Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., Lda., com o número de identificação fiscal ... e com sede na Rua ..., ... ..., ..., interpôs recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27 de janeiro de 2022, (reformado quanto a custas por acórdão do mesmo Tribunal de 24 de março de 2022) que concedeu parcial provimento ao recurso da Fazenda Pública da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé que julgara parcialmente procedente a reclamação judicial deduzida contra o ato de indeferimento parcial do pedido de pagamento das notas de despesa apresentada pela ali Reclamante, na qualidade de fiel depositária, revogando a sentença no segmente decisório relativo à quantificação do montante a pagar ao depositário, mantendo-a na parte restante e com fundamentação que naquele acórdão foi aduzida.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou a respectiva motivação, que condensou nas seguintes conclusões (que numerou em sequência com as alegações): «(…)
56. O acórdão tem vícios de interpretação, talvez por total desconhecimento de trâmite processual actual, de como decorrem os processos de penhora de veículos, desde a reforma administrativa de 2005.
Só assim se explica o acórdão proferido a benefício do infractor.
57. O TCAS vem defender que o depositário não tem direito a qualquer pagamento diário pelo tempo de parqueamento, ao contrário do que a Fazenda Pública requer e diariamente põe em prática nos processos executivos que leva a bom porto. Ou seja, são razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e existem interesses que são de particular relevância social (artigo 150º do CPTA).
Pois é certo que a Autoridade Tributária aplicou, aplica e continua a aplicar, a Portaria nº 282/2013 para definir o pagamento a todos os fiéis depositários da lista nomeada de Portugal.
Ainda hoje se recepcionou despacho de um Serviço de Finanças, a solicitar a emissão de facturas de parqueamento, com base nesta Portaria.
58. O fiel depositário, neste processo, não é acidental. A sua nomeação ocorreu aquando da instauração da penhora. Muito antes de ser localizada a viatura.
59. O fiel depositário não é administrador judicial, e a sua função não pode ser confundida como tal. Nem o Tribunal pode confundir funções e julgar a presente situação, do qual tem desconhecimento, com a aplicação das leis, de uma situação que lhe é familiar e com que lida todos os dias, a de administrador judicial.
60. O recorrente exerceu mais do que foi contratado.».
Rematou as conclusões do seguinte modo:
«(…) Em face de tudo quanto antecede, e com o mui Douto suprimento de V. Exas., deve ser dado como provado o presente recurso de revista com a consequente improcedência do douto acórdão e ser revista a Decisão proferida, na direcção da Decisão do Mm.º Juiz de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, apenas assim se fazendo INTEIRA e SÃ JUSTIÇA».
Não foram apresentadas contra-alegações.
A revista foi admitida por acórdão desta Secção, proferido pela formação a que alude o artigo 285.º, n.º 6, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
A Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta teve vista dos autos e lavrou douto parecer, convocando jurisprudência pertinente e concluído no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Com a concordância dos Senhores Conselheiros Adjuntos, o relator dispensou os vistos.
Pelo que cumpre decidir.
2. Quanto ao julgamento da matéria de facto, remetemos para os termos da decisão recorrida, ao abrigo do disposto no artigo 663.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 679.º do mesmo Código.
3. Importa, antes de mais, delimitar o âmbito do recurso.
O que está em causa nos autos é saber qual o quadro jurídico aplicável na fixação da remuneração devida ao depositário de bem penhorado em execução fiscal. É o que resulta do acórdão que admitiu a revista.
Assim, não está em causa nos autos saber se as funções que a Recorrente realmente exerceu ou exerce junto da administração tributária, no âmbito do processo ou fora dele, devem ser enquadradas nas funções de depositário judicial.
E isto vem ao caso porque a Recorrente apresenta-se, a dado ponto das suas alegações, como uma fornecedora de serviços permanente à administração tributária e identifica-se com o número que lhe foi atribuído. Arrogando-se uma qualidade que extravasa a de um interveniente acidental no processo e até o seu enquadramento processual. Chegando ao ponto de dizer que a presente demanda não provém de uma execução fiscal, mas de um contrato.
Importa dizer, claramente, que o enquadramento da Recorrente na figura de depositário judicial é um dado pressuposto no presente recurso e que aqui não importa questionar. Porque não cabe no âmbito que lhe foi dado na revista.
Também não está em causa, nos autos saber se o local onde o veículo foi depositado deve ser considerado um depósito público ou equiparado. Sendo que, de qualquer modo, nem havia meios para apreciar essa questão visto que a alegação da Recorrente não se apoia totalmente, neste segmento, em factos que tenham sido dados como provados pelas instâncias.
Acrescente-se que também não está em causa nos autos a remuneração a que tenha direito o vendedor do bem, quando acumule essas funções com as de depositário. Nem o direito ao reembolso de despesas em que tenha incorrido. Porque não foram suscitadas quaisquer dúvidas quanto ao enquadramento jurídico dessa remuneração ou ao direito ao pagamento dessas despesas.
Estamos, por isso, reconduzidos à questão de saber qual é o enquadramento legal da remuneração a que tenha direito o depositário de bem penhorado e que para o efeito seja constituído em execução fiscal.
Feita esta advertência prévia, passemos à análise da questão a decidir.
No depósito de bens penhorados, constitui-se uma relação de direito público.
É o que resulta, além do mais, do facto de o depositário ser escolhido por entidade provida de poderes públicos e ser investido num conjunto de deveres que decorrem do dever geral de colaboração com as entidades públicas.
Aliás, o depositário é considerado, nestes casos, um agente ad hoc do Estado (neste sentido, ver o acórdão da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo de 5 de dezembro de 2007, no processo n.º 0491/07).
Sendo, de resto, por isso mesmo que não pode recusar o cargo, embora possa pedir escusa do mesmo, nos termos da lei.
Pelo que não é aplicável ao depósito de bens penhorados o disposto no artigo 1158.º, n.º 2, do Código Civil, para que remete o artigo 1186.º do mesmo Código.
No depósito de bens penhorados constitui-se uma relação de direito público específica, que é a relação jurídica processual.
Uma relação que, no caso, se estabelece entra a autoridade pública que tem a direção de um processo judicial e um interveniente acidental no processo e que nele aparece como um auxiliar de justiça.
Assim, os direitos do depositário decorrem, em princípio, da lei do processo.
No caso, está em causa a nomeação de um depositário de bens penhorados em execução fiscal, pelo que os direitos do depositário respetivo decorrem, em princípio, da lei processual tributária.
Sucede que a lei processual tributária não contém disposição que aluda aos direitos dos depositários em execução fiscal. O Código de Procedimento e de Processo Tributário só contém a este propósito, uma disposição que regula a responsabilidade dos depositários – ver o seu artigo 233.º.
Estamos, assim, perante o que se designa de «caso omisso» na lei processual tributária.
Que a lei manda resolver aplicando supletivamente as normas do processo civil – artigo 2.º, alínea e), daquele Código.
Ao tempo em que o Código de Procedimento e de Processo Tributário foi aprovado, o Código de Processo Civil dispunha que o depositário tinha direito a uma retribuição – seu artigo 844.º.
A alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários também o previa, remetendo embora para o que fosse legalmente estabelecido.
Temos, assim, como incontroverso que o legislador consagrou, entre os direitos do depositário de bens penhorados em execução fiscal, o direito a uma retribuição nos termos da lei.
Sucede que o referido artigo 844.º do Código de Processo Civil foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, que introduziu a denominada «reforma da ação executiva».
O que sucedeu porque, na execução comum, o depositário passou a ser, em regra, o próprio agente de execução (ver o artigo 839.º, n.º 1, do mesmo Código). A remunerar pelos serviços globalmente prestados nessa qualidade e nos termos da Portaria n.º 708/2003, de 4 de agosto (e depois pela Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de março, a que sucedeu a Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto).
Para as situações em que o depositário fosse pessoa designada pelo oficial de justiça deixou de existir norma expressa. O Decreto-Lei n.º 204/2003, de 12 de Setembro, que tinha criado o «regime especial das custas judiciais nas ações executivas», nada adiantou sobre esta matéria e, de qualquer modo, foi logo revogado pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, que alterou o Código das Custas Judiciais. E que, por sua vez, também não contemplou qualquer disposição específica a este propósito. O mesmo sucedendo, posteriormente, com o Regulamento das Custas Processuais.
Por outro lado, nas execuções fiscais não existe a figura do «agente de execução». E o depositário continua a ser escolhido, em regra, pelo funcionário do serviço de finanças.
Estamos, por isso, perante uma verdadeira lacuna da lei.
As lacunas da lei são resolvidas recorrendo a norma aplicável aos casos análogos ou, na sua falta, à norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema – artigo 10.º do Código Civil.
No caso, a lacuna não pode ser resolvida recorrendo ao que a lei civil prevê para o contrato de depósito.
Fundamentalmente, porque não há verdadeira analogia entre a figura do depositário civil e a do depositário judicial. O primeiro é remunerado pela guarda da coisa, a que voluntariamente se obrigou; o segundo é compensado pelo encargo, que lhe é imposto, de administrar os bens depositados com a diligência e o zelo de um bom pai de família.
A lacuna também não pode ser resolvida, a nosso ver, recorrendo ao que a lei processual civil estabelece para o preço devido pela utilização do depósito público ou equiparado.
Parece-nos evidente que, na fixação do preço do depósito público, se pretende remunerar a afetação de um espaço a essa função e a utilização, como tal, do próprio local de armazenagem e não as funções do depositário propriamente ditas. Sendo por isso que é fixado em função dos metros quadrados ou cúbicos e do número de dias.
O que se poderia dizer, com alguma propriedade, é que o preço da utilização do depósito público ou equiparado poderia servir de referência na fixação do valor da remuneração do depositário, já que as funções de depositário incluem o armazenamento do bem em local apropriado.
Deve, porém, observar-se que a remuneração devida pela utilização do depósito público ou equiparado obedece a critérios que não podem ser transpostos para a remuneração do depositário judicial.
Na utilização do depósito público ou equiparado, há um preço que está previamente fixado e há uma corresponsabilização do exequente pelo seu pagamento, cabendo-lhe ponderar se há relação entre o custo de armazenagem e o benefício da remoção. Sendo por essa razão que deve ser ouvido previamente.
Pela constituição de depositário judicial não é devido nenhum preço porque o que se pretende é estabelecer uma compensação pelo incómodo gerado e que, por isso, deve assentar sobretudo em juízos de equidade. Juízos que só podem ser efetuados pela entidade que dirige o processo e que não podem deixar de levar em conta também o interesse público que nele é prosseguido.
Aliás, o apelo ao juízo prudencial do órgão executivo perpassa em todo o regime: na escolha do depositário, na avaliação da sua idoneidade, na conveniência do depósito, ponderando o valor da execução e o do bem penhorado. E que faz ainda mais sentido na execução fiscal visto que, em última análise, o que está ali em causa é a boa cobrança de créditos públicos e que a todos beneficia, incluindo os depositários dos bens ali penhorados.
Ora, o artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais consagra, no seu n.º 6, sistema de remuneração das pessoas que intervêm acidentalmente no processo e que, não tendo sido estabelecido para os depositários de bens penhorados em particular, serve para remunerar a as pessoas que administram bens nos processos judiciais e que, por isso, exercem funções equivalentes ou aproximadas.
Trata-se de um sistema de remuneração variável e que leva em conta tanto o valor da causa como o dos bens administrados. E que, por isso, se presta precisamente à formulação do juízo prudencial a que acima fizemos referência, estabelecendo a relação que deve existir entre o custo do depósito e o benefício obtido.
Assim, à semelhança do que se concluiu no douto acórdão recorrido, entendemos que a lacuna deve ser resolvida, no caso apelando ao regime remuneratório ali estabelecido.
Concorda-se, assim, com o enquadramento jurídico que foi dado à questão no douto acórdão recorrido. E que, por isso, deve ser aqui reafirmado.
4. Conclusão
O depositário de bens penhorados em execução fiscal recebe, a título de remuneração, a quantia que lhe for fixada pelo tribunal e que se contenha dentro dos limites impostos pelo n.º 6 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais.
5. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 29 de março de 2023. - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.