Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
I. A..., identificada nos autos, interpôs recurso para o Pleno da Secção, por oposição de julgados, nos termos do disposto nos arts. 103º, nº 1 da LPTA e 24º, al. b) do ETAF, do acórdão de fls. 106 e segs., que, revogando o impugnado acórdão do TCA, negou provimento ao recurso contencioso por ela interposto do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, de 16.04.98, que indeferira recurso hierárquico interposto no sentido de ver alterada a regra do cálculo do abono para falhas que lhe vem sendo processado, por entender, com fundamento nos arts. 18º do DL nº 519-A1/79, de 29 de Dezembro, e 1º e 7º do DL nº 167/91, de 9 de Maio, que o abono deve corresponder a 10% do seu vencimento ilíquido e não, como acontece, calculado em 10% do valor da letra correspondente ao vencimento de tesoureiro-ajudante de 1ª classe.
Por acórdão interlocutório de fls. 145 e segs., foi julgada existente a invocada oposição de julgados, e ordenado, em consequência, o prosseguimento do recurso.
Na sua alegação, formula a recorrente a seguinte Conclusão:
É o Acórdão fundamento que, ao considerar que o legislador manteve o critério estabelecido no art. 18º do DL 519-A1/79 para o período que medeou entre a entrada em vigor do NSR e a vigência do DL 532/99, de 11 Dezembro – o qual assenta na percentagem de 10% (e não outra) do vencimento ilíquido de uma dada categoria – aquele que faz a interpretação da lei mais conforme ao seu teor literal pois, de contrário, sustentar-se-ia uma interpretação daquela norma desconforme ao critério legalmente estatuído o qual é independente do regime remuneratório em cada momento em vigor pois assenta numa dada percentagem do vencimento ilíquido, critério esse que seria totalmente desvirtuado se deixasse de corresponder a essa mesma percentagem do vencimento ilíquido.
Nestes termos, deve esse Meretíssimo Tribunal Pleno resolver o presente conflito de jurisprudência em conformidade com a decisão proferida no douto Acórdão fundamento dando, a final, provimento ao recurso como é de inteira justiça.
II. Não houve contra-alegação, e o Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de a oposição ser resolvida em favor da tese perfilhada pelo acórdão recorrido, que tem merecido a adesão da jurisprudência largamente maioritária deste STA.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
(Fundamentação)
OS FACTOS
Ao abrigo do disposto no art. 713º, nº 6 do CPCivil, e porque sobre ela não foi suscitada qualquer controvérsia, considera-se reproduzida a matéria de facto fixada na decisão recorrida.
O DIREITO
A questão a decidir consiste em saber qual a forma de cálculo do abono para falhas a que têm direito os tesoureiros da Fazenda Pública no período que mediou entre a entrada em vigor do DL nº 167/91, de 9 de Maio – rectius, desde a data a que se reporta a produção de efeitos remuneratórios deste diploma: 01.10.89 – e a entrada em vigor do DL nº 532/99, de 11 de Dezembro.
Constitui hoje jurisprudência firme deste Supremo Tribunal Administrativo, sufragada por este Pleno da Secção (Ac. de 03.04.2001 – Rec. 45.975), que o abono para falhas do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública subsistiu nos precisos termos do artigo 18º do DL nº 519-A1/79, de 29 de Dezembro, até à sua revogação pelo DL nº 532/99, de 11 de Dezembro, o que significa que se manteve a base do respectivo cálculo nos valores, com actualização nos termos gerais, que em 30 de Setembro de 1989 (antes do NSR) vigoravam como vencimento ilíquido das letras correspondentes aos vencimentos dos tesoureiros da Fazenda Pública.
Sem motivos para nos afastarmos desta orientação jurisprudencial, seguiremos de perto a fundamentação respectiva.
O abono para falhas constitui uma remuneração acessória – ou suplemento, na terminologia do DL 184/89, de 2 de Junho – visando indemnizar os seus destinatários das despesas e riscos decorrentes do exercício de funções particularmente susceptíveis de gerar falhas contabilísticas em operações de recebimentos e pagamentos em serviços de tesouraria (Parecer da PGR, DR, II Série, de 24.03.98).
À data da entrada em vigor do NSR (DL 184/89 e DL 353-A/89), o regime geral de cálculo desse abono era o estabelecido no DL nº 4/89, de 6 de Janeiro, dispondo os tesoureiros da Fazenda Pública de um regime especial de atribuição desse mesmo abono, constante do art. 18º do DL nº 519-A/89, de 29 de Dezembro.
O DL nº 167/91, de 9 de Maio, que veio estabelecer as estruturas remuneratórias e de transição deste pessoal para o NSR, produzindo efeitos em matéria remuneratória desde 01.10.89, nada dispôs sobre o abono para falhas, pelo que tal silêncio, não se discutindo que o mesmo continua a ser devido, coloca o problema de saber qual é o respectivo regime de cálculo.
Vejamos o quadro legal pertinente.
Dispunha o DL nº 519-A/79, de 29 de Dezembro:
Art. 18º (Remunerações e abonos diversos)
( ... )
3- É fixado em 10% do vencimento ilíquido o abono para falhas a atribuir:
a) Aos tesoureiros gerentes;
b) Aos tesoureiros sub-gerentes quando investidos no serviço de caixa, quando lhes tenha sido conferido mandato de gerência ou quando tenham assumido a gerência da respectiva tesouraria, mediante prévio termo de transição de valores;
4- É fixado em 10% do vencimento ilíquido correspondente à categoria de tesoureiro-ajudante de 1ª classe o abono para falhas a atribuir a qualquer tesoureiro-ajudante que seja investido no serviço de caixa.
O DL 353-A/89, de 16 de Outubro, veio desenvolver o regime jurídico estabelecido pelo DL nº 184/89, de 24 de Junho, estabelecendo ma Secção III - Suplementos, o seguinte:
Art. 11º (Suplementos)
( ... )
2- Os abonos actualmente praticados com fundamento legal em trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso semanal ou feriados, em regime de turnos, falhas e em trabalho efectuado fora do local normal de trabalho que dê direito à atribuição de ajudas de custo, ou outros abonos devidos a deslocações em serviço, mantêm-se nos seus regimes de abono e actualização.
3- O montante do abono para falhas previsto no nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 4/89, de 6 de Janeiro, é fixado em 10% do valor correspondente ao índice 215 da escala salarial de regime geral.
Artigo 12º (Regime de suplementos)
O regime e as condições de atribuição de cada suplemento são fixados mediante decreto-lei.
Artigo 37º (Regime transitório de suplementos)
1- Os subsídios, suplementos, gratificações ou abonos anteriormente praticados, identificados em lei especial como subsídios, suplementos, gratificações ou abonos de risco, penosidade, insalubridade, participação em reuniões, comissões, grupos de trabalho, deslocação em serviço, despesas de representação e subsídios de residência, mantêm-se nos seus montantes actuais, sujeitos à actualização, nos termos em que vem sendo feita.
2- ( ... )
3- O previsto no presente artigo vigora até à fixação do regime e condições de atribuição de cada suplemento em decreto-lei, nos termos do nº 3 do artigo 19º do Decreto-lei nº 184/89 e do artigo 12º do presente diploma.
Resulta inequivocamente dos preceitos transcritos (dos dois diplomas fundamentais de instituição do NSR), o propósito de congelamento dos suplementos, designadamente do abono para falhas, quanto às condições de atribuição e de determinação do respectivo montante, até à revisão dos respectivos regimes a operar por decreto-lei.
O legislador optou por uma reforma gradualista "de molde a pôr cobro à vasta teia de subsistemas retributivos e de remunerações acessórias praticadas, os quais originam a complexidade e desconexão características do actual sistema" ( preâmbulo do DL 184/89).
Entretanto, até que essas alterações viessem a ser concretizadas, mantinham-se os suplementos, fosse qual fosse a sua natureza, "nos seus regimes de abono e actualização" ou "nos seus montantes actuais".
Ora, o factor de cálculo "vencimento ilíquido" a que se refere o artº 18º, nº3, a) do DL nº 519-A/89 não encontra correspondência na remuneração indiciária da nova estrutura remuneratória. Efectivamente, nesta remuneração foram integradas as diuturnidades e outras remunerações acessórias a que tinha direito o pessoal das tesourarias da Fazenda Pública (cfr. arts. 18º, n 1, 19º e 20º do DL nº 519-A1/79), pelo que fazer incidir o abono de 10% sobre o valor resultante da posição de cada um na escala indiciária significaria, afinal, uma alteração do regime de abono do suplemento.
Acresce que essa transposição é contrária ao princípio da equidade interna e externa que rege o NSR (artº 14º do DL nº 184/89). Efectivamente, essa forma de cálculo acentuaria a subjectivação do suplemento, quando o abono para falhas tem carácter tendencialmente objectivo, isto é, não dependente de elementos subjectivantes da remuneração do interessado, mas do risco da movimentação de valores.
Se o legislador pretendesse esse efeito, contrário aos princípios do NSR e à regra de congelamento transitório dos suplementos que se pretendeu consagrar no artº 11º, nº 2, 12º e 37º do DL nº 352-A/89, não deixaria de dizê-lo no DL nº 167/91, em vez de o obter pela via da sobrevivência de uma norma de um diploma no mais revogado nos aspectos remuneratórios, aplicada remissivamente fora do contexto em que foi pensada, o que se traduziria, afinal, num novo critério.
Confirmando a correcção deste entendimento‚ há que assinalar a publicação do DL nº 532/99, de 11 de Dezembro, que veio finalmente regulamentar o abono para falhas a atribuir ao pessoal da Fazenda Pública, adoptando “um novo critério de atribuição do abono para falhas previsto no art. 18º do DL nº 519-A1/79, de 29 de Dezembro” (preâmbulo do diploma) dispondo:
Artigo 1º
1- O pessoal que preste serviço nas tesourarias da Fazenda Pública tem direito, quando no exercício de funções de caixa, a um abono para falhas correspondente a 10% do vencimento base do 1º escalão da escala indiciária da categoria de ingresso.
2- ( ... )
Artigo 2º
São revogadas as seguintes disposições legais:
a) O artigo 18º do Decreto-Lei nº 519-Al/79, de 19 de Dezembro.
b) ( ... )
Destas novas disposições resulta a confirmação de que permaneceu em vigor o regime do artº 18º do DL nº 519-Al/79, com as regras de determinação do montante e das actualizações do abono para falhas dele constantes, e de que só com o DL nº 532/99, de 11 de Dezembro, foi adoptado pelo legislador um "novo critério" para o efeito, critério esse que manda atender ao “vencimento base” do 1º escalão da escala indiciária da categoria de ingresso”, o que comprova a desrazoabilidade da tese defendida pela recorrente e sufragada no acórdão fundamento.
Improcedem, pois, todas as conclusões da alegação do recorrente.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente contenciosa, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 300 € e 150 €.
Lisboa, 8 de Maio de 2003.
Pais Borges – Relator – António Samagaio – Azevedo Moreira – Isabel Jovita – Adelino Lopes – Gouveia e Melo – João Cordeiro – Abel Atanásio – J. Simões de Oliveira