar.
Pelo exposto, também neste segmento decisório, improcede a pretensão da sociedade arguida/impugnante.
Em síntese, estando verificados todos os elementos objectivos e subjectivos da infracção contraordenacional imputada na decisão impugnada, é de concluir que a sociedade arguida/impugnante praticou tal contraordenação ambiental, a título doloso, prevista e sancionada pelos artigos 15.º, n.º 1, alínea d) e 38.º, n.os 1 e 2, alínea a), do Decreto Lei n.º 124/2006, de 28.06, em conjugação com o artigo 203.º, n.º 2, da Lei n.º 2/2020, de 31.03.
Tratando-se de pessoa colectiva, esta contraordenação é punível com coima de €3.000,00 a €120.000,00 – cfr. artigo 38.º, n.os 1 e 2, alínea a), ambos do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28.06; e artigo 203.º, n.º 2, da Lei n.º 2/2020, de 31.03.
Reportando-se, aparentemente, a uma moldura sancionatória desactualizada, a entidade administrativa aplicou à sociedade arguida uma coima de €2.133,33, por considerar a sociedade arguida/impugnante reincidente, aduzindo, para tanto, que “a arguida já foi condenada, pelo menos no distrito de Coimbra, no âmbito do processo DFCI 361/2018, por infração verificada a 16/08/2018, a que corresponde o processo 105/20.1T8LSA” e invocando, para o efeito, os artigos 18.º e 32.º do RGCO e o regime previsto no artigo 76.º do Código Penal.
Contudo, apurou-se nestes autos que a decisão proferida no âmbito do referido Processo n.º 105/20.1T8LSA apenas transitou em julgado em 19.10.2020, isto é, após a comissão do ilícito contraordenacional objecto deste processo, o que, por si só, seria suficiente para afastar o regime punitivo da reincidência – cfr. ponto 9 dos factos provados.
Seja como for, o regime previsto nos artigos 75.º e 76.º do Código Penal não se afigura subsidiariamente aplicável em matéria contraordenacional, nomeadamente por pressupor a prática de crime dolosos punidos com penas de prisão.
Por conseguinte, é de repristinar a moldura sancionatória acima referida - de €3.000,00 a €120.000,00 -, recordando-se que, em linha com a advertência que foi efectuada pela entidade administrativa na decisão prolatada, no presente caso “não é aplicável (…) a proibição do «reformatio in pejus»” – vd. artigo 75.º da LQCA.
Na determinação da medida da coima, deverá observar-se o preceituado no artigo 18.º do RGCO, no qual se refere, no respectivo n.º 1, que a determinação da medida da coima se faz em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.
Nesse mesmo sentido, prevê-se no artigo 20.º da LQCA que a determinação da sanção nas contra-ordenações ambientais se faz em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa do agente, da sua situação económica e dos benefícios obtidos com a prática do facto, sendo também levadas em consideração a conduta anterior e posterior do agente e as exigências de prevenção.
Posto isto, importa ponderar, nomeadamente, os seguintes factores para determinação da medida concreta da coima:
- A contraordenação cometida pela sociedade arguida/impugnante é grave, por potenciar o risco de incêndio em zonas particularmente sensíveis, dado que a falta de gestão de combustível poderia ter colocado em perigo pessoas e bens, remontando a mesma, porém, ao dia 05.08.2020 (tendo decorrido mais de quatro anos desde a prática da contraordenação ajuizada);
- A sociedade arguida/impugnante cometeu a contra-ordenação a título de dolo eventual;
- A sociedade arguida/impugnante já foi condenada pela prática de uma contraordenação da mesma natureza (Processo n.º 105/20.1T8LSA), ressalvando-se, todavia, que o trânsito em julgado da mencionada decisão é posterior aos factos em causa nestes autos;
- Não evola do cotejo do processo que da conduta da arguida/impugnante tenha resultado um perigo efectivo para o ambiente;
- As exigências de prevenção geral são elevadas, atendendo ao significativo crescimento de uma consciência ambiental colectiva, pois as populações e suas associações cívicas ambientais reivindicam fiscalização, a prevenção da ocorrência de danos ambientais, a reposição da situação anterior à infracção cometida e a minimização dos efeitos decorrentes da mesma;
- O capital social da sociedade arguida/impugnante corresponde à quantia de €300.000.000,00, não tendo sido mensurado o benefício económico retirado da circunstância de não ter suportado os custos da gestão de combustível.
Ponderadas todas estas circunstâncias e tendo presente a moldura sancionatória aplicável, decide-se condenar a sociedade arguida/impugnante numa coima de €3.500,00 (três mil e quinhentos euros).
Consigna-se que inexistem outras questões que cumpra apreciar na presente impugnação judicial.---“
C) Apreciação do recurso
Antes de entramos, propriamente, na apreciação das questões que se suscitam no presente recurso, teceremos, ainda que breves, algumas considerações sobre o recurso em matéria de contraordenações, em cuja síntese seguiremos o que se deixou expendido no ac. desse Tribunal da Relação de Coimbra, de 8.01.2025, proc. 108/24.7T9CNT.C1, não publicado e no qual tivemos intervenção como adjunta, segundo o qual:
“No caso de recurso em matéria de contraordenação, regem os artigos 73º a 75º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro – Regime Geral das Contraordenações (RGC), aplicando-se as regras do processo penal, tendo em conta as especialidades daquele diploma, conforme resulta dos seus artigos 41º, n.º 1, e 74º, n.º 4.
Ademais, importa ter em atenção o decidido no acórdão de fixação de jurisprudência n.º 3/2019 – “Em processo contraordenacional, no recurso da decisão proferida em 1.ª instância o recorrente pode suscitar questões que não tenha alegado na impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa”.
Da conjugação do sobredito regime legal com a antedita jurisprudência fixada extraem-se as seguintes conclusões relativamente aos processos de contraordenação:
- A impugnação da decisão da autoridade administrativa não assume a natureza de um verdadeiro recurso, sendo antes a causa retirada do âmbito administrativo e entregue a um órgão independente e imparcial – o tribunal;
- O Tribunal da Relação funciona como tribunal de revista ampliada – podendo alterar a decisão do Tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido em que foi proferida ou anulá-la e devolver o processo ao mesmo tribunal, sempre sem prejuízo do conhecimento oficioso de qualquer dos vícios referidos no artigo 410.º, n.º 2, Código de Processo Penal e como última instância, conhecendo apenas da matéria de direito;
- Está, assim, excluída a impugnação ampla da matéria de facto com base no erro de julgamento, nos moldes previstos no artigo 412º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal.
Cumpre salientar que as restrições previstas no artigo 75º do RGCO quanto à conformação do recurso em processo contraordenacional não constituem uma limitação excessiva dos direitos dos arguidos, uma vez que está em causa ilícito substancial e formalmente diferente do ilícito penal e, por essa razão, os princípios constitucionais com relevo em matéria penal não valem com a mesma extensão e intensidade no domínio contraordenacional. De resto, o Tribunal Constitucional já se pronunciou, por várias vezes, sobre a compressão do recurso em matéria de impugnação da decisão de facto no âmbito contraordenacional, no sentido de não padecer o artigo 75º, n.º 1, do RGC de qualquer vício de inconstitucionalidade, nomeadamente por violação do direito de defesa e tutela jurisdicional efetiva, nem do direito a um processo justo e equitativo ou do princípio da igualdade.”
- Da incorreta interpretação e aplicação do regime jurídico previsto no Dec. Lei 124/2006, de 28 de junho
Tendo em perspetiva o que se deixou adiantado sobre o concreto âmbito dos recursos de contraordenação, iniciaremos, então, a apreciação da questão que se coloca no presente recurso, relacionada com a interpretação e aplicação do regime previsto no Dec. Lei 124/2006, de 28 de junho cujas razões, cujas razões a recorrente resume nas conclusões C. a N. e CC.
De acordo com elas, a recorrente entende que a conduta que lhe vem imputada nos autos não é subsumível ao regime jurídico previsto no Dec. Lei 124/2006, de 28 de junho, porque as obrigações previstas na alínea d) do nº1 do art. 15º do citado diploma legal só existem relativamente a espaços florestais e o local identificado nos autos situa-se em solo urbano e integrado em aglomerado populacional.
Para tanto, traz à colação a factualidade dada como provada vertida no ponto 2., a respetiva motivação exarada na sentença recorrida e a subsunção que daquela foi feita para daí concluir que a sentença recorrida fez uma incorreta subsunção dos factos ao direito, relativamente à qual não deduz qualquer impugnação, como poderia fazer com base em qualquer um dos vício decisórios previstos no nº2 do art. 410º do CPP, porque tal não lhe estaria vedado no âmbito do presente recurso de contraordenação pelas razões adiantadas nas considerações supra adiantadas.
Vejamos, então.
De acordo com o disposto no art. 15º do citado Dec. Lei 124/2006, de 28 de junho, epigrafado Artigo 15.º de Redes secundárias de faixas de gestão de combustível:
“1- Nos espaços florestais previamente definidos nos PMDFCI é obrigatório que a entidade responsável:
a) Pela rede viária providencie a gestão do combustível numa faixa lateral de terreno confinante numa largura não inferior a 10 m;
b) Pela rede ferroviária providencie a gestão do combustível numa faixa lateral de terreno confinante, contada a partir dos carris externos numa largura não inferior a 10 m;
c) Pelas linhas de transporte e distribuição de energia elétrica em muito alta tensão e em alta tensão providencie a gestão do combustível numa faixa correspondente à projeção vertical dos cabos condutores exteriores acrescidos de uma faixa de largura não inferior a 10 m para cada um dos lados;
d) Pelas linhas de distribuição de energia elétrica em média tensão providencie a gestão de combustível numa faixa correspondente à projeção vertical dos cabos condutores exteriores acrescidos de uma faixa de largura não inferior a 7 m para cada um dos lados;
e) Pela rede de transporte de gás natural (gasodutos) providencie a gestão de combustível numa faixa lateral de terreno confinante numa largura não inferior a 5 m para cada um dos lados, contados a partir do eixo da conduta.
2- Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível, de acordo com as normas constantes no anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, numa faixa com as seguintes dimensões:
a) Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
b) Largura definida no PMDFCI, com o mínimo de 10 m e o máximo de 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos ocupados com outras ocupações.
3- (…)
4- (…)
5- (…)
6- (…)
7- (…)
8- (…)
9- (…)
10- Nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais, e previamente definidos nos PMDFCI, é obrigatória a gestão de combustível numa faixa exterior de proteção de largura mínima não inferior a 100 m, podendo, face à perigosidade de incêndio rural de escala municipal, outra amplitude ser definida nos respetivos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios.
11- Compete aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos inseridos na faixa referida no número anterior a gestão de combustível nesses terrenos.
12- (…)
13- (…)
14- (…)
15- (…).
16- (…)
17- (…)
18- (…)
19- Nas superfícies a submeter a gestão de combustível são aplicados os critérios definidos no anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
20- (…)
21- (…)”
(sublinhado nosso)
Por seu turno, preceitua o art. 13.º do mesmo Dec. Lei, epigrafado de Redes de faixas de gestão de combustível, que:
“1- A gestão dos combustíveis existentes nos espaços rurais é realizada através de faixas e de parcelas, situadas em locais estratégicos para a prossecução de determinadas funções, onde se procede à modificação e à remoção total ou parcial da biomassa presente.
2- As faixas de gestão de combustível constituem redes primárias, secundárias e terciárias, tendo em consideração as funções que podem desempenhar, designadamente:
a) Função de diminuição da superfície percorrida por grandes incêndios, permitindo e facilitando uma intervenção direta de combate ao fogo;
b) Função de redução dos efeitos da passagem de incêndios, protegendo de forma passiva vias de comunicação, infraestruturas e equipamentos sociais, zonas edificadas e povoamentos florestais de valor especial;
c) Função de isolamento de potenciais focos de ignição de incêndios.
3- As redes primárias de faixas de gestão de combustível, de interesse distrital, cumprem todas as funções referidas no número anterior e desenvolvem-se nos espaços rurais.
4- As redes secundárias de faixas de gestão de combustível, de interesse municipal ou local, e, no âmbito da proteção civil de populações e infraestruturas, cumprem as funções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 deste artigo e desenvolvem-se sobre:
a) As redes viárias e ferroviárias públicas;
b) As linhas de transporte e distribuição de energia elétrica e gás natural (gasodutos);
c) As envolventes aos aglomerados populacionais e a todas as edificações, aos parques de campismo, às infraestruturas e parques de lazer e de recreio, aos parques e polígonos industriais, às plataformas logísticas e aos aterros sanitários.
(…)”
No Anexo ao mesmo Dec. Lei 124/2006, estabelece-se, a respeito do Critérios para a gestão de combustíveis no âmbito das redes secundárias de gestão de combustível – que:
“I. Para efeitos de gestão de combustíveis no âmbito das redes secundárias de gestão de combustível envolventes aos edifícios, aglomerados populacionais, equipamentos e infraestruturas, aos estratos arbóreos, arbustivos e subarbustivos, não integrados em áreas agrícolas, com exceção das áreas de pousio e de pastagens permanentes, ou de jardim, aplicam-se os seguintes critérios:
a) No estrato arbóreo a distância entre as copas das árvores deve ser no mínimo de 10 m nos povoamentos de pinheiro bravo e eucalipto, devendo estar desramadas em 50 /prct. da sua altura até que esta atinja os 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo;
b) No estrato arbóreo, nas espécies não mencionadas na alínea anterior, a distância entre as copas das árvores permitidas deve ser no mínimo de 4 m e a desramação deve ser de 50 /prct. da altura da árvore até que esta atinja os 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo;
c) No estrato arbustivo a altura máxima da vegetação não pode exceder 50 cm;
d) No estrato subarbustivo a altura máxima da vegetação não pode exceder 20 cm.
(…).”
Por fim, de acordo com o disposto no art. 10º, nº1 do mesmo diploma legal, epigrafado Planeamento municipal de defesa da floresta contra incêndios:
“1- Os PMDFCI, de âmbito municipal ou intermunicipal, contêm as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndios.”
Pois bem.
Consta do elenco provado constante da sentença recorrida que:
“1. No dia 05.08.2020, pelas 16,30 horas, nas traseiras do n.º 13 da Rua da Lagoa, do lugar de Valada, em Condeixa-a-Nova, na faixa correspondente à projecção vertical dos cabos exteriores de linha de distribuição de energia eléctrica em média tensão (linha com a denominação LAMT 1337 PEREIROS (REN)-CONDEIXA), explorada pela sociedade arguida/impugnante, acrescida de uma faixa de largura não inferior a 7 (sete) metros para cada um dos seus lados, existiam canaviais e salgueiros que se aproximavam dos referidos cabos e que pendiam sobre as habitações com uma altura superior a 1 (um) metro;
2. O Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI) do Município de Condeixa-a-Nova, em vigor no ano de 2020, contemplava o local identificado supra em 1. para execução de faixa de gestão de combustível;
3. A responsabilidade pela realização de acções destinadas à gestão de combustível na linha eléctrica referida em 1. recaía sobre a sociedade arguida/impugnante;”
Havendo que ter em mente que, como decorrência da natureza tendencialmente mais simplificada e menos formal do procedimento contraordenacional, a descrição factual exigível será a indispensável a identificar o agente, caracterizar as circunstâncias de tempo e lugar, a modalidade de ação e a forma de culpa com que atuou e a integrar causas de justificação, se as houver, não cremos que da factualidade provada vertida nos referido pontos 1. a 3. do elenco factual provado possa deixar de decorrer o preenchimento do elemento objetivo da contraordenação imputada à ora recorrente E-Redes, S.A. porque o concreto local descrito no ponto 1. se encontrava sob a exploração da mesma e era contemplado como zona de gestão de combustível no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI) do Município de Condeixa-a-Nova, em vigor no ano de 2020, independentemente de se situar em solo urbano e fora da área edificada, por neste PMDFCI ter sido definido como faixa de gestão de combustível no âmbito das redes secundárias de faixas de gestão de combustível nele contempladas, sendo esta, aliás, a explicitação que vem adiantada na sentença recorrida para dar como provada tal factualidade.
Como bem salienta a Exma. Procuradora do Ministério Público junto da 1ª instância na resposta ao recurso, “A execução de faixas de gestão de combustível em áreas determinadas pelos Planos Municipais (PMDFCI) é obrigatória, independentemente da classificação do solo (urbano ou florestal). Tal interpretação visa a salvaguarda de bens públicos essenciais e a prevenção dos incêndios”, entendimento que resulta da previsão contida no citado nº1 do art. 10º do Dec. Lei 124/2006 quando nele se prescreve que “Os PMDFCI, de âmbito municipal ou intermunicipal, contêm as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndios.”
Donde, sem necessidade de maiores considerações, não pode deixar de considerar-se estar verificado o elemento objetivo da contraordenação que vem imputada à recorrente decorrente da interpretação e aplicação do regime jurídico previsto no Dec. Lei 124/2006, de 28 de junho, como foi considerado na decisão recorrida.
- No não preenchimento do elemento subjetivo – a título de dolo - da contraordenação imputada à arguida
Ainda a respeito da verificação dos elementos constitutivos da contraordenação que lhe vem imputada nos autos, insurge-se a recorrente contra a decisão recorrida por nela se ter considerado que se verifica o preenchimento do elemento subjetivo da mesma na modalidade de dolo.
As razões que fundamentam a discordância da recorrente, nessa parte, em relação à sentença recorrida resumem-se, nas conclusões O. a R., à seguinte argumentação:
“[O] . O tribunal violou ainda o disposto no artigo 14.º do Código Penal, pois não fundamentou, com o rigor e propriedade exigidos, a imputação da conduta a título de dolo.
[P.] A verdade é que a Arguida agiu na convicção de que nenhuma obrigação impendia sobre si, em virtude do conhecimento que tinha do Plano e que determinou a calendarização e planeamento das ações a seu cargo para o ano de 2020!
[Q.] Em face de tal circunstancialismo, jamais se poderia configurar como dolosa a atuação da Recorrente, uma vez que estava convicta que a obrigação em causa não lhe era aplicável.
[R.] É consabido que a estrutura do dolo comporta um elemento intelectual e um elemento volitivo, que não se verificam no caso concreto, pelo que a condenação da Recorrente a título de dolo ofende as mais elementares regras do processo contraordenacional, cuja estrutura punitiva se rege pelos princípios e fundamentos do processo penal.”
Se bem alcançamos o sentido da alegação que, assim, vem feita pela recorrente nas conclusões do recurso - a respeito da qual não se patenteia maior e melhor densificação no corpo da motivação do recurso - dela parece resultar que a mesma assaca à sentença recorrida falta de fundamentação por desta não resultar fundamentação “com o rigor e a propriedade exigidos” a respeito da imputação à recorrente da conduta a título de dolo decorrente da factualidade provada vertida no referido ponto 4. do elenco factual provado [conclusão O.], mas também referente à convicção alcançada pelo tribunal recorrido a respeito dessa factualidade [conclusões P. e Q.].
Com vista à apreciação da questão que assim vem equacionada pela recorrente, convirá revisitar a factualidade dada como provada na sentença recorrida a respeito do elemento subjetivo da contraordenação imputada nos autos à mesma e a motivação que lhe subjaz.
O tribunal à qual deu como provado, no ponto 4., que:
“A sociedade arguida/impugnante actuou de forma livre e consciente, sabendo que, ao não ter efectuado a gestão de c combustível no local identificado em 1., incorria em responsabilidade contraordenacional, com o que se conformou”.
A fundamentação exarada da sentença recorrida a propósito dessa factualidade mostra-se nela exarada da seguinte forma:
“Quanto à factualidade acima vertida no ponto 4, a mesma extrai-se da própria impugnação deduzida pela sociedade arguida, resultando cristalino que conhecia as obrigações, de fonte legal, que sobre si impendiam na gestão de combustíveis, encontrando-se ciente de que, não o fazendo, incorria em responsabilidade contraordenacional, resultado com o qual se conformou, escudando-se numa pretensa impossibilidade ou dificuldade no cumprimento de tais obrigações. Na verdade, pese embora tenhamos julgado demonstrada a factualidade que acima se fez consignar nos pontos 5 a 8 - com base no depoimento prestado pela testemunha CC, funcionário da sociedade arguida/impugnante, concatenado, em parte, com a missiva de fls. 69 v.º a 70 -, não poderá esta sociedade, com razoabilidade e verosimilhança, defender ter empreendido todos os esforços ao seu alcance para cumprimento da gestão de combustíveis no local em apreço e, simultaneamente, argumentar que uma tal actuação nem sequer lhe seria exigível, por esse local não se encontrar alegadamente incluído no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios do Município de Condeixa-a-Nova, em vigor em 2020 [cfr. alíneas a. a c. dos factos não provados]. Quer dizer: ou a sociedade arguida reconhecia que lhe era efectivamente assacável a obrigação de efectuar a gestão de combustível no local e demonstrava, de modo concreto e cabal, que, por motivos aos quais fora alheia, o cumprimento dessas obrigações não tinha sido possível, apesar de todos os esforços encetados, ou admitia que, por entender que essas obrigações não eram de sua responsabilidade e atribuições, não havia diligenciado nesse sentido, com as demais consequências. De resto, não colhe esta propalada impotência (e quase letargia) da sociedade arguida no cumprimento de tais obrigações, bastando, para tanto, ter em consideração a sua sabida dimensão, posição no mercado, antiguidade, estrutura organizacional e capacidade financeira, ao que acresce a circunstância de os trágicos incêndios que assolaram o país em 2017 terem desencadeado intenso debate do conhecimento de todos os cidadãos, que deu azo à inclusão de normas respeitantes à matéria da gestão de combustíveis nas Leis dos Orçamentos de Estado, realçando-se, neste particular, que o artigo 203.º da Lei n.º 2/2020, de 31.03 nem sequer constituía novidade, uma vez que o artigo 163.º da Lei n.º 71/2018, de 31.12 (Orçamento do Estado de 2019) já previa um regime totalmente idêntico, que nos leva a rejeitar a argumentação expendida pela sociedade arguida.”
Pois bem.
A indubitável possibilidade (de legitimidade hoje assente) de responsabilização contraordenacional das pessoas coletivas - art. 7.° do Regime do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo DL n.° 433/82, de 27/10 (RGCO) - pressupõe no nosso sistema a prática do facto com dolo ou, nos casos especialmente previstos, com negligência (art. 8.° do citado Regime), estando assim excluída a responsabilidade objetiva.
Esta imputação a título de dolo ou de negligência exige, considerando a natureza da pessoa coletiva, a verificação de atuação dolosa ou negligente por parte de uma ou mais pessoas físicas atuando no exercício das suas funções, em nome e no interesse da pessoa coletiva, designadamente por integrantes dos seus órgãos.
O dolo, legalmente definido no art. 14º do C. Penal, consiste no conhecimento – elemento intelectual – e vontade – elemento volitivo – do agente em realizar o facto, com consciência da sua censurabilidade – consciência da ilicitude.
O elemento intelectual implica a previsão ou representação pelo agente das circunstâncias do facto, portanto, o conhecimento dos elementos constitutivos do tipo objetivo, sejam descritivos sejam normativos.
O elemento volitivo consiste na vontade do agente de realização do facto depois de ter previsto ou representado os elementos constitutivos do tipo objetivo – assim revelando a sua personalidade contrária ao direito, para uns, ou uma atitude contrária ou indiferente perante a proibição legal revelada no facto [elemento emocional do dolo], para outros.
A negligência, legalmente definida no art. 15º do CP, consiste em o agente não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz: (a) representar como possível a realização do facto, mas atuar sem se conformar com essa realização; ou (b) não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto.
A circunstância de se tratar de uma contraordenação não altera este quadro, pois de acordo com o art. 1.º do RGCO, constitui contraordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal em que se comine uma coima, assim se afastando a possibilidade de punição a título de contraordenação independentemente do carácter censurável do facto.
Ao fundamentar a factualidade vertida no ponto 4. do elenco factual provado, não deixou o tribunal recorrido de explicitar na motivação que deixou espraiada na sentença recorrida a convicção que logrou alcançar quanto à prova dos factos atinentes ao elemento subjetivo, lançando mão na análise que fez dos elementos probatórios carreados para os autos das presunções judiciais assentes nas regras da experiência comum, a partir da objetividade da omissão desencadeada pela recorrente de molde a sustentar tal factualidade provada, que lhe permitiram inferir que a arguida E-redes conhecia as obrigações, de fonte legal, que sobre si impendiam na gestão de combustíveis, encontrando-se ciente de que, não o fazendo, incorria em responsabilidade contraordenacional, resultado com o qual se conformou.
Ou seja, o tribunal recorrido, respaldando-se no conteúdo probatório que extraiu dos meios de prova que analisou, concluiu que a E-Redes conhecia as circunstâncias que sobre si impendiam relativamente à gestão de combustíveis no local onde os factos ocorreram, e, apesar disso, não procedeu à gestão de combustível no aludido local, conformando-se com o resultado da sua inação, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, alcançando-se, assim, com meridiana clareza, da fundamentação esgrimida na sentença ora recorrida porque razão o tribunal recorrido se convenceu desse decisão.
Por outro lado, pese embora a descrição fática contida no citado ponto 4. dos factos provados não seja modelar, atendendo à natureza tendencialmente mais simplificada e menos formal do procedimento contraordenacional, não poderá deixar de considerar-se que a mesma encerra a factualidade suficiente para o preenchimento do elemento subjetivo da contraordenação imputada nos autos à arguida, a título de dolo eventual, como se decidiu na sentença recorrida.
Donde, sem necessidade de maiores considerações, se conclui que a sentença recorrida não padece de falta de fundamentação no que concerne ao elemento subjetivo da contraordenação imputada à arguida, improcedendo por isso, também neste segmento, a pretensão recursiva.
- Da não ponderação do regime decorrente do Despacho Nº 3547-A/2020, de 22 de março Investe também a recorrente em assacar à sentença recorrida a falta de ponderação do regime previsto no Despacho 3547-A/2020, de 22 de março, que regulamentou a declaração do estado de emergência entre 18 de março de 2020 e 2 de maio de 2020, pretendendo que este abrangia a obrigação de gestão de combustível que sobre si impendia, ao alegar [na conclusão V], que “a constituição das faixas de gestão de combustível não é considerada uma atividade necessária para garantir a continuidade da distribuição de energia elétrica, pelo que o seu planeamento ficou suspenso, em decorrência da declaração de estado de emergência no período compreendido entre 18 de março de 2020 e 02 de maio de 2020 (…) E por esse motivo jamais poderia a Recorrente ter efetuado qualquer atividade de constituição de faixas de gestão de combustíveis no referido período em que vigorou o estado de emergência”.
Não lhe assiste, porém, razão.
Com bem evidencia a Exma. Sra. Procuradora na resposta ao recurso, “ o Despacho n.º 3547-A/2020, de 22 de Março, não suspendeu as acções de constituição das redes secundárias de gestão de combustível nem outras obrigações decorrentes do Decreto-Lei n.º 124/2006, e essa interpretação pode ser defendida com base nos objectivos e na redacção do próprio despacho. “
(…)
O Despacho n.º 3547-A/2020 foi emitido no contexto da pandemia de COVID-19, com o objectivo de estabelecer medidas de mitigação do impacto da crise sanitária nas actividades económicas e administrativas. O despacho abordou várias questões relacionadas com a suspensão de prazos e a flexibilização de certas obrigações, mas não há, no seu texto, uma suspensão explícita ou abrangente de obrigações ambientais ou relacionadas com a gestão de combustíveis.
Pelo contrário, o despacho limita-se a estabelecer a suspensão de prazos administrativos em áreas como as auditorias, inspecções ou outras obrigações de natureza administrativa, que não afectem directamente as obrigações materiais de gestão ambiental e de segurança previstas no Decreto-Lei n.º 124/2006.
Ademais, as obrigações em apreço nos presentes autos têm uma natureza essencial para a protecção ambiental, sendo certo que a suspensão das mesmas poderia resultar em sérios riscos ambientais, o que contraria os princípios fundamentais da legislação ambiental portuguesa e da política de segurança, bem como, gerar riscos irreparáveis no contexto da gestão de combustíveis, como contaminação do solo ou do sistema hídrico, que continuariam a representar uma ameaça à saúde pública e ao meio ambiente.
Aderindo a tal argumentação, que se revela assertiva, também nós entendemos que embora o referido Despacho n.º 3547-A/2020 tenha suspendido certos prazos administrativos e ajustado algumas obrigações no contexto da pandemia, não se pode considerar que na suspensão por ele decretada estejam abrangidas as ações relativas à constituição das redes secundárias de gestão de combustíveis, donde emerge a obrigação de gestão de combustível que impendia sobre a arguida, nem outras obrigações essenciais de segurança ambiental previstas no Decreto-Lei n.º 124/2006, dada a sua importância para a segurança ambiental e a prevenção de riscos ecológicos, não estando, por isso, a arguida eximida de tal obrigação.
Pelo exposto, também, com base em tal argumentação recursiva, não poderá proceder a pretensão da recorrente.
- Da incorreta aplicação da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de agosto
Por fim, invoca a recorrente erro na aplicação do direito, por entender que na sentença recorrida a apreciação dos factos, na sua vertente objetiva e subjetiva, foi feita por referência à Lei Quadro das Contraordenações Ambientais (LQCA) e que esse regime não é aplicável à contraordenação que lhe vem imputada, sem, contudo, daí extrair quaisquer consequências.
Esta parca alegação da E-Redes esgrimida a propósito deste segmento recursivo, fundada, apenas, no erro da aplicação do direito do regime da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais (LQCA), não permita, cabalmente, apreender o sentido da discordância da mesma em relação à decisão recorrida.
Apesar disso, tentando desvendar, algum motivo que fundamente essa discordância, diremos o seguinte:
Na sentença recorrida decidiu-se que a arguida E-Redes incorreu na prática da contraordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 15.º, n.º 1, alínea d) e 38.º, n.os 1 e 2, alínea a), ambos do Decreto Lei n.º 124/2006, de 28.06 e do artigo 203.º, n.º 2, da Lei n.º 2/2020, de 31.03 e que à mesma era aplicável a disciplina normativa decorrente da Lei n.º 50/2006, de 29.08 (LQCA), porque a natureza da atuação da arguida que lhe está subjacente, praticada com dolo, preenche um tipo legal correspondente à violação de uma disposição legal que considera relativa ao ambiente, e, por isso, tal atuação integra uma contraordenação ambiental, nos termos do disposto no artigo 1.º, n.º 2, da LQCA.
Foi com base nesse entendimento que se decidiu na sentença recorrida a condenação da arguida pela prática da imputada contraordenação prevista e punida nos termos dos artigos 15.º, n.º 1, alínea d) e 38.º, n.os 1 e 2, alínea a), ambos do Decreto Lei n.º 124/2006, de 28.06, e art. 203º, nº2, da Lei 2/2020, de 31.03, por se ter considerado que, pese embora tal diploma legal tenha sido revogado pelo Dec. Lei 82/2021, de 13 de outubro, a punição da conduta da arguida em causa nos autos que a preenche foi praticada durante o período de vigência daquele Dec. Lei 124/2006.
Daí que, se a pretensão da recorrente (apesar de não resultar da sua alegação) for a de que não poderá ser punida pela prática da imputada contraordenação por força da revogação da lei (no caso o Dec. Lei 124/2006) que a previa e punia, a mesma não tem razão de ser, quer à luz do disposto no art. 3º do Regime do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo DL n.° 433/82, de 27/10 (RGCO), quer à luz do disposto no citado art. 4º da LQCA, uma vez que, nos termos de qualquer um deles a conduta omissiva da arguida foi praticada durante a vigência daquele Dec. Lei 124/2006 que prevê a sua punição.
Mas se a recorrente visar com a sua alegação, embora não o tendo dito, de que não é aplicável à contraordenação que lhe vem imputada o regime previsto para as contraordenações ambientais, com vista a pôr em causa o valor da coima que lhe foi aplicada na sentença recorrida - € 3.500,00, agravado em relação ao que lhe foi aplicado na decisão administrativa, € 2.133,33 – já poderá fazer sentido a sua alegação, na convocação que urge fazer do disposto no art. 72º-A do RGCO, em vez do disposto no art. 75º LQCA, sendo que este último foi o seguido na sentença recorrida, quando nela se considerou que a entidade administrativa ponderou o valor da coima que fixou em € 2.133,33 por referência a uma moldura sancionatória aparentemente desatualizada, e se decidiu a alteração do valor da coima para € 3.500,00, à luz da moldura sancionatória correspondente, invocando que “em linha com a advertência que foi efetuada pela entidade administrativa na decisão prolatada, no presente caso “ não é aplicável (…) a proibição do « reformatio in pejus» - vd. Art. 75.º da LQCA”
Vejamos, então, a fundamentação que consta da sentença recorrida para considerar a contraordenação cometida pela arguida abrangida pela disciplina normativa decorrente da Lei n.º 50/2006, de 29.08 (LQCA), é a seguinte:
“Prescreve o artigo 1.º da citada LQCA que “1 - A presente lei estabelece o regime aplicável às contraordenações ambientais e do ordenamento do território. 2 - Constitui contraordenação ambiental todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas ao ambiente que consagrem direitos ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima. 3 - Para efeitos do número anterior, considera-se como legislação e regulamentação ambiental toda a que diga respeito às componentes ambientais naturais e humanas, tal como enumeradas na Lei de Bases do Ambiente. (…)”.
A Lei de Bases do Ambiente, Lei n.º 19/2014, de 14.04, consagra, como componentes ambientais naturais e humanas, para além do mais, “a conservação da natureza e da biodiversidade” e a “gestão do solo e do subsolo” – cfr. artigos 10.º, alínea d) e 11.º, alínea a), ambos da Lei de Bases do Ambiente.
No Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28.06 ficou exarado que: “A política de defesa da floresta contra incêndios, pela sua vital importância para o País, não pode ser implementada de forma isolada, mas antes inserindo-se num contexto mais alargado de ambiente e ordenamento do território, de desenvolvimento rural e de protecção civil, envolvendo responsabilidades de todos, Governo, autarquias e cidadãos, no desenvolvimento de uma maior transversalidade e convergência de esforços de todas as partes envolvidas, de forma directa ou indirecta (…). O regime contra-ordenacional aqui vertido assenta na penalização da ausência de gestão activa da floresta e na dimensão e gravidade dos comportamentos”.
Assim sendo, atendendo à natureza do acto, isto é, de um facto ilícito [in casu, consubstanciada em não ter sido efectuada a gestão de combustível legalmente imposta] e censurável [actuação dolosa] que preenche um tipo legal correspondente à violação de uma disposição legal relativa ao ambiente, considera-se incontroverso estar em causa uma contra-ordenação ambiental [cfr. artigo 1.º, n.º 2, da LQCA], que será regulada pelo disposto nessa Lei e, subsidiariamente, pelo RGCO [cfr. artigo 2.º, n.º 1, da LQCA]”
Tal entendimento é também sufragado pelo Ministério Público na resposta ao recurso, com a seguinte argumentação:
“O Decreto-Lei n.º 124/2006, estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, regulando, promovendo, entre o mais, um “conjunto de medidas e acções estruturais e operacionais relativas à prevenção e protecção das florestas contra incêndios, nas vertentes de sensibilização, planeamento, conservação e ordenamento do território florestal, silvicultura, infra-estruturação, vigilância, detecção, combate, rescaldo, vigilância pós-incêndio e fiscalização, a levar a cabo pelas entidades públicas com competências na defesa da floresta contra incêndios e entidades privadas com intervenção no sector florestal, ou seja um conjunto de medidas de protecção ambiental em lato senso.
O artigo 15.º do mencionado diploma estabelece as infracções relacionadas com as redes secundárias de faixas de gestão de combustível, sendo certo que o seu desrespeito pode causar danos ambientais significativos, tais como, incêndios.
Como supra se mencionou a Lei n.º 50/2006, que define o regime jurídico das contraordenações ambientais, tem como principal objectivo regular infracções que afectam directamente o meio ambiente. Nesse contexto, a gestão inadequada das redes secundárias de faixas de gestão de combustível insere-se perfeitamente neste âmbito, dado que, como se disse a sua má gestão podem causar impactos ambientais graves, como a contaminação de solos e águas, bem como, acarretam o risco de acidentes ambientais, como os incêndios. Em suma, à contraordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 15.º, n.º 1, alínea d) e 38.º, n.os 1 e 2, alínea a), ambos do Decreto Lei n.º 124/2006 é, sem dúvida, aplicável o regime previsto na LQCA, uma vez que consubstancia infracções / actuações que afectam directamente o meio ambiente, mais concretamente a gestão do solo e subsolo, a sua protecção.”
A apesar da esforçada argumentação que tais entendimentos denotam, não cremos, porém, que se mostrem suficientes para sufragar a aplicação do regime jurídico das contraordenações ambientais à contraordenação imputada nos autos à arguida E-Redes.
Vejamos porquê.
A Parte I da LQCA estabelece o regime substantivo das contraordenações ambientais.
O artigo 1.º circunscreve o âmbito da LQCA a «todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas ao ambiente que consagrem direitos ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima», considerando-se «como legislação e regulamentação ambiental toda a que diga respeito às componentes ambientais naturais e humanas tal como enumeradas na Lei de Bases do Ambiente».
São componentes ambientais naturais o ar, a luz, a água, o solo vivo e o subsolo, a flora e a fauna, e componentes ambientais humanos a paisagem, o património natural e construído e a poluição.
A definição de legislação e regulamentação ambiental por remissão às componentes ambientais naturais e humanas referidas pode dar azo a confusões e sérias dificuldades interpretativas.
As soluções radicalmente distintas da LQCA relativamente ao RGCO (vide, v.g. a derrogação da proibição da reformatio in pejus) importam uma análise da ratio predominante e subjacente aos tipos contraordenacionais, o que é indesejável e atentatório da segurança jurídica.
Do preâmbulo do Dec. Lei 124/2006, de 28 de Junho, consta o seguinte:
“1- A floresta é um património essencial ao desenvolvimento sustentável de um país. No entanto, em Portugal, onde os espaços florestais constituem dois terços do território continental, tem-se assistido, nas últimas décadas, a uma perda de rentabilidade e competitividade da floresta portuguesa.
Conscientes de que os incêndios florestais constituem uma séria ameaça à floresta portuguesa, que compromete a sustentabilidade económica e social do País, urge abordar a natureza estrutural do problema.
A política de defesa da floresta contra incêndios, pela sua vital importância para o País, não pode ser implementada de forma isolada, mas antes inserindo-se num contexto mais alargado de ambiente e ordenamento do território, de desenvolvimento rural e de protecção civil, envolvendo responsabilidades de todos, Governo, autarquias e cidadãos, no desenvolvimento de uma maior transversalidade e convergência de esforços de todas as partes envolvidas, de forma directa ou indirecta.
2- Desde 1981 foi sendo elaborada legislação que traduz uma mudança de abordagem e um esforço de transversalidade.
O Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de Junho, preconizava a criação do sistema nacional de protecção e prevenção da floresta contra incêndios, mas, passados dois anos sobre a sua publicação, torna-se necessário revogá-lo, na medida em que apresenta conceitos desajustados; foram aprovadas outras vertentes legislativas no âmbito da floresta, designadamente o desincentivo ao fraccionamento da propriedade, com a criação das zonas de intervenção florestal; emergiram uma série de recomendações e orientações nesta matéria, nomeadamente as orientações estratégicas para a recuperação das áreas ardidas; por fim, mas de copiosa importância, a experiência decorrente da aplicação do diploma em duas épocas de incêndio consecutivas, o que permitiu a identificação de vicissitudes que cumpre agora aperfeiçoar.
3- Importa reconhecer que a estratégia de defesa da floresta contra incêndios tem de assumir duas dimensões, a defesa das pessoas e dos bens, sem protrair a defesa dos recursos florestais.
Estas duas dimensões, que coexistem, de defesa de pessoas e bens e de defesa da floresta, são o braço visível de uma política de defesa da floresta contra incêndios que se traduz na elaboração de adequadas normas para a protecção de uma e de outra, ou de ambas, de acordo com os objectivos definidos e uma articulação de acções com vista à defesa da floresta contra incêndios, fomentando o equilíbrio a médio e longo prazos da capacidade de gestão dos espaços rurais e florestais.
4- O sistema de defesa da floresta contra incêndios agora preconizado identifica objectivos e recursos e traduz-se num modelo activo, dinâmico e integrado, enquadrando numa lógica estruturante de médio e longo prazos os instrumentos disponíveis, nos termos do qual importa:
Promover a gestão activa da floresta;
Implementar a gestão de combustíveis em áreas estratégicas, de construção e manutenção de faixas exteriores de protecção de zonas de interface, de tratamento de áreas florestais num esquema de mosaico e de intervenção silvícola, no âmbito de duas dimensões que se complementam, a defesa de pessoas e bens e a defesa da floresta;
Reforçar as estruturas de combate e de defesa da floresta contra incêndios;
Dinamizar um esforço de educação e sensibilização para a defesa da floresta contra incêndios e para o uso correcto do fogo;
Adoptar estratégias de reabilitação de áreas ardidas;
Reforçar a vigilância e a fiscalização e aplicação do regime contra-ordenacional instituído.
Merece especial destaque na concretização destes objectivos a clarificação de conceitos no âmbito da defesa da floresta contra incêndios; a necessidade e observância efectiva de um planeamento em quatro níveis: a nível nacional, a nível regional, a nível municipal e intermunicipal e a nível local, de forma a assegurar a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e acções, numa lógica de contribuição para a parte e para o todo nacional; a introdução de redes de gestão de combustível, com definição de delimitação de responsabilidade das várias entidades, introduzindo novas preocupações no âmbito da defesa de pessoas e bens e da defesa da floresta; a definição de um quadro jurídico que permita a célere intervenção, por declaração de utilidade pública, em redes primárias de faixas de gestão de combustível; a aposta na sensibilização e educação, com a divulgação coordenada de campanhas; a agilização da fiscalização do cumprimento destas acções; a consagração de formas de intervenção substitutiva dos particulares e do Estado em caso de incumprimento; o agravamento do valor das coimas.
5- À semelhança das acções preconizadas, a valorização de comportamentos e acções de defesa da floresta contra incêndios foi reavaliada, havendo a intenção clara de penalizar a omissão, a negligência e o dolo, tornando o sistema de defesa da floresta contra incêndios mais eficiente e eficaz e com maiores ganhos na mitigação do risco de incêndio florestal, que se pretende gradual e significativamente inferior.
O regime contra-ordenacional aqui vertido assenta na penalização da ausência de gestão activa da floresta e na dimensão e gravidade dos comportamentos.
As coimas apresentam um agravamento de cerca de 40%, ajustando-se à realidade económica e à devida proporção da protecção do bem floresta.
O novo papel assumido pelas autarquias locais no âmbito do presente decreto-lei implica a regulamentação da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, e até lá o recurso à Medida AGRIS, co-financiada pelo FEOGA - Orientação, e a contratos-programa estabelecidos ou a estabelecer com o Governo.”
A ratio predominante e subjacente aos tipos contraordenacionais previstos no citado Dec. Lei 124/2006 (cuja última alteração ocorreu com o Decreto-Lei n.º 14/2019, de 21.01, até à sua revogação pelo Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13.10) prende-se com a sustentabilidade económica e social da floresta enquanto património essencial ao desenvolvimento sustentável de um país, comprometida seriamente pelos incêndios florestais, que urge acautelar, carecendo da adoção de medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, que vieram a ser implementadas ao longo do período de vigência do mesmo e que o continuam a ser, após a sua revogação sendo implementadas através dos instrumentos legais que contemplam pelo Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13.10, o qual veio estabelecer o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento.
Diferente de outros interesses passíveis de integração nas referidas componentes ambientais naturais e humanos - que enfrentam hoje uma tutela alargada a nível contraordenacional no âmbito de vários sectores, espalhada por diversos diplomas - a proteção visada pelo citado Dec. Lei 124/2006 dirige-se à sustentabilidade económica e social da floresta, assentando o regime contraordenacional nele previsto na penalização da ausência de gestão ativa da floresta e na dimensão e gravidade dos comportamentos que a põem em causa.
Assim sendo, como entendemos que é, o regime contraordenacional nele previsto, no qual se integra a contraordenação imputada nos autos à arguida e ora recorrente, não é abrangido pela disciplina normativa decorrente da Lei n.º 50/2006, de 29.08 (LQCA), mas antes pela disciplina normativa da RGCO.
Não lhe sendo aplicável a disciplina normativa da Lei n.º 50/2006, de 29.08 (LQCA), não poderá, concordantemente, equacionar-se a aplicação do regime legal previstos no o art. 75º da LQCA onde se estabelece que “Não é aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos desta lei a proibição de reformatio in pejus, devendo essa informação constar de todas as decisões finais que admitam impugnação ou recurso.”, no qual se consagra, desta forma, o afastamento da proibição da reformatio in pejus em sede de impugnação da decisão administrativa e de recurso.
Neste contexto, resta, então, levar em conta a proibição da reformatio in pejus que se encontra-prevista no art. 72ºA do RGCO, no qual se determina, no seu nº1 que “Impugnada a decisão da autoridade administrativa ou interposto recurso da decisão judicial somente pelo arguido, ou no seu exclusivo interesse, não pode a sanção aplicada ser modificada em prejuízo de qualquer um dos arguidos, ainda que não recorrentes”, salvaguardando o nº2 que “O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de agravamento do montante da coima, se a situação económica e financeira do arguido tiver entretanto melhorado de forma sensível”.
Este artigo não existia na versão originária do DL nº 433/82, de 27/10, tendo surgido com a quinta alteração a este diploma, trazida pelo DL nº 244/95, de 14/09.
A razão para a sua introdução encontra-se no preâmbulo deste diploma, onde se acentua que a reforma introduzida visou “o efetivo reforço das garantias dos arguidos perante o crescente poder sancionatório da Administração, (...)[procedendo-se] ao aperfeiçoamento da coerência interna do regime geral de mera ordenação social, bem como da coordenação deste com o disposto na legislação penal e processual penal.”
A conclusão que, portanto, se impõe retirar é a de que a sentença recorrida, agravando o valor da coima de € 2.133,33 - fixado pela entidade administrativa – para o valor de € 3.500,00 que nela veio a ser fixado, viola a proibição da reformatio in pejus prevista no citado art. 72ºA do RGCO, não podendo essa agravação decidida na sentença sustentar-se na mera afirmação de que a entidade administrativa se reportou, aparentemente, a uma moldura sancionatória desatualizada, uma vez que, não foi interposto recurso pelo Ministério Público.
Em idêntico sentido ao que vimos de referir, reportando-se também a contraordenações abrangidas pelo regime contraordenacional previsto no citado Dec. Lei 124/2006, veja-se o ac. do TRP, de 13.03.2024, proc. 177/23.2T8VFR.P1, e o ac. deste TRC, de 25.10.2024, proc. 634/23.5T9CNT.C1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt., em cujas decisões não foi ponderada a aplicação da disciplina normativa da Lei n.º 50/2006, de 29.08 (LQCA).
Face ao exposto, procedendo neste segmento recursivo a pretensão da recorrente E-Redes, S.A., ainda que sem concretização pela mesma da eventual repercussão dessa procedência na decisão recorrida, entendemos impôr-se a revogação da sentença recorrida na parte da mesma em que condenou a arguida na coima no valor de € 3.500,00, devendo o valor da mesma fixar o valor decidido pela entidade administrativa, ou seja, no montante de € 2.133,33, confirmando-se, no mais, a sentença recorrida.
III- Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 4ª Seção Penal do Tribunal da Relação de Coimbra, em:
1. Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela arguida E-Redes – Distribuição de Eletricidade S.A., e, em consequência, mantêm a condenação desta pela prática da contraordenação prevista e punida pelos artigos 15.º, n.º 1, alínea d) e 38.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 124/2006, de 28.06 e pelo artigo 203.º, n.º 2, da Lei n.º 2/2020, de 31.03 (Lei do Orçamento de Estado de 2020) imposta pela entidade administrativa, mantendo o valor da coima por esta decidido - € 2.133,33 – revogando-se a sentença na parte em que agravou o valor desta, confirmando-a quanto ao mais.
2. Recurso sem tributação.
Coimbra, 12 de março de 2025
(Texto elaborado pela relatora e revisto por todos os signatários – art. 94º, nº2 do CPP )
(Maria José Guerra – relatora)
(Rosa Pinto – 1ª adjunta)
(Cândida Martinho – 2ª adjunta)