Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I- M..., instaurou contra L..., acção especial de inventário, nos termos do n.º 3, do art. 1326 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Alegou que, foi casada com o Requerido casamento dissolvido por divórcio em 30.09.2004. Dos bens comuns do casal, sobreveio uma dívida comum que foi relacionada pelo casal, que ambos relacionaram no requerimento inicial do divórcio. Não existem outros bens a partilhar e a dívida comum foi paga em exclusivo pela requerente. (fls. 2 e seguintes).
Na sequência da notificação do despacho proferido a fls. 11, a requerente veio esclarecer que mantém interesse na prossecução dos autos, invocando que a não existência de património não implica o arquivamento do processo de inventário, quando existe passivo a relacionar (fls. 14).
Tal pretensão foi indeferida liminarmente.
Não se conformando com a decisão interpôs recurso a requerente nas alegações concluiu:
1- Vem o presente recurso interposto da douta decisão que indeferiu liminarmente o requerimento inicial, do presente processo de inventário, em consequência de divórcio.
2- A requerente instaurou contra o requerido providência cautelar de arresto sobre a fracção autónoma pertencente ao requerido.
3- A requerente, em tempo, intentou a providência cautelar, como medida cautelar condicionada à acção principal a intentar contra o requerido na qual a requerente pretende obter à custa daquele metade do que pagou às finanças relativo a impostos dos bens comuns do casal;
4- Para tanto e por se tratarem de dívidas comuns do casal, a requerente instaurou a competente acção de inventário;
5- Neste mesmo sentido e ainda que de forma muito sumariada assim foi entendido no despacho/sentença que deferiu a providência cautelar «No que diz respeito ao direito, temos como demonstrado que se trata de uma divida da responsabilidade de ambos os cônjuges. Nos termos do disposto no art. 1695º do CC, por ela respondem os bens comuns do casal e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges (…) Assim, nos termos do art. 1697º, quando por divida da responsabilidade dos dois tenha respondido bens de um só deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer, mas este crédito só é exigível no momento da partilha dos bens comuns do casal.» (destaque nosso);
6- Entende o tribunal que não existindo activo, não existe património comum e “não havendo património comum, não cumpre, através do processo de inventário, «partilhar dividas».”
7- Vejamos a questão formal:
Artigos 1695º do Código Civil – Pelas dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem os bens comuns do casal, e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges.
Artigo 1697º do Código Civil – Quando por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges tenham respondido bens de um só deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer; mas este crédito só é exigível no momento da partilha dos bens do casal.
8- Quer isto dizer que sem fazer a partilha não é possível ao cônjuge credor exigir do outro a parte que lhe competia pagar. É essencial que o crédito seja exigido no momento da partilha dos bens do casal.
9- E materialmente também não tem razão o julgador. Então e o que são os bens do casal? Os bens do casal são o activo e o passivo. Não é aceitável partilhar o activo sem concomitantemente partilhar o passivo, da mesma forma que é possível existir activo, sem passivo, também é possível existir passivo, sem activo e em ambos os acasos é o processo de inventário, a forma correcta de se efectivar a partilha, pois uma acção comum de condenação, não é o momento para efectivar a partilha.
10- Previamente fora decretada a providência cautelar de arresto, por se julgar válido o receio da requerente, estando demonstrado de forma indiciária a existência do seu crédito, tendo a parte contrária já deduzido oposição, com tanto já decorrido, com tanto já gasto, taxas de justiça, registos prediais, pretender regressar tudo à estaca zero, fazendo perigar o crédito da requerente, por mera questão de forma, apetece perguntar se empregando menos esforço, não se tinha resolvido a contenda.
11- A jurisprudência não é unânime, mas quer a Relação de Coimbra, quer o STJ já deram razão à tese que deve que a ausência de bens comuns a partilhar não é condição sine qua none para o arquivamento do inventário.
12- E como entender a decisão de arquivar o processo de inventário, antes de ser apresentada a relação de bens e antes de a mesma ser contraditada pelo interessado e se este viesse reclamar indicando bens comuns a partilhar, como fosse, por exemplo, o recheio da casa!!!
13- Deve assim ser reparada a decisão recorrida, ordenando-se a prossecução dos autos, quer no apenso da providência cautelar, quer também nos autos principais de Inventário, ordenando-se a sua prossecução até efectivação da partilha.
14- A decisão recorrida violou as disposições dos artigos 1326º, n.º 3 e 1404º do CPC (anterior redacção), bem como as disposições dos artigos 1695º e 1697º do CC.
Factos
Remete-se para os factos constantes do relatório com relevância para a decisão.
Os autos foram distribuídos em 12 de Julho de 2013.
O requerido foi citado para o recurso.
Deduziu oposição, juntou documentos e pediu a condenação da apelante como litigante de má fé.
Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento
II- Apreciando
Nos termos dos art. 635º, nº4, e 639º, nº1, do C.P.C., o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente
Não aceita a apelante a decisão que indeferiu liminarmente o requerimento inicial, do processo de inventário, em consequência de divórcio, podemos adiantar que não lhe assiste razão.
A questão a resolver, consiste em saber se há lugar a inventário na sequência de divórcio, quando não inexistem bens do casal, existindo embora dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges.
Nos Ac TRL de 07.07.2011 e 1.10.2012, acessíveis em www.dgsi.pt, decidiu-se, num caso semelhante, que: “ em inventário na sequência de divórcio inexistindo quaisquer bens comuns, sendo relacionada tão só uma dívida de terceiro da responsabilidade de ambos os cônjuges, não se justifica o prosseguimento do inventário”.
Na verdade, as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges cessam com a dissolução do casamento – art. 1688 do CC – logo com o divórcio – art. 1788 do CC. Nos termos do art. 1689º do CC (sob o título «Partilha do casal. Pagamento de dívidas») cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a esse património (nº 1); havendo passivo a liquidar, são pagas em primeiro lugar as dívidas comunicáveis até ao valor do património comum e só depois as restantes (nº 2); acresce que os créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro são pagos pela meação do cônjuge devedor no património comum, mas não existindo bens comuns, ou sendo insuficientes, respondem os bens próprios do cônjuge devedor (nº 3).
Citando o Prof. P. Lima e A. Varela in C. Civil Anotado, Vol. IV, 2ª ed. pag. 561“ com a ressalva de que os efeitos do divórcio, nas relações patrimoniais entre os cônjuges, se retroagem à data da proposição da acção, a lei pretende evitar” que um dos cônjuges seja prejudicado pelos actos de insensatez, de prodigalidade ou de pura vingança que o outro venha praticar, desde a proposição da acção sobre os valores do património comum”.
Em 29 de Junho de 2009, foi publicada, no Diário da República, a Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, que aprovou o Regime Jurídico do Processo de Inventário (RGPI’09). As tentativas de desjudicialização remontam a 2005, altura em foi aprovado o primeiro Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais (PADT I), plano esse destinado a actuar nos diversos domínios das acções existentes nos Tribunais portugueses.
Por força desse novo regime, foi atribuída competência aos cartórios notariais e ao registo civil, em termos a designar por Portaria, para praticarem actos no processo de inventário. O facto de frequentemente nele se lidar com circunstâncias por excelência dadas à conflituosidade, como heranças, divórcios, entre outros temas afins. Em suma, um Inventário fora dos Tribunais era um horizonte não só esperado, como ansiado e desejado. O que demonstrou ser uma miragem.
Assim, o Regime Jurídico do Processo de Inventário, na versão aprovada pela Lei n.º 29/2009, a qual, de acordo com a Lei n.º 1/2010, de 15 de Janeiro, entrou em vigor no dia 18 de Julho de 2010 (à excepção das disposições legais mencionadas nos nºs 2 e 3 do artigo 87.º daquele diploma, que entraram em vigor a 30 de Junho de 2009). Posteriormente, a Lei n.º 44/2010, de 3 de Setembro, veio estabelecer que aquele regime produziria efeitos 90 dias após a publicação da portaria referida no n.º 3 do artigo 2.º. Esta portaria nunca chegou a ser publicada, pelo que tínhamos uma lei que, apesar de ter entrado efectivamente em vigor, não produzia efeitos por ausência de regulamentação.
Em suma, os Tribunais deixaram de ser materialmente competentes para a tramitação destes processos, e, por sua vez, os cartórios notariais e as conservatórias do registo civil não aceitavam os requerimentos de inventário que pretendessem dar ali entrada, porque os termos do respectivo processo não estavam densificados na lei, motivo pelo qual entendiam, simultaneamente, não ter (ainda) competência para a sua condução. Havia quem falasse em vazio legal, havia quem falasse em repristinação da lei anteriormente revogada, mas num aspecto estas dissonâncias encontravam harmonia: não havia solução.
O Tribunal Constitucional, em 20 de Setembro de 2011, foi publicado no Diário da República o Acórdão n.º 327/2011, proferido pelo Tribunal sobre esta matéria, no âmbito do processo 111/11, 2.ª secção1. “Nestes termos, decide -se: a) Interpretar, ao abrigo do disposto no artigo 80.º, n.º 3 da LTC, a norma constante do artigo 87.º, n.º 1, da Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 44/2010, de 3 de Setembro, como mantendo a competência dos tribunais judiciais para tramitar os processos de inventário, até que decorra o prazo de 90 dias após a publicação da portaria referida no n.º 3 do artigo 2.º do referido diploma; b) Conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada para aplicação da norma em apreço, com a interpretação acima fixada.” O processo teve origem num despacho do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, que decidiu não tramitar uma acção especial de inventário para partilha de bens comuns, na sequência de divórcio, ao abrigo do art. 1404.º do CPC, que fora instaurada em 20 de Dezembro de 2010 naquele Tribunal.
A Lei 29/2009, foi revogada pela Lei n.º 23/2013 de 5 de Março, que aprova o regime jurídico do processo de inventário e altera o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código do Registo Civil e o Código de Processo Civil. De resto, sempre se diga que a primeira tentativa de se fazer tramitar extrajudicialmente o Inventário inspirou visivelmente o texto actual do Regime Jurídico do Processo de Inventário (RGPI).
No que concerne os processos de Inventário como consequência de uma separação, divórcio ou afins – art. 79.º –, a interessante alternativa, conferida ao notário, de poder remeter o processo para mediação.
As presentes alterações entrarão em vigor a partir de Setembro de 2013, no primeiro dia útil do respectivo mês, dia 2, não se aplicando aos processos pendentes, não abrangendo estes autos.
O Inventário era disciplinado nos artigos 1326.º a 1405.º do CPC, entretanto revogados, o mecanismo de essência materialmente processualista foi transplantado para o RGPI.
Hoje, o ncpc não tem correspondência ao processo de inventário, o art. 1404º que regulava o processamento do inventário em consequência, designadamente, do divórcio, estabelecendo desde logo que decretado este, «qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens» (isto salvo se o regime de bens do casamento for o da separação).
Também o nº 3, do art. 1326 do CPC anterior estatuía poder « o inventário destinar-se, nos termos previstos nos art. 1404º e seguintes, à partilha consequente à extinção da comunhão de bens entre os cônjuges» - para além de, nos termos gerais, se destinar a pôr termo à comunhão hereditária ou a relacionar os bens que constituem objecto da sucessão e a servir de base à eventual liquidação da herança. Nesse sentido, Lopes Cardoso, in Partilhas Judiciais», 3ª edição, vol. I, págs. 119-120, o inventário distribuiu-se para partilhar bens, sendo que quando por falecimento de alguma pessoa não fiquem restando quaisquer bens não deveria ter lugar, concluindo que a ausência total de bens «impede a distribuição do inventário ou vem a determinar o seu arquivamento, quando indevidamente distribuído». Mais adiante, já a propósito do tipo de inventário a que nos reportamos, vol. III, pág. 348, salientava o mesmo autor que o inventário em consequência do divórcio é necessariamente um inventário divisório, sendo o seu objectivo o de «partilhar os bens que fazem parte de um património comum nos precisos termos que a lei civil estabelece».
Lopes Cardoso, afirma que, quando há bens comuns, tem de proceder-se à partilha deles - extrajudicialmente ou através do processo de inventário – se os cônjuges não quiserem manter-se na indivisão.
O objectivo do inventário na sequência do divórcio é a partilha de bens consequente à extinção da comunhão de bens entre os cônjuges (se o regime for o da separação não há lugar ao inventário): a partilha de bens «constitui a finalidade última do inventário»- Acórdão do STJ de 16-5-1995, in CJ STJ II/95. 83.
No que concerne ao pagamento de dívidas a matéria está dividida por duas disposições legais – os art. 1689º e 1697º.
Torna-se necessário, antes de mais, determinar o volume do património que responde pelas dívidas; daí cada cônjuge dever conferir o que deve ao património comum em virtude de pagamentos de dívidas da sua exclusiva responsabilidade, consoante resulta do nº 1 do art. 1689º e do nº 2 do artº1697º do CC.
Será também esse o momento de os cônjuges se exigirem reciprocamente o pagamento das dívidas entre si, quando por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges tenham respondido bens de um só deles o qual se torna credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer (nº 1 do art. 1697º do CC); tal crédito só é exigível no momento da partilha dos bens do casal (a não ser que vigore o regime da separação).
Por fim, haverá que referir o pagamento de dívidas a terceiros. Atento o disposto no nº 2 do art. 1689º e no art. 1695º do CC, os credores comuns são pagos com preferência pelos bens comuns do casal; quando haja dívidas a solver serão pagas as dívidas comunicáveis, à custa da massa dos bens comuns e saldadas estas poderão ser pagas, então as restantes.
Todavia, o pressuposto dos nºs 1 e 2 do art. 1689º do CC para a partilha do casal é o da existência de bens, mais concretamente a existência de um património comum.
Do cruzamento das disposições legais citadas entendemos resultar que, no caso dos autos, inexistindo quaisquer bens comuns e sendo relacionada pela requerente do inventário e cabeça de casal, ora apelante, tão só dívidas a terceiros e despesas da responsabilidade de ambos os cônjuges, não se justifica o prosseguimento do inventário.
Subjacente ao processo de inventário está o interesse em dar destino a um conjunto de bens, os bens comuns do casal. Esses bens serão partilhados entre os cônjuges, havendo, todavia, que ressalvar as dívidas pelas quais aquele património comum responde, nos termos desenhados pela lei civil.
Não havendo património comum não cumpre, através do processo de inventário, «partilhar dívidas».
Os credores comuns, em acção comum, poderão sempre demandar os cônjuges pelas respectivas dívidas, respondendo pelas dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges, na falta de bens comuns, «solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges» (nº 1 do art. 1695º do CC). Tal como o cônjuge que satisfaça com bens próprios dívidas comuns poderá demandar o outro cônjuge com vista a obter ressarcimento, também através de acção comum.
No caso vertente, seria certamente razão para remeter as partes para os meios comuns, para produzirem prova com a possibilidade de juntar documentos. O apelado, na oposição ao recurso, juntou documentação e pediu a condenação da apelante como litigante de má fé. Em face do indeferimento liminar não se conhece de tal pedido em sede de recurso.
Concluindo
- O inventário instaurado na sequência de divórcio destina-se à partilha dos bens comuns. Face à inexistência de tais bens, existindo embora dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges, não se verifica fundamento legal para instauração do mesmo.
III- Decisão: nega-se provimento à apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa, 19/2/2015
Maria Catarina Manso
Maria Alexandrina Branquinho
Ana Luísa Geraldes