Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório
U. .......... Lda., intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra contra o Município de Cascais, execução de sentença, nos termos dos art.s 173.º e s. do CPTA, onde peticionou que o executado Município:
Por sentença de 19.10.2018 do TAF de Sintra, a acção foi julgada improcedente e o Executado absolvido do pedido.
A sociedade U........... Lda., ora Recorrente, interpôs dessa decisão recurso jurisdicional, no qual concluiu do seguinte modo:
1º A sentença destes autos, indeferiu a pretensão executoria deduzida, apreciando o mérito dessa pretensão, logo “ex vi” art.º142 n.º1 e 2 do CPTA, logo este recurso é admissível, pois que essas normas “...consagra(m) o princípio de que as decisões sobre o mérito, ou seja, as que se pronunciam sobre o fundo da pretensão (anulatória ou executiva) são sempre recorríveis.”
2º “A sentença judicial, como acto jurídico que é, está sujeita a interpretação, valendo nesse domínio, por força do disposto no art. 295º C. Civil os critérios de interpretação dos negócios jurídicos, que (ii) deve, assim, ser interpretada de acordo com o que dispõe o art. 236º/1 do C. Civil, isto é com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, dela possa deduzir”
3º E “é a resposta dada na sentença à pretensão do autor, delimitada em função da causa de pedir, que a lei pretende seja respeitada através da força e da autoridade do caso julgado”.
4º A recorrente na acção declarativa não identificou o acto a ser anulado como sendo o despacho do Presidente da Câmara Municipal de Cascais, mas sim um acto constante deste despacho,
5º O objecto da acção de anulação limitou-se à parte do despacho desfavorável, ao abrigo do princípio da proporcionalidade e aproveitamento jurídico dos actos, limitando-se a pedir a anulação da parte que determinou a substituição da compensação em espécie por numerário, (principio do pedido-art.º3º n.º1 do CPC)
6º Mantendo intocada a parte autónoma e legal, favorável deste despacho, ou seja efeito revogatório da avaliação feita anteriormente, viciada por erro, porque a “anulação contenciosa de um acto administrativo pode atingir apenas a parte inquinada de invalidade, deixando intacta a parte restante.”, e essa “ revogação (...) não tem que ser de todo o conteúdo do acto revogado, podendo ser apenas parcial e não tem que ser expressamente referido no novo acto revogatório podendo pois ser implícito.” ( cfr. Jurisprudência e doutrina acima citada)
7º A sentença que se executou reconheceu “Ora, como vimos, no ato impugnado podemos distinguir duas decisões. A primeira que anula (administrativamente) o ato anteriormente praticado com fundamento na sua invalidade e a segunda que regula de novo a situação, determinando que se efectue o pagamento integral do valor da compensação, fixado em € 110 924,29, em numerário. Se a primeira decisão (a revogatória), que tem por fim legal a eliminação da ilegalidade cometida, tem eficácia retroactiva, já a segunda decisão, em que se determina a adoção de uma nova medida, só tem efeitos para o futuro e deve reger-se pelas normas legais e regulamentares em vigor à data da sua prática.”
8º Existe a possibilidade da revogação parcial do acto, como desenvolvimento do princípio do aproveitamento jurídico dos actos e do princípio da proporcionalidade, a qual é aceite de forma pacífica na jurisprudência e doutrina, a qual indica que a anulação de um acto administrativo pode atingir apenas parte inquinada de invalidade dos efeitos do mesmo, apurando-se a divisibilidade, através da análise destes, aferindo se os mesmos efeitos são independentes ou indissociáveis.
9º Os actos divisíveis, não têm um conteúdo unitário, mas fraccionável ou cindível em partes distintas, tal como o despacho que recai sobre o pedido de aprovação do projecto de uma obra ou construção,(cfr. o acórdão de 9 de Maio de 1974, nos Acórdãos Doutrinais n.º 154, pág. 1158); pode assumir o carácter de acto divisível, pelo seu conteúdo poder ser cindido em partes distintas, uma vez que estando essa aprovação submetida a uma condição, a invalidade da condição ou de algumas delas não afectar á a validade do restante conteúdo do acto (cfr. Acordão do STA de 9 de Dezembro de 1976 - acima referido)
10º Neste caso aplica-se também integralmente a doutrina do Ac. do STA de 12-04-2007, relatado por Angelina Rodrigues, processo 0901/06, :
“II- Para apurar da divisibilidade de um acto administrativo impõe-se saber, partindo-se dos pressupostos, se os concretos efeitos jurídicos produzidos são ou não dissociáveis ou autónomos .”
Acórdão que em determinado passo indica que pode-se considerar que um despacho :
“...encerra em si duas manifestações de vontade administrativa, produtoras de efeitos jurídicos distintos, sendo, portanto, divisível: ... o princípio do aproveitamento dos actos jurídicos impede a eliminação da parte válida do despacho do Director-Geral dos Impostos que homologou a lista de classificação e ordenação dos candidatos.
(...)
VIII- A revogação parcial do acto, com o aproveitamento da/s parte/s não viciada/s do mesmo, do mesmo passo que respeita os limites impostos pelos artºs. 140º e 141º do CPA quanto à revogabilidade dos actos administrativos, compagina-se com o respeito dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, que devem nortear toda a actividade administrativa.
IX- Com efeito, o aproveitamento do procedimento concursal e das classificações obtidos pelos candidatos que realizaram as suas provas nos outros centros de exame que não aquele onde se registaram as irregularidades que motivaram a prática do acto impugnado, é um meio eficaz para atingir o objectivo pretendido de reposição da legalidade e escolha dos concorrentes mais aptos, necessário, porque permite alcançar aquele/s objectivo/s da forma menos gravosa possível, e equilibrado porque os benefícios alcançados superam o respectivo custo.
Ao invés, a anulação do acto em causa, operada pelo despacho recorrido, se é certo que se revela eficaz, já não respeita, porém, as outras vertentes do princípio da proporcionalidade: é gravosa em excesso, sendo desnecessária para atingir o objectivo visado.”
11º Verificando-se neste caso de forma evidente uma situação de disibilidade do acto, pois que é possivel a subsistencia da revogação da avaliação, com a anulação judicial da restante parte do despacho.
12º A situação inicial que existia no momento da intervenção ilegal, verificou-se no momento do segundo acto constante na parte final do despacho do Presidente da CMC, quando depois de revogar (licitamente) a situação anterior (entrega da compensação em espécie e sua avaliação viciada por erro), este decidiu dar uma nova regulação à matéria, substituindo a compensação em espécie, pela compensação integralmente em numerário, sendo assim a intervenção ilegal surge apenas e somente nesse momento em que decide o (2º) efeito, acto ou parte constante do despacho
13º “ O cumprimento do dever de executar o efeito repristinatório da anulação circunscreve-se à reconstituição do statu quo ante, isto é, da situação inicial que existia no momento da intervenção ilegal”
14º O “status quo ante” que existia no momento da intervenção ilegal, verificou-se no momento do segundo acto constante na parte final do despacho do Presidente da CMC, quando depois de revogar (licitamente) a situação anterior (deferimento como condição do licenciamento a entrega da compensação em espécie e sua avaliação viciada por erro), este decidiu dar uma nova regulação à matéria, substituindo a compensação em espécie, pela compensação integralmente em numerário, logo a intervenção ilegal surge apenas e somente nesse momento, sendo esse somente o acto que é anulado pela sentença.
15º Não fazendo sentido a sentença recorrida vir agora dizer que a execução da sentença pressupõe a reconstituição da situação fonte da ilegalidade anteriormente existente à prolação do despacho anulado.
16º O acórdão do STA que recaiu sobre o do TCA Sul (Cfr doc.n.º2), e a decisão do TCA Sul, não se pronunciaram sobre a avaliação e nem podia fazê-lo, porque isso seria entrar na apreciação do mérito da questão, o que numa acção para anulação de decisão arbitral está vedado ao tribunal.
17º Aliás depois da decisão “(a revogatória), que teve por fim legal a eliminação da ilegalidade cometida,” a avaliação efectuada pela CMC, foi eliminada validamente da ordem jurídica, com eficácia rectroactiva (cfr.art.ºs141º a 145º n.º2 do CPA), pelo que o STA, se tivesse conhecido da existência desse despacho, devia ter reconhecido a inutilidade superveniente da lide.
18º Aliás nem mesmo o Acordão da Comissão arbitral na sua decisão indicou uma avaliação limitando-se a concluir que “atendendo à conjugação do no 2 do art. 6 do Regulamento Municipal de Compensações com o art. 7 do mesmo diploma, extraímos a conclusão que o disposto neste diploma é aplicável à avaliação, tanto do que o cidadão tem prestar, em espécie, ao Município, como ao que tem que lhe prestar em numerário.”
19º Finalmente na sentença recorrida há violação de lei substantiva uma vez que a revogação total do acto, sem o aproveitamento da parte não viciada do mesmo, não respeita os limites dos artºs. 140º e 141º do CPA quanto à revogabilidade dos actos administrativos, nem respeita os princípios da igualdade e da proporcionalidade, que devem nortear toda a actividade administrativa, violando o art.º5º n.º2(principio da proporcionalidade), 6º(princípios da justiça e imparcialidade), 145º n.º2, todos do CPA(anterior redação), violando o caso decidido administrativo.
20º E finalmente a sentença viola o caso julgado e normas de direito adjectivo, porque no procedimento administrativo, ( cfr. acima art.ºs 41, 42 e 43) o presidente da CMC, emitiu um despacho no qual praticou dois actos administrativos, um de revogação, o qual não foi impugnado, e um segundo acto, de nova regulação da situação, e só esse último foi impugnado, pedido esse deferido na sentença que se executou, (art.º3º n.º1 do CPC) logo quanto à parte restante formou-se caso caso decidido e caso julgado,(cfr. Art.º141º n.º1 e 145º n.º2 do CPA anterior), pelo que se a sentença que é titulo executivo reconheceu essa anulação parcial do despacho limitada à nova regulação da situação, pelo que a sentença recorrida violou o caso julgado, decorrente dessa sentença, havendo erro de julgamento violando-se o art.º179 n.º1 do CPTA versão anterior.
Termina peticionando a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por acórdão que ordene que o Recorrido:
a) Efectue a devolução das verbas paga de €110.924,29, e respectivos juros de mora, a serem liquidados até ao pagamento.
b) Seja notificada para, no prazo fixado pelo tribunal, efectuar a escritura, para entrega da parcela de terreno, de compensação.
c) Sendo um acto vinculado, deve o tribunal efectuar a aplicação em concreto neste caso do R.M. de Compensação, como peticionado em sede de execução, liquidando-se o valor da compensação em espécie, a ser entregue, bem como após esta,
d) Ser a recorrida notificada, para emitir a decisão sobre o modo de pagamento do saldo a favor da requerente, (art.º6º n.º2 alínea b) do Reg. Municipal de Compensação.)
e) Ser fixado um prazo, para o efeito, não superior a quinze dias, e quanto às prestações de facto infungíveis das anteriores, alíneas b) e d) com a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória diária ao titular do órgão, a ser determinada pelo tribunal, tudo conforme peticionado anteriormente em sede de requerimento executivo.
O Recorrido contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido e concluindo do seguinte modo:
"texto integral no original; imagem"
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O Ministério público não se pronunciou sobre o mérito do recurso.
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Após vistos legais, importa apreciar e decidir.
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I.1. Questões a apreciar e decidir:
As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a sentença recorrida errou no julgamento de facto e de direito ao ter concluído pela validade da execução do julgado.
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II. Fundamentação
II.1. De facto
Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto:
1. A presente execução deu entrada em juízo em 4/07/2016, pedindo a execução da sentença proferida em 28/02/2013 no Processo nº 720/10.2 BESNT (em apenso), que foi julgada procedente, tendo, em consequência, sido “anulado o Despacho do Presidente da CMC, datado de 2 de Março de 2010, que determinou a alteração do Despacho do Vice Presidente da CMC, de 2 de Fevereiro de 2009, eliminando a menção da cedência em espécie e determinando o pagamento integral do valor da compensação, fixado em € 110.924,29, em numerário” – fls. 375 a 404 dos autos nº 725/10.2 BESNT, em apenso.
2. Na sequência de Reclamação para a Conferência, pelo Município de Cascais, foi tal Sentença confirmada por Acórdão de 29/10/2013 – fls- 441 dos autos em apenso.
3. Interposto recurso, foi o Acórdão de 1ª instância confirmado pelo Acórdão do TCA Sul de 11/02/2016, nos autos de recurso nº 11029/14 e notificado às partes (ora exequente e executado) por ofício de 12/02/2016 – fls. 495 a 512 dos autos nº 725/10.2 BESNT, em apenso.
4. A Exequente consubstancia o seu pedido, requerendo ao Tribunal que determine a realização dos seguintes actos e operações pelo Município executado:
5. Por Acórdão do STA de 26/01/2017 foi admitido o recurso de revista (interposto pela L..........) de Acórdão recorrido (Acórdão de 28/01/2016 do TCAS), que anulou o Acórdão da Comissão Arbitral datado de 12/02/2010, sendo que, este decidiu, entre outras matérias, que o método de avaliação previsto no artº 7º do Regulamento Municipal de Compensação tanto seria aplicável à compensação que se “ preste em espécie como ao que deva entregar em numerário” – Acórdão do STA, fls. 150/151 dos autos.
6. Por Acórdão do STA de 8/03/2018 foi negado provimento ao recurso, tendo sido confirmada a decisão recorrida – Acórdão de fls. 175 a 183, que aqui se dão como reproduzidas.
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II.2. De direito
Como ponto prévio importa deixar estabelecido que a decisão sobre a matéria de facto não vem impugnada no recurso (art. 685.º-B do CPC antigo; art. 640.º do CPC actual), pelo que o probatório fixado se dá como devidamente estabilizado.
Isto estabelecido, vejamos a questão que nos vem colocada e que se prende com a conclusão sufragada pelo tribunal a quo de que o município executado havia dado cumprimento integral à sentença exequenda, extravasando, ao fim e ao cabo, o peticionado em sede desta execução, o âmbito do caso julgado.
No TAF de Sintra exarou-se o seguinte discurso fundamentador:
“Nos presentes autos, a exequente pretende que o Município de Cascais execute a sentença (confirmada por Acórdãos de 1º e de 2ª instâncias) proferida nos autos em apenso. Tratando-se de sentença anulatória de acto administrativo, há que seguir o prescrito nos arts. 173º e ss. do CPTA.
Dispõe o artigo 173.º Dever de executar
1- Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele acto, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, a Administração pode ficar constituída no dever de praticar actos dotados de eficácia retroactiva, desde que não envolvam a imposição de deveres, encargos, ónus ou sujeições a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, assim como no dever de anular, reformar ou substituir os actos consequentes, sem dependência de prazo, e alterar as situações de facto entretanto constituídas, cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação.
3- Os beneficiários de boa-fé de actos consequentes praticados há mais de um ano têm direito a ser indemnizados pelos danos que sofram em consequência da anulação, mas a sua situação jurídica não pode ser posta em causa se esses danos forem de difícil ou impossível reparação e for manifesta a desproporção existente entre o seu interesse na manutenção da situação e o interesse na execução da sentença anulatória.
4 (…)
Mais dispõe o artº 176º do CPTA
Artigo 176.º Petição de execução
1- Quando a Administração não dê execução espontânea à sentença no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, o interessado e o Ministério Público, quando tenha sido autor no processo ou estejam em causa os valores referidos no n.º 2 do artigo 9.º, podem exigir o cumprimento do dever de execução perante o tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição.
2- A petição, que é autuada por apenso aos autos em que foi proferida a sentença de anulação, deve ser apresentada no prazo de um ano, contado desde o termo do prazo do n.º 1 do artigo anterior ou da notificação da invocação de causa legítima de inexecução a que se refere o mesmo preceito.
3- Na petição, o autor deve especificar os actos e operações em que considera que a execução deve consistir, podendo, para o efeito, pedir a condenação da Administração ao pagamento de quantias pecuniárias, à entrega de coisas, à prestação de factos ou à prática de actos administrativos.
4- Na petição, o autor também pode pedir a fixação de um prazo para o cumprimento do dever de executar e a imposição de uma sanção pecuniária compulsória aos titulares dos órgãos incumbidos de proceder à execução, segundo o disposto no artigo 169.º
5- Quando for caso disso, o autor pode pedir ainda a declaração de nulidade dos actos desconformes com a sentença, bem como a anulação daqueles que mantenham, sem fundamento válido, a situação constituída pelo ato anulado.
6- (…)
A exequente, no cumprimento do artº 176º nº 3 do CPTA especificou os actos e operações que considerou dever consistir a execução.
Vejamos se lhe assiste razão:
As consequências da anulação administrativa vêm hoje reguladas no artº 172º do CPA, o qual dispõe:
Artigo 172.º Consequências da anulação administrativa
1- Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, a anulação administrativa constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele acto, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, a Administração pode ficar constituída no dever de praticar actos dotados de eficácia retroactiva, desde que não envolvam a imposição de deveres, encargos, ónus ou sujeições, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, assim como no dever de anular, reformar ou substituir os actos consequentes sem dependência de prazo, e alterar as situações de facto entretanto constituídas, cuja manutenção seja incompatível com a necessidade de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado.
3- Os beneficiários de boa-fé de actos consequentes praticados há mais de um ano têm direito a ser indemnizados pelos danos que sofram em consequência da anulação, mas a sua situação jurídica não pode ser posta em causa se esses danos forem de difícil ou impossível reparação e for manifesta a desproporção existente entre o seu interesse na manutenção da situação e o dos interessados na concretização dos efeitos da anulação.
4- (…)
Trata-se, assim, de uma execução do efeito repristinatório, ou seja, como afirma Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilhe “ a conformação, por parte da Administração, com a anulação decretada pelo Tribunal concretiza-se no cumprimento dos deveres decorrentes da repristinação operada pela sentença, salvo o reexercício do poder, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado(…)”
O cumprimento do dever de executar o efeito repristinatório da anulação circunscreve-se à reconstituição do statu quo ante, isto é, da situação inicial que existia no momento da intervenção ilegal, tal como se decidiu no seguinte Acórdão do TCA Sul: Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 09905/13// Secção: CA- 2º JUÍZO// Data do Acordão: 16-04-2015
(…)
Sumário: i) A execução das sentenças anulatórias dos tribunais administrativos impõe à Administração o dever de desenvolver uma actividade de execução por forma a pôr a situação de facto de acordo com a situação de direito constituída pela decisão de provimento do recurso contencioso, o que se traduz em dois aspectos: 1) dever de respeitar o julgado, conformando-se com o conteúdo da sentença e com as limitações que daí resultam para o eventual reexercício dos seus poderes (efeito preclusivo, inibitório ou conformativo); 2) dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto ilegal ou se esse acto tivesse sido praticado sem a ilegalidade que deu causa à anulação (princípio da reconstituição da situação hipotética actual). ii) O cumprimento do dever de executar o efeito repristinatório da anulação circunscreve-se à reconstituição do statu quo ante, isto é, da situação inicial que existia no momento da intervenção ilegal
E qual era, no caso dos autos, a situação do status quo ante?
A situação existente em momento anterior à prolação do despacho anulado resulta do acto de aprovação do projecto de arquitectura proferido em 3 de Março de 2008 e do acto final de deferimento da operação urbanística da L.........., proferido em 2 de Fevereiro de 2009, conforme alínea q) dos Factos Provados [d]a sentença aqui em execução (fls. 385 dos autos em apenso), que passa a transcrever-se:
“(…)
q) Por despacho de 2 de Fevereiro de 2009 do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cascais, no uso de competência subdelegada, foi deferido o pedido de licenciamento da operação urbanística pretendida pela Autora, sujeito, entre outros aspectos às seguintes condições: cedência em espécie do terreno com a área de 1.902.62 m2 e o pagamento do diferencial apurado no valor de € 102.134,29 – Documento a fls. 214 A e 214 B do Volume I do Processo Administrativo junto aos autos;
(…)”
Daqui resulta que o licenciamento fixou o pagamento das taxas devidas e de uma compensação em numerário, no valor de € 102 134,29, e de uma compensação em espécie mediante a entrega (da exequente ao Município executado) de um terreno com a área de 1 902,62 m2.
Sendo certo que a avaliação realizada pelo Município de Cascais da parcela de terreno em causa foi no valor de € 8 790,00.
Assim sendo, a situação anteriormente existente à prolação do despacho anulado traduz-se na entrega da parcela de terreno em causa, tendo direito a que lhe seja devolvida a quantia de € 8 790,00, valor este definido pelo Município como valor da parcela em causa.
Tenha-se em atenção que a avaliação resultante de uma decisão da Comissão Arbitral culminou com a prolação do Douto Acórdão do STA de 8/03/2018 e que consta dos autos a fls. 175 a 183.
(…).”
O assim decidido é de manter.
Anulado o acto que havia sido impugnado foi repristinada a situação anteriormente existente à prática desse acto, voltando, assim, a vigorar a determinação da Câmara Municipal de Cascais relativa à avaliação da parcela em causa, que fixou esta no montante de EUR 8.790,00.
De resto, a decisão arbitral que foi impugnada – a qual motivou a suspensão da instância executiva, por declarada prejudicialidade - e que havia alterado os critérios da avaliação e obtido um valor diferente para a parcela, foi anulada jurisdicionalmente (cfr. o provado em 5.). Donde, afastada a avaliação efectuada por via arbitral, mantém-se, para todos os efeitos, a avaliação anteriormente feita pela Câmara de Cascais sobre a parcela de terreno.
E foi isto mesmo que concluiu o tribunal a quo e que se reitera:
“A situação existente em momento anterior à prolação do despacho anulado resulta do acto de aprovação do projecto de arquitectura proferido em 3 de Março de 2008 e do acto final de deferimento da operação urbanística da L.........., proferido em 2 de Fevereiro de 2009, conforme alínea q) dos Factos Provados a sentença aqui em execução (fls. 385 dos autos em apenso), que passa a transcrever-se:
«(…)
q) Por despacho de 2 de Fevereiro de 2009 do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cascais, no uso de competência subdelegada, foi deferido o pedido de licenciamento da operação urbanística pretendida pela Autora, sujeito, entre outros aspectos às seguintes condições: cedência em espécie do terreno com a área de 1.902.62 m2 e o pagamento do diferencial apurado no valor de € 102.134,29 – Documento a fls. 214 A e 214 B do Volume I do Processo Administrativo junto aos autos;
(…)»
Daqui resulta que o licenciamento fixou o pagamento das taxas devidas e de uma compensação em numerário, no valor de € 102 134,29, e de uma compensação em espécie mediante a entrega (da exequente ao Município executado) de um terreno com a área de 1 902,62 m2.
Sendo certo que a avaliação realizada pelo Município de Cascais da parcela de terreno em causa foi no valor de € 8 790,00.
Assim sendo, a situação anteriormente existente à prolação do despacho anulado traduz-se na entrega da parcela de terreno em causa, tendo direito a que lhe seja devolvida a quantia de € 8 790,00, valor este definido pelo Município como valor da parcela em causa. [sublinhado nosso]”
Levando em linha de conta o que ficou estabelecido, não se alcança o pretendido pela Recorrente relativamente à avaliação da parcela do terreno. Como referido pelo município Recorrido nas suas contra-alegações:
“Contrariamente ao que parece pretender a Recorrente, não haverá lugar a nova avaliação da parcela, pois mantém-se inalterada a avaliação anteriormente feita, visto que, conforme acima se deixou exposto, anulado o despacho de 2 de fevereiro de 2010, é repristinada a situação anteriormente existente, isto é, a situação existente em que a definição do valor da parcela havia sido realizada e determinada a cedência da mesma por aquele valor, sendo o remanescente da compensação pago em numerário.
Mas a tese da Recorrente cai inteiramente por terra se atentarmos ao que refere a Sentença declarativa de 28 de fevereiro de 2013.
Isto porque a mesma refere expressamente e inequivocamente (ou seja, para além de toda e qualquer dúvida) que a Entidade Demandada não estava obrigada a avaliar de novo as parcelas dadas como compensação em espécie.
Ou seja, não obstante as alegações da Recorrente em sede de ação declarativa sobre a divisibilidade do ato e da necessidade de, anulada que fosse a compensação em numerário, se fazer operar uma nova avaliação das parcelas dadas em compensação em espécie, certo é que o Tribunal de 1.ª instância se pronunciou expressamente sobre tal alegação, afirmando claramente que a Entidade Demandada não estava obrigada a tal avaliação.
Com efeito, diz a Sentença proferida em 28 de fevereiro de 2013, na sua página 19:
"No caso em apreço, tendo a Entidade Demandada alterado o ato administrativo e não apenas revogado esse ato, não estava limitada a eliminação da causa de invalidade do mesmo, pelo que não procede a alegação da Autora de que tendo querido alterar o ato a Entidade Demandada estava limitada à reparação dos vícios do mesmo, ou seja, a avaliar de novo as parcelas, suprimindo o erro nos pressupostos de facto. " [negrito no original].
Mas veja-se ainda uma outra passagem ainda mais elucidativa da Sentença de 28 de fevereiro de 2013:
"Ora, como a própria Autora refere, com a anulação do ato impugnado mantêm-se os efeitos do ato que por este havia sido alterado, designadamente na parte em que aceita o pagamento da compensação possa ser feito em espécie.
Quanto à avaliação das parcelas oferecidas como compensação, é matéria que extravasa manifestamente o objeto do presente processo, ao que acresce que esta questão se encontra a ser apreciada no âmbito do processo n.º 06084/10, que corre termos no Tribunal Central Administrativo Sul." [negrito no original].
Como é bom de ver, a interpretação que a Recorrente pretende dar à Sentença proferida nos autos de ação declarativa não encontra qualquer adesão à realidade ou sequer aos termos expressos da mesma, visto que a própria Sentença desmente a referida interpretação.
Ou seja, não assiste razão à Recorrente ao pretender imputar à Sentença declarativa que a anulação do ato de 2 de fevereiro de 2010 teve como efeito a determinação de nova avaliação das parcelas dadas como compensação em espécie. (…)
Por esta razão, bem andou a Sentença recorrida ao entender que a execução da Sentença declarativa se circunscreve à reconstituição da situação inicial que existia no momento em que o ato ilegal foi praticado e que se reconduzia à aprovação do pedido de licenciamento da operação urbanística da Recorrente condicionada a duas situações: à cedência em espécie do terreno com a área de 1.902, 62 m2 e cuja avaliação determinou que o seu valor era de € 8.790,00, e o pagamento do diferencial no valor de € 102.134,29.
(…)
A isto acresce que, contrariamente ao que sustenta a Recorrente, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo de 26 de janeiro de 2017 no recurso de revista interposto pela L.......... do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que anulou a decisão proferida pela Comissão Arbitral, tem como consequência a confirmação da avaliação da parcela de terreno levada a cabo pela Entidade Demandada.
Isto porque a decisão da Comissão Arbitral teria como consequência a aplicação de diferentes critérios face aos que a Entidade Demandada empregou na avaliação da parcela de terreno oferecida como compensação em espécie.
Tendo sido confirmado pelo Supremo Tribunal Administrativo o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, manter-se-á a avaliação anteriormente feita pela Câmara Municipal de Cascais, assim como defende a Sentença recorrida.”
Deste modo, tal como decorre implícito do discurso fundamentador da sentença recorrida, a pretensão executiva da ora Recorrente vai (muito) para além da execução do julgado anulatório, sendo que a matéria relativa à avaliação das parcelas oferecidas como compensação se encontra já devidamente estabilizada, com caso julgado formado.
Por tudo o que se vem de dizer improcede o recurso, devendo manter-se a sentença recorrida.
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III. Conclusões
i) Nos termos do disposto no art. 173.º, n.º 1, do CPTA, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado.
ii) O cumprimento do dever de executar o efeito repristinatório da anulação circunscreve-se à reconstituição do statu quo ante, isto é, da situação inicial que existia no momento da intervenção ilegal.
iii) Anulado o acto que havia sido impugnado foi repristinada a situação anteriormente existente à prática desse acto, voltando, assim, a vigorar a determinação da Câmara Municipal de Cascais relativa à avaliação da parcela em causa, que havia fixado esta no montante de EUR 8.790,00.
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IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 26 de Setembro de 2019
Pedro Marchão Marques
Alda Nunes
Jorge Pelicano