Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO:
1. Nestes autos[1] o requerente deduziu incidente de liquidação contra a requerida, pedindo a condenação desta a pagar-lhe as quantias de: (i) € 22 962,50 a título de indemnização pela privação de uso da viatura de matrícula IV-..-.., entre os dias 07/03/2007 e 02/11/2009; (ii) 1 250,00 a título de indemnização pelo tempo de trabalho perdido e despesas com comunicações, telefonemas, cartas, faxes, reconhecidas na condenação ilíquida; (iii) juros vincendos desde a citação da R até integral e efectivo pagamento daquelas quantias.
A requerida deduziu oposição pedindo a improcedência do incidente de liquidação e a sua absolvição do peticionado.
O requerente respondeu à oposição pedindo a sua improcedência e concluindo como no requerimento inicial.
Procedeu-se à realização de audiência prévia e na mesma foi proferido despacho saneador tabelar, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova.
2. Prosseguindo o processo os seus regulares termos foi proferida sentença que julgou o incidente parcialmente procedente e condenou a requerida a pagar ao requerente a quantia de € 550,00 acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.
3. É desta decisão que o requerente interpôs recurso de apelação, pretendendo a revogação da sentença recorrida e substituição por outra que condene a R “a ressarcir o Autor pelo dano decorrente da privação do uso do veículo sinistrado”, tendo terminado as alegações apresentadas com as seguintes conclusões:
a) Na sentença recorrida arbitrou-se uma indemnização de €550,00 (quinhentos e cinquenta euros), por 2 anos e meio de privação de uso: um prémio para as poderosas companhias de seguro que fazem tábua-rasa das suas legais obrigações de facultar um veículo de substituição do veículo sinistrado e sobretudo, objectivamente, um incentivo a tal inadimplência, pois se não o facultarem, nenhuma consequência dai advirá, senão um efectivo ganho, para elas
b) A Sentença recorrida não promove a reconstituição da situação que existiria se o evento causador do dano não tivesse ocorrido (art.º 562°, do Código Civil, manifestamente violado). Antes legitima a recusa das companhias de seguro em cumprir a obrigação legal
c) A privação do uso constitui, por si só, causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património, reflectindo um corte definitivo e irrecuperável de uma "fatia" dos poderes inerentes ao direito de propriedade, que pode e deve, por si só, servir de base à determinação da indemnização.
d) A perda da possibilidade de utilização do veículo quando e como lhe aprouver tem claramente valor económico e não apenas quando outro veículo é alugado para substituir o danificado.
Razão pela qual,
e) Tem sido jurisprudência do ST J e de todos os demais Tribunais superiores, que a privação de uso de um veículo automóvel durante um certo lapso de tempo em consequência dos danos sofridos em acidente de trânsito constitui, só por si, um dano indemnizável.
Sem conceder,
f) Ainda que assim não se entendesse, sempre importará anotar, que ficou provado, conforme inicialmente foi referido, que «2) O autor utilizava diariamente o veículo IV nas suas deslocações da sua residência, para o local de trabalho, sendo nele que transportava as ferramentas e materiais de trabalho de que necessita na sua actividade profissional de empresário da construção civil.» E, «3) Era no veículo IV que o A. transportava os seus filhos de 8 e 13 anos à escola e A.T.L.»;
g) Pior, ficou provado que o Autor privado da viatura e privado de uma indemnização que lhe possibilitasse repará-la, «No dia 17.07.2007, escassos 6 meses após o acidente, o Autor registou a aquisição de uma outra viatura, da marca Ford, com a matrícula ..-..-CJ, viatura esta que, pelo menos até ao mês de Novembro de 2009, ainda, estava na sua propriedade»,
h) E que: «1) Após o dia 6 de Março de 2007, data em que deixou de poder utilizar a viatura de substituição, o A. teve de recorrer a ume viatura que: Pai lhe emprestou, não se tendo no entanto apurado se lhe pagou algum montante por tal serviço bem como perdeu tempo de trabalho não apurado em diligências para resolver o seu problema.»
Ou seja, ficou provado que o Autor necessitava mesmo de uma viatura para exercer a sua actividade profissional e bem assim, para a sua vida pessoal e deslocações quotidianas. O Dano de Privação de uso, ficou claramente demonstrado.
Assim, se é verdade que pode acontecer que alguém seja titular
de um bem, e apesar de privado da possibilidade de os usar, não sofra com a privação qualquer lesão, conforme ocorrerá com o dono de um automóvel que o não utiliza, igualmente verdade é que, comprovada e provado que a privação de uso do veículo o afectou efectivamente tanto, que foi obrigado a adquirir outra viatura para satisfazer tais necessidades, que antes eram satisfeitas com a utilização do veículo sinistrado.
Do nº 3 do citado art. 4960 resulta que, «o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494», ou seja, não se destinando a indemnização por danos não patrimoniais, a reconstruir a situação anterior ao evento causador, mas sim, principalmente, a compensar o autor, na medida do possível, das dores e incómodos que suportou e eventualmente continuará a suportar, também não se alheia da ideia de reprovar ou castigar, «no plano civilistíco e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente» (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, pág. (607/608).
Pelo exposto, se o lesado «não tem de provar quaisquer danos ou prejuízos concretos para obter indemnização, pois que o direito a esta já estava reconhecido» (Acórdão do S.T.J., de 23-11-2011 l, estando provado o dano abstracto decorrente da privação de uso, que «constitui, por si só, um dano patrimonial indemnizável, devendo recorrer-se à equidade, nos termos do art. 5660 do CC para fixar o valor da respectiva indemnização.» (Acórdão do Tribunal da. Relação do Porto, de 15-03-2010), deveria o Tribunal ter recorrido aos «critérios de equidade - art. 566º, nº 3, do CC.», o qual «deve corresponder, regra geral, ao custo do aluguer de uma viatura de idênticas características» (Acórdão do S.T.J., de 23-11-2011).
4. A apelada apresentou contra-alegações, nas quais conclui pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.
5. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO:
1. De facto:
Na decisão recorrida vem considerada como factualidade provada (f. p.) a seguinte, a qual não se mostra impugnada[2]:
1) Após o dia 6 de Março de 2007, data em que deixou de poder utilizar a viatura de substituição, o A. teve de recorrer a uma viatura que o Pai lhe emprestou, não se tendo no entanto apurado se lhe pagou algum montante por tal serviço bem como perdeu tempo de trabalho não apurado em diligências para resolver o seu problema.
2) O autor utilizava diariamente, o veículo IV nas suas deslocações da sua residência, para o local de trabalho, sendo nela que transportava as ferramentas e os materiais de trabalho que necessita na sua actividade profissional de empresário da construção civil.
3) Era no veículo IV que o A. transportava os seus filhos de 8 e 13 anos à escola e A.T.L.
4) No dia 02/11/2009, na sequência de acção executiva instaurada e subsequente penhora realizada nas respectivas instalações, a Ré efectuou o pagamento voluntário da quantia liquida em que foi condenada, correspondente ao custo de reparação da viatura do Autor.
5) O Autor, pequeno empresário de construção civil, por conta própria, com um empregado, trabalha todos os dias, excepto aos Domingos e aos feriados.
6) Os filhos do Autor frequentam a escola de segunda a sexta-feira e actividades de tempos livres aos sábados.
7) O Autor aufere por dia[3], no exercício da respectiva actividade, a quantia de € 50,00 (cinquenta euros).
8) À data do acidente o Autor era também proprietário do veículo da marca Opel, com a matrícula ..-..-CD, que adquiriu em 12.04.1994 e que, pelo menos até ao mês de Novembro de 2009 ainda estava na sua propriedade - víde a certidão e o pedido que a instruiu que adiante se juntam como Doc. 1.
9) No dia 17.07.2007, escassos 6 meses após o acidente, o Autor registou a aquisição de uma outra viatura, da marca ford, com a matrícula ..-..-CJ, viatura esta que, pelo menos até ao mês de Novembro de 2009, ainda estava na sua propriedade - vide a certidão e o pedido que a instruiu que adiante se juntam como doc. nº 2.
10. Esta última viatura – matrícula ..-..-CJ – trata-se de um Ford, Modelo Transit, ligeiro de mercadorias, da mesma marca, modelo e categoria da viatura acidentada e, nessa medida, com as mesmas valências e utilidade.
2. De direito:
Sabe-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos art.ºs 635º nº 4 e 639º nº 1, ambos do actual Código de Processo Civil[4].
Decorre assim daquelas conclusões que, no essencial, é apenas uma a questão que as mesmas nos convocam a dilucidar e resolver, a qual pode equacionar-se da seguinte forma:
O tribunal a quo deveria ter recorrido aos critérios de equidade, previstos no art.º 566º nº 3, do Código Civil [5], para ressarcir o A do dano resultante da privação do uso do veículo automóvel, devendo a indemnização corresponder ao custo do aluguer de uma viatura de idêntica características?
Vejamos.
Na decisão recorrida, depois de se afirmar que a jurisprudência tem divergido sobre a questão da indemnização pela privação do uso, concluiu-se que não bastaria a simples privação do veículo em si mesma, sendo essencial a alegação e prova da frustração de um propósito real, concreto e efectivo de proceder à sua utilização.
Daqui extrapolou-se depois para a consideração de que o A não teria logrado provar todo o “prejuízo alegado”, pelo que o seu pedido apenas poderia proceder em parte, no tocante aos “prejuízos profissionais” e não quanto “aos prejuízos no transporte de familiares”. Relativamente àqueles “prejuízos profissionais” considerou-se que eles só existiriam quanto ao período “entre o dia 09.02.2007 e o dia 22.02.2007[6] (período ao qual cumpre retirar os sábados e domingos, uma vez que o Autor não trabalhava ao sábado e domingo), o que perfaz 11 (onze) dias”, pelo que considerando o vencimento diário do requerente, € 50,00, se multiplicou o mesmo por aqueles 11 dias e se obteve o valor de € 550,00, arbitrando-se este valor indemnizatório ao requerente.
Analisada a fundamentação da decisão recorrida, afigura-se-nos que na mesma não se fez a melhor aplicação do direito, como a seguir se procurará justificar.
Estamos perante um incidente de liquidação, subsequente a uma acção em que o A demandou a R e logrou obter a sua condenação, no que é relevante para os presentes autos de liquidação, no pagamento da “quantia que se vier a apurar em posterior liquidação correspondente à privação do uso da viatura”.
Daqui decorre que é clara e inquestionável a responsabilidade civil da R em indemnizar o A quanto àqueles danos, conexos com “a privação do uso da viatura” tendo sido relegada para incidente de liquidação apenas a quantificação dos mesmos.
Ora, o princípio basilar quanto à ressarcibilidade dos danos é o de que o lesante deve reconstituir a situação que existiria se não houvesse o evento lesivo e, não sendo possível a reconstituição natural, a indemnização deve ser fixada em dinheiro, correspondente à medida da diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos – cfr. art.º 566º nºs 1 e 2.
Assim, perante uma situação de privação do uso do veículo automóvel próprio na sequência de um acidente de viação, durante o tempo em que a seguradora – por se substituir ao lesante segurado, no âmbito de funcionamento do contrato de seguro – não facultou uma viatura de substituição, não procedeu à reparação do veículo sinistrado ou não pagou o valor dessa reparação, não se suscitarão grandes dúvidas, em termos de normalidade da vida, que o proprietário desse automóvel ficou privado do seu uso.
Aliás, in casu, tal privação do uso do veículo automóvel sinistrado, matrícula IV-..-.., por parte do requerente, é inquestionável a partir da data do acidente, 09.02.2007, sendo ainda certo que a R só em 02.11.2009 efectuou o pagamento da quantia em que foi condenada, correspondente ao custo de reparação daquela viatura e que, nesse intervalo de tempo, a R apenas facultou viatura de substituição ao requerente entre 22.02.2007 e 06.03.2007.
Como ressarcir esse dano da privação do uso do veículo automóvel?
Cremos que a forma concreta de ressarcimento dependerá da existência de danos e dos efectivos danos sofridos, aliás em consonância com os requisitos da obrigação de indemnização, nos termos do art.º 562º e segs.
Em tese, em princípio e em regra, estamos desde logo perante a afectação do direito de propriedade, com a consequente lesão dos direitos de gozo, fruição e disposição do bem em causa, conferidos ao seu titular, como se prevê no art.º 1 305º.
A afectação ou lesão desses direitos não pode deixar de se considerar, a nosso ver, e independentemente de outros danos que se provem, que atribui o direito a um valor indemnizatório para ressarcir o seu titular dessa afectação ou lesão, sob pena de violação daquele princípio basilar, consagrado no art.º 562º citado, de que a lesão do direito de outrem constitui o lesante na obrigação de reparar os danos resultantes dessa acção.
Só assim não acontecerá nos casos, raros, em que o titular do bem não consegue fazer a prova de pretender gozar, fruir ou dispor do bem ou a contraparte faz a prova de que o requerente não podia gozar, fruir ou dispor do bem. O que não é manifestamente o caso, face à concludente prova do uso diário do veículo em causa pelo requerente (cfr. nºs 2 e 3 da f. p.)
Mas poderão ocorrer outros danos.
Por exemplo, tal acontecerá no caso de o sinistrado, por não poder dispor de veículo automóvel, não pôde deslocar-se para trabalhar e, consequentemente, não pôde auferir a retribuição desse trabalho. Estamos então perante “benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão”, danos ressarcíveis a título de lucros cessantes, nos termos do estatuído no art.º 564º nº 1 parte final.
Assim como o sinistrado poderá sofrer outros danos, agora na modalidade de danos emergentes, ressarcíveis tendo por base a primeira parte do nº 1 do art.º 564º, em diversas hipóteses.
Por exemplo, no caso de proceder ao pagamento do aluguer de uma viatura para substituir a viatura sinistrada ou pagar algum valor pelo empréstimo de uma viatura que lhe seja facultada por um amigo ou familiar. Ou, ainda, no caso de alegar e provar que adquiriu um veículo para substituir o veículo sinistrado e, dessa aquisição não prevista e não programada, lhe resultaram danos.
Danos por ter tido necessidade de contrair um empréstimo e ter suportado juros, o que não ocorreria em circunstâncias normais, dado o tempo de vida útil do veículo se não fosse o sinistro ou, noutra hipótese, porque em termos de substituição normal conseguiria adquirir outro veículo a pronto pagamento. Ou, ainda, no caso de alegar e provar que se o veículo não tivesse sofrido o acidente teria conseguido proceder à sua venda na semana seguinte, por exemplo, por um determinado preço, tendo assim sofrido um prejuízo, a título de dano emergente, pois actualmente só conseguirá vender o veículo por um preço inferior.
Assim, aplicando estas considerações gerais ao caso em análise, não cremos que na decisão recorrida se tenha feito a melhor aplicação do direito ao concluir que apenas existiam danos indemnizáveis quanto ao período entre 09.02.2007 a 22.09.2007, em que o A esteve privado da utilização do veículo sinistrado e por não ter podido usar qualquer outro veículo, deixou de auferir a retribuição normalmente auferida de € 50,00 diários.
Nesse período temos como certo que o valor indemnizatório apurado, € 550,00, considerando os 11 dias úteis e a não possibilidade de o requerente se deslocar para o local de trabalho e de auferir € 50,00 diários, não sofrem contestação.
Porém, além desses danos, impõe-se ressarcir o requerente do facto de ainda nesse período não ter podido utilizar e fruir do veículo sinistrado, nomeadamente para o transporte dos seus filhos à escola e ATL (cfr. nº 3 da f. p.).
Por outro lado, pese embora o requerente, após 06.03.2007 ter passado a utilizar uma viatura que o seu pai lhe emprestou e após 17.07.2007 até poder ter passado a utilizar uma viatura que adquiriu, com as mesmas valências e utilidade da viatura sinistrada (cfr. nºs 1, 9 e 10 da f. p.), não pode daí concluir-se que não tem direito a ser ressarcido por quaisquer danos. Assim como não pode aceitar-se, até por ofender os princípios gerais da obrigação de indemnização, nomeadamente o dever de reparar os danos, que a requerida, que nada fez para ressarcir o lesado durante esse período e até 02.11.2009, não cumprindo assim aquele dever a que estava adstrita, saia incólume desse incumprimento e beneficie até do empréstimo da viatura feito pelo pai do requerente e do facto de o requerente ter acabado por adquirir outra viatura.
Nesta medida temos como certo que a simples circunstância de o requerente se ter visto privado do direito de gozo, fruição e possibilidade de disposição da viatura sinistrada, nos períodos em causa, entre 09.02.2007 e 22.02.2007 e entre 06.03.2007 e 02.11.2009, é só por si um dano ressarcível, apesar de não se terem provado outros, nomeadamente danos emergentes, pois não se apurou ter pago algum montante pelo empréstimo de viatura feito pelo pai, assim como danos em resultado da aquisição de viatura que realizou em 17.07.2007.
Este dano da privação do gozo, fruição ou disposição da viatura não se mostra determinado, o que é facilmente compreensível pois, em bom rigor, estamos a falar dum bem imaterial ou que, pelo menos, só se materializa pelo sentimento de bem-estar que o gozo, fruição e disposição da viatura proporcionam ou pelo sentimento de perda e frustração que a não possibilidade de usar, fruir ou dispor da viatura incutem.
Nesta medida, face à não possibilidade de averiguação do valor exacto dos danos, impõe-se que o tribunal julgue equitativamente nos termos do nº 3 do art.º 566º. Não com base nos critérios previstos no nº 3 do art.º 496º, que o apelante invoca na conclusão k) das suas alegações, porquanto tal normativo rege para a indemnização dos danos não patrimoniais e não é desses que trata a presente liquidação.
Mas julgar equitativamente não pode aqui implicar, sem mais, como parecer pretender o requerente, que o tribunal julgue tendo por base “o custo do aluguer de uma viatura de idênticas características”, sendo ainda certo que, in casu, não se mostra provado qual seja esse custo de aluguer, pois ele não consta da f. p. e a decisão sobre a matéria de facto não se mostra impugnada, como supra se salientou.
Na verdade, aplicar aqui, sem mais, como critério “o custo do aluguer de uma viatura de idênticas características” afigura-se-nos que não seria julgar equitativamente, mas antes pressupor que o requerente teria tido danos emergentes, como se tivesse procedido ao aluguer de uma viatura de idênticas características, o que não foi o caso, como resulta da factualidade provada.
Não se desconhece que o requerente invoca o Ac. do STJ de 23.11.2011 (Relator: Alves Velho)[7] e de alguma forma este aresto aponta para esse critério, embora com a ponderação do aluguer do veículo não se processar por o lesado não ter “possibilidades económicas”, o que não é o caso dos presentes autos, acabando, depois, por se concluir neste aresto: “O montante indemnizatório, situado em cerca de metade do que seria devido fazendo intervir no cálculo o custo do aluguer de um veículo novo tendo presente que o veículo se destinava a utilização em actividade comercial, logo em actividade económica lucrativa, nada nos parece ter de excessivo, situando-se nos parâmetros do que a jurisprudência tem atribuído em casos semelhantes (vd. ac. STJ, de 03/05/2011, proc. n.º 2618/06TBOVR.P1)”.
Na verdade, importa ponderar que naquele custo de aluguer de uma viatura existem variáveis como a margem de lucro da empresa de aluguer e o IVA suportado, variáveis que efectivamente o requerente não suportou e, consequentemente, não seria equitativo colocar a cargo da requerida, como se aquele as tivesse suportado.
No entanto também não podemos deixar de ter em conta o valor médio do aluguer de uma viatura, como um referencial, ainda que máximo, pois tal corresponderia ao valor que, em termos correntes, alguém teria que dispender para lograr obter pelo menos o gozo e fruição de uma viatura média.
Assim, ponderando as diversas circunstâncias do caso, nomeadamente, o tipo de utilização que o requerente fazia da viatura, intensa por ser diária, e de utilidade, por ser laboral e familiar, bem como o período em causa (entre 09.02.2007 e 22.02.2007 e entre 06.03.2007 e 02.11.2009), ou seja 984 dias, aqui se devendo considerar que durante todo este período a requerida não ressarciu o lesado o que só veio a fazer na sequência de execução instaurada por aquele, facto que não deve deixar de se censurar também pela via indemnizatória, pois esta indemnização corresponde ao ressarcimento de um acto ilícito, com base na responsabilidade civil extracontratual, considera-se equitativo fixar este valor indemnizatório de danos emergentes em € 9 840,00 (o que no fundo corresponde a uma indemnização de € 10,00/dia), a que acrescem os danos a título de lucros cessantes, considerados na 1ª instância, € 550,00.
Em conclusão, é de responder de forma parcialmente positiva à questão supra equacionada, justificando-se o recurso aos critérios de equidade previstos no art.º 566º nº 3, pelo que é de julgar parcialmente procedente a apelação, considerando-se adequado e equitativo fixar a indemnização devida à requerente no valor global de € 10 390,00 (€ 9840,00 + € 550,00).
III- DECISÃO:
Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que integram a ...ª Secção Cível deste Tribunal em julgar a apelação parcialmente procedente e, consequentemente, revogam a decisão recorrida, na parte impugnada, condenando a R a pagar ao A. a título de indemnização pela privação do uso do veículo automóvel a quantia de € 10 390,00 (dez mil, trezentos e noventa euros), mantendo no mais a decisão recorrida.
Custas a cargo de apelante e apelada na medida dos respectivos decaimentos – cfr. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC2013.
Lisboa, 07.05.2015
António Martins
Maria Teresa Soares
Maria de Deus Correia
[1] Proc. nº 1222/07.9YXLSB da 1ª Secção do 8º Juízo Cível de Lisboa e, actualmente, da Comarca de Lisboa – Lisboa – Instância Local Cível - J 21.
[2] Na verdade, como decorre das conclusões das alegações do requerente/apelante, infra transcritas, as quais balizam o âmbito do recurso, não é impugnada a decisão sobre a matéria de facto, pelo que não se justifica a rejeição do recurso, por incumprimento dos ónus previstos no art.º 640º do CPC2013, como requer a apelada nas conclusões XVI a XX das contra-alegações, indo assim indeferida esta pretensão da apelada.
[3] Procede-se assim, ao abrigo do art.º 249º do Código Civil, à rectificação do erro material constante da decisão recorrida, no sentido de onde se escreveu “hora” se pretendia escrever “dia”, o que é facilmente perceptível do contexto da decisão recorrida, nomeadamente do segmento da “motivação da decisão de facto”, onde se fundamenta a prova deste facto nº 7
[4] Aprovado pelo art.º 1º da Lei nº 41/2013 de 26.06, aplicável aos presentes autos a partir da sua entrada em vigor, por força do disposto no art.º 5º nº 1 da citada lei, conjugado com o art.º 7º nº 1, este último interpretado à contrário sensu, adiante designado abreviadamente de CPC2013.
[5] Diploma legal a que pertencerão os preceitos a seguir citados sem qualquer outra indicação.
[6] Embora sem adequada explicitação na decisão recorrida, percepciona-se do conjunto dos autos, nomeadamente da sentença proferida na acção principal (fls. 120/1 dessa ação a que estes autos estão apensos), que estas datas respeitam, respectivamente, à data do acidente e à data em que foi colocada à disposição do requerente uma viatura de substituição.
[7] Acessível em www.dgsi.pt sob o nº de processo 397-B/1998.L1.S1