Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Síntese dos termos essenciais das causas e dos recursos
No tribunal de Vila Franca de Xira, AA e seu marido BB propuseram uma acção ordinária contra a Companhia de Seguros Empresa-A.
Pediram a condenação da ré a pagar 66.311,30 € autora e 153.594,49 € ao autor, a título de indemnização por danos materiais e morais, acrescidos de juros, e ainda a quantia que se liquidar em execução de sentença referente a danos futuros.
Alegaram que no dia 14.3.99 ocorreu um acidente de viação cuja responsabilidade exclusiva imputam ao condutor do veículo seguro na ré porque, circulando na Estrada Nacional 10, Recta do Cabo, no sentido Vila Franca-Carregado, invadiu a hemi-faixa de sentido contrário, embatendo no automóvel em que os autores seguiam como ocupantes.
A ré contestou, invocando a prescrição e reconhecendo a responsabilidade do seu segurado no acidente, mas impugnando a extensão dos danos invocados.
No decurso da instrução foi ordenada a apensação do Processo nº 1343/03, pendente no mesmo Juízo, em que CC, por causa do mesmo acidente e dos danos patrimoniais e morais sofridos, acciona a mesma ré, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 58.201.82 €, acrescidos de juros.
Esta acção foi contestada em termos idênticos àquela.
Realizado o julgamento e estabelecidos os factos, foram proferidas sentenças, nos seguintes termos:
a) Na referente ao processo 1343/03 o pedido procedeu em parte, condenando-se a ré a pagar à autora CC 28.351,00 € por danos patrimoniais e 16.000 € por danos não patrimoniais, acrescidos de juros.
b) Na segunda, referente ao processo original, o pedido procedeu também parcialmente: à autora AA a ré foi condenada a pagar 42.509 € por danos patrimoniais, 15.000 € por danos não patrimoniais, e o que se liquidar em execução de sentença relativamente às despesas tidas com as deslocações para consultas, exames e tratamentos identificados na sentença (fls 524); ao autor António Belo, 57.523 € por danos patrimoniais e 10.500 € por danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros.
Ambas as partes apelaram, numa e noutra acção.
Dando provimento parcial aos recursos, quer dos autores, quer da ré, a Relação de Lisboa decidiu:
1) Revogando nessa parte a sentença, arbitrar à autora CC a indemnização por danos morais de 23.837,81 €; e aos autores AA e BB, a idêntico título, 29.797,36 € (a cada um deles);
2) Revogar a sentença no que respeita às indemnizações pelos prejuízos que os autores sofreram nos períodos que estiveram sem trabalhar, condenando-se a ré a pagar-lhes as quantias correspondentes ao que efectivamente deixaram de receber, a liquidar em execução de sentença;
3) Revogar a sentença quanto à condenação em juros, devendo a ré pagar os que se vencerem após a decisão actualizadora;
4) Confirmar a sentença no que toca a todos os restantes danos materiais apurados;
5) Confirmar a sentença no que diz respeito à condenação da ré a pagar as indemnizações por danos futuros (perda da capacidade de ganho);
6) Confirmar a sentença em tudo o mais não abrangido em 1), 2) e 3).
Deste acórdão recorreram para o STJ a ré e, subordinadamente, os três autores.
Os autores concluem, essencialmente, que deve ser reposta a decisão da 1ª instância nos pontos que, supra referidos em 2) e 3), foram objecto de revogação por parte do acórdão da 2ª instância.
A ré, por seu turno, defende que:
a) Na parte relativa à indemnização global arbitrada à recorrida AA o acórdão recorrido é nulo, por ter condenado em quantidade superior ao pedido.
b) As indemnizações pela “perda de ganho futuro” devem ser reduzidas aos valores de 10 mil, 15 mil e 18 mil euros, respectivamente para os autores CC, AA e BB;
c) Devem ser repostas as indemnizações por danos morais estabelecidas na sentença da 1ª instância (16 mil, 15 mil e 10 mil e quinhentos euros, respectivamente);
Os autores responderam ao recurso da ré, sustentando a sua improcedência.
Tudo visto, cumpre decidir.
II. Fundamentação,
A) Matéria de Facto
De entre os factos definitivamente assentes interessa destacar os seguintes, considerando o objecto dos recursos:
a) Relativos à acção posta por CC:
1) A autora CC tem cinquenta e sete anos de idade;
2) Em consequência do embate sofreu traumatismo abdominal múltiplo, com perfuração múltipla de vísceras ocas, e com choque hemorrágico com volumoso hemoperitoneu, secção transversal completa do cólon sigmoide, perfurações múltiplas do íleo, arrancamento da raiz do mesentério e das estruturas musculares do flanco esquerdo;
3) Conduzida ao Hospital Reinaldo dos Santos, em Vila Franca de Xira, aí foi de imediato sujeita a intervenção cirúrgica, permanecendo internada até 3.4.99;
4) Foi reinternada no mesmo hospital e submetida a nova intervenção cirúrgica em 5.5.99, para restabelecimento do trânsito intestinal e encerramento de colostomia, tendo alta a 17.05.99;
5) Em 28 de Maio, foi novamente internada por apresentar processo fistulado, com necessidade de ressecação de anca cúlica, tendo alta a 25 de Julho seguinte, e passando, então, à consulta externa;
6) As sucessivas intervenções cirúrgicas determinaram à autora um total de duzentos dias de incapacidade temporária absoluta, correspondentes ao tempo de internamento e dias subsequentes, em que permaneceu acamada;
7) Até 24.7.00 permaneceu incapacitada para o exercício da sua profissão de auxiliar de acção educativa, actividade que exerce na escola do ensino básico de Vagos;
8) Nessa data, após Junta médica da ADSE, retomou as suas funções, ainda em estado de grande debilidade, o que só foi possível por estarem a decorrer as férias escolares, exigindo-lhe o trabalho, por isso, menos esforço físico;
9) Durante o período de doença sofreu dores físicas quantificáveis em grau quatro numa escala de sete;
10) Sofreu também moralmente por se saber em perigo de vida, com a angústia e incerteza quanto ao seu estado de saúde e perspectivas de recuperação e ainda com os sucessivos internamentos e intervenções cirúrgicas, o afastamento de sua casa e a dependência de terceiros para a satisfação de todas as suas necessidades, sofrimento esse quantificável no grau quatro de uma escala de sete;
11) As lesões deixaram à autora sequelas anótomo-funcionais por perda tecidual;
12) A autora apresenta múltiplos processos cicatriciais a nível do abdómen e foram-lhe ressecçadas múltiplas porções do intestino;
13) Padece de funcionamento intestinal irregular, necessitando de observar um regime dietético apertado, que a inibe de ingerir alimentos ricos em fibras e a obriga a ingerir muitos líquidos;
14) Sofre ainda, episodicamente, de dores a nível dos músculos da parede abdominal, que se encontra fragilizada e dolorosa mesmo à palpação;
15) Necessita de fazer um esforço acrescido para realizar as tarefas que integram a sua actividade profissional, designadamente varrer, arrumar as salas de aula e transportar objectos;
16) Após o seu horário normal de trabalho na escola a autora trabalhava, juntamente com o seu marido, no amanho de um terreno, onde produziam todos os géneros agrícolas de que necessitavam para a sua alimentação e para a criação de animais domésticos (galinhas e porcos), que também consumiam;
17) Correspondendo tal actividade da autora a um valor económico mensal de cerca de 50,00 €;
18) Na sua actividade de auxiliar de acção educativa a autora aufere um rendimento mensal de 610,55 €;
19) As sequelas atrás descritas determinam à autora uma incapacidade parcial permanente de 20%;
20) A autora sente-se profundamente desgostosa com as limitações de que ficou e vai continuar, sempre, a padecer;
21) Ficou com várias cicatrizes que constituem um dano estético de grau quatro numa escala progressiva de sete graus;
22) Deixou de ser capaz de usar biquini;
23) Com o tratamento dos ferimentos que sofreu, realizou despesas médicas e medicamentosas no valor de 38.386$00 (191,47 €);
b) Relativos à acção posta por AA e seu marido BB:
1) A autora tem 32 e o autor 36 anos de idade;
2) Em consequência do embate AA sofreu contusões abdominal com perfuração da víscera oca (jejuno) e desgarre do grande epiplon, pequena laceração com hematoma do mesentério e luxação do cotovelo direito;
3) Foi assistida no Hospital de Vila Franca de Xira e, posteriormente, referenciada ao Hospital Distrital de Aveiro, onde permaneceu de 14 a 23 de Março, sendo aí submetida a intervenção cirúrgica;
4) De regresso a casa permaneceu acamada até 7 de Abril seguinte;
5) Esteve incapaz de desenvolver a sua actividade profissional pelo período de duzentos e quarenta dias, de 14/3/99 a 28/9/99 e de 7/2/00 a 14/5/00, sendo que no período de 28/9/99 a 7/2/00 com uma incapacidade temporária parcial de 50%, e de 14/2/00 a 14/5/00 teve três períodos de incapacidade genérica mensais de, respectivamente, 75%, 60% e 40%;
6) Durante todo o período de doença AA teve dores físicas quantificáveis num grau quatro numa escala de sete;
7) Ao longo de cerca de três meses submeteu-se a cinquenta e sete tratamentos de fisioterapia que lhe causavam dores físicas;
8) E sofreu moralmente com a angústia e a incerteza quanto ao seu estado de saúde, com as sucessivas intervenções cirúrgicas e os sucessivos internamentos, o afastamento de sua casa e da sua filha pequena, e com a longa dependência de terceiros, para a satisfação de todas as suas necessidades;
9) De 28.9.99 a 7.2.00 a autora continuou a ter crises frequentes, com fortes dores abdominais;
10) A 28 de Setembro, 13 de Outubro e 8 de Novembro de 1999 foi observada no Hospital Distrital de Aveiro por sintomatologia sugestiva de processo oclusivo/sub-oclusivo;
11) Esteve internada de 10 a 13 de Janeiro de 2000;
12) Esta situação agravou-se com novo processo oclusivo que motivou intervenção cirúrgica na Clínica de ... em 7 de Fevereiro de 2000;
13) Voltou a estar internada entre 7.2.00 e 14.2.00;
14) E sofreu novo período de doença até fins de Maio do mesmo ano;
15) Mesmo após a última intervenção cirúrgica, queixa-se com frequência de dores abdominais;
16) … obrigada a observar dieta;
17) …-lhe penoso o desempenho habitual da sua profissão de horticultora, que a obriga a permanecer baixada por períodos relativamente prolongados, o que lhe provoca dores por aerocolia e por alteração posicional do intestino;
18) As referidas sequelas determinam-lhe uma incapacidade parcial permanente de 20%;
19) Jovem e activa, sente-se profundamente desgostosa com as limitações de que ficou e vai continuar, sempre, a padecer;
20) Avaliam-se em grau quatro as suas dores físicas e morais, considerando uma escala de um a sete;
21) Ficou com duas cicatrizes verticais no ventre, parcialmente sobrepostas, com cerca de 20 centímetros de comprimento e um centímetro de largura, que traduzem um dano de grau quatro numa escala de sete;
22) Deixou de ser capaz de usar biquini;
23) A autora exerce a actividade de horticultora, auferindo um rendimento mensal de cerca de 423,44 €;
24) O período de doença determinou-lhe uma perda de rendimentos do trabalho de valor concretamente não apurado;
25) Com as intervenções cirúrgicas, com os tratamentos e com a reabilitação, a autora realizou despesas médicas e medicamentosas no valor de 926.604$00 (4.621,88 €);
26) Com cerca de sessenta e uma deslocações à Santa Casa da Misericórdia de Ílhavo, para tratamentos de fisioterapia, exames e consultas de fisiatria, seis deslocações ao Hospital de Aveiro, uma deslocação à Clínica ..., para consultas médicas e tratamentos e três deslocações ao Porto, para exames nos serviços da ré, a autora percorreu um total de cerca de 1.950 Km e despendeu com tais deslocações valor concretamente não apurado;
27) Por sua vez o autor BB sofreu traumatismo crânio-encefálico, fractura exposta dos ossos do antebraço esquerdo e luxação coxo-femural à esquerda;
28) Foi assistido no Hospital de Vila Franca de Xira, daí remetido ao Hospital de S. José em Lisboa, e posteriormente enviado para o Hospital Distrital de Aveiro, onde permaneceu internado quinze dias;
29) Até ao dia 30 de Junho de 1999 esteve imobilizado por gesso na perna esquerda, sendo certo que nem sequer podia deslocar-se com auxílio de canadianas, por causa da lesão no punho, do mesmo lado;
30) Permaneceu impossibilitado de exercer qualquer actividade profissional até 16.6.00;
31) Entre 20/7/99 e 13/12/99 foi submetido a 80 sessões de fisioterapia nos serviços da Santa Casa da Misericórdia de Ílhavo;
32) Durante todo o período de doença sofreu dores físicas com uma intensidade de grau quatro numa escala de sete, e sofreu com a incerteza quanto ao seu futuro, bem como com os tratamentos de fisioterapia, bem como com o desconforto de se sentir dependente de terceiros para a satisfação de todas as suas necessidades;
33) As lesões sofridas determinaram-lhe uma incapacidade permanente parcial de 25%; 34) Por vezes, tem dores nos dois membros atingidos;
35) Tem limitada a sua capacidade de saltar e necessita de realizar um esforço acrescido na utilização de ferramentas pneumáticas vibradoras, para lixar, pintar, rebarbar e cortar;
36) … pintor de automóveis, auferindo em tal actividade o vencimento mensal de cerca de 76.582$00;
37) Exerce a referida actividade de 2ª a 6ª feira, das 8.30 às 18 horas;
38) Após esse horário de trabalho, o autor dedicava-se à agricultura, cultivando campos de que é arrendatário, onde produzia todos os géneros agrícolas necessários ao consumo do seu agregado familiar;
39) Esta actividade proporcionava-lhe um rendimento médio mensal de cerca de 60,00 €;
40) Entre Março e Setembro desenvolve, aos fins de semana, por vezes sábados e domingos, a actividade de assador de porcos no espeto, em festas privadas, auferindo, pelo menos, cerca de 70,00 € por sábado ou por domingo;
41) Durante o período de doença, em que esteve totalmente incapaz para o trabalho, o autor perdeu rendimentos globais de valor concretamente não apurado;
42) O autor tem um grande desgosto com as limitações, designadamente de carácter profissional, de que ficou a padecer;
43) Para tratamentos das lesões sofridas, o autor realizou despesas médicas, medicamentosas e com material de enfermagem no valor de 140.754$00 (702,08 €), e com serviços de transporte de ambulância a quantia de 5.880$00 (29,33 €);
B) Matéria de Direito
Vamos analisar os recursos conjuntamente porque, reconduzindo-se as questões postas, na sua totalidade, à quantificação dos danos, torna-se desnecessário autonomizar a apreciação a fazer. Assim:
a) Indemnizações arbitradas por danos morais:
J· por diversas vezes nos pronunciámos sobre esta questão em acórdãos anteriores, um dos quais, proferido na Revª 819/05, de 24.5.05, se encontra longamente transcrito no acórdão recorrido (fls 663/667).
Assim, diremos agora tão somente que a lei manda – artº 496º, nº3 - fixar o montante da indemnização com recurso à equidade, mas tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494º (grau de culpabilidade do agente, situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso).
Ora, são precisamente as especificidades do caso ajuizado – isto é, a efectiva gravidade e extensão dos danos sofridos pelos autores, bem à vista no elenco dos factos concretos que atrás se elencaram – que a ré seguradora claramente desconsidera e sem razão desvaloriza ao propor os montantes indicados para a compensação destes prejuízos.
Entende-se que a Relação, ao alterar – aumentando-os – os valores fixados na sentença, decidiu correctamente, nada justificando que este Supremo Tribunal censure esse segmento do acórdão recorrido.
São valores que não se distanciam daqueles que, para casos paralelos, têm sido aqui fixados, como é fácil de verificar consultando os numerosos arestos que sobre o tema se encontram publicados na página da internet do STJ.
b) Indemnizações por danos materiais respeitantes aos períodos em que os autores estiveram sem trabalhar
Alterando nesta parte o decidido na sentença, que a tal título arbitrou indemnizações líquidas – respectivamente de 10.788,98 €, 3.387,52 € e 8.865,65 € a CC, AA e BB – o acórdão recorrido condenou a ré a pagar-lhes “as quantias correspondentes aos montantes que efectivamente deixaram de receber, a liquidar em execução de sentença” (fls 677).
Também neste ponto nada há censurar à posição da Relação, não se justificando que, conforme os autores defendem no seu recurso, se reponha o decidido na 1ª instância através da aplicação da norma do art. 564º, nº 3, do CC.
Com efeito, este preceito diz que o tribunal julgar equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados, se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos.
Contudo, está comprovada a existência dos danos em causa, como se vê dos factos apurados em ambos os processos (cfr, designadamente, os factos 16, 17 e 18 da acção posta por CC e 24 e 41 da acção posta por AA e marido), o que basta para que seja reconhecido, como foi, o direito a uma indemnização. Só que falta ainda quantificar tais prejuízos; e como nada evidencia que tal quantificação se venha a tornar impossível, ou mesmo ser difícil de concretizar, tem de reconhecer-se que a 2ª instância decidiu com acerto ao remeter as partes para uma liquidação ulterior, aplicando adequadamente o comando do art. 661º, nº 2, do CPC. E isto porque o fez depois de ponderar que se apuraram os montantes dos vencimentos dos lesados, mas não aquilo que em concreto deixaram de auferir em consequência do acidente, sendo que este “decréscimo patrimonial é que seria o ponto de partida para a fixação da medida da indemnização neste particular” (fls 669).
De resto, ao adoptar esta decisão, e tendo em conta tudo o mais que foi julgado relativamente à pretensão formulada pela autora AA, o acórdão impugnado não incorreu na nulidade que lhe é apontada pela ré – condenação em quantidade superior ao pedido – por isso que a indemnização liquidada ficou aquém do valor global daquele e ao segmento por liquidar foi fixado um tecto máximo, definido, justamente, por aquela importância.
c) Indemnizações por danos futuros
Outra questão suscitada é a da indemnização pelos danos patrimoniais futuros decorrentes da perda da capacidade de ganho dos lesados, relativamente à qual se registam acentuadas divergências entre o que as instâncias concederam e a posição das partes.
… problema de igual modo suscitado com enorme frequência, que este Tribunal (e, designadamente, este colectivo de juízes) já resolveu em numerosos casos aqui trazidos. Vamos recuperar, por isso, parte das considerações que fizemos a propósito do assunto num acórdão recentemente publicado, adaptando-as, claro está, às particularidades da situação ajuizada (revista nº 1734/07, de 5.7.07):
“Já por diversas vezes nos pronunciámos sobre o critério a seguir nesta matéria, resumindo numas tantas notas os factores atendíveis, segundo a jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal, quando o lesado morre ou fica a padecer duma determinada incapacidade parcial permanente. Dissemos então que o problema diz respeito à indemnização devida ao lesado pelos danos futuros, danos estes a que a lei manda atender desde que sejam previsíveis (art. 564º, nº 2, do CC). Trata-se duma quantificação difícil de fazer, pois tem que fundar-se em dados sempre contingentes, tais como a idade, o tempo de vida (activa e física) e a evolução do salário do lesado, bem como da taxa de juro. Daí que, como já referimos em inúmeros acórdãos deste Supremo Tribunal (cfr. nota ) a jurisprudência nacional tenha vindo a fazer um grande esforço de clarificação na matéria, visando o estabelecimento de critérios de apreciação e de cálculo dos danos que reduzam ao mínimo a margem de arbítrio e de subjectivismo dos magistrados, por forma a que as decisões, convencendo as partes devido ao seu mérito intrínseco, contribuam para uma maior certeza na aplicação do direito e para a redução da litigiosidade a proporções mais razoáveis. Assim, assentou-se de forma bastante generalizada nas seguintes ideias (cfr, por último, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 10.2.98 e 25.6.02, na CJ Ano VI, I, 66, e Ano X, II, 128, ambos fazendo um ponto da situação muito completo):
1ª A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida;
2ª No cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, o que implica que deve conferir-se relevo às regras da experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável;
3ª As tabelas financeiras por vezes utilizadas para apurar a indemnização têm um mero carácter auxiliar, indicativo, não substituindo de modo algum a ponderação judicial com base na equidade;
4ª Deve ser proporcionalmente deduzida no cômputo da indemnização a importância que o próprio lesado gastaria consigo mesmo ao longo da vida (em média, para despesas de sobrevivência, um terço dos proventos auferidos), consideração esta que somente vale no caso de morte;
5ª Deve ponderar-se o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirão ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros; logo, haverá que considerar esses proveitos, introduzindo um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia;
6ª Deve ter-se preferencialmente em conta, mais do que a esperança média de vida activa da vítima, a esperança média de vida, uma vez que, como é Óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma (em Portugal, no momento presente, a esperança média de vida dos homens já é de sensivelmente 73 anos, e tem tendência para aumentar; e a das mulheres chegou aos oitenta)”.
No caso presente, a 1ª instância desdobrou a indemnização concedida a cada um dos lesados por perda de ganho futuro em duas parcelas, a primeira respeitante ao tempo decorrido entre a data em que deixou de existir incapacidade absoluta para o trabalho e a da sentença, e a segunda daí em diante, até ao final da vida activa de cada um deles. E procedeu assim, não obstante resultar do texto da sentença que somente os danos referentes à segunda das indicadas parcelas foram explicitamente considerados como danos futuros. Chegou, desta forma, aos montantes indemnizatórios de, respectivamente, 17.370,40 € (10.084,40+7.286,00), 33.554,35 € (6.690,35+26.864,00) e 47.863,46 € (11.295,46+36.568,00). A Relação confirmou estes valores, interpretando, porém, como danos futuros somente os verificados posteriormente à data da sentença.
Consideramos que a divisão operada em termos temporais não é adequada, nem lógica, uma vez que, estando em causa determinar a indemnização a que há lugar por virtude de incapacidade parcial permanente, o que faz sentido é proceder ao cálculo a partir do momento em que cada um dos lesados deixou de sofrer de incapacidade total, passando esta a ser parcial. Em primeiro lugar porque, rigorosamente, só os danos verificados a partir desse momento podem ser considerados futuros, no sentido visado pelo artº 564º, nº 2, do CC. E em segundo lugar porque, se assim não for, haverá duplicação indevida da indemnização, atendendo a que o segmento cuja liquidação se relegou para momento posterior se reporta aos danos sofridos no lapso de tempo em que os autores não trabalharam por padecerem de incapacidade total para o efeito. Daí que os valores indemnizatórios sobre cuja correcção, no contexto indicado, este Tribunal se deve pronunciar tenham que ser os valores globais, já indicados, de 17.370,40, 33.554,35 e 47.863,46 €. Ora, vistos os factos concretos que se apuraram a respeito de cada um dos lesados, atrás relatados, em particular a idade, os rendimentos auferidos e a percentagem de incapacidade de que ficaram a padecer, considera-se que os montantes indicados se mostram algo excessivos. E o resultado foi “inflacionado”, por um lado porque se usaram como essencial base de cálculo as tabelas financeiras a que atrás nos referimos como devendo constituir apenas um entre os vários elementos atendíveis para o efeito, e com valor meramente indicativo; por outro lado porque, como resulta do exposto, o critério de apuramento da indemnização não foi uniforme, homogéneo, utilizando-se uma medida para o tempo decorrido até à sentença e outra para o período posterior a esta, o que não é correcto, dentro do quadro traçado pelo art. 564º, nº 2. Tudo visto e sopesado à luz dos factos coligidos e das diversas “variáveis” a considerar, atrás especificadas, todas elas temperadas pela equidade, entende-se que a indemnização por danos futuros derivados de incapacidade parcial permanente deve ser fixada nos valores de 14.900, 28.500 e 37.000 €, respectivamente para os autores CC, AA e BB, nesta justa medida procedendo parcialmente o recurso da ré.
d) Juros de mora
Hoje em dia é praticamente consensual que no domínio da responsabilidade civil extra-contratual por factos ilícitos ou pelo risco, e em particular quando está em causa um acidente de viação, o crédito de juros apenas se constitui com a citação do devedor, por força do disposto no art. 805º, nº 3, 2ª parte, do CC; assim acontece independentemente do tipo de danos – patrimoniais ou não patrimoniais – a que a indemnização atribuída ao lesado diga respeito. Se, porém, o capital indemnizatório tiver sido actualizado em função do disposto no art. 566º, nº 2, o vencimento dos juros de mora apenas ocorrerá a partir da decisão actualizadora, e não já desde a citação. Isto porque, como se assevera no AUJ nº_ 4/2002 deste Supremo Tribunal, “a aplicação simultânea do nº 2 do art. 566º e do art. 805º, nº 3, conduziria a uma duplicação de benefícios resultantes do decurso do tempo, pelo que o nº 3 do art. 805º cederá quando a indemnização for fixada em valor determinado por critérios contemporâneos da decisão”. No caso ajuizado, resulta com clareza do teor da sentença que os montantes indemnizatórios pelos danos materiais foram estabelecidos com referência ao momento da citação e que as indemnizações por danos morais tiveram actualização reportada à data da sentença. Não há qualquer dúvida quanto a isto. Com efeito, pode ler-se no texto da decisão da 1ª instância (fls 536): “as quantias fixadas deverão acrescer juros de mora...a contar da citação quanto aos danos patrimoniais e a contar da data da presente sentença quanto aos danos não patrimoniais, já que relativamente a estes últimos teve o tribunal em conta todas as circunstâncias atendíveis para a fixação da indemnização, designadamente a desvalorização da moeda, reportando-as à data da presente sentença...” . Isto significa que apenas a indemnização por danos morais foi achada tendo presente, como se diz no art. 663º, nº 1, do CPC, “a situação existente no momento do encerramento da discussão”. Logo, mostra-se perfeitamente acertada e conforme à doutrina do referido acórdão uniformizador a condenação em juros tal como a 1ª instância a decretou - a partir da citação para os danos materiais e da sentença para os danos morais - não podendo, também nesta parte, confirmar-se o veredicto da 2ª instância.
III. Decisão
Nos termos expostos, acorda-se em conceder parcialmente ambas as revistas.
Assim, revogando-se em parte o acórdão recorrido, alteram-se as indemnizações atribuídas a título de danos futuros por virtude de incapacidade parcial permanente, que se fixam, agora, nos montantes de 14.900, 28.500 e 37.000 € para os autores CC, AA e BB, e repõe-se o determinado na sentença quanto a juros de mora. No mais, mantém-se tudo o que a 2ª instância decidiu.
Custas, aqui e nas instâncias, por autores e ré, na proporção do respectivo decaimento.
Lisboa, 17 de Junho de 2008
Nuno Cameira (relator)
Sousa Leite
Salreta Pereira