Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo
A Assembleia de Freguesia de Famões recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por A…, identificada nos autos nos autos, anulou o acto da recorrente, de 23-12-2002, que ratificou a deliberação da Junta e Freguesia de Famões que decidiu atribuir a menção de mérito excepcional, com efeitos de promoção a assistente administrativo especialista, à funcionária B…, identificada nos autos.
A recorrente formula as seguintes conclusões:
1- Dos art°s 26° do C.P.C., 46° do RSTA, 826° no 1 do C.A e 268° no 4 da CRP resulta que só tem legitimidade activa, para o recurso contencioso de anulação, quem tem interesse directo e pessoal na procedência do mesmo, isto é quem pode obter algum benefício imediato com a anulação do acto administrativo.
2- A legitimidade activa tem que se verificar à data da interposição do recurso contencioso e à data da decisão.
3- A recorrente do recurso contencioso — agora recorrido — não retira qualquer benefício com a procedência do recurso. Os efeitos do recurso projectam-se única e exclusivamente na esfera jurídica da recorrida particular.
4- Ao considerar que a recorrente do recurso contencioso tem legitimidade a sentença recorrida mal interpretou e aplicou as normas jurídicas acima referidas.
5- O acto objecto do recurso contencioso não carece de fundamentação, pois os motivos que indica, expressa e claramente, permitem apreender as razões da atribuição da menção de mérito excepcional à recorrida particular.
6- Com efeito tais motivos estão enunciados no acto recorrido e do significado de cada um deles se retira com facilidade a razão da decisão.
7- Considerando tal fundamentação insuficiente, para o tipo legal de acto em causa, a sentença recorrida mal interpreta e aplica os art°s 124° e 125° do C.P.A. dos quais resulta que a fundamentação é suficiente quando da mesma se apreendem os motivos da prática do acto.
8- A sentença recorrida mal interpreta e aplica o art° 30°, no 4 do D.L. 184/89, de 02.06, conjugado com o art° 8°, no 1, alínea a) do D.L. 404 A/98, de 18.12, aplicável à Administração Local, por força do art° 10, n° 1 do D.L. n° 412- A/98, de 30.12., pois, contrariamente ao decidido, a menção de mérito excepcional pode produzir efeito, quer para promoção sem concurso, quer para redução de tempo de serviço para promoção.
A recorrida contra alegou formulando as conclusões seguintes:
A. O douto Aresto não merece qualquer censura por extraordinariamente sapiente, no que concerne essencialmente sobre a questão da apreciação da legitimidade activa da Agravada, dos vícios de violação de lei, por violação dos n°s 4 e 1 do art. 30º do DL n.º 184/89, de 02.06, e alínea a) do n.° l do art. 8° do DL n.° 404-A/98, de 18.12 e do vício de forma, por violação da alínea a) do n.° 1 do art. 124° e n.ºs 1 e 2 do art. 125° ambos do CPA.
B. A ora Agravada não se conforma com as alegações da Agravante.
C. A Agravada, tem interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto administrativo em causa por parte da ora Agravante, pelos motivos então expostos em sede de p.i. e extenuantemente expostos pelo tribunal “a quo”, tese esta que merece total aderência da Agravada.
b. A legitimidade activa, é “interesse em agir” e esta esgota-se na utilidade prática na procedência de acção, então cumpre simplesmente significar que a peticionada anulação ou declaração de nulidade do acto ora em crise irá seguramente repor a legalidade: o tratamento do cidadão em termos de paridade no acesso e progressão na carreira e sobretudo na salvaguarda das legítimas expectativas de uma profissional em concorrer através dos padres de mérito e do direito.
E. É então manifesto que assiste legitimidade à Agravada no presente pleito.
F. Adere-se por inteiro aos fundamentos de direito apresentados em sede do douto aresto ora em recurso, merecendo o total merecimentos as razões invocadas e que vão ao encontro das alegações da ora Agravada em sede de p.i. e que dizem respeito ao provimento do vício de violação da lei, por violação da alínea a), do n.° 1 do art. 8º do decreto-lei n.° 404- 4/98, de 18 de Dezembro, aplicado a Administração Local pelo decreto-lei n.° 412-A/98, de 30 Dezembro; nº 4 e 1 do art. 30° do decreto-lei n.° 184/89, de 2 de Junho e vício de forma, por violação dos n°s. 2 e 1 do art. 125° e da alínea a) do n. 1 do art. 124° ambos do CPA.
G. É que não apresenta a Agravante argumentos bastantes para justificar como é que não tendo a Recorrida Particular o tempo mínimo necessário de permanência na categoria de Assistente Administrativa Principal, categoria em que se encontrava desde 06.02.2001, pôde em datas equidistantes ser atribuída menção de mérito excepcional, com efeitos na sua promoção a Assistente Administrativa Especialista.
H. Foi bem a sentença recorrida e não merece censura alguma ao considerar que a fundamentação no caso “sub judice” se mostra importante “...para que se percebam os motivos concretos do decidido. Impedindo assim a recorrente de se defender, atenta a relevância que na matéria em discussão assumem os factos que concretizam o conceito jurídico «relevante desempenho de funções», eventualmente, com fundamento em vício de lei, por verificação de erros nos pressupostos de facto. O que tudo equivale á falta de fundamentação do acto recorrido.” (vide 3° e 4º §S da douta sentença).
I. Deve proceder a invocação por parte da Agravada da violação do n° 2 do art. 24° do CPA, já que esta considera que o Acto de ratificação da deliberação da Junta de Freguesia de Famões que foi tomada por votação nominal deveria ter sido por escrutínio secreto já que o que estava em causa era a apreciação do comportamento e das qualidades de uma pessoa,
3. Bem como a violação dos arts. 3º, 5° e 6° do CPA e n.° 2 do art. 267° da CRP, que consagram os Princípios da Legalidade, Igualdade e da Proporcionalidade, da Justiça e da Imparcialidade.
Nestes termos e nos demais de direito:
a) Deve o presente Recurso ser rejeitado por manifesta improcedência dos motivos alegados pela Agravante:
b) Manter-se a decisão do tribunal “a quo” em declarar a ANULABILIDADE do Acto de Ratificação da Deliberação da Junta de Freguesia de Famões praticado pela respectiva Assembleia de Freguesia em 23 de Dezembro de 2002, publicado na III Série do Diário da República, n° 25, de 30 de Janeiro de 2003, que atribuiu menção de mérito excepcional, com efeitos na sua promoção a Assistente Administrativa Especialista, à funcionária B…:
c) Manter-se a douto sentença proferido em sede do tribunal “a quo”, no que concerne ao vício de violação da lei por violação da alínea a), do n.° 1 do art. 8º do Decreto-Lei n.° 404-A/98, de 18 de Dezembro, aplicado à Administração Local pelo Decreto-Lei n.° 412-A/98, de 30 Dezembro; n°s. 4 e 1 do art. 30° do Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho e vício de forma, por violação dos n°s 2 e 1 do art. 125° e da alínea a) do n° l do art. 124° ambos do CPA, e
d) Dar provimento aos vícios assacados e não reconhecidos pelo Tribunal “a quo” de nulidade do acto por carecer de forma legal, isto é, numa deliberação em que a lei exigia a votação por escrutínio secreto, substituído por votação nominal (n ° 2 do artº 24° e alínea f) n.° 2 do art. 133° do CPA) e vício por violação dos arts. 3°, 5° e 6° do CPA, e n.°2 do art. 267° da CRP.
O Exm.º Magistrado do Ministério Público junto deste STA, aderindo aos fundamentos da contra-alegação, emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.
II. A decisão recorrida considerou assente a seguinte matéria de facto:
A) A recorrente é funcionária da Junta de Freguesia de Famões há mais de 12 anos — admissão por acordo.
B) Tendo sido promovida na categoria de 2° oficial administrativo desde Setembro de 1997 — admissão por acordo.
C) Com efeitos a 1.1.1998 transitou para a categoria de assistente administrativo principal — admissão por acordo.
D) A recorrente encontra-se desde Setembro de 2000 nas condições legais de se candidatar a concursos de acesso a categoria superior da respectiva carreira, à categoria de assistente administrativa especialista — admissão por acordo.
E) Em 2.10.2001 a recorrente dirigiu requerimento à Junta de Freguesia de Famões pretendendo a abertura de concurso interno de acesso limitado para a categoria de assistente administrativo especialista — ver doc. de fls. 11 dos autos.
F) Por oficio de 18.10.2001 foi a recorrente notificada de que tal requerimento havia sido indeferido — ver doc. de fls. 13 dos autos.
G) Como tal indeferimento não estava fundamentado, em 7.11.2001, a ora recorrente solicitou informação quanto aos fundamentos de facto e de direito, que lhe foram notificados em 14.12.2001, nos seguintes termos:
«No seguimento do seu pedido de informação entregue nesta Junta de Freguesia em 8.11.2001, há que efectuar a cronologia dos factos:
1- Em 2.10.2001 foi entregue um requerimento para abertura de concurso interno de acesso limitado para a categoria de assistente administrativa especialista.
2- Este requerimento foi entregue pela funcionária A…, que em 1997 foi nomeada na categoria de 2ª oficial administrativo.
3- Em Novembro de 1999, transitou ope legis para a categoria de assistente administrativo principal.
4- À data de hoje, encontra-se nesta categoria há mais de 5 anos.
5- De referir ainda que em 1999 a referida funcionária passou para o 2° escalão da categoria assistente administrativo principal.
Assim, e tendo em conta o acima exposto há a dizer o seguinte.
1- A decisão de abertura de concurso para interno de acesso limitado para a categoria de assistente administrativo especialista é da exclusiva competência do executivo da Junta de Freguesia e obedece a critérios de gestão da mesma, uma vez que esta decisão irá implicar o acréscimo de custos com o pessoal.
2- O executivo apenas é obrigado, por lei a proceder à abertura de concurso de acesso, sob forma de concurso condicionado, nos termos do DL n° 121/96, art 2°.
3- E, nos termos do artigo referido, essa obrigação só existe quando «existam funcionários posicionados no último escalão da respectiva categoria e com mais de seis anos de serviço nela prestados, com classificação não inferior a «Bom».
4- Ora, a categoria de assistente administrativo principal é composta por 6 escalões, nos termos do Anexo lido DL n° 412-A/98, de 30.12.
5- A funcionária em causa encontra-se no 2° escalão.
6- Por outro lado, o DL n° 404-A/98, de 18.12, aplicável à administração local nos termos do seu art 2°, refere no seu art 8°, n°1, al a) que «o recrutamento para a categoria de assistente administrativo especialista faz-se de entre os assistentes administrativos principais com pelo menos 3 anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.
Assim, e apesar da funcionária se encontrar há mais de 3 anos na categoria, a abertura de concurso só é obrigatória quando esta se encontrar há mais de 6 anos no último escalão da categoria e com classificação não inferior a Bom.
Ora, não sendo esta a situação, o executivo deliberou não deferir o seu requerimento» - ver doc. de fls 15 e 16 dos autos.
H) No dia 17.12.2002, pelas 18 horas, na sede da Junta de Freguesia de Famões, foi realizada a 24ª reunião ordinária, onde, sob proposta do Presidente da referida Junta de Freguesia, foi a votação a atribuição de uma menção de mérito excepcional, nos termos do art 30º do DL n° 184/89, de 2.6 e com efeitos na sua promoção a assistente administrativo especialista, tendo como destinatário a funcionária B…, pelo seu desempenho profissional de elevado rigor e qualidade, boa capacidade de coordenação e de organização do trabalho, grande sentido de responsabilidade, boa capacidade de relacionamento interno e externo, assiduidade relevante e sentido de responsabilidade para colaborar em situações excepcionais — ver doe de fls. 32 a 38 e de fls. 40 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
1) A proposta foi aprovada por maioria, com 4 votos a favor e o voto contra do vogal C… o qual entregou declaração de voto — ver doc. de fls. 10 e de fls. 39 a 41 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
J) Acto recorrido: Em 23.12.2002 a Assembleia de Freguesia de Famões ratificou, por unanimidade, a deliberação da Junta de Freguesia de Famões — ver doc. de fls. 42 dos autos.
K) Em 30.1.2003 foi publicada no Diário da República, n° 25, III série, a atribuição da menção de mérito excepcional à funcionária B… — ver doc. de fls. 10 dos autos.
L) Em 6.2.2001 foi publicada no Diário da República, n° 31, II série, a atribuição à funcionária B… de menção de mérito excepcional, com efeitos na sua promoção a assistente administrativa principal — ver doc. de fls. 17 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
III. A decisão recorrida, julgando improcedente a questão prévia da ilegitimidade activa, considerou que a deliberação contenciosamente impugnada ao atribuir, em
23- 12-2002, à recorrida particular, assistente administrativa principal, a menção de mérito excepcional, ao abrigo do artigo 30, n.º 4, al. b), do DL n.º 184/89, de 2-06, com efeitos de promoção a assistente administrativa especialista, fez errada interpretação e aplicação daquele dispositivo legal pelo que padecia do vício de violação de lei, carecendo, ainda, de falta de fundamentação, violando o disposto nos artigos 124 e 125, do CPA, razão porque procedeu à sua anulação.
A recorrente discorda do decidido quer quanto à questão da legitimidade da recorrente contenciosa quer quanto aos vícios de violação de lei e de forma que motivaram a anulação do acto administrativo que a promoveu, imputando a decisão recorrida os correspondentes erros de julgamento.
Vejamos.
III. A. Alega a recorrente que a aqui recorrida, porque não retira qualquer benefício com a procedência do recurso contencioso, uma vez que os efeitos do recurso se projectam única e exclusivamente na esfera jurídica da recorrida particular, não é detentora de um interesse directo pessoal e legítimo pelo que carece de legitimidade activa, razão por que decisão recorrida violou o disposto nos artigos 46, do RSTA, 821, n.º 2, do C. Administrativo e 268, n.º4, da CRP, incorrendo em erro de julgamento.
Nos termos dos artigos 46, n.º1, do RSTA e 821, n.º 2, do C. Administrativo, em contencioso administrativo, goza de legitimidade activa quem tiver “ interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto administrativo”.
Por outro lado, a legitimidade afere-se face à situação concreta que o recorrente alega e aos termos em que configura o acto impugnado como lesivo da sua esfera jurídica, envolvendo um mero juízo de verosimilhança ou de possibilidade dessa lesão invocada.
É esta a posição da doutrina e da Jurisprudência.
Na verdade, este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a sufragar o entendimento de que «no recurso contencioso, o interesse na anulação ou declaração de nulidade do acto administrativo aí impugnado é condição básica e indispensável da legitimidade activa». Por isso, «sem necessidade de verificação de outros requisitos, não tem interesse em recorrer quem, em resultado da procedência do recurso, não pode obter benefício na sua esfera jurídica» Assim, «o pressuposto processual da legitimidade activa deve ser apreciado face ao conteúdo da petição inicial, face às vantagens que o recorrente alega poderem advir-lhe da anulação do acto, configurado como lesivo», sendo que «os efeitos decorrentes da anulação do acto devem
repercutir-se, de forma directa e imediata, na esfera jurídica do impugnante e os interesses a tutelar terão de ser protegidos pela ordem jurídica» e que «interessado para efeitos de legitimidade activa, é todo aquele que espera obter da anulação do acto impugnado um certo benefício e se encontra em condições de o poder receber, devendo o seu interesse ser directo, ou seja, de repercussão imediata nele interessado pessoal quando a repercussão da anulação se projecta na sua própria esfera jurídica e ainda legítimo quando é protegido pela ordem jurídica como interesse dele interessado recorrente.» e que «esse interesse deve existir não só no momento da interposição do recurso, mas também no momento em que este é decidido» (cfr. Ac. Pleno do STA de 27.02.96, de 19-02-97, e de 29-10-97, Proc.ºs n.º 24386, 31892 e 30105, respectivamente, in Ap. DR de 30-01-98, 129, de 28-05-99, 363, e de 11-01-2001, 1990; da Secção podem ver-se, entre outros, os acórdãos de 07.11.96, Proc.º n.º 36559, de 25.03.99, Proc.º n.º 40 703, de 22.06.99, Proc.º n.º 44 568 e de 18.05.2000, Proc.º n.º 45894).
Na doutrina e no mesmo sentido pode ver-se Freitas do Amaral, “Direito Administrativo”, vol. IV, pág. 169/171, e Vieira de Andrade “Justiça Administrativa (Lições), Coimbra 1998, pág.169.
No caso em apreço, quer a recorrida particular quer a aqui recorrida, ambas com a categoria de assistente administrativo, pretendem ser promovidas para a categoria de assistente administrativo especialista.
A segunda por possuir 3 anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom, reúne as condições para ser oponente a concurso interno de acesso para a categoria, condições que a recorrida particular não reúne. Face à recusa da aqui recorrente em abrir concurso – cfr. pontos D a G da matéria de facto – a recorrida particular, em caso de manutenção da deliberação contenciosamente impugnada seria promovida àquela categoria antes da recorrente contenciosa, ocupando uma vaga que a esta pretendia, o que não aconteceria no confronto directo em sede de concurso, uma vez que a recorrida particular não tinha o tempo mínimo de permanência na categoria de assistente administrativo principal (3 anos – cfr. artigo 8, n.º1, al.a), do DL n.º
404- A/98, de 18-12).
Assim, a aqui recorrida perderia uma situação de vantagem em relação à recorrida particular, pelo se conclui que da procedência do recurso contenciosos resulta como efeito directo a manutenção daquela situação de vantagem, pois obsta a promoção da recorrida particular independentemente de concurso, reflectindo-se, pois, imediatamente na sua esfera jurídica.
Conclui-se, assim, como na decisão recorrida, que a recorrente contenciosa aqui recorrida, porque é portadora de um interesse directo, pessoal e legítimo, goza de legitimidade activa para a impugnação contenciosa do acto recorrido.
Improcedem, assim as conclusões 1 a 4 das alegações do recorrente.
Quanto ao mérito do recurso.
III. B Alega a recorrente que, contrariamente ao decidido, a menção de mérito excepcional pode produzir efeito, quer para promoção sem concurso, quer para redução de tempo de serviço para promoção, pelo que a sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do artigo 30°, nº 4, do D.L. 184/89, de 02.06, conjugado com o artigo 8°, no 1, alínea a), do D.L. 404-A/98, de 18.12, incorrendo em erro de julgamento.
Vejamos.
Em condições normais, na função pública, a promoção na carreira só se efectua através de concurso, cuja abertura depende da existência de vaga, ao qual são admitidos os funcionários que tenham desempenhado funções na categoria que detêm durante um período mínimo de tempo e revelem mérito adequado – cfr. artigo 27, do DL 184/89, de 2-06.
A promoção só se poderá efectuar sem concurso quando ao funcionário for atribuída a menção de mérito excepcional para efeitos de acesso na carreira sem sujeição a processo de recrutamento e selecção, nos termos do artigo 30°, n° 4, al. b) do
DL n° 184/89, de 2-06.
Estatui esta disposição legal:
“Mérito excepcional
1- Os membros do Governo podem atribuir menções de mérito excepcional em situações de relevante desempenho de funções (...).
2- ….
4- A atribuição da menção de mérito excepcional deve especificar os seus efeitos, permitindo, alternativamente.
a) Redução do tempo de serviço para efeitos de promoção ou progressão;
b) Promoção na respectiva carreira independentemente de concurso.”
No caso em apreço, como resulta da matéria de facto, em 6-02-2001 foi a recorrida particular, ao abrigo do disposto no artigo 30°, n°4, al. b), do DL n° 184/89, de 2-06, promovida à categoria de assistente administrativa principal, através da atribuição da menção de mérito excepcional, independentemente de concurso – cfr. al. L) da matéria de facto.
Em 17-12-2002, antes de transcorrido o período de três anos de permanência na categoria de assistente administrativo principal, pela deliberação recorrida foi atribuída nova da menção de mérito excepcional à mesma funcionária, ao abrigo do disposto no artigo 30°, do DL n° 184/89, de 2.6, com efeitos na sua promoção, sem concurso, a assistente administrativo especialista, que em 30-01-2003 foi publicada no Diário da República, n° 25, III série (cfr. al.s H), J) e K), da matéria de facto).
Assim, como a recorrida particular não detinha na categoria anterior - assistente administrativo principal – o tempo mínimo de serviço para efeitos de promoção (três anos, por força do artigo 8°, no 1, alínea a), do D.L. 404 A/98, de 18.12) a atribuição da menção de mérito excepcional, ao abrigo do referido artigo 30, n.º4, teve como efeito a redução daquele tempo mínimo e, simultaneamente, a promoção com dispensa de concurso.
A deliberação recorrida fez aplicação cumulativa dos dois efeitos que a lei permite retirar da atribuição da menção de mérito excepcional, quando o n.º 4, do artigo 30, do DL n° 184/89, de 2.6, apenas permite a atribuição, em alternativa, de um dos efeitos previstos: redução do tempo de serviço – al. a); ou promoção na carreira sem concurso – al. b).
A lei ao impor a obrigação de no acto de atribuição da menção do mérito excepcional se especificar qual o efeito que dela decorre, que só pode ser um dos dois enumerados nas al.s a) e b), do n.º4, do artigo 34, do DL n° 184/89, não deixa margem para dúvidas que a escolha é alternativa e não cumulativa como defende a recorrente que se limita a afirmar que “nada impede que se atribuam efeitos simultâneos à menção de mérito excepcional.”
É aliás, perfeitamente compreensível que tratando-se de uma situação excepcional que se desvia da regra geral da progressão na carreira através de concurso obrigatório (cfr. artigo 27, n.º1, do DL 184/89), cuja admissão, como se viu depende de um certo tempo de serviço mínimo na categoria anterior e de classificação adequada, o legislador imponha a opção de uma das duas únicas vantagens da atribuição.
Caso contrário seria subvertido todo o sistema de ingresso e acesso mediante concurso obrigatório – cfr. artigos 26 e 27, do DL n.º 184/89 – e que, relativamente ao acesso à função pública tem consagração constitucional (cfr. artigo 47, n.º2, da CRP), instrumento mais adequado para assegurar o principio da igualdade de oportunidades e outros princípios gerais da actuação administrativa como os da a imparcialidade e transparência.
Conclui-se, assim, como a decisão recorrida, que o acto contenciosamente recorrido ao atribuir, à menção de mérito excepcional da recorrida particular, os dois efeitos previstos nas al. a) e b), do n.º4, do artigo 34, do DL n° 184/89, de 2-06, violou este dispositivo legal, pelo que improcede a conclusão 8, das alegações da recorrente.
III. C Discorda a recorrente, ainda, da sentença recorrida na parte em que julgou procedente o vício de falta de fundamentação, imputando-lhe novo erro de julgamento.
Atento porém, o facto de ter sido julgado procedente o vicio de violação de lei, decisão que aqui se mantém, o que só por si implica, inelutavelmente, a anulação do acto administrativo por ela praticado, o conhecimento de tal questão está prejudicado, por inútil (artigos 137 e 660, n.º2, CPCivil, aplicáveis por força do artigo 1, da LPTA).
Improcedem, assim, as conclusões 5 a 7 das alegações da recorrente.
A recorrente contenciosa, aqui recorrida, nas suas contra alegações vem pedir que seja dado provimento aos vícios que assacou ao acto contenciosamente recorrido e que a decisão recorrida não reconheceu, a saber: vício de violação de lei por ofensa ao disposto na al. f), do n ° 2, do artº 24, do CPA – nulidade por falta de legal, uma vez que a deliberação recorrida não foi tomada por voto secreto – e ainda por ofensa aos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade, consagrados nos artigos 3º, 5º e 6, do CPA, e 266, n.º 2 da CRP.
Embora não o invoque qualquer norma, tal pedido funda-se no artigo 684-A, n.º 1, do CPCivil (- A redacção desta disposição é a seguinte: “1. No caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhecerá do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.”), que, prevê a ampliação do objecto do recurso, permitindo à parte vencedora, em caso de pluralidade de fundamentos da acção, requerer, “prevenindo a necessidade da sua apreciação”, que o tribunal conheça de qualquer um deles em que decaiu.
Tal conhecimento pelo tribunal de recurso só terá lugar, pois, no caso de este conceder provimento ao recurso jurisdicional revogando a decisão recorrida e negando provimento ao recurso contencioso, pois só assim é que haverá necessidade de apreciar os outros fundamentos que o tribunal a quo julgou improcedentes.
No caso em apreço, como acima se viu, este tribunal confirmou a decisão recorrida que, julgando procedente o recurso contencioso, anulou o acto contenciosamente recorrido por padecer do vício de violação de lei por ofensa ao n.º4, do artigo 34, do DL n° 184/89, de 2-06, pelo que, por desnecessário, se não toma conhecimento dos restantes vícios arguidos naquele recurso e que a decisão recorrida julgou improcedentes
IV. Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Junho de 2008. – Freitas Carvalho (relator) – Santos Botelho – Adérito Santos.